DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES - IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS - INCONFORMISMO DOS REQUERENTES - 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU AUTOR DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INACOLHIMENTO - ABALO ANÍMICO EM DECORRÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE CRIME - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO COMUNICANTE - INDENIZAÇÃO AFASTADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 2. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DEMAIS AUTORES - INACOLHIMENTO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO LAVRADO EM RELAÇÃO A SI - DEMANDADOS NÃO ABRANGIDOS PELOS FATOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INACOLHIMENTO - VALOR ADEQUADO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Denúncia criminal, por si só, não gera obrigação de indenizar por danos morais, mesmo que o indiciado não tenha sido condenado pelo fato que motivou a imputação feita pelo comunicante. 2. Não sendo o autor vítima individualizada da conduta ofensiva do réu, afasta-se a indenizatória, julgando-se improcedente o pedido em relação a si. 3. Em sede de danos morais, o magistrado deve adotar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere desvalia ao patrimônio imaterial do ofendido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022034-7, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES - IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS - INCONFORMISMO DOS REQUERENTES - 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU AUTOR DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INACOLHIMENTO - ABALO ANÍMICO EM DECORRÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE CRIME - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO COMUNICANTE - INDENIZAÇÃO AFASTADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 2. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DEMAIS AUTORES - INACOLHIMENTO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO LAVRADO EM RELAÇÃO A SI - DEMANDADOS NÃO ABRANGIDOS PELOS FATOS - IMPROCEDÊN...
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. Como o microssistema protetivo trazido ao ordenamento jurídico pelo CDC é aplicável à relação mantida entre segurado e seguradora, mesmo tratando-se de seguro habitacional, as cláusulas e condições contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. AGRAVOS RETIDOS. O agravo retido deve ser conhecido pelo Órgão ad quem quando a parte interessada requerer a sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE NÃO FAZ MAIS PARTE DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DANOS QUE OCORRERAM DESDE A CONSTRUÇÃO DO BEM IMÓVEL, ANTERIOR, POIS, AO DESLIGAMENTO DA SEGURADORA. Tendo-se em conta que os vícios cuja reparação se persegue ocorreram já na fase da construção da unidade residencial, não é causa de ilegitimidade passiva o fato da seguradora ter se desligado do sistema financeiro de habitação após ao surgimento dos alegados danos. FALTA DE AVISO DE SINISTRO E NEGATIVA DE COBERTURA. INTERESSE PRESENTE, A DESPEITO DISTO. EXISTÊNCIA, ALIÁS, DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. O ajuizamento da ação de responsabilidade obrigacional securitária independe da comprovação do aviso de sinistro à seguradora. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01(um) ano - art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.Aludido prazo, com efeito, começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante tal pensar, porque se trata de dano gradual e progressivo, decorrente de vício de construção, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação da unidade habitacional inaugura, diariamente, um novo marco prescricional. RESSEGURADOR. ILEGITIMIDADE. O ressegurador não responde diretamente perante o segurado, apenas perante aquela que ajustou o resseguro. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS - FCVS COM O EFETIVO RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE - FESA NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.091.363-SC, NÃO AVERIGUADO. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição da competência, se da Justiça Estadual ou Federal, perpassa pela análise da natureza da apólice firmada com o mutuário, pública (ramo 66) ou de mercado - privada (ramo 68). Porém, mais do que isso, deve a seguradora ou a Caixa Econômica Federal, para o fomento do pleito de substituição processual ou assistência simples, comprovar os elementos objetivos e cumulativos delimitados pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do REsp nº 1.091.363-SC, quais sejam, (a) que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09; (b) que o ajuste seja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, isto é, apólice pública, ramo 66; e, (c) que haja a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. Como se aplicam aos contratos de seguro as normas previstas no CDC, já que a seguradora se apresenta como fornecedora do produto e os segurados como consumidores, é possível a inversão do ônus da prova em favor destes. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DECORRENTE DE DESGASTE NATURAL, MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL E VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. TESE AFASTADA. PROVA PERICIAL QUE DEIXA CLARO QUE OS DANOS APRESENTADOS DECORREM DA MÁ CONSTRUÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI, ADEMAIS, A COBERTURA SOBRE O VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora, nas hipóteses de cobertura, a apólice não açambarque os vícios de construção, a indenização será devida se, de igual tom, não há exclusão expressa, mormente porque no contrato de seguro vige o princípio do risco integral e, bem por isto, tem-se como meramente exemplificativo o rol de cobertura securitária. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. DESPESAS INDIRETAS E ENCARGOS SOCIAIS. RUBRICAS QUE DEVEM SER UTILIZADAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO, ANTE A SUA RAZOABILIDADE COM A PRETENSÃO. As despesas indiretas - BDI e os encargos sociais devem ser considerados para a elaboração do orçamento de reparação de danos existentes em unidade habitacional cujo seguro está vinculado ao sistema financeiro de habitação, haja vista que tais rubricas, ainda que referentes às taxas adicionadas ao custo de uma obra ou de um serviço, razoavelmente ligadas à pretensão, tornam a indenização completa. Decorrência, pois, do risco assumido (integral). AGRAVOS RETIDOS NÃO PROVIDOS. APELO PARCIALMENTE PREJUDICADO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075829-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. Como o microssistema protetivo trazido ao ordenamento jurídico pelo CDC é aplicável à relação mantida entre segurado e seguradora, mesmo tratando-se de seguro habitacional, as cláusulas e condições contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. AGRAVOS RETIDOS. O agravo retido deve ser conhecido pelo Órgão ad quem quando a parte interessada requerer a sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AL...
Data do Julgamento:08/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Decio Menna Barreto de Araújo Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA PELO DEVEDOR EM FACE DO CREDOR E DA ARREMATANTE EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ARREMATANTE E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR NULA A ARREMATAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA EM RAZÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISUM DA CORTE SUPERIOR QUE RECONHECEU O CABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PARA IMPUGNAR ARREMATAÇÃO CONTRA QUAL NÃO TENHA SIDO OFERECIDO EMBARGOS. ACÓRDÃO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS PARA REANÁLISE DO APELO. RECURSO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO POR FALTA DE CITAÇÃO DA SUA CÔNJUGE. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE INEXISTENTE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE SER A ARREMATANTE PARTE LEGÍTIMA. SUBSISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA ARREMATANTE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 47, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ARREMATANTE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. FATO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO CONDOMÍNIO DEMANDADO. CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO REQUERIDO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). EXEGESE DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.046800-0, da Capital - Continente, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA PELO DEVEDOR EM FACE DO CREDOR E DA ARREMATANTE EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ARREMATANTE E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR NULA A ARREMATAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA EM RAZÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISUM DA CORTE SUPERIOR QUE RECONHECEU O CABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PARA IMPUGNAR ARREMATAÇÃO CONTRA QUAL NÃO TENHA SIDO OFERECIDO EMBARGOS. ACÓRDÃO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS PARA REANÁLISE DO APELO. RECURSO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO E SUPRIMENTO DE PACTO ANTENUPCIAL. REGISTRO DE CASAMENTO. RETIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS. ASSENTAMENTO CONSTANDO "COMUNHÃO DE BENS". AVENTADO PREJUÍZOS NOS ATOS DA VIDA CIVIL EM VISTA DA INCOMPLETUDE VERIFICADA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO PARA O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL TERMINATIVO. RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA A MERECER REPROCHE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É pelo registro civil das pessoas naturais que se confere a publicidade do registro de casamento com oponibilidade erga omnes. Assim, encontrando-se interpretação nebulosa ou de difícil compreensão no regime de casamento assentado, vindo a causar prejuízos nos atos da vida civil do casal, é que se tem por caracterizado o interesse jurídico necessário para o Estado-Juiz prestar uma tutela jurisdicional de satisfação do direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052371-7, de Armazém, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO E SUPRIMENTO DE PACTO ANTENUPCIAL. REGISTRO DE CASAMENTO. RETIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS. ASSENTAMENTO CONSTANDO "COMUNHÃO DE BENS". AVENTADO PREJUÍZOS NOS ATOS DA VIDA CIVIL EM VISTA DA INCOMPLETUDE VERIFICADA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO PARA O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL TERMINATIVO. RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA A MERECER REPROCHE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É pelo registro civil das pessoas naturais que se confere a publicidade do regis...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA". INDEFERIMENTO DE LIMINAR QUE VISAVA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NAS DEMAIS ETAPAS, OU AO MENOS A RESERVA DE VAGA, DO CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, PARA A ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA CONTRA A SUA REPROVAÇÃO NA ETAPA ORAL, COM BASE EM SUPOSTA VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. MEMBRO DA BANCA QUE TERIA ADVERTIDO OS CANDIDATOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA NOTA CASO CONSULTASSEM À LEGISLAÇÃO IMPRESSA, O QUE, AO REVÉS, ERA PERMITIDO PELO EDITAL (ITEM 9.4.2). CRITÉRIOS SUBJETIVOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA PARA A ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS CUJA LEGALIDADE FORA PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2014.011553-1. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL INCLUSIVE DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, POR FORÇA DO ART. 267, V E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Hipótese em que a legalidade do procedimento adotado pela banca examinadora do concurso público destinado ao ingresso, por provimento ou remoção, para a atividade notarial e de registro, especificamente quanto às arguições orais das disciplinas "Direito Civil" e "Processual Civil" - processo eminentemente subjetivo e discricionário -, foi reconhecida pelo Órgão Especial quando do julgamento do Mandado de Segurança n. 2014.011553-1. Em virtude disto, é evidente que a decisão proferida pelo Órgão Especial, transitada em julgado na data de 01/12/2014 (e-SAJ), atinge a todos os réus que integraram o polo passivo da ação mandamental, inclusive o agravante, de modo que a eficácia do processo e a validade dos atos processuais subsequentes somente poderiam ser afastadas em caso de eventual vício no ato citatório, suscetível de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis. Por força do efeito translativo do agravo de instrumento, autoriza-se ao Relator, monocraticamente, ou ao órgão ad quem, sendo o caso, reconhecer de ofício as chamadas "matérias de ordem pública" - in casu, a coisa julgada -, analisando o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, conforme previsto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. "É possível que o processo seja extinto em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambierm 'o tribunal, desde que se trata de conhecer de matéria de ordem pública cuja constatação possa ser feita icto oculi, pode extinguir o processo com base no art. 267, em julgando um agravo, em que a matéria não tenha sido ventilada. É preciso, porém, que o agravo seja admitido. A admissão do agravo abre a jurisdição do órgão ad quem, que, em função da profundidade do efeito devolutivo do recurso, poderá apreciar toda a matéria que lhe foi posta para apreciação (art. 515 do CPC, que é a aplicação da regra da congruência na fase recursal - arts. 128 e 460 do CPC)" (DIDIER JR., Fredie; e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de direito processual civil. Vol. 3. 8ª ed. Juspodivm: Salvador, 2010, p. 173). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028319-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA". INDEFERIMENTO DE LIMINAR QUE VISAVA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NAS DEMAIS ETAPAS, OU AO MENOS A RESERVA DE VAGA, DO CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, PARA A ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA CONTRA A SUA REPROVAÇÃO NA ETAPA ORAL, COM BASE EM SUPOSTA VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. MEMBRO DA BANCA QUE TERIA ADVERTIDO OS CANDIDATOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA NOTA CASO CONSULTASSEM À LEGISLAÇÃO IMPRESSA, O QUE, AO REVÉS, ERA PERMITIDO PELO EDITAL (ITEM 9...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "LANTUS" E "HUMALOG" À INFANTE, PORTADORA DE DIABETES TIPO I. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MINISTERIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RATIONAE MATERIAE. DEMANDA ENVOLVENDO INTERESSE INDIVIDUAL, DIFUSO OU HOMOGÊNEO VINCULADO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, REGRAMENTO INSERTO NO ARTIGO 208, VII, DO ECA (LEI FEDERAL N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL, DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PRIORIDADE NO PROCESSAMENTO QUE, INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ENTE FEDERADO NO POLO PASSIVO E DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PERANTE O JUÍZO AD QUEM, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, NÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando "a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA", compete (competência absoluta) ao "Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente" (T-2, REsp n. 1.217.380, Min. Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min. Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min. Arnaldo Esteves Lima). Tendo aquela Corte optado por definir a competência em razão da matéria e não da pessoa, como corolário lógico dessa opção a regra igualmente se aplica à competência recursal. Portanto, não cabe às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tramitou no Juizado da Infância e Juventude versando sobre "prestação individual de saúde" (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; CR, art. 196), "educação infantil, em creche e pré-escola" (CR, art. 208, inc. IV) ou sobre "proteção e menor em situação de risco" (ECA, art. 98)." (TJSC. AI n. 2013.081794-8, de Joinville. Rel. Des. Newton Trisotto, j. 24.6.2014). Assim, malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - competência absoluta estatuída no art. 209 do ECA -, de sorte que a mesma construção deve ser válida perante o Juízo ad quem, haja vista a prioridade a ser consagrada a lides desta natureza. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039867-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "LANTUS" E "HUMALOG" À INFANTE, PORTADORA DE DIABETES TIPO I. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MINISTERIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RATIONAE MATERIAE. DEMANDA ENVOLVENDO INTERESSE INDIVIDUAL, DIFUSO OU HOMOGÊNEO VINCULADO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, REGRAMENTO INSERTO NO ARTIGO 208, VII, DO ECA (LEI FEDERAL N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL, DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, EM PRIMEIRO GRAU DE JU...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA A DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O REAL DESEMBOLSO, SENDO SUFICIENTE A NOTA FISCAL EMITIDA PELO HOSPITAL E CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. SUBSISTÊNCIA. LEI 6.194/74 QUE NÃO EXIGE RECIBO DE QUITAÇÃO, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E NOTA FISCAL COM DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS MÉDICAS. DÉBITO COM O HOSPITAL QUE EFETIVAMENTE OCORREU. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO. OBSERVÂNCIA DO ASPECTO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06 ATÉ A DATA DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO A QUALQUER MOMENTO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74, CONFORME POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPORTÂNCIA A SER NOVAMENTE ATUALIZADA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO DIANTE DA NEGATIVA DE COBERTURA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a parte autora silencie no tocante ao pleito de aplicação da correção monetária, pode e deve o julgador fazê-la incidir sobre o valor da condenação, inclusive de ofício, sem que isso contamine o seu decisum de quaisquer vício (extra, ultra e/ou citra petita) ou configure teratologia. Isso porque, a correção monetária, como também os juros moratórios, não só são matérias de ordem pública, mas sobretudo, consideram-se contidos implicitamente no pedido, sendo um inegável reflexo, conforme concepção jurídica moderna (art. 293 do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057946-7, de Braço do Norte, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA A DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O REAL DESEMBOLSO, SENDO SUFICIENTE A NOTA FISCAL EMITIDA PELO HOSPITAL E CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. SUBSISTÊNCIA. LEI 6.194/74 QUE NÃO EXIGE RECIBO DE QUITAÇÃO, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E NOTA FISCAL COM DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS MÉDICAS. DÉBITO COM O HOSPITAL QUE EFETIVAMENTE OCORREU. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO. OBSERVÂNCIA DO ASPECTO SOCIAL DO SEGURO DPVAT....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA QUE APLICOU EX OFFICIO O ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia, decidiu que não é possível determinar a atualização monetária do valor indenizatório do Seguro DPVAT fixado na lei desde a publicação da Medida Provisória n. 340/2006 sem que haja alteração na legislação de referência do Seguro Obrigatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046406-6, de Fraiburgo, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA QUE APLICOU EX OFFICIO O ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA QUE APLICOU EX OFFICIO O ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia, decidiu que não é possível determinar a atualização monetária do valor indenizatório do Seguro DPVAT fixado na lei desde a publicação da Medida Provisória n. 340/2006 sem que haja alteração na legislação de referência do Seguro Obrigatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050589-8, de Fraiburgo, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA QUE APLICOU EX OFFICIO O ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO E ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. ENUNCIADO N. 359 DA SÚMULA DO STJ. - Nos termos do Enunciado n. 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." (2) CESSÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO INEFICAZ. IRRELEVÊNCIA, IN CASU. RESTRIÇÃO LÍCITA. - A ausência de comunicação sobre a cessão de crédito realizada não interfere na questão atinente à existência ou exigibilidade da dívida, sendo necessária somente para o fim de o devedor bem direcionar o pagamento e para que possa opor exceções pessoais. Ademais, de acordo com o art. 293, do Código Civil, "Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido". (3) RESTRIÇÃO PRETÉRITA. EXISTÊNCIA. VALIDADE NÃO DISCUTIDA OU IMPUGNADA. EN. 385 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. ILÍCITO INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - De acordo com o Enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Assim, revelando o autuado a existência de restrição pretérita a produzir efeitos ao tempo da objeto da demanda, ausente impugnação acerca sua validade, não há falar em condenação ao pagamento de compensação por danos morais por abalo de crédito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005012-8, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO E ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. ENUNCIADO N. 359 DA SÚMULA DO STJ. - Nos termos do Enunciado n. 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." (2) CESSÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO INEFICAZ. IRRELEVÊNCIA, IN CASU. RESTRIÇÃO LÍCITA. - A ausên...
AGRAVO RETIDO. DESPACHO SANEADOR. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO DEMANDADO. RECURSO DESPROVIDO. "Cuidando-se de erro médico, responde subjetivamente o médico responsável, e o hospital, assim como o ente mantenedor, de modo objetivo.''(STJ, Resp 1.184.128/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti) AGRAVO RETIDO. DEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que descumprido o prazo fixado pelo juízo, devem ser ouvidas as testemunhas cujo rol foi apresentado dentro daquele estabelecido no art. 407 do Código de Processo Civil - até 10 (dez) dias antes da audiência -, se foram notificadas a tempo e se fizeram presentes ao ato, isso porque a finalidade do normativo foi alcançada. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DOS DEDOS DA MÃO. ESMAGAMENTO DOS DEDOS DA MÃO EM SEDE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGADO ERRO MÉDICO RELACIONADO AO PRIMEIRO ATENDIMENTO. CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O TRATAMENTO MINISTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. Verifica-se que não há como imputar ao profissional da medicina a responsabilidade pelos danos ocorridos, porquanto agiu com zelo e cuidado, realizando os procedimentos adequados ao caso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.010425-4, de Itajaí, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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AGRAVO RETIDO. DESPACHO SANEADOR. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO DEMANDADO. RECURSO DESPROVIDO. "Cuidando-se de erro médico, responde subjetivamente o médico responsável, e o hospital, assim como o ente mantenedor, de modo objetivo.''(STJ, Resp 1.184.128/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti) AGRAVO RETIDO. DEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que descumprido o prazo fixado pelo juízo, devem ser ouvidas as testemunhas cujo rol foi apresentado dentro daquele estabelecido no ar...
AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.483.620/SC). IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. 2. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravo interposto contra decisão monocrática que dá provimento parcial a recurso de apelação, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, deve demonstrar que o decisum parcialmente reformado não estava em manifesto confronto com jurisprudência ou súmula dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não alcançando a agravante tal desiderato, imprescindível a afastar a aplicação do julgamento monocrático, o recurso deve ser desprovido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.020323-1, de Porto Belo, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.483.620/SC). IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. 2. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravo interposto contra decisão monocrát...
AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.483.620/SC). IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. 2. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravo interposto contra decisão monocrática que dá provimento parcial a recurso de apelação, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, deve demonstrar que o decisum parcialmente reformado não estava em manifesto confronto com jurisprudência ou súmula dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não alcançando a agravante tal desiderato, imprescindível a afastar a aplicação do julgamento monocrático, o recurso deve ser desprovido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.034404-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.483.620/SC). IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. 2. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravo interposto contra decisão monocrát...
AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.483.620/SC). IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. 2. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravo interposto contra decisão monocrática que dá provimento parcial a recurso de apelação, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, deve demonstrar que o decisum parcialmente reformado não estava em manifesto confronto com jurisprudência ou súmula dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não alcançando a agravante tal desiderato, imprescindível a afastar a aplicação do julgamento monocrático, o recurso deve ser desprovido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.020055-8, de Presidente Getúlio, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.483.620/SC). IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. 2. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravo interposto contra decisão monocrát...
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO - RECURSO DA RÉ - AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - NOTIFICAÇÃO INCOMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ARQUIVISTA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O consumidor deve ser indenizado por abalo de crédito quando inexistente prova de que o arquivista cumpriu o disposto no art. 43, §2º, do CDC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086568-1, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO - RECURSO DA RÉ - AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - NOTIFICAÇÃO INCOMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ARQUIVISTA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O consumidor deve ser indenizado por abalo de crédito quando inexistente prova de que o arquivista cumpriu o disposto no art. 43, §2º, do CDC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086568-1, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Dir...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO, DE FATO, APLICÁVEL. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CODEX CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. SÚMULAS 101, 229 e 278 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. O prazo prescricional nas ações de seguro de vida é de um ano, contando-se da ciência do fato gerador da pretensão, conforme emana do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e da Súmula nº 101 do STJ. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. DATA NA QUAL A SEGURADA TINHA CIÊNCIA QUE SOFRIA ALGUMAS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS, DIANTE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUE POSSUI NATUREZA TEMPORÁRIA, PORÉM, SEM O CONHECIMENTO QUE ESTAS LIMITAÇÕES LHES INCAPACITAM PERMANENTEMENTE PARA O TRABALHO, FATO ESTE CONHECIDO APENAS POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. A questão que envolve o prazo prescricional, para o caso de cobrança de seguro de vida em grupo com cobertura para invalidez total permanente por doença, é, deveras, pacífica. É que não apenas o Legislador deixou claro, no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, como, também, o Superior Tribunal de Justiça pacificou no âmbito de sua jurisprudência que "a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano" (Súmula nº 101 do STJ). Idêntico raciocínio em relação ao termo a quo de tal lapso temporal extintivo. É que igualmente está consolidado no STJ que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula nº 278). Rápido exame nos precedentes que ensejaram a constituição deste enunciado sumular (nº 278) revela que deve ser considerado como marco da ciência inequívoca do segurado o momento em que lhe é concedida aposentadoria por invalidez (v.g. REsp nº 309.804-MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 06.12.2001). Não obstante, não se pode atribuir a tal premissa viés perpétuo e absoluto, pois a data em que o segurado tem ciência clara e inequívoca da incapacidade laboral que o acomete pode naturalmente ser outra. É que basta que fique demonstrado que o segurado tenha ciência de estar acometido de um mal que cause a sua invalidez total ou parcial, em ambos os casos permanente, para o trabalho por ele antes desempenhado. Note-se: não basta que ele saiba que sofra de alguma doença que lhe restrinja certos atos; deve ele, antes, ter ciência que tal moléstia não mais permite que ele retorne ao seu posto de trabalho habitual. Isto pode necessariamente ser atestado através de um laudo pericial, pois somente um especialista na respectiva área de saúde tem condições técnicas de diagnosticar o grau de inaptidão da pessoa. Porém, tanto quanto não se pode perpetuar que só a aposentadoria por invalidez representa a ciência inequívoca da moléstia incapacitante, nada impede que existam provas suficientes que, mesmo antes de realizada uma perícia, o segurado saiba estar acometido de doença que o invalidaria, total ou parcialmente, mas permanentemente, para o seu ofício. Então, dentro do cenário que se apresenta, é fácil concluir que a ciência inequívoca da doença e da incapacidade permanente dela decorrente, seja de ordem total ou parcial, devem ser determinadas através dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos - no caso, desde a comunicação do acidente de trabalho (CAT) até muito após a propositura da ação a autora encontrava-se em gozo de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, que é temporário e, portanto, não equivale à ciência inequívoca de incapacidade laboral. NEGATIVA DE COBERTURA MOTIVADA NA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL. PERÍCIA QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE PERMANENTE DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DESEMPENHADA EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO DESTA AO ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES. DOENÇA PROFISSIONAL. RISCO EXCLUÍDO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO REDIGIDA SEM DESTAQUE (ART. 54, § 4º, CDC). HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. As moléstias provenientes do exercício da profissão caracterizam-se como acidente pessoal, visto que invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. As disposições contratuais que impliquem limitação de direito deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC) e, sem embargo disso, serão nulas de pleno direito, quando restringirem direitos ou obrigações fundamentais, e inerentes à natureza do contrato. O contrato de seguro foi firmado pela autora com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. INCAPACIDADE PERMANENTE. INCIDÊNCIA NA TABELA. AUTORA 100% IMPOSSIBILITADA DE DESEMPENHAR ATIVIDADES REPETITIVAS E PESADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À ATIVIDADE ANTES EXERCIDA. INCAPACIDADE TOTAL VERIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM VALOR MÁXIMO. Incapacidade total ao desempenho da função anteriormente realizada pelo segurado implica no pagamento de indenização em seu total previsto na apólice. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA INVERSÃO EM VIRTUDE DA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS EM PROL DO CAUSÍDICO DA AUTORA. Havendo a reforma integral da sentença, a redistribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar de forma automática, de acordo com os balizamentos fornecidos pelo CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085167-2, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO, DE FATO, APLICÁVEL. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CODEX CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. SÚMULAS 101, 229 e 278 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. O prazo prescricional nas ações de seguro de vida é de um ano, contando-se da ciência do fato gerador da pretensão, conforme emana do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e da Súmula nº 101 do STJ. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA...
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS PROPOSTA POR ALUNA CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". Serviços educacionais, quando prestados por entidades privadas, não são serviços públicos delegados, podendo ser prestados pelo Poder Público, como serviços públicos impróprios, não exclusivos nem privativos dele, como esclarecem Hely Lopes Meirelles Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello. Por decorrência, não compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figuram como partes pessoa física e sociedade empresária educacional privada, ainda mais quando não há intervenção do poder público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085381-3, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS PROPOSTA POR ALUNA CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal,...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA ORDEM PRISIONAL QUE ENGLOBA PARCELAS VENCIDAS ENTRE ABRIL DE 2008 E MAIO DE 2011, QUANDO A VERBA PASSOU A SER DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. DESPROPORCIONALIDADE DO MEIO COERCITIVO ADOTADO (PRISÃO CIVIL) PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA O RITO DO ART. 732 DO CPC, MORMENTE PORQUE O DEVEDOR POSSUI PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. "(...) não se justifica a prisão civil do alimentante em decorrência do não pagamento de prestações vencidas há longa data, porquanto revestida de cunho meramente indenizatório e, portanto, incapaz de autorizar a adoção de uma medida coercitiva tão extrema, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na exata medida em que a garantia constitucional da liberdade individual se sobrepõe, sem sombra de dúvidas, às possíveis consequências advindas do inadimplemento de dívida de valor" (HC n. 2011.007974-8, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 15.03.2011). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.051191-8, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA ORDEM PRISIONAL QUE ENGLOBA PARCELAS VENCIDAS ENTRE ABRIL DE 2008 E MAIO DE 2011, QUANDO A VERBA PASSOU A SER DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. DESPROPORCIONALIDADE DO MEIO COERCITIVO ADOTADO (PRISÃO CIVIL) PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA O RITO DO ART. 732 DO CPC, MORMENTE PORQUE O DEVEDOR POSSUI PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. "(...) não se justifica a prisão civil do alimentante em decorrência do não pagamento de p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA QUANTO AOS BENS E DÍVIDAS EXCLUÍDOS DA PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS E DÍVIDAS ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 262 E 263 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, REPRODUZIDO PELOS ARTS. 1.667 E 1.668 DO VIGENTE CODEX. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO REQUERENTE, DA EXISTÊNCIA DE ALGUNS DOS BENS E DÍVIDAS ARROLADOS. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, NOS MOLDES DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSA PARTE. NECESSÁRIA DIVISÃO DOS UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS DO IMÓVEL JÁ PARTILHADO NA SENTENÇA. OUTROS DÉBITOS, ADEMAIS, COMPROVADAMENTE CONSTITUÍDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. PRESUNÇÃO DE QUE TENHAM SIDO CONTRAÍDOS EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PROVA DA EXCEÇÃO A CARGO DA REQUERIDA NÃO REALIZADA, CONSOANTE O ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DO APELANTE PARA QUE A CÔNJUGE VIRAGO VOLTE A USAR O NOME DE SOLTEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015213-4, de Lages, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA QUANTO AOS BENS E DÍVIDAS EXCLUÍDOS DA PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS E DÍVIDAS ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 262 E 263 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, REPRODUZIDO PELOS ARTS. 1.667 E 1.668 DO VIGENTE CODEX. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO REQUERENTE, DA EXISTÊNCIA DE ALGUNS DOS BENS E DÍVIDAS ARROLADOS. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, NOS MOLDES DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSA PART...
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO - RECURSO DA RÉ - AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO FORNECIDO PELO CREDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ARQUIVISTA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O consumidor deve ser ressarcido por abalo de crédito quando incomprovado que o arquivista cumpriu o art. 43, §2º, do CDC. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051299-6, de Imbituba, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO - RECURSO DA RÉ - AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO FORNECIDO PELO CREDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ARQUIVISTA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O consumidor deve ser ressarcido por abalo de crédito quando incomprovado que o arquivista cumpriu o art. 43, §2º, do CDC. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051299-6, de Imbituba, rel. Des. Monteiro Rocha,...