HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese em que o acusado fugiu do distrito da culpa e até hoje não foi preso, circunstância que revela a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal e a regular instrução do feito.
Precedentes.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.205/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA MORTA COM 12 DISPAROS NA REGIÃO DO TÓRAX E DA CABEÇA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EVASÃO DO LOCAL DOS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o paciente e comparsa chamaram a vítima para conversar, tendo ambos, de súbito, alvejado-a com 12 disparos que atingiram a região do tórax e cabeça, causando-lhe a morte instantânea.
3. As circunstâncias do cometimento do delito, em especial a quantidade de disparos efetivados contra a vítima, que demonstram a intenção de afastar qualquer chance de sobrevivência, denotam a periculosidade do paciente, bem como o desprezo pela vida humana, justificando a segregação cautelar.
4. Não se exige, para a decretação da prisão preventiva, um juízo de certeza definitivo - como aquele necessário para a condenação -, sendo suficiente a presença de indícios plausíveis de autoria e materialidade. Precedentes.
5. A necessidade da segregação é reforçada diante da circunstância de que o paciente e corréu evadiram-se do local dos fatos, somente sendo localizado posteriormente por meio de investigação policial.
6. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe maiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem, contudo, inovar na fundamentação.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA MORTA COM 12 DISPAROS NA REGIÃO DO TÓRAX E DA CABEÇA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EVASÃO DO LOCAL DOS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se des...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO SIMPLES. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA OU SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Verificada a condição de semi-imputabilidade do agente, o Magistrado, dentro de seu âmbito de discricionariedade motivada, poderá optar por reduzir a reprimenda do réu nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento da pena por internação ou tratamento ambulatorial conforme disposição do artigo 98 do Diploma Penalista. Precedentes.
3. A questão relativa à nulidade da sentença por ausência de fixação do regime inicial, não foi enfrentada pela Corte de origem, havendo de ser debatida quando do julgamento da apelação interposta pela parte, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
4. O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não possui relação com a progressão de regime, instituto próprio da execução penal.
5. Em casos de aplicação de medida de segurança, deve ser descontada desta, para fins de cômputo do tempo de duração máxima da medida ou para fins de desinternação progressiva, o tempo em que o agente esteve cumprindo prisão cautelar ou internação, conforme determinação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual, aplica-se também às medidas de segurança. Precedente.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Penais realize o desconto do tempo de prisão cautelar ou de internação provisória que o paciente tenha cumprido para fins de observância do limite máximo da medida de segurança ou para fins de desinternação progressiva.
(HC 298.252/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO SIMPLES. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA OU SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recu...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENSINO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
1. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão da quantia arbitrada para a reparação dos danos morais, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 859.539/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENSINO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
1. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão da quantia arbitrada para a reparação dos danos morais, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 859.539/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL.
COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2.O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. Incidência da Súmula 283/STF.
3 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 834.055/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL.
COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO ANCORADO NO EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que o autor da ação civil pública demonstrou a ocorrência de dano ambiental e que o réu não logrou comprovar que a área estava preservada, ancorando-se no substrato fático-probatório dos autos. Desse modo, a revisão do julgado, a fim de verificar o descumprimento do ônus probatório que competia ao autor, ora agravado, demandaria nova incursão nas provas dos autos, providência veda em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 752.309/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO ANCORADO NO EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que o autor da ação civil pública demonstrou a ocorrência de dano ambiental e que o réu não logrou comprovar que a área estava preservada, ancorando-se no substrato fático-probatório dos autos. Desse modo, a revisão do julgado, a fim de verificar o descumprimento do ônus probatório que competia ao autor, ora agravado, demandaria...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM RECEPTADO SUPERIOR A 40% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade da busca e apreensão, ainda que não precedida de mandado judicial, nos casos de flagrante de crime permanente, assim como no de receptação.
Precedentes.
2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n.
84.412/SP, de Rel. do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
3. A conduta perpetrada pelo acusado não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante, principalmente em razão do valor do bem receptado, que representava mais de 40% do salário mínimo vigente na data do cometimento do delito e do registro de reincidência do agravante em crime da mesma espécie.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 565.476/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM RECEPTADO SUPERIOR A 40% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade da busca e apreensão, ainda que não precedida de mandado judicial, nos casos de flagrante de crime permanente, assim como no de receptação.
Precedentes.
2. Consoante já a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO E AMEAÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
2. Na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância.
3. A tese de atipicidade da conduta não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 68.591/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO E AMEAÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade), não relevada...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE SEIS ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento do recurso na parte em que se busca a revogação do decreto prisional, por se tratar de supressão de instância.
2. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito, transcendendo, portanto, ao princípio da razoabilidade a delonga na prestação jurisdicional não ocasionada pela defesa.
3. Na espécie, tratar-se de processo com apenas um réu, o que denota ausência de complexidade do feito. Não obstante, verifica-se que a prisão provisória do recorrente já perdura indevidamente por quase seis anos. Ademais, não há nos autos elementos aptos a justificar a letargia do feito, a se obstar o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que se fere a proporcionalidade e a razoabilidade, tal como a presente hipótese, eis que vigora a previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando inexiste sequer a previsão para o encerramento de incidente de sanidade mental instaurado. Por conseguinte, segue indefinida e sem horizonte a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte provido, para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento do processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, condicionada, contudo, ao surgimento de fato novo.
(RHC 69.448/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE SEIS ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento do recurso na parte em que se busca a revogação do decreto prisional, por se tratar de supressão de instância.
2. A celeridade processual é ideia-força i...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO.
PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. In casu, a ação penal tramita de forma regular e a prisão do paciente perdura por 9 (nove) meses, o que não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar ilegal constrangimento. Ademais, houve a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e, pelas informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a instrução criminal está praticamente encerrada, as testemunhas da defesa já foram ouvidas e a próxima audiência está marcada para o dia 18/05/2016.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 68.515/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO.
PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verif...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ART. 467 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que foi a recorrente quem deu causa à instauração do processo demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos e nas cláusulas do contrato firmado pelas partes, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O artigo 467 do CPC não foi apreciado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 661.811/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ART. 467 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que foi a recorrente quem deu causa à instauração do processo demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos e nas...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO FORMAL. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME INVIÁVEL NESTA VIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "registra condenação pela prática de crime de roubo". Ressaltou-se, ainda, que "quando do cometimento do crime retratado na denúncia, o réu estava resgatando pena corporal que lhe foi imposta em outro feito".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Para concluir, como se pretende, que o recorrente não praticou o delito que lhe é imputado, seria necessário o amplo reexame do panorama fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.758/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO FORMAL. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME INVIÁVEL NESTA VIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "registra condenação pela prática de crime de roubo". Ressaltou-se, ainda, que "quando do cometimento do crime ret...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
QUESTÃO DE ORDEM. CRIME PRATICADO POR ÍNDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM INDEFERIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ formou entendimento sumulado (verbete n. 140 da Súmula do STJ), segundo o qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima, na esfera privada.
2. Havendo necessidade de dilação probatória, para aferir o pedido de não conhecimento da ação penal, então, este pedido não deve ser conhecido no estreita via do habeas corpus.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, tratando-se de homicídio com três qualificações, o que revela gravidade anormal que justifica a constrição extrema, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.879/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
QUESTÃO DE ORDEM. CRIME PRATICADO POR ÍNDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM INDEFERIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ formou entendimento sumulado (verbete n. 140 da Súmula do STJ), segundo o qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima,...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso em habeas corpus quando a deficiência na instrução obstaculiza a análise de eventual supressão de instância, como quando, pendente o julgamento da apelação do paciente, não é acostado aos autos cópia desse recurso, inviabilizando a verificação dos pontos lá devolvidos.
2. Não há ilegalidade no decreto prisional quando integra a decisão de prisão fundamento concreto, explicitado na violência praticada contra a vítima, consistente em uma "coronhada".
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 66.477/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso em habeas corpus quando a deficiência na instrução obstaculiza a análise de eventual supressão de instância, como quando, pendente o julgamento da apelação do paciente, não é acostado aos autos cópia desse recurso, inviabilizando a verificação dos po...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, I A IV, DA LEI Nº 8.137/90.
DENÚNCIA. INÉPCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. É inepta a inicial acusatória que se limita a afirmar ser o réu gerente da empresa, sem narrar de forma clara o fato típico e esclarecer efetivamente os atos que praticava, não descrevendo os elementos que o vincule aos acontecimentos narrados.
2. Mesmo não sendo possível se concluir, a partir dos elementos que constam dos autos, pela efetiva existência de procedimento administrativo fiscal quanto aos fatos objeto da denúncia, verifica-se que a já firmada inépcia da acusação precede e dispensa referida análise.
3. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente, Sandro Luís Guedes Barbosa, em decorrência da inépcia da inicial acusatória.
(RHC 42.717/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, I A IV, DA LEI Nº 8.137/90.
DENÚNCIA. INÉPCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. É inepta a inicial acusatória que se limita a afirmar ser o réu gerente da empresa, sem narrar de forma clara o fato típico e esclarecer efetivamente os atos que praticava, não descrevendo os elementos que o vincule aos acontecimentos narrados.
2. Mesmo não sendo possível se concluir, a partir dos elementos que constam dos autos, pela efetiva existência de procedimento administrativo fiscal quant...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO.
HABEAS CORPUS DENEGADO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PACIENTE E CONCEDIDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, no que tange ao paciente Lenisson Phablo Borges de Sousa, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela reiteração delitiva do agente, ao destacar que o acusado responde pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
3. Já em relação ao paciente Marcos Adriano Silva de Santana, o Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do paciente com base tão somente em elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (como a gravidade abstrata do delito), sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o acusado, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
4. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
5. Habeas corpus denegado em relação ao paciente Lenisson Phablo Borges de Sousa e concedido no que tange ao paciente Marcos Adriano Silva de Santana para cassar a decisão que decretou sua prisão preventiva no Processo n. 0021788-65.2015.8.15.2002, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 345.749/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO.
HABEAS CORPUS DENEGADO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PACIENTE E CONCEDIDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, no que tange ao paciente Lenisson Phablo Borge...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A análise abstrata da gravidade do delito não é razão suficiente para a aplicação da medida de internação provisória, por não estarem demonstradas nenhuma das hipóteses elencadas no art. 122 do ECA.
3. No caso, o ato não foi praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa e não há notícias da presença de outras sentenças transitadas em julgado preexistentes à data do ato infracional objeto desta impetração - conforme destacado pelo próprio Magistrado sentenciante -, que pudessem indicar a necessidade de colocação prematura do paciente em medida de internação.
4. O histórico de envolvimento do adolescente na seara infracional recomenda a colocação do paciente em medida socioeducativa de semiliberdade.
5. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 347.985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A análise abstrata da gravidade do delito não é razão suficiente para a aplicação da medida de internação provisória, p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO SUÇUARANA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 235/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. As hipóteses de conexão são taxativas e de interpretação restritiva, não verificando-se em caso de tráfico interno isolado e posterior persecução por organização criminosa transnacional de tráfico de drogas.
2. A diversidade de agentes, do período de tempo das condutas, a ausência de liame finalístico, probatório ou de único grupo criminoso com vontades reunidas para a prática de todos os crimes, impede reconhecer a existência legal da conexão.
3. Prolatada sentença em um dos feitos, resta minorada a discussão sobre a conexão - Súm. 235/STJ.
4. Impõe-se a manutenção da prisão preventiva quando verificada a regularidade da competência do juízo que fixou a medida, bem como quando não impugnada a validade dos fundamentos da decisão constritiva.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.762/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO SUÇUARANA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 235/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. As hipóteses de conexão são taxativas e de interpretação restritiva, não verificando-se em caso de tráfico interno isolado e posterior persecução por organização criminosa transnacional de tráfico de drogas.
2. A diversidade de agentes, do período de tempo das condutas, a ausência de liame finalístico, probatório ou de...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES NÃO INDICADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois a condenação definitiva, utilizada para exasperar a pena-base, decorre de fato anterior ao crime em análise, embora seu trânsito em julgado seja posterior.
3. Os antecedentes criminais dizem respeito a fatos pretéritos à conduta narrada na denúncia, motivo pelo qual o fundamento deduzido pode ser considerado para caracterizar maus antecedentes.
4. A fração de aumento da continuidade delitiva é pautada pelo número de crimes e, quando este deixa de ser indicado pelas instâncias ordinárias, está caracterizada a violação do art. 71 do CP, impondo-se o acréscimo da pena no percentual mínimo de 1/6.
5. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
6. Ante a quantidade de pena - não excedente a 4 anos - e o registro de circunstância judicial negativa sopesada na primeira fase da dosimetria - maus antecedentes -, revela-se correta a fixação do regime inicial semiaberto à paciente, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal.
7. Embora a paciente haja sido condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus antecedentes - é elemento que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir para 1/6 a fração de aumento da reprimenda pela continuidade delitiva.
(HC 349.154/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES NÃO INDICADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente despropor...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
O processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática do delito de tráfico interestadual de drogas - paciente flagrado no Estado do Mato Grosso do Sul ao portar, no interior de ônibus que rumava para o Estado de Goiás, 46,5 quilos de maconha -, no qual se fez necessária a expedição de diversas cartas precatórias para inquirição de testemunhas, de difícil cumprimento, tendo em vista cuidar-se de policiais integrantes da Força Nacional que foram por vezes desmobilizados, impondo, assim, diversos aditamentos. O próprio acusado foi interrogado no dia 6.10.2015 através de carta precatória por estar preso em Dois Irmãos do Buriti. Do andamento processual colhido no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - TJMS, que ora faço juntar aos autos, tem-se que foi realizada audiência da última testemunha em 15.12.2015. Na presente fase processual, aguarda-se a juntada das remissivas, para intimação das partes para apresentação das alegações finais, sendo certo, pois, que a instrução está próxima de se findar.
Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Writ não conhecido.
(HC 346.190/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo...