PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE
EX-SERVIDOR. GDAFA. MP Nº 2.048-26/2000. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS
E INATIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.883/2004. PAGAMENTO CORRETO AO
SERVIDOR INATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO (14.09.2007). APELAÇÃO DOS AUTORES
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que, na qualidade
de beneficiários de pensão instituída por ex-fiscal federal agropecuário,
aposentado em 30.10.1992 e falecido em 14.09.2007, postulam "a revisão
do cálculo do benefício de pensão, fazendo incidir na base de cálculo o
mesmo valor de GDAFA devida aos servidores em atividade, na data do óbito do
instituidor", bem como seja condenada no "pagamento das diferenças apuradas nos
últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação", ao argumento
de que, no cálculo do referido benefício, o valor da GDAFA (Gratificação de
Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária) foi-lhe pago em valor
inferior àquele percebido pelos servidores ativos. 2. A GDAFA - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária foi instituída pela
Medida Provisória nº 2.048-26/2000, reeditada diversas vezes até a MP nº
2.229-43/2001 e com pagamento previsto "em função do efetivo desempenho do
servidor, bem como do desempenho institucional do órgão, na forma estabelecida
em ato do Poder Executivo", no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
vencimento básico de cada servidor e com sistemática distinta para servidores
ativos e inativos a partir da edição da Lei nº 10.883/2004, vigente na data
da aposentadoria do instituidor (30.10.1992), razão pela qual não há que se
falar em paridade entre servidores ativos e inativos senão até o início da
vigência deste diploma legal, tendo a GDAFA, até esta data, idêntica natureza
à GDATA, relativamente à qual entendeu o Eg. STF haver feição de vantagem
condicional, vinculada à produtividade do servidor, para tornar-se - graças
à aplicação indiscriminada das regras de transição a todos os servidores da
ativa -, uma gratificação geral, calculável com base em percentuais médios,
não variáveis em função de produção ou desempenho. 3. Considerando-se que,
na data do óbito do instituidor (14.09.2007), já não havia mais a paridade
entre os servidores ativos e os inativos, nenhuma razão assiste aos Apelantes
quando sustentam haver incorreção no pagamento da GDAFA ao instituidor
da pensão. 4. Apelação dos Autores desprovida, com manutenção da sentença
atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE
EX-SERVIDOR. GDAFA. MP Nº 2.048-26/2000. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS
E INATIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.883/2004. PAGAMENTO CORRETO AO
SERVIDOR INATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO (14.09.2007). APELAÇÃO DOS AUTORES
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que, na qualidade
de beneficiários de pensão instituída por ex-fiscal federal agropecuário,
aposentado em 30.10.1992 e falecido em 14.09.2007, postulam "a revisão
do cálculo do benefício de pensão, fazendo incidir na base de cálculo o
mesmo valor de GDAFA devida aos se...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUROS E MULTA INCABÍVEIS -
ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - A jurisprudência já firmou entendimento a respeito da
obrigatoriedade da indenização de contribuições pagas em atraso pelo segurado,
referentes ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria,
ressaltando, contudo, que os juros e multa somente são devidos em relação a
períodos anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96; II - A Autarquia
Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos,
Lei Estadual nº 3.350/99; III - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
incidindo apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do
STJ; IV - Recurso do INSS parcialmente provido, tão somente para excluir a
condenação ao pagamento de custas, taxa judiciária e emolumentos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUROS E MULTA INCABÍVEIS -
ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - A jurisprudência já firmou entendimento a respeito da
obrigatoriedade da indenização de contribuições pagas em atraso pelo segurado,
referentes ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria,
ressaltando, contudo, que os juros e multa somente são devidos em relação a
períodos anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96; II - A Autarquia
Previ...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA
GRAVE. COMPROVAÇÃO DE PLANO POR LAUDO OFICIAL. RECURSO ADESIVO DEFERIDO. 1. A
exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado,
sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o
prosseguimento da ação executiva. 2. em sede de exceção de pré-executividade,
a alegação de isenção de IRPF, pela cardiopatia grave, para que seja obstada
a cobrança, é matéria que deve ser comprova de plano, sem a necessidade de
mais produção de provas das que já constam nos autos. 3. O executado trouxe
aos autos documentos suficientes para demostrar ser portador de cardiopatia
grave, consistentes em laudos emitidos por órgãos oficiais: Ministério dos
transportes e o hospital estadual (Hospital Universitário Pedro Ernesto
(fls. 40 e 41), bem como, declaração do chefe do serviço de concessão e
revisão de aposentadoria de concessão da isenção do IR, desde 14/07/2003,
publicado em boletim de pessoal nº 01 de 15/01/2007. 4. Por uma análise
eqüitativa dos requisitos das alíneas do §3o do art. 20 do CPC, entendo que
os honorários devem ser majorados para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), tendo em vista o montante em execução, que somava um total de R$
515.220,03 4. Apelação improvida e recurso adesivo provido.
Ementa
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA
GRAVE. COMPROVAÇÃO DE PLANO POR LAUDO OFICIAL. RECURSO ADESIVO DEFERIDO. 1. A
exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado,
sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o
prosseguimento da ação executiva. 2. em sede de exceção de pré-executividade,
a alegação de isenção de IRPF, pela cardiopatia grave, para que seja obstada
a cobrança, é matéria que deve ser comprova de plano, sem a necessidade de
mais produção de provas das que já constam nos autos. 3. O executad...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO P ROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3 . Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do
Relatório e Voto, constantes dos autos, que f icam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA EL IAS
PINTO JUÍZA FEDERA L CONVOCADA (Em substituiç ão à relatora) 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO P ROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO - READAPTAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA
- DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91,
enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42 e
seguintes da mesma lei. 2 - Por decisão judicial, foi nomeado médico perito que
avaliou a situação de saúde da autora elaborando laudo pericial em que restou
comprovado padecer de fibromialgia, referindo-se a limitação funcional em
razão de síndrome do pânico. Concluiu o médico-perito que, apesar de apresentar
"alterações claras psicológicas e psiquiátricas" e não apresentar condições de
exercer suas atividades laborativas à época, do ponto de vista ortopédico, a
autora não apresentou limitação funcional, não estando incapacitada para "toda
e qualquer atividade de trabalho". 3 - Ante a possibilidade de recuperação
do segurado para exercer a sua atividade habitual, a exigência de readaptação
e consequente integração em atividade diversa não se faz necessária, podendo
ser cessado o auxílio-doença, observada a exigência expressa no art. 101, da
Lei 8.213/91. Precedentes: AMS 00025478720104013301, TRF1, 1ª Câmara Regional
Previdenciária da Bahia, Relator Juiz Federal FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA,
j.05/04/2016, e-DJF1 11/07/2016; AC 00161732620164019199, TRF1, Primeira
Turma, Relator Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, j. 15/06/2016, e-DJF1
06/07/2016. 4 - A autora faz jus ao auxílio-doença postulado, desde a data
do requerimento administrativo, devendo a sentença ser reformada para que
não permaneça a exigência de reabilitação para exercer atividade diversa
da que já exercia anteriormente. 5 - A simples juntada do laudo pericial
aos autos não caracteriza essa data como início da invalidez. Também
é inconcebível que a autarquia previdenciária desconhecesse, até então,
a incapacidade do autor, uma vez que acompanhou todo o desenrolar da ação,
desde quando postulado o auxílio-doença. A concessão tardia do benefício adia,
injustificadamente, o pagamento devido em razão de incapacidade anterior à
própria ação judicial. Precedentes: REsp 201303898280; STJ; Segunda Turma,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; DJE j. 03/12/2013; 28/02/2014; EREsp
200802366825; STJ; Terceira Seção; Relator Ministro JORGE MUSSI; j. 13/04/2011;
DJE 06/05/2011. 6 - Embora sejam devidos honorários advocatícios no caso,
uma vez que a Defensoria Pública é órgão público pertencente a outro ente
federativo (a teor do disposto no enunciado nº 421 da Súmula do Colendo
Superior Tribunal de Justiça), os honorários devem ser fixados em valor
simbólico, já que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possui
orçamento próprio e está muito bem estruturada para exercer suas atribuições
legais. Honorários fixados em R$ 50,00 (cinquenta reais). 7 - Aplicação do
art. 10, X c/c art. 17, IX, da Lei 3.350/99, que dispõem sobre as custas
judiciais e emolumentos e conferem isenção do recolhimento das custas e
taxa judiciária à autarquia federal. 8 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa
necessária e à apelação do INSS para reformar a sentença a quo, quanto à
condenação do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária, quanto ao valor
dos honorários advocatícios e ainda para afastar a exigência de submeter a
parte autora a procedimento de reabilitação profissional, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO - READAPTAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA
- DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91,
enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42 e
seguintes da mesma lei. 2 - Por decisão judicial, foi nomeado médico perito que
avaliou a situação de saúde da autora elaborando laudo pericial em que restou
comprovado padecer de fibromialgia, referindo-se a limitação funcion...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois
o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão
da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma 1 vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documento de fl. 50, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto
à atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de 2 mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. E quanto aos
honorários de sucumbência, os mesmos devem ser calculados, respeitando-se o
entendimento das Turmas Especializadas desta Corte em matéria previdenciária
e a Súmula nº 111 do STJ, e assim, modifico os mesmos para 10% do valor total
da condenação. XI. Apelação não provida. Remessa parcialmente provida. Recurso
adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Requer a apelante (União Federal/Fazenda Nacional)
a reforma da sentença que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento
da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo, da
quantia referente à incidência e pagamento do ISS. 2. A questão sob análise
é semelhante à questão relativa à incidência do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS, que se encontra pendente de julgamento pelo E. STF na Ação
Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no RE nº 574.706/PR, submetido
ao regime de repercussão geral. 3. O Plenário do E. STF, no julgamento
do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não
pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento
deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR)
e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração futura
deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos
Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG
não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em
sentido contrário. 4. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito
do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que,
como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo
o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 5. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas de
mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento, nenhuma
modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base de cálculo
da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência das referidas
leis. 6. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto
que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no preço final do serviço ao
consumidor, de modo que a 1 empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando
o seu faturamento. 7. Deve ser reformada a r. sentença recorrida, eis que,
na linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ISS integra a
base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação e remessa necessária providas
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Requer a apelante (União Federal/Fazenda Nacional)
a reforma da sentença que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento
da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo, da
quantia referente à incidência e pagamento do ISS. 2. A questão sob análise
é semelhante à questão relativa à incidência do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS, que se encontra pendente de julgamento pelo E. STF na Ação
Di...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que
os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 543-C, do CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela
Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso especial
em face do aludido julgado (acórdão de fls. 161/162) que negara provimento
ao apelo, entendo a recorrente que o processo foi indevidamente extinto,
sem resolução do mérito, contrariando as regras de modulação fixadas pelo
col. STF nos casos de ausência de prévio requerimento administrativo,
conforme orientação extraída, inclusive, de julgados do eg. STJ, como no
REsp nº 1.369.834/SP. 2. Embora o acórdão que confirmou o julgado de primeiro
grau não esteja em total dissonância com a orientação das Cortes Superiores,
haja vista ter o col. STF assentado entendimento no sentido de que se faz
necessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do
interesse de agir, o Pretório Excelso, ao apreciar o tema, com repercussão
geral reconhecida no RE 631240, determinou também a aplicação de regras de
transição quanto aos processos em curso, entre as quais a de que nos casos
em que o INSS já apresentou contestação de mérito no processo, fica mantido
seu trâmite, considerando que a resistência do INSS ao pleito judicial faz
nascer o interesse de agir da parte autora, sanando a carência anteriormente
verificada. 3. Como o julgado paradigma ocorreu em data posterior ao acórdão
impugnado, cumpre adequá-lo ao estabelecido pelo STF, inclusive quanto à
regra fixada para os casos de contestação de mérito, aplicável à presente
hipótese. 4. Destarte, a fim de dar integral cumprimento ao julgado do
eg. STF e colocando em prática a aludida regra de transição estipulada,
afasta-se a sentença de extinção, a fim de que o processo possa retornar
à vara de origem e prosseguir em seu regular processamento. 5. Exercício
do Juízo de Retratação, com provimento da apelação autoral, para afastar a
sentença de extinção e determinar o retorno do feito à Vara de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que
os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 543-C, do CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela
Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso especial
em face...
CIVIL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTOS NA APOSENTADORIA -
COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. -
Impõe-se a inadmissibilidade do agravo retido da CEF, face à impossibilidade
lógica de sua apreciação, vez que lhe falta interesse recursal. - Reconhece-se
os abalos psíquicos suportados pelo Apelante, por culpa exclusiva da
Apelada, ao ser descontado dos seus proventos parcelas não autorizadas e
de receber avisos de cobrança indevidamente, sem qualquer justificativa
por parte da aludida instituição bancária, ensejando, inegavelmente,
desconforto passível de reparação. Considere-se, ainda, o fato de a CEF
não ter dado cumprimento imediato à tutela concedida. - Na fixação do valor
indenizatório a título de danos morais, deve ser levado em consideração que
não há maiores demonstrações de situações vexatórias comprovadamente vividas
pelo Apelante em decorrência do evento danoso, tais como: impossibilidade de
quitação de dívidas, negativa de obtenção de créditos, inclusão do seu nome
no cadastro de inadimplentes. - A quantificação do dano estritamente moral
constitui matéria das mais imprecisas na operação do direito. Inobstante,
convergem a doutrina e a jurisprudência em alguns aspectos. Assim, é assente
o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se
que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento
sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo
da condenação. - Inolvidável, portanto, que sejam utilizados o bom senso e
observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o
estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória. - A
condenação pecuniária decorrente de dano moral deve ser fixada com moderação,
vez que seu objetivo não é o enriquecimento da parte que a pleiteia, devendo
ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera
do ofendido, pelo que cumpre reconhecer razoável o valor arbitrado fixado
na sentença. - Agravo retido não conhecido e apelação cível não provida. 1
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CIVIL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTOS NA APOSENTADORIA -
COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. -
Impõe-se a inadmissibilidade do agravo retido da CEF, face à impossibilidade
lógica de sua apreciação, vez que lhe falta interesse recursal. - Reconhece-se
os abalos psíquicos suportados pelo Apelante, por culpa exclusiva da
Apelada, ao ser descontado dos seus proventos parcelas não autorizadas e
de receber avisos de cobrança indevidamente, sem qualquer justificativa
por parte da aludida instituição bancária, ensejando, inegavelmente,
de...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO DA EMPRESA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ORIUNDO DO ANTIGO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a alegada omissão do acórdão
embargado que se manifestou sobre a preliminar, de forma expressa, clara
e coerente, assinalando-se que, nos casos em que empregados aposentados
e pensionistas do extinto DCT pleiteiam a complementação do benefício
previdenciário, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas
das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação,
na forma da Súmula 85/STJ. 2. A omissão se observa quando não ocorre a
apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da
causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de
tal circunstância. 3. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a
modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). 5. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos. 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO DA EMPRESA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ORIUNDO DO ANTIGO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a alegada omissão do acórdão
embargado que se manifestou sobre a preliminar, de forma expressa, clara
e coerente, assinalando-se que, nos casos em que empregados aposentados
e pensionistas do extinto DCT pleiteiam a complementação do benefício
previdenciário, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas
das parcel...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ. l Agravo de instrumento do INSS contra
decisão, que, nos autos da ação ordinária movida pela ora Agravada, em face
do INSS, visando restabelecimento de auxílio doença e/ou aposentadoria por
invalidez, deferiu a antecipação de tutela pleiteada, determinando ao Agravante
que se abstenha de exigir, por ora, a título de ressarcimento ao erário, o
valor de R$5.923,01, referente ao recebimento indevido de auxílio doença. l
Nos casos de recebimento irregular de benefício, a boa fé não exime o segurado
do ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente. Inteligência
do artigo 115, da Lei 8.213/91 e artigo 154, §§3º e 4º, do Regulamento da
Previdência Social. l Precedentes jurisprudenciais. l Provimento ao recurso,
para reformar a decisão atacada, no sentido de indeferir a antecipação
de tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ. l Agravo de instrumento do INSS contra
decisão, que, nos autos da ação ordinária movida pela ora Agravada, em face
do INSS, visando restabelecimento de auxílio doença e/ou aposentadoria por
invalidez, deferiu a antecipação de tutela pleiteada, determinando ao Agravante
que se abstenha de exigir, por ora, a título de ressarcimento ao erário, o
valor de R$5.923,01, referente ao recebimento indevido de auxílio doença. l
Nos casos de recebimento irregular de benefício, a boa fé não exime o...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DO LIMITE
LEGAL. PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. PERICULOSIDADE
RECONHECIDA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DO LIMITE
LEGAL. PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. PERICULOSIDADE
RECONHECIDA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. 1. De acordo com o art. 25
da Resolução 42/2011 deste Eg. Tribunal Regional Federal, a competência
das Varas Especializadas em Direito Previdenciário se restringe às demandas
envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência
Social, ou seja, aquelas relacionadas à concessão ou restabelecimento de
benefício previdenciário ou ainda em que se pretenda a revisão dos valores
percebidos a este título. 2. Deste modo, não há que se falar em competência
da Vara Federal Especializada em Direito Previdenciário para as causas que
pretendam o ressarcimento ao erário de valores percebidos indevidamente a
título de aposentadoria, por se tratar de demanda de natureza eminentemente
administrativa, qual seja, responsabilidade civil por ato ilícito, questão
atinente às Varas Federais Cíveis. 3. Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo Suscitado (MM. Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de
Janeiro).
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. 1. De acordo com o art. 25
da Resolução 42/2011 deste Eg. Tribunal Regional Federal, a competência
das Varas Especializadas em Direito Previdenciário se restringe às demandas
envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência
Social, ou seja, aquelas relacionadas à concessão ou restabelecimento de
benefício previdenciário ou ainda em que se pretenda a revisão dos valores
percebidos a este título. 2. Deste modo, não há que se falar em compe...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
D I R E I TO P R EV IDENC IÁR IO E P ROCE S SUAL C I V I L . EMBARGOS D E
DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta os alegados vícios de omissão
e obscuridade, pois a questão objeto de discussão na apelação interposta,
referente ao reconhecimento da decadência do direito de revisão da Renda
Mensal Inicial do autor nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, na
redação que lhe dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de
1997, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
D I R E I TO P R EV IDENC IÁR IO E P ROCE S SUAL C I V I L . EMBARGOS D E
DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta os alegados vícios de omissão
e obscuridade, pois a questão objeto de discussão na apelação interposta,
referente ao reconhecimento da decadência do direito de revisão da Renda
Mensal Inicial do autor nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, na
redação que lhe dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de
1997, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devi...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE
INATIVIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. 1. A teor do
disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do imposto de renda
é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma. 2. No caso em tela,
a documentação anexada aos autos não demonstra que o executado era portador
de neoplasia maligna no ano base do imposto de renda devido nem comprova que
estava aposentado à época da ocorrência do fato gerador. 3. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE
INATIVIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. 1. A teor do
disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do imposto de renda
é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma. 2. No caso em tela,
a documentação anexada aos autos não demonstra que o executado era portador
de neoplasia maligna no ano base do imposto de renda devido nem comprova que
estava aposentado à época da ocorrência do fato gerador. 3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA REFORMADA. I - A autora
comprovou com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os
requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir benefício previdenciário rural
por idade; II - A existência de vínculos empregatícios urbanos, por si só,
não afasta a presunção de que a autora tenha exercido atividade rural,
mesmo porque está devidamente comprovado nos autos; III - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA REFORMADA. I - A autora
comprovou com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os
requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir benefício previdenciário rural
por idade; II - A existência de vínculos empregatícios urbanos, por si só,
não afasta a presunção de que a autora tenha exercido atividade rural,
mesmo porque está devidamente comprovado nos autos; III - Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSARIA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO . IMPOSTO DE
RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. APOSENTADO. DIREIO CONCEDIDO. 1- A sentença
objeto de reexame, às fls. 301/305, julgou procedente o pedido do autor
para reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os
proventos de aposentadoria, retroativa aos últimos cinco anos anteriores
ao ajuizamento da ação, em razão de o autor ser portador de portador de
Carcinoma Baso Celular Superficial. 2- O caso dos autos trata de pedido
de reconhecimento de isenção de imposto de renda, prevista pelo art. 6º da
Lei n.º 7.713/88. 3 - Verifica-se que os laudos médicos às fls. 84/85, 104,
115/119 e o exame histopatológico de fl. 86 atestam ser o autor portador de
"Carcinoma Baso Celular superficial", que é uma forma de câncer de pele. 4-
Consta nos autos, um laudo de 28/05/1996, atestando que o autor apresenta
"derme exibindo neoplasia constituída por massas de células basalóides com
disposição em paliçada na periferia, circundadas por estroma fibromixóide". 5-
Configurado o direito a isenção do imposto de renda, e a restituição do que
foi recolhido indevidamente nos 5 anos anteriores ao início do processo. 6-
Remessa necessária a que se nega provimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSARIA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO . IMPOSTO DE
RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. APOSENTADO. DIREIO CONCEDIDO. 1- A sentença
objeto de reexame, às fls. 301/305, julgou procedente o pedido do autor
para reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os
proventos de aposentadoria, retroativa aos últimos cinco anos anteriores
ao ajuizamento da ação, em razão de o autor ser portador de portador de
Carcinoma Baso Celular Superficial. 2- O caso dos autos trata de pedido
de reconhecimento de isenção de imposto de renda, prevista pelo art. 6º da
Lei n.º 7.713/88. 3 -...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO COMO
TRABALHADOR RURAL. SENTEÇA DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU
CONGRUÊNCIA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Em atenção ao princípio da
adstrição ou congruência (artigo 492, do NCPC), restringir-se-á o provimento
jurisdicional à sua natureza declaratória, consoante requerido na exordial,
não havendo que se falar em concessão de benefício previdenciário nesta
ação. 2. A imprecisão contida na decisão agravada poderia culminar com a
concessão de um benefício de aposentadoria rural por idade que sequer foi
pedido na inicial, a qual limitou-se a requerer um provimento de natureza
declaratória - de tempo de serviço rural -, conforme reconhecido pelo
próprio agravado, em suas contrarrazões. 3. Na forma do art. 85, §8°,
do NCPC, mantém-se o quantum fixado de honorários de sucumbência, em R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais), porquanto razoável ao caso em apreço,
consoante apreciação equitativa. 4. Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO COMO
TRABALHADOR RURAL. SENTEÇA DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU
CONGRUÊNCIA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Em atenção ao princípio da
adstrição ou congruência (artigo 492, do NCPC), restringir-se-á o provimento
jurisdicional à sua natureza declaratória, consoante requerido na exordial,
não havendo que se falar em concessão de benefício previdenciário nesta
ação. 2. A imprecisão contida na decisão agravada poderia culminar com a
concessão de um benefício de aposentadoria rural por idade que sequer foi
pedido na inicial, a qual lim...