PROCESSO Nº 0003368-31.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: E. da C. V. ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO DE ANDRADE AGRAVADO: L. B. V. REPRESENTANTE: V. L. R. B. V. ADVOGADO: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por E. da C. V., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da ação de divórcio litigioso combinado com alimentos, movida por V. L. R. B. V., em favor do menor impúbere L. B. V., que arbitrou alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do réu. Eis a síntese da decisão atacada: ¿Considerando as alegações constantes na petição inicial quanto às necessidades do filho menor do casal; considerando não constar, nos autos, comprovação acerca da possibilidade financeira do requerido; considerando, por fim, que o requerido possui fonte pagadora, na forma dos art. 4º da Lei nº. 5.478/68 e art. 1.694, § 1º do CCB, arbitro alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do réu, excluídos encargos sociais obrigatórios, a ser descontado em folha de pagamento, junto à fonte pagadora informada, e depositado na conta bancária de titularidade da autora.¿ Inconformado, o réu recorre alegando em síntese que já vem pagando as despesas do menor com escola e saúde, e acrescer a isso o desconto de 20% dos vencimentos e vantagens comprometerá sua subsistência, ocasionando lesão grave e difícil reparação. Requer, liminarmente, deferimento do efeito suspensivo e, ao final, integral provimento do agravo. É o essencial a relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. No caso sub examine, em que pese a arguição de que o desconto de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante, a título de alimentos provisórios, comprometerá a sua subsistência, os documentos colacionados aos autos às fls. 36/41v. não foram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, dano grave ou de difícil reparação a ensejar a concessão do efeito suspensivo. Assim, entendo prematuro sustar os alimentos provisórios, sem a oitiva da parte contrária, pois, sempre que houver dúvida, tratando-se de interesse de menor, será sobre ele que a Justiça deverá estender seu manto de proteção. Ademais, referente ao arrazoado de que despesas com saúde e escola já são pagas pelo agravante, é necessário ressaltar que os custos para sobrevivência vão além desses, não sendo, pois, razoável arcar apenas com esse munus, conforme proposto pelo recorrente. Dessa forma, não há reparo a fazer na decisão do juízo a quo, que motivadamente descreveu o grau de convencimento experimentado pelo magistrado diante dos argumentos da autora e da realidade absorvida nos autos. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, abaixo colacionado: DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - PODER FAMILIAR - DEVER DE SUSTENTO - PRESTAÇÃO IN NATURA - ALIMENTOS CIVIS - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL - VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO - SENTEÇA MANTIDA IN TOTUM. 1. OS ALIMENTOS CIVIS, DEVIDOS EM RAZÃO DO DEVER DE SUSTENTO - PODER FAMILIAR -, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 1694 DO CÓDIGO CIVIL, DEVEM SER OS NECESSÁRIOS PARA QUE O ALIMENTANDO VIVA DE MODO COMPATÍVEL COM A SUA CONDIÇÃO SOCIAL, MANTENDO O STATUS DA FAMÍLIA, ALÉM DE ABRANGER AS NECESSIDADES PRIMÁRIAS DA VIDA REFERENTES A TODO SER HUMANO (ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, SAÚDE, HABITAÇÃO ETC.).(...) (TJ-DF - APL: 106552320048070001 DF 0010655-23.2004.807.0001, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, Data de Julgamento: 20/10/2010, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/11/2010, DJ-e Pág. 172). Isto posto, indefiro o efeito suspensivo, mantendo os alimentos provisórios em 20% dos vencimentos e vantagens do recorrente. Intime-se para o contraditório. Oficie-se o juízo do feito. Colha-se a manifestação do Parquet. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Belém, 15/05/2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01680707-48, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
Ementa
PROCESSO Nº 0003368-31.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: E. da C. V. ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO DE ANDRADE AGRAVADO: L. B. V. REPRESENTANTE: V. L. R. B. V. ADVOGADO: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por E. da C. V., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da açã...
PROCESSO N.º2013.3.032128-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA FILHO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, fls. 218/264, interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, sob o fundamento do art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 135.116 e 136.542, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n.º135.116 (fls. 163/168) ¿EMENTA: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO E EMPOSSADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - ADMINISTRAÇÃO PUBLICA TORNOU NULO O EDITAL DE CONVOCAÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DO ATO QUE RESULTA AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.¿ (201330321287, 135116, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 25/06/2014). Acórdão n.º136.542 (fls. 213/215v) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPUGNAÇÃO DO ACORDÃO Nº 135.116 - ALEGAÇÃO QUE A DECISÃO ENCONTRA-SE OMISSA - INSURGÊNCIA DEMONSTRADA PELO EMBARGANTE INEXISTE NENHUMA CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - RECORRENTE APENAS BUSCA A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA - RECORRENTE TRAZ MERO INCONFORMISMO CONTRA A TESE DESENVOLVIDA E ACOLHIDA Á UNANIMIDADE POR ESTE COLEGIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.¿ (201330321287, 136542, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 04/08/2014, Publicado em 07/08/2014) O recorrente alega violação ao disposto no art. 535 do CPC, bem como ao art. 21 da LRF (Lei Complementar n.º101/2000) e art. 41 da Lei n.º 8.666/93. Aduz, ainda, ofensa aos arts.128 e 460 do CPC, por suposto julgamento extra-petita, referente aos efeitos financeiros do mandado de segurança. Contrarrazões presentes às fls. 267/284. É o sucinto relatório. Inicialmente, cumpre-me destacar que a participação deste Vice-Presidente como revisor do feito não impede de realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica, não há de falar em impedimento. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos arts. 541, ¿caput¿; 542, ¿caput¿ e § 1º; e art. 543, ¿caput¿, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Desse modo, passo a fazer o juízo de admissibilidade recursal. Pois bem, observo que a decisão judicial é de última instância; o reclamo é tempestivo, tendo sido subscrito por advogado habilitado nos autos, sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal (art. 511, §1º, do CPC). No entanto, não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir aventados: DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ART. 41 DA LEI N.º 8.666/93: No tocante às alegações de violação aos referidos dispositivos de normas infraconstitucionais, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantêm frente às supostas violações dos dispositivos legais, porquanto a Turma Julgadora assentou que o servidor, impetrante, teve o seu direito constitucional ao devido processo legal violado pela Administração Pública. Neste sentido, resta evidente a incidência da súmula 126 do STJ, que estabelece a seguinte premissa: ¿é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário¿. Na hipótese dos autos, é de se ressaltar a ausência de interposição de recurso extraordinário, como se observa do certificado à fl. 286, o que confirma a incidência do texto sumular. Nesse sentido, confiram-se os julgados do Tribunal da Cidadania: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. Decidida a controvérsia por fundamentos de natureza eminentemente constitucional, mostra-se inadequada a via do recurso especial para infirmar o julgado, sobretudo se a parte recorrente não interpõe o competente recurso extraordinário, dando ensejo à aplicação da Súmula n. 126 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1137667/RR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015). ¿PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 126/STJ. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido¿.(AgRg no REsp 1292567/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, atraindo o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no REsp 1126647/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). Ainda que não houvesse o óbice da Súmula 126/STJ, o apelo especial esbarraria na premissa estabelecida na Súmula 83 desse mesmo Tribunal, diante do fato de a decisão combatida encontrar-se em harmonia com o seu entendimento jurisprudencial, no sentido de que ¿a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (...)¿. (AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014). DA ALEGADO MALFERIMENTO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. SUPOSTO JULGAMENTO ¿EXTRA-PETITA¿: Por outro lado, conforme as razões recursais, o Município recorrente alega ter havido julgamento ¿extra-petita¿, porquanto o acórdão recorrido manteve a determinação de pagamento dos vencimentos do impetrante, ora recorrido, desde o ajuizamento da ação, enquanto esteve afastado do cargo, sem que tal direito constasse da petição inicial. Não assiste razão ao recorrente, porquanto parte de premissa equivocada, haja vista que os efeitos financeiros da concessão da segurança constam expressamente do pedido do mandamus, como salientado à fl. 214v, tendo sido devidamente mantida a condenação em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se os seguintes julgados: ¿(...) IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir à data de sua impetração, de modo que os valores atinentes ao período pretérito devem ser reclamados pela via judicial própria. Precedentes. (...)¿ (EDcl no MS 14.959/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015) ¿(...) 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. (...) Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1429438/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) Neste sentido, considerando que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ora recorrida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao manter os efeitos financeiros da concessão da segurança, a partir da impetração, mostra-se aplicável ao caso, mais uma vez, o teor da súmula 83/STJ. DA INDICAÇÃO DE HAVER DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NO JULGADO IMPUGNADO: O recorrente não apresentou qualquer fundamentação adequada e clara o suficiente para a exata compreensão da pretensão recursal, sob esse fundamento. Inclusive, ressalte-se que para a apreciação da suposta divergência jurisprudencial seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos da interpretação divergente, bem como um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, §§ 1ºe 2º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. Desse modo, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: ¿(...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 14/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01676335-69, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
Ementa
PROCESSO N.º2013.3.032128-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA FILHO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, fls. 218/264, interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, sob o fundamento do art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 135.116 e 136.542, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n.º135.116 (fls. 163/168) ¿ APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO E EMPOSSADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MU...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:19/05/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032565-1 AGRAVANTE: MARCIO AUGUSTO DE SOUSA NONATO AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. DESISTÊNCIA. - Pedido que amparado no art. 501 do CPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCIO AUGUSTO DE SOUSA NONATO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO n.º 0024321-09.2011.814.0301, ajuizada contra BRANCO BRADESCO S/A. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em sem seu art. 501, preceitua: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿ ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', desde a interposição do recurso até o seu julgamento. Pode-se, inclusive, 'desistir oralmente na própria sessão de julgamento (antes de iniciada a votação); a lei não impõe forma especial (cf. art. 154). É desnecessária a lavratura de termo, como já o era no regime do Código de 1939¿ Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por considera-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R.I. Belém, 14 de maio 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01639621-19, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032565-1 AGRAVANTE: MARCIO AUGUSTO DE SOUSA NONATO AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. DESISTÊNCIA. - Pedido que amparado no art. 501 do CPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL inter...
PROCESSO N.º2013.3.031336-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDA: ELIOMARA CORRÊA SANTARÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL, fls. 344/391, interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, sob o fundamento do art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 134.248 e 136.760, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n.º 134.248 (fls. 250/253V) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTE. NÃO É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA, SENDO ESTA A PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO MUNICÍPIO. REJEITADA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORA JÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 Não merece acolhimento a preliminar, uma vez não ser necessária a notificação da Pessoa Jurídica a que pertence a Autoridade Coatora, sendo esta a parte legitima para figurar no polo passivo do Mandamus. Ademais, não houve qualquer prejuízo ao Município, o qual compareceu espontaneamente ao processo. 2 - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeação e posse da servidora é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado pelo Judiciário, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. 5 Reexame necessário conhecido. Recurso de Apelação conhecido e improvido Sentença mantida in totum¿. (201330313367, 134248, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/06/2014, Publicado em 05/06/2014). Acórdão n.º 136.760 (fls. 341/343) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. O QUE O EMBARGANTE CHAMA DE OMISSÃO É SIMPLESMENTE O ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTA CORTE, QUE NESTE CASO ESPECÍFICO VEM ENTENDENDO QUE O MUNICÍPIO DE CURUÇA PRATICOU ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE ILEGALIDADE, POSTO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SEM QUE LHES FOSSE ASSEGURADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. EBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo com a decisão proferida. III Embargos conhecidos e improvidos¿. (201330313367, 136760, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/06/2014, Publicado em 14/08/2014). O recorrente alega violação ao disposto no art. 535 do CPC, bem como ao art. 21 da LRF (Lei Complementar n.º101/2000) e art. 41 da Lei n.º 8.666/93. Aduz, ainda, ofensa aos arts.128 e 460 do CPC, por suposto julgamento extra-petita, referente aos efeitos financeiros do mandado de segurança. Contrarrazões presentes às fls. 392/405. Certidão de expiração de prazo para interposição de Recurso Extraordinário à fl. 406. É o sucinto relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. Compulsando os autos, observa-se que a decisão judicial é de última instância; o reclamo é tempestivo, tendo sido subscrito por advogado habilitado nos autos, sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal (art. 511, §1º, do CPC). No entanto, não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir aventados: DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ART. 41 DA LEI N.º 8.666/93: No tocante às alegações de violação aos referidos dispositivos de normas infraconstitucionais, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantêm frente às supostas violações dos dispositivos legais, posto que a Turma Julgadora assentou que a servidora, impetrante, teve o seu direito constitucional ao devido processo legal violado pela Administração Pública. Neste sentido, resta evidente a incidência da súmula 126 do STJ, que estabelece a seguinte premissa: ¿é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário¿. Na hipótese dos autos, é de se ressaltar a ausência de interposição de recurso extraordinário, como se observa do certificado à fl. 406, o que confirma a incidência do texto sumular. Nesse sentido, confiram-se os julgados do Tribunal da Cidadania: ¿PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 126/STJ. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido¿.(AgRg no REsp 1292567/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, atraindo o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no REsp 1126647/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). Ademais, forçoso referir que a decisão combatida também lastrou-se nas Súmulas 20 e 21/STJ, segundo as quais ¿é necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso¿ e ¿funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade¿, como se observa dos fundamentos lançados à fl. 253. Desse modo, ainda que não houvesse o óbice da Súmula 126/STJ, o apelo especial esbarraria na premissa estabelecida na Súmula 83 desse mesmo Tribunal, diante do fato de a decisão combatida encontrar-se em harmonia com o seu entendimento jurisprudencial, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014. DO COGITADO MALFERIMENTO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. SUPOSTO JULGAMENTO ¿EXTRA-PETITA¿: Por outro lado, conforme as razões recursais, o Município recorrente alega ter havido julgamento ¿extra-petita¿, porquanto o acórdão recorrido manteve a determinação de pagamento dos vencimentos da impetrante, ora recorrida, desde o ajuizamento da ação, enquanto esteve afastada do cargo, sem que tal direito constasse da petição inicial. Não assiste razão ao recorrente, na medida em que parte de premissa equivocada, haja vista que os efeitos financeiros da concessão da segurança constam expressamente do pedido do mandamus, tendo sido devidamente mantida a condenação em consonância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. Confiram-se, pois, os seguintes julgados: ¿(...) IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir à data de sua impetração, de modo que os valores atinentes ao período pretérito devem ser reclamados pela via judicial própria. Precedentes. (...)¿ (EDcl no MS 14.959/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015). ¿(...) 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. (...) Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1429438/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015). Neste sentido, considerando que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ora recorrida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao manter os efeitos financeiros da concessão da segurança, a partir da impetração, mostra-se aplicável ao caso, mais uma vez, o teor da súmula 83/STJ. DA INDICAÇÃO DE HAVER DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NO JULGADO IMPUGNADO: O recorrente não apresentou qualquer fundamentação adequada e clara o suficiente para a exata compreensão da pretensão recursal, sob esse fundamento. Inclusive, ressalte-se que para a apreciação da suposta divergência jurisprudencial seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos da interpretação divergente, bem como um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, §§ 1ºe 2º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. Desse modo, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: ¿(...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 14/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01676071-85, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
Ementa
PROCESSO N.º2013.3.031336-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDA: ELIOMARA CORRÊA SANTARÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL, fls. 344/391, interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, sob o fundamento do art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 134.248 e 136.760, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n.º 134.248 (fls. 250/253V) ¿ PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULID...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:19/05/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº: 0003726-93.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: IRACEMA BAENA GUIMARÃES DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por IRACEMA BAENA GUIMARÃES DA SILVA de decisão exarada pelo Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. Nº: 0006216-51.1998.8.14.0301), ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ. Narram os autos que a agravante em 30 de setembro de 2009, requereu a execução definitiva de sentença contra o Estado, agravado, na pessoa do seu procurador, tendo o Estado do Pará opostos Embargos à Execução (Apenso processo nº: 001.2010.1.000110-9). Informam que os autos foram remetidos ao contador do Juízo, tendo o contador apresentado os cálculos. O Estado do Pará apresentou impugnação, se dizendo devedor, em 18/06/2012, da importância de R$ 1.302.117,12 (Um milhão, trezentos e dois mi, cento e dezessete reais e doze centavos), restando evidente que tal valor se apresenta incontroverso nestes autos e alegando ainda excesso na execução na monta de R$ 397.104.99 (Trezentos e noventa e sete mil, cento e quatro reais noventa e nove centavos), pedindo a condenação da agravante a pagar honorários advocatícios sobre esse valor. Aduz a agravante que ao reconhecer parte do valor executado como devido, o direito do executado em questioná-lo precluiu, ficando a quantia incontroversa e já albergada pelo manto da coisa julgada, sendo possível a expedição do precatório. Com isso a agravante afirma que peticionou as fls. 552/558, requerendo ao Juízo a quo, a expedição do precatório no valor de R$ 1.302.117,12 (Um milhão, trezentos e dois mil, cento e dezessete reais e doze centavos), eis que é parte incontroversa. Assim o Juízo a quo, homologou o valor de R$ 1.302.117,12 (Um milhão, trezentos e dois mil, cento e dezessete reais e doze centavos) como incontroverso e determinou a expedição de precatório em favor da agravante. Relata que o Estado, opôs Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória, alegando a omissão, quanto ao pedido de honorários advocatícios sobre o excesso na execução, os quais foram conhecidos mas julgados improvidos. Diante da decisão, o Estado do Pará apresentou Apelação Cível, tendo a agravante apresentado contrarrazões, alegando equivoco em razão do conhecimento do apelo, vez que não era o recurso cabível para discutir a decisão em questão. O Juízo a quo então decidiu nos seguintes termos: ¿Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado pela autora às fls. 582/583, uma vez que a decisão de fls. 561 que homologou o valor de R$ 1.302.117.12 (Hum milhão, trezentos e dois mil, cento e dezessete reais e doze centavos), possui natureza jurídica de sentença, respeitando o disposto no Art. 100, § 5º da Constituição Federal. (...)¿ Em suas razões recursais, afirma o agravante que a decisão guerreada não deve prosperar e ao fim requereu a concessão do Efeito Suspensivo Ativo, para que seja determinada a imediata a expedição do precatório do valor incontroverso e no mérito requereu o total provimento do recurso em tela, no sentido de não conhecimento do recurso de apelação apresentado pelo Estado e da expedição do precatório, referente ao valor incontroverso. Coube-me a relatoria em 07/05/2015. Analisando os autos, constato que contra o despacho que homologou o valor de R$ 1.302.117,12 (Um milhão, trezentos e dois mil, cento e dezessete reais e doze centavos) como incontroverso e determinou a expedição de precatório em favor da agravante, foi opostos Embargos de Declaração, que foram conhecidos mas julgados improvidos. No entanto, analiso que a decisão dos Embargos não extinguiu a execução e com isso o recurso cabível para atacar essa decisão seria o Agravo de Instrumento. A Jurisprudência nos ensina que: ¿Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE APELO INTERPOSTO MANTIDA. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. É de ser mantida a inadmissibilidade da apelação interposta, considerando que o ato judicial impugnado consiste em nítida decisão interlocutória, a desafiar o recurso de agravo de instrumento, portanto. Negado Seguimento ao recuso. (Agravo de Instrumento Nº: 70052699725, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça de RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/12/2012).¿ ¿Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. 1 - Por não ter havido interposição do recurso contra a sentença, esta transitou em julgado. E com transito em julgado, não há falar em posterior interposição de recurso de apelação. 2 - O recurso cabível contra decisão interlocutória é o agravo de instrumento, nos termos do § 2º do art. 162 e do art. 522 do CPC, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Tj-Rs - AI 70053091856 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data do Julgamento: 02/05/2012, Oitava Câmara Cível: Data de Publicação: Diário de Justiça do dia 07/05/2013).¿ Ante o exposto, considerando os fatos narrados nos autos e diante do equivoco em razão do conhecimento do apelo, vez que não era o recurso cabível para discutir a decisão em questão iminente, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC, no sentido de não conhecer do recurso de apelação apresentado pelo Estado e determinar a expedição do precatório, referente ao valor incontroverso, já homologado. Belém, 15 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01655997-70, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
Ementa
PROCESSO Nº: 0003726-93.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: IRACEMA BAENA GUIMARÃES DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por IRACEMA BAENA GUIMARÃES DA SILVA de decisão exarada pelo Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. Nº: 0006216-51.1998.8.14.0301), ajuizada em face do...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.015946-4 AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A AGRAVADO: RAIMUNDA MARTINS MARQUES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. DESISTÊNCIA. - Pedido que amparado no art. 501 do CPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT n.º 001237-83.2010.814.0301, ajuizada por RAIMUNDA MARTINS MARQUES. O apelante, às fls. 110, informa que celebrou transação extrajudicial com o apelado e, por conseguinte, requer a baixa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo. Às fls. 113, determinei a intimação do apelante para juntada de cópia original do instrumento de transação. Às fls. 117, renovei a determinação de intimação do apelante par juntada de cópia original do instrumento de transação. Às fls. 122, o apelante requer dilação de prazo para juntada do instrumento de transação. Às fls. 123, determinei que o processo baixa dos autos à Secretaria, para aguardar o cumprimento da juntada do instrumento de transação. É o relatório. DECIDO. A interposição do recurso de apelação implica na transferência ao juízo recursal do julgamento do mérito do recurso, em razão do efeito devolutivo, de modo que compete a este juízo a homologação da transação celebrada entre as partes. Entretanto, verifico, na espécie, que o apelante limita-se a juntar apenas a primeira página do instrumento de transação e requer a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, para homologação. Apesar de intimado várias vezes para juntada do instrumento de transação, o apelante quedou-se inerte. Nestes termos, recebo a petição de fls. 109/110 como pedido de desistência e passo a sua análise. O Código de Processo Civil, em sem seu art. 501, preceitua: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿ ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', desde a interposição do recurso até o seu julgamento. Pode-se, inclusive, 'desistir oralmente na própria sessão de julgamento (antes de iniciada a votação); a lei não impõe forma especial (cf. art. 154). É desnecessária a lavratura de termo, como já o era no regime do Código de 1939¿ Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por considera-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R.I. Belém, 05 de maio 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01393331-40, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.015946-4 AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A AGRAVADO: RAIMUNDA MARTINS MARQUES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. DESISTÊNCIA. - Pedido que amparado no art. 501 do CPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta...
Processo nº 2014.3.011494-6 Recurso Especial Recorrente: PAULO DO AMARAL PANTOJA Recorrida: BANCO DA AMAZÔNIA Trata-se de recurso especial interposto por PAULO DO AMARAL PANTOJA, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 139.893, cuja ementa segue transcrita: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR É APOSENTADO DO BANCO DA AMAZÔNIA, TENDO CONTRIBUÍDO DURANTE SUA VIDA INTEIRA PARA A REQUERIDA CAPAF, APOSENTANDO-SE EM 1986. DIZ TAMBÉM QUE A REQUERIDA FOI CRIADA COM O OBJETIVO DE COMPLEMENTAR A RENDA DE SEUS APOSENTADOS, TENDO COMPLEMENTAÇÃO MENSAL DE R$ 2.331,11 (DOIS MIL TREZENTOS E TRINTA E UM REAIS E ONZE CENTAVOS). AFIRMA TAMBÉM QUE A CAPAF VINHA CUMPRINDO COM SUA OBRIGAÇÃO DE FAZER ATÉ O MÊS DE ABRIL DE 2007 QUANDO INEXPLICAVELMENTE INTERROMPEU A COMPLEMENTAÇÃO, VINDO SEU CONTRACHEQUE ZERADO A PARTIR DESTA DATA, O QUE GEROU A INADIMPLÊNCIA QUANTO AO SEU PLANO DE SAÚDE NA CASF. EM FEVEREIRO DE 2011, O AUTOR POR CONTA DE UMA MICOSE NO PÉ DIREITO, PASSOU NO ATENDIMENTO DA CASF, CUJA MÉDICA APÓS CONSULTA PARCIAL, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO REQUERENTE, O ENCAMINHOU AO PSM DO GUAMÁ, NO QUAL VEIO A TER SUA PERNA DIREITA AMPUTADA. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÂO, sem embasamento fático ou jurídico, pois com base no princípio do livre convencimento motivado, o douto magistrado sentenciante não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões e teses deduzidas pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara os fundamentos de sua decisão, tal como ocorre no presente caso. Assim, em que pesem as alegações do Recorrente, a meu ver, a sentença em questão não incorre na mácula apontada, pois, ainda que sucinta, não expondo expressamente todas as ponderações apresentadas pelas partes, está satisfatoriamente fundamentada, não indo como diz o apelante, contra as provas constantes dos autos. PRELIMINAR REJEITADA. QUANTO AO MÉRITO MELOR SORTE NÃO ASSISTE AO RECORRENTE, POIS nunca houve interrupção de complementação por parte da requerida CAPAF, o que houve na verdade, é que havia uma série de descontos obrigatórios no contracheque do autor, descontos esses que acabaram por absorver a complementação, deixando a descoberto a parcela referente ao Plano de Saúde da CASF. Assim, a culpa exclusiva da inadimplência quanto ao Plano de Saúde, cabe ao Recorrente, em vista dos descontos obrigatórios. E como se não bastasse, a alegada falta de complementação que teria se iniciado em abril de 2007, só veio a ser questionada em janeiro de 2012, quando foi interposta a presente ação. Em suma, inexiste a demonstração de qualquer fato que constitua dano moral, sendo certo ainda, que as recorridas não praticaram qualquer ato ilícito passível de reparação conforme pretendido pelo autor. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. O recorrente em suas razões recursais, não aponta qualquer dispositivo infraconstitucional como supostamente violado pelo acórdão guerreado, se limitando citar, de forma genérica, dispositivos da Constituição Federal e Emendas Constitucionais que fundamentariam seu pedido. Sem custas, diante da Justiça Gratuita deferida às fls. 82/83 Contrarrazões às fls. 449/454 É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, sendo o preparo dispensado em face da justiça gratuita deferida. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. Da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente não indica nenhum dispositivo infraconstitucional tido como violado bem como não menciona qualquer divergência jurisprudencial, arguindo somente, de forma genérica, que o julgamento da Apelação foi contrário às provas dos autos. Menciona ainda alguns dispositivos da Constituição Federal e Emendas Constitucionais que fundamentam, em tese, seu direito. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 675.968/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015) (...)3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (AgRg no AREsp 540.638/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015). (...) IV. A dedução de ofensa a lei federal de forma genérica, sem a individualização e indicação do artigo de lei federal supostamente violado, incide a Súmula nº 284 do STF. (...) Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 197.555/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 13/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01656452-63, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
Ementa
Processo nº 2014.3.011494-6 Recurso Especial Recorrente: PAULO DO AMARAL PANTOJA Recorrida: BANCO DA AMAZÔNIA Trata-se de recurso especial interposto por PAULO DO AMARAL PANTOJA, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 139.893, cuja ementa segue transcrita: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR É APOSENTADO DO BANCO DA AMAZÔNIA, TENDO CONTRIBUÍDO DURANTE SUA VIDA INTEIRA PARA A REQUERIDA CAPAF, APOSENTANDO-SE EM 1986. DIZ TAMBÉM QUE A REQUERIDA FOI CRIADA COM O OBJETIVO DE COMPLEM...
Data do Julgamento:18/05/2015
Data da Publicação:18/05/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.015219-5 APELANTE: EDELMAR DOS SANTOS PASSOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PEDIDO MAJORAÇÃO QUANTUM CONCEDIDO - DEVER DE INDENIZAR - ADEQUAÇÃO DO VALOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Restando evidenciado nos autos a negativação indevida do nome do requerente, em decorrência de fraude, resta patente o dever de indenizar em virtude da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil, observando, ainda, a peculiaridade de cada caso, bem como ao grau de culpa e o porte econômico das partes. Restando evidenciado nos autos que o valor indenizatório é irrisório mostrando-se cabível sua majoração. - Segundo orientação do STJ, em situações de inscrição de nome indevidamente em cadastros de restrição ao crédito, a indenização por danos morais deve girar em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente REsp 1105974. - Recurso a que se dá provimento para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO interposta por EDELMAR DOS SANTOS PASSOS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: ¿Pelo exposto, nos termos do art. 6º, VI, da Lei n º 8.078/90, verificado o dano moral, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA aforada por EDELMAR DOS SANTOS PASSOS, em face de BANCO DO BRADESCO S/A. CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento da indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em moeda corrente no país, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data desta decisão, por considerar este um valor justo e suficiente para ressarcir os danos sofridos pelo autor. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em consequência, determino a extinção do processo com o julgamento do mérito, forte no art. 269, inciso I, do CPC. Intime-se as partes e os seus advogados desta decisão. P. R. I. Cumpra-se. Santarém, 02 de maio de 2012. VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível Comarca de Santarém/PA¿ Alega a parte apelante que o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais se mostra em desconformidade com o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, não observando também os requisitos comumente utilizados para a fixação da verba indenizatória pela prática de danos. Requer, assim, a majoração do quantum indenizatório. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (art. 520 do CPC), conforme decisão de fls. 119 dos autos. O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fls. 123. O recurso foi redistribuído a minha relatoria em 27 de agosto de 2013 (certidão de fls. 129). Designada audiência de conciliação (fls. 130), as partes não compareceram (certidão de fls. 133) Em síntese, é o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada proposta pelo autor sob o fundamento de que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito pela parte requerida, sem que houvesse qualquer débito com a mesma que justificasse tal anotação. Em sentença, entendeu por bem a Ilustre Julgadora em julgar procedente o pedido inicial, resolvendo o processo com fundamento no art. 269, I, do CPC, para condenar o banco réu, ora apelado, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data da decisão. Em face de aludida decisão, recorre o autor pelos fatos e fundamentos já expostos. Pois bem. Constitui fato incontroverso nos autos que o autor/apelante teve seu nome negativado pelo réu, sem que este último comprovasse a real existência do débito de R$ 180,42 (cento e oitenta reais e quarenta e dois centavos). Quanto ao valor do dano moral, vê-se que a Julgadora a quo condenou a instituição financeira apelada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do requerente. No que tange aos critérios para a fixação do valor indenizatório, por não haver orientação segura e objetiva na doutrina e jurisprudência, fica este ao arbítrio do Juiz que deve agir com moderação, prudência e razoabilidade, cujo valor deve produzir no causador impacto suficiente para dissuadi-lo da prática de novos atos ofensivos, mas que, por outro lado, não venha constituir causa de enriquecimento indevido do ofendido. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, Leciona: "É certo, como visto acima, que a indenização em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar, ao ofendido, um avantajamento, por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral, par que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)" - Responsabilidade Civil, 2ª edição, rio de Janeiro, Editora Forense, 1.990, nº 252, p. 339. Nesse raciocínio, considerando os princípios que norteiam o arbitramento da indenização por danos morais, considerando ainda a situação financeira/econômica das partes, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado encontra-se aquém dos limites preceituados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está mais condizente com a cautela que merece o caso e com o que vem sendo arbitrado nas situações análogas que são julgadas por este Tribunal. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PEDIDO MAJORAÇÃO QUANTUM CONCEDIDO - DEVER DE INDENIZAR - ADEQUAÇÃO DO VALOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A negativação indevida do nome junto aos órgãos de restrição ao credito por si só já demonstra o constrangimento sofrido, capaz de abalar moralmente qualquer pessoa, pois os sentimentos aqui violados dizem respeito aos conceitos subjetivos que a pessoa ofendida tem de si própria referentes à sua boa reputação, mormente quando se trata de dívida inexistente. - O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levadas em conta as peculiaridades de cada caso e principalmente o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim também a penalização do responsável, buscando a sua conscientização, a fim de que sejam evitadas novas práticas lesivas. -Tendo a sentença fixado o quantum indenizatório em valor inadequado, deverá ela ser reformada e o recurso provido. (TJMG- Ap. Cível 1.0480.12.000854-9/001-10ª Caciv- Des. Rel. Mariângela Meyer- J. 22/04/2014)". APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM PATAMAR DEVIDO. Restando evidenciado nos autos a negativação indevida do nome do requerente, em decorrência de fraude, resta patente o dever de indenizar em virtude da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil, observando, ainda, a peculiaridade de cada caso, bem como ao grau de culpa e o porte econômico das partes. Restando evidenciado que nos autos que o valor indenizatório é irrisório mostra-se cabível sua majoração.(...). (TJMG- Ap. Cível 1.0702.08.493698-9/001-9ª Caciv- Des. Rel. Amorim Siqueira- J. 08/04/2014)". O STJ não destoa do entendimento acima esposado: RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. I - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso Especial provido. (STJ , Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA) Em trecho do Recurso Especial acima ementado, tem-se o posicionamento do Ministro Sidnei Beneti afirmando que em situações de inscrição de nome indevidamente em cadastros de restrição ao crédito a indenização por danos morais deve girar em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Veja-se: ¿9. Em situações como tais, indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplente, os valores dos danos morais giram em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como pode ser observado no seguinte precedente, em que o recorrente, Banco do Brasil, interpôs recurso especial para a redução do valor dos danos morais, por inscrição indevida do nome de um cliente em cadastro de restrição ao crédito, então fixada em R$ 80.548,00 (oitenta mil, quinhentos e quarenta e oito reais): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA 1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999). 2. In casu, revela-se exorbitante a condenação imposta ao recorrente, a título de danos morais, no patamar de R$ 80.548,00, pela indevida inscrição do nome da parte recorrida em cadastro de proteção ao crédito, sendo razoável a redução do montante para R$ 10.000,00, na linha da jurisprudência desta Corte em casos análogos. 3. Na esteira do entendimento firmado por Corte Superior, os juros de mora devem ser regulados pelo artigo 1.062 do diploma civil de 1916 até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual diploma. 4. Recurso especial provido. REsp 680.207/PA, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008) 11.- Tem-se, pois, que o valor fixado na espécie, 500 salários mínimos, correspondente a R$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais) em valores atuais, destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos assemelhados. 12.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento. Ministro SIDNEI BENETI Relator¿ Nesse passo, inarredável a conclusão de que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, já que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se insuficiente para recompor os prejuízos morais advindos da inscrição indevida. Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Custas recursais pela apelada. P. R. I. C. Belém/PA, 02 de junho de 2015. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2015.02087394-53, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-16, Publicado em 2015-05-16)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.015219-5 APELANTE: EDELMAR DOS SANTOS PASSOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PEDIDO MAJORAÇÃO QUANTUM CONCEDIDO - DEVER DE INDENIZAR - ADEQUAÇÃO DO VALOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Restando evidenciado nos autos a negativação indevida do nome do requerente, em decorrência de fraude, resta patente o dever de indenizar em virtude da...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 20143024319-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: KMC RAMOS - ME RECORRIDO: BANCO ITAÚ S.A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por KMC RAMOS - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra decisão proferida no v. acórdão de nº 156.500, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental da recorrente. Em recurso especial, sustenta a recorrente dissídio jurisprudencial. Custas à fl. 209. Contrarrazões apresentadas às fls. 212/217. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o acórdão, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 02/03/2016 (fl. 185v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: (...) NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei). Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. O recurso é tempestivo, a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Cabe ressalvar que, para demonstração pela divergência jurisprudencial, é imprescindível a comprovação da existência de similitude das questões de direito examinada no acórdão confrontado, portanto, é necessária a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'. In casu, a recorrente não menciona qualquer artigo de lei tido como afrontado a fim embasar o pedido. Logo, é apropriado esclarecer que a parte recorrente tem de assinalar, de forma expressa, a controvérsia impugnada, mencionando com clareza qual o dispositivo federal e o diploma legal que foram violados, mesmo no que concerne à sustentada interpretação divergente, pois, apesar do recurso especial ter sido interposto com base em dissídio jurisprudencial, também, nesta situação, cabe especificar o artigo e a norma infraconstitucional que ocasionou à dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Magna, senão vejamos: ¿(...) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) c) der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal. (...).¿ Assim, o recurso especial oposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional que não indica o dispositivo de lei federal acerca do qual, supostamente, há divergência jurisprudencial, incide, por analogia, a Súmula n.º 284 do STF. Nesse sentido: ¿(...) . SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 23.311/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, 21/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página de 4
(2016.03886095-11, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 20143024319-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: KMC RAMOS - ME RECORRIDO: BANCO ITAÚ S.A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por KMC RAMOS - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra decisão proferida no v. acórdão de nº 156.500, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental da recorrente. Em recurso especial, sustenta a r...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00051998120128140045 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - PROC. DO ESTADO APELADO: UILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por UILSON ALVES DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no interior, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, visto que exerce suas funções no interior do Estado, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.12/41. O Estado do Pará apresentou contestação às fls.52/57 alegando que já vinha concedendo aos militares a Gratificação de Localidade Especial, que possui o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização. Aduziu, ainda, que caso o entendimento fosse pelo acolhimento da pretensão da autora, deveriam ser abatidas as parcelas já fulminadas pela prescrição, conforme previsão do art.206, § 2º do CC. Em sentença de fls.74/77 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar o Estado ao pagamento integral do Adicional de interiorização atual, futuro, bem como dos cinco anos anteriores à propositura da ação, com a correção pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas, mais juros de mora fixados em consonância com o art,1º-F da Lei n.9.494/97 O Juízo a quo condenou, ainda, o Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência os quais fixou em R$1.000,00 (mil reais). O Estado do Pará recorreu da sentença às fls.78/86 renovando a alegação sustentada em sua contestação, qual seja a de que a autora já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização, bem como a ocorrência da prescrição bienal. Quanto aos juros e correção monetária, argumentou que estes deveriam ser fixados conforme dispõe o art.1º - F, da Lei n.9.494/97, a partir da citação. Alegou também que em caso de manutenção da condenação, deveria ser reformada a sentença no tocante aos honorários advocatícios, em razão de ter ocorrido no presente caso a sucumbência recíproca, bem como por ser esta condenação extremamente onerosa. Remetidos os autos ao Ministério Público, este exarou parecer de fls.100/109 opinando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, do CPC, em razão de a decisão estar de acordo com jurisprudência dominante. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por UILSON ALVES DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A despeito de alegar o Recorrente que a sentença deveria ser reformada com relação aos juros e correção monetária, verifico que esta corretamente aplicou o art..1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação alterada pela Lei n.º11.960/2009, assim determina, in verbis: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O STF tem consolidado o entendimento de que o mencionado artigo teria aplicabilidade imediata, mesmo em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor, sendo que este deve ser aplicado na presente hipótese. Vejamos o entendimento da Suprema Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/01. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ¿EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. (...) Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. (...) Em 28 de fevereiro de 2007, o Plenário do Supremo Tribunal conheceu do Recurso Extraordinário 453.740, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ 8.3.2007, e deu provimento a ele, reconhecendo constitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97: ¿Recurso Extraordinário. Conhecimento. Provimento. 2. Juros de Mora. 3. Art. 1º-F da Lei nº. 9.494, de 1997. 4. Constitucionalidade¿ (DJ 24.8.2007). Em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), concluiu-se, naquele julgamento, que a Fazenda Pública respeita e assegura tratamento igualitário aos valores pagos e cobrados de seus servidores e empregados quanto Ao percentual de juros de mora. Embora vencida naquele julgamento, adoto o quanto nele decidido. 8. Por se tratar de norma de direito material, a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação. Nesse sentido, o seguinte julgado: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido¿ (RE 559.445-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 12.6.2009). 9. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido. 10. Pelo exposto, com fundamento no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para determinar a incidência dos Juros moratórios no percentual de 6% ao ano, desde a data da publicação da Medida Provisória n. 2.180/2001, que incluiu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, observada a recente alteração operada pela Lei n. 11.960/09. Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF. AI 767715, julgado em 14.10.2009) EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I - A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (AI 771555 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgado em 19.10.2010) Com relação ao início de sua incidência, importa ressaltar que não deve ocorrer a partir da citação válida, como requereu o Apelante, mas desde o vencimento e até o efetivo pagamento de cada parcela devida, excluindo-se aquelas fulminadas pela prescrição, isto é, aquelas que possuem mais de cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação. A respeito dos honorários advocatícios, entendo também não assistir razão ao Estado, quando afirma que houve no caso em tela sucumbência recíproca, posto que em nenhum momento houve pedido de incorporação do Adicional. Também não há o que se falar em excessiva onerosidade no caso em comento. Ante o exposto, com fulcro no art.557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça. Belém, de de 2015 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2015.01625641-55, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00051998120128140045 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - PROC. DO ESTADO APELADO: UILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pag...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2011.3.023851-7. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO VAZ SALGADO. AGRAVADO: POLYSIUS DO BRASIL LTDA. INTERESSADO(S): COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ; COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DE PORTOS E AEROPORTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECOLHIMENTO DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ART. 557, §1º-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 2º GRAU. OBRIGATORIEDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.¿ Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ESTADO DO PARÁ, nos autos de Apelação Cível, manejada pela ora Agravada contra sentença denegatória de segurança proferida em processo de Mandado de Segurança (nº. 2011.3.023851-7), diante do inconformismo com a decisão monocrática deste Relator, às fls. 378/384, que conheceu e julgou provido o recurso de apelação, no sentido de conceder a segurança à agravada a fim de que esta não fosse compelida ao recolhimento de ICMS ao Estado do Pará, incidente sobre as peças e partes importadas para a montagem do maquinário objeto dos contratos nº. EQ20/2007 e EQ22/2007. Nas razões do agravo interno (fls. 387/419), o Estado do Pará, preliminarmente, sustenta: i) nulidade em virtude da ausência de intimação do Ministério Público em segundo grau, mormente, quando verificado que o fiscal da lei se pronunciou durante a instrução do mandamus; ii) nulidade da decisão monocrática por violação a ampla defesa e ao contraditório, vez que, em primeiro grau foi prolatada sentença terminativa, isto é, sem resolução do mérito, porém, o mérito veio ser reconhecido por ocasião do julgamento monocrático do apelo com base no art. 557, §1º-A, do CPC; e, iii) nulidade do decisum em razão da inobservância de oitiva prévia do Apelado antes da decisão com base no art. 557 §1º-A, do CPC, conforme determinado no recurso repetitivo REsp nº. 1.148.296-SP. No mérito, pleiteia o ente estadual a reforma da decisão monocrática, para que o writ seja julgado sem resolução do mérito, considerando a necessidade de dilação probatória apta a demonstrar a lesão ou risco de lesão à direito líquido e certo da impetrante. Ademais, argui a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão, posto não tratarem de casos idênticos ao dos autos. É relatório. Decido monocraticamente. Verifico, do juízo de admissibilidade, o regular preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao conhecimento, por isso, conheço do agravo interno. Ante as questões preliminares lançadas pelo agravante, impõe-se in casu juízo de retratação como preleciona o art. 557, 1º, do Código de Processo Civil, haja vista a caracterização de nulidade. Isso porque, de fato, o apelo foi conhecido e provido tendo em vista que a sentença denegatória da segurança de 1º grau não estava de acordo com a jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o julgamento monocrático foi precipitado e não se observou o regular andamento processual, na medida em que, antes da tomada da decisão monocrática não houve a devida intimação do órgão ministerial de 2ª instância, a qual se constitui como obrigatória. É cediço, nos termos do art.12 da Lei 12.016/09, que a intervenção do Ministério Público em processo de mandado de segurança tem caráter obrigatório. Diz o referido art. 12: Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. Há verdadeiramente a obrigatoriedade de intimação do órgão ministerial em 2º grau, a fim de se manifestar, na qualidade de custus legis¸ acerca da regularidade do processo e do mérito recursal, como de direito. No caso concreto, a Procuradoria de Justiça não foi devidamente intimada para emitir pronunciamento no feito, muito embora, durante o processamento do mandado de segurança na origem, houve efetiva manifestação do Promotor de Justiça antes da prolação da sentença. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 84, prescreve que, quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público se esta não ocorrer efetivamente, haverá nulidade processual. Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO IMPETRADO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SUPRIMENTO DA ILEGITIMIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. PARECER DO PARQUET DISPENSANDO A NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COAGIR O ÓRGÃO A MANIFESTAR-SE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, deve haver o efetivo pronunciamento do Ministério Público não sendo suficiente a sua intimação, sob pena de nulidade. (ERESP 26715 / AM ; Rel. Min. PAULO COSTA LEITE, CORTE ESPECIAL, DJ 12/02/2001; ERESP 24234 / AM; Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 11/03/1996; ERESP 9271 / AM, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, DJ de 05/02/1996). 2. Considera-se efetivo o pronunciamento se o Ministério Público, abordando a questão de fundo, entende que, por força da substância do mesmo não deve atuar como custos legis. 3. In casu, o douto representante do Parquet devidamente intimado da sentença afirmou ser desnecessária a sua manifestação. Consectariamente, ausente a nulidade processual haja vista que o Ministério Público teve a oportunidade de se manifestar e não o fez, à luz da exegese do art. 10, da Lei n.º 1.533/51. 4. A imposição de atuação do membro do Parquet, quanto a matéria versada nos autos, infringiria os Princípios da Independência e Autonomia do órgão ministerial. 5. Deveras, a suposta nulidade somente pode ser decretada se comprovado o prejuízo para os fins de justiça do processo, em razão do Princípio de que "não há nulidade sem prejuízo" ( "pas des nullitè sans grief"). 6. A indicação errônea da autoridade coatora resta suprida em tendo esta, espontaneamente, prestado as informações confirmando a sua legitimidade passiva. 7. Recurso especial desprovido. (REsp 541.199/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 28/06/2004, p. 195) Deste modo, verificando a causa de nulidade da decisão monocrática anteriormente proferida, qual seja, a ausência de intimação do órgão ministerial como prescreve o art. 12 da Lei do Mandado de segurança, dever ser reconhecida a nulidade da decisão monocrática de fls. 378/384. ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto por Estado do Pará, no sentido de reconhecer a nulidade da decisão monocrática de fls. 378/384 em razão da ausência de manifestação do órgão ministerial de 2ª instância, conforme preceitua o art. 12 da Lei 12.016/09. Considerando a necessidade de sanear o vício processual, determino a remessa imediata dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer na condição de custus legis. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, 19 de agosto de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.03029595-30, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2011.3.023851-7. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO VAZ SALGADO. AGRAVADO: POLYSIUS DO BRASIL LTDA. INTERESSADO(S): COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ; COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DE PORTOS E AEROPORTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.032801-9 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS e OUTROS AGRAVADO: IGOR VIANA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES - DEF. PÚB. RELATOR: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Proc. n°: 0022461-18.2013.8.14.0301), movida por IGOR VIANA DA SILVA. Narram os autos, que em sede de contestação, o agravante aduziu dentre outros argumentos, que o Laudo do IML colacionando nos autos não ser suficiente, já que o mesmo não trás a graduação da lesão suportada pelo Agravado, com base nos procedimentos impostos pela Lei nº 11.945/09. Na audiência de dia 18/07/2013, o Juízo a quo nomeou a Drª. Kátia Regina Cordovil de Almeida, como perita judicial, a qual arbitrou como arbitrou os honorários periciais a importância de 7 salários mínimos a qual totaliza o valor de R$ 4.746,00 (quatro mil e setecentos e quarenta e seis reais), os quais devem ser depositados no prazo de 5 dias antes da pericia. Assim aduz que quem deve arcar com os custos de tal produção probatória é a agravada, já que não é aplicado a inversão do ônus da prova, no presente caso, pois trata-se de Ação de Cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória - DPVAT, sendo do autor o ônus de fazer a prova do dano para fins de recebimento do seguro. Ao final requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo pretendido, de forma a sustar imediatamente os efeitos da decisão guerreada e no mérito o total provimento do recurso em análise. Coube-me a relatoria em 06/12/2013. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Observando o caso em tela, analisei que em sede de contestação, o agravante aduziu dentre outros argumentos, que o laudo presente do IML presente nos autos vista ser insuficiente. Assim o Juízo a quo nomeou a Drª. Kátia Regina Cordovil de Almeida, onde a mesma arbitrou os honorários periciais no importe de R$ 4.746,00 (quatro mil setecentos e quarenta e seis reais). Contudo agora a seguradora, busca afastar a sua obrigatoriedade, que não foi ventilada, de depositar os honorários periciais, alegando a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Analiso que o Código de Processo Civil impõe que o autor da ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. O interesse recursal nasce da possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa pelo recorrente do que a resultante da decisão guerreada, o referido dispositivo legal exige, pois, como pressuposto de admissibilidade recursal a sucumbência da parte, ainda que parcial. No caso em comento, ausência de interesse revela-se evidente, uma vez que a decisão agravada determinou que os honorários periciais deveram ser custeados pelo Agravante. Ora, percebe-se, neste sentido, que inexiste no pleito do recorrente o binômio adequação-utilidade, impondo-se o não provimento do recurso por ser manifestamente improcedente. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva. 2. Não basta, que a parte "sinta-se" prejudicada, não lhe sendo lídimo valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos. Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n. 965.816/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 24/8/2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOM. MULTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece ser conhecido o agravo regimental interposto por nítida ausência de interesse de recorrer. Embargos de declaração também não conhecidos em face do princípio da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. 2. Agravo regimental não conhecido. Embargos de declaração também não conhecidos". (AgRg no Ag n. 1.381.561/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 29/8/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DEAÇÕES. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 557,§ 2º, DO CPC. 1. Não se conhece do recurso, por falta de interesse recursal, se adecisão agravada deliberou no mesmo sentido que as razões recursais. 2. No caso concreto, a ausência de interesse revela-se evidente, umavez que a decisão agravada determinou que a indenização fossecalculada com base no valor das ações na data da cisão, portanto, nomesmo sentido pleiteado pela parte ora agravante. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557 ,§ 2ºdo CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ, Processo: AgRg no AREsp 130917 RS 2011/0311072-9, Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 21/06/2012, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 28/06/2012 ) A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. Sob esse enfoque, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOIS AGRAVOS AVIADOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM. ANÁLISE OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (¿) 2. Inviável a pretensão da agravante no sentido de que se verifique a ilegitimidade passiva da agravante em razão do que dispõe as cláusulas do Edital MC/BNDES n. 01/98, o qual tratou da cisão da Telebrás. Tal providência demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa". (AgRg no Ag n. 1.401.302/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2011, DJe 1º/9/2011). Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e condeno a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). Belém, 12 de maio de 2015. DESA. MARNEIDA MERABET RELATORA
(2015.01612390-38, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.032801-9 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS e OUTROS AGRAVADO: IGOR VIANA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES - DEF. PÚB. RELATOR: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando combater a decisão interlocu...
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N°. 00036012820158140000 ÓRGÃO JULGADOR : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO IMPETRANTE : LIMA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES E ALESSANDRA FERRAZ IMPETRADO : SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ IMPETRADO : DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA RELATORA : DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LIMA TRANSPORTES LTDA em desfavor de ATO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ e DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA, consistente na atuação fiscal sofrida pela impetrante no Auto de Infração e Notificação Fiscal n.º 012010510000033-9, com Lançamento de Crédito Tributário no valor de R$ 54.472,34 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), sob os seguintes fundamentos: ¿O contribuinte deixou de recolher ICMS, no prazo regulamentar, tendo emitido os documentos fiscais e lançado, nos livros próprios, as prestações realizadas. Recolhimento de ICMS a menor no valor de R$ 34.401,70 (trinta e quatro mil quatrocentos e um reais e setenta centavos). Valor inferior ao preço estabelecido na Portaria n.º 0354 de 14.12.2005, publicada no DOE (PA) 16.12.2005.¿ Alega a ilegalidade da sua autuação fiscal sofrida com base em pauta fiscal estabelecida na Portaria n.º 354/2005, pois sustenta que a base de cálculo deveria ser o preço do serviço, na forma do art. 13, inciso III, da Lei Complementar n.º 87/96, e art. 146, III, ¿a¿, da CF, e não por presunção, invocando em seu favor jurisprudência do STJ e TJE/PA, além da Súmula n.º 431 do STJ. Ocorre que, inobstante a impetrante ter apontado dentre as autoridades impetradas o SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, entendo que este não tem legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS, constatado por agente de fiscalização competente, na forma pleiteada na inicial, in verbis: ¿ao final, confirmar a medida liminar para fins de cancelar o débito decorrente do AI n.º 012010510000033-9, por ser manifestamente ilegal...¿ Isto porque, não se encontra dentre as atribuições de competência do Secretário da Fazenda fazer autuação fiscal ou realizar lançamento de tributos, pois a norma insculpida no art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado do Pará, tem a finalidade de conceder aos Secretários de Estado foro privilegiado apenas em relação a atos de elaboração e implantação das políticas fiscais de Governo, não abrangendo atos especificos da competência do agente de fiscal, como a fiscalização, autuação e lançamento pelo não recolhimento de ICMS. Outrossim, não há possibilidade de aplicação da teoria da encampação nestas hipóteses, sob pena de ampliação da competência originária do Tribunal de Justiça, consoante precentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (RMS 22.383/DF, RMS 24.927/RR e RMS 18563/RS). Neste sentido, temos manifestações do Superior Tribunal de Justiça consignando a ilegitimidade passiva ad causa do Secretário de Estado da Fazemda nestes casos, inclusive uma deles em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança originário do Estado do Pará, em situação semelhante a presente, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTUAÇÃO FISCAL. SECRETÁRIO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que a empresa pretende afastar autuação fiscal relativa ao ICMS paraense. 2. O Delegado Regional Tributário é autoridade competente para autuar. O julgamento de impugnação é realizado pelo Diretor da julgadoria de primeira instância e, em segunda instância administrativa, pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, nos termos da Lei estadual 6.182/1998. 3. A autoridade impetrada (Secretário de Fazenda) não tem competência para autuar a contribuinte, tampouco para rever o lançamento realizado pela autoridade fiscal. 4. O Secretário de Fazenda secunda o Governador na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento, cobrança de ICMS ou análise de pedidos de restituição. 5. Inaplicável a Teoria da Encampação, pois haveria ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 6. Nos termos do art. 161, I, "c", da Constituição Estadual, o TJ julga originariamente Mandado de Segurança impetrado contra Secretários de Estado, mas não contra Diretor de Receita Pública ou autoridades integrantes dos órgãos de julgamento administrativo. 7. Recurso Ordinário não provido.¿ (RMS 29.478/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 23/06/2010) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3. Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no RMS 33.189/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes das Câmaras Cíveis Reunidas do TJE/PA: ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE FAZENDA NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA LANÇAR TRIBUTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO QUE IMPLIQUE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que o Secretário de Estado não goza de atribuição para lançar tributos, de forma que o mandamus deveria ser dirigido ao responsável pelo lançamento questionado. 2. Registre-se que por implicar em modificação da competência, não se pode adotar teoria da encampação. 3. Recurso conhecido e provido.¿ (201230057172, 140178, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 04/11/2014, Publicado em 12/11/2014) ¿EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO ICMS 21/2011. IMPETRANTE QUE BUSCA AFASTAR A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ICMS. SECRETÁRIO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I De acordo com a legislação estadual vigente, o Secretário de Estado não goza de atribuição para lançar tributos. Desse modo, como a ação constitucional aponta como ato coator a exigência da exação compulsória, tal demanda deveria ter sido direcionada contra o agente fiscal responsável pelo lançamento controvertido II Por implicar em modificação da competência, não é possível a utilização da teoria da encampação no caso em apreço. III Segurança negada.¿ (201130139749, 128221, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 19/12/2013, Publicado em 07/01/2014) ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AUTORIDADE APONTADA COM COATORA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, REMETENDO-SE OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA. I O Secretário Estadual da Fazenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado para liberar mercadorias apreendidas em fiscalização do fisco estadual. A competência para o ato administrativo combatido é do Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Estadual, de acordo com o art. 50 da Instrução Normativa nº 008/2005 da mencionada Secretaria. II Não aplicação ao caso da teoria da encampação, no que diz respeito ao Secretário Executivo da Fazenda Estadual, dado que tal fato ampliaria, por vias transversas, a competência originária deste TJ/PA, que não é outra senão processar e julgar mandados de segurança contra atos, entre outras autoridades, dos Secretários de Estado (Constituição Estadual, art. 161, letra c). III Remanescendo no polo passivo outra autoridade apontada como coatora, faz-se necessário o deslocamento da competência do feito ao juízo de primeiro grau, permanecendo vigentes os efeitos da liminar deferida.¿ (201130205821, 112992, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 09/10/2012, Publicado em 11/10/2012) Ademais, em nada beneficia o impetrante o estabelecido no art. 3.º da Instrução Normativa n.º 08//2005, por ser norma de hierarquico inferior, que deve ser interpretada de acordo com a finalidade do previsto no art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado do Pará, sob pena de inconstitucionalidade. Inclusive, a própria impetrante indica em sua inicial como autoridade impetrada o DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA, consignando que teria a missão de acompanhar e controlar as atividades de arrecadação de receitas estaduais objetivando a maximização de receitas e seria competente para acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias, com base no previsto no art. 43 da Instrução Normativa n.º 08/2005. Ante o exposto, entendo configurada a ilegitimidade passiva ad causa do Secretário de Estado de Fazenda para figurar como autoridade coatora no presente processo, e por conseguinte, excluo o mesmo da lide e determino a remessa do Mandado de Segurança para distribuição a uma das Varas da Fazendada da Capítal, competente para processar e julgar a demanda. Encaminhe-se os autos a Vice-Presidência para as providências cabiveis. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 13 de maio de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2015.01642024-85, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N°. 00036012820158140000 ÓRGÃO JULGADOR : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO IMPETRANTE : LIMA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES E ALESSANDRA FERRAZ IMPETRADO : SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ IMPETRADO : DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA RELATORA : DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LIMA TRANSPORTES...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0002488-39.2015.814.0000), interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. E TEMPO INCORPORADORA LTDA., contra decisão proferida, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pela Agravada, ANA VANIA CARVALHO, na qual o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém deferiu parcialmente o pedido de tutela requerida na inicial. Razões recursais às fls. 02/25, requerendo que seja deferido liminarmente efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito a reforma da decisão guerreada. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença no processo principal (autos nº 0049866-92.2014.814.0301), datada de 16/05/2018, nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, revogando-se a liminar no que for contraria a este julgado (...)¿ Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: Ementa. Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso prejudicado. (TJ - SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 28 de abril de 2015. Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 23 de julho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator
(2018.02950173-14, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0002488-39.2015.814.0000), interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. E TEMPO INCORPORADORA LTDA., contra decisão proferida, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pela Agravada, ANA VANIA CARVALHO, na qual o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém deferiu parcialmente o pedido de tutela requerida na inicial. Razões recursais às...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0004695-11.2015.8.14.0000 Agravante: Marcos Teixeira Gil e Rubia Helena Furtado Gil (Adv.: Fernando Jorge Dias de Souza e outro) Agravado: Amanhã Incorporadora Ltda Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes. Requerem efeito suspensivo ao recurso, para que o benefício da justiça gratuita lhes seja deferido e, ao final, requer o provimento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento desafiando decisão do juízo a quo, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, por não ter vislumbrado presentes os requisitos para concessão. Os agravantes pretendem reforma da decisão alegando que possui direito à gratuidade, pois são pobres e não possui condições de custear as despesas do processo. Vejamos. Preenchidos os requisitos legais, merece conhecimento o recurso. O artigo 1º caput e §1º da Lei 1.060/50 prevê que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção a simples afirmação da pessoa física de não ter condições de arcar com as despesas do processo. Com base no referido artigo e no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples declaração da parte traz presunção relativa de pobreza, o que será afastada se a parte contrária comprovar o contrário. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e §1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no Ag 1358935/RJ - Min. Raul Araújo - 4ª Turma - D.J. 14.12.2010. Dje 01.02.2011). Grifei Desse modo, imperioso frisar que o benefício da justiça gratuita não se restringe às pessoas que se socorrem dos serviços da Defensoria Pública, podendo alcançar aquelas que estão representadas por advogado contratado, bastando a simples afirmação da sua pobreza para que faça jus ao referido benefício. Baseado na prerrogativa exclusiva que tem a parte contrária em contestar o pedido da justiça gratuita, não cabe ao juiz negar tal direito, mas apenas quando restar comprovado a insuficiência de recursos. Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo Tribunal de origem. 2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg no Ag1345625/SP, Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJ 16.12.2010, Dje 08.02.2011. (Grifo nosso). Com base nos julgados acima, entendo que não há como prevalecer a decisão de primeiro grau, já que os autores/agravantes declararam que são pobres e que não possuem condições de arcar com as custas do processo Além disso, constato que não há qualquer impugnação ou prova da parte contrária de que os agravantes possuem condições de custear o processo, já que sequer foi citada. Saliento que o magistrado ao decidir deve se pautar no fim colimado pela norma constitucional, qual seja o preceito constitucional do livre acesso à justiça, que tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária. Neste sentido, entendo que merece reforma a decisão objurgada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para reformar a decisão do juízo a quo, deferindo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. Belém, 12 de maio de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 3
(2015.01634660-61, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0004695-11.2015.8.14.0000 Agravante: Marcos Teixeira Gil e Rubia Helena Furtado Gil (Adv.: Fernando Jorge Dias de Souza e outro) Agravado: Amanhã Incorporadora Ltda Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.004601-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 101/102. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Não se conhece de agravo interposto contra decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo em agravo de instrumento. II - Precedentes deste Eg. Tribunal e de outros Tribunais da Federação. III - Mantém-se a decisão recorrida se o pedido de reconsideração dessa decisão vem desprovido de alegações novas, aptas a subsidiar a retratação pretendida. IV - Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental (fls. 107/114), interposto por ESTADO DO PARÁ contra a monocrática (fls. 101/102), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento manejado contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Anulatória c/c tutela antecipada nº 0002982-82.2013.814.0028. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Prima facie, constato a impossibilidade do manejo de agravo regimental na situação em tela, eis que resta pacificado na Jurisprudência desta Corte o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL Não cabe agravo de decisão que nega ou concede efeito suspensivo. Agravo regimental a que se nega seguimento (Agravo regimental em agravo de instrumento n° 20103011066, 2ª câmara cível isolada, TJ/PA, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 20103007427-7, 4ª câmara cível isolada, TJ/PA, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães) Por outro lado, a jurisprudência dos demais Tribunais alinha-se a esse entendimento, conforme ementas extraídas abaixo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DO RELATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. CONCLUSÃO N.º 06 DO CETJRS. NÃO CONHECIMENTO. O sistema processual civil vigente não contempla a possibilidade de a parte interpor agravo regimental ou agravo da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70046822987, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. É irrecorrível a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Regimental Nº 70047215389, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/01/2012) agravo REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM agravo de instrumento. Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela decisão em que o relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. não conheceram do agravo regimental. UNÂNIME.¿ (Agravo Regimental n.º 70040940637. 16ª Câmara Cível. Comarca de Dois Irmãos. Agravante: FUNDAÇÃO DR. HOMERO LIMA MENEZES; Agravado: DOCTOR CLIN; Rel. Exmo. Sr. Des. ERGIO ROQUE MENINE, julgado em 27/01/2011) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo, bem como daquela em que o relator, em sede de agravo de instrumento, decide a respeito de antecipação de tutela ou medida cautelar, nos termos do que preconiza a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS. 2. Não se cogita de receber a inconformidade como agravo interno, pois é recurso cabível contra decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento ou daquela que lhe dá provimento, nos termos do art. 557, § 1°, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE.¿ (Agravo Regimental n.º 70040515256. 8ª Câmara Cível. Comarca de Porto Alegre. Agravante: L.M.A.; Agravado: A.C.A.A.; Rel. Exmo. Sr. Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, julgado em 13/01/2011) No mais, quanto ao Juízo de retratação, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Pelo exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público P.R.I. Belém (PA), 06 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora PDocumento50
(2015.01472951-91, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.004601-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 101/102. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Não se conhece de agravo interposto contra decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo em agravo de instrumento. II - Precedentes deste Eg. Tribunal e de outros Tribuna...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0003558-91.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIEL DOS SANTOS BARATA AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ELIEL DOS SANTOS BARATA visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível De Icoaraci, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc.: 0003558-91.2015.8.14.0000), movido em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. Narram os autos, que o agravante ingressou com a Ação Revisional, requerendo a justiça gratuita, tendo o Juízo a quo, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, nos seguintes termos: ¿(...) Assim, não pode a parte autora pretender que o Estado assuma ônus que é dela, quando demonstra ter condições de atendê-los e não está representada pela Defensoria Pública. Ademais, o valor do contrato afasta a alegação de hipossuficiência. Intime-se para pagamento das custas iniciais em 10 (dez) dias, sob as cominações de direito. À UNAJ. Publique-se. Intime-se.¿ Assim se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu que o agravo seja provido para reformar a decisão guerreada. Coube-me a relatoria 30/04/2015. Para que se conceda o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Segundo a Súmula nº: 06 (Res. 003-2012 - DJ. nº: 5014/2012, 24/04/2012) do TJ/PA: ¿Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. No mesmo sentido, manifesta-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita" (REsp 1178595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/11/2010). Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que se coaduna à realidade da Lei invocada e que sob este prisma, está o autor amparado, em tese por Lei. Com isso, conclui que deve ser concedida ao ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, já que o mesmo é pobre no sentido da lei, não possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder ao ora agravante o beneficio da justiça gratuita, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC. Belém, 11 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01615682-56, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0003558-91.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIEL DOS SANTOS BARATA AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ELIEL DOS SANTOS BARATA visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível De Icoaraci, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.023103-0 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ em favor de KARLA ALMEIDA SILVA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo Nº: 0040608-92.2013.8.14.0301), ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ em favor de KARLA ALMEIDA SILVA. Narra o agravante nos autos que a agravada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, objetivando o deferimento do exame de DACRIOCISTOGRAFIA, conforme laudo de solicitação/autorização, para poder realizar cirurgia na região dos olhos, no entanto o exame não é realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e não goza de condições financeiras para arcar com o referido exame. Diante disto, após inúmeras tentativas de junto a SESPA, buscando a garantia da saúde da menor, houve o ingresso junto a justiça estadual. Alega o agravante, ilegitimidade passiva do mesmo, aduzindo ser do Município a responsabilidade de prestar os serviços à saúde. No mérito, alega a inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato, a violação do modelo de gestão financeira da saúde pública determinado em sede constitucional e a ausência dos medicamento prescritos do padrão SUS, assim como defende os limites orçamentários, sob a pena de multa diária de R$10.000,00, na hipótese de descumprimento. Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 17/03/2015. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 11 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01614896-86, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.023103-0 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ em favor de KARLA ALMEIDA SILVA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido d...
PROCESSO Nº 2013.3.023241-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA- PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: IRAN MIRANDA AFONSO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 31/34, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Os embargos declaratórios foram opostos mediante a assertiva de que a ação foi proposta visando o recebimento do crédito referente ao IPTU dos anos de 2006 a 2008, e que o juiz a quo decretou a prescrição com fundamento no art. 219, §5º do CPC, mas que estes não estavam prescritos, vez que a citação foi ordenada em 01/02/2011. O embargante requereu a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, e que a prescrição restaria interrompida uma vez que, segundo o art. 174, p. único, I do CTN, o simples despacho do cite-se provocaria tal causa interruptiva. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, vez que a quando do despacho que ordenou a citação dos créditos referentes aos anos de 2006 a 2008 ainda não estavam prescritos. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 01/02/2011 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 10/12/2010, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 10/12/2010, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 15/01/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2006 a 2008, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (10/12/2010) e a data da prolação da sentença (15/01/2013). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar a decisão monocrática, ora embargada e, em consequência, reformar também a sentença de primeiro grau que declarou prescritos os Créditos Tributários referentes ao IPTU dos anos de 2006 a 2008. Em consequência, na forma do art. 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM para reformar a sentença de primeiro grau, e, DETERMINAR, a devolução dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito com relação aos exercícios de 2006 a 2008, ante a não ocorrência da prescrição dos mesmos a quando da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, observando-se as formalidades legais. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01595278-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.023241-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA- PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: IRAN MIRANDA AFONSO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 31/34, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557...
PROCESSO Nº 2013.3.017692-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: OLIVAR MACIEL CARDOSO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 34/37, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Os embargos declaratórios foram opostos mediante a assertiva de que a ação foi proposta visando o recebimento do crédito referente ao IPTU dos anos de 2003 a 2006, e que o juiz a quo decretou a prescrição com fundamento no art. 219, §5º do CPC, mas que estes não estavam prescritos, vez que a citação foi ordenada em 30/04/2008. O embargante requereu a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, e que a prescrição restaria interrompida uma vez que, segundo o art. 174, p. único, I do CTN, o simples despacho do cite-se provocaria tal causa interruptiva. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, vez que a quando do despacho que ordenou a citação dos créditos referentes aos anos de 2003 a 2006 ainda não estavam prescritos. In casu, somente o crédito referente ao ano de 2003 estava prescrito, uma vez que, ao ser proposta a Execução Fiscal, já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2003. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 30/04/2008 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 23/04/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 23/04/2008, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 06/11/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2004 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (23/04/2008) e a data da prolação da sentença (06/11/2012). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO em parte os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar em parte a decisão monocrática, ora embargada e, em consequência, reformar também a sentença de primeiro grau que declarou prescritos os Créditos Tributários referentes ao IPTU dos anos de 2003 a 2006, para declarar prescrito somente o Crédito Tributário referente ao exercício de 2003. Em consequência, na forma do art. 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM para reformar a sentença de primeiro grau, e, DETERMINAR, a devolução dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito com relação aos exercícios de 2004 a 2006, ante a não ocorrência da prescrição dos mesmos a quando da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, observando-se as formalidades legais. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01593682-96, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.017692-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: OLIVAR MACIEL CARDOSO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 34/37, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557, ca...