AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE POSTERIOR À MP 2.170-36/2001 E PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado, conforme preconizado nas Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, firmou tese de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009).
3. De igual modo, a Segunda Seção, também em julgamento de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 840.696/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE POSTERIOR À MP 2.170-36/2001 E PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado, conforme preconizado nas Súmulas 282 e 356 do STF.
2...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO QUE TOMOU CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, DANDO-SE POR INTIMADO NAQUELA DATA. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
3. Hipótese em que o reconhecimento da tempestividade da apelação interposta antes da publicação da sentença na imprensa oficial não colide com o enunciado da Súmula 418/STJ.
4. Esta Corte tem entendimento pacífico de que, se a parte toma ciência inequívoca da decisão antes da publicação na imprensa oficial, inicia-se a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível.
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 980.501/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO QUE TOMOU CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, DANDO-SE POR INTIMADO NAQUELA DATA. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em s...
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO.
1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, seja por fato anterior ou posterior, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo é o trânsito em julgado da nova condenação.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC 337.581/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO.
1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, seja por fato anterior ou posterior, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo é o trânsito em julgado...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
TESES DE CRIME IMPOSSÍVEL OU DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial, a fim de sustentar as teses de crime impossível ou de desistência voluntária, demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o empecilho da Súmula 7.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 850.897/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
TESES DE CRIME IMPOSSÍVEL OU DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial, a fim de sustentar as teses de crime impossível ou de desistência voluntária, demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o empecilho da Súmula 7.
2. Desse modo, a de...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA AUTORIA DO DELITO PELO AGRAVANTE. REEXAME DE PROVA. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A procedência dos argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de absolvição por ausência de comprovação cabal da autoria do delito de estupro de vulnerável demandaria sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, sendo mesmo inafastável o empecilho da Súmula 7.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 853.294/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA AUTORIA DO DELITO PELO AGRAVANTE. REEXAME DE PROVA. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A procedência dos argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de absolvição por ausência de comprovação cabal da autoria do delito de estupro de vulnerável demandaria sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, sendo mesmo inafastável o empecilho da Súmula 7....
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUMENTO DA PENA-BASE QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIABILIDADE.
1. A valoração negativa da conduta social deve ser mantida, por se encontrar fundada em elemento que extrapola a figura do tipo penal violado, no caso, ter sido o recorrente chefe de uma grande organização criminosa dedicada ao tráfico ilícito internacional de drogas e de ainda continuar com nome no site da Interpol, o que tem sido admitido por esta Corte Superior de Justiça. Precedentes: HC 202.282/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013; HC 187.237/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 28/04/2011, DJe 13/10/2011.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1489341/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUMENTO DA PENA-BASE QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIABILIDADE.
1. A valoração negativa da conduta social deve ser mantida, por se encontrar fundada em elemento que extrapola a figura do tipo penal violado, no caso, ter sido o recorrente chefe de uma grande organização criminosa dedicada ao tráfico ilícito internacional de drogas e de ainda continuar com nome no site da Interpol, o que tem sido admitido por esta Corte Superior de Justiça. Prece...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, II E III, DA LEI 8.137/1990. CRIME MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONSUMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SONEGAÇÃO FISCAL EM ELEVADA ESCALA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de sonegação fiscal é crime material, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano ao Erário. Sujeitam-se, pois, ao enunciado 24 da Súmula Vinculante do Pretório Excelso (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo).
2. Com efeito, na linha da jurisprudência iterativa desta Corte Superior, é admissível a valoração negativa das consequências do crime de sonegação fiscal quando expressivo o valor do crédito tributário suprimido ou reduzido na forma do art. 1º da Lei 8.137/1990.
3. Para aferir a absoluta similitude fática entre o caso concreto objeto do acórdão paradigma e o do acórdão recorrido, imprescindível seria o aprofundamento sobre o conjunto probatório constante dos autos, pois o julgado, em tese, divergente, além de fazer menção ao valor suprimido, considerou ainda o porte da empresa na qual o réu daquele processo exercia a função de administrador. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 648.434/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, II E III, DA LEI 8.137/1990. CRIME MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONSUMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SONEGAÇÃO FISCAL EM ELEVADA ESCALA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de sonegação fiscal é crime material,...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A posse irregular de arma de fogo é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua residência, sendo, portanto, absolutamente legítima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 729.818/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A posse irregular de arma de fogo é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua residência, sendo, portanto, absolutamente legítima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, m...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
PROSSEGUIMENTO INVIÁVEL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Configurada a reiteração de pedidos, é inadmissível o prosseguimento do writ.
2. Esta Corte é firme na compreensão de que sobrevindo sentença de pronúncia na qual foi mantida a segregação cautelar anteriormente decretada, fica prejudicado o pedido de revogação da custódia por ausência dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a formação de novo título para justificar a increpação, urgindo que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A diversidade dos títulos prisionais, um decorrente de decisão in limine littis, que convola o flagrante em preventiva; e outro que decorre da prolação da sentença de pronúncia, impede o prosseguimento da marcha do habeas corpus, sendo irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos da primeva decisão.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 322.757/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
PROSSEGUIMENTO INVIÁVEL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Configurada a reiteração de pedidos, é inadmissível o prosseguimento do writ.
2. Esta Corte é firme na compreensão de que sobrevindo sentença de pronúncia na qual foi mantida a segregação cautelar anteriormente decretada, fica prejudicado o p...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO POSTERIOR. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que toca ao recebimento da denúncia, esta Corte é assente no sentido de que a fundamentação é indispensável, mesmo que de forma concisa, em atenção ao comando exarado do art. 93, IX, da Constituição Federal (precedentes).
2. Não obstante a decisão de recebimento da denúncia ser bastante lacônica, as teses apresentadas pela defesa foram devidamente analisadas no ato da resposta à acusação, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
3. Os ordenamentos jurídicos modernos, no que tange à decretação das nulidades, evoluíram do sistema da legalidade das formas para o sistema da instrumentalidade das formas, cabendo ao magistrado a análise acerca da finalidade atingida, bem como do prejuízo eventualmente causado para retirar ou não a eficácia do ato atípico.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 345.976/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO POSTERIOR. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que toca ao recebimento da denúncia, esta Corte é assente no sentido de que a fundamentação é indispensável, mesmo que de forma concisa, em atenção ao comando exarado do art. 93, IX, da Constituição Federal (precedentes).
2. Não obstante a decisão de...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013, sob o rito dos recursos especiais repetitivos).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1558400/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013, sob o rito dos recursos especiais repetitivos).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1558400/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA P...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CHEQUE. GARANTIA DE DÍVIDA. SUSTAÇÃO POSTERIOR. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). MATÉRIA IMPRÓPRIA À VIA ELEITA.
1. Não há como apurar-se na via angusta do habeas corpus se a sustação dos cheques dados em garantia de pagamento de dívida pelo agravante decorreu de conduta dolosa.
2. A falta de justa causa apta a ensejar o trancamento da ação penal por habeas corpus somente é viável quando a matéria não exigir exame aprofundado da prova carreada aos autos.
3. É firme a compreensão de que a extinção prematura da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta; a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito; ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade (precedentes).
4. No caso em julgamento, há elementos suficientes para embasar a propositura da ação penal, razão pela qual deve ser assegurado seu regular processamento.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 66.297/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CHEQUE. GARANTIA DE DÍVIDA. SUSTAÇÃO POSTERIOR. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). MATÉRIA IMPRÓPRIA À VIA ELEITA.
1. Não há como apurar-se na via angusta do habeas corpus se a sustação dos cheques dados em garantia de pagamento de dívida pelo agravante decorreu de conduta dolosa.
2. A falta de justa causa apta a ensejar o trancamento da ação penal por habeas corpus somente é viável quando a matéria não exigir exame aprofundado da prova carreada aos autos...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONSUMAÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE MANTEM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O habeas corpus não é via adequada para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, eis que a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, inviável no veio restrito e mandamental do writ. Precedente.
2. Identificar o momento e o local exatos em que se consumou o delito de apropriação indébita reclama, em última instância, a observação do lapso temporal em que houve a exteriorização da inversão do animus da posse, transformando-a em domínio. Tal intento não envolve apenas a análise da quaestio à vista do direito material, no plano abstrato, pelo contrário, demanda análise detida e apurada dos fatos e provas colhidos dos autos principais, bem como dos meandros em que se deu o evolver da conduta delituosa, juízo o qual se afigura incompatível com a via eleita.
3. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, que tenha sido analisada nas instâncias ordinárias, e cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória, o que não ocorre na espécie.
4. Agravo regimental desprovido
(AgInt no HC 353.803/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONSUMAÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE MANTEM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O habeas corpus não é via adequada para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, eis que a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, inviável no veio restrito e mandamental do writ. Precedente.
2. Identificar o momento e o local exatos em que se...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. LESÃO GRAVE.
FUNDAMENTO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO. PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA Nº 444/STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. FUNDAMENTO AFASTADO.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade, inquéritos ou processos em curso não podem levar ao aumento da pena-base, não servindo para valorar negativamente os antecedentes, a personalidade ou a conduta social do réu. Incidência da enunciado nº 444 da Súmula deste Tribunal.
2. A ocorrência de lesão grave ou de morte da vítima constitui elemento inerente ao delito de latrocínio, não se admitindo a consideração desfavorável da circunstância das consequências do delito o fato de ter resultado o delito na paraplegia da vítima.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1549425/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. LESÃO GRAVE.
FUNDAMENTO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO. PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA Nº 444/STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. FUNDAMENTO AFASTADO.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade, inquéritos ou processos em curso não podem levar ao aumento da pena-base, não servindo para valorar negativamente os antecedentes, a personalidade ou a conduta social do...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚM.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.
2. Tendo o Tribunal de origem constatado a unidade de desígnios dos agentes em relação aos crimes praticados, eventual pleito em sentido diverso implicaria necessariamente em revolvimento do arcabouço fático e probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial (súm. 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1557667/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚM.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudê...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 217 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RETIRADA DO RÉU DA SESSÃO PARA A OITIVA DE INFORMANTE. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O artigo 217 do Código de Processo Penal preceitua a retirada do réu da sala de audiência quando qualquer declarante que se sinta atemorizado, humilhado ou constrangido com a sua presença." (RHC 49.545/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2015) 2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, in casu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1585639/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 217 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RETIRADA DO RÉU DA SESSÃO PARA A OITIVA DE INFORMANTE. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O artigo 217 do Código de Processo Penal preceitua a retirada do réu da sala de audiência quando qualquer declarante que se sinta atemorizado, humilhado ou cons...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 5º DA LEI Nº 9.296/96. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 6º, § 1º, 8º E 9º, TODOS DA LEI Nº 9.296/96. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP.
FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART.
59 DO CP. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. LEGITIMIDADE. VILIPÊNDIO AO ART. 69 DO CP. CONCURSO MATERIAL. ROUBO QUALIFICADO E QUADRILHA. VIABILIDADE. OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 729.860/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 5º DA LEI Nº 9.296/96. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 6º, § 1º, 8º E 9º, TODOS DA LEI Nº 9.296/96. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP.
FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART.
59 DO CP. DOSIMETRIA. MAUS ANTEC...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA. JUÍZO DO QUAL EMANOU A ORDEM. INCLUSÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, em mandado de segurança, é considerada autoridade coatora aquela da qual emana a ordem de prática do ato impugnado, que o realiza diretamente ou omite a sua ocorrência.
2. A ordem de inclusão em dívida ativa da multa imposta à agravante é oriunda do Juízo da 1ª Vara Federal Criminal e JEF Criminal de Foz do Iguaçu - PR, a quem compete, com exclusividade, determinar, futuramente, que seja obstada a prática do ato.
3. À Procuradoria da Fazenda Nacional cabe, apenas, o cumprimento da ordem judicial, motivo pelo qual não pode ser considerada como autoridade coatora, consoante entendimento consolidado deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1114500/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA. JUÍZO DO QUAL EMANOU A ORDEM. INCLUSÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, em mandado de segurança, é considerada autoridade coatora aquela da qual emana a ordem de prática do ato impugnado, que o realiza diretamente ou omite a sua ocorrência.
2. A ordem de inclusão em dívida ativa da multa imposta à agravante é oriunda do Juízo da 1ª Vara Federal Crim...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
ASSISTÊNCIA EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PROFUNDO DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ADVOGADO. PRERROGATIVAS. EXERCÍCIO LEGAL DE UM DIREITO. INVIABILIDADE. LIMITES. PENA. DOSIMETRIA.
ADEQUAÇÃO. COAÇÃO EM PARTE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O habeas corpus representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional, consubstanciado no direito de ir e vir conferido a qualquer brasileiro ou estrangeiro que esteja em solo brasileiro, desfrutando, assim, de eminência ímpar e de premência em seu julgamento, incompatíveis com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a favor ou contra o paciente, tanto que sequer previsto nas normas do Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal, que regulam o procedimento do mandamus.
2. Dispõe o art. 339 do Código Penal que incorre em denunciação caluniosa, crime previsto com pena de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, aquele que der "causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Na lição de Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, vol. IX, Rio de Janeiro: Revista Forense, 1958. pp. 458-466), agora extensível às investigações de cunho administrativo, correicionais, e de caráter civil: [...] não é condição do crime a apresentação formal de denúncia ou queixa, bastando que se dê causa, mediante qualquer comunicação, por escrito ou oralmente, ainda que a simples investigação policial (mesmo que não revista o formalismo de inquérito policial propriamente dito).
3. Pratica, portanto, o crime de denunciação caluniosa pessoa, inclusive o advogado, que, tendo ciência da inocência da vítima, imputa a ela a prática de diversos crimes supostamente cometidos no decorrer de instrução criminal na qual não teve seus interesses e/ou de seus clientes atendidos, levando o caso a conhecimento dos órgãos de correição local e nacional, desprovido de mínimo lastro probatório.
4. As prerrogativas conferidas para o bom desempenho da nobre atividade da advocacia, embora tenham previsão constitucional e legal, encontram limites implícitos e explícitos no ordenamento jurídico, como a vedação ao abuso de direito, o respeito à honra objetiva e subjetiva, à dignidade, à liberdade de pensamento, à íntima convicção do Magistrado, à boa-fé subjetiva da parte ex adversa e à independência funcional do membro do Ministério Público que atua no caso.
5. É direito do advogado atuar em defesa de seu cliente e fazer uso de suas prerrogativas legais para tanto. Também é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e por um Poder Judiciário hígido, sem máculas, que confira aos jurisdicionados a confiança de serem submetidos ao devido processo legal se dele precisarem. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado se cercar de decoro, ética, lealdade e boa-fé, para com todos os sujeitos processuais.
6. Não há impedimento a que, sem agravamento da situação penal do réu, o tribunal ao qual se devolveu o conhecimento da causa, por força de recurso (apelação ou recurso em sentido estrito) manejado tão somente pela defesa, possa emitir sua própria e mais apurada fundamentação sobre as questões jurídicas ampla e dialeticamente debatidas no juízo a quo, objeto da sentença impugnada no recurso.
7. Embora não se obste que o tribunal, para dizer o direito, exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria - respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a extensão cognitiva da sentença impugnada e a imputação deduzida pelo órgão de acusação - deve, ao rechaçar duas das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis à paciente, excluir a exasperação a elas correspondentes.
8. A culpabilidade, como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, o que, in casu, ficou suficientemente demonstrado pela Corte capixaba, por meio de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer a conduta da paciente uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial. O mesmo se diga quanto às circunstâncias e consequências do crime, pois, embora expostas de forma sucinta pela juíza sentenciante, foram adequadamente ponderadas pelo Tribunal de origem para tornar a conduta da paciente ainda mais censurável e merecedora de reprovabilidade em maior extensão, não podendo, de fato, ser afastadas.
9. No tocante à motivação do crime, entretanto, deve ser tal circunstância extirpada da pena, pois não basta dizer, como o fez a magistrada de piso, que "os motivos foram desfavoráveis", sendo mister a demonstração da maior ou menor reprovação do móvel, do sentimento ou interesse que levou a sentenciada à ação delitiva. E, nesse aspecto, olvidaram-se as instâncias ordinárias de fazê-lo.
10. Agravo regimental conhecido e provido. Ordem concedida para, reconhecida a violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a pena-base imposta à paciente pelo crime de denunciação caluniosa, tornando sua reprimenda definitiva, por esse crime, em 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 30 dias-multa, à razão mínima legal, devolvendo-se ao Juízo da Execução Penal a análise de eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva (s) de direito.
(AgRg no HC 339.782/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
ASSISTÊNCIA EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PROFUNDO DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ADVOGADO. PRERROGATIVAS. EXERCÍCIO LEGAL DE UM DIREITO. INVIABILIDADE. LIMITES. PENA. DOSIMETRIA.
ADEQUAÇÃO. COAÇÃO EM PARTE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O habeas corpus representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional, co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA DOS AUTOS. DECISÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL.
INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE CASSAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DE LINGUAGEM. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Apesar das peculiaridades previstas no sistema recursal para os casos de processos de competência do Júri, tem-se que dentro dos limites previstos no art. 593, III, do CPP, o legislador ordinário não restringiu ao Órgão Ministerial o direito ao duplo grau de jurisdição, podendo esse interpor recurso de apelação com fundamento em qualquer das alíneas enumeradas no referido inciso.
3. O entendimento desta Corte encontra-se pacificado no sentido de que não configura afronta à plenitude da defesa ou à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, conclui, de maneira fundamentada, pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.
4. A alteração do posicionamento do Tribunal de origem, com a revisão dos critérios de valoração das provas por ele adotado, exigiria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante o Conselho de Sentença, incabível na via estreita do writ.
5. A jurisprudência desta Corte entende que o acórdão que cassa a decisão proferida pelo Tribunal do Júri não pode se basear exclusivamente nas provas colhidas durante o inquérito policial, no entanto, se conjugados tais elementos com aqueles produzidos durante a instrução criminal, não se verifica a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
6. O acórdão fundamentou-se no exame cadavérico, na confissão extrajudicial e nos depoimentos das testemunhas que, inquiridas em juízo, foram uníssonas ao confirmar a autoria delitiva.
7. Não há restrição legal - ou lógica - à fundamentação valorativa detalhada das provas dos autos, quando do julgamento da apelação na forma do art. 593, III, d, do CPP, pois exigido para a cassação dar-se a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.919/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA DOS AUTOS. DECISÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL.
INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE CASSAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DE...