APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. NULIDADE DA S ENTENÇA. 1. Não se conhece
do agravo retido quando não há pedido para sua apreciação nas c ontrarrazões,
como exigia o art. 523, §1º, do CPC/1973. 2. A presente demanda padece de vício
insanável, consubstanciado na ausência de notificação do impetrado PRESIDENTE
DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, nos termos do art. 7º,
I da Lei nº 12.016. Com efeito, o mandado de segurança foi impetrado em
face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e
do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Ocorre que quem foi notificada
foi a ORDEM DOS ADVOGADOS DOS BRASIL - SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO, e não o
PRESIDENTE D O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 3. Por se
tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada a nulidade da sentença,
para que seja notificado o impetrado PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. A matéria de ordem pública encontra-se inserida na
profundidade do efeito devolutivo do apelo e da remessa necessária, o que
p ossibilita a análise pelo magistrado de ofício. 4. Apelações e remessa
necessária conhecidas e parcialmente providas. Agravo retido não c onhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. NULIDADE DA S ENTENÇA. 1. Não se conhece
do agravo retido quando não há pedido para sua apreciação nas c ontrarrazões,
como exigia o art. 523, §1º, do CPC/1973. 2. A presente demanda padece de vício
insanável, consubstanciado na ausência de notificação do impetrado PRESIDENTE
DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, nos termos do art. 7º,
I da Lei nº 12.016. Com efeito, o mandado de segurança foi impetrado em
face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO B...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUESTIONANDO TÃO SOMENTE
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO ATUANDO EM
CAUSA PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se
escorreita a decisão agravada ao rejeitar o requerimento de execução formulado
pela CEF em face do autor, por ter reconhecido a ilegitimidade passiva deste
último para o pagamento da condenação imposta a título de litigância de
má-fé em razão de reiterados embargos protelatórios. 2. Da análise dos autos,
verifica-se que, em fase de cumprimento de sentença, o autor executa a verba
indenizatória pelo dano moral reconhecido; o patrono do autor executa os
honorários advocatícios; e a CEF executa a multa por embargos de declaração
protelatórios. Na elaboração de seus cálculos, a CEF executou o valor da
multa por embargos de declaração protelatórios (10% sobre o valor da causa =
R$16.095,73), diminuído do montante que seria devido ao autor a título de
dano moral (R$ 11.594,73), bem como do numerário devido ao advogado pelos
honorários sucumbenciais (10% do valor da condenação = R$ 1.159,47). Dessa
compensação resultou um pedido de R$ 3.341,53, movido em face do autor. 3. É
firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os
honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, podendo ser
perseguidos em nome próprio, inclusive, mediante a interposição de embargos
de declaração. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no REsp 1183915/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016; STJ, AgRg
no REsp 1100139/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado
em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). 4. No caso vertente, conforme bem observado
pelo juízo a quo, apesar de os embargos de declaração terem sido opostos em
nome do autor, foram utilizados somente para reclamar suposta omissão quanto
aos honorários advocatícios, cujo titular, conforme visto, é o advogado e
não a parte. Corrobora tal entendimento a petição de fls.249/262, em que o
patrono do autor, em causa própria, opõe embargos de declaração questionando
suposta omissão em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e à
restituição dos honorários advocatícios contratuais. 5. Infere-se, portanto,
que a parte embargante, na realidade, é o patrono do autor, de forma que
escorreita a decisão agravada ao possibilitar que a CEF redirecione a este
a execução da multa aplicada. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUESTIONANDO TÃO SOMENTE
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO ATUANDO EM
CAUSA PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se
escorreita a decisão agravada ao rejeitar o requerimento de execução formulado
pela CEF em face do autor, por ter reconhecido a ilegitimidade passiva deste
último para o pagamento da condenação imposta a título de litigância de
má-fé em razão de reiterados embargos protelatórios. 2. Da análise dos autos,...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0153531-49.2014.4.02.5101 (2014.51.01.153531-0) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CARLOS ROBERTO RODRIGUES
DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCOS CARNEVALE IGNACIO DA SILVA ORIGEM : 11ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01535314920144025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO
DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA A DVOCATÍCIA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os valores
pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se
a renda auferida mês a mês pelo segurado. 2. Orientação firmada de acordo
com o REsp 1.118.429/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC) e que também observa os princípios constitucionais da
capacidade contributiva e da progressividade do IR. 3. Mesmo nos casos em
que os honorários de sucumbência sejam fixados na forma do art. 20, § 4º,
do CPC, o julgador deve levar em conta o grau de complexidade, a saber: (i)
o grau de zelo do advogado; (ii) a natureza e a importância da causa; (iii)
o trabalho exigido do advogado; (iv) o tempo de duração do processo. Dessa
forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) remunera de forma
justa e adequada o trabalho realizado pelo advogado do Autor, e não configura
valor irrisório. 5. Recurso adesivo do Autor a que se nega provimento. Remessa
necessária e apelação da União a que se dá parcial provimento, para reduzir
a verba honorária de advogado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
Nº CNJ : 0153531-49.2014.4.02.5101 (2014.51.01.153531-0) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CARLOS ROBERTO RODRIGUES
DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCOS CARNEVALE IGNACIO DA SILVA ORIGEM : 11ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01535314920144025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO
DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. REDUÇÃO DA VERBA...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0183587-65.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183587-1) RELATOR :
Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO APELANTE : CARLOS VINICIUS
FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 23ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01835876520144025101) E M E N T A PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. FGTS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
PATROCÍNIO GRATUITO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A sentença indeferiu
a inicial de ação revisional do FGTS, com pleito de assistência judiciária
gratuita, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos
artigos. 257 e 267, IV, do CPC/1973, pois a parte autora deixou de juntar
declaração de patrocínio gratuito, e tampouco recolheu as custas iniciais,
no prazo de 10 dias. 2. Descabe condicionar o deferimento de assistência
judiciária gratuita à declaração de patrocínio gratuito pelo advogado.A
lei não exige que o advogado escolhido firme compromisso de patrocínio
gratuito(art. 5º, § 4º, da Lei n.º 1.060/50 É possível o gozo da assistência
judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação
judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum. A Lei
n. 1.060/1950 garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico
que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento
do pedido, melhor represente seus interesses em juízo. 4. Precedentes do
STJ e deste Tribunal. 3. A inicial preenche os requisitos dos artigos. 282 e
283, do CPC/1973, atualmente art. 319 e art. 320 do CPC/2015, e satisfeitas
as condições da ação e os pressupostos processuais, deve o juízo a quo, de
imediato, examinar a pretensão à assistência judiciária gratuita, independente
da declaração de patrocínio gratuito, e, oportunamente, as demais questões
processuais e meritórias. 4. Apelação provida para anular a sentença, com
o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
Nº CNJ : 0183587-65.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183587-1) RELATOR :
Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO APELANTE : CARLOS VINICIUS
FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 23ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01835876520144025101) E M E N T A PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. FGTS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
PATROCÍNIO GRATUITO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A sentença indeferiu
a inicial de ação revisional...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000812-79.2014.4.02.5102 (2014.51.02.000812-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JAIME PEREIRA DE ARAUJO
NETO ADVOGADO : GERALDO AFFONSO PIMENTEL PEREIRA DE ARAUJO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal de
Niterói (00008127920144025102) Relatora : Desembargadora Federal SALETE
MACCALÓZ APELANTE : JAIME PEREIRA DE ARAÚJO NETO Advogado : Geraldo Affonso
Pimentel Pereira Araújo APELADO : UNIÃO FEDERAL Advogado : (Advogado da
União) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão
central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar, Cabo
da Marinha do Brasil, à anulação de 11 (onze) punições administrativas
disciplinares aplicadas em seu desfavor no âmbito daquele órgão. 2. No caso
em tela, transcorreu lapso superior a 17 (dezessete) anos entre a data em
que o apelante cometeu a última infração (13/09/1996) e o ajuizamento da
presente ação (28/04/2014), alcançando a prescrição o próprio fundo do direito
à anulação de 11 (onze) punições administrativas disciplinares aplicadas em
seu desfavor no âmbito da Marinha do Brasil. 3. A jurisprudência é remansosa
no sentido de que os pedidos de anulação de atos administrativos consistentes
em punições disciplinares, no âmbito militar, visam à modificação da própria
situação jurídica fundamental, e, em sendo assim, o prazo prescricional
quinquenal atinge o próprio fundo de direito e não apenas as prestações
vencidas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Não se constatou
ter ocorrido qualquer causa de suspensão da prescrição, uma vez que não há
prova nos autos de que o apelante tenha interposto recurso administrativo
com efeito suspensivo para impugnar as punições que lhe foram impostas. 5. O
art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas da União,
dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em 5 (cinco)
anos contados da data ou fato do qual se originarem. 6. Gratuidade de justiça
deferida em grau de recurso. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000812-79.2014.4.02.5102 (2014.51.02.000812-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JAIME PEREIRA DE ARAUJO
NETO ADVOGADO : GERALDO AFFONSO PIMENTEL PEREIRA DE ARAUJO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal de
Niterói (00008127920144025102) Relatora : Desembargadora Federal SALETE
MACCALÓZ APELANTE : JAIME PEREIRA DE ARAÚJO NETO Advogado : Geraldo Affonso
Pimentel Pereira Araújo APELADO : UNIÃO FEDERAL Advogado : (Advogado da
União) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃ...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO
DE LEI (ART. 485, V DO CPC). FALECIMENTO DO ADVOGADO DOS AUTORES. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no
art. 485 inciso V, do CPC/73, visando à desconstituição da sentença
proferida pelo Juízo da 5a Vara Federal de São João de Meriti que julgou
improcedente o pedido, nos autos da ação de usucapião, protocolada sob o nº
2011.51.10.000361-4, tendo em vista que a intimação da sentença é nula. 2. O
cerne da argumentação repousa na alegação de que houve violação literal a
dispositivo de lei - qual seja -, art. 265, I, do CPC/73, o qual determina
a suspensão do processo quando ocorrer a morte da parte ou seu procurador,
oportunidade em que o magistrado deverá intimar a parte interessada a
constituir novo procurador no prazo de 20 dias. Se assim não o fizer,
todos os atos praticados após a morte do procurador serão nulos de pleno
direito, como é o presente caso. 3. Compulsando os autos, verifica-se que,
instruindo a petição inicial, foi juntado aos autos cópia da certidão de
óbito do advogado Valmir Martins Barbosa Júnior, inscrito na OAB/RJ 97.714,
constando a informação do seu falecimento no dia 08/10/2015. Depreende-se
da análise dos autos, que a procuração outorgada pelos autores constituiu
apenas o advogado falecido para patrocinar a causa, sendo proferida sentença
de improcedência em 09/10/2015, publicada em 16/10/2015. 4. No caso em tela,
deve ser reconhecido que inexiste a apontada violação literal a dispositivo
de lei, pois a sentença proferida pelo juízo é válida, mas o ato de intimação
da sentença se realizou na pessoa do advogado que havia falecido, sem que o
juízo tivesse conhecimento de tal evento para adoção das medidas necessárias,
tal como previa o art. 265, § 2º do CPC/73. 5. Impende ressaltar que a
ação rescisória não pode ser tida como "um recurso ordinário com prazo
dilatado", nos dizeres de Alexandre Freitas Câmara, (in Ação Rescisória,
Editora Lumen Juris, 2007). Sendo assim, a mesma está adstrita a uma das
hipóteses previstas nos incisos do art 485 do Código de Processo Civil/73,
vigente à época. 6. Releva aduzir ainda que a coisa julgada visa garantir a
estabilidade das relações jurídicas (art. 5º, XXXVI, CF/788), sendo a ação
rescisória forma extraordinária de alterá-la, subordinando-se ao princípio
da tipicidade, em função do qual são taxativas e merecem interpretação
estrita as hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil de
1973. Na lição de Cândido Dinamarco: "a ação rescisória ainda é marcada
pela excepcionalidade, sendo juridicamente admissível somente nos casos
tipificados em lei e pelo biênio nela estabelecido". (in Instrumentalidade
do Processo, 9ª ed., São Paulo, Malheiros, 2001, p. 1 74). 7. Ademais, é
necessário registrar ainda que, a despeito de a publicação ter se realizado
no nome do advogado que havia falecido, a matéria objeto da demanda -
usucapião de bem público - é matéria unicamente de direito, sendo editada
a súmula do Supremo Tribunal Federal, sob nº 340, na qual estabelece que
"os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos
por usucapião". 8. Desse modo, é imperioso reconhecer que, ainda que fosse
declarada a nulidade do ato de intimação, não haveria utilidade alguma no
provimento judicial, na medida em que a pretensão autoral não tem amparo
legal e encontra óbice na súmula nº 340 do STF. Conclui-se, desta forma,
pela manifesta inadmissibilidade da presente ação, cuja pretensão processual
não se enquadra em nenhuma das hipóteses de rescindibilidade previstas em lei
(art. 966 do CPC/2015). 9. Considerando-se o caso em apreço, a simplicidade
da questão discutida na presente ação, entendo que a verba honorária a ser
fixada deve observar o que determina o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015,
isto é, deve ser fixada através de uma apreciação equitativa do juiz. O
magistrado goza de certa liberdade, não estando obrigado a obedecer ao limite
mínimo de 10% (dez por cento) ou máximo de 20% (vinte por cento), razão pela
qual entendo que a verba honorária deve ser fixada em 5% (cinco por cento)
do valor da condenação. 10. Processo referente à ação rescisória julgado
extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO
DE LEI (ART. 485, V DO CPC). FALECIMENTO DO ADVOGADO DOS AUTORES. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no
art. 485 inciso V, do CPC/73, visando à desconstituição da sentença
proferida pelo Juízo da 5a Vara Federal de São João de Meriti que julgou
improcedente o pedido, nos autos da ação de usucapião, protocolada sob o nº
2011.51.10.0...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. - A
Constituição Federal veda o fracionamento ou repartição do valor da execução
para evitar que parte da condenação siga o regime da requisição de pequeno
valor e o restante obedeça ao regime do precatório (artigo 100, § 8º,
da CRFB/88) - Não obstante, dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo
Tribunal Federal que: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação
ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de
natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza". - Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 564.132, no qual foi reconhecida a repercussão geral
da matéria, entendeu ser possível o fracionamento da execução, satisfeitas
por precatório, para pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV,
por constituírem estes direito autônomo do advogado e por possuírem caráter
alimentar. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15/2/2013, representativo da
controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "Não há impedimento
constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando
não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que
o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios". - Embora, tais
julgados sejam referentes aos honorários sucumbenciais, os mesmos fundamentos
podem ser aplicados aos honorários contratuais, tendo em vista o fato de
possuírem caráter alimentar, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC:
"Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". - No direito
brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive, os de sucumbência,
pertencem ao advogado e não se incluem no cálculo do valor para fins de
classificação do requisitório, sendo autorizada a expedição de requisição
própria para os seu pagamento, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. -
A Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal de 09/06/2016 revogou a
anterior de nº 168, de 05/12/2011 que previa que os honorários contratuais,
ao contrário dos sucumbenciais, 1 deveriam ser considerados como parcela
integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do
requisitório como de pequeno valor. A vigente Resolução passou a dispor em seu
artigo 18, parágrafo único, que "os honorários contratuais e sucumbenciais
não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada
credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor",
sendo que os honorários contratuais passaram a se considerados créditos
de natureza alimentar (caput), permitindo ainda o artigo 19 que o Tribunal
expeça requisição com naturezas distintas. - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. - A
Constituição Federal veda o fracionamento ou repartição do valor da execução
para evitar que parte da condenação siga o regime da requisição de pequen...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR
AUTARQUIA FEDERAL. ACRÉSCIMO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA DO ENCARGO
LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. ANÁLISE DA DESTINAÇÃO
DO ENCARGO LEGAL. NATUREZA JURÍDICA DO SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. DUPLA
REMUNERAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A agravante pretende a
reforma da decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a intimação
da exequente, ora agravante, para emendar a petição inicial, promovendo a
substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA, com a exclusão do encargo
legal de 20% (vinte por cento) do valor do débito, sob pena de extinção
do feito, por entender o Juízo que não seria possível a cobrança do valor
através de execução fiscal, por não ser mais de titularidade da Fazenda
Pública o crédito referente a honorários, em virtude da alteração da
destinação do encargo legal promovida pela Lei nº 13.327/2016. 2. Para o
deslinde da presente controvérsia, faz-se necessária a prévia análise da
constitucionalidade do dispositivo legal que alterou a destinação legal dos
honorários advocatícios, qual seja, artigo 29 da Lei nº 13.327/2016. Isso
porque a decisão agravada encontra-se baseada na destinação dada pela Lei nº
13.327/2016 aos honorários advocatícios. Entretanto, se a destinação legalmente
conferida viola a Constituição Federal, o que se deve fazer é o pronunciamento
da inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento e não a negativa de
processamento de parte dos valores inscritos em dívida ativa e perseguidos na
consequente execução fiscal. 3. Com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98,
que procedeu à Reforma Administrativa, houve a inclusão do §4º, ao artigo 39,
da Constituição Federal, que estabeleceu que "O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso,
o disposto no art. 37, X e XI." 4. No artigo 135, da Constituição Federal,
restou estabelecido que os integrantes das carreiras da Advocacia Pública
seriam remunerados na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, ou
seja, através de subsídio, que se constitui em parcela única. 5. Excetuando-se
as parcelas de caráter indenizatório, tais como, diárias, ajudas de custo e
transporte, e as verbas previstas no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal,
quais sejam, décimo terceiro salário, adicional noturno, salário-família,
remuneração do serviço extraordinário 1 superior, no mínimo, a 50% à normal
e adicional de férias (1/3), é vedado o acréscimo ao subsídio de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória. 6. Considerando que os membros da Advocacia Pública
Federal atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por
subsídio, fixado de acordo com a natureza do serviço, a complexidade de suas
atividades, os requisitos para investidura, as peculiaridades da função
e, notadamente, o grau de responsabilidade, conforme previsão contida no
artigo 39, § 1º, I a III, da Constituição Federal, a fixação de honorários
advocatícios aos Advogados Públicos Federais fere flagrantemente a disposição
contida no artigo 39, § 4º, c/c artigo 135, ambos da Constituição Federal,
desnaturando a própria natureza jurídica do subsídio, que foi concebido
constitucionalmente como parcela única, além de representar uma burla à
disposição contida no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, que estabeleceu o teto
constitucional. 7. Após a edição do Decreto-Lei nº 147/67, o encargo de 20%
(vinte por cento) passou a ter como fundamento as atividades de apuração,
inscrição e cobrança da dívida ativa da União, ou seja, atividades que geram
despesas, que são custeadas pelos cofres públicos, sendo que, especificamente
em relação às autarquias e fundações públicas federais, cumpre observar que
estas não serão sequer ressarcidas dos gastos acima supramencionados, eis que,
conforme previsão contida no artigo 30, inciso III, da Lei nº 13.327/2016,
o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias
e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, serão
pagos a título de honorários advocatícios. 8. O Advogado Público Federal já
recebe sua remuneração, no caso subsídio, integralmente dos cofres públicos,
diferentemente do advogado particular que é remunerado por meio de honorários
contratuais, podendo ainda acordar o recebimento apenas dos honorários de
sucumbência em caso de sagrar-se vencedor na demanda. Em relação à União,
não existe sequer a possibilidade de se proceder ao abatimento dos valores
decorrentes de eventual sucumbência, eis que o subsídio já é pago integralmente
ao Advogado Público Federal, para atuar exatamente na defesa dos interesses da
União, judicial e extrajudicialmente, ou seja, com o acréscimo de honorários
advocatícios resta evidente a dupla remuneração para o exercício de uma
única função instituída constitucionalmente, mediante subsídio estatal em
parcela única e também verba sucumbencial de fonte privada, sempre fixada
no limite máximo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil
de 2015, sem que seja realizada qualquer análise dos itens elencados em seus
incisos I a IV (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço,
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o serviço), contrariando a disposição constante no
artigo 39, § 4º, c/c artigo 135, ambos da Constituição Federal. 9. O Colendo
Supremo Tribunal, no julgamento do MS 33.327/DF, julgado em 30/06/2016,
da Relatoria do Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso, decidiu que os
servidores leiloeiros do TJ/AM não devem receber comissão, porquanto "são
servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já receberem a devida
remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os
leiloeiros públicos", sendo cabível a aplicação, na hipótese dos autos,
do mesmo raciocínio jurídico, ou seja, o núcleo da conclusão jurídica e
da interpretação constitucional sistêmica, independentemente de o referido
julgado haver sido prolatado anteriormente à edição da Lei nº 13.327/2016
10. Suscitada a inconstitucionalidade do artigo 29 e, por arrastamento,
dos artigos 30 a 36, 2 todos da Lei nº 13.327/2016, perante o Órgão Especial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR
AUTARQUIA FEDERAL. ACRÉSCIMO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA DO ENCARGO
LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. ANÁLISE DA DESTINAÇÃO
DO ENCARGO LEGAL. NATUREZA JURÍDICA DO SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. DUPLA
REMUNERAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A agravante pretende a
reforma da decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a intimação
da exequente, ora agravante, para emendar a petição inicial, promovendo a
substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA, com a exclusão do encargo
legal de 20% (vinte po...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Arginc - Argüição de Inconstitucionalidade - Incidentes - Outros Procedimentos
- Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE
DISTRIBUIÇÃO. 1. Trata-se se de agravo de instrumento contra a decisão,
proferida nos autos do processo nº 0000359-24.2009.4.02.5114, na qual a
MM. Juíza da 1ª Vara Federal de Magé/RJ indeferiu o pedido de "expedição
de RPV em favor dos novos patronos, tendo em vista que os honorários de
sucumbência são devidos aos advogados que atuaram no processo, como remuneração
do serviço profissional então prestado". 2. De acordo com o artigo 23 da
Lei nº 8.906/94, "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor". 3. A demanda foi patrocinada
por um mesmo advogado, que atuou efetivamente nos autos do processo de
conhecimento nº 0000359-24.2009.4.02.5114 e na fase de execução, inclusive
em sede de embargos à execução nº 0131286-05.2014.4.02.5114. 4. Considerando
que o acórdão transitado em julgado fixou, a título de verba de advogado,
o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 22, §3º da Lei 8906/94, o Juiz da execução, em decisão datada de
18/04/2013, fixou os honorários advocatícios no patamar de 1/3 sobre o valor
devido para o escritório e 2/3 sobre o valor devido para o Advogado. Não
houve impugnação quanto ao critério de distribuição dos honorários. 5. Por
sua vez, os novos advogados vieram aos autos, em 05/07/2017, tão somente
para requerer o cancelamento dos requisitórios referentes aos honorários
advocatícios, a fim de que fossem expedidos novos requisitórios em seus
nomes, na qualidade de advogados dos quadros do Departamento Jurídico
do Sindicato dos Servidores Civis do Ministério da Defesa - Comando da
Marinha, Exército e Aeronáutica (SINFA-RJ), ao argumento de que o patrono
anterior não mais representa o departamento jurídico da entidade sindical. 1
6. Cumpre registrar que, inexistindo ajuste escrito a respeito de critério
de distribuição dos honorários de advogado e na falta de elementos que
permitam o dimensionamento de apoio extra-processual, cabe a adoção do
critério da atuação no processo. Precedente do STJ. 7. A decisão recorrida
está em sintonia com a orientação da Corte Superior de Justiça, motivo por
que deve ser prestigiada. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE
DISTRIBUIÇÃO. 1. Trata-se se de agravo de instrumento contra a decisão,
proferida nos autos do processo nº 0000359-24.2009.4.02.5114, na qual a
MM. Juíza da 1ª Vara Federal de Magé/RJ indeferiu o pedido de "expedição
de RPV em favor dos novos patronos, tendo em vista que os honorários de
sucumbência são devidos aos advogados que atuaram no processo, como remuneração
do serviço profissional então prestado". 2. De acordo com o artigo 23 da
Lei nº 8.906/94, "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS,
DA AUTORA E DOS ADVOGADOS DA AUTORA. NÃO SE CONHECE DO RECURSO QUE NÃO
APONTA VÍCIO. UNIRRECORRIBILIDADE. LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS E DAS PARTES
PARA RECORRER COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO COM OS MESMOS ARGUMENTOS. 1 - Os embargos de declaração em
que não haja a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão ou
naqueles em que, mesmo havendo alusão a algum desses vícios, a parte formule
apenas alegações genéricas, desacompanhadas de fundamentos específicos, não
devem ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2 - O fato de
os embargos de declaração serem opostos para fins de prequestionamento não
altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. 3 - A Eletrobrás limita-se a apontar que
o acórdão embargado mereceria "uma reflexão", sem, no entanto, especificar
qual seria o vício. 4 - Embora seja evidente que há legitimidade ativa tanto
dos advogados quanto da parte para recorrer sobre o tema honorários, o fato
de ambos oporem o mesmo recurso para o mesmo fim é vedado pelo princípio da
unirecorribilidade. Assim, como o primeiro recurso foi oposto pelos Advogados,
o segundo, oposto pela Autora, não deve ser conhecido. 5 - Da simples leitura
do voto condutor percebe-se que não há nenhuma contradição, que é a ausência
de coerência entre duas seções da fundamentação. Diante da premissa de que a
Autora decaiu de parte substancial do pedido, ou seja, o acréscimo de bônus
e dividendos, houve a sucumbência recíproca. 6 - Embargos de declaração da
Eletrobrás e da Autora não conhecidos. Embargos de declaração dos Advogados
da Autora a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS,
DA AUTORA E DOS ADVOGADOS DA AUTORA. NÃO SE CONHECE DO RECURSO QUE NÃO
APONTA VÍCIO. UNIRRECORRIBILIDADE. LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS E DAS PARTES
PARA RECORRER COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO COM OS MESMOS ARGUMENTOS. 1 - Os embargos de declaração em
que não haja a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão ou
naqueles em que, mesmo havendo alusão a algum desses vícios, a parte formule
apenas alegações genéricas, desacompanhadas de fundamentos específicos, não
devem ser...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:01/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. INTIMAÇÃO
VÁLIDA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por se depreender que a matéria
posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada, donde concluir
que a pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos
declaratórios, mostra-se inadequada. 2 - O advogado em nome de quem foi
publicado o acórdão embargado, além de constar da procuração, foi um dos
signatários das contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela União
Federal, o que ensejou a sua inclusão na capa dos autos no momento da autuação
do recurso perante o TRF da 2ª Região. 3 - Como não houve a comunicação nos
autos da retirada do advogado do escritório que representa os interesses da
embargante, não há motivo para se concluir pela nulidade da intimação. Isto
porque é válida a intimação feita em nome de qualquer advogado constituído,
quando ausente requerimento expresso no processo para que nas publicações
constasse exclusivamente o nome de determinado advogado. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. INTIMAÇÃO
VÁLIDA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por se depreender que a matéria
posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada, donde concluir
que a pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos
declaratórios, mostra-se inadequada. 2 - O advogado em nome de quem foi
publicado o acórdão embargado, além de constar da procuração, foi um dos
signatários das contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela União
Federal, o qu...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - 37a SUBSEÇÃO. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA. ISSQN. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART.145 DO CTN. 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto
pela Ordem dos Advogados do Brasil - 37a Subseção (Impetrante), em sede de
mandado de segurança coletivo, contra sentença que julgou improcedente o
pedido e denegou a segurança vinculada. 2. A impetrante, ora apelante, alega
que o Município de Santo Antônio de Pádua (Impetrado) vem lançando o ISSQN
dos advogados inscritos naquela subseção com falta da devida notificação de
lançamento ou ausente o comprovante de entrega dos carnês para pagamento aos
executados, sendo os advogados surpreendidos com uma execução fiscal sem que
tenham sido previamente notificados. 3. Verifico que não houve violação ao
art.145 do CTN, que impõe que o lançamento deverá ser regularmente notificado
ao sujeito passivo, uma vez que o ISS é tributo lançado por homologação. 4. O
art. 84 da Lei 2.869/2003 (regulamento do ISSQN) disciplina que a apuração do
imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante
lançamento em sua escrita fiscal e respectivo pagamento, que ficará sujeito
a posterior homologação pela Autoridade Fiscal. 5. Recurso de apelação cível
interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - 37a Subseção improvido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - 37a SUBSEÇÃO. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA. ISSQN. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART.145 DO CTN. 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto
pela Ordem dos Advogados do Brasil - 37a Subseção (Impetrante), em sede de
mandado de segurança coletivo, contra sentença que julgou improcedente o
pedido e denegou a segurança vinculada. 2. A impetrante, ora apelante, alega
que o Município de Santo Antônio de Pádua (Impetrado) vem lançando o ISSQN
dos advogados inscritos naquela subseção com falta da devida notif...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O Estado do Espírito Santo pretende a reforma da sentença na
parte em que condena o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em
favor do Curador Especial nomeado pelo Juízo para a defesa do executado réu
revel, ou, a redução do valor da condenação. 2. O Código de Processo Civil
de 1973 estabelecia no seu artigo 9º as hipóteses de nomeação de Curador
Especial (atualmente dispostas no artigo 72 do NCPC/2015), determinando sua
necessidade para o (i) "incapaz, se não tiver representante legal ou se os
interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade";
e (ii) "réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com
hora certa, enquanto não for constituído advogado". 3. O caso dos autos
se enquadra no segundo inciso do artigo 9º do CPC/73, sendo corolário do
Princípio do Contraditório, porquanto visa à defesa dos interesses da parte
impossibilitada de exercer seus direitos, vulnerabilidade que ultrapassa a
sua condição econômica. 4. Consoante a orientação proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº
1043990, o Curador Especial ou o Advogado Dativo, nomeado por inexistência
ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço,
faz jus aos honorários fixados pela sentença, a cargo do Estado, seguindo a
tabela de valores fixada pela OAB (STF - ARE 1043990, rel. Min. MARCO AURÉLIO,
DJe 31/05/2017). 5. O d. magistrado consignou que a Defensoria Pública do
Estado não possuía profissional com designação para atuar naquele juízo,
obrigando à nomeação de advogado como Curador Especial para o executado citado
por edital, circunstância não afastada pelo apelante. O trabalho do advogado
justifica a condenação do apelante que deu causa à nomeação. 6. Os honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostram excessivos,
em que pese ser muito próximo ao próprio valor estimado da causa ( R$ 628,51
- seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos). A verba não
pode ser considerada exorbitante nem ultrapassa os limites da razoabilidade,
ao contrário, sua redução configuraria desprestígio ao trabalho realizado
pelo advogado no oferecimento dos embargos à execução. 1 7. Sentença
mantida. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O Estado do Espírito Santo pretende a reforma da sentença na
parte em que condena o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em
favor do Curador Especial nomeado pelo Juízo para a defesa do executado réu
revel, ou, a redução do valor da condenação. 2. O Código de Processo Civil
de 1973 estabelecia no seu artigo 9º as hipóteses de nomeação de Curador
Especial (atualmente dispostas no artigo 72 do NCPC/2015), determinando sua
necessidade para o (i) "incapaz, se não tiver representante legal ou se...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. AGRAVO PROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor
- RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. -
Com efeito, verifica-se que a Constituição Federal veda o fracionamento ou
repartição do valor da execução para evitar que parte da condenação siga
o regime da requisição de pequeno valor e o restante obedeça ao regime do
precatório (artigo 100, § 8º, da CRFB/88). - A Resolução nº 405 do Conselho
da Justiça Federal de 09/06/2016 revogou a anterior nº 168, de 05/12/2011
que previa que os honorários contratuais, ao contrário dos sucumbenciais,
deveriam ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada
credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. A
vigente Resolução passou a dispor em seu artigo 18, parágrafo único, que
"os honorários contratuais e sucumbenciais não devem ser considerados como
parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação
do requisitório como de pequeno valor", sendo que os honorários contratuais
passaram ser considerados créditos de natureza alimentar (caput), permitindo
ainda o artigo 19 que o Tribunal expeça requisição com naturezas distintas. -
Não obstante, dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal que:
"Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante
principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja
satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno
valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". -
Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
564.132, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, entendeu
ser possível o fracionamento da execução, satisfeitas por precatório, para
pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV, por constituírem
estes direito autônomo do advogado e por possuírem caráter alimentar. -
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15/2/2013, representativo da
controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "Não há impedimento
constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios,
quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV,
ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios". -
Embora, tais julgados sejam referentes aos honorários sucumbenciais, os
mesmos fundamentos podem ser aplicados aos honorários contratuais, tendo
em vista o fato de possuírem caráter alimentar. - A respeito da natureza
alimentar dos honorários advocatícios, dispõe o § 14 do artigo 85 do 1 CPC:
" Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". - Verifica-se
que, no direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive, os
de sucumbência, pertencem ao advogado e não se incluem no cálculo do valor
para fins de classificação do requisitório, sendo autorizada a expedição
de requisição própria para os seu pagamento, sejam eles sucumbenciais ou
contratuais. - Inclusive, a autorização para expedição de requisitório em
separado coaduna-se com o artigo 23 da Lei 8.906/04 (Estatuto da OAB) que
confere ao patrono da causa a titularidade do crédito da verba honorária, bem
ainda, a possibilidade de proceder a sua execução autônoma. - Os honorários
contratuais e de sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, que não
pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94,
sendo cabível a expedição de requisição própria para o pagamento destas
verbas, de acordo com o art. 19, caput da Resolução nº 405, de 05/04/2016,
do Conselho da Justiça Federal, que prevê a possibilidade do destaque. -
Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. AGRAVO PROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor
- RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. -
Com efeito, verifica-se que a Constituição Federal veda o fracionamento ou
repartição do valor da execução para evitar que parte da condenação siga
o regime...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE QUADRILHA
ARMADA. ART. 288, CAPUT E § ÚNICO DO CP. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317
DO CP. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI Nº
9.613/98. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. REGULARIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. FIM DE PRERROGATIVA DE FORO. CONEXÃO. PRORROGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL PARA TRF. LEI Nº 5.010/66. LC Nº
35/79. INTERRUPÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL. REGULARIDADE. OPERAÇÃO
GLADIADOR. OPERAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA S/A. DESDOBRAMENTO. PROVA
EMPRESTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INQUÉRITO. ACESSO. RESPOSTA À
DENÚNCIA. REGULARIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO
GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO INCABÍVEL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. REGULARIDADE. PRORROGAÇÃO. TRANSCRIÇÃO. "LOTEAMENTO" DE
DELEGACIAS DE POLÍCIA. MODUS OPERANDI DA QUADRILHA. CRIMES ANTECEDENTES À
LAVAGEM. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM GASTOS PESSOAIS. PROVAS DE AUTORIA
E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS.
CONSEQUÊNCIAS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PERDIMENTO DE BENS. PENA DE
MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I - O fato de não haver peça de contrarrazões de
réu regularmente intimado, que se quedou inerte, não inquinaria de vício o
processo, não sendo causa de nulidade por cerceamento de defesa. Contudo, em
homenagem à mais ampla defesa, foi recebida e apreciada a peça de defesa. II -
Documentos juntados aos autos pelos próprios acusados indicam que os órgãos
de Segurança Pública do Estado do rio de Janeiro reprimiam o depósito e
a exploração de máquinas de jogo de azar caça-níquel em estabelecimentos
comerciais, ou seja, condutas dos tipos derivados do contrabando. III - A
conduta imputada pelo Ministério Público enquadra-se como corrupção, uma vez
que os agentes públicos teriam deixado de praticar ou teriam praticado ato
de ofício mediante desvio de finalidade, a partir do recebimento de vantagem
econômica indevida. O apoio prestado não teria se resumido à exploração de
máquinas de caça-níquel, mas se estendeu a outras atividades ilícitas do
grupo apoiado, motivo pelo qual é tecnicamente 1 correta a desclassificação
para corrupção passiva. IV - Inconteste a competência da Justiça Federal na
hipótese, uma vez que a ação que julgou a organização criminosa que atuava
no ramo da exploração de máquinas caça- níqueis - e, consequentemente,
praticando o crime de contrabando, é conexa à ação que julga os réus, que,
através do grupo ao qual pertenciam, davam auxílio e a proteção à referida
organização criminosa. V - Como consta no relatório da sentença, a denúncia
foi inicialmente proposta pela Procuradoria Regional da República perante o
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no exercício de competência originária
para julgar um dos acusados, então deputado estadual. VI - Após baixa dos autos
à 1ª Instância, devido ao fim da prerrogativa de foro, o feito foi distribuído
para a 3ª Vara Federal Criminal, competente em matéria de crime de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores, após ter sido dada vista ao MPF
para ratificação da peça inicial, sem prejuízo para as partes. Entretanto,
a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª reconheceu, por prevenção,
a competência do juízo da 4ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro para processar o feito. VII - A convocação de juízes
federais para substituir membros dos Tribunais Regionais tem assento legal
tanto na Lei de Organização da Justiça Federal (ar. 64 da Lei nº 5010/66),
quanto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN - art. 118 da LC
35/79). Não há nenhuma ligação quanto à competência do juiz convocado
que atue como substituto de desembargador federal afastado por mais de 30
dias, ao contrário do que ocorre na hipótese de convocação para auxílio do
trabalho das Turmas. VIII - A interrupção de convocação de juiz federal que
substituía desembargadora federal do TRF deu-se de forma regular. Tendo em
vista que o magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença, já
havia retornado à sua jurisdição natural, em decorrência da interrupção de
férias da referida desembargadora a quem substituiu, não havia impedimento
para exarar o decreto condenatório impugnado. IX - Após o reconhecimento
da prorrogação da competência da 4ª Vara Federal Criminal pela conexão,
deu-se vista ao Ministério Público Federal, que ratificou a denúncia. As
defesas tiveram novo prazo para a complementação de suas peças e somente
após nova manifestação judicial no sentido de que não havia qualquer causa
de absolvição sumária é que houve início da instrução. X - A associação
permanente teria como fim precípuo a prática de facilitação ao contrabando,
crimes de corrupção, na forma ativa e passiva, e lavagem de dinheiro. Foi
dessa imputação que se defenderam alguns réus na ação penal, durante o
processo, o que não incluiu a quadrilha com finalidade de cometimento de
crime eleitoral. XI - A investigação dos réus iniciou-se no ano de 2006,
nos autos da apuração preparatória intitulada "Operação Gladiador", que
correu perante a 4ª Vara Federal Criminal, e nas medidas cautelares a ele
vinculadas quando apareceram indícios de cometimento de crime praticado pelo
então delegado de Polícia Civil afastado para concorrer a cargo público. Na
época do oferecimento da denúncia, o Ministério Público afirmou ainda não ter
elementos suficientes para formulação da peça de pretensão punitiva em face
dele e indicou a continuidade das investigações. O material colhido naquela
apuração foi encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que determinou
que fossem apurados os fatos, o que foi feito em dois procedimentos: um que se
referiu mais diretamente aos delitos eleitorais e outro aos crimes de natureza
comum, dando continuidade ao trabalho que vinha sendo feito 2 até então, e
originando o IPL nº 043/2007. XII - Um dos acusados começou a ser investigado
antes de se tornar deputado estadual, havendo diversas referências a ele
no inquérito da Operação Gladiador e na própria sentença da mesma. O IPL nº
043/2007 constituiu-se em procedimento que organizou os elementos probatórios
e teve a fiscalização dos atos subordinada à avaliação do TRF-2ª Região,
enquanto o referido investigado manteve a condição de parlamentar. XIII -
Demonstrada a conexão entre esta ação penal e a de nº 20035.51.01.504960-6,
e a regularidade na produção da prova, é perfeitamente possível a utilização
dos elementos probatórios colhidos na MC nº 2006.5101.517557-1, principalmente
diante da anterior afirmação de que o Ministério Público agiu bem em aprofundar
as investigações antes de oferecer nova denúncia. XIV - Não houve utilização de
prova emprestada de feito sem relação com este. A presente ação, denominada
Operação Segurança Pública S/A é um desdobramento natural da denominada
Operação Gladiador, sendo comum boa parte do arcabouço probatório. XV - O
feito nº 2006.51.01.517557-1, na versão integral, sempre esteve à disposição
das defesas em Secretaria da 4ª Vara Federal Criminal para consulta, a contar
do momento em que os autos da ação penal nº 2008.51.01.815397-2 (Operação
Segurança Pública S/A) baixaram do TRF e houve oportunidade de complementação
das peças de defesas antes da retificação do recebimento da denúncia. XVI -
Houve a notificação de todos os denunciados para apresentação de resposta
no prazo de quinze dias, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº
8.038/90, antes do recebimento da denúncia. E todos eles apresentaram a
resposta preliminar ao recebimento da denúncia. Todos os acusados tiveram o
prazo de quinze dias para se manifestar sobre a denúncia oferecida, em ato
que deu oportunidade de defesa mais ampla do que a prevista no art. 514,
do CPP. XVII - O fato de o Ministério Público Federal necessitar aprofundar
as investigações de determinados fatos ligados aos crimes investigados,
antes de apresentar a denúncia, não significa que o órgão tenha promovido um
arquivamento implícito. Foram envidadas todas as cautelas necessárias para
que se apresentasse denúncia que não fosse inepta, sem deixar de observar os
princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal. XVIII -
Embora acolhida a repercussão geral, enquanto não for julgado o RE 625.263/PR,
permanece vigente a orientação fixada pelo Plenário e pelas Turmas do STF no
sentido de que o decreto de interceptação telefônica pode ser sucessivamente
renovável, sempre que o juiz, com base nos fatos, entender que a medida
continua útil à investigação. XIX - Autorizada a interceptação telefônica
por ordem judicial devidamente fundamentada e presentes os pressupostos
legais, o encontro de elementos de prova de cometimento de crime por quem
não era eventualmente alvo no início pode lastrear persecução penal em
face deste. Assim já decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do HC nº 69552/PR, rel. Min. Felix Fischer, DJ do DIA 14/05/2007. XX
- Dependendo da complexidade dos fatos apurados, pode ser necessário haver
mais de uma prorrogação do prazo legal de quinze dias, não havendo qualquer
nulidade decorrente dessa maior extensão no tempo, desde que justificada
e necessária para apuração da verdade, pressupostos a serem avaliados pelo
juiz (5ª Turma do STJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, HC nº 16374/DF, Dje
01º/02/2010). Da mesma forma, não há necessidade de transcrição integral
de todas as ligações interceptadas ou exigência legal de capacitação 3
técnica específica de um perito para a realização da transcrição, desde que
sejam disponibilizadas para as partes as mídias com os diálogos gravados,
o que ocorreu aqui (5ª Turma do STJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
HC 116963, Dje 03/08/2009). XXI - O arquivamento de dados digitais em mídia
eletrônica tem natureza de documento. A inserção de dados de gravação de
interceptação telefônica em mídia do tipo "CD" ou "DVD" não é, a rigor, cópia
de documento público original ou reprodução digitalizada de documento. Os
registros de voz são arquivados em mídia digital e pode haver formação de
back-ups, isto é, clonagem dos dados arquivados correspondentes em mídias
diferentes: disco rígido independente, pen-drive, CD, DVD etc. Assim,
não se aplica aqui o conceito de cópia de documento original (art. 365,
III, do CPC) ou de digitalização de documento (art. 365, VI, do CPC),
mas sim o de "extrato digital de banco de dados", previsto no art. 365, V,
do CPC, não se lhe aplicando a previsão do art. 365, § 1º, do CPC. XXII -
A autoridade policial, ao encaminhar CDs com arquivos digitais de registros
sonoros relativos à escuta telefônica, faz expressa referência ao período
correspondente da colheita dos dados, o que atesta, mediante a especificação,
a integridade de conteúdo em relação ao outro mecanismo de armazenamento
digital do qual foi extraída a informação. Assim, é importante esclarecer
que são os áudios gravados provas documentais. As transcrições, como o nome
indica, são reproduções escritas de um documento. A prova, assim, não é a
transcrição escrita em si, mas o próprio áudio. Como as defesas tiveram acesso
ao próprio documento - os áudios - puderam exercer na plenitude o direito
constitucional à defesa. XXIII - Não há qualquer ilegalidade na utilização
da conversa travada entre um dos investigados-alvos e seu advogado como meio
de prova de cometimento de crime, dentro do conjunto probatório fartamente
composto por elementos independentes. No caso, não houve interceptação
do aparelho telefônico do advogado, mas sim do investigado e, no curso do
cumprimento da ordem judicial, houve o monitoramento da conversa. No momento
da interceptação, o alvo não era réu e o advogado não era seu advogado criminal
para defendê-lo em ação penal, pelo fato de que esta ainda não existia. Assim,
não houve interceptação de diálogo reservado entre cliente e advogado. XXIV -
A quadrilha configurou-se como organização criminosa armada, bem estruturada e
ordenada com funções hierarquicamente estabelecidas. Além disso, é gravíssimo
o apoio dado através dela à organização criminosa armada que atuava no ramo de
comércio de máquinas caça-níqueis. Os réus perseguiram, através da quadrilha,
o poder político a qualquer custo e o dinheiro fácil, com enriquecimento
ilícito. XXV - Verifica-se, pela análise dos autos, em especial dos documentos,
laudos periciais e das transcrições das interceptações telefônicas realizadas
em medida cautelar apensa, substrato probatório suficiente para respaldar
convencimento judicial da existência de associação estável entre o ex-chefe
de Polícia do Estado do Rio de Janeiro e o ex- governador. XXVI - A quadrilha
subvertia a ordem hierárquico-formal da estrutura administrativa da polícia
e permitia, mesmo a quem não exercia cargo formal no segundo semestre de
2006, ter ingerência na administração pública, a fim de "lotear" delegacias
de polícia com pessoas indicadas. XXVII - Dando respaldo às afirmações
testemunhais, constam dos autos documentos, laudos periciais, fotos, boletins e
portarias que compõem acervo probatório suficiente para 4 embasar a condenação
dos réus. Demonstradas a materialidade da ação da quadrilha no loteamento da
DPMA em 2003 e a autoria coordenada do ex-chefe de Polícia do Estado do Rio de
Janeiro e do ex-governador, desde essa época, além do dolo associativo para
o cometimento de crimes e a estabilidade, uma vez haver provas do interesse
pela DPMA de 2003 a 2006. XXVIII - Para a configuração de quadrilha, delito
violador da paz pública, basta a associação de mais de três pessoas para o
fim de cometer crimes, no sentido de reunir-se, aliar-se, congregar-se de
forma estável para a consecução de fim comum. Verifica-se, pela análise dos
autos, em especial dos documentos, laudos periciais e das transcrições das
interceptações telefônicas realizadas em medida cautelar apensa, substrato
probatório suficiente para respaldar convencimento judicial da existência
de associação estável entre 8 pessoas. XXIX - A presença do ex-governador
e ex-secretário de Segurança, do ex-chefe de Polícia e outros policiais,
que davam apoio a grupo autante na prática de contrabando de componentes
para máquinas caça-níqueis, grupo notoriamente por vezes violento, implica
que não há dúvida razoável de que os réus conhecessem o uso de armas de
fogo, ao menos por um dos partícipes, na execução dos crimes, condição
suficiente para estar incurso na causa de aumento do parágrafo único do
citado artigo do CP. XXX - A atuação dos denunciados era mais abrangente do
que somente oferecer proteção às ações relativas à exploração de máquinas de
caça níquel da quadrilha a qual dava suporte. Como atuavam mediante paga,
para que não houvesse repressão às condutas criminais mais amplas do grupo
apoiado, o enquadramento típico do fato narrado na acusação é de receber,
em razão do exercício de cargo ou função pública, vantagem indevida -
o crime de corrupção passiva. XXXI - A oitiva de testemunhas, em cotejo
com outras provas, corrobora a tese acusatória, em relação ao "loteamento
de delegacias." XXXII - Para que houvesse sucesso na empreitada criminosa
(apoio a quadrilha de exploração de máquinas de caça-níquel na zona oeste
do Rio), a quadrilha a qual pertenciam os réus optou pela tática de lotear
delegacias entre inspetores de polícia com o perfil corrupto-operacional. O
modus operandi dos denunciados consistia na infração do dever funcional de
apreender as máquinas caça-níqueis - que possuem componentes, em especial
os chamados "noteiros", que são de origem estrangeira, cuja importação é
proibida por se destinarem à exploração do jogo de azar. XXXIII - Além
disso, a quadrilha apoiada contava com a realização de investigações
intencionalmente ineficazes, a fim de assegurar a manutenção de poder e
dos seus pontos de jogo, bem como com os "serviços" de segurança privada
prestados pelos réus, que mantinham uma ordem mínima nas áreas de atuação,
pois a desordem comprometeria a lucratividade dos negócios. XXXIV - Outros
casos de corrupção passiva envolveram os acusados, que recebiam quantia
mensal de redes de supermercado, em troca de segurança, havendo planilha
acostada aos autos e periciada, em que se constata gastos muito superiores
às suas rendas. XXXV - A prisão de membro de organização criminosa rival
daquela a quem os réus davam suporte foi ato legal e fundamentado (havia
mandado de prisão), mas foi efetivada também para atender à determinação da
quadrilha protegida pelo grupo do acusado. XXXVI - As condutas de ocultação de
propriedade de imóveis e automóveis de luxo 5 adquiridos com dinheiro ilícito
auferido pela prática de corrupção passiva (art. 1º, V, da Lei no. 9.613/98)
caracterizam forma habitual de cometimento de crime, considerando o número
de ocorrências. Somado a isso, alguns dos acusados procederam à retificação
de suas respectivas declarações de imposto de renda, a fim de justificar
o patrimônio construído com a lavagem de dinheiro. XXXVII - Projetando-se
anualmente os gastos pessoais de alguns dos réus, totalizariam valores
incompatíveis com suas remunerações anuais líquidas. XXXVIII - Culpabilidade
extrema de alguns réus, diante do fato de se tratar de quadrilha composta
por ex-governador e ex-secretário de Segurança, ex-chefe de Polícia do Rio
de Janeiro e outros policiais em posições de destaque, em estado que sofre
há décadas um nível de violência comparável a países em guerra. XXXIX -
Os motivos do crime de alguns dos réus autorizam o aumento de pena, tendo
em vista a vontade de se perpeturarem no Poder Público a qualquer custo, com
fito de lucro ilícito, compondo quadrilha composta por policiais protetores de
criminosos. XL - Circunstâncias indicam a existência de organização criminosa
bem estruturada e ordenada com funções hierarquicamente bem estabelecidas, que
transcende a simples e vulgar associação criminosa que, à época, denominava-se
quadrilha. XLI - Consequências do crime são desastrosas. O fato de um ex-chefe
de Polícia, acompanhado do ex-governador do Estado e de integrantes da Polícia
que frequentaram sua alta cúpula darem suporte a criminosos conhecidos por
sua violência tem como consequência a desestruturação e desmoralização do
Órgão por um bom tempo. XLII - Perda de cargo público de alguns dos réus com
suporte no art. 92, I, "a", do Código Penal, por terem sido condenados à pena
privativa de liberdade por tempo superior a um ano, em crimes praticados com
abuso de poder e com violação de dever para com a Administração Pública;
e no art. 92, I, "b", do Código Penal, por terem sido condenados à pena
privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos. XLIII - Perdimento,
em favor da União, de imóveis adquiridos com produto do cometimento do crime
de corrupção passiva e objetos de lavagem de bens, nos termos do art. 91,
II, "b", do Código Penal e do art. 7º, I, da Lei no. 9613/98. XLIV - Pena
de multa fixada considerando às condições judiciais e legais, com valor
do dia multa estabelecido de acordo com as condições econômicas fáticas dos
acusados. XLV - Encerrada a jurisdição deste Tribunal, considerando o disposto
no art. 637 do CPP, art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 e Enunciado nº 267 do STJ,
à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral
(ARE 964246 RG/SP), expeça-se, com urgência, mandado de prisão e guia de
recolhimento provisória da pena privativa de liberdade ao Juízo da Execução
Penal, com fulcro nos arts. 2º, parágrafo único, 105 e ss., todos da Lei nº
7.210/1984 c/c arts. 1º, 8º e ss., todos da Resolução nº 113, de 20/04/2010,
do CNJ. XLVI - Apelações criminais das defesas de ANTHONY WILLIAM GAROTINHO
MATHEUS DE OLIVEIRA, SISSY TOLEDO DE MACEDO BULLONS LINS e FRANCIS BULLOS
não providas. Apelações criminais do Ministério Público Federal e dos réus
FÁBIO MENEZES DE LEÃO, RICARDO HALLACK, ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA e DANIEL
GOULART parcialmente providas. Apelação criminal de LUCIANA GOUVEIA provida. 6
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE QUADRILHA
ARMADA. ART. 288, CAPUT E § ÚNICO DO CP. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317
DO CP. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI Nº
9.613/98. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. REGULARIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. FIM DE PRERROGATIVA DE FORO. CONEXÃO. PRORROGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL PARA TRF. LEI Nº 5.010/66. LC Nº
35/79. INTERRUPÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL. REGULARIDADE. OPERAÇÃO
GLADIADOR. OPERAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA S/A. DESDOBRAMENTO. PROVA
EMPRESTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IN...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0008263-33.2017.4.02.0000 (2017.00.00.008263-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL AGRAVADO : RICARDO JOSE DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO : RJ056901 -
NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01658530420144025101) EMENTa AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. 1. É
cabível o arbitramento de honorários de advogado em sede de cumprimento de
sentença ou de execução, distintos daqueles incidentes sobre a fase cognitiva,
nos termos do que prevê o art. 85, §1º, do CPC. 2. A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1134186/RS, sob a sistemática do
recurso repetitivo, estabeleceu que, acolhida a impugnação, ainda que em parte,
devem ser fixados honorários advocatícios em favor do advogado do impugnante,
entendimento esse que, apesar de firmado na vigência do CPC/73, é aplicável
ao CPC/15 que, semelhantemente, previu a incidência de honorários de advogado
no cumprimento de sentença. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1385979, EDcl
no AgInt no REsp 1657458 e AgInt no AREsp 1010783). 3. Acolhida a impugnação
da UFRJ, a ela são devidos honorários advocatícios sobre o proveito econômico
obtido, isto é, sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido no
cumprimento de sentença e o valor tido como devido, conforme os percentuais
previstos no art. 85, §3º, do CPC. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0008263-33.2017.4.02.0000 (2017.00.00.008263-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL AGRAVADO : RICARDO JOSE DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO : RJ056901 -
NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01658530420144025101) EMENTa AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. 1. É
cabível o arbitramento de honorários de advogado em sede de cumprimento de
sentença ou de execução, distint...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PESCADOR. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PESQUEIRA PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Não conheço de parte da apelação da parte autora, relativamente à
pretensão de majoração dos honorários de advogado, pois não legitimada
para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe
expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado ou à
sociedade de advogados. Na parte conhecida, torna-se prejudicado o pedido
diante do resultado da apelação, favorável ao INSS.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/10/2011. A
parte autora alega que trabalhou como pescador profissional de 1986 a
1988 e de 1999 até os dias atuais, e que possui direito ao benefício de
aposentadoria por idade rural.
- Com o objeto de trazer início de prova material, o autor trouxe aos autos:
i) certidão de casamento - celebrado em 26/1/1974 -, onde consta a sua
qualificação de lavrador (f. 17); ii) declaração do IBAMA - Escritório
Regional em Bauru/SP que assevera que o autor esteve devidamente registrado
como Pescador Profissional desde 3/4/1986 (f. 24/25) e iii) declaração da
colônia de Pescadores Profissionais Z-20 de que o requerente foi cadastrado
nos anos de 1986, 1987 e 1988, como pescador artesanal em regime de economia
familiar (f. 26).
- Além disso, trouxe sua Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS (f. 21/23) com vários vínculos empregatícios urbanos, na qualidade
de frentista (1973), operário (1974), marceneiro (1975/1979, 1981/1982,
1988/1991) e ajudante de serviços diversos (1993/1994). Além disso, dados
do CNIS demonstram recolhimentos esparsos, como contribuinte individual,
entre 2004/2011 (f. 19).
- Por sua vez, os testemunhos colhidos em audiência (2013) foram insuficientes
para comprovar todo mourejo asseverado. As testemunhas são no sentido de que
o autor durante toda a vida trabalhou como pescador. Trata-se de depoimentos
breves e superficiais, não bastantes para o cômputo de vários anos de
pescador.
- Enfim, não há certeza sobre as atividades exercidas pelo autor, havendo
indícios nos autos de que somente eventualmente dedicou-se à atividade
pesqueira e não em regime de economia familiar.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora parcialmente conhecida, a qual restou
prejudicada.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PESCADOR. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PESQUEIRA PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Não conheço de parte da apelação da parte autora, relativamente à
pretensão de majoração dos honorários de advogado, pois não legitimada
para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe
expressamente que os honorários de advogado pertencem ao...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. NULIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO
INVENTARIANTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE INDIQUE
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. ÓBITO DO ADVOGADO ORIGINARIAMENTE
CONSTITUÍDO. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. RATEIO ENTRE
ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RATEIO RAZOÁVEL PELO JUÍZO A QUO.
1. Descabe qualquer decretação de nulidade no tocante à manifestação
do inventariante, na condição de representante legal do espólio. Não
traz o agravante quaisquer documentos que indiquem a irregularidade de
representação.
2. Decisão objeto do agravo de instrumento apreciado pela 8ª Turma
expressamente considerou desarrazoado o rateio na proporção citada, não
tendo sido ignorado que o advogado originariamente constituído atuou em
toda a fase de conhecimento. O que o Colegiado afirmou é a necessidade de
se observar "o trabalho desenvolvido pelos causídicos e a complexidade das
fases processuais em que atuaram, concretamente".
3. O magistrado a quo parece ignorar que os 5% (cinco por cento) destinados
ao advogado que assumiu o processo em fase de execução correspondem a
pouco mais de R$ 70,00 (setenta reais), valor inferior ao montante pago,
pelo referido causídico, ao profissional responsável pelos cálculos.
4. É dizer, embora tenha adotado critério que diferencia a atuação nas
fases de conhecimento e de execução, a decisão agravada acaba por se
distanciar do caso concreto, pois as despesas do advogado seriam maiores do
que a remuneração de seu trabalho.
5. Necessário, portanto, que se dê cumprimento ao julgado desta Corte,
restrito, contudo, aos honorários advocatícios, visto que o acórdão
não alcança a discussão acerca da verba contratual, que deve ser objeto
de ação autônoma, caso mantida a controvérsia.
6. Quanto ao pedido do agravante, de arbitramento na proporção de 50%
para cada um dos advogados, mais uma vez reporto-me à decisão da 8ª Turma:
cabe ao magistrado a quo, responsável pela condução do processo, o rateio
dos honorários advocatícios.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de determinar novo
arbitramento dos honorários advocatícios.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. NULIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO
INVENTARIANTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE INDIQUE
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. ÓBITO DO ADVOGADO ORIGINARIAMENTE
CONSTITUÍDO. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. RATEIO ENTRE
ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RATEIO RAZOÁVEL PELO JUÍZO A QUO.
1. Descabe qualquer decretação de nulidade no tocante à manifestação
do inventariante, na condição de representante legal do espólio. Não
traz o agravante quaisquer documentos que indiquem a irregularidade de
representação.
2. Decisão objeto do agravo de instrument...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 514187