E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS NÃO FUNDAMENTADAS CONCRETAMENTE – DE OFÍCIO – ALTERAÇÃO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PROVIDO.
1. Pena-base. Devem ser afastadas a conduta social e a personalidade diante da inexistência de elementos concretos nos autos para apreciá-las. Nos termos da Súmula 444 do STJ não servem como fundamento idôneo para exasperar a pena-base os inquéritos policiais e ações penais em curso.
2. Cabível a modificação do regime para o aberto, com fundamento no art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
3. Possível a substituição da pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, recurso provido para reduzir a pena-base do apelante. De ofício, alterado o regime prisional para o aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS NÃO FUNDAMENTADAS CONCRETAMENTE – DE OFÍCIO – ALTERAÇÃO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PROVIDO.
1. Pena-base. Devem ser afastadas a conduta social e a personalidade diante da inexistência de elementos concretos nos autos para apreciá-las. Nos termos da Súmula 444 do STJ não servem como fundamento idôneo para exasperar a pena-base os inquéritos policiais e ações penais em curso.
2. Cabível a modificação do regime para o aberto, com fundamen...
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LAUDOS MÉDICOS ATESTANDO ARTROSE DE QUADRIL DIREITO COM DEFICIT DE MOBILIDADE - NECESSIDADE PRÓTESE E TRATAMENTO CIRÚRGICO - ALEGAÇÃO DE LISTA TAXATIVA - INADMISSIBILIDADE - DEVER DO ESTADO - RECURSOS IMPROVIDOS. A saúde é obrigação do Estado, compreendendo-se este como sendo a União, o Estado e o Município, aos quais cabe assegurar às pessoas desprovidas de recursos e necessitadas os medicamentos ou tratamentos necessários à sua manutenção ou cura de moléstia, independentemente do grau de complexidade. Não se mostra admissível que o Estado restrinja seu acesso ao alcance da população, estabelecendo mediante lista taxativa, os medicamentos e tratamentos que serão por ele fornecidos, pois que tal ato caracteriza violação à direito garantido constitucionalmente. Havendo laudo médico informando a lesão que acomete a parte autora, bem como procedimento indispensável ao seu tratamento, incumbe aos entes federados o dever de fornecimento, garantindo assim o direito à saúde.
Ementa
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LAUDOS MÉDICOS ATESTANDO ARTROSE DE QUADRIL DIREITO COM DEFICIT DE MOBILIDADE - NECESSIDADE PRÓTESE E TRATAMENTO CIRÚRGICO - ALEGAÇÃO DE LISTA TAXATIVA - INADMISSIBILIDADE - DEVER DO ESTADO - RECURSOS IMPROVIDOS. A saúde é obrigação do Estado, compreendendo-se este como sendo a União, o Estado e o Município, aos quais cabe assegurar às pessoas desprovidas de recursos e necessitadas os medicamentos ou tratamentos necessários à sua manutenção ou cura de moléstia, independentemente do...
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRELIMINAR REJEITADA - TATUAGENS NO CORPO DO CANDIDATO - DIREITO À AVALIAÇÃO NOS TERMOS DAS RESTRIÇÕES POSTAS POR LEI - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Em defesa de sua tese, o impetrante trouxe para os autos cópia do edital do certame que comprova a restrição imposta pelos impetrados, de sorte que não ocorre ausência de prova pré-constituída nem há necessidade de dilação probatória, porquanto a questão litigiosa será solucionada pela comparação entre o edital do certame e a lei. O artigo 8º, I, p, da Lei Estadual n. 3.808, de 18.12.2009, não impede o uso de tatuagem permanente de forma absoluta, mas apenas quando a tatuagem, mesmo estilizada, possa expressar ou sugerir qualquer ligação com gangues, organizações criminosas ou de estímulo à violência e ao uso de drogas; seja contrária aos princípios e aos valores da liberdade e da democracia, à moral, à lei, à ordem e aos bons costumes ou, cujo conteúdo, constitua-se em apologia à conduta delituosa ou ofenda os deveres e as obrigações militares, a ética, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. Porém, estabelecendo critério muito mais restrito que o da própria lei estadual, o item 10.7.3.1, f, do Edital n. 1/2013 SAD/SEJUSP/PMMS, que instaurou o concurso público de provas para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2013, veda, de maneira genérica e absoluta, a presença de tatuagem permanente em qualquer área do corpo do candidato. Logo, impõe-se assegurar ao impetrante o direito de, ao ser submetido à Fase III do concurso, de Exame de Saúde, Antropométrico e Clínico, ter a sua tatuagem avaliada nos termos do artigo 8º, I, p, da Lei Estadual n. 3.808, de 18.12.2009, e, se a imagem atender aos requisitos impostos pela mencionada lei, assegurar-lhe o direito de, na medida em que seja sucessivamente bem sucedido, participar das etapas posteriores do certame e do referido Curso de Formação, bem como de ser nomeado para tomar posse ao final, de acordo com as prescrições do edital do certame.
Ementa
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRELIMINAR REJEITADA - TATUAGENS NO CORPO DO CANDIDATO - DIREITO À AVALIAÇÃO NOS TERMOS DAS RESTRIÇÕES POSTAS POR LEI - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Em defesa de sua tese, o impetrante trouxe para os autos cópia do edital do certame que comprova a restrição imposta pelos impetrados, de sorte que não ocorre ausência de prova pré-constituída nem há necessidade de dilação probatória, porquanto a questão litigiosa será sol...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INDICAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - SÚMULA 259 DO STJ - INDICAÇÃO DOS ÍNDICES DE LANÇAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA A SEREM ESCLARECIDOS - DIREITO DO CORRENTISTA DE SOLICITAR JUDICIALMENTE INFORMAÇÕES AO BANCO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem interesse de agir o titular de conta-corrente bancária na ação de prestação de contas. Inteligência da súmula 259 do STJ. 2. É direito do cliente ajuizar ação de prestação de contas em face da entidade bancária a fim de verificar o acerto ou não dos lançamentos efetuados em sua conta-corrente, independentemente da prévia emissão de extratos, os quais não substituem o direito do correntista de buscar informações sobre os índices e valores cobrados em decorrência dos descontos realizados.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INDICAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - SÚMULA 259 DO STJ - INDICAÇÃO DOS ÍNDICES DE LANÇAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA A SEREM ESCLARECIDOS - DIREITO DO CORRENTISTA DE SOLICITAR JUDICIALMENTE INFORMAÇÕES AO BANCO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem interesse de agir o titular de conta-corrente bancária na ação de prestação de contas. Inteligência da súmula 259 do STJ. 2. É direito do cliente ajuizar ação de prestação de contas em face da entidade bancária a fim de verificar o acerto ou não dos lançamentos...
Data do Julgamento:18/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA NO APELO - AFASTADA - MÉRITO - CARGO PÚBLICO - NECESSIDADE DE PROVIMENTO POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - ANULAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO - EXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO AO "PRÓXIMO DA FILA" - RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM O PARECER. I. O fato de reafirmar eventual argumento utilizado nas informações não tem o condão de retirar a dialeticidade das razões recursais, mormente quando possibilita ao órgão ad quem entender o porquê da irresignação e ao recorrido refutar seu conteúdo. II. Se a verificação do direito invocado pela impetrante não reclama instrução probatória e se a tutela jurisdicional apresenta-se necessária e útil ao fim colimado pela parte, não se há de falar em falta de interesse de agir. III. Se a Administração Pública, por ato inequívoco, demonstra a necessidade de provimento de um cargo público, a anulação da convocação do candidato melhor classificado, por perda de prazo ou ausência de requisito para investidura, faz emergir ao próximo na ordem de classificação o direito público subjetivo à nomeação.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA NO APELO - AFASTADA - MÉRITO - CARGO PÚBLICO - NECESSIDADE DE PROVIMENTO POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - ANULAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO - EXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO AO "PRÓXIMO DA FILA" - RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM O PARECER. I. O fato de reafirmar eventual argumento utilizad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO-PROVIDO. Uma vez que existe uma relação de solidariedade entre os entes da federação quanto ao dever de promoverem as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde pública, qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à efetivação desse direito social. Em situação de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo, de sorte que, sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, fica autorizada a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Tratando-se de obrigação de fazer é permitido ao juízo, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. O prazo concedido para o cumprimento da obrigação não se mostra exíguo, mas consentâneo com a complexidade da necessidade da cirurgia, principalmente, com a urgência da sua realização.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO-PROVIDO. Uma vez que existe uma relação de solidariedade entre os entes da federação quanto ao dever de promoverem as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde pública, qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à efetivação desse direito social. Em situação de inconciliáv...
E M E N T A- MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRELIMINAR REJEITADA - TATUAGEM NO CORPO DO CANDIDATO - DIREITO À AVALIAÇÃO NOS TERMOS DAS RESTRIÇÕES POSTAS POR LEI - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Em defesa de sua tese, o impetrante trouxe para os autos cópia do edital do certame que comprova a restrição imposta pelos impetrados, de sorte que não ocorre ausência de prova pré-constituída nem há necessidade de dilação probatória, porquanto a questão litigiosa será solucionada pela comparação entre o edital do certame e a lei. O artigo 8º, I, p, da Lei Estadual n. 3.808, de 18.12.2009, não impede o uso de tatuagem permanente de forma absoluta, mas apenas quando a tatuagem, mesmo estilizada, possa expressar ou sugerir qualquer ligação com gangues, organizações criminosas ou de estímulo à violência e ao uso de drogas; seja contrária aos princípios e aos valores da liberdade e da democracia, à moral, à lei, à ordem e aos bons costumes ou, cujo conteúdo, constitua-se em apologia à conduta delituosa ou ofenda os deveres e as obrigações militares, a ética, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. Porém, estabelecendo critério muito mais restrito que o da própria lei estadual, o item 10.7.3.1, f, do Edital n. 1/2013 SAD/SEJUSP/PMMS, que instaurou o concurso público de provas para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2013, veda, de maneira genérica e absoluta, a presença de tatuagem permanente em qualquer área do corpo do candidato. Logo, impõe-se assegurar ao impetrante o direito de, ao ser submetido à Fase III do concurso, de Exame de Saúde, Antropométrico e Clínico, ter a sua tatuagem avaliada nos termos do artigo 8º, I, p, da Lei Estadual n. 3.808, de 18.12.2009, e, se a imagem atender aos requisitos impostos pela mencionada lei, assegurar-lhe o direito de, na medida em que seja sucessivamente bem sucedido, participar das etapas posteriores do certame e do referido Curso de Formação, bem como de ser nomeado para tomar posse ao final, de acordo com as prescrições do edital do certame.
Ementa
E M E N T A- MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRELIMINAR REJEITADA - TATUAGEM NO CORPO DO CANDIDATO - DIREITO À AVALIAÇÃO NOS TERMOS DAS RESTRIÇÕES POSTAS POR LEI - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Em defesa de sua tese, o impetrante trouxe para os autos cópia do edital do certame que comprova a restrição imposta pelos impetrados, de sorte que não ocorre ausência de prova pré-constituída nem há necessidade de dilação probatória, porquanto a questão litigiosa será sol...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PROVIDO. I - Em atenção ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, assim como à natureza e a quantidade da droga (07 kg de maconha), a modificação do regime prisional inicial para o aberto é medida que se impõe, por ser suficiente e proporcional à reprovação da conduta. II - Deve-se substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelante atende aos requisitos estatuídos no artigo 44 do Código Penal. III - Recurso provido, para estabelecer o regime prisional aberto para o implemento inicial da reprimenda e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, as quais devem ser fixadas pelo Juízo da execução penal. CONTRA O PARECER - RECURSO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PROVIDO. I - Em atenção ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, assim como à natureza e a quantidade da droga (07 kg de maconha), a modificação do regime prisional inicial para o aberto é medida que se impõe, por ser suficiente e proporcional à reprovação da conduta. II - Deve-se substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelante atende aos requi...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - MANTIDA NO PATAMAR APLICADO - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. 1. Reduz-se a pena-base quando elevada com fulcro em fundamentação inidônea no tocante às moduladoras da conduta social (busca do caminho da criminalidade), motivos (ânsia pelo lucro fácil) e circunstâncias (interestadualidade utilizada na terceira fase da dosimetria bis in idem). 2. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não há como afastar a aplicação da minorante na terceira fase da dosimetria da pena. 3. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da natureza e quantidade da droga (9,04 kg de maconha), mantém-se o patamar de redução de 1/2 em razão do tráfico privilegiado, montante que se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito. 4. Para incidir a causa de aumento da interestadualidade, basta que esteja devidamente comprovado que o agente iria levar a droga para outro estado da federação, não sendo necessário que a droga alcance o destino final como no caso dos autos, em que o réu confessou que transportaria a droga de Campo Grande-MS para Manaus-AM. 5. De ofício, altera-se o regime para o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e observada a natureza e a quantidade da droga, bem como substitui-se a pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Com o parecer, nego provimento ao recurso ministerial e dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base. De ofício, altero o regime prisional para o aberto e substituo a pena por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - MANTIDA NO PATAMAR APLICADO - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. 1. Reduz-se a pena-base quando elevada com fulcro em fundamentação inidônea no tocante às moduladoras da conduta social (busca do caminho da c...
Data do Julgamento:10/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Parte legítima para exercer o direito de ação é aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional como aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito, ou seja, são os titulares dos interesses em conflito. Inexistindo qualquer evidência da relação jurídica havida entre as partes e não havendo provas da cadeia dominial do imóvel, não há legitimidade ativa e/ou passiva ad causam, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito. Nos termos do artigo 227, do CC, a prova exclusivamente testemunhal somente deve ser admitida se houver indícios de que o valor do negócio jurídico não ultrapassa o décuplo do maior salário mínimo vigente no País. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Parte legítima para exercer o direito de ação é aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional como aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito, ou seja, são os titulares dos interesses em conflito. Inexistindo qualquer evidência da relação jurídica havida entre as partes e não havendo provas d...
Data do Julgamento:12/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI ESTADUAL 2.157/2000 - FORMA DE CÁLCULO - DIREITO ADQUIRIDO AOS QUINQUÊNIOS JÁ INCORPORADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a servidora adquiriu o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênios) na vigência da lei anterior (Lei Estadual n. 1.102/90), o referido adicional deve continuar a ser calculado nos exatos termos estabelecidos em suas regras, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. A modificação na forma de cálculo, introduzida pela Lei Estadual n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, somente poderá ser aplicada em relação aos servidores que ainda não completaram o primeiro quinquênio, ou para os que se vencerem após essa data, de modo que seja preservado o direito adquirido daqueles que já tiveram incorporado ao seu patrimônio a vantagem pecuniária calculada sobre a remuneração.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI ESTADUAL 2.157/2000 - FORMA DE CÁLCULO - DIREITO ADQUIRIDO AOS QUINQUÊNIOS JÁ INCORPORADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a servidora adquiriu o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênios) na vigência da lei anterior (Lei Estadual n. 1.102/90), o referido adicional deve continuar a ser calculado nos exatos termos estabelecidos em suas regras, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. A modificação na forma de cálculo, introduzida pela Lei Estadual n. 2.157, d...
Data do Julgamento:10/12/2013
Data da Publicação:12/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - AGENTE DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - DIREITO À ADICIONAL NOTURNO - RECONHECIDO - HORA EXTRA INDEVIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. 1. Independem de comprovação os fatos alegados por uma parte e confessados pela parte contrária, na linha do que dispõe o art. 334, II, do CPC. Preliminar de violação ao ônus da prova rechaçada. 2. A questão das horas trabalhadas, em jornadas superiores a oito horas diárias e no período noturno, são incontroversas nos autos, logo, totalmente despicienda a prova documental e testemunhal requerida pela parte autora, não havendo óbice para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. 3. É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão. O fato de haver uma folga maior entre os plantões não constitui óbice à percepção do referido adicional, vez que constitui uma indenização ao servidor em decorrência do esforço anormal no exercício da função, com o dano presumido do organismo humano. 4. Agente de ações socioeducativas que trabalha em regime de escala/revezamento - 24 hrs por 72 hrs - não possui direito a percepção de adicional em razão de horas extras, a não ser quando trabalhe fora de sua escala, o que não se verifica nos autos. Percepção de adicional em razão das peculiaridades do cargo exercido. 5. Edital com previsão de carga horária diferente do que consta em lei, não gera direito aos candidatos. No caso, o edital acostado aos autos sequer há de ser considerado, vez que não diz respeito ao concurso realizado pelo requerente.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - AGENTE DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - DIREITO À ADICIONAL NOTURNO - RECONHECIDO - HORA EXTRA INDEVIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. 1. Independem de comprovação os fatos alegados por uma parte e confessados pela parte contrária, na linha do que dispõe o art. 334, II, do CPC. Preliminar de violação ao ônus da prova rechaçada. 2. A questão das horas trabalhadas, em jornadas superiores a oito horas diárias e no período noturno, são incontrov...
Data do Julgamento:10/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Horas Extras
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - INVALIDEZ PARCIAL - PAGAMENTO SEGUNDO TABELA CONTRATADA - CLÁUSULAS LIMITATIVAS REDIGIDAS EM DESTAQUE - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Antes de se examinar a necessidade de inverter o ônus probatório, com base no art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se averiguar se há verossimilhança nas alegações dos autores, ou início de prova do fato constitutivo do seu direito. No caso, constatado a inexistência de verossimilhança nas alegações do autor. Embora o autor tenha alegado que não lhe foi dada ciência de qualquer limitação ou tabela aplicável em caso de invalidez permanente, acostou aos autos o certificado individual do seguro contratado, em que consta expressamente a tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Nos contratos que tratam de relações de consumo não há vedação quanto à estipulação de cláusulas restritivas, contudo, conforme preceitua o art. 54, § 4º, do regramento consumerista,"as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão serredigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão"(Sublinhei).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - INVALIDEZ PARCIAL - PAGAMENTO SEGUNDO TABELA CONTRATADA - CLÁUSULAS LIMITATIVAS REDIGIDAS EM DESTAQUE - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Antes de se examinar a necessidade de inverter o ônus probatório, com base no art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se averiguar se há verossimilhança nas alegações dos autores, ou início de prova do fato constitutivo do seu direito. No caso, constatado a inexistência de verossimilhança nas alegações do autor. Embora o autor tenha alegado que não lhe...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE DÉBITOS ACESSÓRIOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO - FALTA DE PAGAMENTO NÃO PROVADA - ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À PARTE QUE ALEGA O FATO, PORQUE O BENEFICIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, estabelece que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, quem tem interesse de estabelecer um fato deve fornecer sua prova. Daí a distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 333 e seus incisos do CPC. Se o requerente não demonstra o inadimplemento dos débitos por ele cobrados do requerido, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, não é possível dar guarida à sua pretensão de restituição. Sentença mantida. Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE DÉBITOS ACESSÓRIOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO - FALTA DE PAGAMENTO NÃO PROVADA - ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À PARTE QUE ALEGA O FATO, PORQUE O BENEFICIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, estabelece que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, quem tem interesse de estabe...
Data do Julgamento:26/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE - SURSIS PROCESSUAL - AFASTAMENTO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - VERSÃO ISOLADA DO ACUSADO - BAGATELA IMPRÓPRIA - DELITO PRATICADO CONTRA A LIBERDADE PESSOAL - INAPLICABILIDADE - ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AMEAÇA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR O IMPEDIMENTO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - PARCIAL PROVIMENTO. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06, em controle de constitucionalidade abstrato, afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei nº 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Havendo comprovação da efetiva prática do crime denunciado deve ser mantida a condenação, ainda que o acusado sustente versão absolutamente isolada do contexto probatório. Não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela imprópria em relação a crime praticado em situação de violência doméstica. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não acarreta bis in idem, uma vez que tal circunstância não qualifica o crime do art. 147, do mesmo Codex. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto à condenação por ameaça, mesmo praticada no âmbito doméstico, pois a pouca gravidade da mesma não caracteriza o fator impeditivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE - SURSIS PROCESSUAL - AFASTAMENTO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - VERSÃO ISOLADA DO ACUSADO - BAGATELA IMPRÓPRIA - DELITO PRATICADO CONTRA A LIBERDADE PESSOAL - INAPLICABILIDADE - ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AMEAÇA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR O IMPEDIMENTO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - PARCIAL PROVIME...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE DE RETIRADA DE PINOS NO TORNOZELO - FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO POR ESPECIALISTA E CIRURGIA - DEVER CONSTITUCIONAL - ART. 196, CF - LAUDO MÉDICO - MULTA COMINATÓRIA - RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1.A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp n.° 507.205/PR - Rel. Min. José Delgado - J: 07.10.2003 - DJU de 17.11.2003 - p. 213.) 2.Quando se está em discussão assegurar o direito à vida e saúde do necessitado e o direito do Estado à restituição dos valores gastos, no caso de eventual decisão favorável para este deverá prevalecer o bem maior, que é a vida. 3.O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que é possível ao juiz - ex officio ou a requerimento da parte -, em casos que envolvam o fornecimento de medicamentos a portador de doença grave, determinar a imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, objetivando o efetivo cumprimento da determinação judicial. 2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 854.283/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 18.9.2006, p. 303; REsp 775.233/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1º.8.2006, p. 380;
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE DE RETIRADA DE PINOS NO TORNOZELO - FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO POR ESPECIALISTA E CIRURGIA - DEVER CONSTITUCIONAL - ART. 196, CF - LAUDO MÉDICO - MULTA COMINATÓRIA - RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1.A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas maze...
Data do Julgamento:05/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO CAMBIARIFORMES - BORDERÔ - ENDOSSO TRANSLATIVO - CHEQUES - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EXCEPCIONALIDADE - ENDOSSATÁRIO, TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS DERIVADAS DO NEGÓCIO SUBJACENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. EXCEÇÕES NÃO VISUALIZADAS - PROTESTO DEVIDO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - PRETENSÃO INICIAL NÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O cheque é um titulo de crédito regulado em lei, de forma a se bastarem a si mesmo, não sendo necessária a discussão de causa que deu origem, exceto se que os detém recebeu-os por má-fé e conhecedor dos fatos que ensejaram a oposição do emitente, o que não caso não se verificou. O contrato de borderô firmado entre a instituição financeira e o descontário é considerado endosso translativo, pelo qual efetivamente transfere a propriedade do título, conferindo ao endossatário os plenos direitos de crédito, já que o cliente repassa ao banco títulos de responsabilidade de terceiros, e recebe em troca o valor desses títulos, deduzida a remuneração do financiador, ficando responsável pelo pagamento, na hipótese do sacado não honrar a obrigação assumida. No contrato de desconto, sendo correta a origem do título, age no exercício regular de um direito o endossatário que aponta para protesto título de crédito vencido e não quitado pelo sacado, visando assegurar seu direito de regresso contra a o endossante. Para a fixação do valor dos honorários advocatícios, além dos critérios legais, deve ser garantida a igualdade de tratamento entre os litigantes, fixando-o o Juiz com equidade e em quantia suficiente a remunerar a atuação do causídico.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO CAMBIARIFORMES - BORDERÔ - ENDOSSO TRANSLATIVO - CHEQUES - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EXCEPCIONALIDADE - ENDOSSATÁRIO, TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS DERIVADAS DO NEGÓCIO SUBJACENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. EXCEÇÕES NÃO VISUALIZADAS - PROTESTO DEVIDO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - PRETENSÃO INICIAL NÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O cheque é um titulo de crédito regulado em lei, de form...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Protesto Indevido de Título
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO, POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE (ARTIGO 5º, LIV DA CF) - PURGAÇÃO DA MORA - DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ACRESCIDAS DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA - PROTEÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A Lei n.º 10.931/04, notadamente quanto às inovações do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, trouxe algumas impropriedades técnicas ao ordenamento jurídico, pois disciplinou que o devedor poderá no prazo de cinco dias purgar a mora e no prazo de quinze dias apresentar resposta, sem nada aludir quanto à sua citação, o que, a toda evidência, ofende aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV/CF), mormente porque, na maneira como redigido o artigo 3º do citado decreto, a liminar poderá ser concedida sem qualquer cognição do devedor quanto ao conteúdo da causa. - Ante a vulnerabilidade de tal dispositivo, deve o texto legal ser interpretado de tal forma a dar ao devedor fiduciante direito de purgar a mora em cinco dias contados da data da citação. - Da mesma forma, deferida a liminar de busca e apreensão e depois de decorridos cinco dias da execução da liminar com citação do devedor, em não havendo purgação da mora, deve o credor, caso pretenda retirar o bem da comarca, aliená-lo etc., requerer autorização do juízo a quo, como forma de não ofender o direito de propriedade e, conseqüentemente, a Carta Constitucional de 1988 (artigo 5º, LIV/CF). - A purgação da mora nos casos de ação de busca e apreensão, na nova sistemática jurídico-processual, deve considerar somente o valor das prestações efetivamente devidas, sendo que a expressão "dívida pendente" a que se refere o §2º do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 como sinônimo de dívida total do contrato, mas sim de dívida vencida até o dia da oferta de purgação da mora. - Em que pese a Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, ser posterior e especial com relação ao Código Civil de 2002, deve prevalecer a aplicação deste último, notadamente para resguardar o vínculo contratual existente entre as partes. - Quando a questão for suficientemente debatida, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais e constitucionais discutidos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO, POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE (ARTIGO 5º, LIV DA CF) - PURGAÇÃO DA MORA - DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ACRESCIDAS DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA - PROTEÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A Lei n.º 10.931/04, notadamente quanto às inovações do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, trouxe algumas impropriedades técnicas ao ordenamento jurídico, pois disciplinou que...
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - MULTA DIÁRIA - APLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífico o entendimento de que os Entes Políticos possuem, em conjunto, o dever de prestar assistência à saúde, não sendo plausível o argumento do Estado de que a competência para o fornecimento de determinado medicamento é exclusiva do Município, e vice-versa. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Comprovando o paciente a necessidade de utilização de medicamento, prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Estado fornecer o remédio, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde. Conforme precedentes do STJ em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez. Recurso voluntário conhecido e improvido e recurso obrigatório conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - MULTA DIÁRIA - APLICABILIDADE...
Data do Julgamento:12/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO PREMATURO - AFASTADO - ARQUIVO PROVISÓRIO - DECURSO DE PRAZO DE QUASE 10 ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso de apelação proposto antes do início do prazo recursal não deve ser considerado intempestivo, uma vez que além de cumprir sua função de impugnação do ato judicial (sentença), preserva a economia processual e celeridade. 2. O instituto da prescrição visa proporcionar segurança jurídica às relações sociais, determinando a produção de efeitos jurídicos em decorrência do transcurso do tempo. O Código Civil fulmina direitos e pretensões, caso não exercidos ou postulados em determinado espaço de tempo. É a própria lei, em caráter excepcional, quem coloca a salvo alguns direitos, conferindo-lhes imunidade contra a prescrição, a exemplo dos direitos da personalidade. Regra geral, portanto, é a prescritibilidade das pretensões. Permanecendo o processo em arquivo provisório por quase de dez anos, há que ser declarada a prescrição intercorrente, principalmente quando o pedido da parte limitou-se ao período de 01 (um) ano, restando inequívoca a inércia do credor. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Não apenas aqueles critérios legais, mas também outros, a exemplo do bem da vida tutelado e sua expressão econômica auxiliam e orientam na fixação dos honorários advocatícios para fins de sucumbência. Daí que, em que pese o raciocínio desenvolvido na sentença, entendo que o proveito econômico da demanda, qual seja, mais de R$ 340.000,00, é deveras relevante, não podendo ser de todo ignorado. À luz destas considerações e de tudo que consta dos autos, entendo que o montante de R$ 750,00 fixado pelo sentença recorrida revela-se mínimo, razão pela qual entendo que tais honorários merecem ser fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO PREMATURO - AFASTADO - ARQUIVO PROVISÓRIO - DECURSO DE PRAZO DE QUASE 10 ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso de apelação proposto antes do início do prazo recursal não deve ser considerado intempestivo, uma vez que além de cumprir sua função de impugnação do ato judicial (sentença), preserva a economia processual e celeridade. 2. O instituto da prescrição visa proporcionar segurança jurídica às relações sociais, determinando a produção de efeitos jurídicos em decorrência do transcurs...