PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0040123-33.2010.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTALEIRO RIO MAGUARI S/A RECORRIDO: BANCO GMAC S/A Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTALEIRO RIO MAGUARI S/A, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 138.442 e 149.396, assim ementados: Acórdão nº. 138.442 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO DO PRIMEIRO GRUPO ANÁLISE DE RISCO DO CRÉDITO CONSORCIADO. EXIGÊNCIA ILEGAL. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. AÇÃO DO CONSÓRCIO NO SENTIDO DE PROTEGER OS DEMAIS CONSORCIADOS. CLÁUSULA VÁLIDA. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL NESTE SENTIDO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO DO SEGUNDO GRUPO. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPPROVIDO, À UNANIMIDADE. Acórdão nº. 149.396 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 5º, incisos X, XXII e XXIII da Constituição Federal de 1988. Contrarrazões apresentadas às fls. 317/323. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento diante da ausência do essencial prequestionamento do artigo art. 5º, incisos X, XXII e XXIII da Carta Magna, uma vez que o tema constitucional defendido nas razões recursais não foi debatido pela decisão recorrida sob o enfoque utilizado pelo recorrente. Explico. Conforme se denota dos autos, os acórdãos vergastados tratam da legalidade das cláusulas do contrato de consórcio que preveem a negativa de liberação da carta de crédito. Não fazem menção, no entanto, ao direito à inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem bem como ao direito à propriedade. Conclui-se, portanto, que o recorrente inovou em seus argumentos em sede de Recurso Extraordinário, carecendo o mesmo, portanto, do essencial prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282 e 356 do STF. Sobre o prequestionamento, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 436.663, de 16/12/2008, cujo relator foi o Ministro MARCO AURÉLIO: ¿O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pela recorrente¿. Ilustrativamente: (...). A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. (...) (AI 427244 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a análise pelo Tribunal de origem das questões constitucionais suscitadas. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 390824 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). Ademais, ainda que eventualmente superado o óbice do prequestionamento, incidiria no presente caso os óbices do enunciado sumular nº 454 da Corte Suprema que dispõe: ¿Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário¿. Isso porque toda a matéria questionada nas razões recursais resume-se à abusividade das cláusulas contratuais que negaram a liberação da carta de crédito ao recorrente. Nesse sentido, a turma julgadora da apelação entendeu pela legalidade das cláusulas contratuais e desconstituir tal premissa, demandaria o exame e interpretação do contrato entre as partes celebrado, inviável na via do apelo extremo, conforme acima expendido. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00728608-34, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0040123-33.2010.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTALEIRO RIO MAGUARI S/A RECORRIDO: BANCO GMAC S/A Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTALEIRO RIO MAGUARI S/A, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 138.442 e 149.396, assim ementados: Acórdão nº. 138.442 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.026931-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ALEX ANDRÉ DOS SANTOS RODRIGUES e VALDENILDO CAMPOS GOUVEIA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ALEX ANDRÉ DOS SANTOS RODRIGUES e VALDENILDO CAMPOS GOUVEIA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 406/421, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 149.940: APELAÇÃO PENAL - ART. 121, §3º DO CP - MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER SEJA ANULADA A DECISÃO A QUO PORQUE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI - APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Assiste razão ao pleito ministerial posto que está evidente que a decisão dos jurados que promoveu a desclassificação para o crime de homicídio culposo e lesões corporais é manifestamente contrária às provas dos autos. Importante atentar para a descrição contida no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos que descreve a trajetória dos projéteis, evidenciando que o primeiro tiro deflagrado contra a vítima foi aquele que a atingiu na coxa direita, fazendo com que a mesma caísse ao chão e ficasse em posição totalmente indefesa diante dos policiais que deflagraram o segundo tiro, este fatal, no lado direito do pescoço, que atravessou-lhe o corpo e, traçando uma rota de cima para baixo, saiu pela axila esquerda. A violência dos policiais nesta abordagem é gritante e a intenção de ceifar a vida da vítima é clara diante das provas acostadas nos autos e aqui demonstradas. 2 - Apelação provida. (2015.03068822-10, 149.940, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-21). Em recurso especial, sustentam os recorrentes que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 593, III, 'd', do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 428/431. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 422), tempestividade1, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, os recorrentes foram beneficiados pela desclassificação do delito de homicídio doloso para o culposo, o que gerou inconformidade do R. do Ministério Público, cujo apelo foi provido pela 3ª Câmara Criminal Isolada deste E. Tribunal de Justiça, a fim de que os mesmos sejam remetidos a novo julgamento junto ao Conselho de Sentença. A causa de pedir dos recorrentes diz respeito à inexistência de decisão contrária as provas dos autos, por entender que os jurados optaram pela tese defensiva com base em provas constantes no processo que demonstraram a ausência de dolo na conduta dos mesmos. De uma simples leitura dos autos, sem a necessidade de se aprofundar na análise das circunstâncias fáticas da causa, verifica-se que há dualidade de teses emergentes do conjunto probatório, não podendo se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente pelo fato do Conselho de Sentença ter optado pelos argumentos da defesa. Nessa linha de pensamento o STJ já se manifestou, (...) 4. A decisão proferida pelo Júri Popular somente pode ser anulada, em sede de apelação, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedente, sem amparo nos elementos dos autos. 5. Com efeito, existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 6. No caso, basta a simples leitura da sentença de pronúncia e do acórdão impugnado para se constatar a evidente ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, já que cada uma das versões - acusação e defesa - está amparada pelo conjunto probatório. 7. Em plenário, o Parquet defendeu a tentativa de homicídio, mas não convenceu os jurados, que preferiram acatar a versão fornecida pela defesa no sentido de não ser o réu o autor do crime, inclusive com a invocação de um álibi, que afirmou estar com o acusado, em outro local, no horário do crime. 8. Assim, reconhecida a negativa de autoria, em conformidade com os fatos e provas apresentados, não poderia o Tribunal de origem, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos. 9. Houve, na realidade, um erro de valoração do material probatório (erro juris), que redundou na negativa de vigência do dispositivo de lei federal acima citado, sutil, mas, diferente do reexame de provas. 10. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Ordem concedida de ofício a fim de, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a decisão dos jurados, que absolveu o paciente. (HC 254.730/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). (grifamos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA AMEALHADA. DUAS TESES. OPÇÃO POR UMA DELAS. I - Não se revela contrária à prova dos autos a decisão tomada pelo Conselho de Sentença que resta apoiada - conforme bem destacado no reprochado acórdão - em provas robustas. II - Ademais, da mesma forma, não se qualifica como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos Jurados que se filia a uma das versões para o crime, em detrimento de outra, ambas apresentadas em Plenário, desde que a tese privilegiada esteja amparada em provas idôneas, como ocorreu na espécie. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1114474/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 16/11/2009). (grifamos) Desse modo, não é nula a decisão por manifesta contrariedade à prova dos autos, se, nesses, são reconhecidas mais de uma versão, todas com suporte probatório, acolhendo os jurados uma delas. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 25/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 A publicação do acórdão ocorreu no dia 21/08/2015, sexta-feira, tendo o prazo recursal se iniciado no dia 24/08/2015, segunda-feira, encerrando-se em 07/09/2015, feriado nacional da independência, motivo pelo qual foi prorrogado o termo final para o dia 08/09/2015. Página de 3 SMPA Resp. Alex André dos Santos Rodrigues e Outro. Proc. N.º 2014.3.026931-1
(2016.00726059-18, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.026931-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ALEX ANDRÉ DOS SANTOS RODRIGUES e VALDENILDO CAMPOS GOUVEIA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ALEX ANDRÉ DOS SANTOS RODRIGUES e VALDENILDO CAMPOS GOUVEIA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 406/421, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00264887820128140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHÃES) APELADO: PEDRO SILVA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Procuradora do Estado Renata de Cássia Cardoso Magalhães, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PEDRO SILVA DE OLIVEIRA. Por meio da decisão apelada, o sentenciante julgou procedente o pedido formulado na inicial, ratificando os termos da tutela antecipada deferida, para que o Estado do Pará forneça o medicamento JANUVIA 100 mg, enquanto se fizer necessário para o tratamento do recorrido, que é portador de Diabetes Mellitos Descompensado. Em suas razões recursais, o apelante alega, inicialmente, que é parte ilegítima da demanda, ao argumento de que a obrigação de fornecer os medicamentos da assistência farmacêutica básica é do Município. Aduz que o artigo 196 da Constituição Federal utilizado como fundamento para o deferimento do pedido não detém o alcance e a dimensão que lhe vem sendo atribuído, tratando-se de norma de eficácia limitada, cujos limites são determinados pela política nacional de saúde pública definida pela legislação ordinária que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário. Discorre acerca dos princípios que regem o Sistema Único de Saúde - SUS, dentre os quais destaca a universalidade do acesso e o caráter democrático descentralizado da administração, explicando que esse princípio prevê atribuições próprias para cada esfera de governo, redistribuindo as responsabilidades pelas ações e serviços de saúde e orientando a regulamentação do sistema pautada pela municipalização na implementação das ações. Sustenta que a sentença que atribuiu a responsabilidade ao Estado do Pará deve ser reformada, na medida em que compete ao Município de Belém o fornecimento do tratamento de saúde demandado, pois o referido Município aderiu ao Sistema de ¿Gestão Plena¿ dos recursos recebidos pelo Estado do Pará e pelo Fundo Nacional de Saúde, mormente diante da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB-SUS/1996. Aduz, ainda, que não pode o Estado do Pará ser responsabilizado pelo fornecimento do tratamento ao assistido, porque o Município de Belém vem recebendo os repasses de verbas estaduais e federais para viabilização da Gestão Plena de seu Sistema de Saúde. Complementa ser incabível a condenação do Ente Estadual no que concerne aos honorários advocatícios, vez que sendo o patrocínio da Defensoria Pública, ou seja, em face da Fazenda Pública que a remunera, não há que se falar em pagamento da verba em tela, conforme entendimento da Súmula 421 do STJ. Por fim, requer o total provimento do apelo para reforma da sentença recorrida afastando a condenação imposta ao Estado do Pará. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme decisão de fl. 123. Contrarrazões às fls. 124/135 pela manutenção integral da sentença e não provimento da apelação. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, quando determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestação do Ministério Público às fls. 141/146 pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito à condenação do Estado do Pará, ora apelante, ao fornecimento do tratamento de saúde pleiteado, em detrimento do Município de Belém que participa do Sistema de Gestão Plena e recebe repasse de verbas, importando a decisão recorrida em descumprimento aos termos do Plano de Gestão de Saúde Pública, merecendo, portanto, reforma. Contudo, verifico que não prosperam essas alegações do recorrente, eis que a sentença do juízo de primeiro grau se apresenta escorreita e em conformidade com a Jurisprudência consolidada das Cortes Superiores de Justiça. Com efeito, ¿O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde¿ (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido destaco os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015. Na hipótese dos autos, o fornecimento do medicamento JANUVIA é fundamental à sobrevivência do assistido e a resistência por parte do Estado apresenta-se em descompasso com os princípios elencados de forma cristalina na Constituição Federal, sob pena de causar manifesto prejuízo ao direito à saúde da parte. Além disso, é necessário ressaltar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente e o dever de prestação de sua assistência, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é compartilhado entre todos os entes da Administração Direta, quais sejam a União, os Estados e os Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis. Assim, resta claro o dever do Estado em assegurar a todos o acesso aos meios de preservação da saúde e, diante das circunstâncias do caso em análise, verifico a necessidade de o Poder Público fornecer o tratamento de que necessita o assistido, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade do tratamento postulado e o risco de vida a ser suportado caso não o tivesse obtido. Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em recente decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Restou também consignado no aludido julgado que eventuais questões acerca de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria, não merecendo, portanto, amparo as alegações do recorrente de que o Município de Marituba é quem deve ser responsabilizado pelo tratamento da parte. Outros precedentes da Suprema Corte na mesma direção: RE 869979, AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015; ARE 814878, AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 31/03/2015 e RE 810603 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014. Por derradeiro, no que concerne à alegação de que a previsão constitucional do artigo 196 não detém o alcance que vem sendo atribuído nas diversas demandas judiciais postas em análise pelo Poder Judiciário, esta não há como ser acolhida, uma vez que este dispositivo consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz; norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário aos hipossuficientes. Ademais, não se pode deixar de ressaltar que hoje é patente a idéia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativo; esta reclama efetividade real de suas normas não se sustentando, portanto, a assertiva de que o artigo 196 da Carta Magna não garante nem fundamenta o deferimento do pedido à parte interessada. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) Por outro lado, situação diversa é a que concerne à condenação dos honorários advocatícios, tem razão o recorrente. Digo isso porque o recorrido estava sendo patrocinado pela Defensoria Pública Estadual, ou seja, atuou em face da pessoa jurídica de direito público ao qual pertence, atraindo a proibição contida na Súmula 421 do e. STJ, verbis: ¿Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.¿ Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido Súmula antes mencionada, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a parte da decisão que condenou o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para afastar a condenação aos honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da diretiva apelada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 26 de fevereiro de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.00700647-12, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-01, Publicado em 2016-03-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00264887820128140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHÃES) APELADO: PEDRO SILVA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Procuradora do Estado Renata de Cássia Cardoso Maga...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003834-41.2012.8.14.0061 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 105/108 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR RECORRER DE REFORMA INEXISTENTE. - RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização c/c Pedido de Valores Retroativos, movida por JESSÉ DA ANUNCIAÇÃO CRUZ, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática de minha lavra às fls. 105/108. A decisão monocrática ora agravada reformou a sentença, conforme segue: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. II - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. III - Cumpre salientar que a limitação do pagamento, mencionado pelo Estado do Pará em suas razões, não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas e honorários advocatícios, dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 21 do CPC e não a do ¿caput¿. IV- Com efeito, considero que o valor fixado pelo Juízo de 1º grau em R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários é ínfimo, posto que no presente caso, percebe-se claramente que o patrono da parte autora dispendeu seu trabalho ao elaborar tanto a peça inicial, quando apelação e de contrarrazões, bem como resta sedimentado neste E. Tribunal a fixação razoável no valor de R$1.000,00 (mil reais). V - Apelação cível do ente Estatal que se nega seguimento, por ser manifestamente improcedente. Apelação Cível interposta pelo Militar que se conhece e dá provimento. VI - Reexame necessária que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau tão somente a sentença objeto da remessa tão somente para majorar o valor dos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões do Agravo Interno (fls. 112/120) o Agravante insurge-se contra a decisão, afirmando que a monocrática ora recorrida reformou a sentença aplicando a incidência do INPC e depois do IPCA como fatores de correção monetária. Argumenta que em relação aos juros e correção deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo obedecer aos índices da caderneta de poupança. Suscitou ainda que a matéria em debate não foi posta para análise da Câmara, sendo cerceado seu direito ao julgamento pelo colegiado. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno. É o relatório. Decido. Prima facie, cumpre salientar que não houve na decisão ora agravada qualquer reforma da sentença no que tange os juros e correção monetária, eis que a última jurisprudência citada na monocrática foi colacionada somente para justificar a majoração dos honorários advocatícios. Pois bem, por entender não haver nexo entre as razões recursais do agravante e o que foi decidido na monocrática, passo a transcrever trecho da doutrina abalizada de Nelson Nery Junior que pontua (CPC Comentado, 2003, RT, 7ª ed., p.883): ¿Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)¿ Assim sendo, diante das razões recursais colacionadas pelo recorrente não há o pressuposto de admissibilidade presente e nem a regularidade formal do agravo. Sobre o tema, trago precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIMITE DA COISA JULGADA. REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS E QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "o título executivo reconheceu o direito dos servidores de perceberem a diferença entre aquilo que lhes era efetivamente devido, em decorrência da conversão de seus salários em URV, e aquilo que lhes foi efetivamente pago, sem especificar qualquer índice, nominalmente" e que "a diferença do índice a ser aplicado a título de diferenças de URV resulta da data-base de pagamento da categoria profissional e, no caso em tela, a Contadoria Judicial apurou que a diferença devida aos exeqüentes/embargados é de 10, 94% - confirmando o índice mencionado pelo relator da apelação nº 2004.04.01.010283-2, que deu origem ao título executivo", bem como que "os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, a partir das fichas financeiras acostadas aos autos, encontram-se em consonância com o título executivo e com os demais parâmetros fixados na sentença dos embargos", infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a parte deixa de impugnar a fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (Súmula 283/STF), bem como quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1549566/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015) Sendo assim, tenho que no caso em tela o recurso de Agravo Interno configura-se deficientemente fundamentado, pois as razões recursais apresentam-se integralmente dissociadas dos termos da decisão recorrida, em flagrante ofensa ao artigo 1021, §1º do novo CPC. Ante o exposto, por ser manifestadamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, com base no artigo 932, III do CPC, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências. Belém, 21 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2016.02467545-77, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-13, Publicado em 2016-07-13)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003834-41.2012.8.14.0061 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 105/108 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR RECORRER DE REFORMA INEXISTENTE. - RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de P...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0001788-29.2015.8.14.0000 Agravantes: E. F. G. e F. E. N. (Adv. Regina Rita Zarpellon) Agravada: M. S. S. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. F. G. e F. E. N. contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Xinguara nos autos da Ação de Adoção c/c Pedido de Guarda Provisória que ajuizaram pleiteando a adoção da criança S. V., em face de sua genitora M. S. S. A decisão agravada indeferiu a liminar pleiteada, determinando o encaminhamento da criança para a Casa Lar de Xinguara e declinou da competência para o Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Capital. Determinou, ainda, que fosse oficiada a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Assistência Social de Xinguara, para tomar as providências em relação ao tratamento médico da infante, bem como para que entrassem em contato com os órgãos competentes da Capital, no intuito de restabelecer a criança no seio familiar ou, após esgotadas as tentativas, encaminhá-la para a adoção. Insurgindo-se contra a referida decisão, os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando que a criança foi abandonada pela mãe biológica, que é moradora de rua. Informaram que a criança é soropositiva e, tomando conhecimento da situação, se propuseram a guardar e zelar da infante, cercando-a de afeto, carinho e atenção, razão pela qual foram com a criança para Xinguara - Pará, cidade onde residem, e buscaram a regularização da guarda e a adoção. Alegam que informaram o endereço da avó materna para que a mãe biológica pudesse ser citada, e que a avó não possui interesse em cuidar da criança, pois já cuida de outros cinco netos. Aduzem que o pai biológico é desconhecido. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender a decisão que determinou o encaminhamento da criança à Casa Lar, bem como para determinar o processamento do feito na Comarca de Xinguara - Pará, local onde se encontra a criança. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. In casu, os agravantes informaram que estavam em Belém quando tomaram conhecimento que a mãe biológica da criança, que é moradora de rua, tentou se desfazer desta, razão pela qual a entregou aos agravantes, com a Declaração de Nascido Vivo e o prontuário do hospital, pois não possuía documentos pessoais. Alegam que o pai é desconhecido e que apenas possuem o endereço da avó materna, já que a mãe biológica mora na rua. Aduzem que já possuem a guarda de fato da infante desde o seu nascimento, razão pela qual ajuizaram a Ação de Adoção c/c Pedido de Liminar de Guarda em favor da criança S. V., na comarca de Xinguara - Pará, local em que residem. Trata-se de uma criança que nasceu em 18/12/2015, conforme Declaração de Nascido Vivo juntada às fls. 30/31 dos autos, soropositiva e com outros problemas de saúde. Segundo o art. 147 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ¿a competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.¿ A norma deve ser interpretada nos termos do art. 6º do ECA, considerando a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, razão pela qual os seus interesses devem se sobrepor aos demais. Assim, a exegese da norma deve ser feita de acordo com o caso concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda ao interesse dos tutelados. No presente caso, mostra-se aconselhável que o pedido de adoção seja processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis (art. 147, I, do ECA), que já cuidam da criança desde o seu nascimento, o que atende melhor aos interesses da infante. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ: PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobrea guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. 2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. 4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. 5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. 6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual. 7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado. (STJ. Processo: CC 111130 SC 2010/0050164-8. Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento: 08/09/2010. Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Publicação: DJe 01/02/2011) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM PEDIDO DE ADOÇÃO. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA. DOMICÍLIO DOS ADOTANTES. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS GUARDIÃES. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA. INTERESSE DO MENOR. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do ECA. 2. Considerada a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob os aspectos dados pelo art. 6º do ECA, os direitos dos menores devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, não havendo que se falar em prevenção. 3. Destarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, necessária a declaração de competência do Juízo Pernambucano a atrair a demanda proposta perante o Juízo Paulista. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Recife - PE, o suscitante. (STJ. CC 92473 PE 2007/0292460-9. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. SEGUNDA SEÇÃO. DJe 27/10/2009) Em que pese haver no ordenamento jurídico brasileiro uma sistemática para que uma família possa adotar uma criança, deve ser privilegiada, neste momento, a necessidade de se conferir máxima proteção à infante, espelhando, assim, o princípio do melhor interesse da criança, consagrado tanto no ECA como na CF/88. Pela análise dos autos, restou evidenciado o fumus bonis iuris para o deferimento do efeito suspensivo, pois os requerentes já estão com a guarda de fato da criança desde os seus primeiros momentos de vida, uma vez que sua mãe biológica resolveu lhes entregar a filha, que necessita de cuidados especiais. De igual modo, são os agravantes quem prestam assistência material e afetiva à criança, possuindo condições de permanecerem cuidando da infante. Quanto ao periculum in mora, entendo que esteja igualmente presente, já que a criança precisa de representação legal para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que o processo seja julgado na Comarca de Xinguara - Pará e para conceder a guarda provisória da infante aos agravantes. Considerando que os autores não preenchem os requisitos do artigo 50, §13º do ECA (acrescentado pela Lei n.º12.010/2009), determino que se adequem ao artigo mencionado, no sentido de habilitarem-se à adoção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Determino também que seja elaborado com a máxima urgência o estudo social sobre a situação da criança. Proceda-se a intimação da agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Deve o juízo de primeiro, também, encaminhar a este relator cópia do resultado do estudo sobre a situação da criança em questão. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00702443-56, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-01, Publicado em 2016-03-01)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0001788-29.2015.8.14.0000 Agravantes: E. F. G. e F. E. N. (Adv. Regina Rita Zarpellon) Agravada: M. S. S. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. F. G. e F. E. N. contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Xinguara nos autos da Ação de Adoção c/c Pedido de Guarda Provisória que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL N. 0004931-26.2016.8.14.0000, protocolizado dia 24/04/2016, no Judiciário. expediente do Plantão. AGRAVANTE: L. L. N. D. AGRAVADO: J. C. G. D. DESEMBARGADOR PLANTONISTA: MAIRTON MARQUES CARNEIRO EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por L. L. N. D., inconformado com a decisão proferida pela MM. Juízo da Vara de Plantão Criminal da Comarca da Capital/PA, que negou provimento ao pedido de concessão de Medida Protetiva de Urgência, sob o número 0009327-07.2016.8.14.0401, tendo como ora agravado, J. C. G. D.. Aduz a agravante que a recusa da vítima pelo abrigo para mulheres não caracteriza justificativa pertinente para o indeferimento da medida protetiva, e que atualmente se vê refém em sua própria residência, vez que teme por sua segurança física e psicológica, ante as atitudes do ora agravado. Juntou documento de fls. 13/17 Os presentes autos foram apresentados no expediente do Plantão Judiciário. É o relatório. Decido. Ab initio, defiro o pedido da agravante, para que o processo tramite em segredo de justiça, bem como, defiro o benefício da justiça gratuita à agravante. Analisando detidamente os autos, verifico que a decisão interlocutória, ora vergastada, fora proferida por um Juízo Criminal, logo, é inadequada a interposição de recurso de Agravo de Instrumento para desafiar tal decisão, vez que tal recurso tem natureza cível. É cediço que no ordenamento jurídico brasileiro, o recurso adequado para atacar decisões interlocutórias de natureza criminal, é o Recurso em Sentido Estrito, nesse sentido é o posicionamento da doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira, senão vejamos: Por isso tentamos, quanto possível, uma separação entre as sentenças, impugnáveis pela apelação, e as decisões interlocutórias, para as quais o recurso cabível seria o recurso em sentido estrito. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 18. ed. rev. e ampl. atual. - São Paulo: Atlas,2014. p.976) Em análise de caso semelhante ao da presente causa, posicionou-se o Dr. Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, em Revista Eletrônica, no sentido de que só será admitida a interposição de Agravo de Instrumento nas ações propriamente cíveis, vejamos: Pela sistemática criada pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, só será admitida a interposição de Agravo de Instrumento nas ações propriamente cíveis, dentro do específico âmbito de competência cível que também possui este Juizado da Mulher, onde já efetivamente instalados, para enfrentamento de todas e quaisquer decisões interlocutórias, inclusive aquelas onde concedidas medidas semelhantes às típicas medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 por força da analogia, mas sem olvidar que o objeto da ação principal deverá conter pedido de provimento final de natureza cível, qual seja, a declaração, a constituição ou a condenação sobre determinado bem da vida (sentença de mérito cível), jamais o processo e julgamento de infração penal (sentença penal), onde ressoa mais evidente a violação dos direitos humanos da mulher. (Revista Consultor Jurídico - disponível em: , acesso em: 24/04/2016) DISPOSITIVO Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por não ser a via adequada para atacar a decisão ora vergastada. Belém/PA, 24 de abril de 2016. ______________________________________ DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador plantonista
(2016.01534957-70, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-24, Publicado em 2016-04-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL N. 0004931-26.2016.8.14.0000, protocolizado dia 24/04/2016, no Judiciário. expediente do Plantão. AGRAVANTE: L. L. N. D. AGRAVADO: J. C. G. D. DESEMBARGADOR PLANTONISTA: MAIRTON MARQUES CARNEIRO EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por L. L. N. D., inconformado com a decisão proferida pela MM. Juízo da Vara de Plantão Criminal da Comarca da Capital/PA, que negou provimento ao pedido de concessão de Medida Protet...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 20143031513-0 APELANTE: S. de N. C. da S. APELADO: S. M. da S. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. EXTINTO O PROCESSO PELO ART. 267, INCISO IV, §3º. PROCESSO EIVADO DE VÍCIOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERTIDÃO DE ÓBITO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO NÃO INDICADO. NULIDADE INSANÁVEL. CURADOR ESPECIAL INTITULADO PELA APELANTE. PRETENSÃO ATACADA PELO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por S. de N. C. da S., em face da sentença proferida pelo juízo da 7° Vara de Família de Belém/PA, nos autos da Ação Anulação de Casamento nº 0013155-35.2005.8.14.0301, movida pela parte apelante. O dispositivo da referida sentença (fls. 167/176) está assim lançado: Assim sendo, por todo o exposto, acompanho parecer ministerial de fls. 164/166 para, conhecendo diretamente do pedido na forma do art. 330, I do mesmo diploma legal, JULGÁ-LO PROCEDENTE na forma do art. 269, I do CPC, para declarar nulo de pleno direito o casamento celebrado entre Leonel Moura da Silva e Silvia de Nazaré Cardoso da Silva, por infringência de impedimento constante do art. 183, IV do Código Civil de 1916 (correspondência ao art. 1.521, IV do Código Civil vigente), tudo como previsto no art. 207 do mesmo diploma legal (correspondência ao art. 1.548, II do Código Civil vigente), retroagindo os efeitos desta sentença à data em que foi celebrado o casamento, nos termos do art. 1.563 do Código Civil. Sem custas ou honorários face ao deferimento da Justiça Gratuita, conforme Súmula 06 do TJ-PA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei. Em suas razões recursais (fls. 177/183) a Ré arguir a existência de vícios processuais, em vista da parte autora não ter se manifestado aos comandos judiciais que ordenavam o pronunciamento acerca do prosseguimento do feito e ao parecer do Ministério Público. Argui ainda a decadência da ação, em vista a demanda ter sido ajuizada fora do prazo de 4 (anos) de conformidade com o art. 178, inciso II do CC/2002, uma vez que o casamento foi celebrado em 02 de junho de 2000 e a ação de anulação de casamento fora proposta em dia 22 de junho de 2005. No mérito, argumenta que o casamento foi celebrado de conformidade com os dispositivos legais e o Decreto-Lei n° 3.200 de 19/04/1941 ainda vigente. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja mantido o casamento realizado entre a Apelante e o Sr. L. M. da S. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 186/190). O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 196/200 requerendo fosse diligenciada a busca a certidão de óbito. É o relatório. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consabido, em regra este Tribunal deve ficar adstrito ao pedido, em face dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Entretanto em determinadas situações é possível extrapolar as razões, sem que com isso incorra em julgamento ultra petita ou extra petita. Corporifica-se, na lição de Nelson Nery Jr (.Nery Jr., Nelson. Princípios fundamentais Teoria Geral dos Recursos. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 1997, p. 409)-, de questões de ordem pública, que o Juiz conhece de ofício e sem preclusão. ¿A translação dessas questões ao Juízo ad quem está autorizada nos art. 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC¿, além de o próprio sistema o autorizar, com base em não serem alcançadas pela preclusão (art. 267, § 3º e 301, § 4º do CPC). O poder de exame, aqui, dá-se por conta do princípio inquisitório e não do dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos. Em síntese, as matérias de ordem pública, entre elas as condições da ação, como no caso presente, podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se ¿o efeito translativo nos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional) [...](op. cit., pág. 414.). Neste diapasão, colaciono julgado do Tribunal da Cidadania: ¿PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC - AFASTADA - EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO PROCESSO DE RESULTADOS - APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II, DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DA COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI N. 3.504/97 DE BIRIGÜI - MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRECEDENTES - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados. [...] Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 302.626/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 15.04.2003, DJ 04.08.2003, p. 255). O Doutor pela PUC-SP Cassio Scarpinella Bueno ensina acerca das condições da ação: ¿As condições da ação, entendidas neste contexto do 'modelo constitucional do processo civil', têm como finalidade precípua a de evitar desperdício de tempo e de atividade jurisdicional, racionalizando sua prestação com vistas à concessão da tutela jurisdicional. A opção política feita pelo Código de Processo Civil brasileiro ao disciplinar as 'condições da ação' encontra fundamento suficiente no art. 5 º LXXVIII,e ,mais amplamente, antes dele no princípio do devido processo legal do inciso LIV do mesmo art. 5 º, ambos da Constituição Federal (v ns. 15 e 4 do Capítulo I da Parte II, respectivamente): as condições da ação são técnicas para implementar maior celeridade processual e, mais amplamente, para a racionalização do exercício da própria atividade judicial, permitindo uma escorreita atuação jurisdicional.¿ (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 1 Ed. Saraiva 2007.) No presente caso, é clara ausência de condição da ação e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Explico, porque: Primeiramente, registra-se que na hipótese de litisconsorte unitário necessário, envolvendo a anulação de registro de casamento devem figurar como partes obrigatoriamente os nubentes, por força do 47, caput, do CPC, o que não foi observada pela Requerida, sob a justificativa de que o cônjuge varão está falecido. Ocorre que, apesar das alegações da falecimento daquele, não foi provado o óbito do marido da Ré/Apelante, em que pese as justificativas de desconhecimento do cartório de registro da assentada e ausência de condições financeiras para promover diligências, o que não pode afastar a exigência constante no art. 9º, do CC. Art. 9o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; Nesse sentido: CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. 1. O fato morte do executado se extrai das informações de vizinhos obtidas pelo oficial de justiça e extratos eletrônicos da Previdência Social, não subscritos por funcionário autárquico, referentes à cessação de benefício do segurado e da concessão de pensão por morte a dependente, anterior à execução fiscal. 2. Não foram comprovadas, no entanto, de maneira inequívoca, a data da morte e a relação de parentesco, sem a cópia da certidão de óbito do de cujus ou a de nascimento para demonstrar a filiação, conforme exige o art. 9º do CC, porque não se presume a morte, exceto por sentença declaratória, de acordo com o art. 7º. 3. Apelação provida. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 563094-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 10 de outubro de 2013. Manoel de Oliveira Erhardt RELATOR (TRF-5 - AC: 3834820114058105, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 10/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/10/2013) Portanto, configura-se a presunção que o cônjuge varão esteja vivo, o que imporia a necessidade deste integrar a demanda processual, resultando pois esta falta em nulidade insanável. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO FORMAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo consistente na falta de citação de todos os liticonsortes passivos necessários, beneficiários da demanda originária, obsta o seguimento da ação rescisória. II - Não tendo sido a ação rescisória tempestivamente proposta contra todos os litisconsortes passivos necessários, impõe-se reconhecer a decadência do direito de propô-la. III - Não há falar em valor exorbitante de honorários, pois vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, observado o disposto no art. 20, § 3º, a, b e c, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. IV - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl na AR: 4363 PI 2009/0215243-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 27/10/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/11/2010) APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A presença de todos os sócios, e da sociedade empresária na ação de dissolução de sociedade, na qualidade de litisconsortes necessários é obrigatória, pelo que a ausência de indicação da pessoa jurídica ré na lide impõe a nulidade do feito desde a origem. (TJ-MG - AC: 10027081738703001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. FILHA. DESMEMBRAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL RECEBIDA PELA GENITORA. LITISCORSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA VIÚVA. ÓBICE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. - A teor da determinação insculpida no art. 47, caput, do CPC, é imprescindível a citação do litisconsorte passivo necessário. - Ausência de citação da viúva, in casu litisconsorte passiva necessária, vez que o mandado de citação foi assinado por sua filha, autora da ação. - Sentença anulada de ofício. Baixa dos autos ao Juízo de origem para que se dê a citação da viúva, com o devido processamento regular do feito. - Apelação prejudicada. (TRF-5 - AC: 344812 PE 2002.83.00.015660-4, Relator: Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, Data de Julgamento: 05/12/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/01/2007 - Página: 315 - Nº: 20 - Ano: 2007) Outro ponto, que reforça a necessidade de extinção do feito ante a incapacidade civil da autora e a nulidade do procedimento de nomeação de curador, constante às fls. 156. Isso, porque com a apresentação do laudo psiquiátrico (fls. 89/91) deveria ter o magistrado ordenado a suspensão do feito, conforme dispõe o art. 265, inciso I, do CPC, para que houvesse a regular tramitação da ação de curatela, na forma do art. 1117 e seguintes do CPC, para que após prosseguisse a ação de anulação de casamento. Deste modo, o procedimento desvirtuou o rito processual em desobediência do princípio da congruência (CPC, art. 128) invadindo a competência do Juízo de Órfãos e Interditos, uma vez que o art. 105, inciso IV, da Lei nº 5.008 de 10.12.1981 confere competência exclusiva àquele juízo em processar os feitos de tutela e curatela, maculando assim o princípio constitucional do devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV, da CF. Para finalizar, obter dictum, constato que padece de óbice intransponível de ordem material a ação de anulação, visto que fora alcançado pela decadência. Explico porque: A parte Apelante arguiu preliminarmente a decadência da ação, visto que, a pretensão de nulidade foi ajuizada fora do prazo estabelecido pelo Código Civil. Com base no Código Civil Brasileiro, podemos conceituar o casamento como instituto civil pelo meio do qual, atendida às solenidades legais (habilitação, celebração e registro), estabelece entre duas pessoas a comunhão plena de vida em família, com base na igualdade de direitos e deveres, vinculando os cônjuges mutuamente como consortes e companheiros entre si, responsáveis pelos encargos da família. Em outras palavras, podemos dizer que o casamento, sob a ótica do Direito Civil Brasileiro, consiste na entidade familiar constituída por meio de negócio jurídico, com base no atendimento das solenidades legais, no art. 104, incisos I, II e III do CC. Aplica-se a este negócio jurídico o prazo decadencial expresso no Código Civil de 1916, por ter o negócio sido realizado no ano de 2000, vigente este diploma. Verifica-se: Art. 178. Prescreve: § 9º Em 4 (quatro) anos: V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato; c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade; d) Inciso suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919: (Grifei) Para não restar dúvidas quanto à aplicação do Código, exponho a norma de prazo decadencial do Código Civil de 2002. Confira-se: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Conforme Certidão de Casamento (fls. 09), o negócio foi realizado no dia 02 de junho de 2000, e a presente Ação foi proposta no ano de 2005. Assim, caracterizando a decadência do pedido pleiteado pela parte autora da Ação. Análogos ao presente caso destacam-se as jurisprudências: CASAMENTO. AÇÃO ANULATORIA. DECADENCIA DO DIREITO A ANULAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA QUASE 25 ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO, SOB ALEGAÇÕES DE COAÇÃO, DE INSUFICIÊNCIA DE IDADE DO NUBENTE (AUTOR DA DEMANDA) E DE FALSIFICAÇÃO DE PAPEIS DE HABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE 'PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO' (NA VERDADE, DECADENCIA DO DIREITO), ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU, MAS REJEITADA EM SEGUNDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (LETRA A), POR NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 178, P. 5, INCISO I, DO C. CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SE DECLARAR A DECADENCIA DO DIREITO A ANULAÇÃO DO CASAMENTO. FALSIFICAÇÃO DE PAPEIS DE HABILITAÇÃO NÃO CONSTITUI, DE PER SI,CAUSA DE NULIDADE OU ANULABILIDADE DE CASAMENTO, SE NÃO OCORRER QUALQUER DAS HIPÓTESES APONTADAS NA LEI. OS VÍCIOS DE COAÇÃO OU DE INSUFICIÊNCIA DE IDADE (NUBIL) TORNAM ANULAVEL O CASAMENTO. NÃO NULO. A HIPÓTESE TAMBÉM E DE INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 178, PARÁGRAFO 5, INCISOS I, II E III,209, 183, INCISOS IX E XII, E 210 DO C. CIVIL. (STF - RE: 105665 PR, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 21/04/1987, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22-05-1987) NEGÓCIO JURÍDICO. COAÇÃO. ANULABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRAZO DECADENCIAL. Negócio realizado sob a vigência do Código Civil de 1916. Direito intertemporal. Inaplicabilidade do novo diploma. Decadência consumada. Tese manifestamente improcedente. Recurso a que se nega seguimento. (TJ - RJ 2009.001.30109. Relator: Carlos Eduardo da Fonseca Passos Data de julgamento: 03/06/2009 Data de Publicação: 05/06/2009) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, INCISO II DO CC. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O prazo decadencial para anular o negócio jurídico ocorrido com base em erro ou dolo é de quatro anos, iniciando-se a partir do dia em que se realizou o negócio. (TJ PB - 0000619-90.2010.815.0581. Relator: Saulo Henrique de Sá e Benevides. Data de Julgamento: 28/09/2015 Data de Publicação: 28/09/2015). (Grifei) AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SEREM AS AUTORAS AS ÚNICAS PROPRIETÁRIAS DO BEM INVENTARIADO E PARTILHADO COM OS RÉUS. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO) QUANTO AO ACERVO HEREDITÁRIO E POSTERIOR PARTILHA, EM QUE PESE A FALTA DE REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. TRANSCURSO, ENTRETANTO, DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. EXEGESE DO ART. 178, § 9º, V, 'b' E 'c' DO CC/1916. ACTIO AJUIZADA MUITOS ANOS DEPOIS DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO QUE SE PRETENDIA ANULAR. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, IV DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO DESPROVIDO. "Sujeita-se à decadência quadrienal o direito potestativo postulado na ação de anulação de negócio jurídico por vício de vontade (artigo 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916; artigo 178, § 9º, V, do Código Civil de 2002)" (TJSC, AC n. , de Anchieta, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 26-8-05). (TJ-SC - AC: 691551 SC 2008.069155-1, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 21/06/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Tubarão) Portanto, é extinto o direito da Autora da Ação por não ter sido exercido no prazo correto, ou seja, não respeitou o prazo fixado na lei. Desta forma, houve a perda do próprio direito pela inércia de seu titular. Posto isto, conheço do recurso e dou provimento ao apelo, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso IV, §3º do CC, na forma do art. 557, §1º, do CPC. Em razão do feito tramitar em segredo de justiça tenho como necessário a requisição de informações à autoridade processante do Inquérito Policial Militar do Comando do 4º Distrito Naval acerca do objeto da investigação para que esta Desembargadora possa se pronunciar acerca do petitório de fls. 201. Oficie-se. P.R.I. Belém, 11 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00820566-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 20143031513-0 APELANTE: S. de N. C. da S. APELADO: S. M. da S. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. EXTINTO O PROCESSO PELO ART. 267, INCISO IV, §3º. PROCESSO EIVADO DE VÍCIOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERTIDÃO DE ÓBITO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO NÃO INDICADO. NULIDADE INSANÁVEL. CURADOR ESPECIAL INTITULADO PELA APELANTE. PRETENSÃO ATACADA PELO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECI...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005968-07.2013.8.14.0061 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 102/105 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR RECORRER DE REFORMA INEXISTENTE. - RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização c/c Pedido de Valores Retroativos, movida por RONALDO VIVEIROS LIMA, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática de minha lavra às fls. 102/105. A decisão monocrática ora agravada reformou a sentença, conforme segue: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. II - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. III - Cumpre salientar que a limitação do pagamento, mencionado pelo Estado do Pará em suas razões, não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas e honorários advocatícios, dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 86 do NCPC e não a do ¿caput¿. IV- Com efeito, considero que o valor fixado pelo Juízo de 1º grau em R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários é ínfimo, posto que no presente caso, percebe-se claramente que o patrono da parte autora dispendeu seu trabalho ao elaborar tanto a peça inicial, quando apelação e de contrarrazões, bem como resta sedimentado neste E. Tribunal a fixação razoável no valor de R$1.000,00 (mil reais). V - Apelação cível do ente Estatal que se nega seguimento, por ser manifestamente improcedente. Apelação Cível interposta pelo Militar que se conhece e dá provimento. VI - Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau tão somente para majorar o valor dos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões do Agravo Interno (fls. 111/119) o Agravante insurge-se contra a decisão, afirmando que a monocrática ora recorrida reformou a sentença aplicando a incidência do INPC e depois do IPCA como fatores de correção monetária. Argumenta que em relação aos juros e correção deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo obedecer aos índices da caderneta de poupança. Suscitou ainda que a matéria em debate não foi posta para análise da Câmara, sendo cerceado seu direito ao julgamento pelo colegiado. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno. É o relatório. Decido. Prima facie, cumpre salientar que não houve na decisão ora agravada qualquer reforma da sentença no que tange os juros e correção monetária, eis que a última jurisprudência citada na monocrática foi colacionada somente para justificar a majoração dos honorários advocatícios. Pois bem, por entender não haver nexo entre as razões recursais do agravante e o que foi decidido na monocrática, passo a transcrever trecho da doutrina abalizada de Nelson Nery Junior que pontua (CPC Comentado, 2003, RT, 7ª ed., p.883): ¿Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)¿ Assim sendo, diante das razões recursais colacionadas pelo recorrente não há o pressuposto de admissibilidade presente e nem a regularidade formal do agravo. Sobre o tema, trago precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIMITE DA COISA JULGADA. REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS E QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "o título executivo reconheceu o direito dos servidores de perceberem a diferença entre aquilo que lhes era efetivamente devido, em decorrência da conversão de seus salários em URV, e aquilo que lhes foi efetivamente pago, sem especificar qualquer índice, nominalmente" e que "a diferença do índice a ser aplicado a título de diferenças de URV resulta da data-base de pagamento da categoria profissional e, no caso em tela, a Contadoria Judicial apurou que a diferença devida aos exeqüentes/embargados é de 10, 94% - confirmando o índice mencionado pelo relator da apelação nº 2004.04.01.010283-2, que deu origem ao título executivo", bem como que "os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, a partir das fichas financeiras acostadas aos autos, encontram-se em consonância com o título executivo e com os demais parâmetros fixados na sentença dos embargos", infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a parte deixa de impugnar a fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (Súmula 283/STF), bem como quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1549566/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015) Sendo assim, tenho que no caso em tela o recurso de Agravo Interno configura-se deficientemente fundamentado, pois as razões recursais apresentam-se integralmente dissociadas dos termos da decisão recorrida, em flagrante ofensa ao artigo 1021, §1º do novo CPC. Ante o exposto, por ser manifestadamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, com base no artigo 932, III do CPC, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências. Belém, 20 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2016.02443502-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-13, Publicado em 2016-07-13)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005968-07.2013.8.14.0061 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 102/105 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR RECORRER DE REFORMA INEXISTENTE. - RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordiná...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.021638-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA ADVOGADA: MONICA DE ARAUJO MIRANDA APELADA: FABRICIA FIGUEIREDO WINKLER ADVOGADA: ANDREA MILENNE MACEDO ALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, nas ações cautelares de exibição de documentos, para que exista condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. Não comprovada a resistência à pretensão inicial de exibição dos documentos, descabe a condenação da requerida no pagamento dos encargos financeiros do processo, inclusive, honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HOSPITAL PORTO DIAS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos, processo 0046319-15.2012.8.14.0301, julgou a ação procedente diante do reconhecimento do pedido e condenou a apelante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído da causa, com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Em breve síntese, na petição inicial de fls. 03/05 a autora/recorrida aduz que sua genitora foi vitima de acidente de transito, sofrendo danos de natureza corporal interna, sendo internada no hospital de propriedade da apelante e após alguns dias o quadro se saúde evoluiu a óbito. Narra que necessitando do prontuário médico/hospitalar para resolver pendências relativas a seguro de vida e seguro DPVAT requereu o documento à apelante, ocasião em que esta se recusou a entregar o documento solicitado, escudando-se em parecer do Conselho Federal de Medicina. Em decisão de fls. 10/verso foi deferido pedido liminar para que o hospital apelante apresentasse o prontuário médico/hospitalar da mãe da Recorrida no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de busca e apreensão do documento. Atendendo a determinação judicial a recorrente juntou o prontuário requerido, conforme determinado pelo Juízo, contudo, não apresentou contestação acerca dos argumentos constantes na exordial. Sentença prolatada as fls. 61/verso, em que o Juízo de piso julgou procedente ação ao fundamento de que a requerida/apelante reconheceu a procedência do pedido, uma vez que apenas apresentou o documento requerido, condenou ainda a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais (fls. 62/65) o apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, sob o argumento de que não há provas nos autos que demonstrem sua recusa em entregar o documento à autora/recorrida, bem como, que a ação perdeu seu objeto no momento da apresentação do documento requerido, pelo que requer a extinção do processo sem resolução do mérito. A apelação foi recebida apenas no seu efeito devolutivo. (fl. 71). Conforme certidão de fls. 72 não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, às fls. 78/79, em que informa que deixa de se manifestar por se tratar de causa de interesse meramente patrimonial e sem interesse público. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos vislumbro que assiste razão ao apelante, uma vez que não houve resistência de sua parte em relação à exibição dos documentos solicitados, de forma que inexiste sucumbência de forma a ensejar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20 e seguintes do CPC. Com efeito, o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos como o ora vergastado, é que somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando comprovadamente exista resistência à pretensão de exibição de documentos. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. No caso, o tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1411668/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na ação de exibição de documentos, somente há se falar em condenação da parte ré em honorários advocatícios nos casos em que ficar configurada a resistência da pretensão. Aplicação do princípio da causalidade. 2. É inviável o recurso especial para obter o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.597/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença e excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, as quais deverão ser arcadas pela autora/recorrida, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita na forma do art. 12 da Lei 1060/50. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00981443-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.021638-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA ADVOGADA: MONICA DE ARAUJO MIRANDA APELADA: FABRICIA FIGUEIREDO WINKLER ADVOGADA: ANDREA MILENNE MACEDO ALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, nas ações cautelares de exibição de...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003033-75.2016.8.14.0000 COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVANTE: ELIEZIO OLIVEIRA AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA E AVALIAÇÃO DO FATO EM CONTROVÉRSIA - INADMISSIBILIDADE - ART. 557, CAPUT DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1. Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), 'possam fornecer elementos hábeis à comprovação e compreensão da controvérsia'. Não o fazendo, e diante da instrução imperfeita terá o recurso seu seguimento negado monocraticamente, por manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, irregularidade formal. 2. ¿Ex vi¿ enunciado nº 5 do STJ ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIEZIO OLIVEIRA em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª. Vara Cível de Parauapebas/PA. (cópia à fl. 000016), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DOS VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT. Na decisão combatida, razão do inconformismo, o Juízo Singular analisou apenas um dos pedidos formulados, (GRATUIDADE DE JUSTIÇA), e por não haver ficado convencido da hipossuficiência alegada, determinou que primeiramente o autor recolhesse as custas processuais, uma vez que utilizou-se do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Observou o magistrado, que para as ações de DPVAT, como são vulgarmente conhecidas, vem sendo utilizado no Brasil inteiro o Juizado Especial Cível, este mais adequado a solução desses conflitos que são simples, comuns ao dia-a-dia, inclusive com incansáveis anúncios televisivos e impressos em jornais, desnecessários serem transformados em demandas judiciais, não exigindo maiores esforços das partes litigantes, do julgador e seu eventual perito, além de sua conhecida celeridade e gratuidade. Desse modo, a Magistrada de piso alertou a parte autora, para o melhor direcionamento de sua ação judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituição por cópias. Assim concedeu o prazo de dez dias para o recolhimento das custas do processo. Inconformado, o autor manejou o presente recurso asseverando que o juiz laborou em equivoco, pois não possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais do processo, por isso anexou aos autos principais Declaração de Pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50 que comprova sua hipossuficiência, os quais não foram considerados pela Magistrada a quo. gerando grave lesão e dificuldades de difícil reparação, por não atentar para os fatos e circunstâncias que envolvem o litígio. Argumentou ainda, que a gratuidade de justiça é um direito fundamental previsto na Constituição Federal/88. Para tanto citou doutrina e jurisprudência sobre a matéria que defende, para pugnar pela reforma da decisão singular. Requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão combatida concedendo-lhe a gratuidade de justiça. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 21). DECIDO: Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso carece de pressuposto específico de admissibilidade, uma vez que se encontra insuficientemente instruído. Com efeito, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil (1973), a petição de agravo de instrumento deverá ser instruída com cópia dos documentos obrigatórios (inciso I), bem como com aqueles considerados necessários à compreensão da controvérsia pelo Relator (inciso II), sob pena de ser-lhe negado seguimento. A propósito, confira-se o art. 525 do Código de Processo Civil: "A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis" (negritamos). No caso, da análise das peças apresentadas verifica-se que o agravante instruiu o feito com: a) procuração outorgada pelo agravante (fl.000014); b) cópia da decisão agravada fls. 000015/000016, c) Cópia da publicação da decisão agravada (fls. 000017/000018) e, d) cópia integral do processo gravado em mídia digital (CD-ROM) fl. 000019. Ocorre que, conquanto tenha dado atendimento à determinação contida no inciso I, do artigo 525, do CPC (1973), olvidou-se de apresentar outros documentos hábeis a elucidar a controvérsia posta em discussão e respaldar as alegações contidas na petição inicial do presente recurso. De se destacar que a íntegra do processo por meio digital não se presta para o fim almejado, deixando o agravante, assim, de suprir a exigência legal. Note-se que a apresentação de cópia de processo na forma adotada pelo agravante não possui qualquer previsão legal no âmbito desta Corte, tratando-se, ademais, de medida que não confere a necessária autenticidade às peças submetidas à apreciação. A propósito, conforme julgado pelo Supremo Tribunal Federal não há como ser conhecido o recurso na forma como interposto, ou seja, apresentando-se a cópia do processo originário integral em CD-ROM, visto que "A toda evidência, o traslado das peças obrigatórias na composição do instrumento consubstancia o ônus processual" (STF, AI n. 843020 AGR/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO). Ressalta o Ministro Marco Aurélio, no seu voto, que este "é um caso a revelar a multiplicidade de incidentes, resultantes da vida moderna, relativos à formalização de atos judiciais no modo eletrônico. De início, a mesclagem dos sistemas mostra-se imprópria. De duas, uma: a documentação, o processo, faz-se ou na forma física ou na eletrônica. Na espécie, tem-se a utilização dos dois sistemas de maneira incorreta, sendo as consequências pertinentes arcadas por quem deve observar o ônus processual. O Direito é orgânico e dinâmico e, como ciência, o meio justifica o fim, mas não este, aquele. As formalidades previstas na legislação instrumental visam à segurança dos jurisdicionados". Por ora, conforme consignou o Ministro, os recursos não seguem a lógica do processo eletrônico. Segue ementa do julgado mencionado acima: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao extraordinário, os documentos obrigatórios, forçoso é concluir, à luz do disposto no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo não conhecimento da medida. AGRAVO â?"ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -" MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé¿ (AI 843020 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012) . Destarte, o recurso ainda é físico, ao menos nesta Justiça Estadual, e o agravo de instrumento deve ser instrumentalizado com as cópias físicas dos documentos obrigatórios, a teor do art. 525, I, do CPC/1973, não se admitindo a juntada por meio de CD-ROM. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob os mesmos fundamentos, entendeu pela impossibilidade de se instruir o agravo de instrumento por intermédio de mídia digital. Confira- se: ¿Nego seguimento ao agravo; falta cópia das peças indispensáveis à formação do instrumento (art. 544, § 1º, do CPC, com a redação da Lei nº 10.352/2001). No caso, impossível se aceitar a instrução do agravo por meio de mídia digital (compact disc), anexada aos autos, pois não há previsão legal. Nos termos dos art. 1º e 2º da Lei 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo eletrônico), a prática de atos processuais por meio eletrônico demanda o uso de assinatura eletrônica e credenciamento prévio no Poder Judiciário, com a observância da regulamentação estabelecida pelos órgãos respectivos (art. 2º da lei mencionada)." (STJ, Ag 1.374.254/PE, Min. Ari Pargendler, DJE 17.10.2011) Assim, a instrumentalização do recurso se mostra defeituosa e insuficiente em face da não juntada da cópia integral do processo originário e da ausência de informações que justifiquem os argumentos da alegada hipossuficiência financeira, ferindo de morte a sua admissibilidade. Como já mencionado, aplica-se no caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, pelo qual, uma vez apresentada à petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, já que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditar, complementar ou suplementar. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o recorrente deve instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori. Diante da induvidosa preclusão consumativa, não é possível ao agravante suprir a irregularidade decorrente da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Observa o Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Assim, a instrumentalização do recurso se mostra defeituosa e insuficiente em face da ausência de informações que justifiquem os argumentos da alegada hipossuficiência financeira, ferindo de morte a sua admissibilidade. A propósito colaciono a enunciado nº 5 do STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão do último dia 9 de março de 2016: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ Nesse cenário, extirpando qualquer dúvida a respeito da matéria em exame, impende salientar que, no caso, não cabe a abertura de prazo para que o agravante sane o vício ou complete a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único do atual Código de Processo Civil, tendo em vista o justamente o Enunciado Administrativo número 5 do Superior Tribunal de Justiça, transcrito linhas acima. Destarte, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil de 1973: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (G.N) Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do CPC, monocraticamente, estou de plano, negando seguimento, ao presente agravo por sua manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, o presente feito deverá ser encaminhar ao juízo de origem para que seja apensado ao processo principal. Belém (PA), de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01269601-59, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003033-75.2016.8.14.0000 COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVANTE: ELIEZIO OLIVEIRA AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA E AVALIAÇÃO DO FATO EM CONTROVÉRSIA - INADMISSIBILIDADE - ART. 557, CAPUT DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0062714-77.2016.8.14.0301), movido pelo agravado, Raimundo Olivar Rosa Mescouto, em face do agravante. Em suas razões recursais, arguiu, em terse, a satisfatividade da liminar pretendida, da perda do interesse processual, da ausência de responsabilidade do ente municipal, da prevalência do interesse público sobre o particular, da aplicação do princípio da reserva do possível e o da separação de poderes, da ilegitimidade do secretário de saúde municipal para arcar com a astreinte. Ao final, requereu seja provido o recurso para que seja definitivamente reformada a decisão liminar agravada, assim como excluída a astreinte ou a sua diminuição e afastamento de sua incidência sobre o gestor. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. In casu, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a decisão vergastada lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação. Neste aspecto, observo que os documentos trazidos à colação demonstram, inequivocamente, periculum in mora inverso, haja vista que: a. Foi colacionado laudo médico em que o facultativo atesta que o agravado apresenta quadro de neoplasia gástrica avançada, com mestátase no fígado, pulmão e peritônio (fl. 47). Os exames laboratoriais confirmam al diagnóstico *fls. 38/39,41/46). b. Foi acostado aos autos a informação de que o agravado, cidadão idoso com 65 anos de idade, apresenta necessidade de submeter-se a cirurgia para derivação gástrica (fl. 47). Portanto, correta a decisão vergastada quando assentou a necessidade de ser providenciado ¿um leito em hospital especializado, com suporte de UTI, para a realização da cirurgia em decorrência de derivação gástrica e demais cuidados necessários para o tratamento do câncer de estômago com leito em UTI, bem como disponibilizar exames, medicamentos e tudo o mais necessário para a salvaguardar a vida do paciente¿ (fls. 52/58). Assim ocorre, pois a decisão vergastada visou salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que se consubstancia em um valor moral e espiritual inerente à pessoa, o que significa que todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, sendo direito fundamental previsto na Constituição Brasileira de 1988. No mais, a decisão guerreada não cominou astreinte ao secretário de saúde municipal, posto que se encontra firmada nos seguintes termos: ¿Comino multa pecuniária diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de atraso no cumprimento do ora determinado¿ (fl. 58-verso), figurando no polo passivo da ação o Município de Belém e o Estado do Pará. Ressalto que o agravante informa que a liminar foi cumprida (fl. 05). Diante do exposto, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil/1973, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 14 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01236922-29, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0062714-77.2016.8.14.0301), movido pelo agravado, Raimundo Olivar Rosa Mescouto, em face do agravante. Em suas razões recursais, arguiu, em terse, a satisfatividade da liminar pretendida, da perda do interesse processual, da ausência de responsabilidade do ente municipal, da prevalência do interesse público...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.031892-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PALOMA CRSITINA PIMENTEL DA SILVA AGRAVADO: C. E. A. F. F. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo Nº: 0054903-03.2014.814.0301), ajuizada pela menor C. E. A. F. F., representado por PALOMA CRISTINA PIMENTEL DA SILVA. Segunda a exordial, o paciente representado foi diagnostico, logo ao nascer, como portador de patologia cardíaca grave, CID 21-3, denominada Tetralogia de Fallot, ou seja, na formação congênita dos septos cardíacos, com obstrução de canal arterial pérvio com fluxo retrogrado para a artéria pulmonar. Informa que o menor estava internado no Hospital da Ordem terceira, e que segundo alega, não dispõe dos recursos necessários para a realização de cirurgia cardíaca, razão pela qual impetrou o mandamus, visando a transferência do impetrante para a UTI neonatal do Hospital Gaspar Viana, a fim de que fosse realizada a cirurgia indicada como necessária, bem como todos os procedimentos médicos emergenciais e complementares que se fizessem mister. O Juízo a quo, deferiu a liminar, determinando que fosse, no prazo de 24 horas, providenciado, o necessário para custear o tratamento ao impetrante, conforme prescrição médica, ou seja, determinando a transferência do paciente ao Hospital das clinicas Gaspar Viana para leito em UTI neonatal, o fornecimento do medicamento Prostaglandina e a realização de cirurgia cardíaca, conforme orientação médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em caso de descumprimento. Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em análise. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Belém,29 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.01217366-12, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.031892-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PALOMA CRSITINA PIMENTEL DA SILVA AGRAVADO: C. E. A. F. F. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.016439-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANA CRISTINA SILVA PEREIRA E OUTROS APELADO: NOEMY MARLICE LISBOA ALVES MONTEIRO APELADO: GERALDO AUGUSTO ALVES MONTEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 385, II DO CPC. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I DO CC/02. 1. O contrato com garantia hipotecária é instrumento particular que, por ser considerado titulo executivo extrajudicial, goza de liquidez, certeza e exigibilidade, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de prescrição quinquenal contida no art. 206, §5, I do Código Civil de 2002. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 3º Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que reconheceu de oficio a prescrição da pretensão do pagamento contrato com garantia hipotecária e extinguiu o feito com base no art. 269, IV do CPC, nos autos Execução Hipotecaria proposta em face de NOEMY MARLICE LISBOA ALVES MONTEIRO. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿Cuida-se de Ação de Execução na qual o demandante pretende pagamento de crédito oriundo de contrato de compra e venda mediante finaciamento. Pois bem, depreende-se do art. 219, § 5º, do CPC, que o juiz pronunciará de ofício a prescrição. A prescrição é a perda do direito de ação, após o decurso de determinado tempo, se revelando como consequência do decurso do tempo e, pela caracterização do não interesse do titular do direito. Esta disposta nos artigos a do , com prazo máximo de dez anos (art. 205 do CC/2002). Os demais prazos, todos menores, estão tratados pelo artigo 206 do CC/2002 e, dentre eles, esta relacionado o prazo de 03 (anos) anos abaixo mencionado. § 3º Em três anos: III - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; No presente caso, na análise dos autos, percebe-se que a pretensão da cobrança surge em dezembro de 2002, quando do não cumprimento do contrato, portanto o exequente teria até dezembro de 2005 para reaver seu direito. CIVIL. SFH. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DESDE ABRIL/2000. INÍCIO DA EXECUÇÃO EM 09.12.2008. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA TURMA. 1. Previa o Código Civil de 1916 o prazo de 20 anos para a cobrança da dívida, mas, na data da entrada em vigor do novo Código Civil (12.01.2003), havendo decorrido menos de 10 (dez) anos do surgimento da pretensão da Caixa (o que deu ensejo à execução da dívida foi o inadimplemento do mutuário ocorrido em 10/1993), o novo termo final da prescrição deixou de ser o ano de 2013, tendo sido reduzido para 12.01.2008 (5 anos após o início da vigência do novo Código Civil), sendo este prazo incontroverso. 2. Iniciada a execução apenas em 09.12.2008 é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito diante do transcurso do lustro prescricional, na hipótese, cinco anos a contar da entrada em vigor do novo Código Civil, que findou em 12.01.2008, declarando-se por quitada a dívida do contrato com a respectiva liberação da hipoteca do imóvel, após o trânsito em julgado da presente ação. Precedentes desta Turma. 3. Apelo improvido. (AC nº 506082/PE (2008.83.00.019348-2), 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Francisco Wildo Lacerda Dantas. j. 28.09.2010, unânime, DJe 07.10.2010). Ora tendo em vista a data de ajuizamento da ação (18/09/2009) e o período legal de 03 (três) anos para o ajuizamento da cobrança, findo em outubro de 2005, desta feita, como sustentado acima e suplantado pela jurisprudência, o instituto da prescrição deve ser reconhecido no caso em tela. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDO, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão do pagamento referente ao Contrato nº 070.008.000402-2, firmado entre o exequente e a executada. Condeno o requerente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Belém, 06 de setembro de 2013 CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital ¿. Inconformados, o Requerente interpôs a presente Apelação aduzindo a inaplicabilidade do instituto da litispendência ao caso. Ao fim, requer que seja o recurso julgado procedente para que seja anulada/reformada a decisão guerreada e sejam os autos remetidos a origem para o regular processamento e julgamento da demanda. Apelação recebida no duplo efeito (fls. 381). Mesmo devidamente intimado, não foram apresentadas as contrarrazões pelo Apelado. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo emitiu parecer no sentido de que seja o recurso conhecido e julgado provido. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem preliminares, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Compulsando os autos, verifica-se o cerne da questão repousa sobre a ocorrência ou não da prescrição em razão da discussão sobre qual prazo aplicável ao caso posto na origem. Inicialmente, verifico que a execução hipotecaria proposta pelo Apelante visa a obtenção de crédito no montante R$ 181.085,06 (cento e oitenta e um mil e oitenta e cinco reais e seis centavos), atualizado até a data da propositura da execução, oriundo de contrato de compra venda de imóvel e de financiamento com garantia de hipoteca. Ainda, conforme carta enviada aos Apelados (fls. 38), o aludido débito encontra-se em aberto desde o mês de novembro de 2002. Esclarecidos tais fatos, verifico que a pretensão para execução do crédito oriundo de contrato com garantia hipotecária surgiu desde o inadimplemento no ano de 2002, ou seja, pouco antes da entrada em vigência do atual Codex Civilista. Destarte, seja qual for o prazo prescricional previsto no CC/1916, aplica-se ao caso o prazo prescricional, cabível à espécie, previsto no Novo Código Civil de 2002, ante a disposição do art. 2.028, o qual, regulando as regras transitórias, determinou: ¿Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada¿. Ato contínuo, entendo que o pleito executório tem lastro em titulo executivo extrajudicial conforme art. 585, III do Código de Processo Civil: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; Assim, conclui-se que o contrato com garantia hipotecária consiste em instrumento particular que goza de liquidez, certeza e exigibilidade. Nesta toada, aplica-se a pretensão de cobrança do aludido título executivo extrajudicial o prazo prescricional quinquenal contido no art. 206, §5º, I, assim escrito: Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; É assim que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já sedimentou seu entendimento acerca do tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRAZOPRESCRICIONAL. 1.- A execução hipotecária proposta para cobrança de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil . 2.- Recurso Especial a que se nega provimento " (REsp 1.385.998¿RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3¿4¿2014, DJe 12¿5¿2014) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. MÚTUO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. TERMO 'A QUO'. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 'ACTIO NATA'. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ - REsp: 1418834 PR 2013/0382102-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 16/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA. HIPOTECA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 585, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETESNÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. ART. 206, PARÁGRAFO 5º, I, DO CC. EXTINÇÃO. 1. O Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, garantido por hipoteca, à luz do disposto no inciso III do art. 585, do CPC é considerado título executivo extrajudicial, que se define como sendo uma representação documental típica de crédito líquido, certo e exigível, ou seja, trata-se de um documento do qual resulta a exeqüibilidade de uma pretensão. 2. Considerando que a cobrança em questão é advinda de título executivo extrajudicial, não se enquadra na prescrição decenal do art. 205 do Código Civil de 2002, mas sim na prescrição qüinqüenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Código, que abrange a "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00325544920124013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/03/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 25/03/2015) Desta feita, verifica-se acertada a decisão do juízo de piso que declarou a prescrição da pretensão executória do contrato de compra e venda com garantia hipotecária, vez que aplicado o prazo prescricional, o termo final para propor a execução hipotecaria teve fim em novembro de 2007, após o decurso do prazo quinquenal do art. 206, §5, I do Código Civil. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de Apelação manejado, razão pela qual mantenho incólume a sentença objurgada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00997148-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.016439-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANA CRISTINA SILVA PEREIRA E OUTROS APELADO: NOEMY MARLICE LISBOA ALVES MONTEIRO APELADO: GERALDO AUGUSTO ALVES MONTEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 385, II DO CPC. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I DO CC/02. 1. O contrato com gar...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00014974520138140061 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. EST. APELADO: JUCILEIA GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por JUCILEIA GONÇALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.13/42. Contestação às fls.51/58. Ao sentenciar o feito às fls.65/71 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em R$500,00 (quinhentos reais). O Estado interpôs recurso de apelação às fls.74/81 alegando que não poderia haver a cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, que já vinha sendo recebida pelo servidor. Insurgiu-se, ainda, contra a fixação dos honorários advocatícios, que deveriam ser na forma pro rata, ante a sucumbência recíproca ou mesmo que fossem reduzidos. Contrarrazões às fls.85/87. Em parecer de fls.100/10796/98 o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por JUCILEIA GONÇALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante. Analisando o Recurso interposto pelo Estado do Pará, verifiquei que aduz o recorrente que a autora já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No que pertine aos honorários advocatícios, entendo que não ha o que se falar em redução destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC, muito menos em sucumbência recíproca, posto que em nenhum momento o Autor decaiu no seu pedido. Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.02023774-65, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00014974520138140061 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. EST. APELADO: JUCILEIA GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00027191020158140051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA - PROC. EST. APELADO: ANTONIA GIANE DE SOUSA PIRES ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por ANTONIA GIANE DE SOUSA PIRES em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular a Autora narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.12/37. Contestação às fls.39/40. Ao sentenciar o feito às fls.50/51 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Estado interpôs recurso de apelação às fls.53/55 alegando que não poderia haver a cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, que já vinha sendo recebida pelo servidor. Insurgiu-se, ainda, contra a fixação dos honorários advocatícios, que deveriam ser na forma pro rata, ante a sucumbência recíproca ou mesmo que fossem reduzidos. Contrarrazões às fls.64/66. Em parecer de fls.72/75 o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por ANTONIA GIANE DE SOUSA PIRES em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante. Analisando o Recurso interposto pelo Estado do Pará, verifiquei que aduz o recorrente que a autora já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No que pertine aos honorários advocatícios, entendo que não ha o que se falar em redução destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC, muito menos em sucumbência recíproca, posto que em nenhum momento o Autor decaiu no seu pedido. Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.02023907-54, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00027191020158140051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA - PROC. EST. APELADO: ANTONIA GIANE DE SOUSA PIRES ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00001605620138140017 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. EST. APELADO: CELIA MARIA COELHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por CELIA MARIA COELHO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular a Autora narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.12/41. Contestação às fls.45/50. Ao sentenciar o feito às fls.67/68 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. O Estado interpôs recurso de apelação às fls.71/75 alegando que não poderia haver a cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, que já vinha sendo recebida pelo servidor. Insurgiu-se, ainda, contra a fixação dos honorários advocatícios, que deveriam ser na forma pro rata, ante a sucumbência recíproca ou mesmo que fossem reduzidos. Contrarrazões às fls.78/80. Em parecer de fls.87/91 o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por CELIA MARIA COELHO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante. Analisando o Recurso interposto pelo Estado do Pará, verifiquei que aduz o recorrente que a autora já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No que pertine aos honorários advocatícios, entendo que não ha o que se falar em redução destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC, muito menos em sucumbência recíproca, posto que em nenhum momento o Autor decaiu no seu pedido. Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.02024070-50, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00001605620138140017 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. EST. APELADO: CELIA MARIA COELHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária d...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo 0128101-05.201.8.14.0301), movido pela agravada, MAYK MAESY DE ARAÚJO COSTA, em face do agravante. Em suas razões recursais, arguiu a agravante: (i) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA; (ii) DA NEGATIVA DE PORTABILIDADE DOS PLANOS REFERENTES A CONTRATOS COLETIVOS EMPRESARIAIS, SEGUNDO NORMAS ESTABELECIDAS PELA ANS E LEI Nº 9656/98; E, DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA AGRAVENTE EM OBSERVÂNCIA AO CONTATO FIRMADO. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que seja provido o recurso para que seja definitivamente reformada a decisão liminar agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém que determinou ao agravante que: Diante de tudo o exposto, estando evidenciada a probabilidade do direito (existência de contrato desde 2011. Ausência de vedação expressa. E regramento constitucional referente a dignidade humana) e o perigo de dano ou mesmo o risco do resultado útil do processo (o fato do mês vigente ser o do parto da autora e o risco de vida da requerente e do nascituro), DEFIRO LIMINARMENTE TUTELA DE URGÊNCIA (Art. 300 do NCPC) e determino que a ré autorize a realização de todas as consultas e exames necessários ao pré-natal da autora, bem como autorize todos os procedimentos necessários ao parto da requerente, com cobertura total nos moldes constantes do seu plano em vigência. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Pois bem. Compulsando os autos, percebo que o agravante se mostra descontente com a decisão que determinou ao recorrente que, em sede de tutela de urgência, autorizasse a realização de todas as consultas e exames necessários ao pré natal da autora, bem como em relação ao parto da agravada com cobertura total nos moldes constantes do seu plano em vigência (fl.25). Assim sendo, cotejando-se a possibilidade de ocorrência de dano às partes, observa-se que o periculum in mora é reverso, visto que resta caracterizada a necessidade de garantir à agravada todas as consultas e exames necessários ao parto do nascituro, em atendimento ao princípio da dignidade humana, bem como amparado no que dispõe o CDC, plenamente aplicável ao caso. Ante o exposto, em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pretendido, até ulterior Julgamento de Mérito do recurso pela Câmara Julgadora. Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Belém, 23 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02033277-74, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo 0128101-05.201.8.14.0301), movido pela agravada, MAYK MAESY DE ARAÚJO COSTA, em face do agravante. Em suas razões recursais, arguiu a agravante: (i) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA; (ii) DA NEGATIVA DE PORTABILIDADE DOS PLANOS REFERENTES A CONTRATOS COLET...
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, (processo nº 0103801-43.2015.8.14.0000) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por NEILTON ALVES SANTANA, ora agravado, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, às fls. 18/19, nos termos seguintes: ¿Isto posto, considerando a urgência do pedido, DEFIRO a antecipação de tutela, nos termos do art. 273, do CPC, determinando ao réu o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de providenciar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, novo agendamento de consultas e exames em benefício do autor, a ocorrer em instituição especializada no tratamento de ¿papulose linfomatóide (CID 10 L 41.2), Linfoma T periférico (CID 10 C84.4) e Micose Fungóide (CID 10 C 84.0)¿, inclusive com o aproveitamento dos atos já praticados no procedimento administrativo n° 068/2015, relativo ao Tratamento Fora do Domicílio - TFD, iniciado junto ao Hospital Ophir Loyola, bem como o efetivo pagamento da ajuda de custo necessária à manutenção das condições básicas do beneficiário e seu acompanhante durante seu deslocamento, cominando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento (art. 461, §§ 3º e 4º, c/c art. 273, § 3º, ambos do CPC), até o efetivo implemento desta decisão.¿ Em suas razões, de fls. 02/17, argui o agravante que: a) preliminarmente, da extinção do processo sem resolução de mérito. Obrigação do município de Belém. Extinção do processo sem resolução do mérito; b) da responsabilidade exclusiva do município em custear as despesas com saúde; c) da cláusula de reserva do possível - limites orçamentários - universalidade do atendimento - impossibilidade de intervenção do judiciário - violação de princípios constitucionais e; d) da flagrante desproporcionalidade do valor da astreinte prevista. Da fixação de multa exorbitante. Da necessidade de limitação temporal de incidência da multa. Requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a liminar guerreada e, no mérito, PROVIMENTO ao presente recurso, para a cassação definitiva da decisão recorrida. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de tutela antecipada (fumus bonis juris e periculum in mora). Compulsando os autos, percebo que o agravante se mostra descontente com uma decisão que determinou o custeio de tratamento de saúde de um cidadão portador de patologias (papulose linfomatóide, Linfoma T periférico e Micose Fungóide), de relevante preocupação e possível risco de óbito. Cotejando-se a possibilidade de ocorrência de dano às partes, observa-se que o periculum in mora é reverso, porquanto garantir o tratamento necessitado pelo agravado é essencial para o seu pronto restabelecimento. Desse modo, eventual irreversibilidade da medida não se mostra, à primeira vista, obstáculo à assunção dos custos do tratamento médico pleiteado pelo autor, tendo-se em vista que ela visa assegurar o seu bem estar corporal e preservar a sua vida, bem jurídico de maior relevância que eventual reembolso ao agravante no caso de improcedência do pedido inicial. Ademais, a irreversibilidade não é suficiente para impedir a garantia da inafastabilidade da jurisdição (art.5º, XXXV, da CR) já que presentes, a princípio, os requisitos exigidos para deferimento da antecipação da tutela. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado, até decisão final da câmara julgadora. Nesta esteira, colaciono o julgado: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Após, conclusos. Belém - Pará, 23 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02028462-66, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, (processo nº 0103801-43.2015.8.14.0000) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por NEILTON ALVES SANTANA, ora agravado, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, às fls. 18/19, nos termos seguintes: ¿Isto posto, considerando a urgência do pedido, DEFIRO a antecipação de tutela, nos termos do art. 273, do CPC, determinando ao réu o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de providenciar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, no...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005280-29.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARÉ FREITAS AGRAVADO: EDMILSON CONCEIÇÃO PIRES DEFENSOR: CLIMERIO MACHADO DE MENDONCA NETO INTERESSADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARÉ FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Município de Belém, contra decisão interlocutória, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0122126-02.2016.8.14.0301, através da qual deferiu a liminar pleiteada na inicial nos seguintes termos: Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR pleiteada na inicial, para determinar ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM que adote, incontinenti, as providências necessárias à internação da impetrante em hospital habilitado com UTI, com suporte de hemodiálise, sendo que, na hipótese de leito adequado na rede pública de saúde, o faça em estabelecimento hospitalar adequado da iniciativa privada, sob pena de multa pecuniária diária, que arbitro em R$ 2.000 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando que, conforme ofício n° 420/2016-NDJ/GABS/SESMA/PMB, a parte autora já se encontra internada em leito com UTI de hemodiálise no Hospital Clínicas Gaspar Viana desde 17 de março de 2016, sendo assim, a presente ação não é mais capaz de trazer qualquer utilidade à parte. Alega também a ausência dos preenchimentos dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, bem como a ausência de responsabilidade do Ente Público. Pugna pela redução da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, eis que representa um gasto considerável ao dinheiro público. Requer que a concessão do efeito suspensivo para que suspenda imediatamente a liminar concedida para evitar danos irreparáveis ao Ente Público, e, ao final, requer que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e dado provimento, revogando a decisão guerreada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em em relação à multa, verifico que o valor arbitrado pelo juízo na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia é exorbitante, vejamos o entendimento do Tribunal de MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O ESTADO PROMOVA O AGENDAMENTO DE CIRURGIA - AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA - PERTINÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - ASTREINTES - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 2 - Comprovando a parte a necessidade de tratamento cirúrgico, prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Estado providenciar o agendamento do procedimento, notadamente por tratar-se de paciente internada em hospital e portadora de neoplasia maligna do lobo frontal (tumor intracraniano). 3 - Conforme precedentes do STJ em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez. 4 - A astreinte arbitrada em R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a trinta dias, traduz montante razoável para constranger o Ente Político a agendar o procedimento cirúrgico necessário à manutenção da saúde da paciente. 5 - Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14127589420158120000 MS 1412758-94.2015.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2016) Quanto à revisão do quantum arbitrado a título de astreintes, vejamos o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 151 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Com relação aos arts. 151 e 174 do CTN, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1307742/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) Pela análise dos autos, verifico que o valor arbitrado foi exorbitante, deste modo, altero o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Já em relação à concessão da tutela antecipada que determinou para que sejam adotadas as providências necessárias à internação da impetrante em hospital habilitado com UTI, com suporte de hemodiálise, no presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, convencimento contrário ao adotado pelo Juízo ¿a quo¿, uma vez que o direito à saúde é constitucionalmente protegido, bem como pelo fato de que foram preenchidos os requisitos para a tutela antecipada. Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 09 de maio de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01854035-32, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005280-29.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARÉ FREITAS AGRAVADO: EDMILSON CONCEIÇÃO PIRES DEFENSOR: CLIMERIO MACHADO DE MENDONCA NETO INTERESSADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARÉ FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA ...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0006032-98.2016.814.0000 AUTOR: HOSPITAL OPHIR LOYOLA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA, com fundamento nos artigos 497 e 294 do Código de Processo Civil, em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ - SINDSAÚDE. Aduziu a autarquia estadual que é referência e único hospital do Estado do Pará que presta tratamento especializado de Câncer gratuito e integral. Ponderou que no dia 17/05/2016 recebeu o Ofício nº 081/2016 - SINSAÚDE/PA, comunicando que a partir de 19/05/2016 iria iniciar movimento grevista. Declinou que os servidores filiados ao respectivo sindicato são os técnicos de enfermagem, que tem como atribuição o cuidado próximo do paciente, administração de medicamentos, assistência a acompanhantes bem como demais orientações passadas por médicos e enfermeiros. Enfatizou que tal função é essencial e indispensável à boa prestação do serviço de saúde e que pelo tipo de moléstia que enfrenta é evidente que um único dia pode fazer grande diferença no tratamento e, eventualmente, chances de cura do paciente, razão pela qual está plenamente justificada a urgência do caso. Declinou que a greve declarada não foi precedida de nenhuma reunião preparatória, nenhuma apresentação de pauta e que os requisitos para sua decretação foram descumpridos. Asseverou que ¿o único pleito de que se tem notícia diz respeito à gratificação de risco de vida do HOL, conforme panfleto anexo. Todavia, mesmo ali, não se informa qual a pretensão da categoria nem como pretende alcança-la¿. Repisou que nenhuma reunião de negociação foi realizada com a Diretoria do Hospital Ophir Loyola, sendo decretada a greve de maneira arbitrária e ilegal, em prejuízo ao direito à saúde dos pacientes. Ponderou que apesar da afirmação de que serão mantidos os percentuais de 30% dos trabalhadores em serviço, não é o que ocorre e, ainda que o fosse, é evidente que um serviço essencial como a saúde a manutenção de apenas 30% dos servidores em serviço é insuficiente. Defendeu a competência desta Corte para analisar o feito. Pontuou que o art. 37, VII da Constituição Federal assegura aos servidores públicos civis o direito de greve contudo este deve ser interpretado no contexto sistemático da Carta Politica. Em complemento, afirma ser a greve ilegal e abusiva, violando os artigos 10, II e 11, parágrafo único da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), eis que a saúde é direito essencial da população. Notadamente na especialização do Hospital Ophir Loyola, que é o tratamento do câncer, é essencial a manutenção da sua atividade a toda capacidade, sem qualquer paralisação ou interrupção. Ponderou que um único dia sem atendimento de um paciente acometido da moléstia gravíssima pode ser fatal. Citou decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que entenderam pelo impossibilidade de greve por servidores da área da saúde, no caso especificamente os técnicos de enfermagem. Ressaltou que sendo ação destinada a inibir pratica de ato ilícito, sequer seria necessária a demonstração de ocorrência de dano (art. 497, parágrafo único, CPC/15, porém o dano é tão evidente que é impossível não salientar. Requereu tutela inibitória para que seja determinado que o SIDSAÚDE-PA se abstenha de deflagrar o movimento grevista e, caso venha a deflagrá-lo, que imediatamente cesse, mantendo funcionamento integral de 100% da capacidade do Hospital Ophir Loyola. Afirmou que não foi respeitado o art. 13 da Lei nº 7.783/89. Declinou que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são evidentes: o STF, em situações idênticas, considera que as carreiras da saúde não podem organizar movimentos paredistas e paralisações, de modo que a sobrevivência e saúde de toda a sociedade encontram-se ameaçadas e os prejuízos decorrentes de eventual paralisação, ainda que parcial, das atividades dos técnicos de enfermagem são incalculáveis. Destaca a verossimilhança das alegações e o perigo da demora da solução da lide, consistentes na publicidade e notoriedade da greve deflagrada, bem como pelas consequências prejudiciais ao atendimento da população pelo sistema de saúde pública, que é direito de todos, e que paralisado, pode causar até a morte da população, a qual necessita de atendimento público de saúde. Requereu concessão de liminar, para fins de: 1) evitar que a greve anunciada ocorra ou, caso já tenha iniciado quando da apreciação do pedido, que seja determinada a sua cessação imediata, com retorno de 100% dos técnicos de enfermagem às suas atividades, sob pena de multa diária no valor de R$-100.000,00 (cem mil reais). Pugnou ainda pela expedição de ordem para que o SINDSAÚDE/PA não promova o fechamento e interdição de vias públicas e/ou prédios públicos, sob pena de multa de R$-20.000,00 (vinte mil reais) por ato nem façam manifestações próximas a prédios públicos, mantendo distância de, pelo menos, 200(duzentos) metros. Concluiu pugnando no mérito pela condenação do réu na obrigação de não praticar greve e, caso esta ocorra, que cesse imediatamente, com retorno de 100% dos Técnicos de enfermagem do Hospital Ophir Loyola ao serviço e declaração de abusividade da greve; caso ocorra greve e/ou paralisação, o desconto dos dias parados; proibição de fechamento e/ou tomada de qualquer bem público; vedação de que os grevistas impeçam os servidores que não desejarem aderir à greve de exercer regularmente as suas atividades. Juntou documentos às fls. 17/36 Inicialmente distribuído no Plantão Judiciário à fl. 36, a Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro que entendeu não se tratar de matéria a ser apreciada sob o regime de plantão. À fl. 38 coube-me a relatoria. À fl. 40 o autor peticionou informando que os servidores representados pelo réu deram continuidade ao movimento grevista ilegal deflagrado em 19/05/2016 e que tal fato vem gerando transtornos e impossibilidade de atendimento de pacientes acometidos de moléstias graves como o câncer, cujo tratamento não pode esperar. Juntou fotografias tiradas em 20/05/2016 nas dependências do Hospital às fls. 41/44. É o relatório. DECIDO. Visa o autor com a presente ação, liminarmente, antecipar os efeitos da tutela, a fim de ser reconhecida como abusiva a greve deflagrada pelo réu, envolvendo técnicos de enfermagem que prestam serviços de saúde pública. Na ocorrência da greve em questão, a população está flagrantemente afetada, pois, segundo informa o autor, não estão funcionando devidamente os serviços essenciais prestados diariamente no Hospital Ophir Loyola. Circunstância essa que afeta a demanda da saúde, usurpando a possibilidade de uma assistência adequada, visando a cura daqueles que se encontram acometidos de graves doenças, dentre elas o câncer. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: ¿PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ILEGALIDADE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. ACORDO. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. I. O encerramento da greve dos servidores públicos não esvazia o interesse na declaração da sua ilegalidade, máxime porque a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou o retorno imediato ao trabalho estabeleceu multa por eventual descumprimento da medida imposta e pediu o desconto dos dias parados. II . Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos que exercem atividades relacionadas à saúde pública são privados do exercício do direito de greve. III. Não incide multa diária na hipótese em que os trabalhados filados ao Sindicado réu retornam ao trabalho no mesmo dia em que intimados da decisão que antecipou os efeitos da tutela na ação em que se postulou a ilegalidade da greve. IV. Julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade da greve dos servidores da rede pública de saúde do Distrito Federal.¿ (TJ-DF - PET: 20150020004409, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2015 . Pág.: 52) ¿ Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MÉDICOS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. LIMITES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. Agravo de instrumento cujo objeto circunscreve-se à análise da interpretação do acórdão que regulamento o exercício do direito de greve pelo Sindicato Médico do Município de Caxias do Sul. Correta a interpretação conferida pela decisão agravada, no sentido de determinar o atendimento de "100% dos casos de urgência e emergência, para tanto utilizando, se necessário, 100% do seu efetivo". Hipótese em que os serviços de urgência e emergência deverão ser atendidos na sua totalidade, podendo tornar-se imprescindível a presença da totalidade do efetivo médico, haja vista a situação de necessidade imediata presente nesses casos, o que não significa que tal percentual seja sempre necessário, de modo a inviabilizar por completo o exercício do direito de greve. A decisão recorrida impôs a incidência de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial, de modo que, descabe no presente recurso, analisar questões fáticas relativas ao exercício do direito de greve. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70043130426, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 20/07/2011) O ponto nevrálgico, está na essencialidade do serviço - saúde pública - paralisado, ainda que parcialmente, por conta do exercício do direito de greve. E sobre a essencialidade dos serviços em comento em confronto com o direito à greve, a Corte Guardião Suprema dos preceitos constitucionais referendou: "RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente" (RCL n. 6568/SP, Min. Eros Grau, j. 21.5.2009 - grifou-se). Assim o direito de greve dos servidores da saúde há de ser mitigado. Logo a deflagração de movimento grevista por estes servidores configura ato ilícito. A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni comentando a tutela de urgência prevista no art. 497 do CPC: ¿O art. 497, parágrafo único, CPC, menciona expressamente a existência do direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito, conformando desde logo o âmbito temático da causa de pedir, da defesa, da prova e da sentença nas ações que visam à tutela inibitória ou à tutela de remoção do ilícito. A tutela inibitória visa inibir a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito. É uma tutela genuinamente preventiva. Tem como pressuposto a probabilidade da prática, da repetição ou da continuação de ato contrário ao direito. Exemplos: a) inibição da divulgação de notícia lesiva à personalidade; b) inibição da repetição do uso de marca comercial; c) inibição da repetição da prática de atos de concorrência desleal; d) inibição da continuação de atividade poluidora do meio ambiente.¿. (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª. ed., São Paulo: Editora dos Tribunais, 2016, p. 588).¿ Destarte, entendo que plenamente demonstrados os requisitos para a concessão de tutela inibitória para que não perdure a ilegalidade que acaba por prejudicar toda a coletividade. Presente, desta forma, o periculum in mora, face a urgência de impedir, em estrita cautela, que os doentes que procurem os serviços de saúde pública fiquem desatendidos. Não há, portanto, que se cogitar da impossibilidade da concessão da tutela de urgência no presente caso. Ao contrário, a antecipação da tutela pretendida é medida necessária e imperiosa para a efetividade do provimento almejado. Ante o exposto, entendo presentes os requisitos necessários, de modo que concedo a tutela de urgência, devendo ser cessada a greve articulada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ, determinando o imediato retorno de 100% (cem por cento) dos servidores da área da saúde ao trabalho, lotados no Hospital Ophir Loyola, garantido à população o atendimento legal que lhe é devido; sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento. Determino a citação do requerido na pessoa de seu representante legal para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para exame e parecer. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 20 de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02013696-35, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0006032-98.2016.814.0000 AUTOR: HOSPITAL OPHIR LOYOLA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA, com fundamento nos artigos 4...