PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO. DESCONTO
EM FOLHA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE
DA REPOSIÇÃO. POSICIONAMENTO DO C. STF. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA
INVERSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto
pela União Federal, objetivando a reforma da decisão que deferiu o requerimento
de antecipação da tutela, determinando que a agravante se abstenha de efetuar
qualquer desconto na aposentadoria do autor, ora agravado, servidor público
aposentado da Marinha, a título de reposição ao Erário. 2 - Muito embora a
Carta recebida pelo agravado da Marinha tenha o cientificado dos descontos a
serem efetuados em sua folha de pagamento, oportunizando-lhe o prazo de dez
dias para manifestar-se, em observância aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, não houve autorização por parte do servidor aposentado para
que a Marinha procedesse ao desconto dos valores indevidamente recebidos,
a título de reposição ao erário. 3 - O E. STF já se posicionou sobre o tema
ao afirmar que a reposição ao erário, dos valores percebidos pelos servidores
torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes
presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência
ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;
e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. 4 -
Diante da possibilidade de estarem presentes os requisitos em questão,
não é prudente reformar a decisão combatida, pois poderia causar prejuízo
de difícil reparação ao agravado, mormente diante da possibilidade de uma
eventual procedência do pedido na ação principal. 5 - Não se caracteriza o
periculum in mora inverso, eis que não há para a parte recorrente qualquer
prejuízo na manutenção da decisão combatida até o julgamento final do recurso,
pois, caso se consagre vencedora, a União Federal poderá promover os descontos
anunciados. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO. DESCONTO
EM FOLHA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE
DA REPOSIÇÃO. POSICIONAMENTO DO C. STF. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA
INVERSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto
pela União Federal, objetivando a reforma da decisão que deferiu o requerimento
de antecipação da tutela, determinando que a agravante se abstenha de efetuar
qualquer desconto na aposentadoria do autor, ora agravado, servidor público
aposentado da Marinha, a título de reposição ao Erário. 2 - Muito embo...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. LEI 9.784/1999. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de
Mandado de Segurança no qual objetiva a suspensão do ato de arquivamento
do processo administrativo de aposentadoria voluntária SIPAR nº
33433.001088/2014-50. 2. Consta nos autos a informação de que, em 04/10/2014,
o processo em comento encontrava-se na seção de cadastro, tendo em vista
a recomendação de "suspensão do exame dos pedidos de conversão de tempo
de atividade exercida em condições especiais", não havendo elementos que
demonstrem alteração desta situação desde então. 3. Dispõe o art. 49 da
Lei 9.784/1999 que: "concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada", 4. Embora inexista comprovação da
fase processual em que se encontre o processo em comento, em observância do
Princípio da Duração Razoável do Processo, é esperado que no lapso temporal
de mais de 01 (um) ano a Administração o impulsione e dê o prosseguimento
para apreciação e decisão do requerimento. 6. Remessa Necessária desprovida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. LEI 9.784/1999. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de
Mandado de Segurança no qual objetiva a suspensão do ato de arquivamento
do processo administrativo de aposentadoria voluntária SIPAR nº
33433.001088/2014-50. 2. Consta nos autos a informação de que, em 04/10/2014,
o processo em comento encontrava-se na seção de cadastro, tendo em vista
a recomendação de "suspensão do exame dos pedidos de conversão de tempo
de atividade exercida em condições espec...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE -
PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pelo INSS, ao argumento de
que v. acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a prescrição de fundo
de direito, com base no Decreto nº 20.910/32. - A parte Embargante pretende
dar efeitos modificativos à decisão, fato este vedado pelo Estatuto Processual
Civil Brasileiro, observando-se que a clareza do v. acórdão dispensa qualquer
esclarecimento, pretendendo o INSS, na verdade, rediscutir a matéria, com
a alteração do próprio conteúdo do julgado, o que lhe é defeso nesta sede
jurídico processual, visto que os embargos não se substituem ao recurso
cabível. - Tratando os autos de matéria de direito previdenciário, a Lei
Previdenciária deve prevalecer sobre a norma definida no artigo 1º do Decreto
nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da especialidade, que preconiza o
afastamento da norma geral quando há disposição normativa específica acerca
do tema. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada, com base em
fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão e contradição,
tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE -
PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pelo INSS, ao argumento de
que v. acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a prescrição de fundo
de direito, com base no Decreto nº 20.910/32. - A parte Embargante pretende
dar efeitos modificativos à decisão, fato este vedado pelo Estatuto Processual
Civil Brasileiro, observando-se que a clareza do v. acórdão dispensa qualquer
esclarecimento, pretendendo o INSS, na verdade, rediscutir a matéria, com
a alt...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A consignação em folha, pactuada pelas partes quando da
celebração do contrato de empréstimo, ou seja, em fase extrajudicial,
não se confunde com o pleito de desconto em folha ora pretendido. 2. A
lei processual institui a impenhorabilidade dos salários, vencimentos,
proventos de aposentadoria e de outras espécies de remuneração. 3. A regra
que impõe limite de 70% na soma mensal dos descontos incidentes sobre a
remuneração ou proventos dos militares não configura, a toda evidência,
direito subjetivo do credor a receber parceladamente dívida objeto de ação
executiva a recair diretamente sobre a folha de pagamento, sendo incabível,
portanto, a constrição na forma pretendida (Precedentes do TRF2). 4. Mantida
a decisão que entendeu incabível a constrição na forma pretendida. 5. Agravo
de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A consignação em folha, pactuada pelas partes quando da
celebração do contrato de empréstimo, ou seja, em fase extrajudicial,
não se confunde com o pleito de desconto em folha ora pretendido. 2. A
lei processual institui a impenhorabilidade dos salários, vencimentos,
proventos de aposentadoria e de outras espécies de remuneração. 3. A regra
que impõe limite de 70% na soma mensal dos descontos incidentes sobre a
remuneração ou proventos dos mi...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO
PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS. RECURSO
DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. III. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao
cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o 1 coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fls. 28/29, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Considerando que após certa controvérsia
a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do
advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o eg. 2 STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009
(data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários
nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos
débitos tributários: SELIC. Desta forma, estando a sentença em consonância
com a fundamentação supra, a mesma também deverá ser mantida quanto a este
ponto. XI. Quantos aos honorários de sucumbência, considerando o entendimento
majoritário desta Corte em matéria previdenciária, a disposição constante
do CPC, e a ausência de complexidade, caberia a fixação dos mesmos em 5%
do valor total das diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites
fixados pela Súmula nº 111 do STJ. Contudo, como o resultado do julgamento
não pode gerar prejuízo para o recorrente, mantenho a sentença quanto a este
ponto. XII. Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO
PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS. RECURSO
DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para
demonstrar o direito ao benefício de auxílio doença. IV - De acordo com
o laudo pericial de fls. 64, o autor é portador de "Espondilolistese (CID
10: M 54.1) Dor lombar baixa (CID 10: M 54.5) f ", tratando-se de doenças
adquiridas, estando incapacitado parcialmente, de forma definitiva, para
a sua atividade habitual, podendo ser reabilitado para desempenhar outras
atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução,
fato que justifica o restabelecimento do benefício de auxílio doença, da
forma como fora definido na sentença. V - Apelação conhecida, mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
até a edição da Lei nº 9.032/1995. presunção legal. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A atividade de
Engenheiro Eletricista enquadrava-se como insalubre no Decreto n° 53.831/1964
no código 2.1.1, devendo os períodos trabalhados antes da edição da Lei
nº 9.032/1995, ou seja, até 28/04/1995, considerados como tempo de serviço
especial por presunção legal. 4. Negado provimento à apelação e à remessa
necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
até a edição da Lei nº 9.032/1995. presunção legal. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL -
CONVERSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 535 DO CPC - EMBARGOS DESPROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL -
CONVERSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 535 DO CPC - EMBARGOS DESPROVIDOS.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA 649, IV, DO CPC/1973,
ATUAL ART. 833, IV, DO NCPC. IMPENHORABILIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. ARTIGO DE VERBAS SALARIAIS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão por meio da qual o d Juízo a quo indeferiu
o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via Sistema BACENJUD,
na conta corrente do executado, ora agravante. 2. O recorrente alega,
em síntese, que restou demonstrado que a conta corrente n. 30382- 8, da
Agência 0525-8 do Banco do Brasil, na qual recaiu a penhora, é destinada
ao recebimento de seus proventos de aposentadoria. Requer, por fim, seja
concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da
Lei n. 1.060/50 e art. 5º, LXXIV da CF/88. 3. O benefício da gratuidade
de justiça, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, pode ser pleiteado a
qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 4. No caso de pessoa
física, a declaração de que sua situação econômica não permite arcar com os
ônus processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família,
goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a
produção de prova em contrário. Precedente do STJ. 5. Com relação à penhora
online, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado,
por meio do Sistema BACENJUD, deve observar o disposto no art. 649, IV,
do CPC de 1973, atual art. 833, IV. 6. Na hipótese, verifica-se que nos
meses de janeiro e fevereiro de 2016 (fls. 51 e 53 dos autos originários),
foram efetuados depósitos na conta-corrente do agravante, a título de
"Recebimento de proventos", nos valores, respectivamente, de R$ 2.476,98 e
R$ 2.593,55, pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde. 7. Observa-se,
ainda, nos referidos meses, um crédito transferido de pessoa física,
identificada como Maria Lúcia, diverso dos valores recebidos de Proventos,
cuja natureza não parece ser distinta daqueles previstos no art. 649, IV, do
CPC/1973, atual art. 833, IV, do NCPC. 8. Com efeito, a ausência de valores
significativos na conta corrente do agravante, além dos proventos recebidos,
faz presumir que o crédito transferido também possui natureza salarial,
não havendo como afirmar que a referida conta seja destinada a reserva de
capital ou a realizar movimentações financeiras diversas do recebimento de
valores destinados ao sustento 1 do agravante. 9. Dessa forma, conclui-se
que os depósitos encontrados na conta corrente do agravante se encontram
amparados pela impenhorabilidade, pois se revelam verbas de caráter alimentar,
destinados à sobrevivência do agravante. 10. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA 649, IV, DO CPC/1973,
ATUAL ART. 833, IV, DO NCPC. IMPENHORABILIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. ARTIGO DE VERBAS SALARIAIS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão por meio da qual o d Juízo a quo indeferiu
o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via Sistema BACENJUD,
na conta corrente do executado, ora agravante. 2. O recorrente alega,
em síntese, que...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. GARI. ATIVIDADE
EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Embora a
atividade de gari não esteja mencionada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79 como especial, pode-se concluir pela existência de insalubridade,
periculosidade ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outros
elementos probatórios acostados aos autos, já que o rol das atividades
insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo e tendo em vista
a notoriedade da insalubridade das atividades exercidas pelo gari. 4. Quanto
à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do
trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente
pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. GARI. ATIVIDADE
EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
EM SUBSTITUIÇÃO À RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS. CTPS. APELO E REMESSA IMPROVIDOS. - O
autor requer a concessão de aposentadoria especial, desde a data do respectivo
requerimento administrativo (31/03/2008), ou subsidiariamente, sejam declarados
por sentença os períodos especiais que devam ser convertidos para tempo comum,
bem como a pagar os atrasados daí advindos, acrescidos de juros e correção
monetária. - Correto o reconhecimento, para fins de tempo de contribuição
do autor, dos períodos de 04/01/77 a 11/11/78; de 04/02/79 a 14/07/81; de
02/08/81 a 25/12/81 e, de 11/07/88 a 11/11/88 . Embora não haja registro
deles no CNIS, verifica-se que a CTPS do demandante se encontra corretamente
preenchida, tendo sido apta a comprovar os referidos vínculos empregatícios,
nela constando todas as anotações pertinentes, tais como, alterações de
salário, gozo de férias, dentre outras anotações. - No que diz respeito ao
enquadramento por categoria profissional, sendo esta a hipótese do feito, a
jurisprudência é pacifica em acolher o direito à atividade especial aceitando
qualquer meio de prova contemporânea, não havendo a necessidade da apresentação
de formulários para o exercício da atividade especial, a qual foi devidamente
comprovada, conforme demonstrado nos autos. - Há também que se reconhecer,
no caso, a especialidade do intervalo de 27/11/2000 a 08/03/2002, eis que
o PPP juntado ao feito demonstra a exposição do obreiro a "fumos metálicos"
em condições nocivas à sua saúde. A atividade de soldagem com exposição do
trabalhador a fumos metálicos é insalubre em grau máximo, na forma do Anexo
13 da NR- 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. - Apelação e Remessa improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS. CTPS. APELO E REMESSA IMPROVIDOS. - O
autor requer a concessão de aposentadoria especial, desde a data do respectivo
requerimento administrativo (31/03/2008), ou subsidiariamente, sejam declarados
por sentença os períodos especiais que devam ser convertidos para tempo comum,
bem como a pagar os atrasados daí advindos, acrescidos de juros e correção
monetária. - Correto o reconhecimento, para fins de tempo de contribuição
do autor, dos períodos de 04/01/77 a 11/11/78; de 04/02/79 a 14/07/81; d...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. −€€€€€€
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão, em face do acórdão
que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio doença
à Autora. −€€€€€€ In casu,
é claro o voto no sentido de que a Autora não faz jus ao Benefício
Previdenciário, já que a autora não preenche os requisitos legais
dispostos no artigo 59 da Lei 8.213/91, eis que, embora incapaz desde
1996, iniciou suas contribuições em 2006, tendo contribuído por apenas
doze meses, como contribuinte individual, sendo certo que, por força do
parágrafo único do já transcrito artigo 59, a concessão de aposentadoria por
invalidez só é devida aquele cuja incapacidade se instala após o ingresso no
RGPS. −€€€€€€ Há de se concluir que a
real intenção da Embargante é a de produzir efeitos modificativos na orientação
do julgado, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. −€€€€€€
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão, em face do acórdão
que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio doença
à Autora. −€€€€€€ In casu,
é claro o voto no sentido de que a Autora não faz jus ao Benefício
Previdenciário, já que a autora não preenche os requisitos legais
dispostos no artigo 59 da Lei 8.213/91, eis que, embora incapaz desde
1996, iniciou suas contribuições em 2006, tendo contribuído por apenas
doze meses, como contribuinte individual, sen...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitiv...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO"
E LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR
MORTE. LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PLEITEAR REVISÃO DA RMI DA PENSÃO
POR MORTE. DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS,
REMESSA E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. - Não há que se falar em
incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que
o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação
do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas
referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judicária do Rio de Janeiro. - A Suprema Corte, reconhecendo a existência
de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE,
firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em
limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis
(DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o salário-de-benefício tiver sofrido
limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão
do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento,
ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais
n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. -
No caso presente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
instituidor da pensão da autora foi revisto de acordo com as regras aplicadas
aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº
8.213/91) e, com esta revisão, o salário-de- benefício ficou acima do teto
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a redução pertinente ao limite do teto, estando, portanto, abarcado pela
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. - Nesse contexto, em que o
benefício que deu origem à pensão por morte da autora fora limitado pelo valor
do teto máximo à época da concessão, certo que a referida pensão sofreu os
reflexos econômicos decorrentes tal limitação, pelo que, a parte autora faz
jus à readequação da 1 sua RMI e às diferenças decorrentes da aplicação dos
tetos das EC's 20/98 e 41/2003. - Não obstante, é necessário esclarecer que,
nesse caso, a autora, embora possua legitimidade para propor ação em nome
próprio a fim de pleitear a revisão do benefício de seu falecido marido,
por consideração dos reflexos de tal revisão na sua pensão, não tem a mesma
legitimidade para pleitear recebimento de diferenças referentes a período
anterior ao início da pensão, sob pena de violação ao disposto no art. 6º do
CPC de 1973, com correspondência no art. 18 do novo CPC - Lei nº 13.105/15,
ressalvada autorização conferida pelo ordenamento jurídico. - Registre-se
que, para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário de
benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se
o coeficiente relativo ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI,
deve-se proceder a evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices
legais de modo a verificar a existência ou não do direito à readequação
do benefício até os novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas
Constitucionais (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066,
Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 20/12/2012). Entendo, outrossim, que a referida
questão deve ser apreciada em sede de liquidação de sentença. - No que
concerne à prescrição quinquenal, a propositura da Ação Civil Pública nº
0004911- 28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011,
interrompeu a prescrição. Assim, o marco inicial da interrupção da prescrição
retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual
o INSS foi validamente citado, estando correta a sentença neste tocante,
e não havendo interesse recursal do autor também quanto a este aspecto. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária e
aos juros de mora. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido
diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida,
relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta
ser reformada, nos termos acima fundamentado, restando prejudicado o recurso
autoral neste tocante. - Recurso do INSS, remessa e recurso da parte autora
providos em parte e sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos
honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do
art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO"
E LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR
MORTE. LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PLEITEAR REVISÃO DA RMI DA PENSÃO
POR MORTE. DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS,
REMESSA E RECURSO DA...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. P RESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. IMPROVIEMNTO. 1. Trata-se de
apelação interposta por titular de conta do PIS/PASEP contra a sentença que
declarou prescrita a pretensão, julgando extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do 269, IV, do CPC, em demanda cujo objetivo é a
condenação da ré a efetuar o pagamento das diferenças ocasionadas pelas
distorções dos índices de correção monetária nos períodos de janeiro de
1989 e abril de 1990, na sua c onta vinculada ao PIS/PASEP. 2. Sustenta o
apelante que a sentença deve ser reformada, pois a prescrição começa a fluir
na data em que proposta a ação e, além disso a prescrição é trintenária,
sendo certo que o autor teve seu afastamento d as atividades laborais em
razão de sua aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição. 3. O prazo
prescricional para demandar eventuais expurgos inflacionários não aplicados
em valores referentes ao PIS/PASEP, em razão da demanda ser dirigida contra
a União Federal, é de cinco anos, a teor do Decreto n° 20.910/32. 4. Sendo
proposta a ação após decorridos mais de vinte anos do último índice aplicado,
termo inicial da contagem do prazo, verifica-se que a pretensão encontra-se
afetada pela prescrição qüinqüenal, preconizada pelo art. 1º do Decreto n.º
20.910/32. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. P RESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. IMPROVIEMNTO. 1. Trata-se de
apelação interposta por titular de conta do PIS/PASEP contra a sentença que
declarou prescrita a pretensão, julgando extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do 269, IV, do CPC, em demanda cujo objetivo é a
condenação da ré a efetuar o pagamento das diferenças ocasionadas pelas
distorções dos índices de correção monetária nos períodos de janeiro de
1989 e abril de 1990, na sua c onta vinculada ao PIS/PASEP. 2. Sustenta o
apela...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISOS IV E X, DO
CPC/73. ORDEM DE DESBLOQUEIO MANTIDA. LIBERAÇÃO DOS VALORES AO EMBARGANTE. 1. A
penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a
sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo
que na hipótese de a importância retida estar albergada pela impenhorabilidade
prevista no art. 649 do CPC/73, poderá o Juízo a quo, a pedido do executado,
determinar o imediato desbloqueio. 2. Considerando os documentos acostados
aos autos e o art. 649, IV, do CPC/73, que veda expressamente a penhora
de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios", não deve ser mantido o
bloqueio eletrônico que recaiu sobre o montante existente na conta corrente
mantida pelo devedor junto ao Banco Itaú. 3. Outrossim, o valor constrito
da conta poupança do embargante é absolutamente impenhorável, nos termos
do inc. X do art. 649 do CPC/73, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.382/2006, por não ultrapassar, à época, o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos. 4. Assim sendo, a despeito da irresignação da União Federal, deve ser
mantida a sentença que determinou a liberação dos valores retidos das contas
bancárias de titularidade do embargante. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISOS IV E X, DO
CPC/73. ORDEM DE DESBLOQUEIO MANTIDA. LIBERAÇÃO DOS VALORES AO EMBARGANTE. 1. A
penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a
sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo
que na hipótese de a importância retida estar albergada pela impenhorabilidade
prevista no art. 649 do CPC/73, poderá o Juízo a quo, a pedido do executado,
determinar o imediato desbloqueio. 2. Considerando os documentos acostados
aos autos e o art. 649, IV, do...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS
DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES
SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI Nº
11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDA E RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS
DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES
SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI Nº
11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE P...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho