E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA - AFASTADA - CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PESSOA IDOSA, DOENTE E CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - OFENSA À DISPOSIÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL - NORMAS OPERACIONAIS NÃO PODEM SOBREPOR À RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - PARECER DA CÂMARA TÉCNICA - DISPENSÁVEL - OUTRAS PROVAS - ATENDIMENTO DO SUBSTITUÍDO PELO FUSEX - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança é cabível quando inexiste recurso específico para impugnar a decisão, como no caso dos incisos II e III do art. 527 do CPC. A possibilidade de pedido de reconsideração previsto no parágrafo único do referido artigo não impede a impetração do writ, porquanto o pedido de reconsideração não tem natureza recursal, nem aciona órgão colegiado com competência para reforma e cassação, mas apenas a competência do próprio relator que proferiu a decisão monocrática causadora do inconformismo. 2. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que é dever do Poder Judiciário assegurar o cumprimento da Constituição Federal e, nesse caso, cabe esclarecer que a Constituição, no capítulo atinente aos direitos e garantias fundamentais, assegura a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), dispondo, ainda, no art. 196, ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Não há que se falar em violação às disposições orçamentárias e fiscais, pois as normas operacionais para a organização do sistema de saúde e dotações orçamentárias não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. Ademais, todos os entes públicos (União, Estado e Município) são solidariamente responsáveis pelo custeio dos medicamentos necessários à manutenção da saúde e da vida da população. 4. É dispensável o parecer da Cates para a concessão da antecipação de tutela no sentido de fornecer o medicamento à pessoa idosa, doente e carente financeiramente, mormente quando há demonstração da necessidade do medicamento através de declaração médica, na qual constou que o não uso do medicamento pode ocasionar a morte do paciente, não havendo medicação similar. 5. O mandado de segurança exige prova pré constituída do direito pleiteado, não sendo permitida dilação probatória.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA - AFASTADA - CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PESSOA IDOSA, DOENTE E CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - OFENSA À DISPOSIÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL - NORMAS OPERACIONAIS NÃO PODEM SOBREPOR À RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - PARECER DA CÂMARA TÉCNICA - DISPENSÁVEL - OUTRAS PROVAS - ATENDIMENTO DO SUBSTITUÍDO PELO FUSEX - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE...
Data do Julgamento:28/04/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Mandado de segurança - ADMINISTRATIVO servidorES públicoS estaduaIS - policiaIS civiS - reenquadramento de categoria funcional - reajuste na remuneração - inexistência de violação a direito líquido e certo - não concessão. O servidor público não possui garantia de não modificação de regime jurídico remuneratório e, portanto, edição de lei complementar unificando a carreira e os vencimentos percebidos não enseja violação a direito líquido e certo. Mandado de Segurança a que se nega concessão ante a inexistência de violação a direito líquido e certo.
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Mandado de segurança - ADMINISTRATIVO servidorES públicoS estaduaIS - policiaIS civiS - reenquadramento de categoria funcional - reajuste na remuneração - inexistência de violação a direito líquido e certo - não concessão. O servidor público não possui garantia de não modificação de regime jurídico remuneratório e, portanto, edição de lei complementar unificando a carreira e os vencimentos percebidos não enseja violação a direito líquido e certo. Mandado de Segurança a que se nega concessão ante a inexistência de violação a direito líquido e certo.
Data do Julgamento:15/01/2014
Data da Publicação:07/04/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Plano de Classificação de Cargos
E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTADA - REEXAME E RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. É pacífico o entendimento de que os Entes Políticos possuem, em conjunto, o dever de prestar assistência à saúde, não sendo plausível o argumento do Estado de que a competência para o fornecimento de determinado medicamento é exclusiva do Município, e vice-versa. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Comprovando o paciente a necessidade de utilização de medicamento, prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Estado fornecer o remédio, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
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E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MU...
Data do Julgamento:24/04/2014
Data da Publicação:28/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO SEGUNDO DELITO - CRIME FORMAL - IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DO MENOR - DESNECESSIDADE - PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - INCORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA - DISTANCIAMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME - APLICAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO - RECURSO PROVIDO EM PARTE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO EX OFFICIO. Para a configuração do crime de corrupção de menores (Art. 244-B, da Lei n. 8.069/90), é desnecessária a demonstração da chamada "idoneidade moral anterior da vítima", porquanto se trata de crime formal, caracterizando-se independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. A culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal não se confunde com aquela examinada no conceito analítico de crime. O intuito de auferir vantagem é elemento ínsito ao tipo penal de roubo. O argumento no sentido de que "o delito foi cometido em no local de trabalho das vítimas" é inidôneo para atribuir maior reprovação às circunstâncias do crime de roubo do que aquela inerente ao tipo. Descabe a reprovação das consequências do crime lastreada em mera presunção de traumas causados às vítimas. O comportamento da vítima, valorado como neutro, não pode subsidiar a exasperação da pena. Segundo a concepção garantista do Direito Penal, é incorreta a exasperação da reprimenda mediante reprovação de conduta social e personalidade do acusado, pois este deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor). Constatando-se que o réu percorreu parte mínima do iter criminis, deve-se aplicar a causa de diminuição prevista no inciso II do artigo 14 do Código Penal patamar máximo previsto na norma, ou seja, 2/3. Recurso provido em parte. De ofício, abrandaram o regime prisional para o aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO SEGUNDO DELITO - CRIME FORMAL - IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DO MENOR - DESNECESSIDADE - PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - INCORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA - DISTANCIAMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME - APLICAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO - RECURSO PROVIDO EM PARTE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO...
E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTADUAL DE PROVIDENCIAR TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DA ZONA RURAL - CONVÊNIO FIRMADO POSTERIORMENTE - SENTENÇA QUE DECLARA O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO - DIREITO INDISPONÍVEL E FUNDAMENTAL - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - TEORIA DA ASSERÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. Consoante já se pronunciou o Pretório Excelso (Ag no Recurso Extraordinário nº 594.018-7/RJ), a educação é direito fundamental e indisponível. Possuindo tal natureza, resta impossível ao magistrado declarar o reconhecimento jurídico do pedido pelo Ente Estadual após providências que solucionem a questão levada a juízo, sendo no muito hipótese de perda de objeto a promover a declaração da perda superveniente do interesse de agir. Nos termos da teoria da asserção, presume-se por hipótese o preenchimento das condições da ação quando do recebimento da inicial pelo magistrado, sendo que posterior discussão sobre o tema confunde-se com próprio mérito da ação, portanto, a esta altura da marcha processual, a declaração da perda superveniente do interesse de agir não é mais matéria aferível como preliminar, mas incluída efetivamente nas razões que conduzirão à formação de um juízo de valor sobre a causa, assim, resultando em sua improcedência, jamais a extinção do processo por carência de ação.
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E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTADUAL DE PROVIDENCIAR TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DA ZONA RURAL - CONVÊNIO FIRMADO POSTERIORMENTE - SENTENÇA QUE DECLARA O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO - DIREITO INDISPONÍVEL E FUNDAMENTAL - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - TEORIA DA ASSERÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. Consoante já se pronunciou o Pretório Excelso (Ag no Recurso Extraordinário nº 594.018-7/RJ), a educação é direi...
Data do Julgamento:24/04/2014
Data da Publicação:28/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Defeito, nulidade ou anulação
REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - VAGA EM CRECHE - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL - DEVER DO MUNICÍPIO - ART. 11, V, DA LEI N.º 9.394/96 - ARTIGO 211, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA. Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
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REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - VAGA EM CRECHE - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL - DEVER DO MUNICÍPIO - ART. 11, V, DA LEI N.º 9.394/96 - ARTIGO 211, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA. Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
Data do Julgamento:08/04/2014
Data da Publicação:25/04/2014
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A-CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO QUE VISA SOBRE REPARAÇÃO DE DANOS - COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ARTIGO 2º, ALÍNEA "H", ITEM 11, DA RESOLUÇÃO N.º 221/1994 - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Conforme dispõe o artigo 2º, alínea "h", item 11, ad Resolução n.º 221/1994, incumbe à Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos o processamento e julgamento de toda e qualquer demanda que verse sobre aqueles direitos, proposta pelo Ministério Público ou por qualquer um dos legitimados previstos em lei, exceto as ações que envolvam interesses da infância e da juventude. Em se tratando de demanda em que se pretende a reparação de danos causados por ato administrativo, não há que se falar em competência do juízo suscitante. Conflito negativo de competência acolhido.
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E M E N T A-CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO QUE VISA SOBRE REPARAÇÃO DE DANOS - COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ARTIGO 2º, ALÍNEA "H", ITEM 11, DA RESOLUÇÃO N.º 221/1994 - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Conforme dispõe o artigo 2º, alínea "h", item 11, ad Resolução n.º 221/1994, incumbe à Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos o processamento e julgamento de toda e qualquer demanda que verse sobre aqueles direitos, proposta pelo Ministério Públic...
ABSOLVIÇÃO - PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO INCIDÊNCIA - AGRAVANTE ART. 61, II, "F, DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VIOLÊNCIA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - PARCIAL PROVIMENTO. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou crime no âmbito doméstico e familiar, resta incabível o pleito absolutório, seja por insuficiência de provas, seja pela ocorrência da excludente da ilicitude da legítima defesa que, in casu, sequer restou comprovada. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta foi deliberada e causou temor à vítima, face a incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não acarreta bis in idem no crime de ameaça, uma vez que tal circunstância não qualifica a conduta. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto à condenação por ameaça e vias de fato, mesmo praticada no âmbito doméstico, pois a pouca gravidade da violência não caracteriza o fator impeditivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos in concreto.
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ABSOLVIÇÃO - PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO INCIDÊNCIA - AGRAVANTE ART. 61, II, "F, DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VIOLÊNCIA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - PARCIAL PROVIMENTO. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou crime no âmbito doméstico e familiar, resta incabível o plei...
E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO PELA REPERCUSSÃO GERAL - DECURSO DO PRAZO DE UM ANO - RETOMADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE APLICADO NA CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA DO AUTOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Resta não provido o agravo regimental quando verificado que correta se apresenta decisão fundamentada no sentido de retormar o julgamento do processo em que se discute os expurgos inflacionários do plano verão, quando já ultrapassado o prazo de um ano previsto para a respectiva suspensão. Verificado que o recorrido movimentava caderneta de poupança com rendimentos na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989, tem ele direito adquirido à utilização do índice de correção monetária contratado nesse período, eis que a lei nova não pode retroagir para alcançar contratos firmados quando já iniciado o período aquisitivo do direito ao rendimento.
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E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO PELA REPERCUSSÃO GERAL - DECURSO DO PRAZO DE UM ANO - RETOMADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE APLICADO NA CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA DO AUTOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Resta não provido o agravo regimental quando verificado que correta se apresenta decisão fundamentada no sentido de retormar o julgamento do processo em que se discute os expurgos inflacionários do plano verão, quando já ultrapassado o prazo de um ano previsto...
E M E N T A-REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO- PATAMAR FIXADO MANTIDO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO - LEI DE DROGAS - INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL - CONDICIONADA AOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ESTABELECIDOS PELA LEI PENAL - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Para a fixação do quantum da fração redutora pelo tráfico privilegiado serão levadas em consideração as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06, notadamente a natureza e a quantidade da droga. Na hipótese dos autos, com vistas à natureza da droga (crack), que sem dúvidas é de potencialidade lesiva devastadora, sem perder de vista a quantidade (87 porções) que atingiriam expressivo número de usuários, o patamar de redução em 1/2 deve ser mantido. 2. Em razão da declaração de inconstitucionalidade da proibição legal de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito imposta pelo art. 44 da Lei de Drogas pelo Supremo Tribunal Federal, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pela lei penal, é possível a substituição. No caso, como estão preenchidos esses requisitos legais, a substituição da pena por restritiva de direito consoantes diretrizes e critérios a serem definidos pelo Juízo da Execução penal, deve ser admitida.
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E M E N T A-REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO- PATAMAR FIXADO MANTIDO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO - LEI DE DROGAS - INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL - CONDICIONADA AOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ESTABELECIDOS PELA LEI PENAL - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Para a fixação do quantum da fração redutora pelo tráfico privilegiado serão levadas em consideração as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06, notadamente a natureza e a quantidade da d...
Data do Julgamento:08/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO - REJEITADA - MÉRITO - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTE - POSSIBILIDADE - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado que a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta se mostra inviável, em razão de sequer ter sido citada nos autos principais, pode o julgador dar provimento ao recurso sem que isso lhe importe em cerceamento de defesa. Ademais, qualquer prejuízo pode ser suprimido com a interposição do agravo regimental, como no caso em comento. Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Estado fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana. Não há vedação no ordenamento jurídico acerca da fixação de astreinte para cumprimento de obrigação pelo Estado, mormente quando a multa diária arbitrada tem caráter inibitório, fixada em quantia a levar o obrigado ao atendimento da obrigação. As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e seu objetivo é assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir a exação imposta. Assim, verificado que o seu valor foi fixado de forma razoável e condizente com o caso dos autos, não há falar em redução. Verificado que o prazo concedido (10 dias) para o cumprimento da medida liminar se mostra exíguo, principalmente porque o procedimento cirúrgico de que necessita o agravado exige avaliação médica prévia para a própria segurança do paciente, bem como a necessidade de se evitar o desperdício de verbas públicas destinadas ao atendimento à saúde, razoável que se amplie para 30 dias o prazo concedido para cumprimento da medida antecipatória.
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E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO - REJEITADA - MÉRITO - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTE - POSSIBILIDADE - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado que a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta se mostra inviável, em razão de sequer ter sido citada nos autos principais, pode o julgador dar provimento ao recurso sem que i...
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO POSSE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DEFESA. ABUSO DIREITO RECORRER. Admite-se o reconhecimento de pedido não consignado expressamente na inicial quando decorrer logicamente da à prestação jurisdicional promovida, sem que se configure julgamento extra petita. Sendo as provas acostadas aos autos suficientes para compreensão e dimensão dos fatos debatidos, justifica-se a entrega da prestação jurisdicional de forma antecipada, sem caracterização de cerceamento de defesa a dispensa de outras evidentemente desnecessárias. Somente a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor enseja a improcedência da pretensão inaugural amplamente comprovada. Caracteriza abuso de direito a conduta temerária correspondente à reiteração de argumentos incongruentes aos fatos e provas carreadas ao bojo processual, sob o pretexto de exercício do contraditório e da ampla defesa, submetendo-se o desleal aos respectivos ônus.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO POSSE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DEFESA. ABUSO DIREITO RECORRER. Admite-se o reconhecimento de pedido não consignado expressamente na inicial quando decorrer logicamente da à prestação jurisdicional promovida, sem que se configure julgamento extra petita. Sendo as provas acostadas aos autos suficientes para compreensão e dimensão dos fatos debatidos, justifica-se a entrega da prestação jurisdicional de forma antecipada, sem caracterização de cerceamento de defesa a dispensa de outras evidentemente desnecessárias. Somente a demonstração da exi...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. PREVISÃO DE DIREITO DE RECEBER AÇÕES APÓS A DOAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBA HONORÁRIA - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE - RECURSO DA BRASIL TELECOM S.A IMPROVIDO. Se, nas razões recursais, o recorrente demonstra de maneira suficiente as razões de fato e de direito pelos quais entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições ao juízo ad quem de apreciar o seu recurso, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. A Brasil Telecom S/A, na condição de legítima sucessora da Telems S/A, deve responder pelos contratos decorrentes do plano de expansão do seu sistema de telefonia. Não tendo a Telebrás S/A e a União participado da relação contratual que deu origem ao litígio, não são estas partes legítimas para figurar no pOlo passivo da ação, logo, não procede a pretensão de denunciação à lide. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 vintenário e 205 do Código Civil em vigor decenal. É nula a cláusula de contrato de participação financeira no programa comunitário de telefone, que veda ao contratante direito a qualquer compensação em dinheiro ou ações. O valor deverá ser atualizado monetariamente com base na variação IGPM, a partir do desembolso de cada parcela, acrescido de juros moratórios de 1% contados da citação inicial.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. PREVISÃO DE DIREITO DE RECEBER AÇÕES APÓS A DOAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBA HONORÁRIA - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE - RECURSO DA BRASIL TELECOM S.A IMPROVIDO. Se, nas razões recursais, o recorrente demonstra de maneira suficiente as razões de fato e de direi...
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VAGA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL - PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS - AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Embora seja indiscutível o direito da criança a uma vaga em creche, nos termos dos dispositivos constitucionais e legais listados pelo impetrante (disposto nos arts. 6º e 208, IV e V, da Constituição Federal, nos arts. 53, I e V, e 54, IV e §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.069/1990 e nos arts. 29, 30 e 31 da Lei n. 9.394/1996) e ainda que se considere que tal direito é atinente a uma creche próxima de sua residência, tal direito, que não foi negado pelo magistrado a quo, não vai ao ponto de tornar o menor titular de uma vaga no centro de educação infantil que ele mesmo escolha, particularmente quando já está em curso o ano letivo, mas tão-somente a uma vaga em creche que atenda aos requisitos da lei, conforme o agravante/impetrante demonstrou compreender, ao formular o pedido mais amplo neste recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VAGA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL - PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS - AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Embora seja indiscutível o direito da criança a uma vaga em creche, nos termos dos dispositivos constitucionais e legais listados pelo impetrante (disposto nos arts. 6º e 208, IV e V, da Constituição Federal, nos arts. 53, I e V, e 54, IV e §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.069/1990 e nos arts. 29, 30 e 31 da Lei n. 9.394/1996) e ainda que se considere que tal direito é atinente a uma creche próxima de sua residência, tal...
Data do Julgamento:18/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO BANCO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA - INTERVENIENTE GARANTIDO - ILEGITIMIDADE PARA EXECUTAR - RECURSO DESPROVIDO. Parte legítima para exercer o direito de ação é aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional como aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito, ou seja, são os titulares dos interesses em conflito. Inexistindo qualquer evidência da relação jurídica havida entre as partes, não há legitimidade ativa e/ou passiva ad causam. Julgado improcedente o pedido de reintegração de posse e sendo determinada a restituição do valor pago, a arrendatária/compradora, quem efetivamente dispendeu valores para o pagamento do contrato de arrendamento mercantil, é quem deve ser a beneficiária da restituição do valor pago, inexistindo legitimidade ativa para executar aos intervenientes garantidores.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO BANCO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA - INTERVENIENTE GARANTIDO - ILEGITIMIDADE PARA EXECUTAR - RECURSO DESPROVIDO. Parte legítima para exercer o direito de ação é aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional como aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito, ou seja, são os titulares dos interesses em conflito. Inexistindo qualquer evidência da relação jurídica havida entr...
Data do Julgamento:08/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL "PIRATARIA" - RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO - PROCEDENTE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO - MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS NOS AUTOS - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. O delito do art. 184, § 2º, do Código Penal, é formal, independendo de prejuízo à vítima ou da sua identificação no termo de apreensão, bastando que o agente "exponha à venda", com o intuito de lucro, obra intelectual ou fonograma com violação de direito autoral. Em caso de violação do direito autoral (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que não é a quantificação arbitrária e subjetiva quanto ao número de cópias expostas à locação que caracteriza a conduta criminosa, mas a ofensa da atividade intelectual, não mensurável. Deve ser condenado o recorrido cuja confissão prestada na fase policial de que estava vendendo produtos "pirateados" é corroborada em juízo por funcionário da prefeitura que atuou no feito. PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PENA FIXADA EM CONCRETO QUE EXCEDE O PRAZO PREVISTO NO INCISO V DO ART. 109 DO CP - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO. Se entre o recebimento da denúncia e prolação da presente decisão condenatória decorreu o prazo previsto no inciso V do art. 109 do CP considerando a pena em concreto aplicada, deve ser extinta a pretensão punitiva do Estado pelo advento da prescrição na modalidade retroativa.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL "PIRATARIA" - RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO - PROCEDENTE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO - MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS NOS AUTOS - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. O delito do art. 184, § 2º, do Código Penal, é formal, independendo de prejuízo à vítima ou da sua identificação no termo de apreensão, bastando que o agente "exponha à venda", com o intuito de lucro, obra intelectual ou fonograma com violação de direito autoral. Em caso de violação do direito autoral (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) afasta-se a a...
Data do Julgamento:07/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Contra a Propriedade Intelectual
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR SE TRATAR DR CRIME DE PERIGO ABSTRATO E PELAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - VERSÃO DESPROVIDA DE SENSO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REJEITADO - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei do Desarmamento tem como objetivo a segurança e a paz social, pelo que estabeleceu o controle das armas de fogo e de seus acessórios como medida imprescindível para esse fim. Por isso, o legislador introduziu no sistema penal o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido como crime, através do advento do Estatuto do desarmamento, em seu art.14. É assente que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta, ou seja, a ação de portar basta para constituir o crime. É também crime de perigo abstrato, consuma-se com a prática da conduta, ou melhor, como é tratado pela Doutrina, é crime de simples desobediência. 2. O fato de o agente estar portando arma de fogo sem autorização é suficiente para a caracterização desse delito, não importando o resultado concreto da ação. A versão do apelante para se livrar da responsabilidade penal é uma afronta ao bom senso, em que deve se pautar o julgador. 3. Não se olvide que a menoridade relativa é uma atenuante genérica estabelecida pelo art. 65, inciso I do Código Penal. Daí, como bem se sabe, nessa condição, o abrandamento da pena, diante de uma atenuante dessa natureza, deve observar o limite mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. Ora, é princípio geral do direito penal que o Juiz não pode elevar a pena acima do máximo previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal. Logo, as atenuantes genéricas não autorizam a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Somente se aplica o sursis caso não caiba substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. O apelante não faz jus ao sursis, por não preencher o requisito previsto no inciso III do art.77 do Código Penal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR SE TRATAR DR CRIME DE PERIGO ABSTRATO E PELAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - VERSÃO DESPROVIDA DE SENSO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REJEITADO - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei do Desarmamento tem como...
Data do Julgamento:07/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL VIAS DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DISPENSABILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Não se reconhece a nulidade do feito pela falta de fundamentação exaustiva do despacho de recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide a regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. Se a prova demonstra que o acusado praticou o crime de lesão corporal torna-se incabível o pleito absolutório. Inocorre legítima defesa quando não houve injusta agressão a amparar a conduta do acusado. Não se aplica o princípio da insignificância se as condutas foram deliberadas e causaram temor à vítima, mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. É de se manter a agravante do art. 61, "f", do Código Penal, em se tratando de vias de fato. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto à condenação por ameaça, mesmo praticada no âmbito doméstico, pois a pouca gravidade da ofensa não caracteriza o fator impeditivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para substituir a pena corporal por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL VIAS DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DISPENSABILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Não se reconhece a nulidade do feito pela falta de fundamentação exaustiva do despacho de recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide a regra do ar...
Data do Julgamento:07/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - AGRAVANTE ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. O recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva. Presentes indícios de autoria e materialidade e trazendo a exordial acusatória os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não há falar em ausência de justa causa para a persecução criminal. Se a prova demonstra que o acusado praticou a contravenção de vias de fato torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações da defesa não comprovadas. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta for deliberada e causou temor à vítima, mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. É de se manter a agravante do art. 61, "f", do Código Penal, em se tratando de vias de fato cometida no âmbito doméstico. O acusado que confessa a prática delitiva faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, ainda que se trate de delito cometido na prevalência das relações domésticas. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento a fim de diminuir a pena e substituir a pena corporal por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - AGRAVANTE ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. O recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva. Presentes ind...
Data do Julgamento:07/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIAS DE FATO E AMEAÇA DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO VERIFICADA NOS AUTOS - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PRIVILÉGIO DO ARTIGO 129, §4º DO CP - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO. É desnecessária a fundamentação da decisão que recebe a denúncia, tendo em vista que se trata de despacho meramente ordinatório ou de expediente, que tem como primeira finalidade a citação do réu, não possuindo qualquer carga decisória. Uma vez prolatada a sentença condenatória, restam superadas eventuais imperfeições da denúncia. Não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, pois a palavra da vítima, veio alicerçada por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção da condenação do apelante nos crimes de lesão corporal e ameaça. Quanto à legítima defesa, não há sequer indício de que tenha ocorrido, nos moldes do artigo 25, do Código Penal, que exige para sua configuração além da agressão injusta, atual e iminente, o emprego e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la, sendo ônus do apelante comprová-la. É incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante. Incabível o reconhecimento do privilégio, pois não há qualquer demonstração de que tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima, conforme disposição contida no § 4º, do art. 129, do Código Penal. A agravante do art. 61, II, "f" do CP deve ser mantida, pois o delito ocorreu em decorrência de vínculo doméstico e familiar, sendo, portando, imperativa a sua manutenção. Também incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIAS DE FATO E AMEAÇA DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO VERIFICADA NOS AUTOS - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PRIVILÉGIO DO ARTIGO 129, §4º DO CP - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO. É desnecessária a fundamentação da d...
Data do Julgamento:07/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica