AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 13/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1.Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O dissídio jurisprudencial deve apresentar interpretação divergente por Tribunais distintos. Incidência da Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 551.193/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 13/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1.Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O dissídio jurisprudencial deve apresentar interpretação divergente por Tribunais distintos. Incidência da Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 551.193/RS,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VIA INADEQUADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA.
TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NEGATIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE E QUALIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
ASPECTOS OBJETIVOS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. O pleito de aplicação da atenuante da menoridade relativa não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O Colegiado estadual negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas, o que é inviável, considerando-se que tais circunstâncias não estão descritas no referido dispositivo legal. Precedente: HC n.
118.697/SP (Ministro Teori Zavascki, Segunda turma, DJe 27/5/2014).
4. As instâncias ordinárias concluíram, com arrimo nas provas e nos fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40 , VI, da Lei Antidrogas ficou plenamente caracterizada, porquanto a empreitada criminosa teria envolvido adolescente. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, demandando exame amplo e profundo do elemento probatório, inviável na sede de habeas corpus, via angusta por excelência.
5. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito pela Corte de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade das drogas e o envolvimento de adolescente, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal estadual aplique o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no percentual que entender devido.
(HC 343.290/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VIA INADEQUADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA.
TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NEGATIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE E QUALIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
ASPECTOS OBJETIVOS. INC...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DEMISSÃO OCORREU POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. REVISÃO DO REFERIDO ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão proferido na Corte de origem registrou não haver elemento algum nos autos capaz de indicar que a demissão do ora agravado tenha ocorrido em função de motivação política.
2. No caso, a revisão do aludido entendimento, a fim de que se reconheça a condição de anistiado político ao ex-servidor público e, por conseguinte, o seu direito à reintegração no cargo, impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental da União provido para não conhecer do recurso especial, divergindo do eminente relator.
(AgRg no REsp 1342101/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DEMISSÃO OCORREU POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. REVISÃO DO REFERIDO ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão proferido na Corte de origem registrou não haver elemento algum nos autos capaz de indicar que a demissão do ora agravado tenha ocorrido em função de motiva...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Precedentes.
3. O valor fixado à título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) diante da especificidade do caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.828/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 844.529/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 844.529/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. MEAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem decidido a causa com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência da Súmulas nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 849.309/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. MEAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem decidido a causa com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência da Súmulas nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 849.309/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/201...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO ARITMÉTICO. VALOR. EXORBITÂNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, no tocante à necessidade de remessa dos autos ao contador judicial para elaboração de novos cálculos, à luz do disposto no artigo 475-B, § 3º, do CPC/1973, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 835.497/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO ARITMÉTICO. VALOR. EXORBITÂNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, no tocante à necessidade de remessa dos autos ao contador judicial para elaboração de novos cálculos, à luz do disposto no artigo 475-B, § 3º, do CPC/1973, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório, o que, como já decidido, é in...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A reforma do julgado - que reconheceu a ilegitimidade da agravante para figurar no polo ativo da lide executória - demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 835.459/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. VALIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Entendendo a Corte de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, pela imprestabilidade dos documentos apresentadas pela agravante para fins de comprovação da retribuição de ações determinada na sentença, fica inviabilizado o conhecimento do recurso diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 835.722/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. VALIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Entendendo a Corte de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, pela imprestabilidade dos documentos apresentadas pela agravante para fins de comprovação da retribuição de ações determinada na sentença, fica inviabilizado o conhecimento do recurso diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo r...
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO TEMPORAL. NÃO PREENCHIDO.
1. É incabível a concessão do indulto pleno com fundamento no Decreto nº 8.380/2014 se antes de 25 de dezembro de 2014 sobrevém nova condenação com trânsito em julgado que culmina por elevar a pena a cumprir a patamar superior a oito anos, pouco importando se a execução da nova condenação já havia sido iniciada ou distribuída.
2. Recurso improvido.
(REsp 1580747/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO TEMPORAL. NÃO PREENCHIDO.
1. É incabível a concessão do indulto pleno com fundamento no Decreto nº 8.380/2014 se antes de 25 de dezembro de 2014 sobrevém nova condenação com trânsito em julgado que culmina por elevar a pena a cumprir a patamar superior a oito anos, pouco importando se a execução da nova condenação já havia sido iniciada ou distribuída.
2. Recurso improvido.
(REsp 1580747/DF, Rel....
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIREITO À TRANSFERÊNCIA DAS COTAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DEFESA DE DIREITOS OBRIGACIONAIS. CABIMENTO. EXTINÇÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Penhora de recursos integrantes de fundos de investimentos financeiros pertencentes a administradora de consórcios, cessionária legítima de 421 grupos de consórcio de empresas em liquidação extrajudicial.
2. Constrição imposta no curso de execução movida por escritório de advocacia que procedera a intermediação negocial da alienação dos grupos de consórcio para cobrança de seus honorários.
3. Interposição de embargos de terceiro pela cessionária dos grupos de consórcio.
4. Legitimidade ativa da cessionária para opor embargos de terceiro com fundamento no direito oriundo do contrato de cessão (teoria da asserção).
5. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova documental, determinando que a tese de cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Inviabilidade de se realizar nova interpretação das cláusulas do contrato de cessão, ou de se reexaminar os documentos, para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca do ativo a ser transferido para a nova administradora dos consórcios. Aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Cabimento de embargos de terceiro para a defesa de direitos obrigacionais que seriam frustrados pela medida constritiva.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.
8. Irrelevância de eventual extinção dos grupos de consórcio, pois todo ativo apurado, mesmo após a extinção dos grupos, deve ser distribuído aos consorciados, após os devidos abatimentos, 'ex vi' do art. 32, § 1º, da Lei 11.795/08.
9. Possibilidade de condenação a obrigação de restituir valores no caso concreto, pois a exequente assumiu a gestão do fundo de investimento, após a penhora de cotas, procedendo à realização do ativo.
10. Impossibilidade de se determinar a transferência de cotas, ou a restituição de valores correspondentes, à parte que não era titular das cotas do fundo de investimento na época da penhora.
11. Descabimento de anulação do processo de execução, no momento do julgamento nos embargos de terceiro, por se tratar de processo autônomo e com objeto distinto.
12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1554729/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIREITO À TRANSFERÊNCIA DAS COTAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DEFESA DE DIREITOS OBRIGACIONAIS. CABIMENTO. EXTINÇÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Penhora de recursos integrantes...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. LOCAÇÃO DE PASTAGEM.
CARACTERIZAÇÃO COMO ARRENDAMENTO RURAL. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA TERRA EM FAVOR DE EMPRESA RURAL DE GRANDE PORTE. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 38 DO DECRETO 59.566/66. HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA JUSTIÇA SOCIAL. SOBRELEVO DO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL NO MICROSSISTEMA NORMATIVO DO ESTATUTO DA TERRA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS EXCLUSIVAMENTE AO HOMEM DO CAMPO. INAPLICABILIDADE A GRANDES EMPRESAS RURAIS. INEXISTÊNCIA DE PACTO DE PREFERÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA INEXISTENTE.
1. Controvérsia acerca do exercício do direito de preferência por arrendatário que é empresa rural de grande porte.
2. Interpretação do direito de preferência em sintonia com os princípios que estruturam o microssistema normativo do Estatuto da Terra, especialmente os princípios da função social da propriedade e da justiça social.
4. Proeminência do princípio da justiça social no microssistema normativo do Estatuto da Terra.
5. Plena eficácia do enunciado normativo do art. 38 do Decreto 59.566/66, que restringiu a aplicabilidade das normas protetivas do Estatuto da Terra exclusivamente a quem explore a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo.
6. Inaplicabilidade das normas protetivas do Estatuto da Terra à grande empresa rural.
7. Previsão expressa no contrato de que o locatário/arrendatário desocuparia o imóvel no prazo de 30 dias em caso de alienação.
8. Prevalência do princípio da autonomia privada, concretizada em seu consectário lógico consistente na força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda").
9. Improcedência do pedido de preferência, na espécie.
10. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
(REsp 1447082/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. LOCAÇÃO DE PASTAGEM.
CARACTERIZAÇÃO COMO ARRENDAMENTO RURAL. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA TERRA EM FAVOR DE EMPRESA RURAL DE GRANDE PORTE. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 38 DO DECRETO 59.566/66. HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA JUSTIÇA SOCIAL. SOBRELEVO DO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL NO MICROSSISTEMA NORMATIVO DO ESTATUTO DA TERRA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA AJUIZADA COM BASE EM CERTIFICADOS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO (CDCA). EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EXECUTIVOS COM BASE EM TÍTULOS CUJOS PROCEDIMENTOS E OS DEVEDORES SÃO DIVERSOS.
1. Ilegitimidade passiva: Não figurando os recorrentes como devedores nos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), que constituem títulos executivos a consubstanciar promessa de pagamento, mas em Cédulas de Produto Rural (CPR) cedidas em garantia a essas CDCA's, não é possível reconhecer a sua legitimidade para compor o polo passivo da execução, como também a possibilidade de serem cumulados pedidos executivos com base em títulos cujos procedimentos executivos não são os mesmos, nem os devedores coincidem.
2. Cumulabilidade de ações executivas: A jurisprudência desta Corte, em consonância com o disposto no art. 573 do CPC/73, não reconhece a possibilidade de se cumularem execuções com base em títulos cujos procedimentos executivos são diversos, além de não serem os mesmo devedores.
3. Disparidade procedimental: Inviável imiscuir-se, no seio de execução para pagamento de quantia certa, obrigação para entrega de coisa incerta, em vista da patente disparidade procedimental. Não se pode compelir, em regra, nem o devedor, nem o credor, a pagar ou receber prestação diversa da constante no título executivo, em consonância com o princípio da especialidade da execução.
4. Conversão da obrigação: Para eventual conversão da obrigação de entregar coisa, consubstanciada nas Cédulas de Produto Rural - CPR's (Físicas) emitidas pelos recorrentes, é necessária a concretização das hipóteses previstas no art. 627 do CPC. Precedentes.
5. Extinção da execução: Extinção do processo executivo em face dos recorrentes, seja pela sua ilegitimidade passiva, pois não figuram como devedores nas CDCA's, seja pela impropriedade do procedimento para pagar quantia certa em relação aos títulos emitidos pelos recorrentes (CPR's Físicas).
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1538139/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA AJUIZADA COM BASE EM CERTIFICADOS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO (CDCA). EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EXECUTIVOS COM BASE EM TÍTULOS CUJOS PROCEDIMENTOS E OS DEVEDORES SÃO DIVERSOS.
1. Ilegitimidade passiva: Não figurando os recorrentes como devedores nos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), que constituem títulos executivos a consubstanciar promes...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA. VIA INADEQUADA. NULIDADES. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM JUÍZO DEPRECADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR ÚNICO PARA ACOMPANHAR O ATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. DOCUMENTO EXISTENTE NOS AUTOS.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO EM RELAÇÃO A OUTRO MORADOR DA RESIDÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. DESNECESSIDADE.
RECORRENTE QUE ATUAVA CONJUNTAMENTE EM CAUSA PRÓPRIA. ALEGAÇÕES FINAIS. APRESENTAÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. FALTA DE RESPOSTA. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PROCEDIMENTO CORRETO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NATUREZA RELATIVA.
1. A via especial não se presta à análise das alegações de ofensa a dispositivos da Constituição da República.
2. As alegações de nulidade fundadas no fato de que o mandado de busca e apreensão no escritório de advocacia teria sido genérico, de que a defesa não teria sido intimada para comparecer à oitiva de testemunha por carta precatória e de que houve nomeação de único defensor para acompanhar o ato quando as defesas seriam colidentes não foram debatidas no acórdão recorrido. Os embargos de declaração opostos pela defesa, por sua vez, não suscitaram o tema. Assim, está ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
3. Houve lavratura do auto de apresentação e apreensão em relação à busca e apreensão realizada tanto na residência como no escritório da recorrente, neles sendo feita a descrição pormenorizada da diligência, sendo subscrito, por duas testemunhas. Improcedente, assim, a alegação de nulidade pela ausência do ato.
4. Inexiste nulidade no fato de o mandado de busca e apreensão não ter sido direcionado também aos outros moradores da residência. Se houver apreensão de objetos de propriedade de terceiros, há meios judiciais próprios para que sejam eles recuperados, como o pedido de restituição de coisas apreendidas, quando comprovado ser indevida a apreensão. Além disso, no caso concreto, o outro morador da casa era também investigado, vindo a figurar como corréu na ação penal, de forma que mais evidente ainda está a ausência de irregularidade.
5. Se a recorrente já atuava em causa própria, junto com advogado por ela constituído, não havia necessidade de que fosse intimada para a constituição de outro advogado, em razão da posterior renúncia deste. De igual forma, inexiste nulidade na remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação de alegações finais, se a recorrente nada providenciou, embora intimada pessoalmente para a prática do ato, por meio de mandado no qual era advertida de que, se não o fizesse, seria-lhe nomeado defensor.
6. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, comportando exceções, como no caso dos autos, em que, em razão da longa duração do processo em primeiro grau, houve atuação sucessiva de diversos magistrados.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1379117/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA. VIA INADEQUADA. NULIDADES. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM JUÍZO DEPRECADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR ÚNICO PARA ACOMPANHAR O ATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. DOCUMENTO EXISTENTE NOS AUTOS.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO EM RELAÇÃO A OUTRO MORADOR DA RESIDÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUS...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. ART. 370, § 1º, DO CPP. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. FALTA DE OBSERVÂNCIA. REITERAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
NULIDADE CONFIGURADA. JULGADO DA APELAÇÃO ANULADO. DEMAIS TEMAS RECURSAIS PREJUDICADOS.
1. A via especial não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. Se, quando da juntada do substabelecimento, houve expresso pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados substabelecidos, embora não fosse necessário que na intimação constasse o nome de todos, ao menos o de um deles deveria ter figurado na publicação que intimou os causídicos da sessão em que foi julgada a apelação.
3. Situação concreta em que, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, na intimação não constou o nome de nenhum dos advogados substabelecidos, mas apenas o do advogado substabelecente, o que caracterizou nulidade, por cerceamento de defesa, sendo irrelevante, diante do pedido de intimação exclusiva, que o substabelecimento tenha sido com reserva de poderes.
4. Realizado o pedido de intimação exclusiva durante a tramitação do processo em primeiro grau, não há necessidade de que seja reiterado ou ratificado quando os autos chegam ao Tribunal. Além disso, no caso, embora o processo estivesse em primeiro grau, já havia sido interposta a apelação quando houve o pedido de intimação exclusiva, razão pela qual, mais ainda, deveria ter sido observado.
5. Anulado o julgamento dos embargos de declaração, ficam prejudicados os demais temas suscitados no recurso especial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o julgamento da apelação e determinar que outro seja proferido, com a devida intimação do recorrente.
(REsp 1385536/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. ART. 370, § 1º, DO CPP. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. FALTA DE OBSERVÂNCIA. REITERAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
NULIDADE CONFIGURADA. JULGADO DA APELAÇÃO ANULADO. DEMAIS TEMAS RECURSAIS PREJUDICADOS.
1. A via especial não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. Se, quando da juntada do substabelecimento, houve expresso pedido de intimação exclusiva em nome do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A repetição ou a reiteração, em apelação, de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença. Assim, tendo sido provida a apelação interposta pelos ora agravados, é evidente o afastamento tácito da alegação de inépcia formulada pelo agravante em contrarrazões, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no acórdão.
2. Afastadas a simulação do negócio, bem como a fraude à execução no caso concreto, a pretensão de revisar os fundamentos adotados na Corte de origem demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Fixada a verba honorária dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos, a fundamentação recursal se revela incapaz de evidenciar o alegado malferimento do art. 20 do CPC/73. Ademais, de acordo com orientação jurisprudencial remansosa, a revisão dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial. Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.180/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A repetição ou a reiteração, em apelação, de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo não gu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ALVARÁ E DOS NEGÓCIOS DELE ORIGINADOS.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
EFEITO TRANSLATIVO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O pleito de se afastar o reconhecimento da validade do alvará e de todos os negócios dele originados demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Se o tema referente ao art. 149 do Dec-Lei nº 7.661/45 não foi objeto de debate pelas instâncias inferiores, aplica-se a Súmula nº 211 desta Corte.
4. O efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial (Resp nº 1.366.921/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/2/15).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 724.499/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ALVARÁ E DOS NEGÓCIOS DELE ORIGINADOS.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
EFEITO TRANSLATIVO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprov...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO FORA DO PRAZO PREVISTO NO COMUNICADO N° 300 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 3, DO TJ/SP. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. O acórdão recorrido foi publicado aos 22/8/2014, começando o prazo recursal a fluir aos 25/8/2014, exaurindo-se aos 8/9/2014.
2. O Comunicado nº 300/2013 do TJ/SP instituiu a implantação do processo eletrônico na Seção de Direito Privado - Subseção de Direito Privado 3, ações de competência da 25ª a 36ª Câmaras, aos 15/4/2013. O peticionamento eletrônico tornou-se obrigatório a partir de 29/4/2013.
3. Embora o protocolo físico do recurso especial tenha ocorrido aos 8/9/2014, não há como se considerar referida data para se aferir a tempestividade do aludido apelo, uma vez que a norma dispondo acerca do peticionamento eletrônico na Corte bandeirante já se encontrava em vigor há mais de um ano, ou seja, desde 29/4/2013.
4. É intempestivo o recurso especial interposto quando já ultrapassado o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no art.
508 do CPC/73.
5. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 735.629/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO FORA DO PRAZO PREVISTO NO COMUNICADO N° 300 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 3, DO TJ/SP. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. O acórdão recorrido foi publicado aos 22/8/2014, começando o prazo recursal a fluir aos 25/8/2014, exaurindo-se aos 8/9/2014.
2. O Comunicado nº 300/2013 do TJ/SP instituiu a implantação do processo eletrônico na Seção de Direito Privado - Subseção de Direito Privado 3,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de revisar os fundamentos adotados na Corte de origem - inexistência de dano moral indenizável - demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 747.310/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de revisar os fundamentos adotados na Corte de origem - inexistência de dano moral indenizável - demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Não sendo a li...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C.C. PERDAS E DANOS. NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a obra da apelante ocasionou os danos e que os esclarecimentos do perito prestados às fls. 507/510 vieram a corroborar o laudo pericial anterior imputando às obras realizadas pela apelante os danos ocasionados à casa vizinha dos autores (e-STJ, fl. 1.350).
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na existência de nexo causal entre o dano causado e a ré, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
3. Não sendo, portanto, a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices sumulares invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.666/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C.C. PERDAS E DANOS. NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a obra da apelante ocasionou os danos e que os esclarecimentos do perito prestados às fls. 507/510 vieram a corroborar o laudo pericial anterior imputando às obras realizadas pela apelante os danos ocasionado...