PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150
DO STF. OCORRÊNCIA. - A prescrição da execução dá-se no mesmo prazo de
prescrição da ação (Súmula 150 do STF). Nesse caso, o lapso para promover a
execução é quinquenal, aplicabilidade do disposto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Precedente (AC 2008.34.00.011869-0 - Rel. Desembargador Federal
FRANCISCO DE ASSIS BETTI - 2ª Turma do TRF da 1ª Região - DJ 18/08/2011 -
p. 75) - No caso vertente, acolhido o pedido de concessão de aposentadoria, foi
dada ciência as partes do retorno dos autos à Vara de origem, com publicação
no Diário Oficial em 03/08/2009. Sem manifestação da parte interessada,
foi o feito arquivado, sendo que somente em 31/07/2015 requereu o Autor a
citação do INSS, para execução do julgado - Mantendo-se inerte o Exequente
por mais de 5 anos após o arquivamento dos autos, forçoso é reconhecer a
prescrição do crédito que adquiriu por meio do título executivo judicial.. -
Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150
DO STF. OCORRÊNCIA. - A prescrição da execução dá-se no mesmo prazo de
prescrição da ação (Súmula 150 do STF). Nesse caso, o lapso para promover a
execução é quinquenal, aplicabilidade do disposto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Precedente (AC 2008.34.00.011869-0 - Rel. Desembargador Federal
FRANCISCO DE ASSIS BETTI - 2ª Turma do TRF da 1ª Região - DJ 18/08/2011 -
p. 75) - No caso vertente, acolhido o pedido de concessão de aposentadoria, foi
dada ciência as partes do retorno dos autos à Vara de origem, com publicação
no D...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural
por idade. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento
recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural
por idade. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento
recursal.
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). III - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitiv...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A APOSENTAÇÃO
A TÍTULO DE PECÚLIO. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 81, II, LEI Nº
8.213/91. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI 8.870/94. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I- Com
a edição da Lei nº 8.870/94, a partir de 16/04/1994, restou extinto o benefício
de pecúlio de que tratava o inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, de modo
que o segurado aposentado que reingressou no sistema previdenciário a partir de
tal data e aquele que continuara no sistema mesmo após a aposentação perderam o
direito à obtenção do referido benefício. Resguardou-se, no entanto, o direito
adquirido à restituição das contribuições vertidas à Previdência Social entre
a data da aposentação e a data de extinção do benefício (Lei 8.870/94) para
aqueles segurados que, nesse período, preenchido os requisitos legais, tenham
realizado contribuições e tenham observado o prazo prescricional quinquenal
de que trata o caput do artigo 103 em sua redação original, com início a
partir da data do afastamento definitivo do trabalho. II- Após o deferimento
de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/070.784.245-0, com DIB em
09/04/1983, o autor continuou a laborar no período de 04/11/1986 a 01/03/1999,
vertendo contribuições previdenciárias durante tal período. III- Logo após
seu desligamento, em março de 1999 (fl. 58), requereu administrativamente o
benefício de pecúlio em 14/09/1999 (fl. 15), tendo sido indeferido o pedido
em outubro de 2001, de acordo com o documento acostado à fl. 80. Tal processo
administrativo foi arquivado em 16/01/2003, conforme fl. 85. IV- Não se extrai
dos autos que tenha havido apresentação de recurso administrativo sendo que,
em 16/11/2010, o autor ajuizou a presente ação ordinária (fl. 25), ou seja,
transcorridos 7 anos após o arquivamento do processo administrativo. V-
Não obstante tenha o autor requerido administrativamente o benefício em
14/09/1999, quando ainda não havia se consumado o prazo prescricional para
pleitear o recebimento do benefício de pecúlio, no entanto, o segurado, diante
da negativa em sede administrativa, quedou-se inerte, tendo ajuizado demanda
visando à obtenção do seu direito somente em 17/11/2010, quando já havia,
em muito, transcorrido o prazo quinquenal estabelecido no citado artigo 103,
da Lei 8.213/91. VI- Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A APOSENTAÇÃO
A TÍTULO DE PECÚLIO. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 81, II, LEI Nº
8.213/91. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI 8.870/94. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I- Com
a edição da Lei nº 8.870/94, a partir de 16/04/1994, restou extinto o benefício
de pecúlio de que tratava o inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, de modo
que o segurado aposentado que reingressou no sistema previdenciário a partir de
tal data e aquele que continuara no sistema mesmo após a aposentação perderam o
direito à obtenção do referido benefício. Resguardou...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO ART. 26 DA LEI Nº
8.870/94. DESCABIMENTO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO QUE NÃO SOFREU REDUÇÃO PARA
ADEQUAR-SE AO LIMITE VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO. I- A data a ser considerada
para verificação da legislação aplicável é a da concessão do benefício. No caso
em análise o benefício do autor foi concedido em 03/05/1993, não tendo sido
atingido pela decadência. II- Entretanto, correta a prescrição quinquenal,
reconhecida de ofício pela sentença a quo, das parcelas anteriores ao
ajuizamento da ação a teor do art. 219, § 5º do CPC. III- A partir da
implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social (07/12/1991),
na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação
da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
com a correção dos salários-de-contribuição considerados para efeito de
cálculo, assim como os benefícios previdenciários devem ser reajustados
segundo os critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo
instituto e legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por
este Tribunal e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz
Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). IV- O art. 26
da Lei 8.870/94 ampara os casos em que, mesmo tendo sido a renda mensal
inicial calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição
corrigidos monetariamente, tais parcelas tenham sido limitadas ao teto do
salário-de-benefício, o que causaria uma redução de sua média, acarretando
por conseqüência, uma redução não só do salário-de-benefício final, como
também, uma redução de sua renda mensal inicial. V- No caso em apreço, a
DIB do benefício do autor é de 03/05/1993 (fl. 12), o que em tese atrairia
a aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94. Ocorre que, o benefício do autor
não sofreu qualquer limitação para se adequar ao limite vigente quando
da concessão. O valor máximo considerado para o salário-de-contribuição
à época da concessão do benefício era de CR$ 30.214.732,09, sendo que o
salário-de-benefício alcançado na aposentadoria não sofreu qualquer redução,
de acordo com o demonstrativo acostado às fls. 13 e 63. VI- Assim sendo,
o benefício em questão não preenche os requisitos previstos no art. 26 da
Lei nº 8.870/94, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da improcedência
do pedido formulado. VII- Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO ART. 26 DA LEI Nº
8.870/94. DESCABIMENTO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO QUE NÃO SOFREU REDUÇÃO PARA
ADEQUAR-SE AO LIMITE VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO. I- A data a ser considerada
para verificação da legislação aplicável é a da concessão do benefício. No caso
em análise o benefício do autor foi concedido em 03/05/1993, não tendo sido
atingido pela decadência. II- Entretanto, correta a prescrição quinquenal,
reconhecida de ofício pela sentença a quo, das parcelas anteriores ao
ajuizamento da ação a teor do art. 219, § 5º do CPC. III- A partir da
implantaçã...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
REQUISITOS CONFIGURADOS. CUSTAS JUDICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO
PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No caso em apreço, após análise
do laudo pericial (fls. 64/70) e laudo complementar (fls.81), e levando-se
em consideração os demais documentos colacionados aos autos, verifica-se
que a autora é portadora de patologias degenerativas na coluna cervical e
coluna lombar, encontrando-se totalmente e permanentemente incapaz para
as suas atividades laborativas cotidianas devido a existência do risco
de piora de quadro álgico e agravamento da patologia. - fixação do termo
inicial do benefício, está correta a DIB fixada na sentença, uma vez que
a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
existente prévio requerimento no âmbito administrativo, o termo inicial
corresponderá à data da respectiva postulação. - a Lei n.º 9.974/2013, que
rege o pagamento de custas da Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo,
não isenta as autarquias federais do pagamento de custas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
REQUISITOS CONFIGURADOS. CUSTAS JUDICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO
PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No caso em apreço, após análise
do laudo pericial (fls. 64/70) e laudo complementar (fls.81), e levando-se
em consideração os demais documentos colacionados aos autos, verifica-se
que a autora é portadora de patologias degenerativas na coluna cervical e
coluna lombar, encontrando-se totalmente e permanentemente incapaz para
as suas atividades laborativas cotidianas devido a existência do risco
de piora de...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. COMPANHEIRA. PENSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão agravada que não
antecipou a tutela para implantação imediata de pensão por morte de militar
em favor de companheira, forte na presunção de legitimidade do atuar da
administração e na necessidade de aprofundamento da instrução, assegurando-se
o contraditório e a ampla defesa. 2. Mesmo anexando comprovantes de conta
bancária conjunta, contas de gás e luz no mesmo endereço, e declaração
de convivência de março/2006 assinada pelo militar, que evidenciam grande
probabilidade de direito ao pensionamento, o contraditório é necessário para a
Administração Militar apresentar as razões do indeferimento e indicar eventuais
beneficiários da pensão. A decisão de aguardar o contraditório é prudente,
pois evita casos muito comuns de pagamento em duplicidade, destacando-se
que a certidão de óbito informa ter o militar deixado uma filha. A autora
recebe aposentadoria, o que afasta o periculum in mora. 3. A concessão ou
denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral
de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a
ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento
ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for
teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a
lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal,
o que, no caso, não ocorreu. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. COMPANHEIRA. PENSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão agravada que não
antecipou a tutela para implantação imediata de pensão por morte de militar
em favor de companheira, forte na presunção de legitimidade do atuar da
administração e na necessidade de aprofundamento da instrução, assegurando-se
o contraditório e a ampla defesa. 2. Mesmo anexando comprovantes de conta
bancária conjunta, contas de gás e luz no mesmo endereço, e declaração
de convivência de março/2006 assinada pelo militar, que evidenciam grande
probab...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º,
INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. 1 Não sofrem
incidência de imposto de renda os proventos de inatividade dos portadores de
moléstias graves previstas no inciso XIV do art. 6º da citada lei, ainda que a
doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2. Há demonstração
nos autos de que o autor é portador de doença elencada no art. 6º, inciso XIV,
da Lei nº 7.713/88, sendo devida a isenção pleiteada. 3. Remessa necessária
e apelação desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º,
INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. 1 Não sofrem
incidência de imposto de renda os proventos de inatividade dos portadores de
moléstias graves previstas no inciso XIV do art. 6º da citada lei, ainda que a
doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2. Há demonstração
nos autos de que o autor é portador de doença elencada no art. 6º, inciso XIV,
da Lei nº 7.713/88, sendo devida a isenção pleiteada. 3. Remessa necessária
e apelação desprovidas.
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EPI. RECURSO IMPROVIDO. - Embargos de
Declaração opostos pelo INSS nos quais alega não ser possível o reconhecimento
da especialidade em que o autor laborou utilizando-se de EPI (Equipamento de
Proteção Individual) eficaz. - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual
- EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no
caso do segurado estar exposto ao agente nocivo "ruído". (STF; ARE 664.335/SC;
Ministro Luiz Fux). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo
art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada,
com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão
e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao
presente recurso. -Recurso a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EPI. RECURSO IMPROVIDO. - Embargos de
Declaração opostos pelo INSS nos quais alega não ser possível o reconhecimento
da especialidade em que o autor laborou utilizando-se de EPI (Equipamento de
Proteção Individual) eficaz. - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual
- EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no
caso do segurado estar exposto ao agente nocivo "ruído". (STF; ARE 664.335/SC;
Ministro Luiz Fux). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo
art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ART. 16, I, E SEUS §§ 3º e § 4º, DA LEI 8.213/91. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. III - Outro requisito do benefício de
pensão por morte é a qualidade de segurado. Nesse contexto, nos termos do
artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997,
"A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes
a essa qualidade. §2º. Não será concedida pensão por morte aos dependentes
do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15
desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria
na forma do parágrafo anterior". IV - Conclui-se que, para a concessão do
benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese, o preenchimento de
três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação da qualidade de
dependente do 1 beneficiário e c) a manutenção da qualidade de segurado no
momento do óbito. V - Na hipótese dos autos, restou comprovado pela autora
a condição de dependente, conforme exige o artigo 16 da Lei 8.213/91, eis
que os documentos acostados aos autos demonstram a qualidade de esposa do
falecido (fls. 15). No que se refere a qualidade de segurado do de cujus
esta também restou superada, considerando que este era trabalhador rural,
e os documentos constantes nos autos que comprovam a atividade rurícola
exercida pelo segurado, dentre estes a certidão de casamento onde consta a
profissão do de cujus como sendo lavrador (fls. 15); o ato de reintegração
rural (fls. 17); bem como os depoimentos testemunhais prestados em juízo que
corroboraram a documentação apresentada, justificando, assim, a concessão do
benefício pretendido (fls. 75/77). VI - Todavia, no que se refere ao pagamento
de custas processuais, vale ressaltar que a autarquia previdenciária goza
da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93. Precedentes. VII -
Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ART. 16, I, E SEUS §§ 3º e § 4º, DA LEI 8.213/91. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relaci...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . S U S P E N S
à O D E B E N E F Í C I O . RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A análise do caso concreto permite
concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que, com
relação à indenização por danos morais fixada na sentença, esta decorre de
uma suspensão do benefício, escusável, por um lado, pelo poder-dever que tem
a Administração de rever seus atos, mas que no caso concreto ultrapassou o
razoável, pela demora no restabelecimento do benefício, pois ficou claro
desde o início que se tratava de período/vínculo efetivamente trabalhado
e não inserido mediante fraude, cuidando-se simplesmente de controvérsia
administrativa quanto ao reconhecimento da natureza especial a partir
do enquadramento por categoria profissional, referente a período todo ele
anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, trabalhado como operário da construção
civil, hipótese que se ajustava à previsão no item 2.3.3 do Anexo do Decreto
53.831/64, abrangendo a atividade dos trabalhadores de construção civil e
assemelhados. 2. Cuida-se de dano moral indenizável, que decorre in re ipsa da
supressão de verba alimentar, quando seria facilmente esclarecida a situação
pela FLUMITRENS, em declaração mencionada na sentença do mandado de segurança,
sendo facilmente presumível pela experiência comum o dano moral e psíquico que
causaria a suspensão dos pagamentos de aposentadoria que recebia o segurado
desde 2001, seis anos depois, e que perdurou desnecessariamente por mais de
um ano e três meses, sendo revertida a situação somente depois da impetração
de um mandado de segurança. 3. No mais, é evidente que o lapso temporal de
mais de um ano sem receber o benefício, sendo este de caráter alimentar, e
sua única fonte de renda, permite concluir que tal fato inegavelmente gera
abalo considerável na esfera moral do indivíduo, que tem na renda não só a
fonte de seu sustento, mas o elemento fundamental para a preservação de sua
dignidade. Por isso, a indenização, a título de dano moral, fixada no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais), visando reparar o dano perpetrado e dar ensejo
ao caráter pedagógico da medida, sem 1 promover o enriquecimento sem causa da
vítima, afigura-se justa e adequada ao caso dos autos. 4. Quanto à pretensão do
autor de ressarcimento a título de danos materiais, foi corretamente afastada
na sentença, haja vista que as perdas sofridas em virtude da suspensão do
pagamento do benefício foram reparadas satisfatoriamente com o pagamento
dos valores atrasados do benefício, acrescidos de juros de mora, não tendo
o autor em sua apelação trazido elementos subsistentes que demonstrassem
o contrário. 5. Nada a modificar quanto à verba honorária, fixada em 10%
sobre o valor da condenação, sendo de lembrar que esta Turma vinha adotando,
em casos análogos, a aplicação do percentual mínimo do § 3º do art. 20 do
CPC/1973 (vigente à época da sentença). 6. Apelações do autor, do INSS e
remessa oficial desprovidas.
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P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . S U S P E N S
à O D E B E N E F Í C I O . RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A análise do caso concreto permite
concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que, com
relação à indenização por danos morais fixada na sentença, esta decorre de
uma suspensão do benefício, escusável, por um lado, pelo poder-dever que...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. OPOSIÇÃO SUCESSIVA
DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Como se sabe, os Embargos de Declaração
são cabíveis, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, para
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. -
Compulsando os autos, verifica-se, de pronto, que o julgado apreciou as
questões suscitadas e discutidas no seu âmbito, acrescentando fundamentos
conclusivos sobre todos os temas debatidos, denunciando a notória ausência
de qualquer vício a justificar a oposição do presente recurso. - Concernente
ao reconhecimento do direito às parcelas pretéritas a contar do requerimento
administrativo, tal questão foi tratada e esgotada tanto no julgamento da
apelação, quanto na apreciação dos Embargos de Declaração anteriormente opostos
pelo Autor. - Nota-se que o Autor ocupa-se de Embargos de Declaração contra
Acórdão proferido a partir do julgamento de anterior recurso de Embargos de
Declaração, em que o próprio Segurado figura como Embargante, utilizando-se da
oposição sucessiva de recurso, o que não há como se admitir. - Ora, o prazo
concedido para recorrer não significa que possa interpor mais de um recurso,
ou o mesmo duas vezes, pois, manifestado regularmente o primeiro, opera-se
a preclusão consumativa. - Neste sentido, não vislumbro qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada através dos presentes Embargos de
Declaração. O que o Embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e
decidida a controvérsia de acordo com a sua tese, tornando nítido o interesse
do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos,
o que não é possível. 1 - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. OPOSIÇÃO SUCESSIVA
DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Como se sabe, os Embargos de Declaração
são cabíveis, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, para
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. -
Compulsando os autos, verifica-se, de pronto, que o julgado apreciou as
questões suscitadas e discutidas no seu âmbito, acrescentando fundamentos
conc...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Remessa necessária e Recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios 1 previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. III. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado 2 direito. IX. Partindo de
tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária
foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica
nos documentos de fls. 19, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No que tange à atualização
das diferenças devidas, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XI. Já no que concerne aos honorários de sucumbência,
considerando o entendimento majoritário desta Corte em matéria previdenciária,
fixo os mesmos em 10% do valor total das diferenças devidas, nos limites
fixados pela Súmula nº 111 do STJ. XII. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providos. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Remessa necessária e Recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 10...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Verifica-se que entre a prolação da sentença (15/07/2015)
e a data do requerimento administrativo, em 06/03/2013, transcorreu pouco
mais de 2 (dois) anos. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que os
atrasados não ultrapassam o valor 1.000 (mil) salários mínimos estabelecidos
no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, eis que o benefício concedido em 1º grau
perfaz a quantia mensal exata de 1 (um) salário mínimo, de sorte que agiu
com acerto o magistrado sentenciante ao não submeter o feito ao reexame
necessário. 2. Sem o reexame necessário, resta-nos apreciar apenas o
que foi devolvido pelo recurso do INSS, ou seja, os critérios utilizados
para atualização dos atrasados. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 5. Provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Verifica-se que entre a prolação da sentença (15/07/2015)
e a data do requerimento administrativo, em 06/03/2013, transcorreu pouco
mais de 2 (dois) anos. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que os
atrasados não ultrapassam o valor 1.000 (mil) salários mínimos estabelecidos
no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, eis que o benefício concedido em 1º grau
perfaz a quantia mensal exata de 1 (um) salário mínimo, de sorte que agiu
com acerto o magistrado sentenciante ao não submeter o feito ao reexame
necessário. 2....
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Apelação não provida. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Apelação não provida. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do
eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do
eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade l...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA
TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Quanto
à fixação do termo inicial do benefício, é entendimento pacífico neste
Tribunal que, uma vez comprovado o cumprimento de todos os requisitos
necessários à concessão de benefício previdenciário em data posterior à data
do requerimento administrativo, é possível a reafirmação da DER, desde que
não haja controvérsia acerca dos períodos reconhecidos. 2. Negado provimento
à apelação e à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA
TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Quanto
à fixação do termo inicial do benefício, é entendimento pacífico neste
Tribunal que, uma vez comprovado o cumprimento de todos os requisitos
necessários à concessão de benefício previdenciário em data posterior à data
do requerimento administrativo, é possível a reafirmação da DER, desde que
não haja controvérsia acerca dos períodos reconhecidos. 2. Negado provimento
à apelação e à remessa nec...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Apelação não provida. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho