PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO QUE FOI
DECIDIDO, BEM COMO DO PEDIDO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A
sentença proferida pelo Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao
argumento de que não comprovada a incapacidade laboral do autor, inexistia
o direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez, do mesmo modo que não havia que se falar em indenização por
danos morais; 2. Verifica-se que o recurso interposto não ataca as razões
de decidir da sentença, trazendo a parte autora argumentação dissociada
dos fundamentos do decisum, abordando matéria diversa da trazida a exame na
inicial, como se objetivasse que os reajustes de benefício previdenciário não
fossem depreciados em seu valor real, referindo-se ao § 5º do art. 29 da Lei nº
8.213/9; 3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas da sentença a quo,
há irregularidade formal a caracterizar a ausência de requisito extrínseco
de admissibilidade recursal, 4. Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO QUE FOI
DECIDIDO, BEM COMO DO PEDIDO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A
sentença proferida pelo Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao
argumento de que não comprovada a incapacidade laboral do autor, inexistia
o direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez, do mesmo modo que não havia que se falar em indenização por
danos morais; 2. Verifica-se que o recurso interposto não ataca as razões
de decidir da sentença, trazendo a parte autora argumentação dissociada
dos fu...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário do E. STF,
no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor
do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o
julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE
574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos
Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não
possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em sentido
contrário. 2. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ
(Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da
COFINS e do PIS. Encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente de julgamento, e não
havendo decisão definitiva do C. STF, prevalece o entendimento pacificado pelo
E. STJ, manifestado em recentes julgados. 3. A Lei nº 9.718/98 não autoriza
a exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa. As Leis nºs
10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram
de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como definida
hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga receita
bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos
do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão
do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída
à superveniência das referidas leis. 4. Não há ofensa aos artigos 145, §1º,
e 195, I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado no preço final do produto ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o
seu faturamento. 5. A sentença recorrida deve ser mantida, eis que proferida em
consonância com o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, segundo o qual,
o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 6. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário do E. STF,
no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor
do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o
julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE
574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de...
PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir benefício
previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir benefício
previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA -
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA - REABILITAÇÃO P ROFISSIONAL -
SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que o
autor é portador de e nfermidade e se encontra impossibilitado de exercer
suas atividades laborativas; II - No caso em tela, deve ser restabelecido
auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado para o exercício de outra
função, observada a regra do art. 62, da Lei nº 8.213/91, o u se constatada
impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria por invalidez;
III - Recurso provido.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA -
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA - REABILITAÇÃO P ROFISSIONAL -
SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que o
autor é portador de e nfermidade e se encontra impossibilitado de exercer
suas atividades laborativas; II - No caso em tela, deve ser restabelecido
auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado para o exercício de outra
função, observada a regra do art. 62, da Lei nº 8.213/91, o u se constatada
impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria por invalidez;
III...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - ACRÉSCIMO DE 25% - JULGAMENTO EXTRA PETITA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Analisando-se a prova dos
autos, transparece que o autor é portador de enfermidade e se encontra
impossibilitado de exercer suas atividades laborativas; II - A concessão
de benefício diverso do que foi pleiteado não configura julgamento extra
petita, ante a fungibilidade dos beneficios previdenciários, eis que todos
possuem natureza alimentar; III - Justifica-se a definição do percentual
dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de
acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil; IV - A Autarquia Previdenciária goza de isenção das custas, taxa
judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; V - Os juros de mora e
a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
VI - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - ACRÉSCIMO DE 25% - JULGAMENTO EXTRA PETITA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Analisando-se a prova dos
autos, transparece que o autor é portador de enfermidade e se encontra
impossibilitado de exercer suas atividades laborativas; II - A concessão
de ben...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. REFORMA
DA SENTENÇA. - No tocante ao período de carência, não se aplica a regra
geral prevista no artigo 25, II, da Lei 8.213/91 de 180 meses. Isto porque o
artigo 143 do referido diploma legal estabeleceu regra de transição fazendo
remissão ao artigo 142 que dispõe sobre o período de carência que leva em
consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias
à obtenção do benefício. - Não foi acostado, além da certidão de casamento,
nenhum documento que comprove, de maneira consistente, a profissão da autora
e o exercício do labor rural. - Recurso provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. REFORMA
DA SENTENÇA. - No tocante ao período de carência, não se aplica a regra
geral prevista no artigo 25, II, da Lei 8.213/91 de 180 meses. Isto porque o
artigo 143 do referido diploma legal estabeleceu regra de transição fazendo
remissão ao artigo 142 que dispõe sobre o período de carência que leva em
consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias
à obtenção do benefício. - Não foi acostado, além da certidão de casamento,...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. 1- Ausência de omissão, obscuridade e/ou
contradição no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3-
Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. 1- Ausência de omissão, obscuridade e/ou
contradição no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3-
Recurso conhecido e desprovido.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. I -
A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia ficaram
inquestionavelmente comprovadas pela farta prova oral e documental. II -
O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas no curso da
instrução, não merecendo credibilidade as alegações do réu de que desconhecia
a irregularidade de sua aposentadoria ou mesmo do procedimento supostamente
adotado para a sua obtenção. III - Fixação da pena-base acima do mínimo
legal, circunstâncias judiciais desfavoráveis. Aplicação da atenuante da
confissão espontânea. Inaplicável a continuidade delitiva. IV - Recursos
parcialmente providos.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. I -
A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia ficaram
inquestionavelmente comprovadas pela farta prova oral e documental. II -
O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas no curso da
instrução, não merecendo credibilidade as alegações do réu de que desconhecia
a irregularidade de sua aposentadoria ou mesmo do procedimento supostamente
adotado para a sua obtenção. III - Fixação da pena-base acima do mínimo
legal, circunstâncias judicia...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. Embargos de
declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS
DA LEI Nº 11.960/09. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A
análise dos autos conduz à conclusão de que a prova produzida pelo segurado
se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício
previdenciário de auxílio doença. Isso porque, de acordo com os documentos
constantes nos autos e sobretudo o laudo pericial de fls. 135/141, o autor é
portador de "Lombociatalgia Com Sinais de Irritação Radicular - Transtornos
dos Discos Intervertebrais (processo degenerativo)", afirmando o perito que
o autor está temporariamente incapacitado, sugerindo encaminhamento do mesmo
a processo de reabilitação profissional, fato que justifica a concessão do
benefício pretendido, nos termos do fora definido na sentença. IV - Juros
de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, conforme explicitado no voto. VII -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS
DA LEI Nº 11.960/09. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez s...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475 DO NOVO
CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA (ARTIGO 300
DO NOVO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475 DO NOVO
CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA (ARTIGO 300
DO NOVO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASA. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DE INICIADO O PAGAMENTO AOS SERVIDORES ATIVOS DE ACORDO
COM AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E COLETIVO. ARTIGO 6º, LEI
10.551/2002. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CABIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO
VALOR CORRESPONDENTE À ÚLTIMA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1º-F DA LEI
9494/97. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO
E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. A Gratificação de
Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo (GDASA)
foi instituída pela Medida Provisória nº 48/2002, convertida na Lei nº
10.551/2002, é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior
e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA,
devendo ser obtida mediante a avaliação do desempenho funcional, por meio
de pontuação mediante os critérios previstos na Lei nº 10.551/2002. II. A
regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos servidores
em atividade não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e
vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que,
por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo. III. Iniciado
o pagamento da GDASA aos servidores ativos de acordo com as avaliações de
desempenho individual e coletivo, a referida gratificação deverá ser paga aos
servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Artigo
6º, da Lei nº 10.551/2002, vez que restabelecida sua natureza de vantagem
pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro
para os inativos. IV. Com relação à correção monetária, a partir de 30 de
junho de 2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE
870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de
repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou
que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à
Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, permanece em vigor. Precedentes deste Tribunal. V. Apelação
do autor desprovida. VI. Apelação da União Federal parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASA. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DE INICIADO O PAGAMENTO AOS SERVIDORES ATIVOS DE ACORDO
COM AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E COLETIVO. ARTIGO 6º, LEI
10.551/2002. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CABIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO
VALOR CORRESPONDENTE À ÚLTIMA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1º-F DA LEI
9494/97. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO
E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. A Gratificação de
Desempenho de...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. CPRB. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. ART 97, IV, CTN. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Requer a apelante (União
Federal/Fazenda Nacional) a reforma da sentença que reconheceu o direito
da impetrante ao recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a
inclusão, na base de cálculo, da quantia referente à incidência e pagamento
do ISS. 2. A questão sob análise é semelhante à questão relativa à incidência
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra pendente de
julgamento pelo E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no
RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão geral. 3. O Plenário do
E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de
novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG
não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em
sentido contrário. 4. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito
do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que,
como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo
o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 5. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas
de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento,
nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência
das referidas leis. 6. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I,
da CF/88, posto que o ISS, 1 assim como o ICMS, são repassados no preço final
do serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade
contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba
integrando o seu faturamento. 7. Diante da leitura do dispositivo legal que
instituiu a CPRB, verifica-se que inexiste autorização legal para a exclusão
pleiteada pela impetrante, sendo certo que, a teor do disposto no art. 97,
inciso IV, do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer
a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, não estando a
CPRB elencada entre as exceções a esta regra. 8. Apelação provida. Remessa
necessária provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. CPRB. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. ART 97, IV, CTN. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Requer a apelante (União
Federal/Fazenda Nacional) a reforma da sentença que reconheceu o direito
da impetrante ao recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a
inclusão, na base de cálculo, da quantia referente à incidência e pagamento
do ISS. 2. A questão sob análise é semelhante à questão relativa à incidência
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra pendente de
ju...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Trata-se de
ação movida em face da União Federal, através da qual o autor objetiva
o recebimento de indenização no valor de 15 (quinze) proventos mensais,
referentes a licenças-prêmio não gozadas. 2. O E. STJ já consolidou
entendimento no sentido de que não haveria cabimento em se permitir a
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em prol de pensionista,
conforme expressamente previsto no artigo 87 da Lei n.º 8.112/90 e art. 7°
da Lei n.º 9.527/97, e vedar tal benefício ao próprio servidor aposentado,
sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da União Federal. 3. A
União Federal reconheceu a dívida referente a 12 (doze) meses, demonstrando,
contudo, que 3 (três) meses foram utilizados para fim de "concessão da Isenção
de PSS" no momento de sua aposentadoria. 4. Em que pese a apresentação
da documentação em questão só ter ocorrido após a instrução processual,
as informações tardiamente colacionadas aos autos devem ser analisadas,
em virtude da remessa necessária, sendo certo que a parte autora não as
impugnou, mesmo regularmente intimada para tanto. 5. Deve ser reformada
a sentença para que seja afastada a conversão em pecúnia dos 3 meses de
licença-prêmio referentes ao período de 11/03/1987 a 08/03/1992, compensando-
se a verba honorária diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73. 6. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Trata-se de
ação movida em face da União Federal, através da qual o autor objetiva
o recebimento de indenização no valor de 15 (quinze) proventos mensais,
referentes a licenças-prêmio não gozadas. 2. O E. STJ já consolidou
entendimento no sentido de que não haveria cabimento em se permitir a
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em prol de pensionista,
conforme expressamente previsto no artigo 87 da Lei n.º 8.112/90 e art. 7°
da Lei n.º 9.527/97, e vedar tal benefício a...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE AS ENFERMIDADES NÃO IMPEDEM O
EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. I - O deferimento de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade laboral
do segurado. II - O exame médico realizado pelo perito judicial atesta que
as enfermidades da autora não impedem o seu exercício profissional. Ademais,
a documentação trazida aos autos somente é suficiente para comprovar que a
autora é portadora de doenças, mas não o seu caráter incapacitante. III -
Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE AS ENFERMIDADES NÃO IMPEDEM O
EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. I - O deferimento de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade laboral
do segurado. II - O exame médico realizado pelo perito judicial atesta que
as enfermidades da autora não impedem o seu exercício profissional. Ademais,
a documentação trazida aos autos somente é suficiente para comprovar que a
autora é portadora de doenças, mas não o seu caráter incapacitante. III -
Apela...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Nos termos do art. 62 da
Lei n.º 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses:
(i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que
resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento
em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de
outro trabalho que lhe garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais
realizados pelo experto do juízo confirmam o estado de incapacidade da
parte autora para sua ocupação habitual. III - Se a parte autora ainda se
encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia
previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada
ailegalidade do cancelamento do auxílio-doença. IV- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Nos termos do art. 62 da
Lei n.º 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses:
(i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que
resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento
em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de
outro trabalho que lhe garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais
realizados pelo...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho