PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
MAIOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. - Apelação Cível interposta
pelo INSS, em face da sentença, que julgou procedente em parte os embargos,
fixando o valor da execução em R$ 77.928,65 (setenta e sete mil, novecentos
e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculos da
Contadoria. - Na hipótese, o dano causado ao Erário é evidente, sendo
devida a devolução dos valores de aposentadoria pagos a maior, sob pena
de enriquecimento sem causa da Exequente. - Tratando-se de ressarcimento
de dano ao erário, a ação é imprescritível, nos termos do parágrafo 5º do
art. 37 da CRFB/88. - Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
MAIOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. - Apelação Cível interposta
pelo INSS, em face da sentença, que julgou procedente em parte os embargos,
fixando o valor da execução em R$ 77.928,65 (setenta e sete mil, novecentos
e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculos da
Contadoria. - Na hipótese, o dano causado ao Erário é evidente, sendo
devida a devolução dos valores de aposentadoria pagos a maior, sob pena
de enriquecimento sem causa da Exequente. - Tratando-se de ressarcimento
de dano ao e...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA
AOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Os embargos de declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das
decisões judiciais em virtude de obscuridade, contradição ou omissão e
à correção de erro material. É a inteligência do art. 1.022 do CPC. 2-
O acórdão apreciou de forma clara e fundamentada na Constituição Federal
e na súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não se
sustenta a alegação de vício da embargante, visto que os depósitos em
debate foram realizados pelo RIOPREVIDENCIA, autarquia estadual, que não
figurou devidamente no processo em epígrafe, entretanto, incumbiu-lhe
o dever de depositar os valores relativos ao IRRF sobre a aposentadoria
complementar. Por conseguinte, não há plausibilidade no direito pretendido
pelo recorrente, uma vez que não existe nos autos depósito realizado pela
União Federal, não havendo prejuízo para esta in reverso. Nesse passo,
verifica-se que não há questionamento plausível de vício a ser sanado no
acórdão, mas somente o intuito modificativo do julgado. 3- Noutro prisma, no
que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com a finalidade de
preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores,
o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Por
conseguinte, quando da oposição dos recursos extraordinários aos Tribunais
Superiores, basta a simples interposição dos embargos de declaração, não
sendo necessário que o Tribunal emita juízo acerca da questão, restando,
portanto, superada a súmula nº 211 do STJ, a partir da vigência do novo codex
processual civil. Por outro lado, tampouco ocorrerá prejuízo ao Recorrente
quando não houver análise da matéria controversa, desde que o mencionado
instrumento recursal supra o requisito da existência dos vícios elencados
no art. 1.022 do CPC/2015 na decisão atacada. 4- Cumpre salientar que,
o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes
de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim,
mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra
a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz
de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 1 21.315-DF,
Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). 5- Desse modo,
verifica-se que a decisão foi clara e precisa sobre seus fundamentos, não
havendo ponto a ser esclarecido, tampouco algum vício do art. 1.022 do CPC a
ser sanado, devendo, pois, os embargos de declaração serem rejeitados, pois
não devem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir
a matéria já tratada nos autos. 6- Embargos de declaração improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA
AOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Os embargos de declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das
decisões judiciais em virtude de obscuridade, contradição ou omissão e
à correção de erro material. É a inteligência do art. 1.022 do CPC. 2-
O acórdão apreciou de forma clara e fundamentada na Constituição Federal
e na súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não se
sustenta a alegação de vício da embargante, visto que os depósitos em
debate foram realizados pe...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO ACERCA DA
APLICABILIDADE DA LEI 11.960-09. I - Constatada a omissão no acórdão recorrido,
impondo-se que seja consignado expressamente a adoção da sistemática de juros
e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II - Embargos de
declaração parcialmente providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO ACERCA DA
APLICABILIDADE DA LEI 11.960-09. I - Constatada a omissão no acórdão recorrido,
impondo-se que seja consignado expressamente a adoção da sistemática de juros
e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação do...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM. GDPGTAS. RECEBIMENTO
DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC Nº
41/2003. EC Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO D O ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação e remessa necessária em face da sentença
que julga procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças
oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-operacional em Tecnologia Militar (GDATEM) e da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) que
deveriam ter sido auferidas na mesma p roporção paga aos servidores ativos,
observada a prescrição quinquenal. 2. O pagamento da GDATEM e da GDPGTAS aos
servidores inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual
percebido pelos servidores ativos, até a implementação efetiva das avaliações
de desempenho individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante
nº 20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, 476.279, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJe 19.4.2007; ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 17.12.2014;
ARE 786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE 791.701,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049-AgR, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, 1ª Turma, DJE 24.3.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200751010269993, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 19.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 24.1.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 2 00751010196953,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014. 3. Não restando comprovado
que o instituidor da pensão tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria
antes de 31.12.2003 ou que estivesse enquadrado nas regras de transição da
EC nº 47/2005, inexiste direito à paridade. (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 201151160006838, Rel. Des. Fed. M ARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
6.3.2015). 4 . Inversão do ônus da sucumbência. 5. Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e
não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
atualizados a partir da data do presente v oto. 6 . Apelação e remessa
necessária providas. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e
à remessa necessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
que passam a i ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de
2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM. GDPGTAS. RECEBIMENTO
DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC Nº
41/2003. EC Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO D O ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação e remessa necessária em face da sentença
que julga procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças
oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-operacional em Tecnologia Militar (GDATEM) e da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) que
d...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM
O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LAPSOS SUPOSTAMENTE
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. I - A
presença das condições da ação, dentre elas o interesse jurídico, deve ser
verificada in statu assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a
narrativa feita pelo demandante na inicial. II - A ação rescisória é cabível
de decisão transitada em julgado, não importando se todos os recursos cabíveis
foram utilizados ou se ocorreu preclusão temporal. III - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. IV -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as
atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado
consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos
(itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto
nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional,
deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas
ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo
II do Decreto nº 83.080-79). V - O não enquadramento da atividade exercida
pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos
regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do
Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se,
a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até
o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através
de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou
penosidade. VI - Quanto ao agente "eletricidade", verifico que, com a edição
do Decreto nº 2.172-97, deixou de existir 1 a presunção de especialidade
em razão do referido agente, sendo exigida a comprovação por meio idôneo da
exposição. VII - Diante do evidente cerceamento de defesa com o indeferimento
da realização de perícia, pedido da rescisória julgado procedente para
desconstituir o acórdão rescindendo, tendo em vista a violação do artigo 5º,
LV, da Constituição da República Federativa do Brasil; e anular a sentença
reproduzida às fls. 77-79, determinando, desde já, a realização de perícia
judicial nos autos da ação originária, para aferir se o autor esteve exposto
a condições nocivas de labor no período de 06.03.1997 a 12.09.2011
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM
O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LAPSOS SUPOSTAMENTE
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. I - A
presença das condições da ação, dentre elas o interesse jurídico, deve ser
verificada in statu assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a
narrativa feita pelo demandante na inicial. II - A ação rescisória é cabível
de decisão transitada em julgado, não importando se todos os recursos cabíveis
fora...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA. COBRANÇA INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ABSTENÇÃO DE
PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se
presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência no
tocante à determinação de a ré se abster de efetuar descontos nos proventos
do autor a título de assistência médica. 2. Cabe salientar que, em sede de
cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 3. Noutro giro, o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015
impõe, como requisito para a concessão da tutela de urgência, a existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. 4. O autor, aposentado do Ministério
das Comunicações, era beneficiário do plano de saúde fornecido pela Unimed
Centro-Oeste Tocantins, e teve seu contrato cancelado em 28/04/2016 em
virtude do encerramento do contrato de assistência médica com a Unimed
Norte/Nordeste decorrente de Convênio com o Governo Federal. Contudo,
alegou o autor que o desconto da mensalidade do plano de saúde continuou
a ser realizado em sua aposentadoria. 5. No caso em tela, verifica-se que
presente a probabilidade do direito em razão dos comprovantes de rendimentos
acostados aos autos, que evidenciam os valores descontatos a título de
assistência médica, o prosseguimento da cobrança da mensalidade do Plano de
Saúde após o encerramento contratual e o documento que informa o cancelamento
dos contratos. 6. Outrossim, resta patente o perigo de dano, uma vez que
a cobrança da assistência médica consome em torno de 60% dos rendimentos
do autor, podendo impactar os custos de sua sobrevivência. 7. Agravo de
instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA. COBRANÇA INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ABSTENÇÃO DE
PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se
presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência no
tocante à determinação de a ré se abster de efetuar descontos nos proventos
do autor a título de assistência médica. 2. Cabe salientar que, em sede de
cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisó...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
(em substituição à relatora) 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO
MILITAR. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONTIDA NO ART. 40,
§ 8º, DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03) - DESCABIMENTO. REGIMES JURÍDICOS
DIVERSOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES. 1. A contribuição previdenciária
dos militares inativos e pensionistas tem seu fundamento no artigo 3º-A da
Lei nº 3.765/60, incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual
determina a incidência fiscal "sobre as parcelas que compõem os proventos da
inatividade". Os servidores públicos civis, por sua vez, têm os seus proventos
de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS. 2. No conceito de servidores públicos, a que alude o artigo 40 da
Carta Magna, não se inserem os militares, cuja disciplina constitucional
encontra-se prevista nos artigos 142 e 143, não havendo, nestes dispositivos,
qualquer remissão à regra do § 18 do art. 40, a qual tampouco é textualmente
repetida. 3. Quando o legislador constitucional pátrio teve a intenção
de aplicar as mesmas normas dos servidores públicos civis aos militares,
o fez expressamente, como, por exemplo, no artigo 42, § 1º, ao determinar
a aplicação aos militares das disposições do art. 14, § 8º; do art. 40,
§ 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, bem como no próprio artigo 142, quando,
no seu inciso VIII, mandou aplicar aos militares o disposto no art. 7º,
incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII,
XIV e XV. 4. Em face da evidente diversidade de regimes jurídicos, descabe se
estender aos servidores militares a aplicação da hipótese de não incidência
tributária contida no art. 40, § 18, com redação dada pela EC nº 41/03,
concernente à exclusão do valor correspondente ao teto dos benefícios do
RGPS da base de incidência da contribuição previdenciária. 5. Precedentes:
TRF2 - AC - 0126292-04.2013.4.02.5102 - 3ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. Claudia Neiva - Decisão de 01/09/2015 - Pub. 03/09/2015;
TRF2 - PROC. 0113506-28.2013.4.02.510 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. 1 LUIZ ANTÔNIO SOARES - JULG. 23/06/2016 - PUB. 29/06/2016;
e TRF2 - AC 201051010216793 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Desembargador
Federal POUL ERIK DYRLUND - Decisão de 18/07/2012 - Pub. 25/07/2012. 6. Descabe
o pedido do Autor, militar reformado/reserva remunerada das Forças Armadas,
de limitação da incidência da contribuição previdenciária de 7,5% ao montante
que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social. 7. Relativamente à
verba honorária, que, com a improcedência total do pedido, será devida pela
parte autora, em que pese a questão, neste momento, ser decidida na vigência
do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o
novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a
data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso autoral,
são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos
processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis: "A norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". 8. Ante a simplicidade da
causa, os honorários advocatícios devidos pelo Autor devem ser fixados no
valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atendimento aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20
do CPC/73. 9. Apelação cível e remessa necessária providas. Reforma, em
parte, da sentença. Improcedência do pedido de limitação da incidência da
contribuição previdenciária de 7,5% ao montante que exceder o teto do Regime
Geral da Previdência Social. Condenação do Autor em honorários advocatícios,
no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a ressalva de que a
exigibilidade de tal verba ficará suspensa por cinco anos, nos termos da
Lei nº 1.060/50, em face da gratuidade de justiça deferida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO
MILITAR. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONTIDA NO ART. 40,
§ 8º, DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03) - DESCABIMENTO. REGIMES JURÍDICOS
DIVERSOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES. 1. A contribuição previdenciária
dos militares inativos e pensionistas tem seu fundamento no artigo 3º-A da
Lei nº 3.765/60, incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual
determina a incidência fiscal "sobre as parcelas que compõem os proventos da
inatividade". Os servidores públicos civis, por sua vez, têm os seu...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. 1. Em que pese a orientação do
eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação do INSS e remessa necessária providas. Apelação
do autor desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. 1. Em que pese a orientação do
eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia....
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHEMENTO
DOS REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS). SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO
NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHEMENTO
DOS REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS). SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO
NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as q...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0086200-16.2015.4.02.5101 (2015.51.01.086200-7) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MAURO SOUZA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : TATIANA DE ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM
: 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00862001620154025101) E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA
SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam
as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do
segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos
e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831- 64 e anexo
I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria
profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres,
penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade
exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos
decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não
impede, per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço,
trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente
comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade,
periculosidade ou penosidade. IV - Quanto aos juros da mora e à correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início
da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. V - Apelação do
INSS e remessa necessária desprovidos e apelação da parte autora a que se
dá parcial provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0086200-16.2015.4.02.5101 (2015.51.01.086200-7) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MAURO SOUZA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : TATIANA DE ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM
: 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00862001620154025101) E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA
SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo c...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. VERBA
RESCISÓRIA TRABALHISTA. FGTS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE P
ENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Apelação cível interposta
contra decisão que julga improcedente pedido de pagamento de verba alimentar
a i ncidir sobre rescisão trabalhista e FGTS, bem como de indenização a
título de dano moral. 2. Em se tratando de parcela indenizatória, referente
ao plano de demissão voluntária, não há de se falar em incidência de desconto
a título de pensão alimentícia. (STJ, 6ª Turma, RMS 8.851, Rel. Min. MARIA T
HEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 30.10.2006) 3. "Não constando do acordo firmado
entre as partes a possibilidade de incidência de pensão alimentícia sobre
os depósitos do FGTS, não se justifica o seu bloqueio e, menos ainda,
o levantamento por parte do alimentando, no momento da aposentadoria do
alimentante". (STJ, 3ª Turma, REsp 214.941, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJE
18.2.2002) 4 . Não configurada como ilícita a atuação da Administração,
inexiste dano moral a ser indenizado. 5 . Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. VERBA
RESCISÓRIA TRABALHISTA. FGTS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE P
ENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Apelação cível interposta
contra decisão que julga improcedente pedido de pagamento de verba alimentar
a i ncidir sobre rescisão trabalhista e FGTS, bem como de indenização a
título de dano moral. 2. Em se tratando de parcela indenizatória, referente
ao plano de demissão voluntária, não há de se falar em incidência de desconto
a título de pensão alimentícia. (STJ, 6ª Turma, RMS 8.851, Rel. Min...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO E HIDROCARBONETOS - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE
DOS DOCUMENTOS - USO DE EPI - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
-REMESSA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos que o autor laborou
exposto ao agente fisico ruído em nível acima do previsto como tolerável
e exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos, nos períodos reconhecidos
na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborados em
condições especiais. II - A extemporaneidade dos laudos técnicos periciais
não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agentes
nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo
com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas
com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos
agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes
para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no
desempenho das tarefas. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - No
que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido
formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as
características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura
concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento,
o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes do laudo pericial. V - Remessa necessária e apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO E HIDROCARBONETOS - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE
DOS DOCUMENTOS - USO DE EPI - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
-REMESSA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos que o autor laborou
exposto ao agente fisico ruído em nível acima do previsto como tolerável
e exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos, nos períodos reconhecidos
na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborados em
condições especiais. II - A extemporaneidade dos laudos técnicos periciais...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO
NA FORMA DA SÚMULA 111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI
11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA I. Remessa necessária, recurso de
apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o 1 coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 21/23, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto à
atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito da incidência
dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 2 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. E quanto aos
honorários de sucumbência, os mesmos devem ser calculados, respeitando-se o
entendimento das Turmas Especializadas desta Corte em matéria previdenciária
e a Súmula nº 111 do STJ, modificando os mesmos para 10% do valor total da
condenação. Já no que concerne ao destaque de honorários na forma do art. 22
da Lei 8.906/94, cabe ao autor requerer tal procedimento no início da fase
executiva. XI. Apelação do INSS desprovida. Recurso do autor parcialmente
provido Remessa parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO
NA FORMA DA SÚMULA 111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI
11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA I. Remessa necessária, recurso de
apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O
título judicial proferido na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101
(00.0538376-5) condenou a União, o INSS e a RFFSA a complementarem os
benefícios do demandante. Decisão judicial impugnada que julgou improcedente o
pedido formulado nos embargos para determinar o prosseguimento da execução de
acordo com os cálculos de fls. 28/29 dos autos. 2. Cabe afastar a alegação
de ilegitimidade passiva do INSS/embargante, tendo em vista os expressos
termos do título executivo judicial, que condenou a Autarquia ao pagamento
da complementação da aposentadoria. 3. O Superior Tribunal de Justiça
tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título executivo
deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo
cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios
imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob
pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP
1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 4. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O
título judicial proferido na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101
(00.0538376-5) condenou a União, o INSS e a RFFSA a complementarem os
benefícios do demandante. Decisão judicial impugnada que julgou improcedente o
pedido formulado nos embargos para determinar o prosseguimento da execução de
acordo com os cálculos de fls. 28/29 dos autos. 2. Cabe afastar a alegação
de ilegitim...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO PEDIDO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VERBAS OBJETO DE DEPÓSITO
JUDICIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 151, II, DO CTN. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Por equívoco, o autor deixou
de informar ao Fisco, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do
ano exercício 2009, ano calendário 2008, que os valores que deveriam ser
retidos na fonte a título de imposto de renda sobre as quantias recebidas
a título de complementação de aposentadoria foram depositados em juízo,
o que redundou no lançamento de ofício do aludido tributo por parte do
Fisco. 2. A União, em sua contestação, reconheceu que o fisco deixou de
considerar os depósitos judiciais quando da lavratura do auto de infração,
resultando na cobrança do tributo, multa e juros ora impugnados. 3. Como
foram objeto de depósito judicial, os valores correspondentes ao imposto de
renda encontravam-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151,
II, do Código Tributário Nacional, e, por este motivo, não poderiam ser
objeto de lançamento de ofício por parte do Fisco, sendo de rigor reconhecer
a sua nulidade. 4. A União Federal deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez
que o cancelamento do débito ocorreu após a propositura da ação, impondo
sua condenação em honorários advocatícios, na medida em que a autora teve
que constituir advogado para propor ação anulatória visando à extinção do
crédito tributário. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO PEDIDO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VERBAS OBJETO DE DEPÓSITO
JUDICIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 151, II, DO CTN. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Por equívoco, o autor deixou
de informar ao Fisco, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do
ano exercício 2009, ano calendário 2008, que os valores que deveriam ser
retidos na fonte a título de imposto de renda sobre as quantias recebidas
a título de complementação de aposentadoria foram depositados em juízo,
o que redundou no la...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
FICTÍCIO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DO INSS - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. I - A materialidade e a autoria
do crime descrito na denúncia ficaram comprovadas pela prova documental e
oral, pois o procedimento administrativo do INSS, aliado ao interrogatório e
depoimento das testemunhas, demonstra que o vínculo empregatício utilizado
na obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, na verdade, era
inexistente. II - O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas
nos autos, eis que o acusado pessoalmente requereu o benefício previdenciário,
sabidamente indevido, lesando o INSS por oito anos. III- Inexiste bis in
idem no aumento da pena base por força do longo tempo de prática delitiva
e elevado valor do prejuízo causado juntamente com a aplicação da causa de
aumento prevista no art. 171, §3º do Código Penal. IV - Recurso desprovido. 1
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
FICTÍCIO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DO INSS - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. I - A materialidade e a autoria
do crime descrito na denúncia ficaram comprovadas pela prova documental e
oral, pois o procedimento administrativo do INSS, aliado ao interrogatório e
depoimento das testemunhas, demonstra que o vínculo empregatício utilizado
na obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, na verdade, era
inexistente. II - O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO
INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão pelo qual foi negado provimento à remessa
necessária, em ação versando sobre concessão de aposentadoria por invalidez,
recurso através do qual o embargante pretende sanar omissão em relação
à determinação de execução invertida. 2. Ainda que a questão suscitada
pela embargante não seja essencial ao deslinde da causa, quanto ao mérito
previdenciário, há de se reconhecer a importância de tal pronunciamento
para fins de execução do julgado, na medida em que cabe ao credor promover
a execução, ao passo que a determinação contida na sentença, invertendo
a ordem processual, impôs ao réu ônus indevido. 3. Necessário, portanto,
se faz analisar a questão de forma pontual, registrando que o Código de
Processo Civil, então vigente (Lei 5.869/73) disciplinava a matéria no
art. 475-B, dispondo que: "(...) Quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da
sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo". 4. Logo, inevitável concluir que não
cabe a chamada execução invertida contra a Fazenda Pública, sendo certo
que o dispositivo legal que deveria ter sido aplicado, por ser hipótese
de beneficiário da gratuidade de Justiça, é o art. 475-B, §3º do antigo
Código de Processo Civil, que estabelecia: "(...) Poderá o juiz valer-se do
contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente
exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária". 5. Hipótese em que a sentença deve sofrer pequeno reparo para
que seja excluída a determinação que implicou execução invertida, vez que
incabível, para determinar, outrossim, a aplicação do art. 524, § 2º. do atual
CPC - Lei 13.105/2015, que corresponde ao artigo 475-B, § 3º do antigo CPC,
a fim de que a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo 1 contador
judicial do juízo de origem. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO
INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão pelo qual foi negado provimento à remessa
necessária, em ação versando sobre concessão de aposentadoria por invalidez,
recurso através do qual o embargante pretende sanar omissão em relação
à determinação de execução invertida. 2. Ainda que a questão suscitada
pela embargante não seja essencial ao deslinde da causa, quanto ao mérito
previdenciário, há de se reconhecer a importância de tal pronunciamento
para fi...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL - Apelação cível face à sentença
que negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário
auxílio doença. - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade
temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto,
é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a
respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e
a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado
por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício
ou retorno ao trabalho. - O laudo é claro no sentido de que, embora a Autora
seja portadora de síndrome disabsortiva em função de cirurgia bariátrica,
não possui incapacidade laborativa. - A perícia tem por objeto os fatos da
causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem
de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua
o artigo 156 do Código de Processo Civil. - Improvimento à Apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL - Apelação cível face à sentença
que negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário
auxílio doença. - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade
temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto,
é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a
respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e
a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado
por perí...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho