CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTUPRO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 61 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/5 MOTIVADA. DUPLA RECIDIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, entendeu que a conduta imputada ao paciente configura a prática do crime de estupro, a análise do pedido de desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. Precedentes.
4. Hipótese em que não se infere flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto o aumento superior ao mínimo fixado mereceu fundamentação concreta, considerando a dupla reincidência do réu.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 270.800/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTUPRO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 61 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/5 MOTIVADA. DUPLA RECIDIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegali...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS REVOGADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. "A Terceira Seção desta Corte, nos julgamentos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, ambos da relatoria da e. Min. Laurita Vaz, pacificou o entendimento segundo o qual as saídas temporárias devem ser concedidas de forma autônoma e individualizada, com manifestação motivada do Juízo da Execução e intervenção do Ministério Público" (HC 333.882/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015.) 3. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão impugnada que revogou o benefício de saídas temporárias deferida ao paciente, sem a prévia oitiva do Ministério Público e da Administração Penitenciária, em manifesto confronto com o art. 67 da Lei de Execução Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 278.642/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS REVOGADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a conce...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTUPRO DE INCAPAZ. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS CONTRA LIBERDADE SEXUAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.
4. É pacífico o entendimento de que é admissível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a multirreincidência do réu, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 290.361/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTUPRO DE INCAPAZ. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS CONTRA LIBERDADE SEXUAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagra...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR A DROGA. NECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA EM SEU INTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Esta Corte pacificou o entendimento de que o simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior (Precedentes do STJ e do STF).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e readequar a pena imposta à paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, mantido o regime aberto e a substituição por restritiva de direitos.
(HC 303.976/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR A DROGA. NECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA EM SEU INTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando const...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984.
APROVEITAMENTO ESCOLAR E FREQUÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para a concessão da remição de pena pelos estudos ao sentenciado, não se exige aproveitamento escolar satisfatório ou frequência mínima no curso, por ausência de previsão legal. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a remição da pena.
(HC 304.959/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984.
APROVEITAMENTO ESCOLAR E FREQUÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ileg...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA (COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA).
FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, malgrado não interrompa o prazo para fins de livramento condicional (Súmula/STJ n. 441), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena, nos termos do disposto no art. 83, III, do Código Penal (Precedentes).
3. A teor da jurisprudência consolidada desta Corte, se as instâncias ordinárias concluíram não restar preenchido o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, tal assertiva não pode ser desconstituída na via estreita do habeas corpus, pois maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos.
4. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.394/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA (COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA).
FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.736/2012. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A previsão inserida no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de 1º Grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração. Assim, cabe ao sentenciante descontar da pena aplicada ao réu o período em que fora mantido em prisão provisória. Realizada tal operação, observados os parâmetros do art. 33, § 2º, do Código Penal e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, é possível ao juiz alterar o regime, aplicando modalidade menos gravosa.
- Uma vez ausentes, nos autos, elementos necessários à aplicação, nesta oportunidade, do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal deve o Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar autoriza a fixação de regime mais brando.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções examine, com base no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal, se o tempo de prisão cautelar do paciente permite a fixação de regime mais brando.
(HC 337.539/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.736/2012. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sis...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RESTRIÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA FIGURA TÍPICA. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA ANTERIOR.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nada impede, contudo, que se verifique a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente porque a impetração é anterior à referida mudança jurisprudencial.
2. As instâncias ordinárias, após o completo e exaustivo exame do conjunto fático-probatório, entenderam que fatos praticados pelo paciente não foram um mero exaurimento do crime anterior, mas, ao contrário, configuravam as figuras típicas previstas no art. 1º, V, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/98. Não há como desconstituir essa conclusão sem o reexame detalhado dos documentos e as provas contidos nos autos, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que pelo seu rito célere e cognição sumária não admite dilação probatória.
Dessa forma, inexiste o alegado bis in idem, mas condenações distintas pela prática de duas condutas típicas expressamente previstas no ordenamento jurídico pátrio.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 138.249/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RESTRIÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA FIGURA TÍPICA. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA ANTERIOR.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no s...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA FORA DO PERÍODO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. REsp 1311408/RN. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nada impede, contudo, que se verifique a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente porque a impetração é anterior à referida mudança jurisprudencial.
2. "É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003." (REsp 1311408/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/05/2013) Habeas corpus não conhecido.
(HC 194.846/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA FORA DO PERÍODO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. REsp 1311408/RN. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nada impede, contudo, que se verifique a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente porque a impetração é anterior à...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE INJÚRIA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (ART. 122, I, ECA). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e Adolescente, é possível a aplicação de medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.
Na hipótese dos autos, o magistrado sentenciante aplicou medida socioeducativa de semiliberdade, em razão de ter sido atribuída aos pacientes a prática de ato infracional análogo ao delito de homicídio duplamente qualificado tentado, cometido com violência à pessoa. Referida medida socioeducativa aplicada, por sinal, é mais benéfica do que o caso concreto exige, não havendo, portanto, nenhum constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 251.716/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE INJÚRIA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (ART. 122, I, ECA). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segun...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.420/2010. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO FORA DO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Apesar de o Decreto n. 7.420/10 exigir a homologação da falta grave, não prevê que a apuração ocorra nos doze meses anteriores ao decreto, devendo, contudo, ser garantido o contraditório e a ampla defesa e respeitado o lapso prescricional.
Se a falta grave for praticada nos doze meses anteriores à data da publicação do decreto, a inexistência de homologação do respectivo procedimento administrativo no mesmo período não afasta o óbice à concessão da comutação de pena. Precedentes desta Corte.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.435/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.420/2010. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO FORA DO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a aná...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.380/2014. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO FORA DO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Apesar de o Decreto n. 8.380/2014 exigir a homologação da falta grave, não prevê que a apuração ocorra nos doze meses anteriores ao decreto, devendo, contudo, ser garantido o contraditório e a ampla defesa e respeitado o lapso prescricional.
Se a falta grave for praticada nos doze meses anteriores à data da publicação do decreto, a inexistência de homologação do respectivo procedimento administrativo no mesmo período não afasta o óbice à concessão da comutação de pena. Precedentes desta Corte.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.727/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.380/2014. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO FORA DO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a aná...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O art. 310 do Código de Processo Penal não prevê que a conversão da prisão em flagrante em preventiva seja necessariamente precedida de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, podendo o magistrado decidir de ofício, desde que presentes os requisitos do art. 312 do referido diploma processual.
2. É lícita a prisão cautelar mantida para resguardar a ordem pública quando está fundada em dados concretos indicadores da necessidade da medida extrema, como na espécie.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.508/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O art. 310 do Código de Processo Penal não prevê que a conversão da prisão em flagrante em preventiva seja necessariamente precedida de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, podendo o magistrado decidir de ofício, desde que presentes os requisitos do art. 312 do referido diploma processual.
2. É lícita a prisão cautelar mantida para resguard...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.380/14. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Decreto n. 8.380/14 exige a homologação da falta grave, mas não prevê que a apuração ocorra nos doze meses anteriores à sua publicação, ressaltando, contudo, a necessidade de ser garantido o contraditório e a ampla defesa e respeitado o lapso prescricional.
Não havendo nos autos notícia de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), tampouco da homologação judicial da falta grave, conclui-se que a comutação de pena foi indeferida com fundamento em falta disciplinar não homologada, o que constitui flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de indulto da paciente, observando o que determina o Decreto n. 8.380/14.
(HC 350.021/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.380/14. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIDO O RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. O art. 387 § 1º do CPP, por sua vez, dispõe que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição da preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
3. In casu, conforme se tem da leitura do decreto preventivo, o Juízo singular não indicou nenhum motivo concreto a fim de justificar a medida extrema, tendo limitado-se a afirmar, de forma abstrata, a necessidade de preservação da ordem pública e aplicação da lei penal. Na sentença condenatória, por sua vez, somente fez referência à manutenção dos motivos anteriormente elencados, o que configura nítido constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada a sua necessidade.
(HC 345.100/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIDO O RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análi...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA SITUAÇÃO DE RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DESNECESSIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
3. Além disso, tal conduta (porte) não foi alcançada pela abolitio criminis temporária instituída pela Lei n. 10.826/03, com suas posteriores alterações.
4. A causa extintiva da punibilidade prevista no art. 32 da Lei n.
10.826/03 incide apenas quando há a entrega espontânea da arma de fogo à autoridade competente. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente. Entendimento firmado no julgamento do REsp.
1311408/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/05/2013.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.488/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA SITUAÇÃO DE RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DESNECESSIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não é possível a revogação do livramento condicional após o término do período de prova, pois, terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Paciente beneficiado com o livramento condicional em 6.4.2011, com período de prova até 10.8.2011. Trânsito em julgado de condenação por crime anterior à concessão do benefício em 2.5.2011. Entretanto, o Juízo das execuções só se manifestou sobre o benefício em 19.11.2014, no sentido de reconhecer a extinção da pena. Assim, a revogação do benefício, em Agravo em Execução, ocorreu em data muito posterior ao término do período de prova, restando evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão, datada de 19.11.2014, que julgou extinta a pena privativa de liberdade correspondente ao Processo n. 700241 9-1 6.2003.8,26.0050, Controle 72.920/2002, da 29ª Vara Criminal da Capital/SP, desde 10.8.2011.
(HC 332.223/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não é possível a revogação do livramento condicional após o término do período de prova, pois, terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente ante o modus operandi - furto de caminhão, o qual, localizado, foi perseguido por policiais, que tiveram que efetuar disparos contra o veículo, diante da tentativa de colisão deste com a viatura, bem como para finalizar a fuga em andamento - e da reiteração de condutas delitivas, já que o paciente responde a processos por crime contra o patrimônio em outras comarcas, estando, ainda, em gozo de liberdade provisória, tudo a demonstrar risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.911/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, participante de organização criminosa, a reiteração de condutas delitivas, já que o paciente possui condenação por roubo e homicídio tentado, além de encontrar-se foragido, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.830/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nã...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A via do habeas corpus não é adequada para se discutir a negativa de autoria. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal.
2. Alegações genéricas sobre a gravidade do crime e simples ilações quanto a eventual risco à instrução criminal em razão da permanência do paciente em liberdade não são suficientes para autorizar a prisão antecipada.
3. Aplica-se o art. 580 do Código de Processo Penal, considerando-se que o corréu se encontra em idêntica situação à do paciente.
4. Ordem concedida.
(HC 349.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A via do habeas corpus não é adequada para se discutir a negativa de autoria. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal.
2. Alegações genéricas sobre a gravidade do crime e simples ilações quanto a eventual risco à instrução criminal em razão da permanência do paciente em liberdade não são suficientes para autorizar a prisão antecipada.
3. Aplica-se o art. 580 do Código de Pro...