SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0008694-69.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE LIMNAR (Processo Nº: 0016174-68.2015.814.0301), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de LUCIANA RAIMUNDA RIBEIRO PEREIRA. Narram os autos que o Ministério Público Estadual propôs Ação civil Pública em favor de Luciana Raimunda Ribeiro Pereira contra o Estado do Pará, a fim de compelir o requerido a realizar o exame de ressonância magnética do coração ou aorta com cine/RM, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). A liminar foi deferida liminar nos seguintes termos: ¿Assim, com lastro no art. 273 c/c art. 12 da lei nº: 7.347/85, defiro os efeitos da liminar requerida na inicial para determinar ao Estado do Pará que realize o exame de ressonância magnética do coração ou aorta com cine-RM, no prazo de 12 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de atraso, a ser Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 27/05/2015. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 27 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01916664-83, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0008694-69.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Sus...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO N.º: 2013.3.015323-4 AGRAVANTE: ROSIANE DOS SANTOS LOBATO QUEIROZ e SERGIO DURVAL PINTO DA SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET . DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÉRGIO DURVAL PINTO DA SILVA, contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº: 0027888-93.2013.814.0301), movida contra a CONSTRUTORA VILLA DEL REY. Narra o agravante que o Juízo a quo, ao proferir o despacho inicial na ação indeferiu a concessão do beneficio da gratuidade da justiça. E contra essa decisão se insurgiu o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu o provimento do recurso em tela, para que seja determinada a revogação integral da decisão guerreada, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Coube-me a relatoria 15/04/2014. Em decisão de fls. 61/63, neguei seguimento ao presente Recurso e em consequência, determinei que fosse recolhida as custas deste agravo e posteriormente arquivado com as devidas cautelas legais. Contudo nas fls. 64/72 o agravante requereu a reconsideração da decisão nos moldes do art. 577 § 1º do CPC, para que seja concedido o beneficio da Justiça Gratuita. Segundo a Súmula nº: 06 (Res. 003-2012 - DJ. nº: 5014/2012, 24/04/2012) do TJ/PA: ¿Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. No mesmo sentido, manifesta-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita" (REsp 1178595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/11/2010). Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que se coaduna à realidade da Lei invocada e que sob este prisma, está o autor amparado, em tese por Lei. Com isso, conclui que deve ser concedida ao ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, já que o mesmo é pobre no sentido da lei, não possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder ao ora agravante o beneficio da justiça gratuita, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC. Belém, 27 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01916175-95, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO N.º: 2013.3.015323-4 AGRAVANTE: ROSIANE DOS SANTOS LOBATO QUEIROZ e SERGIO DURVAL PINTO DA SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET . DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÉRGIO DURVAL PINTO DA SILVA, contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DECLA...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010672-81.2015.814.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: ELISANGELA FONSECA OWADA GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PARA ABSTER A COBRANÇA DE MULTA INFRACIONAL DE TRANSITO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada interposta por ELISÂNGELA FONSECA OWADA e EDISSON MASAHIKO OWADA. Na origem, aduz a autora que teve seu veículo guinchado e foi autuada na infração prevista no art. 181 do CTB, por ter estacionado em vaga destinada a portadores de necessidades especiais. Sustenta que é portadora de deficiência física, tendo inclusive adesivo da credencial colado no vidro dianteiro de seu veículo, e mesmo assim, a autoridade de trânsito não teria se atentado para tal fato, aplicando-lhe referida infração equivocadamente. O juiz de primeiro grau deferiu a antecipação da tutela requerida para determinar a SEMOB que se abstenha de cobrar a multa em questão, até ulterior decisão. Inconformado o Município de Belém interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/05), sustentando que a agravada não é a proprietária do veículo, motivo pelo qual é carecedora do direito de ação. Relata que o proprietário do veículo é o Sr. EDISSON MASAHIKO OWADA enquanto que a ação foi intentada pela Sra. ELISÂNGELA FONSECA OWADA, sendo esta parte ilegítima. Requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do presente recurso com a decretação da nulidade da decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 06/57. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que este se abstenha de cobrar a multa de trânsito imposta até ulterior decisão. O agravante sustenta que a agravada é parte ilegítima para propor a ação já que o proprietário do veículo é o Sr. EDISSON MASAHIKO OWADA, sendo este a parte legítima para ajuizar a demanda. Contudo, verifico às fls. 18 dos autos que a ação indenizatória foi proposta por ELISÂNGELA FONSECA OWADA e EDISSON MASAHIKO OWADA e que ambos são casados, sob o regime de comunhão parcial de bens, consoante verifico pela certidão de casamento de fls. 32. Ademais, verifico que o veículo objeto da infração de transito, foi adquirido na constância do matrimonio dos autores (fls. 37), logo pertencente ao casal. Com efeito, a decisão a quo não apenas determinou que a Agravante se abstenha de cobrar a multa de transito, até ulterior deliberação, não tendo determinado o cancelamento da cobrança. Logo, não vejo como referida decisão poderá causar a irreversibilidade da medida. Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar que o cumprimento do decidido pelo magistrado a quo possa, até o pronunciamento definitivo da Câmara, resultar lesão grave e de difícil reparação à agravante, nem mesmo que seja a medida irreversível. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, ao Ministério Público, por se tratar de relação de consumo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 03 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01954596-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010672-81.2015.814.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: ELISANGELA FONSECA OWADA GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PARA ABSTER A COBRANÇA DE MULTA INFRACIONAL DE TRANSITO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se...
Processo nº 0003189-97.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Marabá Agravante(s): Bradesco Auto Re Companhia de Seguros S/A Advogado(s): Luana Silva Santos; e Marília Dias Andrade Agravado(s): Diogne Lago Sousa Advogado(s): Alexandre Ferreira de Alencar Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento para destrancar apelação com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por Bradesco AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, devidamente representada por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Processo: 0002324-24.2014.8.14.0028), proposta pelo agravado em face do agravante, na qual Juízo da 1ª Vara Cível de Marabá (fl. 137) não conheceu da apelação interposta por considerá-la intempestiva, asseverando que ambas as partes saíram intimadas da sentença publicada em audiência (30.10.2014), tendo o recurso sido protocolizado no dia 17.11.2014, mas que o prazo findava em 14.11.2014. Sustenta o Agravante que interpôs apelação da sentença proferida em audiência no dia 30.10.2014, tendo como início do prazo recursal o dia 31.10.2014. No entanto, aduz que o feriado do dia do servidor público do dia 28.10.2014 foi transferido para a data de 31.10.2014, por meio da Portaria nº 3841/2014. Logo, alega que o prazo recursal começaria a correr em 03.11.2014, encerrando-se em 17.11.2014, dia em que foi protocolada a apelação, portanto, tempestivo o recurso da agravante. Argumenta estarem presentes os requisitos para o cabimento do Instrumento, eis que o decisum combatido causa ao recorrente lesão grave e de difícil reparação por lhe cercear o direito de defesa. Assim, requer: - o acolhimento deste Agravo, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso para cassar a decisão guerreada; e - no mérito, que seja dado provimento ao Recurso, para destrancar a Apelação, a qual preenche todos os requisitos de admissibilidade. Decido. O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, do Código de Processo Civil, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Nesse sentido, dispõe o art. 522, do CPC que o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão agravada. In casu, a patrona do agravante foi intimada de decisão guerreada, no dia 31.03.2015, por meio da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de intimação do decisum (fl. 13). Desse modo, considerando o referido prazo de 10 (dez) dias, disposto no art. 522, do Diploma Adjetivo, deveria o agravo ter sido interposto no dia 10.04.2015. Contudo, foi protocolado apenas no dia 14.04.2015 (fl. 02), sendo, portanto, extemporâneo. Impõe-se registrar que é dever da parte agravante comprovar a adequada tempestividade do recurso por documentos idôneos, sob pena de ocorrer óbice ao seu regular processamento. Contudo, tal providência não foi observada na espécie. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA. SE A PARTE TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO LIMINAR QUANDO FOI CITADA, A CERTIDÃO DE JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS É O DOCUMENTO QUE ATESTA A TEMPESTIVIDADE, SENDO DE JUNTADA OBRIGATÓRIA. A INSTRUMENTALIZAÇÃO É DEFICIENTE QUANDO O RECORRENTE NÃO COMPROVA A TEMPESTIVIDADE. 1. Constitui ônus da parte que interpõe o recurso proceder sua adequada instrumentalização fazendo a juntada dos documentos elencados na lei como obrigatórios. 2. A falta de tais documentos constitui óbice intransponível ao exame da pretensão recursal, ex vi do art. 525, inc. I, do CPC. 3. Não se conhece do recurso de agravo de instrumento quando a parte não comprova de forma adequada a tempestividade do recurso. 4. A parte teve efetiva ciência da decisão recorrida quando foi citada e cientificada da fixação liminar da guarda provisória, motivo pelo qual o termo a quo do prazo recursal foi a juntada aos autos do mandado de citação, mas essa certidão não foi juntada e era documento imprescindível. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70063600761, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/02/2015). (TJ-RS - AI: 70063600761 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/02/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2015). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO LIMINAR. SE A PARTE TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO LIMINAR QUANDO FOI CITADA, A CERTIDÃO DE JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS É O DOCUMENTO QUE ATESTA A TEMPESTIVIDADE, SENDO DE JUNTADA OBRIGATÓRIA. A INSTRUMENTALIZAÇÃO É DEFICIENTE QUANDO O RECORRENTE NÃO COMPROVA A TEMPESTIVIDADE. 1. Constitui ônus da parte que interpõe o recurso proceder sua adequada instrumentalização fazendo a juntada dos documentos elencados na lei como obrigatórios. 2. A falta de tais documentos constitui óbice intransponível ao exame da pretensão recursal, ex vi do art. 525, inc. I, do CPC. 3. Não se conhece do recurso de agravo de instrumento quando a parte não comprova de forma adequada a tempestividade do recurso. 4. A parte teve efetiva ciência da decisão recorrida quando foi citada e cientificada da fixação liminar dos alimentos, motivo pelo qual o termo a quo do prazo recursal foi a juntada aos autos do mandado de citação, mas essa certidão não foi juntada e era documento imprescindível. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70063638431, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/02/2015). (TJ-RS - AI: 70063638431 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 24/02/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2015). (Grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Cabe ao agravante tomar as providências necessárias à prova da tempestividade do agravo de instrumento quando os documentos constantes dos autos de origem não são suficientes para a satisfação desse requisito de admissibilidade. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGR1: 20140020303077 DF 0030871-56.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 05/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2015 . Pág.: 364). (Grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Cabe ao agravante tomar as providências necessárias à prova da tempestividade do agravo de instrumento quando os documentos constantes dos autos de origem não são suficientes para a satisfação desse requisito de admissibilidade. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGR1: 20140020303052 DF 0030869-86.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 05/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2015 . Pág.: 364). (Grifei). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DESENTRANHAMENTO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RECORRENTE. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso de apelação do agravante é intempestivo, uma vez que interposto após o prazo legal. 2. O suposto desentranhamento do mandado apesar de certificado à (fl. 463-V), não há como considerá-lo, pois inexiste determinação judicial neste sentido. Ademais, referido desentranhamento não tinha razão de ser, já que o agravante já havia sido intimado em 13.01.2009, de modo que não haviam motivos para o mandado ter sido juntado e após desentranhado. 3. Incabível a alegação do agravante no sentido de que, na dúvida, o recurso deverá ser considerado tempestivo, pois cabia a ele a comprovação de que quando retirou o processo com carga para pagar as custas da apelação, o mandado ainda não havia sido juntado. 4. Desse modo, não há como considerar o recurso do agravante tempestivo, pois a ele cabia comprovar que seu apelo foi interposto no prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Mantida a decisão. Recurso Conhecido e improvido. (TJPA, 201230020393, 140548, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 18/11/2014). (Grifei). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade: a tempestividade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 01 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.01898852-72, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
Ementa
Processo nº 0003189-97.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Marabá Agravante(s): Bradesco Auto Re Companhia de Seguros S/A Advogado(s): Luana Silva Santos; e Marília Dias Andrade Agravado(s): Diogne Lago Sousa Advogado(s): Alexandre Ferreira de Alencar Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento para destrancar apelação com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por Bradesco AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0007747-15.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: RAIMUNDO NAZARENO CARDOSO ABDON ADVOGADO: SÉRGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JÚNIOR AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA REIS ADVOGADO: GEOVANO HONÓRIO SILVA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO NAZARENO CARDOSO ABDON contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório que ajuizou em desfavor de RAIMUNDO DA SILVA REIS, que declarou a nulidade da oitiva das testemunhas Elza Martins Alves, Eliene do Socorro Santiago dos Reis, Paulo Ferreira da Silva e Adilson da Silva Araújo e designou nova audiência para que fossem ouvidas em 14.07.2015, às 11:40 horas. Alega o agravante em breve síntese que a anulação de oitiva de testemunhas viola direito do autor e pode lhe ocasionar dano de difícil reparação porque a nova audiência foi designada para o dia 14.07.2015. Afirma que todas as testemunha foram compromissadas e não foram impugnadas ou contraditadas pela parte adversa e apesar da alegação em audiência pelo advogado do requerido de que não teria arrolado suas testemunhas, sustenta que comprovou o arrolamento pela cópia de petição e certidão do Diretor de Secretária. Diz que ficou evidente a parcialidade do Magistrado por ter acolhido o pedido de adiamento da primeira audiência formulado pelo advogado do requerido, sob o fundamento de ter audiência designada para o Município de Santarém, sem comprovar suas alegações, e não seria necessário o adiamento, muito menos a nomeação de defensor dativo ou curador, pois defende que era para ser aplicada a pena de confissão ficta do réu face o não comparecimento em audiência, conforme jurisprudência que transcreve. Afirma que teria passado a oportunidade de contraditar as testemunhas quando da qualificação e compromisso, invocando o previsto no art. 414, §1.º, do CPC, e o Juiz não dispensou a testemunha ou tomou seu depoimento como informante, havendo preclusão da contradita, porque o advogado do agravado somente chegou ao final da audiência e sequer consta do termo a impugnação das testemunhas. Transcreve doutrina e jurisprudência que afirma ser aplicável a espécie. Diz ainda que ficou evidente o interesse do Juízo a quo em beneficiar o réu ao anular o depoimento de todas as testemunhas, sem que houvesse prejuízo para o requerido, invocando a existência de suspeição e o seu direito ao devido processo legal. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo e concedida liminar para tornar válidos todos os depoimentos colhidos das testemunhas, assim como suspensa a realização de nova audiência e oitiva das testemunhas, e ao final seja provido o recurso. Juntou os documentos de fls. 16/99. Coube-me relatar o feito em distribuição procedida em 21.05.2015. É o breve relatório, DECIDO. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do agravante, pois a sua insurgência recursal demonstra-se manifestamente improcedente, pois não logrou êxito em comprovar a existência do ¿fumus boni juris¿ e ¿periculum in mora¿ necessários para concessão da medida requerida, senão vejamos: Consta dos autos que o MM. Juízo a quo tornou sem efeito os depoimentos das testemunhas arroladas pelo agravante para prevenir eventual arguição de nulidade, em prestigio aos princípios do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que a petição de arrolamento de testemunhas do autor, ora agravante, não foi juntada aos autos até a data da audiência, impedindo que a parte contrária tomasse ciência sobre as testemunhas que foram arroladas e pudesse formular possível contradita e perguntas, consoante consta da decisão recorrida, in verbis: ¿...É certo que as partes tinham um prazo para arrolamento de suas testemunhas. Pelo que vemos da petição do autor, esse arrolou suas testemunhas tempestivamente. No entanto, a petição de arrolamento não foi juntada aos autos pelo Cartório. Dessa forma, em que pese não haver culpa da parte autora em relação à juntada de sua petição, como a mesma não foi juntada aos autos pelo Cartório, as testemunhas ELZA MARTINS e ELIENE DO SOCORRO não foram objeto de conhecimento da parte contrária antes da audiência, dessa forma, foi descumprida a finalidade do arrolamento prévio das testemunhas (saber quem são para colheita de dados para eventual contradita e efetiva formulação de perguntas), ficando prejudicada a oitiva das testemunhas ELZA MARTINS e ELIENE DO SOCORRO.¿ Ressalta-se que nesta circunstâncias não se cogita de preclusão da contradita porque a própria arguição de contradita ficou prejudicada pelo desconhecimento das testemunhas arroladas. Ademais, o MM. Juízo a quo também anulou os depoimentos das testemunhas arrolados pelo requerido (Paulo Pereira da Silva e Adilson da Silva Araújo), ora agravado, por entender que ficaram prejudicados face a previsão legal de ordem processual de serem inquiridas primeiro as testemunhas do autor e depois as arroladas pelo requerido, ex vi art. 452, inciso II, do CPC, conforme consta às fls. 99. Tal decisão também encontra respaldo no princípio do contraditório e ampla defesa, Importa salientar que inobstante o agravante pleitear a validade dos depoimentos colhidos, não aponta qualquer prejuízo advindo da repetição do ato, inclusive reconhece que o Magistrado tem livre convicção sobre as provas, pois defende a existência de prejuízo baseado na designada de nova audiência para que fossem ouvidas testemunhas do autor e do requerido em 14.07.2015, às 11:40 horas. No entanto, consta dos autos que o Juízo a quo concedeu liminar ao autor, ora agravante, proibindo o requerido de adentrar no imóvel, conforme consta à fl. 77, o que evidencia a existência da cautela necessária e afasta qualquer prejuízo advindo da realização de nova audiência pelo simples decurso do tempo. Assim, restou evidente que o Magistrado agiu dentro das competências que lhe são atribuídas na condução dos trabalhos nas audiências, na forma estabelecida no art. 446, inciso I, do CPC, sem praticar qualquer ato ilegal ou arbitrário. Por final, em relação a suposta existência de suspeição do Magistrado na condução do processo, o Agravo de Instrumento não é a via apropriada para discussão da matéria, face a existência de procedimento legal apropriado para tal finalidade, ex vi art. 312 e ss do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC, por ser manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação Oficie-se ao Juízo a quo informando sobre a presente decisão e após o transito em julgado, proceda-se a baixa do presente no sistema Libra 2G. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 01 de junho de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01926501-60, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0007747-15.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: RAIMUNDO NAZARENO CARDOSO ABDON ADVOGADO: SÉRGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JÚNIOR AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA REIS ADVOGADO: GEOVANO HONÓRIO SILVA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO NAZARENO CARDOSO ABDON contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório que ajuizou em desf...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0007718-62.2015.8.14.0000 Agravante: Daniel Ramalho dos Santos (Adv.: Edson Wenceslau dos Santos Mendes) Agravado: Antônio Lisboa Silva dos Santos Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente. Requer efeito suspensivo ao recurso, para que o benefício da justiça gratuita lhe seja deferido e, ao final, requer o provimento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento desafiando decisão do juízo a quo, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, por não ter vislumbrado presentes os requisitos para concessão. O agravante pretende reforma da decisão alegando que possui direito à gratuidade, pois é pobre e não possui condições de custear as despesas do processo. Vejamos. Preenchidos os requisitos legais, merece conhecimento o recurso. O artigo 1º caput e §1º da Lei 1.060/50 prevê que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção a simples afirmação da pessoa física de não ter condições de arcar com as despesas do processo. Com base no referido artigo e no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples declaração da parte traz presunção relativa de pobreza, o que será afastada se a parte contrária comprovar o contrário. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e §1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no Ag 1358935/RJ - Min. Raul Araújo - 4ª Turma - D.J. 14.12.2010. Dje 01.02.2011). Grifei Desse modo, imperioso frisar que o benefício da justiça gratuita não se restringe às pessoas que se socorrem dos serviços da Defensoria Pública, podendo alcançar aquelas que estão representadas por advogado contratado, bastando a simples afirmação da sua pobreza para que faça jus ao referido benefício. Baseado na prerrogativa exclusiva que tem a parte contrária em contestar o pedido da justiça gratuita, não cabe ao juiz negar tal direito, mas apenas quando restar comprovado a insuficiência de recursos. Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo Tribunal de origem. 2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg no Ag1345625/SP, Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJ 16.12.2010, Dje 08.02.2011. (Grifo nosso). Com base nos julgados acima, entendo que não há como prevalecer a decisão de primeiro grau, já que o autor/agravante declarou que é pobre e que não possui condições de arcar com as custas do processo Além disso, constato que não há qualquer impugnação ou prova da parte contrária de que o agravante possui condições de custear o processo, já que sequer foi citada. Saliento que o magistrado ao decidir deve se pautar no fim colimado pela norma constitucional, qual seja o preceito constitucional do livre acesso à justiça, que tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária. Neste sentido, entendo que merece reforma a decisão objurgada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para reformar a decisão do juízo a quo, deferindo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. Belém, 29 de maio de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 3
(2015.01919935-67, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0007718-62.2015.8.14.0000 Agravante: Daniel Ramalho dos Santos (Adv.: Edson Wenceslau dos Santos Mendes) Agravado: Antônio Lisboa Silva dos Santos Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorre...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016108-8 COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVANTE: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA E OUTROS. AGRAVADO: MARCELO BRITO MAUÉS. ADVOGADO: GLEIDSON ALVES PANTOJA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMANHÃ INCORPORADORA LTDA em face de seu inconformismo com a decisão do MM Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos de Ação Ordinária de Indenização com Pedido de Liminar (processo de nº. 0016518-83.2014.814.0301), que determinou que a Agravante proceda com o depósito de 1% do valor total do imóvel a título de aluguel mensal, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), com limite no valor total do imóvel. O agravante faz breve síntese da demanda e alega: que o Agravado teria firmado ¿instrumento particular de compromisso de compra e venda¿ para a aquisição de um imóvel, com entrega prevista para junho de 2013; que o imóvel não teria sido entregue em tal data e que por este motivo teria causado ao Agravado danos materiais e morais; que a decisão liminar deferida pelo juízo a quo não foi devidamente analisada como deveria, não estando configurados os pressupostos legais para a antecipação dos efeitos da tutela. Após distribuição, o Agravado apresentou contrarrazões nas fls.165/176. Em seguida autos vieram à minha relatoria. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Explico. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de deserção. É o que dispõe o art. 525, §1º do CPC, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: §1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará , através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso. Neste sentido, precedentes do Egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR.NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO.IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 2. Não é possível suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a Lei n. 9.756/98, por seu art. 3º-A, que alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90, autorizou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Daí, as Resoluções 20/04 e 12/05 do STJ. 2. Colhe-se das referidas resoluções que é imprescindível a anotação, na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), o número do processo a que se refere o recolhimento. Dessa forma, se não há a indicação na GRU do número de referência do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção. 3. Esse o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com base na Lei 11.672/08, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 18/3/10). 4. ¿Prevalece na doutrina brasileira, a concepção de que a decisão judicial que reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão judicial. O fundamento legal dessa concepção é o § 3º do art. 267, que teria imunizado as decisões sobre os requisitos de admissibilidade do processo à preclusão¿ (FREDIE DIDIER JR. In CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Podivm, 10 ª edição, 2008, pág. 514). Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1049391 / MG; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte Dje 02/12/2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GRU. PEÇA OBRIGATÓRIA REFERENTE À REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que é necessária a juntada da guia de preparo como forma de se proceder à identificação do pagamento e de se demonstrar a ligação entre este e o processo em que se busca a tutela recursal. Precedentes. II - O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação, o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Precedentes. III.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1208057/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010). No caso concreto, constato que o agravante colaciona à fl. 157 dos autos boleto bancário sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. Assim dispõem os arts. 5º e 6º do Provimento 005/2002 da CGJ: Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via é do usuário; II - 2ª via é do processo; III - 3ª via é da Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo único. Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela internet. Veja-se, portanto, que é imprescindível que se colacione aos autos - além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. Esclareço que, incabível a concessão de prazo para o recorrente juntar a comprovação do preparo, pois tal medida contraria a inteligência do art. 511 do CPC: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dessa forma, in casu, entendo que o boleto bancário constante de fl. 288 dos autos não comprova o preparo do agravo de instrumento, razão pela qual imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso, ensejando a sua negativa de seguimento. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 511, 527, I, e 557, caput, ambos do CPC, nego seguimento, liminarmente, ao agravo de instrumento. Int. Belém, de de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.01878375-05, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016108-8 COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVANTE: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA E OUTROS. AGRAVADO: MARCELO BRITO MAUÉS. ADVOGADO: GLEIDSON ALVES PANTOJA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMANHÃ INCORPORADORA LTDA em face de seu inconformismo com a decisão...
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLEIDE DA SILVA LIMA, contra ATO DO JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO que reduziu o valor da multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicadas por descumprimento de obrigação de fazer que chegou ao somatório de R$ 5.130.664,39 (cinco milhões cento e trinta mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a qual foi minorada pelo Juízo para R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, perfazendo o total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Ao final requereu a concessão da segurança para anular ou reformar a decisão que determinou a redução da multa, mantendo a incidência diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitradas na sentença, até a data em que foi proferida a decisão de minoração da mesma. Caso não seja esse o entendimento requereu a majoração da multa em valor razoável. Requereu, ainda, a concessão dos pedidos anteriores como medida liminar, e alternativamente, que seja determinada ao Juízo que se abstenha de praticar atos processuais na referida ação até o julgamento do mérito do presente mandamus. A inicial veio acompanhada de cópias dos documentos necessários à instrução do pedido, na forma do art. 267, I do CPC c/c art. 6º, caput e § 5º da Lei n. 12.016/09. Decido. Nos termos da Súmula 267 do STF, somente caberá mandado de segurança de decisão judicial nas hipóteses em que não houver recurso previsto na legislação processual, o que é o caso destes autos. Assim, em face da relevância do fundamento invocado, conforme se pode depreender dos argumentos explanados e, ainda, para evitar que ocorram lesões irreparáveis ao direito do Impetrante, caso se aguarde pela decisão de mérito, a qual não pode ser antecipada em sede de tutela em razão de se confundir com o mérito do presente mandamus, entendo que deve ser deferida parcialmente a liminar apenas para suspender o andamento do processo até a resolução do mérito do writ, sob pena da decisão que negar seguimento infringir o art. 5º, inciso, LV, da Constituição Federal. Confira-se: ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;¿ Posto isto e com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, concedo a liminar apenas para determinar que seja suspenso o andamento do Processo nº 0000342-23.2010.814.0801, até o julgamento do mérito do presente mandamus. Cite-se o litisconsorte, para querendo, apresentar manifestação dentro do prazo Legal. Após, requisitem-se informações à Autoridade dita coatora, com a liminar. Vindas às informações, diga o Representante do Ministério Público, após venham-me conclusos os autos. Belém, PA, 03 de junho de 2015. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2015.01956788-88, Não Informado, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
Ementa
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLEIDE DA SILVA LIMA, contra ATO DO JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO que reduziu o valor da multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicadas por descumprimento de obrigação de fazer que chegou ao somatório de R$ 5.130.664,39 (cinco milhões cento e trinta mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a qual foi minorada pelo Juízo para R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, perfazendo o total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Ao final requereu a con...
PROCESSO Nº 0002292-69.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA nº 3.210, Dr. João Paulo D'Almeida Couto - OAB/PA nº 16.368 e outros. AGRAVADO: CARLOS ALBERTO VEIGA FILGUEIRA. Advogado (a): Dr. Jhony Fernandes Giffoni - Defensor Público. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ACORDO NA INSTÂNCIA A QUO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Centrais Elétricas do Pará S/A contra decisão (fls. 35-38) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar proposta por Carlos Alberto Veiga Filgueira - Processo nº 0059813-73.2014.814.0301, antecipou os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada. RELATADO. DECIDO. O presente recurso será analisado sob a luz do Código de Processo Civil de 1973, visto ter sido interposto durante a sua vigência. Verifico às fl.241 que a agravante requereu o arquivamento do feito, em virtude de ter firmado acordo com o agravado, junto à vara de origem, cujo Termo foi juntado às fls.242. O agravado às fl. 245 confirmou que transigiu com a agravante e requereu o encerramento do litígio. Com efeito, está evidenciada a perda de interesse do agravante neste recurso, pois a conciliação entre as partes, com a consequente homologação do acordo e extinção do feito, impõe-se a declaração de prejudicialidade do pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, porquanto esvaziou-se a necessidade e utilidade do seu provimento final. Nesse sentido colaciono o julgado do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, DIREITO DE VISITA E ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085554-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 31-03-2015). O art. 557, caput do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifei) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a carência superveniente de interesse recursal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 26 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.01582155-96, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
Ementa
PROCESSO Nº 0002292-69.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA nº 3.210, Dr. João Paulo D'Almeida Couto - OAB/PA nº 16.368 e outros. AGRAVADO: CARLOS ALBERTO VEIGA FILGUEIRA. Advogado (a): Dr. Jhony Fernandes Giffoni - Defensor Público. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ACORDO NA INSTÂNCIA A QUO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEIT...
PROCESSO Nº: 2013.3.029646-1 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CLAUDIOMIRO DA SILVA OLIVEIRA, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº: 0053728-08.2013.8.14.0301), proposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. Narra os autos que o agravante adquiriu, um veiculo mediante contrato de alienação fiduciária através da financeira agravada. Assim afirma que após pagar parcelas, veio a sofrer a presente ação de busca a e apreensão, que visava à apreensão do veiculo por falta de pagamento das parcelas, objeto da Ação Revisional em tramite na mesma Vara Cível da Capital sob o nº: 0031670-11.2013.8.14.0301 O Juízo a quo ao analisar o pedido inicial, decidiu nos seguintes termos: ¿(...) Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida da busca e apreensão do seguinte bem: automóvel FIAT PÁLIO FIRE 1.0 8V, ano/mod. 2006/2006, JVG0082, Chassi 98D17146G62731282, de cor PRATA, como descrito na petição inicial. (...)¿ Contudo em suas razões recursais, afirma o agravante que tal decisão não merece prosperar, pois afronta a lei como também vários princípios basilares do direito. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, para que seja cassada a decisão guerreada, no sentido de devolver a posse do bem ao agravante e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 12/11/2013. Reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a quo e parecer ministerial. As informações foram prestadas nas fls. 97 e as contrarrazões nas fls. 99/112. O Ministério Público deixou de se manifestar nas fls. 125/127. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o caso em tela, verifico que o Juízo a quo deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão requerida, por ter entendido estarem presentes os requisitos necessários a sua concessão. Nesse passo, tenho que a análise do presente recurso, se restringirá em aferir acerca da presença ou não desses requisitos, para fins de se verificar sobre o acerto ou não da decisão atacada, observando os fundamentos supra. Concluo que não merece reforma a decisão agravada, pois o agravado comprovou a mora do agravante com o instrumento de notificação dirigida ao Cartorio de registro de Títulos e Documentos, imprescindível para à busca e apreensão, conforme solicitado pelo Sumula nº: 72 do STJ e nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº: 911/69. E o simples fato da agravante alegar a probabilidade do contrato pactuado possuir clausulas abusivas não tem o condão de desqualificar a mora constituída, assim tendo a agravante sido perfeitamente constituído em mora, através da notificação extrajudicial não há qualquer justificativa para a revogação da liminar de busca e apreensão. A jurisprudência nos ensina que: ¿SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº: 926.314 - RS (2007/0032579-5). RELATOR: MINISTRO JOÃO OTAVIO DE NORONHA. AGRAVANTE: (...). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RESTITUIÇÃO OU MANUTENÇÃO NA POSSE ENQUANTO PENDENTE A REVISIONAL. 1 - A existência de ação revisional não impede o deferimento de liminar e procedência da ação de busca e apreensão. 2 - Não há conexa, e sim prejudicidade externa entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária.3 - Agravo regimental provido. ACÓRDÃO. Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superiro Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir passarinho Junior. Presidiu o Julgamento o Sr. Ministro João Otavio de Noronha. Brasília, 18 de setembro de 2008 (data do julgamento). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 22 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01871794-57, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
PROCESSO Nº: 2013.3.029646-1 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CLAUDIOMIRO DA...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003711-27.2015.814.0000 COMARCA DE SANTARÉM IMPETRANTE: Adv. EDUARDO MAURÍCIO SILVA FONSECA PACIENTE: WANDERLAN CASTRO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SANTARÉM RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Maurício Silva Fonseca, em prol de Wanderlan Castro da Silva, que teve prisão em flagrante delito homologada pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo decretada a sua prisão preventiva. O impetrante alega que há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, ante a ausência de oferecimento da denúncia em tempo hábil e a não conclusão do inquérito policial, além de o paciente possuir residência fixa e ocupação lícita, não se justificando sua prisão preventiva. Requer que seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus com a consequente expedição de alvará liberatório. Em 06/05/2015, o feito foi distribuído ao meu gabinete, oportunidade na qual determinei a requisição de informações ao MM. Juízo a quo, o que foi cumprido nas fls. 56-57 dos autos, tendo denegado a liminar. É o relatório. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através da concessão, por parte do Juízo a quo, do benefício da liberdade provisória, resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. Assim sendo, determino o arquivamento do presente feito. À Secretaria para cumprir. Belém, 01 de junho de 2015. RONALDO MARQUES VALLE Relator Av. Almirante Barroso nº 3089 - Gabinete A-207 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém-Pará Fone: (91) 3205-3707 - Ramal 3707/3727 - e-mail: [email protected] CAS
(2015.01912561-73, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003711-27.2015.814.0000 COMARCA DE SANTARÉM IMPETRANTE: Adv. EDUARDO MAURÍCIO SILVA FONSECA PACIENTE: WANDERLAN CASTRO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SANTARÉM RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Maurício Silva Fonseca, em prol de Wanderlan Castro da Silva, que teve prisão em flagrante delito homologada pela prática do crime previsto...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.029225-5 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ALLAN PINGARILHO E OUTROS AGRAVADO: REBELO & CIA LTDA AGRAVADO: MARIA CLEIDE ALVES VIEIRA ADVOGADO: ARMANDO GRELLO CABRAL RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/08) interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ r. decisão (fl. 110) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Embargos de Devedor, Processo: 0050058-25.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Agravante, em face do Município de Belém, decidiu nos seguintes termos: ¿1- Em apenso aos autos dos processos nº.0021787-06.2014.814.0301 e 0049177-48.2014.814.0301; 2- Recebo os presentes Embargos, e face os relevantes fundamentos trazidos à colação é que respaldado no que preceitua o art. 739-A, §1º do CPC, determino a suspensão da Execução, a qual ao presente feito se encontra apensada; 3- Intime-se o Exeqüente- Embargado, através de seu Procurador, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 740 do CPC). Belém, 14 de outubro de 2014. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital¿. Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, a agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando a necessidade de reforma da decisão ¿a quo¿, pois os agravados não cumpriram os requisitos para oferecimento de embargos de devedor, devendo tais embargos serem rejeitados. Por fim requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal. É o relatório. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos dos Embargos a Execução, o MM. Juiz proferiu sentença: ¿(...) Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 739, I, do CPC, rejeito liminarmente os Embargos à Execução interpostos e, por via de consequência, determino o prosseguimento da Ação Expropriativa, condenando os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro, com fundamento no art. 20, §4°, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais), dado que a presente demanda não importou no conhecimento de matérias jurídicas de maior complexidade técnica, os advogados da parte Embargada possuem escritório localizado na comarca de Belém, além de que os mesmos tiveram a diligência necessária no acompanhamento da ação, tendo elaborado a peça cabível para o deslinde da causa. P.R.I.C. Belém, 12 de janeiro de 2015. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Belém Com a prolatação da sentença, evidencia-se que este recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso, o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 22 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (6) Processo n.º 2014.3.029225-5
(2015.01901409-64, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.029225-5 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ALLAN PINGARILHO E OUTROS AGRAVADO: REBELO & CIA LTDA AGRAVADO: MARIA CLEIDE ALVES VIEIRA ADVOGADO: ARMANDO GRELLO CABRAL RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/08) interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ r. decisão (fl. 110) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos auto...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006853-39.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: VIGIA DE NAZARÉ AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES AGRAVADO: NACIONAL PESCAS COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento manejado por Centrais Elétricas do Pará, ora agravante, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Vigia que, nos autos da Medida Cautelar Inominada, autos nº 0004634-92.2014.814.0063 movida por Nacional Pesca Comercio de Pescados LTDA, ora agravado, acolheu os embargos declaratórios, retomando o processamento da ação cautelar e concedendo efeito suspensivo a interrupção por fornecimento de energia elétrica. Em breve síntese, narra o agravante em sua peça recursal que a agravada ajuizou perante o juízo a quo ação cautelar autuada sob o nª 0004634-92.2014.814.0063 visando o restabelecimento de energia elétrica em razão de discordância com os valores cobrados pela recorrente, sendo que, a ação principal já havia sido autuada sob o nº 0005290-83.2013.814.0063 e em razão do recorrido não ter ajuizado a demanda no prazo de 30 (trinta) dias contados do ajuizamento da cautelar, a partir d o Magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito. Inconformado, o recorrido interpôs embargos declaratórios, sendo acolhidos pelo Juízo de piso, cancelando a sentença extintiva e determinando a retomada do feito com o processamento da cautelar, decisão esta objeto do presente recurso, salientando ainda que todas as tentativas do agravado em buscar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica foram frustradas conforme o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013.303.3726-8, sob a Relatoria do Des. Roberto Gonçalves de Moura. Em suas razões recursais, sustenta a impossibilidade de anulação de sentença, eis que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir vícios oriundos de omissão contradição ou obscuridade, sendo matéria exclusiva do órgão de 2ª grau, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e no mérito a cassação da decisão ora vergastada e a distribuição do feito ao Exmo. Des. Roberto Moura por prevenção. É o relatório. Analisando os autos verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer. Passo para análise do pedido. Da leitura da Lei 11.187/05, percebe-se que houve inovação no pressuposto de cabimento para o recurso de agravo de instrumento, no que toca à sua adequação, através da modificação da redação do caput do art. 522 do CPC. Especificamente quanto ao agravo de instrumento, passou a ser considerado adequado quando a decisão recorrida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, estando excluídas as outras hipóteses previstas: inadmissão da apelação e efeitos em que é recebida. Ocorre que o art. 558 do CPC possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo através da antecipação da tutela no âmbito recursal. Para isto é necessário requerimento do agravante, relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação Em que pese as alegações trazidas pelo agravante, verifico não assistir razão ao mesmo quanto a concessão de efeito suspensivo. Os embargos declaratórios quando interpostos, constatada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, pode ensejar significativa mudança na decisão impugnada, inclusive no tocante ao conteúdo decisório da sentença. No presente caso, a cautelar foi extinta sem resolução de mérito e tendo o Juiz sido provocado e constatado que extinção se procedeu de forma prematura, pode determinar o regular processamento da demanda sem que haja violação ao devido processo legal. Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão de efeito suspensivo consistentes na fumaça do direito e no perigo na demora do provimento jurisdicional, razão pela qual deve a decisão ser mantida pelo seus próprios fundamentos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao juiz prolator da decisão recorrida para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para que, querendo ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as providencias, encaminhem-se os autos ao Exmo. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2013.3.033726-8. Belém, pa, 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01890556-31, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006853-39.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: VIGIA DE NAZARÉ AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES AGRAVADO: NACIONAL PESCAS COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento manejado por Centrais Elétricas do Pará, ora agravante, visando à reforma da deci...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0007734-16.2015.8.14.0000 Agravante: Maria do Socorro Protazio Romao (Adv.: Ivanildo Alves dos Santos) Agravado: B. V. Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Protazio Romao contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que não conheceu do seu recurso por tê-lo considerado deserto. Diz que o juízo desconsiderou decisão deste relator que deu provimento monocrático ao seu recurso de agravo de instrumento, no qual foi reconhecido seu direito à gratuidade. Em razão disso, afirma que seu recurso não é deserto. Assim, requer efeito suspensivo ao recurso, para que seja recebida a sua apelação. É o relatório necessário. Decido. O recurso preenche os requisitos determinados por lei, merecendo conhecimento. A agravante pretende medida liminar para suspender a decisão que não conheceu do seu recurso, por suposta deserção, sob o fundamento de que lhe foram concedidos por este Tribunal os benefícios da Justiça Gratuita. Tem razão a recorrente. Da análise dos autos, verifica-se através dos documentos de (fls. 54/55) que, de fato, o pedido de gratuidade de justiça da agravante foi deferido por este relator nos autos que originou o presente recurso. Desse modo, não poderia o juízo de primeiro grau ter considerado deserta a apelação da agravante. Desse modo, entendo que o recurso da agravante merece ser processado, uma vez que o fundamento utilizado pelo juízo de piso para não conhecê-lo, não subsiste. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para afastar a aplicação da deserção ao recurso de apelação interposto pela agravante. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, dando conhecimento desta decisão e solicitando as informações necessárias. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal. Belém, 28 de maio de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01898569-48, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0007734-16.2015.8.14.0000 Agravante: Maria do Socorro Protazio Romao (Adv.: Ivanildo Alves dos Santos) Agravado: B. V. Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Protazio Romao contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas,...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010676-21.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: REGINA MARCIA DE C. C. BRANCO AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTDO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA RODIER ARATA ATAIDE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento formulado por MUNICÍPIO DE BELÉM, ora agravante, viando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Plantão da Capital que, nos autos da Ação Civil Pública c/c Obrigação de Fazer nº 0016593-88.2015.8.14.0301, movido por Ministério Público Estadual, ora agravado, deferiu medida liminar determinando que o recorrente promova internação da Sra. NILA ALVES NASCIMENTO DE LIMA em leito de hospital publico ou particular com suporte em hemodiálise. Em apertada síntese, narra o agravante em sua peça recursal que o Ministério Público é parte ilegítima para ajuizamento da presente demanda; ilegitimidade passiva do agravante; ausência de responsabilidade do ente municipal; ausência de disposição financeira e orçamentária para custear o tratamento da paciente, requerendo pela atribuição de efeito suspensivo da decisão recorrida e no mérito a reforma total do julgado. É o que me cabe relatar. Analisando os autos verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante razão pela qual passo para análise do pedido. Da leitura da Lei 11.187/05, percebe-se que houve inovação no pressuposto de cabimento para o recurso de agravo de instrumento, no que toca à sua adequação, através da modificação da redação do caput do art. 522 do CPC. Especificamente quanto ao agravo de instrumento, passou a ser considerado adequado quando a decisão recorrida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, estando excluídas as outras hipóteses previstas: inadmissão da apelação e efeitos em que é recebida. Ocorre que o art. 558 do CPC possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo através da antecipação da tutela no âmbito recursal. Para isto é necessário requerimento do agravante, relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Em que pese as alegações trazidas pelo agravante, verifico não assistir razão ao mesmo quanto a concessão de efeito suspensivo. Como se observa, a decisão recorrida determinou que o recorrente promovesse a imediata internação de paciente e leito de hospital para tratamento de hemodiálise. No presente caso, não vislumbro a existência dos pressupostos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo consistentes na plausibilidade do direito invocado e na demora no provimento jurisdicional, eis que, com a suspensão da decisão, a paciente ficará impossibilitada de receber o tratamento adequado a sua patologia, devendo a decisão permanecer inalterada até pronunciamento definitivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao juiz prolator da decisão recorrida para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para que, querendo ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as providências, dê-se vistas a Douta Procuradoria de Justiça. Belém, pa, 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01891400-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010676-21.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: REGINA MARCIA DE C. C. BRANCO AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTDO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA RODIER ARATA ATAIDE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento formulado por MUNICÍPIO DE BELÉM, ora agravante, viando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Plantão da Capital que, nos aut...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003122-35.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS PUGA REBELO AGRAVADO: CAROLINA TRINDADE DE QUEIROZ ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE - PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. 1. ¿As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto¿. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2. Em que pese haver Lei Municipal n° 7.984/99 que prevê a cobrança compulsória dos servidores municipais, verifica-se que o Ente Federativo não possui competência constitucional para a instituição compulsória da contribuição. 3. Decisão mantida. Precedente STF. 4. Recurso Conhecido e desprovido. Artigo 557, § 1°-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo manejado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM, ora agravante em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que nos autos da Ação Ordinária deferiu Medida Liminar formulada por CAROLINA TRINDADE DE QUEIROZ, ora agravada para que o recorrente suspenda as cobranças a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS. Em breve síntese, narra o agravante em sua peça recursal que a tutela antecipada deferida é totalmente satisfativa em relação ao mérito da demanda, razão porque deve ser denegada, uma vez que esvazia o próprio mérito da ação, alegando pela constitucionalidade da Lei Municipal n° 7.984/1999 a qual instituiu sua cobrança alegando que o PABSS é de fundamental importância para o servidor municipal e seus dependestes, uma vez que possibilita a cada servidor cadastrar até 4 (quatro) dependentes sem custo adicional É o que me cabe relatar. DECIDO: Procedo monocraticamente, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Conheço do recurso. O cerne da questão cinge-se na legalidade da cobrança compulsória para custeio de serviços de saúde, situação que, por força de dispositivo expresso na Constituição da República compete única e exclusivamente à União Federal, senão vejamos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. A norma em comento não impossibilita aos demais Entes Federativos em manter instituições destinadas ao custeio de assistência à saúde, social e farmacêutica, desde que não façam na forma compulsória como vem fazendo a instituição agravante através da Lei Municipal nº 7.984/99. (grifo nosso) Acerca da matéria, vale ressaltar o posicionamento do Pretório Excelso: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE n.º 633.329/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, que a questão da restituição do indébito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição possui natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral. A Corte entendeu por infraconstitucional a análise, em cada caso, do direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária. 3. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 4. Destarte, a discussão não se assemelha à posta nestes autos. 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF - RE: 617415 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/02/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013) Neste diapasão, a decisão do magistrado a quo não merece reparo, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto está em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na medida em que os Entes Federativos não dispõem de competência constitucional para instituir de forma compulsória contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1°-A, do CPC, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente remédio recursal. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de maio de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01890525-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003122-35.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS PUGA REBELO AGRAVADO: CAROLINA TRINDADE DE QUEIROZ ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE - PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. 1. ¿As c...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006830-93.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ AGRAVANTE: TOMI YASUTAKE EGOSHI ADVOGADA: MARCELO SILVA DA SILVA AGRAVADO: SKY - BRASIL SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO E CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SERASA C/C DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. 2. A teor do art. 2°, parágrafo Único, Lei n° 1.060/50, miserabilidade jurídica é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3. O verdadeiro propósito da Lei n° 1.060/50 é o de assegurar o acesso ao judiciário para aqueles que, em razão da humildade de suas condições, não tem como arcar com as custas e despesas judiciais para o exercício de sua cidadania, em que se compreende o amplo acesso ao judiciário, inexistindo causa fundada, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, mormente quando a declaração de pobreza não é impugnada pela parte contrária, principalmente se não existe no processo nenhum dado concreto que possa invalidá-la. 4. Na hipótese dos autos, a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva. 5. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Tomi Yasutake Egoshi, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Acará que, nos autos da Ação Anulatória de Indébito e Cancelamento de Registro no Serasa C/C Danos Morais, processo n° 0063441-07.2013.814.0301, determinou que a recorrente procedesse ao recolhimento das custas processuais. Em breve síntese, narra a agravante em sua peça recursal que a decisão proferida pelo magistrado a quo está em confronto com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 1.060/50, uma vez que determinou o imediato recolhimento das custas processuais. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o sustento próprio e familiar. Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo no sentido do deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Procedo monocraticamente, na forma do 557, §1º-A do CPC, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pela qual conheço do recurso. A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Analisando o caso em questão, verifico que a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo. O requisito da lesão grave com a manutenção da decisão vergastada consiste na não apreciação do pedido proposto pela ora recorrente que busca através do judiciário a proteção de seu direito. Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) Ademais, cediço que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. Assim, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Neste diapasão, a decisão do MM. magistrado a quo merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E PROVEJO o recurso manejado consistente no deferimento da gratuidade processual à agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01891437-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006830-93.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ AGRAVANTE: TOMI YASUTAKE EGOSHI ADVOGADA: MARCELO SILVA DA SILVA AGRAVADO: SKY - BRASIL SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO E CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SERASA C/C DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO....
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3007921-5 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO -FUNTELPA Procurador Fundacional: Dr. Fabrício Vasconcelos de Oliveira. AGRAVADA: TELEVISÃO LIBERAL LTDA. Advogados: Dr. Paulo Rômulo Maiorana Junior e outros. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO -FUNTELPA contra decisão (fl. 14) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0011942-94.2010.814.0301), ajuizada por TELEVISÃO LIBERAL LTDA, homologou o pedido de desconsideração da desistência da demanda nos termos do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (fls. 2-12), sob alegação, em síntese, que fora firmado um convênio entre a FUNTELPA e a TV. Liberal que na realidade tratava-se de um contrato de prestação de serviços remunerados referentes a publicidade e veiculações do governo estadual. Afirma que diante dos indícios de irregularidade do referido contrato, travestido de convênio, a administração da FUNTELPA, de imediato, o suspendeu. Conta que, em 15/5/2007, a Portaria nº 131/2007, devidamente publicada no DOE, homologou as conclusões da comissão processante que declarou nulo de pleno direito o supramencionado convênio, em conformidade com art. 59 da Lei nº 8.666/93, tornando-se extintas as obrigações pecuniárias decorrentes do ajuste. Acrescenta que insatisfeita a TV. Liberal, em 2010, ajuizou a ação ordinária de cobrança em comento com o objetivo de receber R$ 3.404.738,28 (três milhões, quatrocentos e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos) em virtude de serviços supostamente prestados durante os quatro meses de suspensão contratual e andamento do processo administrativo acima mencionado. Salienta que o citado convênio também foi objeto de Ação Popular, cuja Apelação nº 2008.3001354-2 fora distribuída a relatoria da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento que, em 2014, julgou o recurso e considerou o contrato nulo pela inobservância do dever constitucional de prévia licitação. Destaca que, em audiência realizada em 15/3/2011, o juízo a quo acatou requerimento da ora agravante e suspendeu o feito por um ano diante do trâmite da citada ação popular. Aduz que, em 2/8/2012, a TV. Liberal pediu desistência da ação, a qual foi aceita pela ora agravante em petição datada de 9/10/2012. Todavia, assevera que, de forma injustificada, o processo ficou sem qualquer manifestação judicial e, em 26/7/2013, a TV. Liberal requereu reconsideração do pedido de desistência protocolado mais de um ano antes, o que foi deferido pelo juízo de piso que o homologou, ordenando o prosseguimento do feito, sendo essa a decisão agravada. Suscita a prevenção da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento para julgar o presente recurso. Argumenta acerca da irretratabilidade da desistência em razão da preclusão lógica. Sustenta, ainda, que a disposição contida no parágrafo único do art. 158 do CPC visa resguardar o direito da parte adversa que poderá querer a continuação do processo, sendo esta a única interpretação possível diante da regra do §4º do art. 267 do CPC. Requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e extinguir o feito em razão da preclusão lógica experimentada. Junta documentos de fls. 13-297. Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fl. 298) que, em razão da prevenção da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento suscitada pela recorrente, encaminhou o feito a Vice-Presidência (fl. 300). Em manifestação às fls. 302-303v, a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento rejeitou a prevenção alegada pela agravante e remeteu os autos novamente a Vice-Presidência que determinou o seu retorno a esta Relatora (fl. 304). É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade. O ordenamento jurídico pátrio faculta ao autor desistir do prosseguimento do feito, sendo tal ato unilateral quando realizado antes da citação, ao passo que após decorrido o prazo para a resposta necessita de anuência do réu. No caso concreto, a ora agravada TV. Liberal, autora da ação ordinária, protocolou pedido de desistência, em 2/8/2012, conforme petição à fl. 290. Por sua vez, a FUNTELPA, então demandada, instada a se manifestar (fl. 291) peticionou, em 9/10/2012, não se opondo a desistência pleiteada (fl. 292). Todavia, o juízo a quo manteve-se inerte sem a prolação de qualquer decisão acerca do pedido de desistência e do seu aceite pela ré, conforme se extrai da consulta no site do Tribunal que ora determino a juntada. Em 26/7/2013, a TV. Liberal requereu a reconsideração do pedido de desistência da ação e o prosseguimento do feito (fl. 295), o que foi homologado pelo magistrado de primeiro grau (fl. 296). Noto, de antemão, que o requerimento de reconsideração do pedido de desistência da ação é incabível, uma vez que está fulminado pela preclusão lógica que veda a prática de faculdade/ poder processual incompatível com ato praticado anteriormente. Explicando melhor, pedida a desistência do prosseguimento do feito e anuída pela ré não pode a parte autora em flagrante comportamento contraditório (venire contra factum proprium) proibido em nosso sistema jurídico, pleitear posteriormente a reconsideração por ofensa aos princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva, pois com essa conduta frustra expectativas legítimas de sujeito processual adverso. Desta feita, evidente a consumação da preclusão lógica, pois sendo a desistência da ação uma faculdade do autor e exercida com a anuência da parte ré, ocorreu seu aperfeiçoamento mesmo antes da sentença de homologação, o que retira a possibilidade do Poder Judiciária deferir a sua retratação. Ademais, em uma interpretação sistemática das regras processuais e considerando o disposto no §,4º do art. 267, CPC1, tenho que a norma do parágrafo único do art. 158 do CPC2, que condiciona a eficácia da desistência a homologação por sentença, visa proteger a parte autora em face de eventuais vícios na manifestação de vontade, assim como a parte ré para garantir a oportunidade de anuir ou não a desistência quando já devidamente citada. In casu, verifico que o Dr. Paulo Ivan Borges, OAB/PA nº 10.341, que assina a petição de desistência (fls. 290) possui poderes especiais para desistir, conforme procuração à fl. 16, assim como não fora alegado qualquer vício de vontade pela autora/ ora agravada para justificar a retificação da desistência, pelo contrário fundamentou-se apenas no fato de não ter ocorrido acordo em relação aos honorários advocatícios solicitados pela ré. Assim, não se pode admitir que a regra do art. 158 do CPC venha a acobertar prática, como do caso em tela, que importe flagrante desrespeito ao Poder Judiciário e a parte contrária, submetidos ao bel prazer de uma parte. Acerca da preclusão lógica em caso semelhante ao dos presentes autos, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL FORMULADA PELA EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. ALEGADO EQUÍVOCO QUANTO À INSCRIÇÃO OBJETO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO DO ART. 463, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. Versam os autos sobre execução fiscal extinta, com fulcro no art. 26 da Lei n. 6.830/80, nos termos do pedido da exequente, dado o cancelamento da inscrição objeto da demanda, conforme manifestação contida em processo administrativo. Posteriormente a Fazenda Nacional apelou, alegando que o demonstrativo de débito juntado aos autos diz respeito à inscrição diversa e pessoa jurídica distinta. 2. A jurisprudência do STJ entende que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I, do CPC, tão somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração, o que não ocorreu no presente caso. 3. "Se o exeqüente concordou em que os valores devidos estavam pagos, e requereu a desistência da ação sem qualquer ressalva, não pode, agora, sob o pretexto de que na verdade, a dívida não fora paga, mas que ocorrera engano por parte do Procurador subscritor do pedido de desistência, querer voltar atrás pois configurada a preclusão lógica a qual consiste na 'impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada.'." (REsp 618.642/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1272953/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012) Ante o exposto, conheço e dou provimento imediato ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão agravada e extinguir o Processo nº 0011942-94.2010.814.0301em trâmite na 1ª Vara de Fazenda de Belém em razão da consumação da preclusão lógica. Por consequência, arbitro os honorários advocatícios em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Publique-se e intime-se. Belém, 28 de maio de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora 1 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vlll - quando o autor desistir da ação; § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 2 Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
(2015.01869791-52, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3007921-5 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO -FUNTELPA Procurador Fundacional: Dr. Fabrício Vasconcelos de Oliveira. AGRAVADA: TELEVISÃO LIBERAL LTDA. Advogados: Dr. Paulo Rômulo Maiorana Junior e outros. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO -FUNTELPA contra...
SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2013.3.004670-2 RECURSO: APELAÇÃO CIVEL. COMARCA: CAPITAL APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MANOEL AGAPITO MAIA FILHO E OUTRO APELADO: DANIEL PAULO SERIQUE APELADO: D. P. S. SERVIÇOS HOTELEIROS LTDA - EPP. APELADO: SANDRA SIMONY AMARAL DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUTADO NÃO CITADO. DÍVIDA PRESCRITA ANTE O DECURSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Artigo 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (fls. 135/148) interposta por BANCO BRADESCO S/A de sentença (fls. 132/134) prolatada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida contra D. P. S SERVIÇOS HOTELEIROS LTDA EPP E OUTROS que DECLAROU DE OFICIO A PRESCRIÇÃO, conforme preceitua o artigo 219, § 5º combinado com o artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, extinguiu o processo com resolução do mérito na forma do artigo 269, inciso IV do CPC. Cuida-se de ação de execução por titulo extrajudicial; os executados não forma citados, não ocorrendo a interrupção da prescrição, consumando-se do decurso de prazo. A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser declarada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inteligência do artigo 219, § 5º do CPC, cuja redação foi dada pela Lei 11.280/2006. O BRADESCO interpôs apelação pretendendo a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da ação de execução, alegando não foi negligente; que a ação foi proposta em 27.08.2007, realizando-se diversas diligencia ao longo do tramite do processo; que a não citação dos executados ocorreu por inércia do poder judiciário que não expediu a tempo o mandado de citação, cerceando o direito do apelante. Que por diversas vezes solicitou fosse expedido ofícios para diversos órgão e empresas no sentido de localizar os devedores para dar cumprimento a sua obrigação, mas que tais ofícios nunca foram expedidos. Afirmando que promoveu as diligencias que lhe cabia no que tange a indicação do endereço dos executados, não podendo ser aplicado ao caso a prescrição. Sem contrarrazões ante a não citação dos executados. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e devidamente preparado. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No caso em tela, a execução foi proposta em 27.08.2007, visando o recebimento da quantia, atualizada até a propositura da ação, de R$ 19.212,35 (dezenove mil duzentos e doze reais e trinta e cinco centavos), representada pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRESTIMO - CAPITAL DE GIRO, Contrato nº 371/1703575, no valor de 16.712,15 (dezesseis mil setecentos e doze reais e quinze centavos) com vencimento em 23 de outubro de 2006. Ocorre que, transcorridos até a sentença prolatada em 21 de novembro de 2012, mais de 06 (seis) anos sem que os executados fossem citados. Verifica-se dos autos que, deferida a citação dos executados, em certidão de fls. 29v, de 18.07.08, o Senhor oficial de Justiça certifica que deixou de citar os executados por não estarem no local conforme documento em anexo. O documento referido - é o Contrato de Constituição de Sociedade carreado aos autos (fls. 30/34), o qual comprova que no endereço indicado na exordial funcionava empresa diversa da executada. Determinado que o exequente se manifestasse (fls. 35); este em manifestação de fls. 36/38, protocolado em 04/03/2009, peticionou requerendo fosse oficiado ao TER, DETRAN, RECEITA FEDERAL E OUTROS, para que indicassem o endereço dos executados. Em despacho de fls. 39, de 21 de setembro de 2009 foi determinado a citação dos executados DANIEL PAULO SERIQUE e SANDRA SIMONY AMARAL DE OLIVEIRA no endereço informado pelo TER/PA on line e, determinado que o exequente diligenciasse quanto a empresa executada, por se tratar de pessoa jurídica. Em petitório de fls. 43/45, protocolado em 04/10/2010, depois de transcorrido mais de um ano, o exequente fez a juntada comprovando o pagamento dos mandados citatórios de DANIEL PAULO e SANDRA SIMONY, e, requereu fosse oficiado TER, DETRAN, RECEITA FEDERAL E OUTROS, para que indicassem o endereço da empresa executada. Expedido mandado o executado DANIEL PAULO SERIQUE não foi citado porque residia em Manaus/AM conforme consta da certidão de fls. 49, de 28 de outubro de 2010. Em petitório e fls. 51/56, protocolado em 10/12/2010, novo pedido do exequente para que fosse oficiado ao TER, DETRAN, RECEITA FEDERAL E OUTROS, para que indicassem o endereço dos executados, que foi indeferido às fls. 55. Interposto agravo de instrumento, foi concedido o efeito suspensivo para, entretanto, em decisão monocrática, cuja cópia se encontra nos autos às fls. 97/98, o Agravo de Instrumento foi extinto, em razão da preclusão consumativa, em razão de interposição de recurso anterior idêntico, configurando litispendência. Expedidos novos mandados, os executados mais uma vez não foram encontrados nos endereços indicados, conforme certidões de fls. 109 e 112. Seguem-se novos pedidos sempre idênticos de ofícios e, certidões de que os executados não residem nos endereços indicados (cert. fls. 129). TJ -RS - Apelação Cível AC 70043718196 RS (TJ-RS). Data de publicação: 24/04/2013. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. Se o exequente deixou de lograr êxito na localização do endereço da executada durante vários anos, sendo que há muito tramita a ação executiva sem ser integralizado o seu polo passivo - ônus este que incumbia ao exequente, nos prazos previstos no artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC -, mostra-se adequada e correta a decisão que extingui o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto indispensável à constituição válida e regular do processo. PRESCRIÇÃO DECLARADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. No tocante à extinção da execução, por ter se operado a prescrição relativamente a outro dos contratos firmados entre os litigantes, ante a não citação da executada no prazo estabelecido no artigo 219, § 3º, do CPC, totalmente descabida, haja vista que o exequente sempre promoveu atos no intuito de realizar a citação da executada, sendo que as infrutíferas diligências na localização do endereço da parte devedora não tem o condão de descaracterizar a interrupção da prescrição. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043718196, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 10/04/2013) OS EXECUTADOS NÃO FORAM CITADOS, mesmo depois de diversas diligências, mandados forma expedidos, mas não foram cumpridos porque os executados não residiam no endereço indicado, razão pela qual não houve a interrupção da prescrição da dívida. Diz o artigo 219, § 2º do CPC, verbis: ¿Incumbe a parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário¿. No caso não há que se imputar a não citação dos executados ao Poder Judiciário, quando os exequentes não foram encontrados porque não residiam nos endereços indicados, que pelo exequente, que por diligencia do próprio Judiciário, tal como testificam as certidões. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil determina que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dividias líquidas constantes de instrumentos público ou particular. Execução fiscal. Despacho citatório proferido dentro do quinquênio, com expedição de mandado que, todavia, não pode ser cumprido, por inexatidão do endereço, apesar de repetidamente retificado. Hipótese em que tem incidência a norma do art. 219, § 4º do CPC, já que a frustração da citação não pode ser atribuída a embaraços cartorários¿ (STJ-RSTJ 21/394). In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/Theotonio Negão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca, - 42. Ed. - São Paulo. Saraiva, 2012, p. 318. A prescrição deverá ser decretada de ofício pelo poder judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. Art. 219, 3º e 5º do CPC, considerando que com a não citação da executada, não houve a interrupção da prescrição. A interrupção do prazo prescricional ocorre após a citação válida do executado ou devedor, conforme estabelece o "caput" do art. 219 do CPC que reza: Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. ¿À luz do comando do § 5º do art. 219 do CPC, com a redação da Lei 11.280/06, tem-se que a prescrição deverá ser decretada de ofício pelo Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. Ademais, tratando-se de lei processual, aplica-se aos processos em curso¿ (STJ-3ª T., REsp 1.087.571, Min. Massami Uyeda, j. 20.3.09, DJ 5.5.09). A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no artigo 267 do CPC. O que o legislador trouxe a possibilidade do Juiz reconhecer, independentemente de provocação das partes, uma prejudicial para a continuidade do feito executivo, em estrita obediência aos preceitos legais que regem o processo executivo. Não há que se falar, portanto, em, qualquer afronta ao princípio do contraditório, vez que a previsão legal é de que o julgador poderá reconhecer a ocorrência do instituto independentemente de provocação das partes, ou seja, sem que haja qualquer manifestação da parte beneficiada pelo reconhecimento da prescrição, nem tampouco da parte contrária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 22 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01855713-91, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2013.3.004670-2 RECURSO: APELAÇÃO CIVEL. COMARCA: CAPITAL APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MANOEL AGAPITO MAIA FILHO E OUTRO APELADO: DANIEL PAULO SERIQUE APELADO: D. P. S. SERVIÇOS HOTELEIROS LTDA - EPP. APELADO: SANDRA SIMONY AMARAL DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUTADO NÃO CITADO. DÍVIDA PRESCRITA ANTE O DECURSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Arti...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001741-89.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO e JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT AGRAVADA: MONIQUE PENNAFORT SILVA e HERON CARDIAS E SILVA ADVOGADA: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA QUE ARBITROU LUCRO CESSANTE POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes presumidos pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora, ora agravante. 2. A Tutela Antecipada deferida pelo juízo de piso possui efeitos ex nunc, produzindo seus resultados a partir da data de sua prolação e com a consequente intimação da parte adversa, razão pela qual, deve se afastar parcelas pretéritas, abarcando apenas as parcelas futuras dos danos emergentes. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. Artigo 557, do CPC A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo interposta por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA, ora agravantes, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital na Ação Inominada c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, autos n° 0031660-30.2014.814.0301, manejada por MONIQUE PENNAFORT SILVA e HERON CARDIAS E SILVA, ora agravados. Narram as agravantes que a decisão proferida pelo Juízo a quo concedeu medida antecipatória em desfavor das ora recorrentes, determinando o pagamento de aluguel mensal equivalente a R$ 1.789,00 (um mil setecentos e oitenta e nove reais), em virtude do atraso na entrega do imóvel desde a mora até sua efetiva entrega. Suscitou que a decisão do Juízo foi extra petita na medida em que julgou além dos pedidos formulados no bojo da peça inicial, e que os pleitos em sede de tutela antecipada não se referiram ao arbitramento de multa. Pugnou pelo processamento do recurso na modalidade de instrumento requerendo atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão ora recorrida e no mérito a sua cassação. Relatei. Decido:. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pelo qual passo a análise das razões recursais. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 § 1º-A possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto quando a decisão atacada encontra-se em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, ¿in verbis¿: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § ¿1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. O recurso não merece provimento, vejamos a parte dispositiva da decisão guerreada: ¿(...) Todavia, este juízo não pode obrigar os réus, no momento, a entregarem um empreendimento que ainda não está totalmente concluído e com as vistorias dos órgãos competentes, autorizando a ocupação. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para determinar que os requeridos paguem o valor do aluguel mensal do imóvel locado pelos autores, isto é, pague o valor de R$ 1.789,00 (um mil setecentos e oitenta e nove reais), em virtude do atraso na entrega do imóvel, desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância) até a entrega do imóvel, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Citem-se os réus por mandado na forma legal, haja vista que tendo sido deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, far-se-ão citação dos requeridos por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação nos termos do Provimento n.003/2009-CJRMB de 22/1/2009 a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. Belém, 14 de agosto de 2014. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito¿ A ação foi proposta em julho/2014, ou seja, período superior à tolerância prevista contratualmente e, os efeitos da decretação de nulidade só poderão ser aplicados em caso de futura procedência da ação, situação esta em que os efeitos patrimoniais dos danos emergentes poderão ou não retroagir, a data de previsão prevista no contrato ou na validade da tolerância, ocasião esta em que se determinará a mora da agravante. No tocante ao arbitramento de lucros cessantes no valor de R$ 1.789,00, entendo que a decisão não merece reforma, pois descumprido o contrato consistente na aquisição de imóvel, caso este não seja entregue dentro do prazo estipulado, há a presunção dos lucros cessantes consistente na quantia que o consumidor deixou de auferir, caso já estivesse com o imóvel. A ausência da prova acerca dos danos emergentes não se faz necessária uma vez que há a presunção pelo simples descumprimento do contrato. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) Destarte, a Tutela Antecipada deferida pelo juízo de piso possui efeitos ¿ex nunc¿, produzindo seus resultados a partir da data de sua prolação e com a consequente intimação da parte adversa, razão pela qual, deve se afastar parcelas pretéritas, abarcando apenas as parcelas futuras dos danos emergentes. Desta forma, não resta cabível a retroação dos efeitos da decisão interlocutória de mérito para abarcar os lucros cessantes a partir a data da propositura da ação e sim somente as parcelas a partir da data em que a tutela de mérito é concedida. Desta forma, necessário se faz o conhecimento e o desprovimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC CONHEÇO e DESPROVEJO o presente remédio recursal, mantendo a decisão intacta por seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, PA, 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01891414-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001741-89.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO e JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT AGRAVADA: MONIQUE PENNAFORT SILVA e HERON CARDIAS E SILVA ADVOGADA: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA QUE ARBITROU LUCRO CESSANTE POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO PRESUMIDO. RECURSO...