PROCESSO Nº.0023825-84.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S.A Advogado (a): Dr. Alfredo Zucca Neto e Dra. Ellem Cristine Soares Gomes AGRAVADO:JEFFERSON FERREIRA SANTOS Advogado (a): Dr. Samuel Cunha de Oliveira RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S.A contra decisão (fls. 11-13) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada proposta por JEFFERSON FERREIRA SANTOS- Processo nº 0014861-72.2015.8.14.0301, deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para obrigar a empresa requerida, a partir da data em que for publicada a decisão, ao pagamento mensal, até o décimo dia útil de cada mês, da importância de 1% (um) por cento, a título de lucros cessantes. Narram as razões (fls. 2-10), que o agravado adquiriu em 30/10/2012, a unidade autônoma nº.302, Torre 29, do empreendimento de propriedade da agravante denominado ¿Ideal Samambaia¿ com entrega prevista para 20/01/2014. Menciona que na ação em epigrafe movida contra si, o autor/recorrido alega que houve atraso na obra, em decorrência teria suportado diversos prejuízos de ordem material e moral, bem como, postulado a tutela antecipada para determinar uma indenização mensal de lucros cessantes no importe de 1% (um por cento) do valor do mercado do imóvel, o depósito mensal de R$19.200,00, referente aos alugueres vencidos e a quantia de R$1.200,00 mensalmente correspondente aos alugueres vencidos e determinar que a agravante se abstenha de cobrar eventual taxa condominial e tributária. Aduz que a decisão guerreada merece reforma, pois, não houve atraso na obra, e que na realidade o agravado não foi imitido na posse do imóvel até o momento e por conseguinte a entrega das chaves, em razão de não ter quitado todas as parcelas previstas no contrato. Para subsidiar seu argumento, diz que a obra foi entregue antes do prazo estipulado no contrato, conforme o habite-se datado de 04/10/2013. Destaca que a quitação do saldo devedor é condição para a entrega das chaves. Argumenta que o agravado pretende o recebimento de lucros cessantes, todavia não faz prova dos alegados danos materiais. Alega que o periculum in mora encontra-se demonstrado, uma vez que está sendo obrigada a pagar valores que não são de sua responsabilidade e que obviamente nunca lhe serão restituídos, posto que a tutela é irreversível. Assevera que o pagamento arbitrado a título de lucros cessantes causa prejuízo de ordem financeira e contratual. Diz que a manutenção da decisão atacada afronta o princípio das relações contratuais (pacta sunt servanda). Requer ao final, a atribuição de efeito suspensivo à tutela antecipada concedida. Junta documentos às fls. 11-108. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro à princípio, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Explico. Independente do destino pretendido para o uso do imóvel, aluguel ou moradia, o comprador pode ter prejuízos desde o primeiro dia de atraso na entrega do bem, devendo ser indenizado pela impossibilidade de uso do imóvel por culpa da construtora, sendo esta também, hipótese de lucro cessante. No caso dos autos, em princípio, observo que a mora do agravado é com a Caixa Econômica que financiou o bem e não com a empresa agravante (fl.106), que por certo, deve ter recebido o valor do imóvel quando da realização do financiamento pelo agravado. Todavia, em que pese tal situação, observo que o percentual de 1% (um por cento) à título de lucros cessantes não está de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, sobre a matéria (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.362 - RJ (2014¿0234790-4), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, em 28-11-2014). Assim, o fumus boni iuris resta demonstrado. No que se refere ao periculum in mora, resta evidenciado em decorrência da determinação de pagamento de percentual a maior do entendimento consolidado do STJ, no caso de lucros cessantes. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 23 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.02662643-33, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-27)
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PROCESSO Nº.0023825-84.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S.A Advogado (a): Dr. Alfredo Zucca Neto e Dra. Ellem Cristine Soares Gomes AGRAVADO:JEFFERSON FERREIRA SANTOS Advogado (a): Dr. Samuel Cunha de Oliveira RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S.A contra decisão (fls. 11-13) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª V...
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2014.3.020263-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE DOM ELISEU/PA EMBARGANTE / APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - PROC. ESTADO. EMBARGADO / APELADO: ACACIO SILVA SANTOS ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto contra a sentença de primeiro grau na AÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 535, e seguintes do CPC. O ESTADO DO PARÁ alega que houve confusão nos institutos do pagamento e da incorporação do Adicional de Interiorização, e requer que seja provido o referido recurso para determinar que o pagamento do Adicional de Interiorização ocorra na ordem de 50% do soldo do Militar. Por fim, alega que descabe a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca É o relatório. DECIDO. Em relação ao direito à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Para nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) . A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1º. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4º. A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei,será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5º. A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Estado do Pará pede a reforma da sentença quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mediante a assertiva de que houve sucumbência recíproca. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, por disposição legal, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os honorários e as despesas serão distribuídos e compensados entre eles, de forma proporcional e recíproca, ocorrendo, entretanto, se um litigante decair de parte mínima do pedido, do outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários (CPC, art. 21 e parágrafo único). O autor não decaiu de parte do pedido formulado na exordial, uma vez que a sua ação foi julgada PROCEDENTE. Portanto, não aplica-se a sucumbência recíproca, onde cada um arca com os honorários de seus advogados, na forma do artigo 21 do CPC. Vejamos o aresto a seguir: (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA SUPRIMIR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Portanto, mantenho o pagamento de honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa arbitrados, por entender ter sido devidamente fixado de acordo com os termos do art. 20, § 4º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retificar a condenação ao pagamento do adicional de interiorização no percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1º da Lei Estadual 5.652/91, mantendo inalterados os demais termos do julgado. Belém, 15 de fevereiro de 2016. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2016.00595582-54, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
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ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2014.3.020263-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE DOM ELISEU/PA EMBARGANTE / APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - PROC. ESTADO. EMBARGADO / APELADO: ACACIO SILVA SANTOS ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação i...
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.031299-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. ESTADO AGRAVADO: MACIEL VENTURA FREITAS ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. RELATÓRIO O ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto contra a sentença de primeiro grau na AÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão. O ESTADO DO PARÁ alega que houve confusão nos institutos do pagamento e da incorporação do Adicional de Interiorização, e requer que seja provido o referido recurso para determinar que o pagamento do Adicional de Interiorização ocorra na ordem de 50% do soldo do Militar. É o relatório. DECIDO. Em relação ao direito à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Para nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII,XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, daConstituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) . A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1º. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4º. A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei,será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5º. A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Ante o exposto, pelo juízo de retratação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, para retificar a condenação ao pagamento do adicional de interiorização no percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1º da Lei Estadual 5.652/91, mantendo inalterados os demais termos do julgado. Belém, 16 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04816011-32, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.031299-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. ESTADO AGRAVADO: MACIEL VENTURA FREITAS ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. RELATÓRIO O ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto contra a...
PROCESSO Nº 2013.3.032514-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO - PROC. ESTADO EMBARGADO: SILAS SENA RODRIGUES ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto contra a sentença de primeiro grau na AÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O ESTADO DO PARÁ alega que houve confusão nos institutos do pagamento e da incorporação do Adicional de Interiorização, e requer que seja provido o referido recurso para determinar que o pagamento do Adicional de Interiorização ocorra na ordem de 50% do soldo do Militar. É o relatório. DECIDO. Em relação ao direito à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Para nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) . A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1º. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4º. A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei,será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5º. A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com base no art. 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), DOU PROVIMENTO, apenas para retificar a condenação ao pagamento do adicional de interiorização no percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1º da Lei Estadual 5.652/91, mantendo inalterados os demais termos do julgado. Belém, 11 de abril de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA
(2016.01467392-35, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
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PROCESSO Nº 2013.3.032514-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO - PROC. ESTADO EMBARGADO: SILAS SENA RODRIGUES ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto contra...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.023249-1 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ - COSIPAR ADVOGADO: ANA MATISSE COSTA DE ANDRADE APELADO: LEIA MIRANDA MATEUS ADVOGADO: WALDECLECIA MARCOS DE MELO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III e art. 933 do Código Civil, é objetiva a responsabilidade do empregador para com o empregado que comete ato ilícito no exercício de suas funções empregatícias, independendo, portanto, da comprovação de culpa do agente. 2. A morte trágica de uma pessoa ocasiona aos seus familiares, inegavelmente, danos morais, já que este fato está ligado a sentimentos essencialmente subjetivos, como a dor, o abalo psíquico, a tristeza, afetando, exclusivamente, o patrimônio ideal dos atingidos pela perda, que não são passíveis de comprovação no plano fático. 3. Estando o valor arbitrado pelo Juízo de piso em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade no caso em tela, não há que se cogitar a redução do valor atribuído à título de indenização pelos danos morais causados. 4. Não havendo elementos que comprovem os rendimentos do falecido, a doutrina e a jurisprudência recomendam adotar o salário mínimo para fixação da pensão vitalícia. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ - COSIPAR, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que julgou a ação parcialmente procedente, para condenar a recorrente a pagar o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais; R$-5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) por danos materiais e pensão vitalícia em valor equivalente a três salários mínimos mensais, a contar da data do acidente. (Cf. fls. 265/280). Em breve síntese, aduz a Autora/Recorrida, que seu filho, Sr. Natan Miranda Mateus, foi vítima fatal de acidente automobilístico provocado por um empregado da Recorrente. Sustenta que os rendimentos do trabalho da vítima supriam as necessidades de seus genitores, que não possuem condições de prover o seu sustento próprio. Por fim, em decorrência da fatalidade, teve prejuízos materiais decorrentes da inutilização da moto conduzida pela vítima, bem como as despesas do funeral. Pugnou, em sede de tutela antecipada, o pagamento de pensão vitalícia, e, no mérito, requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos (Cf. fls. 02/05 e 06/54) Instado a se manifestar, o Recorrente apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, carência de ação por ilegitimidade das partes, denunciação à lide do autor do fato e da seguradora responsável por acidentes envolvendo seus funcionários. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos rendimentos mensais da vítima, bem como a invalidade dos recibos juntados pela Autora. Aduz ainda que a Autora possui outros 8 filhos, não sendo possível, portanto, deduzir que a vítima a sustentava. Por fim, pugna pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e a inexistência do dever de indenizar. (Cf. fls. 144/158) Houve réplica à contestação às fls. 186/191. Posteriormente, o MM. Juízo ¿a quo¿ proferiu despacho saneador, afastando as preliminares arguidas pelo Recorrente, e designando audiência de instrução e julgamento. (Cf. fls. 214/217) Em Audiência, foram ouvidas a Autora e as testemunhas arroladas na inicial, designando-se, ao final, nova data para audiência de prosseguimento, onde foram ouvidas a requerida e as testemunhas por ela arroladas. (Cf. fls. 219/225, 231/233) As partes apresentaram Razões finais às fls. 247/251 e fls. 252/261. Em sentença, o MM. Juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente para condenar a recorrente a pagar o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, R$-5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) por danos materiais e pensão vitalícia em valor equivalente a três salários mínimos mensais, a contar da data do acidente. (Cf. fls. 265/280). Opostos os Embargos de Declaração, sustentou contradição e omissão do julgado, o que foi rechaçado pelo juízo de origem, que decidiu por rejeitá-los, para manter incólume a sentença vergastada. (cf. fls. 282/286 e fls. 290/292) O Apelo, sustenta que a decisão deve ser reformada, uma vez que a sentença prolatada pelo magistrado de piso foi baseada exclusivamente em depoimentos controversos e incoerentes, que indicam de forma duvidosa a autoria do acidente. Aduz ainda que o pagamento de indenização a título de pensão vitalícia carece de suporte jurídico, devendo ser julgado improcedente, ou, alternativamente, reduzido a um percentual sobre o salário mínimo, uma vez que não houve comprovação dos ganhos auferidos pela vítima. Por fim, sustenta que não houve comprovação de ato ilícito praticado pela Recorrida que viesse a ensejar o direito a reparação por danos morais, pelo que requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. (fls. 295/307) Contrarrazões apresentadas às fls. 312/317. O recurso foi recebido no duplo efeito, em seguida, foram os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito à essa relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º grau, que se pronunciou, preliminarmente, pelo conhecimento da apelação, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, para, manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. (Cf. fl. 318 e fls. 325/332). É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, cumpre esclarecer que o dever de indenizar pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano ocasionado à vítima, conforme se denota dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, não há dúvida acerca do prejuízo ocorrido, entretanto, torna-se mister estabelecer o nexo causal entre os danos e a conduta da Apelante. Em consonância com o que prescreve o art. 932, inciso III e art. 933 todos do Código Civil, entende-se que a responsabilidade do empregador para com o empregado que comete ato ilícito no exercício de suas funções empregatícias, será objetiva, ou seja, independerá da comprovação de culpa do agente. Compulsando os autos, vislumbro que a Apelante não logrou êxito em comprovar qualquer fato excludente de sua responsabilidade, ao passo em que a Recorrida se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando, portanto, evidenciado, diante do conjunto probatório colacionado, que o filho da Apelada, Sr. Natan Miranda Mateus foi vítima fatal de acidente automobilístico provocado por um empregado da Recorrente, Sr. Sebastião Morais de Almeida. Admita-se que o próprio condutor da máquina retro-escavadeira confessa, diante da autoridade policial (fl. 26), sua participação no acidente automobilístico, admitindo, inclusive, que não visualizou a vítima porque o veículo que conduzia estava sem os retrovisores, o que por sua vez corrobora com os argumentos narrados pela Autora na inicial. A morte trágica de uma pessoa ocasiona aos seus familiares, inegavelmente, danos morais, já que este fato está ligado a sentimentos essencialmente subjetivos que corresponde a dor, ao abalo psíquico, a mágoa, a tristeza, afetando, exclusivamente, o patrimônio ideal dos atingidos pela perda, que não são passíveis de comprovação no plano fático. Decorrem esses danos, apenas e simplesmente, da intensidade da ofensa havida, sendo eles implicações inarredáveis da natureza e das consequências advindas do fato. Portanto, não restam dúvidas acerca do ato praticado pelo Apelante, capaz de gerar a obrigação de reparar os danos por ele causado. Destarte, uma vez configurado o dano moral, vislumbro que o quantum indenizatório deve levar em conta tanto o caráter compensatório quanto o punitivo, de forma a desestimular a prática da conduta lesiva, além das circunstâncias do caso, como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes. Neste sentido, ao analisar o quantum indenizatório, deve o julgador, alinhar-se à aplicação da teoria do desestímulo, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o valor indenizatório deve assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização. Deste modo, estando o valor arbitrado pelo Juízo de piso em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade no caso em tela, não há que se cogitar a redução do valor atribuído à indenização pelos danos morais causados. Por outro lado, com relação ao valor fixado a título de pensão vitalícia, entendo que a r. sentença prolatada pelo juízo de origem merece reparo. Isso porque, não há elementos nos autos que comprovem os rendimentos do falecido, mormente porque a vítima era trabalhador autônomo. Ademais, observo que a Apelada aduz na petição inicial que o falecido tinha rendimento de R$1.000,00 (mil reais), mas, posteriormente, às fls. 99/100, sustenta que a remuneração era de R$-2.000,00 (dois mil reais). Destarte, a doutrina e a jurisprudência recomendam que seja adotado o salário mínimo para fixação da pensão, nas hipóteses em que não há elementos que comprovem o rendimento do falecido. Senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA POR VEÍCULO DO MUNICÍPIO. COLISÃO EM MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.ART. 37, § 6º. CF. DANOS MATERIAIS.DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS.PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RENDIMENTO. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. VITALÍCIA.LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS PARCIALMENTE. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM MINORADO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09.Recurso de Apelação parcialmente provido.Sentença parcialmente alterada em sede de Reexame Necessário. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1306657-0 - Ivaiporã - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 07.04.2015) (TJ-PR - REEX: 13066570 PR 1306657-0 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 07/04/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1557 05/05/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PENSÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DANO MORAL CONFIGURADO SÚMULA 492/STF VALOR FIXADO CONFORME PARÂMETROS DOS NOSSOS TRIBUNAIS. I - Manifesta a culpa exclusiva do réu pelo ato ilícito, a ele incumbe reparar o dano, nos termos das disposições dos artigos 1 86, 927 e 948, incisos I e II, do Código Civil. II Aplicação da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, onde a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. III Os danos morais decorrentes da morte do esposo da autora foi fixado em patamar consentâneo com a gravidade do fato e com o grau de culpa do réu, ou seja, R$ 80.000,00, equivalentes à aproximadamente 200 salários mínimos, adequado e dentro dos parâmetros razoáveis. IV - Com relação ao valor fixado a título de pensão vitalícia, nenhum reparo merece a decisão objurgada, pois quando não houver elementos que comprovem os rendimentos do falecido, a doutrina e a jurisprudência recomendam que seja adotado o salário mínimo para fixação da pensão, valendo registrar que a indenização previdenciária não exclui aquela devida por ato ilícito. V - Apelações cíveis conhecidas e improvidas nos termos do voto da relatora. Unanimidade. (200930119620, 95898, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/03/2011, Publicado em 30/03/2011) Neste sentido, considerando que não há elementos que comprovem os rendimentos da vítima no caso em tela, vislumbro que a pensão vitalícia deve ser fixada no valor equivalente a um salário mínimo mensal, reajustável de acordo com a política salarial. À vista do exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM CORRESPONDENTE A PENSÃO VITALÍCIA FIXADA, PARA O VALOR EQUIVALENTE A 01 (HUM) SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, MANTENDO NA INTEGRA OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo originário. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02625448-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.023249-1 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ - COSIPAR ADVOGADO: ANA MATISSE COSTA DE ANDRADE APELADO: LEIA MIRANDA MATEUS ADVOGADO: WALDECLECIA MARCOS DE MELO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO. RECURSO CONHECIDO E PAR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.008050-2 COMARCA: CURUÇÁ / PA. APELANTE: ALUIZIO DO NASCIMENTO PINTO ADVOGADO: WALDIR MACIEIRA DA COSTA e OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE TERRA ALTA. PROCURADOR MUNICIPAL: MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PARTE QUE NÃO GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREVISTA NA LEI 1.060/50. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 511 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 519 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO IMPEDIMENTO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALUIZIO DO NASCIMENTO PINTO nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (proc. nº 2006.1000.054-5) que lhe move o MUNICÍPIO DE TERRA ALTA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única de Curuçá, que decretou a revelia do Réu e, consequentemente, julgou procedente o pedido do Autor, condenando aquele a pagar a quantia de R$-60.520,50 (sessenta mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta centavos) para fins de ressarcimento, posto que não fora comprovado o gasto desta receita pública, a qual foi repassada ao município por meio do Convênio nº 184/2004 firmado com o Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Às fls. 27/32, constam as razões do Apelante. Não houve a apresentação de contrarrazões. Manifestação do Ministério Público em 2º grau às fls. 55/57. Distribuídos os autos, vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se nestes constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar o mérito. O ilustre jurista FLÁVIO CHEIM JORGE (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75) leciona que ¿o objeto do juízo de admissibilidade é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.¿ No caso em exame, compulsando os autos, verifico que a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em face do ex-prefeito do município de Terra Alta-PA, tendo a ação sido julgada procedente pelo juízo a quo. Por conseguinte, foi interposto recurso de apelação pelo Réu, porém, observo que o Apelo não trouxe a comprovação de pagamento do preparo recursal exigido pelo art. 511 do CPC que dispõe: ¿no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ Sobre o tema, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra ¿Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª Edição, 2006, Editora Revista dos Tribunais, p. 736¿, comentam: ¿Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados 'simultaneamente', na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido 'preclusão consumativa', ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo.¿ (grifei). Ademais, ressalto que o Recorrente sequer requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50. Outrossim, importa frisar que a exordial foi proposta na pessoa do ex-prefeito e não em face da Fazenda Pública Municipal, bem como de que não é o caso de aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências). Ressalta-se, ainda, que o caso em vertente se trata de ausência de preparo e não de insuficiência do mesmo. Dessarte, verifica-se que o Apelante não está dispensado do recolhimento do preparo recursal, assim como inexiste amparo legal e jurisprudencial que permita o Recorrente de realizar o preparo após a interposição do recurso. Nesses termos, colaciono abaixo a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. BENEFÍCIO DESTINADO APENAS AO AUTOR DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a norma do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se, apenas, ao autor da ação civil pública" e que, "Cuidando-se de ausência de preparo, não de insuficiência, descabe a intimação prevista no § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EAg 1.173.621/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 22/6/11). (STJ - AgRg no AREsp 15730 / GO, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 10/05/2013) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREPARO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. NÃO APROVEITAMENTO DO PREPARO PAGO POR OUTRO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE JUSTO MOTIVO. LEI ESTADUAL N. 4.847/93. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ART. 538 DO CPC. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ser feita antes da protocolização do recurso, ou concomitantemente com ela, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. (STJ - REsp 1504780 / ES, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 11/05/2015) AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PELO SEGUNDO RÉU. FALTA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO COM RELAÇÃO À APELAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU - DESERÇÃO - RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC - AC 2011.083371-9, Relator Des. GASPAR RUBICK, julgado em 12/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO DEMANDADO. INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO. DESERÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. - Não se conhece de apelação intempestiva da apelação do demandado, sem o devido efetuado concomitantemente com a data do protocolo do recurso de apelação, face deserção de que trata o art. 511, caput, do CPC, inviabilizando o seu conhecimento. (TJRS - AC 70054078241, Relator Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, publicado em 23/05/2013) Por fim, cumpre ressaltar que é inaplicável no caso em tela o art. 519 do CPC, o qual preconiza: ¿Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.¿, visto que o Recorrente em nenhum momento comprovou a existência de justo impedimento capaz de impossibilita-lo de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Como se vê das razões recursais, o Recorrente se limita a pleitear a aplicação do referido artigo, porém, sem qualquer alegação de fato ou prova do motivo que lhe impossibilitou de pagar as custas relativas ao preparo. Nesse sentido, assim decidiu o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO SEM PREPARO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 519 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A ofensa a dispositivo constitucional haveria de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, e não em especial. 2. A teor do disposto no artigo 511 da Lei Adjetiva Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, inclusive o porte de remessa e retorno. O descumprimento da norma implica na pena de deserção, que somente pode ser relevada se o apelante provar justo impedimento (519, CPC). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou claro que o recorrente não recolheu a taxa judiciária e, tampouco, sustentou qualquer impedimento, vindo a preparar o recurso somente após provocação judicial, quase seis meses depois. 4. A decisão agravada merece ser mantida, haja vista a inexistência de fundamentos suficientes à infirmá-la. (AgRg no Ag 998345 / SP, Relator Min. JORGE MUSSI, publicado em 04/08/2008) Assim, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, considerando ser inadmissível pela não comprovação do preparo, configurando-se a deserção do mesmo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Belém/PA, 21 de julho de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02630479-10, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.008050-2 COMARCA: CURUÇÁ / PA. APELANTE: ALUIZIO DO NASCIMENTO PINTO ADVOGADO: WALDIR MACIEIRA DA COSTA e OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE TERRA ALTA. PROCURADOR MUNICIPAL: MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTR...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.028798-5 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PROC. ESTADO APELADO: AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REMISSÃO FISCAL. DECRETO ESTADUAL Nº 1194/2008. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA A LEI ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão de remissão fiscal somente se mostra possível mediante a edição de lei específica, sendo inviável a sua instituição mediante Decreto Executivo, nos termos do art. 172 do CTN. 2. Precedentes do STF. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou extinta a ação de execução nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, inciso IV e VI do CPC. (Cf. fls. 153/154) Consta da inicial, que a Apelante é credora da quantia de R$-1.557,80 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), e, por não ter sido possível o recebimento amigável do aludido crédito tributário, ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal. (Cf. fls. 03/04) Instado a se manifestar, o Recorrido deixou de efetuar o pagamento do débito, bem como de nomear bens à penhora dentro do prazo legal. (Cf. fl. 08) Posteriormente, o MM. Juízo de piso deferiu o pedido da Fazenda Pública, para determinar a penhora sobre o faturamento diário da empresa executada no percentual de 30%, nomeando o diretor da Empresa Executada como o fiel depositário. (Cf. fls. 10 e 11) Ato continuo, o Recorrido apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, preliminarmente, que ingressou com ação ordinária anulatória de débito fiscal, processo nº 1998125482-8, cuja sentença julgou procedente as razões da empresa para declarar nula as autuações fiscais promovidas pela Recorrente. No mérito, sustenta a nulidade da execução fiscal, por ausência de requisitos essenciais à caracterização do título executivo, bem como pelo manifesto cerceamento de defesa na liquidação do valor apresentado. (Cf. fls. 12/27) Recebida a exceção de pré-executividade, o MM. Juízo de origem determinou a suspensão do feito, até julgamento definitivo da exceção. (Cf. fl. 35) Instado a se manifestar, o Recorrente apresentou manifestação, pugnando pela total improcedência da exceção de pré-executividade. (Cf. fl. 36/39) Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ julgou a exceção de pré-executividade totalmente procedente para determinar a extinção do título executivo ora cobrado pela Fazenda. (Cf. fls. 40/41) Inconformado com a sentença, o Recorrente opôs Embargos de Declaração, sustentando contradição e omissão do julgado, o que foi acolhido em parte pelo magistrado singular, para remover do texto da sentença a fundamentação do artigo 156 do CTN e acolher a exceção por entender que a executada é contribuinte do ISS, e, portanto, não sujeita ao ICMS. (Cf. fls. 42/44 e fls. 45/46) Irresignado, o Recorrente interpôs recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de modificação dos fundamentos da decisão não embargado e o descabimento da exceção de pré-executividade. No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança do diferencial da alíquota ou alíquota interestadual. (Cf. fls. 48/65) O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito, tendo o Apelado apresentado contrarrazões. (Cf. fl. 66 e fls. 67/95) Foram os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito, o processo foi remetido ao Ministério Público que deixou de se pronunciar por entender que a matéria carece da intervenção do custos legis. (Cf. fl. 104/110). Em seguida, o recurso foi conhecido e provido para, reformando a decisão de 1º grau, julgar improcedente a exceção de pré-executividade. (fls. 132/137) O executado/excipiente, não satisfeito com o acórdão prolatado, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. (Cf. fls. 146/149) Após o transito e julgado da decisão, foram os autos devolvidos a vara de origem, tendo o MM. Juízo ¿a quo¿ prolatado sentença para extinguir a execução fiscal em decorrência da remissão da dívida aplicada por força do decreto nº 1194/2008. (Cf. fls. 153/154) O exequente ao interpor recurso de apelação, aduziu, que o valor do crédito é superior ao limite atingido pela remissão, devendo-se, portanto, ser afastado a aplicação do Decreto Estadual nº 1194/08. O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito, tendo o Recorrido apresentado suas contrarrazões. (Cf. fls. 161 e fls. 162/164). Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Analisando detidamente os autos, observo que o ponto central da lide cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remissão dos créditos tributários, por meio do Decreto Estadual n° 1194/08. Pois bem. O art. 172 do Código Tributário Nacional preceitua o seguinte: Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Pela leitura do supracitado dispositivo, a remissão fiscal só pode ser concedida mediante lei específica e não por decreto do Poder Executivo. Esta Corte já decidiu a respeito da inaplicabilidade desta norma infralegal para a remissão dos créditos tributários. Cito julgados: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO. ARTIGO 172 DO CTN. DECRETO ESTADUAL 1194/08. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de reformar decisão que julgou extinta a ação de execução fiscal nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, inciso IV e VI do CPC. 2. A discussão cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remissão dos créditos tributários por meio do Decreto Estadual nº 1194/08. 3. Segundo art. 172 do CTN, somente lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário. 4. Portanto, não é possível a concessão de remissão do crédito tributário por meio de Decreto Estadual, haja vista que o referido instituto não deve ser instituído por Decreto, e sim mediante Lei. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201230053625, 131345, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2014, Publicado em 31/03/2014) Destarte, a concessão de remissão fiscal somente se mostra possível mediante a edição de lei específica, sendo inviável a sua instituição mediante Decreto Executivo, conforme entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTIDADE DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. A pacífica jurisprudência da Corte é firme no sentido de que ¿a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica¿ (ADI nº 1.247/PA-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/9/95). [...] 3. Agravo regimental não provido. (RE 579708 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013) Nesse sentido, ante a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 1194/08, os créditos tributários pretendidos pela Fazenda Pública gozam de exigibilidade, liquidez e certeza, razão por que a execução deve prosseguir regularmente nos seus ulteriores direito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Apelo e DOU PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO VERGASTADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo originário. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02624625-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.028798-5 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PROC. ESTADO APELADO: AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REMISSÃO FISCAL. DECRETO ESTADUAL Nº 1194/2008. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA A LEI ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão de remissão fiscal somente se mostra possível m...
PROCESSO Nº 20123013103-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCO DOS PRAZERES MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FRANCISCO DOS PRAZERES MIRANDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão consubstanciada no v. acórdão de nº 122.608, que, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação penal do recorrido. O recorrente argumenta que interpôs o recurso especial em face da negativa de vigência ao artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, diante da inobservância ao que dispõe o citado dispositivo quanto à insuficiência de provas para a valoração da pena e condenação. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 158/175. É o breve relatório. Decido. Diante da análise dos indispensáveis pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se a intempestividade do presente recurso, em face dos preceitos estipulados nos artigos 508 do Código de Processo Civil e 26, inciso I da Lei nº 8.038/90. Compulsando os autos, observa-se que o Acórdão recorrido foi publicado em 01/08/2013 (fls. 120). Em 09/08/2013, a Defensoria Pública se habilitou no feito e interpôs Recurso Especial, provando sua ciência inequívoca do decisum (fls. 121/122 com documentos de fls. 123/134), porém deixando de juntar as razões recursais. Embora o artigo 541, incisos I e III do CPC e o artigo 26, incisos I e III da Lei n° 8.038/90 determinem que o Recurso Especial contenha a exposição do fato, do direito e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida, não podendo, portanto, ser arrazoado posteriormente, ainda assim este Judiciário conferiu uma segunda oportunidade à defesa, intimando pessoalmente a Defensoria Pública em 20/08/2013 (fls. 135/v a 137). No entanto, a instituição permaneceu inerte, só vindo a ingressar com sua peça excepcional em 27/05/2015 (fls. 143/150). Por conseguinte, resta comprovada a extemporaneidade do Recurso Especial, eis que interposto além do prazo legal. Ilustrativamente, os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 338.247/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 3. "De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível afastar a intempestividade de recurso judicial quando o advogado junta documento que atesta a impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, de modo a caracterizar a força maior". (AgRg no AREsp 384.908/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014). Precedentes. (...). (EDcl no AREsp 470.134/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, pelos motivos delineados na presente decisão. Publique-se e intimem-se. Belém, 20/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02640318-78, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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PROCESSO Nº 20123013103-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCO DOS PRAZERES MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FRANCISCO DOS PRAZERES MIRANDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão consubstanciada no v. acórdão de nº 122.608, que, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação penal do recorrido. O recorrente argumenta que interpôs o recurso especial em face da negativa de vigência ao artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, diante da inobserv...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 35/37), que julgou extinta a presente ação, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, condenando o requerente no pagamento das custas e despesas processuais. O não pagamento das custas importará na inscrição na dívida ativa, devendo ser expedido certidão permanente. O apelante em suas razões recursais (fls. 38/46), pugnou pela reforma da sentença, que julgou extinta a ação, devido a validade e eficácia da notificação extrajudicial do devedor no seu endereço, sendo por consequência a mesma, válida e regular, não havendo motivos para não ter sido aceita pelo juízo de piso. De mais a mais, alegou que cumpriu todos os requisitos para a propositura da presente ação de busca e apreensão, inclusive a devida comprovação da mora da parte apelada. Juntou documentos de fls. 47/52 dos autos Por fim, pede que o recurso seja conhecido e provido. O recurso foi recebido no seu duplo efeito (fl. 53v). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 54). Vieram-me conclusos os autos (fl. 55v). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A matéria sub judice já foi apreciada por diversas vezes por esta Corte e pelas superiores, formando-se o entendimento de que não se vislumbra ilegalidade na notificação do devedor realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa a do domicilio do devedor, que também goza de fé pública, considerada sua natureza jurídica de apenas formalizar comunicação para constituição em mora e viabilizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem dado como garantia. Em verdade, a legislação, no caso, exige apenas notificação extrajudicial, constituída por ato de comunicação formal pelo credor em decorrência de não ter sido honrada parcela da dívida vencida, para poder exercitar seu direito creditório por ação judicial. Inexiste mandamento legal de que essa notificação seja realizada em Cartório localizado no domicílio do devedor ou do credor. Logo, é legal e eficaz, sob o plano jurisdicional, a notificação promovida com o único escopo de ajuizar eventual ação de busca e apreensão, caso não solvido o débito participado, feita por registrador de outra unidade da Federação, com fé pública, sem ferir o princípio da territorialidade dos atos de registros obrigatórios. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando o tema, em sede da sistemática de recursos repetitivos, firmou a mesma posição aqui adotada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) Nossa Egrégia Corte tem o mesmo posicionamento, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVAÇÃO DE MORA - VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCAR DIVERSA DO DOMICILIO DO DEVEDOR POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 - Quanto à distinção entre as Comarcas do devedor e do Cartório que expediu a notificação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, com base nos Arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/94, referindo-se os dispositivos, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais que só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Contudo, não se aplica tal restrição a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos. 2 - É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade de notificação expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor. 3 - Ademais, esta Corte de Justiça, já reviu seu posicionamento, através da edição do provimento nº002/2013 CJRMB, o qual revogou o artigo 6° do Provimento nº 003/2006, que vedava a notificação por cartório de comarca diversa do domicilio do devedor. (TJPA. Acórdão nº 128866. 1ª Câmara Cível Isolada. Relatora: Maria do Ceo Maciel Coutinho. DJ 29/01/2014) EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENDEREÇO DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO DECRETO Nº. 911/69. DERROGAÇÃO DO ART. 6º DO PROVIMENTO Nº 003/2006 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Na ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos. 2- Derrogação do art. 6º do provimento nº 003/2006 da corregedoria geral de justiça da região metropolitana pelo Provimento nº 002/2013-CJRMB. 3-No caso dos autos resta devidamente provada a notificação e a constituição em mora do devedor. 4-Recurso conhecido e provido. (TJPA. Acórdão nº 122609. 2ª Câmara Cível Isolada. Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. DJ 01/08/2013) A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...]¿ (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para declarar válida a notificação realizada e, assim, determino a baixa dos autos ao juízo monocrático para ulteriores de direito, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 23 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02653944-37, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 35/37), que julgou extinta a presente ação, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, condenando o requerente no pagamento das custas e despesas processuais. O não pagamento das custas importará na inscrição na dívi...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL: 2014.3.018016-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA ADVOGADO: ÉLIDA APARECIDA PIVETA BORGES APELANTE: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO: ALEXANDRE ROCHA MARTINS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RESTIUIÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RECURSO DE APELAÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. REGULARIDADE FORMAL NECESSÁRIA. Carece de pressuposto processual extrínseco o recurso interposto de forma apócrifa, devendo, portanto, ser negado seguimento à apelação interposta por Ancora Construtora e Incorporadora. Comprovada culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual, é devido a restituição integral das quantias pagas, sob pena de figurar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Recurso conhecido e provido para Sebastião Rogério dos Santos Mota. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam os RECURSOS DE APELAÇÃO recíprocos, interpostos por SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA (fls. 192 à 204) e por ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (fls. 173 à 187), em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 162 e 163), que julgou parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato, e válidas as cláusulas, de modo que a restituição dos valores pagos pelo autor obedecessem a cláusula 17, parágrafo segundo, do capítulo VII do contrato; Desobrigou ainda o Autor de pagar as parcelas posteriores à propositura da ação e, por fim, condenou a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais em favor de SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA. Em breve síntese, o Apelante SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA ingressou com Ação de Rescisão Contratual, c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, em face de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, afirmando, que celebrou com a Ré contrato de compra e venda de um imóvel em 09/11/2007, com prazo de entrega em sessenta meses. Afirma ainda que, diante ao descumprimento do prazo por parte da Construtora, o Recorrente, em sede de tutela antecipada, postulou a restituição do importe de 60% do valor total pago, e a interrupção dos pagamentos das demais parcelas a vencerem desde 15/12/2012, bem como a exclusão/abstenção da inscrição de seu nome em bancos de dados de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela nulidade das cláusulas abusivas e ilegais, bem como a rescisão contratual com consequente devolução integral dos valores devidamente pagos à Construtora e indenização por danos morais. Juntou documentos às fls.14 à 54. Às fls. 60 à 75, a Construtora apresentou sua contestação aduzindo, em suma, que o descumprimento do contrato e o atraso da obra decorreu do inadimplemento dos seus compradores, mas que não se opõe à suspensão dos efeitos do contrato, concordando, inclusive em restituir o valor correspondente em 90% do total devido ao Autor; Alegou ainda a inexistência de nexo causal que daria ensejo aos danos morais pleiteados pelo Autor e se for o caso, deve ser arbitrado de forma moderada e razoável. O Apelado apresentou réplica à contestação às fls.152 à 157. Em sentença (fls. 162 e 163), o MM Juízo ¿a quo¿ julgou parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato, e válidas as cláusulas, de modo que a restituição dos valores pagos pelo autor obedecessem a cláusula 17, parágrafo segundo do capítulo VII do contrato; Desobrigou ainda o Autor de pagar as parcelas posteriores à propositura da ação e, por fim, condenou a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais em favor de SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA O Autor interpôs Embargos de declaração às fls. 164 à 172, não conhecido à fl. 191. Inconformado com a sentença, o Recorrente interpôs recurso de Apelação às fls. 192 à 204, ratificando os argumentos expendidos na inicial, no sentido de combater suposta ilegalidade prevista na cláusula dezessete do contrato firmado entre as partes, a qual estabelece que no caso de rescisão contratual judicial, ficará a Construtora obrigada a pagar apenas 56% do valor recebido pelo promitente comprador do imóvel. Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso interposto, para declarar a nulidade Cláusula dezessete, parágrafo segundo do capítulo VII do Instrumento particular de compra e venda firmado. Contrarrazões às fls. 222/228. Às fls. 173 à 187, ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, também interpôs recurso de apelação, objetivando afastar a condenação pelos danos morais ou, em caso de manutenção, reformar o quantum e a data de início de contagem dos juros moratórios. Contrarrazões às fls. 222 à 228. Os recursos de apelação foram recebidos no seu duplo efeito (fls. 219). Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público (fls. 233 e 234) que não se pronunciou acerca do caso, por entender ser o objeto da ação de puro interesse das partes. Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório. Decido monocraticamente, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. 1- DO APELO PROPOSTO POR ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Preliminarmente, hei por bem reconhecer a ausência de regularidade formal da apelação interposta pela Apelante, ante a ausência de sua ratificação, uma vez que a petição protocolizada para esse fim (fls. 173/187) se encontra apócrifa e, portanto, carecedora de pressuposto processual extrínseco, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, litteris: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO APÓCRIFA. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Sendo apócrifa a petição do agravo de instrumento, é ela considerada inexistente. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1402327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 14/12/2011). Assim sendo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação interposto por ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 2- DO APELO PROPOSTO POR SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA. Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando seu conhecimento. Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao Apelante. Inicialmente, vislumbro não restar configurada a culpa do promitente comprador na presente ação pela rescisão do instrumento contratual pactuado, tendo, inclusive, cumprido com suas obrigações firmadas. Por outro lado, observo que a Construtora limitou-se a justificar o descumprimento pela inadimplência dos demais promitentes compradores, tendo, inclusive, se manifestado no sentido de não se opor a rescisão do contrato, bem como pela restituição dos valores pagos no percentual de 90%. No entanto, verifica-se que a presente inadimplência não pode assim ser considerada motivo para o descumprimento contratual, uma vez que o empreendedor deve suportar o ônus decorrente de suas atividades, incidindo nesse caso, a teoria do risco, conforme consta no art. 14 do CDC. Desta forma, entendo que a rescisão contratual ocorreu por inadimplência exclusiva da construtora (promitente-vendedora) que não entregou o imóvel na data limite avençada, deixando de comprovar qualquer fato excludente de sua responsabilidade, muito embora fosse seu o ônus da prova. Ausente nos autos prova de eventual culpa concorrente dos autores, uma vez que todas as parcelas contratadas foram quitadas, entendo DEVIDO O RESSARCIMENTO INTEGRAL dos valores pagos pela parte autora, sem qualquer retenção, sob pena de enriquecimento injustificado de uma das partes. Desta forma, tomando como base os termos do presente caso concreto, vislumbro abusiva a aplicação do parágrafo segundo da cláusula dezessete do contrato de compra e venda firmado. Sobre o assunto, os nossos Tribunais já pronunciaram seu entendimento, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. DEVIDO RESSARCIMENTO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento nos termos do voto, da relatora. (201130166718, 100931, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2011, Publicado em 04/10/2011) Ementa: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE ENTREGA. PEDIDO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO, CUMULADO COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO ANTECIPADA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DIREITO À RESOLUÇÃO SEM INCIDÊNCIA DE MULTA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1. Incorreto falar em incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que a pretensão deduzida pelos autores objetiva a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 5.107,05, valor esse que se encontra dentro da alçada de competência do Juizado Especial Cível, consoante dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. 2. Sendo a culpa pela resolução da empresa ré que não teria como entregar o imóvel no prazo devido, não há como se insurgir contra a resolução do contrato. Observe-se que, de fato, havia previsão contratual de que o imóvel pudesse ser entregue em até 180 dias após o prazo inicialmente estipulado. Contudo, cinco meses antes do término do prazo, a ré sequer havia iniciado as obras do imóvel, sendo evidente que o apartamento não seria construído e entregue nos meses restantes. 3. Quando, de ante mão é possível verificar que o contrato não será cumprido, não há necessidade de aguardar o término da obra para evidenciar o escoamento do prazo contratual e encaminhar o pedido de resolução do contrato, o que aliás foi tentado extrajudicialmente por intermédio de notificação. 4. Verificando-se, nesse contexto, culpa exclusiva da ré pela resolução do contrato, não caberá qualquer desconto do valor pago, não se podendo cogitar de abatimento do valor pago pela recorrida, mesmo tendo em conta a existência de cláusula penal. 5. Constituem-se, no caso concreto, os danos morais indenizáveis, estando correta a indenização fixada (R$ 3.000,00). Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível/TJRS Nº 71003356458, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/03/2012) RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PRAZO DE ENTREGA NÃO CUMPRIDO - CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - PENA CONVENCIONAL E MULTA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DEVIDAS - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO PELA CONSTRUTORA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar o motivo que a impediu de entregar o imóvel adquirido pela apelada no prazo previsto no contrato firmado. E a ausência desta prova impõe ao vendedor restituir integralmente as parcelas pagas pelo comprador, com os respectivos juros e correção monetária, além da pena convencional, em razão do atraso da obra e da multa devida pela rescisão contratual. Constatada a culpa da construtora pela rescisão contratual, não há que se falar em retenção de qualquer percentual pela mesma, já que tal fato consistiria em flagrante enriquecimento ilícito, um ""prêmio"" para a parte que descumpre o contrato, o que não se pode admitir. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.455810-4/001, Relator(a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2006, publicação da súmula em 18/11/2006) Restou incontroverso nos autos, diante das provas carreadas, que o sr. SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA agiu de boa-fé em sua relação contratual com ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, a qual, por outro lado, descumpriu com seu dever de entregar o imóvel ao comprador, no prazo avençado. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposta por ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, e DOU PROVIMENTO ao apelo de SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA, pelos argumentos acima elencados, para declarar nula o parágrafo segundo da cláusula dezessete do Instrumento particular de compra e venda, e determinar a restituição integral dos valores pagos para Construtora, sem qualquer retenção de percentual pela Ancora Construtora, no mais, mantenho a sentença nos termos da fundamentação exposta. P.R.I Belém, (PA). 23 de julho de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02614980-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL: 2014.3.018016-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA ADVOGADO: ÉLIDA APARECIDA PIVETA BORGES APELANTE: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO: ALEXANDRE ROCHA MARTINS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RESTIUIÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RECURSO DE...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.008240-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: ADRIANE CRISTYNA KUHN APELADO: HIGINO BELO FERNANDES REPRESENTANTE DO APELADO: JOHN GREYK GOMES FERREIRA ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESENTE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O pagamento da indenização deverá ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. 2. Sendo inquestionável a presença das condições da ação no caso em tela, não há qualquer fundamento para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito. 3. A correção monetária é devida a partir do efetivo prejuízo do Autor, o que restou evidente diante da omissão do pagamento do seguro obrigatório, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FEDERAL DE SEGUROS S/A (fls. 65/72), visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 62/64) que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, processo nº 0036288-02.2010.8.14.0301, julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$-13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), subtraída a quantia de R$-1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) recebida administrativamente, acrescido de juros de 1% ao mês. Consta da inicial que o Autor é beneficiário da indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em decorrência do Acidente de Trânsito ocorrido consigo em 22/10/2008. Sustenta que, embora as consequências do acidente tenham lhe deixado sequelas permanentes e irreversíveis, a Requerida efetuou o pagamento de apenas R$1.687,50 e não do valor de R$-13.500,00 que entende devido, razão pela qual pugna pelo pagamento da diferença do valor que a Requerida deixou de lhe pagar. Juntou documentos às fls. 06/12. Instado a se manifestar, a recorrida apresentou Contestação às fls. 33/45, alegando, preliminarmente, a necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A no polo passivo da demanda e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta a ausência de prova satisfatória que comprove a invalidez permanente, bem como a necessidade de se apurar o grau de eventual redução funcional do membro afetado para fixar o valor da indenização, pugnando ainda pela nulidade de perícia feita antes do ingresso em juízo. Às fls. 55/61 o Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pela procedência da ação, sendo, posteriormente, prolatada sentença às fls. 62/64 para condenar a parte ré ao pagamento da diferença entre o valor recebido e o valor correspondente a indenização integral. A Seguradora interpôs recurso de Apelação às fls. 65/72, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que não houve comprovação da invalidez permanente, mas tão somente de debilidade permanente, o que, por sua vez não acarretaria o direito de indenização à parte autora. Sustenta a aplicabilidade da lei 6.194/74, especificamente quanto ao pagamento proporcional da indenização. Contrarrazões às fls. 74/79, e às fls. 91. O recurso foi recebido no seu duplo efeito. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que o objeto da ação é de interesse meramente patrimonial das partes. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central da demanda decorre da comprovação ou não da efetiva invalidez permanente do Apelante em virtude do Acidente de Trânsito ocorrido consigo, o que, por sua vez, seria suscetível de se conceder a indenização prevista no art. 3º, II da Lei 6.194/74 pretendida. Pois bem. Entendo que não assiste razão ao Apelante. A indenização de que trata o art. 3º, § 1º da Lei n. 6.194/74, exige que seja comprovada a invalidez permanente não suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica. Nessa esteira, analisando o conjunto probatório colacionado pelo Apelado na inicial, especialmente do laudo de exame de corpo de delito realizado pelo Centro de Perícias Científicas ¿Renato Chaves¿ à fl. 12, resta comprovada a invalidez permanente do Apelado decorrente de debilidade permanente das funções do seu membro inferior esquerdo, devidamente declarada por profissional competente. Destarte, de acordo com o art. 5º da lei n. 6.194/74, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, o que, inclusive, é reconhecido pela própria Apelada, diante do pagamento do sinistro pela via administrativa comprovado à fl. 27, o que, por sua vez, não implica em renúncia do restante que, eventualmente, possa ser devido ao segurado, bem como não impede os beneficiários do seguro DPVAT de postular a cobrança da diferença da indenização judicialmente, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao Judiciário, consagrado no artigo 5º, XXXV. Por outro lastro, a indenização do seguro DPVAT, in casu, deve ser proporcional ao grau de invalidez da vítima, de modo a apurar o quantum indenizatório devido, nos termos da súmula 474 do Colendo STJ, inobstante o acidente tenha ocorrido antes de ser publicado a nova redação dada pela lei nº. 11.945 no ano de 2009, que fixou tabela estabelecendo porcentagens fixas da indenização correspondente à invalidez sofrida em anexo à lei nº 6.194/74. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser aplicável a Medida Provisória n.º 451/2008 mesmo aos sinistros ocorridos antes de sua vigência, em razão desta somente ter regulamentado situação já prevista na Lei n.º 6.194/74. Entretanto, observo que não está se discutindo o grau de invalidez do Recorrido, tampouco a redução do valor da condenação, mediante critério escalonado e devidamente fundamentado. Na realidade, o Apelante limita-se nas razões de seu recurso, unicamente, em pugnar pela reforma da sentença para que o feito seja julgado extinto sem resolução do mérito, por entender que o feito não concorre à qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual (artigos 267, VI e 295, III do CPC), ou, alternativamente, que seja aplicado como termo inicial da correção monetária a data do ajuizamento da ação. Frise-se que é defeso ao juiz conhecer de questões não suscitadas nos autos, bem como condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Neste sentido, deve ser afastada a pretensão do Apelante, visto que inquestionável a presença das condições da ação no caso em tela, não havendo, portanto, qualquer fundamento para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito. Ademais, não restam dúvidas de que a correção monetária é devida a partir do efetivo prejuízo do Autor, o que restou evidente diante da omissão do pagamento do seguro obrigatório, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e não a partir da propositura da ação como almeja a Recorrente. Por esta razão, e por não vislumbrar demonstrado o inconformismo do Apelante quanto ao critério adotado pelo MM. Juízo a quo para apurar o quantum indenizatório devido ao Recorrido, deve permanecer incólume a r. sentença de fls. 62/64, que condenou o Recorrente a pagar indenização no valor máximo previsto no artigo 3º, II da Lei 6.194/74, uma vez comprovada a invalidez permanente do Apelado, decorrente de debilidade permanente das funções de seu membro inferior esquerdo. Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO, porém NEGO PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença vergastada, nos termos da fundamentação lançada. P. R. I. Belém, (PA), 23 de julho de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02628820-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.008240-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: ADRIANE CRISTYNA KUHN APELADO: HIGINO BELO FERNANDES REPRESENTANTE DO APELADO: JOHN GREYK GOMES FERREIRA ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESENTE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O pa...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.019764-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CHRISTIANE SHERRING RIBEIRO - PROC. ESTADO APELADO: CORREA VAZ E CARVALHO LTDA APELADO: ANA INDIRA VAZ DE LACERDA APELADO: JOÃO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR APELADO: MARCELO ANDREY CARVALHO ALMEIDA ADVOGADO: MAYRA IZIS DE LUCENA NUNES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - AUTOS PARALISADOS POR INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, mormente quando a ação é proposta no prazo fixado para o seu exercício. Incidência da súmula 106 do STJ. 2. Hipótese em que o Executado foi citado por edital quatro anos após o deferimento do pedido de citação formulado pelo Exequente. 3. Não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o Apelante, constantemente, promovera diligências no processo com intuito de obter a satisfação de seus créditos tributários, não restando comprovada, portanto, em momento algum, a inércia do Recorrente em tempo suficiente para ensejar a decretação da prescrição intercorrente. 4. Precedentes STJ. 5. Recurso de Apelação Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ, reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 45/46), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0049686-23.2000.814.0301, declarou a prescrição do crédito Tributário da Apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Consta da inicial que o Apelante é credor da quantia de R$-4.032,18 (quatro mil trinta e dois reais e dezoito centavos), tendo ajuizado a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor de CORREA VAZ E CARVALHO LTDA e seus sócios ANA INDIRA VAZ DE LACERDA, MARCELO ANDREY CARVALHO ALMEIDA e JOÃO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR, objetivando a satisfação de seus créditos tributários. Recebida a inicial, determinou-se a citação do executado às fls. 05, tendo o oficial de justiça deixado de intimar a executada, em razão da empresa não mais exercer as suas atividades no local indicado (fl.07). Instado a se manifestar (fl. 08), o Exequente requereu a citação por edital à fl. 09, tendo os Apelados sido efetivamente citados às fls. 12. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, foi deferido o pedido de penhora on line nas contas da Executada, bem como a inclusão de seus sócios no polo passivo da lide (fls. 22). Às fls. 29/43, os sócios da Executada protocolaram petição expondo seu inconformismo ante o bloqueio efetivado em suas contas (fls. 24/27), pugnando, ao final, pelo desbloqueio de suas contas bancárias, haja vista a natureza salarial dos depósitos nelas realizados. Em sentença prolatada às fls. 45/46 o MM. Juízo a quo, decretou a prescrição pelo decurso do prazo do art. 174 do CTN, sob o argumento de que o exequente não teria diligenciado a citação válida em tempo hábil. Inconformado, o Exequente interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a inocorrência da prescrição, considerando que, em momento algum, deixou de proceder às diligências que lhe cabiam, por se tratar de responsabilidade da máquina judiciária nos termos da Súmula nº 106 do STJ. Por derradeiro, rogou pela anulação da decisão hostilizada por inexistência de prescrição intercorrente. Às fls. 60/72 a Executada ANA INDIRA VAZ DE LACERDA apresentou Contrarrazões ao recurso. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o relatório DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao Apelante. O artigo 174 do Código Tributário Nacional aduz que ¿a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva¿. Todavia, insta ressaltar que, tratando-se de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN, nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação válida do executado. Neste sentido, verifico que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 02/02/2000 (fl. 04), tendo o Exequente requerido a citação editalícia em 31/08/2001, após tentativa infrutífera de citar a Executada por oficial de justiça (fl. 08). Entretanto, inobstante o juízo tenha deferido o pedido em 06/11/2001, a citação do Executado somente restou efetivada em 16/11/2005, quando já teria decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, restando, portanto, evidenciado que os autos permaneceram em cartório, por mais de quatro anos, sem que fosse providenciada a citação editalícia já deferida. Com efeito, vislumbro que a demora no andamento do feito decorreu da morosidade do Poder Judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, in verbis: ¿Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿ Neste sentido, não há que se conceber a perda do direito de ação, por parte da Fazenda Pública, em casos como este, pois nenhuma responsabilidade a esta se pode imputar pela paralisação do curso do processo. Note-se que a citação editalícia, embora não seja pessoal, é apta a interromper o prazo prescricional, conforme entendimento pacificado do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 174, I, DO CTN, COM REDAÇÃO DA LC 118/05 - PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte tem adotado entendimento de que a citação por edital interrompe o prazo prescricional, a teor do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável, inclusive, na redação anterior à conferida pela Lei Complementar 118/05. Precedentes. 2. Recurso especial provido. Destarte, ainda que a citação tenha sido feita apenas em nome da empresa executada, o art. 125, III do CTN estabelece que ¿a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais¿, abrangendo, portanto, os sócios da Executada, no caso em análise. Desta forma, entendo que inexiste a prescrição originária no caso em análise, uma vez que a demora na citação válida do Executado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Por outro lado, não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese verificada nos autos, uma vez que o Apelante, constantemente, promovera diligências no processo com intuito de obter a satisfação de seus créditos tributários, não restando comprovada, portanto, em momento algum, a inércia do Recorrente em tempo suficiente para ensejar a decretação da prescrição intercorrente. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E DOU PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA OBJURGADA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém, (PA), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02630008-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.019764-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CHRISTIANE SHERRING RIBEIRO - PROC. ESTADO APELADO: CORREA VAZ E CARVALHO LTDA APELADO: ANA INDIRA VAZ DE LACERDA APELADO: JOÃO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR APELADO: MARCELO ANDREY CARVALHO ALMEIDA ADVOGADO: MAYRA IZIS DE LUCENA NUNES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - AUTOS PARALISADOS POR INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO 0029915-30.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: ESPÓLIO DE HERMÍNIO PESSOA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 185.722, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA INICIAL. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INACOLHIDA. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INTEGRAL DA DIVIDA EM LITISCONSORTE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não se acolhe a preliminar de inadmissibilidade, por ter sido o recurso interposto ainda na vigência do CPC/73, quando ainda não havia norma legal estabelecendo a exigência de impugnação especifica como pressuposto de admissibilidade recursal, na forma consignada no art. 1.021, §1.°, do CPC/15; 2 - Inexiste nulidade da execução por ausência dos requisitos da inicial (art. 282 do CPC/73) e violação do procedimento de execução (art. 730 do CPC/73), pois a execução de título judicial, transitado em julgado, pode ser iniciada por simples petição no processo onde se originou o título, na forma realizada no caso concreto (fls. 348/349 - Proc. principal); 3 - In casu a alegação de excesso de execução também não prospera, pois corretamente consignado na decisão agravada que o agravante não apresentou na inicial dos embargos do devedor o valor executado que entende correto, acompanhado de memorial de cálculo, ensejando o não conhecimento desse fundamento (Capitulo), na forma do art. 739-A, §5.°, do CPC/73; 4 - Diante da existência de litisconsorte ativo de todos os credores não se cogita de ilegitimidade para promover a execução do valor integral do crédito, como ocorrido na espécie; 5 - Agravo interno conhecido, mas improvido à unanimidade." O recorrente, em suas razões recursais, alega violação e negativa de vigência aos arts. 567, I; 618, I; 730 e 741, II, todos do antigo CPC. Contrarrazões acostadas às fls. 186/195. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, interesse, regularidade de representação, tempestividade. Preparo dispensado ante a isenção conferida à fazenda pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. DA VIOLAÇÃO OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 730 DO CPC. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO. Aponta o agravante nulidade da execução por ausência dos requisitos da petição inicial (art. 282 do CPC/1973) e violação ao procedimento de execução contra fazenda pública (art. 730 do CPC/1973). Defende o recorrente que a petição inicial da demanda executória é inepta, pois se trata de mera petição de cumprimento da sentença embasada no art. 475-A e ss do CPC/1973, quando, no caso vertente, entende que por se tratar de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública deveria ser observado o rito específico previsto no art. 730 do CPC. A Turma Julgadora, por outro lado, refutou os aludidos argumentos por entender observado in casu o rito do art. 730 do CPC/1973, quando determinada a citação do ente federativo ao oferecimento de embargos e não para pagamento, bem como ressalvou que a execução de título executivo judicial se sujeita ao sincretismo processual, sendo a execução uma fase do processo e não um procedimento autônomo, in verbis: ¿O título executado consiste em decisão judicial, transitada em julgado, que consigna crédito em favor dos exequentes correspondente a diferença encontrada entre o valor do imóvel objeto de desapropriação, com os acréscimos legais, e o valor depositado pelo agravante a título de indenização. Logo, houve definição do valor principal liquido, certo e exigível e correspondentes parâmetros a serem aplicados para a obtenção do valor devido atualizado, nos seguintes termos: ¿JULGO procedente a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO que o MUNICÍPIO DE BELÉM moveu contra EDGAR FACIOLA, seus herdeiros e/ou sucessores, identificados no relatório, e DECLARO incorporado ao patrimônio do expropriante a área descrita na inicial, mediante o pagamento da importância de R$1.220.887,26(HUM MILHÃO, DUZENTOS E VINTE MIL, OITOCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), acrescida de juros compensatórios, calculados sobre a diferença entre a oferta inicial (R$101.000,00) e a indenização ora fixada (R$1.220.887,26), contados a partir da imissão na posse; custas processuais; e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) da diferença entre a oferta inicial(R$ 101.000,00) e a indenização ora fixada (R$1.220.887,26) , a serem divididos entre os advogados dos réus. O valor da oferta inicial (R$101.000,00), depositado em data 20/10/1999, sofrerá a incidência de correção monetária até à data do laudo pericial em 22/04/2000, abatendo-se, naquela data, o valor que for encontrado da indenização ora fixada (R$1.220.887,26), encontrando-se o saldo devedor ainda devido pelo Município, que sofrerá, a partir daí, a incidência da correção monetária até o seu pagamento. " Daí porque, houve a citação do executado para apresentar embargos do devedor e o procedimento encontra respaldo no art. 730 do CPC/73, pois deixou de haver necessidade de vários processos para efetividade da decisão judicial após a adoção do sincretismo processual, onde a execução é apenas mais uma fase do procedimento de busca da efetividade e pode ser iniciado por simples petição, conforme ocorrido na espécie às fls. 348/349 - proc. principal. Neste sentido, não merece reparos a decisão monocrática agravada que bem apreciou a matéria em questão, inclusive não houve impugnação dos seus fundamentos no arrazoado do agravante, eis que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos seguintes termos: "No tocante a apelação cível interposta pelo Município embargante quanto a nulidade da execução em razão da inobservância do procedimento correto e a ausência de peça inicial a deflagrar a execução de sentença transitada em julgado, tais razões não subsistem. Com efeito, a Fazenda Pública goza de prerrogativas processuais inerente a excessiva quantidade de demandas judiciais e a indisponibilidade do direito questionado em Juízo. Uma das prerrogativas consiste na impossibilidade de execução provisória em desfavor do ente, bem como a sua intimação, não para pagamento, mas sim para oferecimento de embargos nos casos em que é executada por título judicial diferentemente do que ocorre na execução comum, a teor do que dispõe o artigo 730 do CPC. Como se observa, a decisão do Juízo proferida nos autos da ação do processo principal determinou a citação do ente federativo ao oferecimento de embargos e não para pagamento. Além do mais, como bem salientado pelo Juízo de piso, a execução de título executivo judicial essa sujeita ao sincretismo processual, sendo a execução uma fase do processo e não um procedimento autônomo, daí a desnecessidade de formação de um processo autônomo de execução para a satisfação de um credita reconhecido em sentença judicial transitada em julgado. Desta forma rejeito as preliminares suscitadas pelo ente Municipal." Eis que também rejeito a preliminar de nulidade, pois não há vício no início da execução por simples petição no processo onde se originou o título judicial (fls. 348/349 - proc. principal), inclusive não há no arrazoado indicação de qual requisito especifico deixou de ser apresentado, por conseguinte, não há fundamento hábil a reforma da decisão agravada. Com efeito, tendo a Turma Julgadora afirmado que não há vício no início da execução por simples petição no processo onde se originou o título judicial, tampouco que o recorrente sequer indicou quais requisitos teriam deixado de satisfeitos e, por fim, que foi observado o rito do art. 730 do CPC, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Outrossim, ao defender o recorrente a inadequação do procedimento executivo, na medida em que não se admite a instauração de ação executiva conforme os ditames do art. 475-A do antigo CPC, por entender que no caso em epígrafe a execução deveria observar o rito previsto no art. 730 do CPC/1973, destoa das premissas e fundamentos assentados no acórdão recorrido, o que configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência do enunciado de Súmula 284 do STF, por analogia. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 567, I; 618, I; E 741, II, TODOS DO ANTIGO CPC. IRREGULARIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. Em síntese, no mérito, aponta o recorrente a ilegitimidade de parte, posto que não demonstrada a condição de herdeiros do espólio na forma do art. 567, I, do CPC, além do que apenas um dos exequentes não tem poderes para pleitear a integralidade do crédito, o que implica a nulidade do processo de execução nos termos do art. 618, I, do CPC, bem como a inexigibilidade do título a teor do art. 741, II, do CPC, configurando, ainda, excesso de execução. Em que pese os argumentos do recorrente, o Tribunal a quo ao julgar o agravo interno os rechaçou por entender que tais arguições são inaptos para infirmar a decisão monocrática de fls. 140/143, na qual restou consignado que a fazenda pública/agravante não apresentou na inicial dos embargos do devedor o valor executado que entende correto, acompanhado de memorial de cálculo, ensejando o não conhecimento do suposto excesso de execução ante a incidência da preclusão. No mais, afirma o acórdão vergastado a existência de litisconsorte ativo de todos os credores, pois ratificaram a inicial da execução, afastando, assim, a suposta ilegitimidade para promover a execução integral do crédito consignado no título judicial. Dessa forma, desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo acerca da preclusão do suposto excesso de execução e da legitimidade de parte para promover a execução integral do crédito, assentada considerando, para tanto, a moldura fática e probatória dos autos, sem dúvida, esbarra no óbice enunciado pela Súmula 07 do STJ. Nesse sentido, colaciono decisões do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A via do apelo excepcional não se presta para verificar excesso na execução de título judicial, pois essa medida demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ. (...) 4. Hipótese em que não há como rever o entendimento externado pelo Tribunal de origem de que aquela presunção legal não significa "permissão para realização de cálculo fundado em lançamentos hipotéticos, fictícios e evidentemente superiores ao real valor" do crédito constante do título, sem contrariar o teor da Súmula 7 do STJ, porquanto extraído dos elementos de prova constantes dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1041747/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)3. O acolhimento da pretensão recursal acerca do alegado excesso de execução e não violação à coisa julgada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1186068/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da ilegitimidade passiva bem como da ofensa ao princípio da menor onerosidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1552704/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.454/2018. Página de 5
(2018.03261701-25, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO 0029915-30.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: ESPÓLIO DE HERMÍNIO PESSOA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 185.722, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E NULI...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.029923-5 (APENSO 0013863-47.1998.8.14.0301) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR (A): MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO APELADO: RAIMUNDO HERNANI PEREIRA DA COSTA ADVOGADO (A): LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGA CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NÃO CONHECIDO ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A decisão que homologa cálculo na fase de cumprimento de sentença é impugnada através de agravo de instrumento, salvo se a decisão importar na extinção da execução a teor dos artigos 522 e 475, M, § 3º do CPC. 2. A decisão ora impugnada possui natureza interlocutória, eis que determinou que, caso houvesse débitos líquidos e certos a intimação do apelado no prazo de 10 (dez) dias ou caso não houvesse pendência, a expedição de precatório suplementar no valor apurado no laudo expedido pela contadoria do Juízo. 4. Não tendo a decisão pondo fim ao processo executivo, não há como se conhecer o presente apelo, eis que ausente o interesse processual consistente, eis que o apelante não se utilizou do recurso correto. 5. Precedentes STJ. 6. Apelo não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ora apelante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos dos Embargos a Execução, processo nº 0008676-70.1998.814.0301, movido em desfavor de RAIMUNDO HERNANI PEREIRA DA COSTA, determinou que, caso houvesse débitos líquidos e certos a intimação do apelado no prazo de 10 (dez) dias ou caso não houvesse pendência, a expedição de precatório suplementar no valor apurado no laudo expedido pela contadoria do Juízo. Em suas razões recursais constantes às fls. 302-307, sustenta o órgão apelante que o apelado ingressou com ação de execução de título executivo judicial decorrente de Ação Ordinária para recebimento de valores retroativos, tendo os embargos sido julgado procedentes, ensejando a expedição de precatório nº 23/2000, este devidamente quitado. No entanto, o apelado informa que não recebeu os valores com as correções devidas, requerendo pelo pagamento de valor suplementar de R$ 102.132,77 (cento e dois mil, cento e trinta e dois reais e setenta e sete centavos). Suscitou que discordou do valor alegado, apresentando como devido o montante de R$ 37.507,32 (trinta e sete mil quinhentos e sete reais e trinta e dois centavos). Após a análise dos valores pela contadoria do Juízo, aquela entendeu serem devidos R$ 128.351,65 (cento e vinte e oito mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), sustentando que o Magistrado a quo considerou o cálculo efetuado e determinando a expedição de precatório no valor apurado. Em suas razões, pugna pelo recebimento do apelo em seu duplo efeito, bem como pelo excesso de execução, eis que, o valor apurado pela contadoria do Juízo corresponde a R$ 118.871,66 (cento e dezoito mil oitocentos e setenta e um real e sessenta e seis centavos) e o valor que entende devido corresponde a R$ 62.032,97 (sessenta e dois mil trinta e dois reais e noventa e sete centavos), gerando uma diferença de R$ 56.838,69 (cinquenta e seis mil oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), pugnando pela reforma da decisão. Certidão de tempestividade às fls. 307 v. Apelo recebido no seu efeito devolutivo consoante decisão de fls. 308. Contrarrazões apresentadas às fls. 309-311, pugnando pelo desprovimento do apelo, eis que embasado em afirmações genéricas. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 316-320 informando não haver interesse no feito. É o relatório. DECIDO: Procedo da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O apelo não merece conhecimento. Com efeito, a decisão recorrida determinou que, caso houvesse débitos líquidos e certos a intimação do apelado no prazo de 10 (dez) dias ou caso não houvesse pendência, a expedição de precatório suplementar no valor apurado no laudo expedido pela contadoria do Juízo, nos seguintes termos: [...] Dito isto, Intimem-se a Fazenda Pública devedora dos valores abaixo determinados, para que informe em 30 (trinta) dias se há débitos existentes e a pretensão de compensar. Caso haja débitos líquidos e certos, DETERMINO a autuação do processo administrativo e após, INTIMEM-SE a exequente para que se manifeste sobre o débito em 10 (dez) dias, retornando-me após, conclusos para decisão. Caso não haja débitos líquidos e certos passíveis de compensação, DETERMINO a expedição do precatório requisitório suplementar nos termos da Resolução 017/98-GP nos seguintes valores: R$ 118.871,66 (cento e dezoito mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos) em nome de Raimundo Hernani Pereira da Costa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma da lei. Gabinete do Juiz em Belém, aos 31 de agosto de 2012 Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital. Como se observa, a decisão ora impugnada não põe fim ao processo originário, pois homologou o cálculo realizado pela contadoria do juízo e determinou ainda as diligencias a serem cumpridas pelas partes, decisão esta que não desafia o manejo do presente recurso. A decisão que homologa cálculo na fase de cumprimento de sentença é impugnada através de agravo de instrumento, salvo se a decisão importar na extinção da execução a teor dos artigos 522 e 475, M, § 3º do CPC. Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. [...] 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que, sendo interlocutória a decisão que homologou cálculos na fase de cumprimento da sentença que não importaram em extinção do processo, o recurso cabível é o agravo de instrumento. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE APRECIA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE O PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. APELAÇÃO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta egrégia Corte, o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação interposta e decidida já na vigência da Lei 11.232/2005 é o agravo de instrumento, desde que não importe extinção do procedimento executivo, caso em que caberá apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em fungibilidade recursal ante o erro grosseiro na interposição do recurso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 564.161/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/10/2014.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-M, § 3o. DO CPC. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CORRETAMENTE INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial pacificada desta Corte, a decisão que resolve a impugnação à execução de sentença é recorrível mediante Agravo de Instrumento, salvo quando importar em extinção da execução, caso em que caberá apelação, conforme preceitua o § 3o. do art. 475-M do CPC. [...] (AgRg no REsp n. 1.281.517/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/9/2014.) Não tendo a decisão pondo fim ao processo executivo, não há como se conhecer o presente apelo, eis que ausente o interesse processual consistente, eis que o apelante não se utilizou do recurso correto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a impropriedade da via eleita. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (pa), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590566-51, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.029923-5 (APENSO 0013863-47.1998.8.14.0301) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR (A): MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO APELADO: RAIMUNDO HERNANI PEREIRA DA COSTA ADVOGADO (A): LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGA CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECA...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO Nº 2013.3.007259-1 APELANTE: NAYANA FIGUEIREDO DA CUNHA ADVOGADO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: ROSÂNGELA DE NAZARÉ APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RICARDO NASSER SEFER PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGIEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXAME PSICOLOGICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALICIA. INAPTIDÃO. CRITERIOS OBJETIVOS. REPROVAÇÃO DA APELANTE. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRENCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CANDIDATA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINICTERIO PÚBLICO CONHECIDA E PROVIDA PARA AFASTAR A PERDA DE OBJETO E JULGAR TOTALMENTE IMPROICEDENTE A AÇÃO. 1. A homologação final do concurso público não conduz à perda do objeto da ação judicial quando esta busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 2. O exame psicológico aplicado à candidata apelante possui previsão legal e editalícia, nos termos da Lei Estadual nº 6626/2004, artigos 8º 9º e respectivos c/c artigo 37, de sorte que são adotados critérios objetivos na avaliação dos candidatos que se submeteram ao certame. 3. O Código de Processo Civil em seu artigo 515, § 3º possibilita ao Tribunal de Justiça o julgamento da lide em casos de extinção sem resolução de mérito desde que a matéria seja unicamente de direito e estando em condições de imediato julgamento. 4. Hipótese em que a candidata apelante foi considerada contra indicada em 4 testes psicológicos aplicados pela banca examinadora, tendo apresentado tendência depressiva, memória insuficiente, atenção indicada insuficiente e teste de raciocínio analógico insuficiente, inexistindo ilegalidade no ato que ensejou em sua reprovação no certame. 5. Precedentes STJ. 6. Apelação da candidata conhecida e desprovida. Apelo Ministerial conhecido e provido para afastar da ocorrência da perda de objeto e julgar totalmente improcedente a ação. DECISÃO MONOCRATICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e NAYANA FIGUEIREDO DA CUNHA, ora apelantes, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Reinclusão de Candidato em Concurso Público c/c Tutela Antecipada, autos nº 2008.1.082170-9, movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ora apelado, julgou extinto o feito sem resolução de mérito. A inicial de fls. 03-11 noticia que a apelante Nayana Figueiredo da Cunha prestou concurso Público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará nos termos do Edital nº 02/2007, logrando aprovação na primeira fase do certame, no entanto não conseguindo êxito no exame de avaliação psicológica, etapa essa em que foi considerada como contraindicada. Em suas razões, sustenta que a avaliação psicológica realizada pela banca examinadora não condiz com a realidade fática, eis que possui todos os requisitos para a investidura no cargo, acostando todos os exames médicos exigidos pelo edital, alegando também violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua reprovação, violação do ato administrativo que culminou na eliminação do certame em decorrência de ausência de fundamentação, pugnando pela antecipação de tutela garantindo a sua manutenção no concurso e no mérito a confirmação da liminar, declarando a candidata apelante aprovada no exame de avaliação psicológica. Acostou documentos às fls. 12-105. Em decisão de fls. 106, o Magistrado de piso julgou extinto o feito sem resolução de mérito em razão da perda do objeto da ação ordinária, eis que proposta em período posterior a consumação da etapa em que a candidata/apelante buscava impugnar. Inconformada, a candidata/apelante interpôs recurso de apelação às fls. 108-120 sustentando pela inocorrência da perda de objeto da ação em razão do recurso administrativo manejado não ter sido apreciado, em afronta ao devido processo legal, reiterando os termos da peça inicial no tocante de que a avaliação psicológica realizada pela banca examinadora não condiz com a realidade fática, eis que possui todos os requisitos para a investidura no cargo, acostando todos os exames médicos exigidos pelo edital, alegando também violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua reprovação, violação do ato administrativo que culminou na eliminação do certame em decorrência de ausência de fundamentação, prequestionamento dos artigos 1º, 5º e 37º da Constituição Federal, pugnando ao final pela reforma do julgado afastando a perda de objeto da ação e no mérito pela sua reintegração no certame. Apelo recebido em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 122. Ciente o Parquet, este interpôs recurso de apelação às fls. 123-126 pugnando pela reforma da sentença no sentido de se afastar a perda de objeto da ação, eis que, mesmo com a homologação do certame, a demanda judicial que impugna uma das fases do concurso não perde seu objeto e no mérito a total improcedência da ação em decorrência da previsão legal e editalícia do exame psicológico e seus critérios objetivos. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contrarrazões as apelações às fls. 131-135 pugnando pela manutenção da sentença recorrida, alegando em suas razões a perda do objeto da ação em decorrência de homologação do concurso. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 140-147 opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos em razão da perda de objeto, devendo a sentença de fls. 107 ser mantida na sua integralidade. Vieram-me os autos por redistribuição. Relatei. DECIDO: Conheço de ambas as apelações, eis que propostas no prazo legal. Procedo da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia de ambos os recursos consiste na ocorrência ou não de perda de objeto por parte da ação intentada pela candidata apelante em decorrência da homologação do certame. A homologação final do concurso público não conduz à perda do objeto da ação judicial quando esta busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que a reprovação de candidato em uma das fases do certame em questão foi decorrente exclusivamente de ato praticado pela Administração Pública, o qual se pretende invalidar com a presente demanda. Acerca da matéria, cito julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PERSISTÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. REGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DO CERTAME. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. Precedentes: RMS 34.717/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 18.444/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/02/2014; AgRg no RMS 36.566/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação do apelo nobre, atraindo, à espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 334.704/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 13/06/2014) Desta forma, não há como se acolher a tese de perda de objeto pela homologação do concurso público em que se pretende desconstituir a reprovação da candidata em uma das fases do certame. Cumpre ressaltar que a validade do exame psicológico aplicado aos candidatos em concurso público deve estar previsto em Legislação especifica e no edital do certame, devendo este se liminar em avaliar o candidato através de critérios objetivos. É o que preconiza a Lei Estadual nº 6626/2004: Art. 6º A seleção será constituída das seguintes etapas: [...] II - exame psicotécnico Por outro lado: Art. 9º A avaliação psicológica tem como objetivo analisar se as características do candidato estão de acordo com o perfil exigido para frequentar o Curso de Formação ou de Adaptação Policial-Militar e para o cargo profissional a ser exercido. § 1º A avaliação de que trata o caput será realizada mediante o emprego de um conjunto de instrumentos e técnicas científicos que propicie um diagnóstico a respeito do desempenho do candidato no cargo proposto e sobre as condições psicológicas para o porte e uso de arma de fogo. [...] Art. 37. Aplicam-se as disposições desta Lei ao Corpo de Bombeiros Militar, sem prejuízo das demais normas aplicáveis a essa Corporação. O exame psicológico aplicado à candidata apelante possui previsão legal e editalícia, nos termos da Lei Estadual nº 6626/2004, artigos 6º, 9º e respectivos c/c artigo 37, de sorte que são adotados critérios objetivos na avaliação dos candidatos que se submeteram ao certame. Sobre a matéria, cito julgado: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. CRITÉRIOS OBJETIVOS ADOTADOS. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são requisitos para que se possa aplicar exame psicotécnico como etapa de concurso público cujo cargo exija determinado perfil psicológico: previsão legal e editalícia; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 573.180/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014) Sob este aspecto, não há ilegalidade quanto a cobrança de exames de ordem psicológica para aferição do perfil do candidato que se submete ao concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, eis que encontra guarida na legislação e são adotados critérios objetivos na avaliação dos candidatos. No caso em questão, o Magistrado de piso julgou extinto o feito sem apreciação de mérito sob a alegação de perda de objeto da presente remanda em virtude da homologação do resultado final do certame o que por si só, não induz em perda de interesse de agir da recorrete, consoante argumentos já expostos. Ultrapassada a análise da inocorrência da perda de objeto, faz-se necessário a apreciação do mérito da demanda. O Código de Processo Civil em seu artigo 515, § 3º possibilita ao Tribunal de Justiça o julgamento da lide em casos de extinção sem resolução de mérito desde que a matéria seja unicamente de direito e estando em condições de imediato julgamento. Compulsando os autos, verifico que a documentação acostada às fls. 80-85 demonstra que candidata apelante foi considerada contra indicada em 4 testes psicológicos aplicados pela banca examinadora, tendo apresentado tendência depressiva, memória insuficiente, atenção indicada insuficiente e teste de raciocínio analógico insuficiente, inexistindo ilegalidade no ato que ensejou em sua reprovação no certame. A avaliação psicológica aplicada a candidata apelante se baseou em critérios objetivos e científicos, de modo que, em nenhum momento, a mesma foi discriminada na realização dos testes como afirma em sua peça de ingresso. Desta forma, em que pese as alegações veiculadas na peça recursal, razão não assiste a apelante, eis que, o ato que culminou na sua reprovação não demonstra que este foi produzido em desconformidade com o edital. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1ª-A do CPC, CONHEÇO E DESPROVEJO a apelação manejada pela candidata/recorrente e CONHEÇO E PROVEJO O APELO MINISTERIAL PARA AFASTAR DA OCORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO E JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO. P.R.Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (PA), 17 de julho de 2015 Desa. EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Desembargadora Relatora
(2015.02591162-09, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO Nº 2013.3.007259-1 APELANTE: NAYANA FIGUEIREDO DA CUNHA ADVOGADO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: ROSÂNGELA DE NAZARÉ APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RICARDO NASSER SEFER PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGIEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXAME PSICOLOGICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALICIA. INAPTIDÃO. CRITERIOS OBJET...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033752-74.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SANDRA LÚCIA CARDOSO BASTOS ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES BASTOS AGRAVADO: UNIQUE SPA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA ME ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples afirmação do estado de pobreza é suficiente para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. 2. Hipótese em que os agravantes apresentam indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva. 3. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA LÚCIA CARDOSO BASTOS, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por perdas e danos, processo nº 0022141-94.2015.8.14.0301. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para que lhe seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Procedo monocraticamente, na forma do 557, §1º-A do CPC, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pela qual conheço do recurso. A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Analisando o caso em questão, verifico que o agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, de modo que a manutenção da decisão agravada pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, diante da iminência de não ter apreciado o pedido do recorrente, que busca através do judiciário a proteção de seu direito. Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) Ademais, cabe ressaltar que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. Assim, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Neste diapasão, a decisão do MM. magistrado ¿a quo¿ merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso ora manejado E DOU PROVIMENTO para conceder a assistência judiciária gratuita aos Agravantes. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02591403-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033752-74.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SANDRA LÚCIA CARDOSO BASTOS ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES BASTOS AGRAVADO: UNIQUE SPA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA ME ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples afirmação do estado de pobreza é suficiente para a ob...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.010299-3 COMARCA DE ORIGEM: RIO MARIA APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO MARIA ADVOGADO (A): ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR APELADO: TEREZINHA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): RONALDO MURANO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 730 DO CPC EMBARGOS A EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES ACOLHENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO EM SUCUMBENCIA DO MUNICÍPIO APELANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As ações de execução de título executivo judicial propostas contra a Fazenda Pública devem ser processadas sob a ótica do artigo 730 do CPC em razão das prerrogativas da administração pública principalmente as características que guarnecem os bens públicos, fazendo-se uma necessária adaptação do procedimento especial de execução, impossibilitando a garantia de bens à penhora para o oferecimento dos embargos. 2. No tocante a alegação de inexigibilidade do titulo executivo judicial exequendo em decorrência transação firmada entre o município e o particular, não se mostra viável a análise do mérito da sentença em sede de embargos, pois a legislação processual dispõe de outros meios para sua revisão ou nua anulabilidade. 3. Havendo sucumbência recíproca, eis que o Juízo acolheu a tese de excesso de execução, considerando como devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em detrimento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme exigido pela recorrida, os honorários e despesas deverão ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes. 4. Precedentes STJ. 5. Apelo Conhecido e Parcialmente Provido nos termos do artigo 557 do CPC para afastar a condenação do apelante ao ônus da sucumbência. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE RIO MARIA, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Rio Maria que, nos autos da Ação de Embargos a Execução, processo nº 0000362-42.2010.814.0047, movida em desfavor de TEREZINHA FERREIRA DA SILVA, ora apelada, julgou pela parcial procedência da peça defensiva. A ação principal se trata de Embargos à Execução formulado pelo recorrente, onde este alega que a apelada formulou ação de execução em desfavor do município alegando ter feito transação nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.1.000689-9, tendo o recorrente se comprometido a pagar a importância de R$ 9.000,0 (nove mil reais) em favor da recorrida. Em suas razões, sustenta pela inadequação da via eleita, eis que o CPC elenca que o cumprimento de sentença se processa sob a ótica do artigo 475-I, não sendo carreado aos autos certidão de translado ou cópia autenticada do acordo e da decisão homologatória; inexigibilidade do titulo exequendo em decorrência de impossibilidade de transação entre a fazenda pública e o particular em observância a indisponibilidade do interesse público; excesso de execução, ressaltando que já foi pago R$ 7.000,00 (sete mil reais) dos 9.000,00 (nove mil reais) cobrados, conforme demonstrou em notas de empenho acostadas às fls.14-19. Impugnação dos embargos às fls. 22-23. Em sentença de fls. 27-31, o Magistrado de piso rejeitou a alegação de inviabilidade da via eleita, salientando que a execução contra a fazenda pública deve observar o rito previsto no artigo 730 do CPC, ressaltando que a Fazenda Pública não é citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim opor embargos; afastando a inexigibilidade do título, ressaltando é possível a conciliação entre a fazenda e o particular, desde que observados os critérios de conveniência e oportunidade do administrador público; quanto ao excesso de execução, acolheu a tese de que o que estava sendo cobrado era superior ao devido, reconhecendo como devido o valor de R$ 2.000,0 (dois mil reais), condenando o apelante ao ônus da sucumbência em 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação às fls. 34-44, ratificando os termos apresentados na peça de embargos, salientando pela inadequação da via eleita, não se admitindo o procedimento previsto na Lei nº 6830/80 em desfavor da Fazenda Pública, enfatizando que o CPC elenca que o cumprimento de sentença se processa sob a ótica do artigo 475-I, não sendo carreado aos autos certidão de translado ou cópia autenticada do acordo e da decisão homologatória, pugnando pela extinção do processo sem apreciação do mérito. Sustentou também pela inexigibilidade o título executivo, ressaltando que não é possível a transação do agente público em demandas judiciais em observância a indisponibilidade do interesse público, salientando que, inexistindo lei municipal que autorize a celebração de acordos, entendendo pela incompatibilidade do título com o princípio constitucional da legalidade. Ao final pugnou pela inversão do ônus da sucumbência, eis que os embargos foram julgados parcialmente procedentes, reduzindo a execução de R$ 15.757,39 (quinze mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atraindo a norma prevista no artigo 21 do CPC. Certidão de tempestividade às fls. 45. Apelo recebido no duplo efeito conforme decisão de fls. 46. Ausência de contrarrazões às fls. 48. Parecer da Douta Procuradoria às fls. 54-55 informando não haver interesse no feito. Vieram-me os autos por redistribuição. Relatei. DECIDO: Conheço do recurso de apelação, eis que tempestivo e aplicável a espécie. Procedo da forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Fazenda Pública goza de prerrogativas processuais inerente a excessiva quantidade de demandas judiciais e a indisponibilidade do direito questionado em Juízo. Uma das prerrogativas consiste na impossibilidade de execução provisória em desfavor do ente, bem como a sua intimação, não para pagamento, mas sim para oferecimento de embargos nos casos em que é executada por titulo judicial diferentemente do que ocorre na execução comum. Cumpre ressaltar que o procedimento adotado pela recorrida não está em desacordo com o que preconiza a legislação e a jurisprudência. Nesse sentido, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. REGIME DOS PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. ARTS. 15-B E 34 DO DL 3.365/41 E 1.245 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 25/6/2001). [...] 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1399469/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014) As ações de execução de título executivo judicial propostas contra a Fazenda Pública devem ser processadas sob a ótica do artigo 730 do CPC em razão das prerrogativas da administração pública principalmente as características que guarnecem os bens públicos, fazendo-se uma necessária adaptação do procedimento especial de execução, impossibilitando a garantia de bens à penhora para o oferecimento dos embargos. Desta forma rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. No tocante a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial exequendo em decorrência transação firmada entre o município e o particular, não se mostra viável a análise do mérito da sentença em sede de embargos, pois a legislação processual dispõe de outros meios para sua revisão ou nua anulabilidade. Havendo sucumbência recíproca, eis que o Juízo acolheu a tese de excesso de execução, considerando como devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em detrimento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme exigido pela recorrida, os honorários e despesas deverão ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes. Por outro lado a Sumula 306 do Superior Tribunal de Justiça assim preconiza: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Merece parcial reforma a sentença ora vergastada quanto a condenação do apelado ao ônus da sucumbência em razão da sucumbência recíproca. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMETE o recurso de apelação reconhecendo a sucumbência recíproca para tão somente afastar a condenação do apelante ao ônus da sucumbência, mantendo na integralidade, os demais termos da sentença ora vergastada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (pa), 17 de julho de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590497-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.010299-3 COMARCA DE ORIGEM: RIO MARIA APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO MARIA ADVOGADO (A): ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR APELADO: TEREZINHA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): RONALDO MURANO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 730 DO CPC EMBARGOS A EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES ACOLHENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SU...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002794-08.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: LÍGIA DE BARROS PONTES SEFER AGRAVADO: G. J. T. F. REPRESENTADO POR MARIA ONDINA DA SILVA ADVOGADA: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESUSAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU O AGRAVANTE EM FORNECER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MEDIO AO AGRAVADO. APROVAÇÃO NO EXAME DO ENEM EM CURSO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS E ESTUDANTE CONCLUINTE DA 2ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS 807/2010/MEC E 144/2012/INEP. 1. O agravante pleiteia a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, apesar de ainda estar cursando o 3º ano, pelo fato de ter sido aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM para uma das vagas da Universidade Federal do Pará UFPA. 2. A aprovação no ENEM pode ser utilizada para fins de certificação de conclusão do ensino médio para os candidatos maiores de 18 anos e que não concluíram esse nível de escolaridade na idade adequada a Portaria nº 807 de 24 de maio de 2012 do Ministério da Educação c/c Portaria 144/2012/INEP. 3. No caso dos autos, em que pese o agravante ter obtido nota suficiente no ENEM para o ingresso no curso de Graduação em Engenharia Ferroviária e Logística, verifica-se que o mesmo ainda não concluiu o ensino médio e possui atualmente 16 (dezesseis anos), não preenchendo os requisitos para a concessão do certificado de conclusão do ensino médio. 4. Precedentes TJPA. 5. Recurso Conhecido e Provido. Artigo 557 do CPC DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Publica da Capital que, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada, processo nº 0004938-22.2015.8.14.0301, movido por G DE J. T. F representado por Maria Ondina da Silva Teixeira, ora agravante, determinou que a recorrente procedesse com a imediata concessão de Certificado de Conclusão de Ensino Médio ao recorrido. Narra o agravante em sua peça recursal que o agravado manejou ação ordinária com tutela antecipada para compelir o recorrente ao fornecimento de certificado de Conclusão de Ensino Médio, pelo fato de aprovação do recorrido no curso de Engenharia Ferroviária e Logística da Universidade Federal do Pará através nota obtida no exame do ENEM. Sustenta em suas razões recursais pela inexistência do direito do agravado a ser protegido pela administração pública, ressaltando que a portaria 807/2010/MEC possibilita aos aprovados no exame do ENEM em seu artigo 2º, II a certificação no nível de conclusão do ensino médio de acordo com a legislação vigente, ressaltando a limitação etária contida na Portaria Normativa 16/201/MEC, a qual condiciona a expedição do certificado ao candidato com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e que não estudou no momento apropriado. Pugnou pelo processamento do presente remédio recursal na modalidade de instrumento com a atribuição de efeito suspensivo da decisão proferida pelo Juízo de origem e no mérito a reforma total da tutela deferida, afastando a obrigatoriedade de expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio ao agravante. Relatei. DECIDO. Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pelo qual passo a análise das razões recursais. Procedo da forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal. A controvérsia do presente agravo restringe-se acerca da decisão do Juízo que deferiu tutela antecipada em favor do recorrido determinando que o recorrente procedesse com a imediata concessão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ao recorrido em virtude de aprovação no exame do ENEM e por consequência em curso de graduação da UFPA sem, contudo, concluir o ensino médio. Com efeito, a Lei 9.394/1996, que trata das diretrizes e bases da educação nacional, estabelece, em seu art. 44, inciso II, que a educação superior abrangerá, entre outros, o curso de graduação, o qual será aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Diante disso, verifica-se que o acesso à educação superior depende do preenchimento dos seguintes requisitos: conclusão do ensino médio ou equivalente e da aprovação em processo seletivo. No presente caso, o agravante terminou o 2ª ano do Ensino Médio, conforme noticia a peça vestibular, não podendo, por esse motivo, ingressar no ensino superior, já que não preenche um dos requisitos exigidos na Lei 9.394/1996. Excepcionalmente, a aprovação no ENEM pode ser utilizada para fins de certificação de conclusão do ensino médio para os candidatos maiores de 18 anos e que não concluíram esse nível de escolaridade na idade adequada, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.394/96 e a Portaria nº 807 de 18 de junho de 2010 do Ministério da Educação, a qual dispõe, em seus artigos 2º, II e art. 5º: Art. 2º Os resultados do ENEM possibilitam: [...] II - a certificação no nível de conclusão do ensino médio, pelo sistema estadual e federal de ensino, de acordo com a legislação vigente; Art. 5o A participação no ENEM é voluntária, destinada aos concluintes ou egressos do ensino médio e àqueles que não tenham concluído o Ensino Médio, mas tenham no mínimo dezoito anos completos na data da primeira prova de cada edição do Exame. Por outro lado, a portaria 144/2012/INEP assim preconiza: Art. 1° A certificação de conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) destinam-se aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade. Art. 2º O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos: I - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; II - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação. Destarte, verifico que o agravante possui 16 (dezesseis) anos de idade, conforme documentação acostada às fls. 19, não preenchendo com o requisito etário exigido pelas portarias. Acerca da matéria, cito julgado emanado por este E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que indeferiu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança impetrado pela agravante. 2. A agravante pleiteia a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, apesar de ainda estar cursando o 3º ano, pelo fato de ter sido aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM para uma das vagas da Universidade Federal do Oeste do Pará UFOPA. 3. A agravante está cursando o 3º ano do ensino médio, tendo iniciado o ano letivo em 23 de janeiro de 2013, conforme demonstra o documento de fls. 39, não podendo, por esse motivo, ingressar no ensino superior, já que não preenche um dos requisitos exigidos na Lei 9.394/1996. 4. A aprovação no ENEM pode ser utilizada para fins de certificação de conclusão do ensino médio para os candidatos maiores de 18 anos e que não concluíram esse nível de escolaridade na idade adequada, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.394/96 e a Portaria nº 807 de 18 de junho de 2010 do Ministério da Educação, a qual dispõe, em seu art. 5º. Para que o ENEM seja com tal finalidade, faz-se necessário que o participante indique no ato da inscrição, que deseja realizar o Exame para obter o certificado de conclusão do ensino médio e em qual instituição, comprovando preencher o requisito etário. 5. Assim, não preenchendo os requisitos, não pode a parte ser beneficiada com a concessão do certificado de conclusão do ensino médio e, consequentemente, não pode ser admitida em curso superior, já que a lei exige, de forma expressa, que o candidato tenha concluído o ensino médio, não sendo suficiente a aprovação em processo seletivo. 6. Recurso Conhecido e Improvido. (201330052220, 122634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 25/07/2013, Publicado em 02/08/2013) Assim, não preenchendo os requisitos, não pode a parte ser beneficiada com a concessão do certificado de conclusão do ensino médio e, consequentemente, não pode ser admitida em curso superior, já que a lei exige, de forma expressa, que o candidato tenha concluído o ensino médio, não sendo suficiente a aprovação em processo seletivo. Ao exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC CONHEÇO E PROVEJO o presente remédio recursal para reformar a decisão recorrida afastando a obrigatoriedade do recorrente em fornecer ao agravado Certidão de Conclusão de Ensino médio pelas razões já expostas. Com o trânsito e julgado, remetam-se os autos ao Juízo originário. À Secretaria para as devidas providências. Belém,( PA), 17 de julho de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02591477-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002794-08.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: LÍGIA DE BARROS PONTES SEFER AGRAVADO: G. J. T. F. REPRESENTADO POR MARIA ONDINA DA SILVA ADVOGADA: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONSTITUCIONAL E PROCESUSAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU O AGRAVANTE EM FORNECER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MEDIO AO AGRAVADO. APROVAÇÃO NO EXAME DO ENEM EM CURSO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDE...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.021626-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GILSON ROCHA PIRES - PROC. AUTÁRQUICO APELADO: FRANCISCO DE ALMEIDA GONÇALVES ADVOGADO: MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAR SOBRE O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso de Apelação Conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 50/51), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0014335-73.2006.814.0301, julgou improcedente o Embargo de Execução e condenou o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios. Consta da inicial (fls. 03/10) que o Apelado requereu a execução do título executivo judicial apontando valores que superam os limites da execução, pelo que requer a procedência dos presentes embargos. Instado a se manifestar, o Embargado apresentou impugnação aos Embargos à Execução às fls. 25/29, sustentando a inépcia da inicial, visto que o Embargante questiona valores que ele mesmo informa nos autos principais. Por fim, aduz que o abono deve compor a pensão. Diante da divergência das planilhas apresentadas pelas partes, o MM. Juízo determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial (fl. 31), cujo cálculo foi apresentado à fl. 32 dos autos. À fl. 43 foi determinado a expedição de RPV requerido à fl. 41, e às fls. 50/51 foi prolatada sentença julgando improcedente os Embargos à Execução. Irresignado, o Embargante interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em suma, a ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que não lhe foi concedido oportunidade para se manifestar sobre a planilha de cálculo apresentada pelo contador judicial. Por derradeiro, reitera os mesmos argumentos apresentados nos Embargos e requer a reforma da sentença. Recebida a apelação apenas no efeito devolutivo (fl. 61). Contrarrazões às fls. 62/68. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo provimento do presente recurso, para que seja cassada a sentença proferida pelo juízo de origem, determinando a regular instrução e julgamento do feito. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central das razões do presente recurso decorre da ausência da intimação do Recorrente para se manifestar acerca do cálculo formulado pelo contador judicial nos autos dos Embargos à Execução. Com efeito, entendo que assiste razão ao Apelante. Da detida análise dos autos, observo que o MM. Juízo de origem determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração dos valores devidos (fl. 31), e, logo após a apresentação dos cálculos judiciais (f. 32), determinou a expedição de requisição de pequeno valor (fl. 43), e, posteriormente, prolatou sentença às fls. 50/51, sem oportunizar ao Recorrente o direito de se manifestar sobre o cálculo do contador judicial. Por certo, os cálculos efetuados pela contadoria judicial são dotados de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser ilididos por elementos robustos, de modo a demonstrar o equívoco na sua confecção. Contudo, a não abertura de vista às partes para manifestação, configura cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. No caso dos autos, a intimação das partes acerca dos cálculos apresentados pelo contador judicial consiste em providência necessária a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de viabilizar a correta prestação jurisdicional, mormente quando há divergência entre a dívida objeto da lide. Portanto, necessária a intimação do apelante para se pronunciar sobre a planilha contábil, sob pena de nulidade do processo. Acerca da matéria, vejamos o entendimento jurisprudencial dos nossos E. Tribunais de Justiça: PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial - Extinção do feito, com fulcro no art. 794, inc. I, do CPC - Ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada - Recurso provido. (TJ-SP, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 20/05/2015, 5ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CIVEL - MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - IMPUGNAÇÃO - REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA - APURAÇÃO VALOR DEVIDO - NÃO CONCESSÃO VISTA ÀS PARTES - PROLAÇÃO SENTENÇA BASEADO NOS CALCULOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - Configura cerceamento de defesa a não abertura de vista a ambas as partes para manifestação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, desrespeitando-se os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. (TJ-MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 26/02/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL) À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E DOU PROVIMENTO, PARA CASSAR A DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUÍZO A QUO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA QUE AS PARTES SEJAM INTIMADAS A SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL, PROSSEGUINDO-SE O FEITO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DE MÉRITO, COM EXAME DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém,(PA), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02630520-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.021626-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GILSON ROCHA PIRES - PROC. AUTÁRQUICO APELADO: FRANCISCO DE ALMEIDA GONÇALVES ADVOGADO: MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAR SOBRE O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso de Apelação Conhecido e provido. DECISÃO MONOC...
PROCESSO Nº 2012.3.023293-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIMUNDO FLÁVIO DE MORAES NETO RECORRIDA: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO FLÁVIO DE MORAES NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 132.200 e nº 141.715, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO ACOLHIDA. 1. Aplicação ao caso o disposto no § 3º do artigo 515 do CPC, para reformar a sentença de primeiro grau quanto ao o pedido de devolução da quantia paga pelo autor para a Construtora Villa Del Rey a título de prestações pelo apartamento, totalizando a quando da propositura da ação (21.06.2011) a quantia de R$ 18.053,62 (dezoito mil cinquenta e tres reais e sessenta e dois centavos), que deve ser devolvida ao autor, na sua integralidade, devidamente corrigida e atualizada monetariamente, incidindo juros de mora desde a citação e, correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, sem qualquer retenção que a título de taxa de administração, quer a título de corretagem. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201230232930, 132200, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/03/2014, Publicado em 22/04/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTÊNCIA. PROVIDOS PARA: DETERMINAR que ao montante a ser devolvido, devidamente atualizado, será aplicado-se a correção monetária a partir da data da incidência do dano e efetivo prejuízo, ou seja, da data dos respectivos pagamentos efetuados pelo autor à Construtora, decorrente do negócio jurídico rescindido, aplicando-se juros moratórios de 1% a.m, a partir da data de citação da Requerida, corrigindo-se, ainda, os valores pelo INPC a partir da data de publicação desta decisão, até a efetivação do pagamento (Súmulas 43 e 54 do STJ); DETERMINAR a devolução da quantia paga pelo autor à Construtora a titulo de ARRAS, acrescida de juros e correção monetária tal como ocorre com as demais parcelas pagas, mas não em dobro como pretende o embargante; CONDENAR a Villa Del Rey ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado e corrigido monetariamente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (201230232930, 141.715, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2014, Publicado em 17/12/2014) Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos artigos 418 e 420 do Código Civil, sob a alegação de que a quantia paga a título de sinal/arras deve ser devolvida em dobro pela recorrida, que foi quem deu causa a inexecução contratual. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão vejamos: o acórdão impugnado foi publicado em 17/12/2014 (fl. 276v) e o recurso interposto em 28/01/2015 (fls. 277/286). Imperioso registrar que a contagem do prazo, iniciada em 18.12.2014, foi suspensa no período de 20.12.2014 a 20.01.2015, em virtude das Portarias nº 4208/2014-GP e nº 3374/2014-GP, voltando a fluir em 21.01.2015 e vindo a finalizar em 02/02/2015. Deste modo, tempestivo o apelo. A decisão judicial é de última instancia, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer, inexiste fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, foi comprovada a regularidade de representação e o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, deferida desde a origem. Preenchidos, portanto, os requisitos gerais de admissibilidade do recurso. DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. Impende assinalar que, apesar de não ter indicado a alínea do permissivo constitucional que fundamenta as razões recursais, entende o Superior Tribunal de Justiça que a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal é afastada quando das razões do reclamo é possível aferir-se a contrariedade alegada e/ou o dissídio jurisprudencial suscitado, como in casu. Ilustrativamente: (...) 1.- Conquanto ausente a indicação de que o Recurso Especial foi interposto, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, tal circunstância, por si só, não é suficiente para impedir a sua apreciação por este Tribunal, desde que, da leitura de suas razões, seja possível constatar a existência do dissídio jurisprudencial alegado, especialmente, em se tratando de matéria pacificada. Precedentes. (...) (REsp 1347912/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 27/06/2014) DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 418 E 420 DO CPC. Ultrapassada a matéria supracitada, verifico que a insurgência não pode ascender uma vez que o seu exame no que tange a devolução em dobro do sinal ante a culpa exclusiva da recorrida na inexecução contratual demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STF que prevê: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: (...) Tratando-se o tema dos autos de arras penitenciais (artigo 420 do Código Civil), a retenção do sinal pago ou a devolução em dobro depende da aferição de culpa de quem deu azo a não concretização do negócio. (...) Para alterar o acórdão recorrido a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva e o direito de retenção das arras penitenciais, seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...) (AREsp 358752, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data da Publicação 02/09/2014) (...) 1. O exame da culpa na rescisão contratual demanda a reanálise do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 88.689/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012) DA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL No mais, apesar de não fundamentar o inconformismo na alínea "c" do permissivo constitucional, o recorrente também suscitou dissídio jurisprudencial. Entretanto, inadmissível o reclamo, pois os possíveis dissídios jurisprudenciais invocados não foram comprovados nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Colendo STJ, combinado com o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mediante confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementas, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes: (...) 4. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Faz-se necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada entre eles na solução das lides, o que não ocorreu na espécie. (...) (AgRg no REsp 1485414/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 16/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02609756-02, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
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PROCESSO Nº 2012.3.023293-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIMUNDO FLÁVIO DE MORAES NETO RECORRIDA: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO FLÁVIO DE MORAES NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 132.200 e nº 141.715, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO ACOLHIDA....