PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE DO INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICIAMENTO DESNECESSÁRIO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA EXORDIAL.
REGULARIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não há se falar em deficiência da fundamentação quando o indiciamento aponta o paciente como um dos autores dos crimes nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/13, sendo esse fundamento corroborado, inclusive, pelo recebimento da denúncia.
IV - O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e anterior ao recebimento de eventual denúncia, não configura constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.919/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE DO INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICIAMENTO DESNECESSÁRIO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA EXORDIAL.
REGULARIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte ali...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME E CULPABILIDADE. MOTIVO TORPE. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
IV - Segundo jurisprudência desta Corte, os atos infracionais cometidos anteriormente pelo paciente não podem ser utilizados para elevar a pena-base (precedentes).
V - Constata-se a ocorrência de bis in idem no que tange ao fundamento utilizado para valorar negativamente a culpabilidade e os motivos do crime, bem como para agravar a pena pelo motivo torpe, qual seja, vingança contra a vítima em razão de desavenças decorrentes do tráfico de drogas.
VI - O segundo fundamento utilizado para valorar negativamente a culpabilidade - um disparo de arma de fogo na coxa esquerda da vítima - não é idôneo para majorar a pena, pois não caracteriza um maior juízo de reprovação acerca da conduta (homicídio qualificado na forma tentada).
VII - Por outro lado, as instâncias ordinárias fundamentaram de maneira adequada o aumento da pena-base pelas circunstâncias do crime, de modo a atender as exigências estabelecidas pela lei e pela jurisprudência.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente.
(HC 317.073/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME E CULPABILIDADE. MOTIVO TORPE. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimen...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 3/8/1985. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA AO TEMPO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. LITERAL VIOLAÇÃO DA LEI RECONHECIDA.
1. Cuida-se na origem de ação rescisória fundada no art. 458, V, do CPC/73, ajuizada pela União, visando desconstituir acórdão do TRF da 5ª Região, transitado em julgado em 8/8/2013, que concedeu pensão especial de ex-combatente à viúva fundado no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/1990 sob o fundamento de que deve ser admitida a lei mais benéfica quando se trata de questão social relevante.
2. O STJ, em conformidade com o posicionamento consolidado do STF desde 1995 no MS 21.707/DF - o que enseja o afastamento da Súmula 343/STF -, também firmou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. Precedentes do STF: RE 638.227 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-221 9/11/2012, e RE 518.885 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe-153 6/8/2012; Precedentes do STJ: EDcl no REsp 810.393/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 21/3/2011 e AgRg no REsp 934.365/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/9/2010.
3. No caso dos autos, a pensão especial pleiteada pela recorrida, no qual o ex-combatente faleceu em 3/8/1985, deve ser regida pelas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, vigentes à época do óbito do ex-combatente, conforme jurisprudência do STF e STJ consolidada ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo.
4. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/63, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
5. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 acentuam a natureza assistencial da pensão especial e devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Jurisprudência consolidada ao tempo do acórdão rescindendo: AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no REsp 1.196.175/ES, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1.073.262/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2/8/2010.
6. Assim, o acórdão rescindendo não se fundou em jurisprudência controvertida e, ao aplicar retroativamente o ADCT e a Lei 8.059/1990, deixou de aplicar a legislação vigente ao tempo do óbito do ex-combatente - Lei 4.242/1990 -, incorrendo em violação de literal dispositivo de lei (art. 458, V, do CPC/73), ensejando, portanto, a rescisão do julgado.
Recurso especial provido.
(REsp 1589274/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 3/8/1985. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA AO TEMPO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. LITERAL VIOLAÇÃO DA LEI RECONHECIDA.
1. Cuida-se na origem de ação rescisória fundada no art. 458, V, do CPC/73, ajuizada pela União, visando desconstituir acórdão do TRF da 5ª Região, transitado em julgado em 8/8/2013, que concedeu pensão especial de ex-combatente à viúva funda...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVAÇÃO - TAXA ADMINISTRATIVA NÃO EXIGIDA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73 - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a caracterização do interesse de agir em ações objetivando a exibição de documentos societários exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço quando a empresa o exigir. Precedentes.
3. Tendo o Tribunal de origem certificado que, no caso, o autor protocolou prévio requerimento administrativo junto à companhia telefônica e que o documento foi protocolizado sem a exigência do pagamento de taxa de serviço, a argumentação apresentada pela companhia telefônica se mostra incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 842.735/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVAÇÃO - TAXA ADMINISTRATIVA NÃO EXIGIDA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73 - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da c...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE AO FIADOR - POSSIBILIDADE - ART. 3.º, INCISO VII, DA LEI N.º 8.009/90 - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS FIADORES.
1. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, possui entendimento firmado no sentido da possibilidade da penhora sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Nesse mesmo sentido: REsp 1.363.368/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1364512/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 15/04/2015.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1393889/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE AO FIADOR - POSSIBILIDADE - ART. 3.º, INCISO VII, DA LEI N.º 8.009/90 - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS FIADORES.
1. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, possui entendimento firmado no sentido da possibilidade da penhora sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Nesse mesmo sentido: REsp 1.363.368/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. No caso dos autos, a despeito de o Juízo singular haver destacado que a folha de antecedentes penais dos acusados registra pregressas anotações criminais, conforme asseverado pelo Parquet, "A Folha de Antecedentes do Recorrente consta às fls. 8/9 do Apenso, sendo que à fl. 8 consta a anotação '1 de 1', relativa ao inquérito policial nº 4855/2014, que tem como objeto a prática do delito tipificado no art. 157, §2, I e II, do Código Penal. [...] Tem-se, portanto, que inexiste qualquer registro diverso da Ação Penal a que o Recorrente responde atualmente" (fls. 135-136).
3. Recurso provido para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente e determinar sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 66.032/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. No caso dos autos, a despeito de o Juízo singular haver destacado que a folha de antecedentes penais dos acusados registra pregressas anotações criminais, conform...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º E § 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013 (LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS). PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente privado de sua liberdade, sobretudo porque nem sequer circunstanciou o caso, e não realizou juízo de cautelaridade lastreado em dados que efetivamente comprovassem a periculosidade do recorrente.
3. Recurso provido, para que o recorrente e outros corréus - nos termos do art. 580 do CPP - possam responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 64.377/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º E § 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013 (LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS). PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, manteve a segregação cautelar, ao remeter-se às razões invocadas na decisão em que foi decretada a medida extrema, ocasião em que foi apontada a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, dado o indicado perigo que a liberdade do réu representa para a manutenção da ordem pública, porquanto o recorrente é acusado de ser integrante de "verdadeira organização criminosa que há meses (pelo menos) desempenha o tráfico de entorpecentes, fazendo ainda uso de armas de fogo e munições" (fl.
236) e exercendo as funções de venda e fornecimento de entorpecentes a outros integrantes do grupo.
4. Recurso não provido.
(RHC 65.801/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, manteve a segregação cautelar, ao remeter-se às razões invocadas na decisão em que foi decretad...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que destacou que, "De acordo com as diligências realizadas e segundo depoimentos colhidos no APF, o Autuado registra vários processos criminais", de forma que, "diante dos seus antecedentes, [...] sua soltura poderá viabilizar a continuidade na prática de delitos sendo necessária a sua prisão, sobretudo, para assegurar a aplicação da Lei Penal e a garantia da ordem pública" .
3. Recurso não provido.
(RHC 63.888/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, deve a atenuante da confissão espontânea ser compensada com a reincidência (EREsp n.
1.154.752/RS).
2. O paciente é multirreincidente, já que ostenta três condenações definitivas, todas elas por crimes contra o patrimônio - duas por furto e uma por roubo circunstanciado.
3. A condenação excedente foi considerada somente para a caracterização da multirreincidência do paciente - e não para exasperar a pena-base, como argumenta a defesa -, o que não configura o bis in idem alegado.
4. Diante das peculiaridades do caso concreto, a agravante genérica da reincidência deve preponderar sobre a confissão espontânea, haja vista a existência de duas condenações criminais transitadas em julgado, geradoras da reincidência.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.827/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, deve a atenuante da confissão espontânea ser compensada com a reincidência (EREsp n.
1.154.752/RS).
2. O paciente é multirreincidente, já que ostenta três condenações definitivas, todas elas por crimes contra o patrimônio - duas por furto e uma...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. DELITO PRATICADO NO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. FUNDADO RECEIO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Guardando a prática criminosa relação direta com os cargos públicos exercidos pelos recorrentes e, havendo o fundado receio de que a permanência deles nos cargos possa ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, bem como dificultar a produção de provas, em razão do grau hierárquico das funções que exerciam, inexiste ilegalidade ou desproporcionalidade na imposição da cautelar de afastamento das funções.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 68.370/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. DELITO PRATICADO NO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. FUNDADO RECEIO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Guardando a prática criminosa relação direta com os cargos públicos exercidos pelos recorrentes e, havendo o fundado receio de que a permanência deles nos cargos possa ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, bem como dificultar a p...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nos registros de que o acusado é reincidente, possuindo duas condenações com trânsito em julgado, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.800/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nos registros de que o acusado é reincidente, possuindo duas condenações com trânsito em julgado, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.800/MA, Rel. Mi...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (8X). EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VERIFICADO. RECURSO PROVIDO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Embora efetivamente graves os fatos criminosos imputados e a evidente dificuldade de localização das vítimas e testemunhas, não admito como minimamente razoável a demora de mais de um ano e nove meses para a inquirição destas, mantendo-se a restrição da liberdade do recorrente por quase dois anos e meio.
3. Recurso em habeas corpus provido para a soltura do recorrente.
(RHC 67.641/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (8X). EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VERIFICADO. RECURSO PROVIDO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que, em tese, a recorrente pretendia inserir entorpecentes em um presídio para fins de mercancia, além de destacada pelo juízo a quo a grande possibilidade de reiteração da prática delituosa, uma vez que "já era a quarta vez que adentrava no presídio levando drogas para os detentos".
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 68.260/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que, em tese, a recorrente pretendia inserir entorpecentes em um presídio para fins de mercancia, além de destacada pelo juízo a quo a grande possibilidade de reiteração da prática delituosa, uma vez que "já e...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RHC. REGIME PRISIONAL. DOSIMETRIA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELAÇÃO EM CURSO. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEXTA TURMA.
EXAME PREMATURO.
1. O manejo da ação de habeas corpus quando pendente o recurso próprio de impugnação da sentença condenatória para rever a individualização da pena contraria a necessidade de racionalização desse importante remédio constitucional.
2. Precedentes da Sexta Turma no sentido de ter o writ como prematuro em tais casos.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. CUSTÓDIA MANTIDA. REQUISITOS CAUTELARES EM TESE PRESENTES. DECRETO ATÉ ENTÃO CONSIDERADO HÍGIDO.
1. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
2. Não é admissível a revogação da prisão preventiva que se manteve hígida até a sentença condenatória sem que seus fundamentos tenham sido subjugados, notadamente se as circunstâncias do evento penal, tais como, trama adredemente idealizada por seis agentes, os quais estudaram os hábitos das vítimas para ter acesso à residência familiar e dentro da qual fizeram disparos de arma de fogo, em tese demonstram a gravidade específica para o fim do resguardo da ordem pública.
3. Recurso desprovido.
(RHC 67.891/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
RHC. REGIME PRISIONAL. DOSIMETRIA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELAÇÃO EM CURSO. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEXTA TURMA.
EXAME PREMATURO.
1. O manejo da ação de habeas corpus quando pendente o recurso próprio de impugnação da sentença condenatória para rever a individualização da pena contraria a necessidade de racionalização desse importante remédio constitucional.
2. Precedentes da Sexta Turma no sentido de ter o writ como prematuro em tais casos.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRU...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do indicativo de reiteração delitiva do recorrente, que além dos crimes objeto da imputação, possui outras duas anotações em sua folha, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Recurso desprovido.
(RHC 67.449/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do indicativo de reiteração delitiva do recorrente, que além dos crimes...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (TENTADO).
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Hipótese em que a prisão provisória não se justifica ante a fundamentação pautada na gravidade genérica do delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.
4. Recurso ordinário provido, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas implementadas pela Lei nº 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada a necessidade.
(RHC 66.018/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (TENTADO).
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade....
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. DESACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS.
1. Para se acolher pedido de extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, há de se aferir se o corréu está na mesma situação daquele agraciado com o relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo na formação da culpa.
2. No caso, é impossível, no atual contexto processual, que se faça uma apreciação pormenorizada das condições pessoais do corréu e das especificidades do exercício da defesa promovida pelos respectivos causídicos no âmbito do processo original, uma vez que não há elementos suficientes a comprovar que não foi a defesa do requerente que deu causa à demora no deslinde do procedimento (Súmula 64/STJ).
Isso torna inviável o acolhimento do pleito formulado.
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no HC 342.544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
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HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. DESACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS.
1. Para se acolher pedido de extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, há de se aferir se o corréu está na mesma situação daquele agraciado com o relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo na formação da culpa.
2. No caso, é impossível, no atual contexto processual, que se faça uma apreciação pormenorizada das condições pessoais do corréu e das especificidades do exercício da defesa promovida pelos respectivos c...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PENA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, cumprido o prazo do livramento condicional sem a suspensão ou a revogação do benefício pelo Juiz da Execução, a pena deve ser declarada extinta - como fez, na espécie, o Juízo da instância primeira -, nos termos do art. 90 do Código Penal e 145 da Lei de Execuções Penais, sendo inadmissível a prorrogação do período de prova.
3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão proferido pela Corte de origem, declarar extinta a pena do paciente quanto ao crime objeto da Execução n. 3.
(HC 351.765/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PENA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de conc...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA NAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 385 DO CPP.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIFICADORA DO PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL. LAUDO COMPLEMENTAR INCONCLUSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou ao abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. As questões relativas à revisão da dosimetria das penas impostas ao paciente, não foram enfrentadas pela Corte de origem, havendo de ser debatida quando do julgamento da apelação interposta pela parte, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Não há ilegalidade na sentença condenatória em que o Magistrado confere nova definição jurídica aos fatos contidos na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, eis que o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória, e não da definição jurídica ali apresentada.
4. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
5. Não há ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de lesão corporal de natureza grave, a despeito de posicionamento diverso pelo Ministério Público quando da apresentação de alegações finais, por não estar o Magistrado vinculado às manifestações jurídicas ministeriais, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
6. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes desta Corte.
7. Na apuração do delito tipificado no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, em regra, haverá necessidade de exame complementar para efeitos de configuração da qualificadora, nos termos do art.
168, §2º, do Código de Processo Penal.
8. "Emanando das provas coletadas que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, fica suprida a exigência do exame pericial complementar" (STJ, AgRg no AREsp 145181/RS, Min. Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 28/6/2013).
9. A desclassificação das lesões corporais de natureza grave para lesões leves diante da inconclusividade do segundo laudo pericial, e pela inexistência de outros elementos idôneos a demonstrar a natureza grave do delito, exigiria, desta Corte Superior, o revolvimento do material fático e probatório constante dos autos, atuação cognitiva essa que extrapola a estreita via do habeas corpus.
10. Não tendo sido debatida na instância ordinária a nulidade do laudo pericial por sua extemporaneidade, inviável o seu exame direto por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
11. . Habeas Corpus não conhecido.
(HC 350.708/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA NAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 385 DO CPP.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIFICADORA DO PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DO ARTIG...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)