PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível, na via do especial, infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que a parte foi devidamente intimada do termo de penhora, afastando o alegado cerceamento de defesa no processo de execução fiscal. Inteligência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 659.952/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível, na via do especial, infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que a parte foi devidamente intimada do termo de penhora, afastando o alegado cerceamento de defesa no processo de execução fiscal. Inteligência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 659.952/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE À LUZ DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu a lide com amparo em fundamento constitucional, o que impede a análise do tema em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. A matéria referente aos efeitos da Medida Cautelar não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 767.700/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE À LUZ DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu a lide com amparo em fundamento constitucional, o que impede a análise do tema...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
2. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título oriundo de mandado de segurança coletivo, ainda que a ação tenha sido proposta anteriormente à Lei Complementar n. 118/2005.
3. "O prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito tributário nunca foi de dez anos. Sucede que, antes da LC 118/2005, o termo inicial do prazo quinquenal ficava postergado para o momento da homologação tácita do lançamento, que, em regra, ocorre após cinco anos do fato gerador. O caput do 168 do CTN é expresso a esse respeito: 'O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos [...]'. Como o prazo prescricional é quinquenal, também prescreve em cinco anos a pretensão executória" (AgRg nos EDcl no REsp 1.471.718/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/3/2015).
4. Operou-se a prescrição da execução, visto que, entre o trânsito em julgado formado no mandado de segurança coletivo (2001) e a presente execução (2011), se passaram mais de 5 anos.
5. A questão pertinente à contagem do prazo prescricional a partir da liquidação do julgado, por não constar do acórdão recorrido, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, incabível na via do especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 635.600/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
2. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título oriundo de mandado de segurança coletivo, ainda que a ação tenha sido proposta anteriormente à Lei Complementar n. 118/2005.
3. "O prazo prescricional...
ADMINISTRATIVO. FEPASA. SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. "A jurisprudência desta Corte entende que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Incidência do disposto na Súmula 85/STJ" (AgRg no REsp 1.429.464/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1585281/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. FEPASA. SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. "A jurisprudência desta Corte entende que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Incidência do disposto na Súmula 85/STJ" (AgRg no REsp 1.429.464/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014).
2. Agravo regimen...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO PARA IMPUGNAR A DECISÃO QUE NÃO RECONHECERA A CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151 DO CTN).
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA EXTINÇÃO OU DA MERA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 08/10/2015, contra decisão publicada em 02/10/2015.
II. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art.
535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
III. No caso dos autos, conquanto a Fazenda Nacional tenha suscitado omissão, quanto à extensão do provimento do Agravo de Instrumento da contribuinte, especialmente diante da fundamentação e dos pedidos formulados na inicial do Agravo de Instrumento, a Corte de origem não se manifestou quanto ao referido aspecto.
IV. O pronunciamento requerido pela Fazenda Nacional faz-se necessário, sobretudo diante do entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (STJ, REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/08/2010), enquanto a ocorrência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, em momento anterior ao ajuizamento da execução, implica a extinção do executivo fiscal (STJ, REsp 1.140.956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010).
V. Assim, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1419114/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO PARA IMPUGNAR A DECISÃO QUE NÃO RECONHECERA A CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151 DO CTN).
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA EXTINÇÃO OU DA MERA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 08/10/2015, contra decisão publicada em 02/10/2015.
II. Na forma do posicionam...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A RETENÇÃO DO IMPOSTO, PELA FONTE PAGADORA, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 29/09/2015, contra decisão publicada em 24/09/2015.
II. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (denominada tese dos 5+5).
III. Numa linha de entendimento compatível com o art. 9º do Decreto-lei 94/96, reproduzido pelo art. 837 do Decreto 3.000/99, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial 136.553/RS (Rel.
p/ acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU de 05/02/2001), deixou consignado que "o contribuinte, onerado com o desconto ilegal do imposto de renda na fonte, não tem, ipso facto, direito à respectiva devolução, se já decorrido o ano-base; precisa, para esse efeito, apresentar a declaração anual do ajuste, a qual esclarecerá se tudo quanto lhe foi descontado na fonte constitui indébito tributário, ou se parte disso representou antecipação do imposto de renda devido".
IV. A Segunda Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.472.182/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/07/2015), endossou a orientação firmada, pela Primeira Turma desta Corte, nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2013), no sentido de que a retenção do imposto de renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. A quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda, dito pagamento antecipado, porque se dá sem prévio exame da autoridade administrativa acerca da respectiva correção (CTN, art. 150, caput).
V. Com efeito, no aludido REsp 1.472.182/PR, a Segunda Turma do STJ decidiu que, "ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel.
Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013" (STJ, REsp 1.472.182/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI. Na presente Ação de Repetição de Indébito, em que a petição inicial foi ajuizada em 08/10/2009, o contribuinte pleiteia a restituição do imposto de renda retido na fonte, a título de antecipação, e recolhido aos cofres públicos, pela fonte pagadora, em 15/09/2004. Logo, o direito de pleitear a restituição do mencionado imposto, por meio desta Ação, não se encontra atingido pela prescrição.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A RETENÇÃO DO IMPOSTO, PELA FONTE PAGADORA, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 29/09/2015, contra decisão publicada em 24/09/2015.
II. Consoante a jurisprudência d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NOVO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. "O único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do Código de Processo Civil é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação".
2. A Segunda Turma desta Corte já definiu que, "[...] embora o entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.261.020/CE [...] tenha restado superado pelo julgamento do RE 638.115/CE [...], certo é que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem - na mesma linha do entendimento anterior do STJ - não pode ser feita no bojo de recurso especial interposto contra acórdão que mantém a decisão de inadmissibilidade do recurso especial primitivo com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, além de não competir ao STJ determinar o retorno dos autos para que seja aplicado o entendimento firmado pelo STF, o que compete apenas ao Pretório Excelso na via processual adequada, e muito menos proceder à devolução dos autos à origem para que o agravo fosse processado como agravo regimental, diante da inadequação da medida em razão da existência de decisão colegiada da Corte de origem mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial [...]" (EDcl no AgRg no AREsp 555.247/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 787.656/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NOVO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. "O único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do Código de Processo Civil é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação".
2. A Segunda Turma desta Corte já defin...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ.
1. É pacífica a orientação desta Corte, em relação ao art. 6º da LINDB, de que os princípios ali contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.
Precedentes.
2. Descabe, no âmbito do recurso especial, a análise de questão referente ao aumento da GAP segundo o disposto no art. 7º, § 1º, da Lei Estadual n. 7.145/97, em face do óbice da Súmula 280/STF.
3. A análise da alegação recursal quanto ao cumprimento dos requisitos necessários ao recebimento da gratificação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
4. O disposto nos arts. 16, I, II, 18, 19, 20, II, "c", da Lei Complementar n. 101/2000 não foi objeto de análise pelo Tribunal local, a despeito da oposição dos aclaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 788.567/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ.
1. É pacífica a orientação desta Corte, em relação ao art. 6º da LINDB, de que os princípios ali contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REVISÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e nas provas carreadas aos autos, concluiu que houve o pagamento integral do reajuste de 28,86%, sendo correta a compensação na fase de execução.
2. A revisão da conclusão do Colegiado de origem esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 828.590/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REVISÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e nas provas carreadas aos autos, concluiu que houve o pagamento integral do reajuste de 28,86%, sendo correta a compensação na fase de execução.
2. A revisão da conclusão do Colegiado de origem esbarra na impossibilidade de incur...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014).
3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido.
4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salár...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. CLÁUSULA INSTITUIDORA DE HIPOTECA DADA PELA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 308 DO STJ. DISTRATO. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REQUISITOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As construtoras não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ).
3. Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (art. 273 do CPC), enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte.
5. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500990/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. CLÁUSULA INSTITUIDORA DE HIPOTECA DADA PELA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 308 DO STJ. DISTRATO. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REQUISITOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As construtoras não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 126 E 460 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. DESNECESSIDADE.
TRIBUNAL LOCAL QUE MANTEVE A VERBA INDENIZATÓRIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos .
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1364776/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 126 E 460 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. DESNECESSIDADE.
TRIBUNAL LOCAL QUE MANTEVE A VERBA INDENIZATÓRIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDAD...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO INSS. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE.
SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. O assistido não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manifestado pela entidade previdenciária.
2. Esta eg. Terceira Turma já exarou entendimento que é inaplicável, à hipótese, o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte, tendo em vista a desnecessidade da interpretação de cláusulas contratuais ou do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido (AgRg no REsp nº 1.430.748/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2014).
3. A jurisprudência da Segunda Seção é de que sem a previsão de custeio correspondente, haverá desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes, ferindo, por conseguinte, o princípio da primazia do interesse coletivo.
4. Esta Corte de Justiça possui a compreensão pacífica de que o tempo ficto (tempo de serviço especial) e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada (REsp nº 1.330.085/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/2/2015).
5. A orientação desta Corte Superior é de que o participante de plano de previdência privada somente possui direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício complementar quando preenche os requisitos necessários à sua percepção (AgRg no AREsp nº 403.963/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/6/2014).
6. Inaplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499302/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO INSS. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE.
SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMP...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GUIAS DE CUSTAS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp nº 844.440/MS, por maioria, afastou preliminar de deserção do recurso sob o entendimento de que recolhido integralmente o 'porte de remessa e retorno' e ausente o pagamento das 'custas judicias' devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo.
2. No caso, as guias de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos foram devidamente recolhidas. Desse modo, afasta-se a sua deserção.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1504979/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GUIAS DE CUSTAS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp nº 844.440/MS, por maioria, afastou preliminar de deserção do recurso sob o entendimento de que recolhido integralmente o 'porte de remessa e retorno' e ausente o pagamento das 'custas judicias' devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como corr...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA COMARCA DE ORIGEM NO PRAZO LEGAL. PROTOCOLO DESCENTRALIZADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 10.232/2001, que alterou o art. 547 do Código de Processo Civil, e tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 476.260/SP, a Corte Especial deliberou pelo cancelamento da Súmula n. 256/STJ (AgRg no AG 792.846/SP). Nesse julgamento, a Corte Especial reconheceu a legalidade da utilização do PROTOCOLO DESCENTRALIZADO, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
2. Dessa forma, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a tempestividade do recurso especial pode ser aferida pela data do protocolo do recurso na secretaria do órgão integrante do sistema de protocolo descentralizado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1185843/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA COMARCA DE ORIGEM NO PRAZO LEGAL. PROTOCOLO DESCENTRALIZADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 10.232/2001, que alterou o art. 547 do Código de Processo Civil, e tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 476.260/SP, a Corte Especial deliberou pelo cancelamento da Súmula n. 256/STJ (AgRg no AG 792.846/SP). Nesse julgamento, a Corte Especial reconheceu a legalidade da utilização do PROTOCOLO DESCENTRALIZADO, mediante de...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 389 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CALCADA NAS PROVAS CARREADAS E NO NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICE QUE PREJUDICA O EXAME DA INSURGÊNCIA PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. A Corte de origem, calcado nos elementos probatórios e Nas cláusulas contratuais, concluiu que a parte demandada não se obrigou pelo pagamento de quota-parte de honorários advocatícios pelos serviços prestados ao grupo empresarial, de sorte que a revisão do julgado esbarra nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A matéria referente ao art. 389 do Código Civil de 2002 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a agravante, nos embargos de declaração opostos, não levantou essa questão a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 809.444/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 389 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CALCADA NAS PROVAS CARREADAS E NO NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICE QUE PREJUDICA O EXAME DA INSURGÊNCIA PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. A Corte de origem, calcado nos elementos probatórios e Nas cláusulas contratuais, concluiu que a parte demandada não se obrigou pelo pagamento de quota-parte de honorários advocatíci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS.
TRATAMENTO FACIAL. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que não houve erro médico, motivo pelo qual afastou o pedido indenizatório.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 818.417/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS.
TRATAMENTO FACIAL. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que não houve erro médico, motivo pelo qual afastou o pedido indenizatório.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a que...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - INTERPOSIÇÃO VIA FAX - PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA DURANTE O QUINQUÍDIO LEGAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. É intempestivo o recurso interposto via fax-símile, se os originais não são apresentados no prazo previsto na Lei n. 9.800/99.
2. O prazo de apresentação da petição original é contínuo, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, aí compreendido o recesso forense. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 345.192/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - INTERPOSIÇÃO VIA FAX - PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA DURANTE O QUINQUÍDIO LEGAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. É intempestivo o recurso interposto via fax-símile, se os originais não são apresentados no prazo previsto na Lei n. 9.800/99.
2. O prazo de apresentação da petição original é contínuo, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, aí compreendido o recesso forense. Precedente...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DA CONSTRUTORA - PLAUSIBILIDADE DO PLEITO INDENIZATÓRIO NA AÇÃO PRINCIPAL - (FUMUS BONI IURIS) - SEQUÊNCIA DE ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS E RISCO CONCRETO DE INSOLVÊNCIA (PERICULUM IN MORA). REQUISITOS DA EXCEPCIONAL MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EVIDENCIADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o artigo 884 do CC/02, razão pela qual não se encontra prequestionado. Além disso, nas razões do especial deixou o ora agravante de apontar eventual violação do art. 535 do CPC/73, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte.
2. A questão concernente ao pedido de afastamento da litigância de má-fé só foi ventilada no voto vencido, ensejando, portanto, a incidência da Súmula 320, desta Corte Superior, verbis: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento." 3. Existindo fundamentos autônomos e suficientes que possibilitam a manutenção do aresto hostilizado, a ausência de impugnação destes impede a modificação do julgado, sendo aplicável a Súmula n. 283 do STF.
4. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 319.393/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DA CONSTRUTORA - PLAUSIBILIDADE DO PLEITO INDENIZATÓRIO NA AÇÃO PRINCIPAL - (FUMUS BONI IURIS) - SEQUÊNCIA DE ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS E RISCO CONCRETO DE INSOLVÊNCIA (PERICULUM IN MORA). REQUISITOS DA EXCEPCIONAL MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EVIDENCIADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, notadamente em relação ao exame acerca da correção dos laudos apresentados pelo expert, revelando-se desnecessário, com isso, ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes.
2. A averiguação acerca da tese relativa à nulidade dos cálculos do perito, tal como posta pelo agravante, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, por constituir-se em matéria fático-probatória.
3. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 556.610/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, notadamente em relação ao exame acerca da correção dos laudos apresentados pelo expert, revelando-se desnecessário, com isso, ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes.
2. A averiguação acerca da tese relativa à nulidade dos...