DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento (Processo nº 0001104-24.2010.8.14.0047) interposto por DARCI LORENO HENTGES contra SEMENTES TABAPUÃ, em razão da decisão proferida pela vara única da comarca de Rio Maria, nos autos da Exceção de Incompetência, que determinou que o agravante recolhesse as custas processuais, para dar prosseguimento ao feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 35 e 36 que o juiz de direito da vara única da comarca de Rio Maria, utilizando-se do juízo de retratação, revogou a decisão agravada. Esta, uma vez rescindida, torna prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face da perda superveniente do objeto. Neste sentido, destaco as jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1.O exercício do juízo de retratação pelo magistrado a quo implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2. Agravo prejudicado. (TJ-DF - AGI: 20140020312629 , Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/03/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2015 . Pág.: 337). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consta dos autos que o cerne da questão em análise diz respeito a apuração do ICD "causa mortis" sob a alíquota prevista na Lei Estadual nº 11.413/96, que traz a incidência do referido imposto de forma progressiva. 2. Ocorre que, a MM Juíza a quo, revogou a decisão agravada, quando exerceu o juízo de retratação inerente à via do agravo de instrumento, conforme se verifica dos documentos de fls. 49/51. 3. Declaração da perda superveniente do objeto do recurso por unanimidade. (TJ-PE - AI: 3083801 PE , Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 11/12/2013, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/01/2014). Com lastro no art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, face a perda superveniente do objeto. P. R. I. Belém, 19 de janeiro de 2016 JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03508331-04, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento (Processo nº 0001104-24.2010.8.14.0047) interposto por DARCI LORENO HENTGES contra SEMENTES TABAPUÃ, em razão da decisão proferida pela vara única da comarca de Rio Maria, nos autos da Exceção de Incompetência, que determinou que o agravante recolhesse as custas processuais, para dar prosseguimento ao feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 35 e 36 que o juiz de direito da vara única da comarca de Rio Maria, utilizando-se do juízo de retratação, rev...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000368-45.2010.8.14.0020 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO: José Augusto Freire Figueiredo AGRAVADO: Ministério Público do Estado de Pará PROMOTOR: Franklin Jones Vieira da Silva RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Estado do Pará, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública; processo nº 0000368-36.2010.8.14.0020, oriunda da Vara Única de Gurupá, na qual o Pedido foi julgado parcialmente procedente tendo sido oposto Embargos à decisão. Distribuídos os autos à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, em decisão preliminar, reserva-se a apreciar o pedido liminar após prestadas as informações requisitadas (fls. 136 e 137). Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação Originária, processo nº 0000368-36.2010.8.14.0020, o MM. Juíz atuando na Vara Única de Gurupá proferiu sentença em 13.02.2014, a qual transcrevo em parte: (...) ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra o ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, condenando-a na obrigação de construir, no prazo de 06 meses, uma nova unidade carcerária no Município de Gurupá, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ), sem prejuízo da decisão antecipatória deferida nos autos. Sem custas e honorários ( art. 18, Lei 7.357/85 ). Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO. Junte-se cópia no apenso e desapense-se. Reitere-se o ofício. Intime-se a parte requerida pelo DJE1, através da d. Procurador do Estado ( folhas 428 ). Cumpra-se. Gurupá, 13.02.14. AIDISON CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO Ressalto que não se podem desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Em razão de já ter sido julgado o processo, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 13 de janeiro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para a 2ª Câmara Isolada 9
(2016.00124116-95, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000368-45.2010.8.14.0020 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO: José Augusto Freire Figueiredo AGRAVADO: Ministério Público do Estado de Pará PROMOTOR: Franklin Jones Vieira da Silva RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Estado do Pará, contra decisão proferida nos a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0062003-28.2009.8.14.0301 AGRAVANTE: Tiago Castro da Silva ADVOGADO: Suzy Souza de Oliveira AGRAVADO: Inspetora Geral da Guarda Municipal de Belém ADVOGADO: José Alberto S. Vasconcelos RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Thiago Castro da Silva, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança; processo nº 0062003-28.2009.8.14.0301, oriunda da 1ª vara de Fazenda da Comarca de Belém, na qual o agravante pediu a anulação do item ¿9¿ do edital, todavia o prazo decadencial para recurso do edital encontrasse intempestivo de acordo do o item ¿11.1¿ do mesmo edital. Distribuídos os autos à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, em decisão preliminar, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, mandou intimar a agravada para contrarrazoar e solicitou informações ao Juízo ¿a quo¿(fls. 57 a 59). Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação Originária, processo nº 0062003-28.2009.8.14.0301, o MM. Juíz atuando na 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém proferiu sentença em 26.11.2013, a qual transcrevo em parte: (...) Pelo exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pronunciando a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 295, IV, do CPC e 23, da Lei nº 12.016, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 269, IV, do CPC. Custas pelo impetrante sucumbente, as quais suspendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos ante o deferimento da justiça gratuita. Sem honorários, incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12016/09). P. R. I. Belém, 26 de novembro de 2013. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital Ressalto que não se podem desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Em razão de sentença com resolução de mérito proferia no processo principal, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 13 de janeiro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para a 2ª Câmara Isolada 9
(2016.00123737-68, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0062003-28.2009.8.14.0301 AGRAVANTE: Tiago Castro da Silva ADVOGADO: Suzy Souza de Oliveira AGRAVADO: Inspetora Geral da Guarda Municipal de Belém ADVOGADO: José Alberto S. Vasconcelos RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Thiago Castro da Silva, contra decisão pr...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049933-49.2000.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FABIO T. F. GÓES APELADO: ELINEI FRANCINETE SENA LIMA ADVOGADO: AUGUSTO MANOEL GAMBOA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, para atribuir ao despacho ordinatório da citação o efeito de interromper a prescrição, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Não obstante, para que possa ter o efeito de interromper a prescrição, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à entrada em vigor da referida lei, sob pena de retroação da novel legislação. 2. No caso em exame, o despacho ordinatório da citação da Apelada/Executada foi proferido em 19/10/2000, portanto, em data bem anterior ao início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que se deu apenas em 09/06/2005, e, como o crédito tributário foi constituído de forma definitiva em 19/11/1997, não tendo ocorrido causa interruptiva da prescrição, impõe-se o seu reconhecimento. 3. Precedentes do STJ. 4. Apelação Desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, buscando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou extinta Ação Executiva proposta em face de ELINEI FRANCINETE SENA LIMA, aplicando a prescrição originária do crédito tributário. Na origem, cuidam os autos de Execução Fiscal proposta pelo Apelante com vistas à satisfação de um crédito decorrente de ICMS não recolhido, no valor de R$ 43.656,18 (quarenta e três mil seiscentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos). Consta em certidão às fls. 07, que a citação da Apelada/Executada por oficial de justiça não foi exitosa, tendo o Apelante/Exequente requerido a citação por edital, o que foi deferido pelo Juízo em decisão às fls. 10 e efetivada em 10/11/2005, conforme fls. 13-14. Após parecer do curador especial de ausentes, o processo se manteve paralisado até a data de 04/12/2012, ocasião em que o Ente Estatal requereu a penhora online, via SISBACEN/JUD, em nome da Apelada/Executada, para o adimplemento da dívida. Em sentença às fls. 24-26, o Juízo a quo julgou extinta a ação executiva com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC, considerando o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos contado da data da constituição definitiva do crédito tributário, tendo em vista que pela sistemática antiga do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, antes do advento da Lei Complementar nº 118 de 2015, somente a citação pessoal do devedor interrompia a prescrição, o que não ocorreu no caso em tela. Em suas razões recursais (fls. 27-39), o Estado do Pará sustenta, em síntese, que o artigo 174 do CTN não pode ser aplicado ao caso em detrimento do artigo 8º, § 2º da Lei nº 6.830/1980; argumenta que a prescrição somente poderá ser reconhecida de ofício depois de suspensa a execução e após a intimação da Fazenda Pública, conforme o artigo 40, § 4º, da LEF; por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Apelo para afastar a prescrição originária e determinar o regular processamento da execução. O Apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 40). Após vista dos autos à Defensoria Pública, não foram oferecidas contrarrazões (fl. 40-v). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de emitir manifestação de mérito (fls. 45-47). É o relatório. D E C I D O: Ante o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Não merece provimento a presente irresignação Estatal. O artigo 174 do CTN, à época da propositura do presente feito, assim dispunha, litteris: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. In casu, o crédito tributário foi constituído de forma definitiva em 19/11/1997, consoante Certidão de Dívida Ativa à fl. 04, e a Ação Executiva foi proposta em 16/10/2000 (fls. 02-03). Da data da constituição definitiva do crédito até a citação editalícia decorreram aproximadamente oito anos, e daquela até a sentença de primeiro grau mais de dezesseis anos, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. Assim, por qualquer ótica que se analise a questão, impõe-se a pronúncia da prescrição, seja sob o enfoque de que no caso dos autos nunca houve a citação pessoal do devedor, ou ainda que se considere a citação por edital como causa interruptiva da prescrição como firmado no REsp nº 999.901-RS. Isto porque, consoante entendimento consolidado do STJ, a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, para atribuir ao despacho ordinatório da citação o efeito de interromper a prescrição, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Não obstante, para que possa ter o efeito de interromper a prescrição, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à entrada em vigor da referida lei, sob pena de retroação da novel legislação. No caso em exame, verifico que o despacho que ordenou a citação da Apelada/Executada foi proferido em 19/10/2000 (fl. 05), portanto, em data bem anterior ao início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que se deu apenas em 09/06/2005. Sobre a matéria, o STJ já firmou entendimento, inclusive em recurso representativo de controvérsia. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005 QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO CUJA SOLUÇÃO EXIGIRIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP 999.901/RS E RESP 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX. DISSÍDIO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1ª. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.05.2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu no caso concreto. Logo, não se faz necessária a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, posto que sequer houve a citação do executado, ou qualquer outro ato que interrompesse a prescrição. 2. Para avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente demandaria reexame de provas, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ. 3. No que se refere à alegação de que há recurso repetitivo pendente de julgamento, rejeita-se de plano. O caso em apreço tem a incidência do recurso repetitivo mencionado na decisão recorrida, qual seja, o Recurso Especial 999.901/RS, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, já que no caso não se trata de prescrição intercorrente como almeja a parte agravante, mas de prescrição originária, nos termos do art. 174, I do CTN, antes das alterações introduzidas pela LC 118/05. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 382.345/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014) (Grifei). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 999.901, RS (relator o Ministro Luiz Fux), processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional, aplica-se imediatamente aos processos em curso; no entanto, para que possa ter o efeito de interromper a prescrição, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à entrada em vigor da lei (09 de junho de 2005). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 974/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013) (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009) (Grifei). Ademais, não há que se falar em aplicação da Súmula 106 do STJ, vez que no caso dos autos não houve morosidade do Poder Judiciário, tendo sido determinada a citação da Apelada logo após a propositura da ação, no entanto, em face de sua não localização, foi realizada a sua citação por edital após requerimento do Ente Estatal em 09/06/2003 (fl. 09), quando, em verdade, o crédito tributário já estava prescrito, em vista da data de sua constituição definitiva alhures apontada. Logo, é patente que o Apelante não diligenciou em tempo hábil a possibilitar a citação válida do devedor. Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, mantendo a sentença de primeiro grau incólume. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04668235-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049933-49.2000.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FABIO T. F. GÓES APELADO: ELINEI FRANCINETE SENA LIMA ADVOGADO: AUGUSTO MANOEL GAMBOA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. DESPACHO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0006280-41.2009.8.14.0028 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO: Renata Souza dos Santos AGRAVADO: Joel Nogueira da Silva ADVOGADO: Rodrigo Diogo da Silva RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Estado do Pará, contra decisão proferida nos autos da Ação de Desapropriação; processo nº 0006280-41.2009.8.14.0028, oriunda da 3ª vara Cível e Empresarial da Comarca de marabá, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido do agravantes, sentença que foi embargada, tendo sido rejeitados. Distribuídos os autos à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, em decisão preliminar, entende que os argumentos suficientes para o deferimento do efeito suspensivo (fls. 59 e 60). Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação Originária, processo nº 0006280-41.2009.8.14.0028, o MM. Juíz atuando na 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá proferiu sentença em 27.10.2011, a qual transcrevo em parte: (...) ANTE O EXPOSTO, Julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e declaro desapropriado para fins de utilidade pública e interesse social, o imóvel urbano situado a BR 230, (Rodovia Transamazônica), sentido marabá - itupiranga, com área total de 77,4530ha inscrito no RGI - Cartório Antonio Santis - matrícula n. 21.652 extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. 1. Condeno o autor a pagar aos expropriados o valor de R$ R$ 6.545.936,50 (Seis milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e seis e cinqüenta centavos), devidamente atualizado da data do laudo até a data do efetivo pagamento, devendo ser deduzido os valores do depósito. 2. Por disposição do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.3365/41, o autor deve ainda arcar com os honorários do advogado, que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da diferença observado o disposto no § 4º do artigo 20 do CPC, corrigidos monetariamente (Súmula 131 do STJ). 3. Determino que o valor depositado e respectivos acréscimos sejam liberados em favor da expropriada, mediante alvará, após a publicação do edital e a comprovação da quitação das dívidas fiscais (art. 34 do DL 3.365/41). 4. Determino que, após o levantamento do valor depositado, seja expedida carta de adjudicação, servindo essa sentença como título hábil para a transferência do domínio às finalidades de utilidade pública e interesse social propostas na desapropriação. 5. Por fim, em razão de sua sucumbência, a teor do disposto no art. 30 do Decreto-lei nº 3.3365/41, o autor deve arcar com as despesas da perícia, havendo, devidamente corrigidas a partir de sua realização até a data do efetivo pagamento. Não há, contudo incidência de custas processuais, por o Estado ser isento na forma da Lei. 6. Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009). Marabá-PA, 27 de outubro de 2011. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI Juíza de Direito, Titular da 3ª Vara Cível de Marabá - Feitos da Fazenda Pública. Ressalto que não se podem desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Em razão de sentença que julgou o mérito no Processo, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 18 de janeiro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para a 2ª Câmara Isolada 9
(2016.00142233-64, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0006280-41.2009.8.14.0028 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO: Renata Souza dos Santos AGRAVADO: Joel Nogueira da Silva ADVOGADO: Rodrigo Diogo da Silva RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Estado do Pará, contra decisão proferida nos autos da Ação de Desapropriaç...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 003585-13.2008.14.0301 APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR (A): FABIO DE OLIVEIRA MOURA APELADO: GILSYLEI FERREIRA FERREIRA ADVOGADO: LYGIA AZEVEDO FERREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. AGENTE DE TRANSITO. VISTORIADOR. DETRAN. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXIGENCIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. CANDIDATO PORTADOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. 1. Inexistindo no edital exigência quanto à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação "definitiva", não há que se fazer exigência posterior que restrinja direitos dos candidatos. 2. Os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação "provisória" possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação "definitiva", sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica. 3. Apelação desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO em APELAÇÃO CÍVEL, no bojo e MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GILSYLEI FEREIRA FERREIRA contra o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante/Apelada foi aprovada em concurso público de provas e títulos, concurso C-123, para o cargo de AGENTE DE TRANSITO E VISTORIADOR. Todavia, quando da entrega de seus documento ao Apelante foi surpreendida com a informação de que para a investidura no cargo deveria possuir Carteira de Habilitação definitiva, não podendo tomar posse no cargo candidato que possuísse CNH provisória. Por não conter qualquer norma especifica sobra tal assunto no edital do certame, se socorreu do Poder Judiciário, sob a alegação de que teria direito liquido e certo para tomar posse no referido cargo. Em decisão interlocutória o juízo de piso, concedeu a liminar pleiteada para que fosse aceita a Permissão para Dirigir da impetrante/Apelada como requisito para investidura no cargo. (fls. 57/59). Posteriormente, em sentença, o MM Juízo de primeiro grau, confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada (fls. 83/89). Irresignado o Departamento de Transito apelou da decisão sob alegação, em síntese, de que há diferença fundamental entre a Permissão para Dirigir e a Carteira Nacional de Habilitação; que é de exclusiva atribuição do ente autárquico a definição dos requisitos para investidura no cargo público. (fls.94/101). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 104). Enviado os autos a Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou parecer pela manutenção da sentença guerreado, eis que não consta do edital a exigência pretendida pelo apelante. (fls. 109/115). É, em epítome, o relatório. DECIDO: Em sede de reexame confirmo a sentença de piso em todos os seus termos. No mérito, procedo ao julgamento nos moldes do art. 557 do Código de Processo Civil, o qual traz em seu bojo a possibilidade de o Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, ou de Tribunal Superior, bem como poderá dar provimento ao recurso nos mesmos termos. Prima facie, importa consignar que a matéria sub judice está pacificada neste E. Tribunal, com entendimento firmando que a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão Para Dirigir possuem a mesma natureza Jurídica, in verbis: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. VISTORIADOR. DETRAN. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXIGENCIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. CANDIDATO PORTADOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. I - Inexistindo no edital exigência quanto à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação "definitiva", não há que se fazer exigência posterior que restrinja direitos dos candidatos. II - Os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação "provisória" possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação "definitiva", sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica. III - Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (2012.03350193-41, 104.386, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-13, Publicado em 2012-02-15) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CANDIDATO PORTADOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. OS PORTADORES DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA POSSUEM AS MESMAS PRERROGATIVAS LEGAIS E ESTÃO SUBMETIDOS ÀS MESMAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AOS DETENTORES DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. ATOS ADMINISTRATIVOS NA MODALIDADE LICENÇA, POSSUINDO A MESMA NATUREZA JURÍDICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (2012.03450107-29, 112.246, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-09-17, Publicado em 2012-09-24) A tese do apelante de que a CNH difere da Permissão para dirigir da qual o impetrante é detentor não merece prosperar. De fato, como bem registrou o Magistrado a quo, os detentores da Permissão para dirigir (carteira de habilitação provisória), possuem os mesmos direitos e deveres dos portadores da CNH definitiva, sendo que a única diferença existente entre ambas diz respeito ao prazo de validade. Com efeito, ambas as carteiras são atos administrativos na modalidade licença, possuindo a mesma natureza jurídica. Além disso, verifico que no edital do certame público não há exigência que justifique a imposição de aceitação apenas de CNH definitiva. Em caso análogo, inclusivo para o mesmo concurso, C - 123, este E. Tribunal já se manifestou sobre o assunto, vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO C-123. DETRAN. CARGO DE MOTORISTA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E MANTIDA. 1. No edital não há exigência quanto à apresentação da CNH definitiva, portanto, sendo o impetrante, aqui apelado, portador da Carteira Nacional de Habilitação, categoria B, ainda que provisória, conforme documento de fl. 13, satisfeito está o requisito constante no edital nº. 01/2007-SEAD/DETRAN, em seu item 2.1 (fl. 35), não podendo ser feita exigência posterior que restrinja o direito do candidato; 2. Ambas as carteiras (CNH definitiva e provisória) são atos administrativos na modalidade licença, possuindo a mesma natureza jurídica; 3. O edital, lei do certame, fala que o candidato deverá apresentar sua carteira Nacional de Habilitação, sem fazer qualquer restrição quanto à provisória, logo, não há como fazer a autoridade impetrada após a realização do pleito, pois não lhe compete inovar quanto ao regramento do certame. 4. Acrescente-se, ainda, que a exigência feita pelo edital não condiz com a lógica, tendo em vista que este prevê a admissão de pessoas com idade a partir de 18 (dezoito) anos (item 4.4- das regras do certame), o que só seria possível com a apresentação da CNH provisória. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença reexaminada e mentida em todos os seus termos. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da apelação nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias de abril de 2014. Julgamento presidido pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora Odete da Silva Carvalho. Belém, 10 de abril de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04518485-65, 132.077, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 15.04.2014) Ex positis, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, ao apelo do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ. Em sede de REEXAME NECESSARIO, mantenho incólume a sentença de piso por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04645393-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 003585-13.2008.14.0301 APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR (A): FABIO DE OLIVEIRA MOURA APELADO: GILSYLEI FERREIRA FERREIRA ADVOGADO: LYGIA AZEVEDO FERREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. AGENTE DE TRANSITO. VISTORIADOR. DETRAN. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXIGENCIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. CANDIDATO PORTADOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. MESMA NATUREZA JURÍDICA....
Processo nº 20123002067-4 Recurso Especial Recorrente: REAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA Recorrido: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Litisconsorte: O ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por REAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 146.466, cuja ementa restara assim construída. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ART. 16 DA LEI 12.016/09. TRIBUTÁRIO. BOLETIM DE PREÇOS MÍNIMOS. COBRANÇA DE ICMS EMBASADA EM PAUTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO WRIT, NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC. CASSAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 2. In casu, a parte impetrante pretende o reconhecimento da ilegalidade do Boletim de Preços Mínimos que estabelece preços mínimos de mercado praticados na venda de couro bovino salgado, entretanto, não comprovou que os preços indicados no boletim não correspondem aos valores efetivamente praticados no mercado local. 3. Recurso conhecido e provido e, em consequência, extinta a ação mandamental, cassando-se a liminar anteriormente concedida. Decisão unânime. Aduz, em suas nas razões recursais que a decisão recorrida afronta o art. 148, do Código Tributário Nacional. Alega, também, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 159/165. É o relatório. Decido. A decisão combatida foi proferida pelo TJPA em única instância. Seu teor refere, em síntese, a denegação da segurança requerida. Na forma do art. 18 da Lei Federal nº 12.016/2009, nessa circunstância o recurso adequado é o Ordinário. Da mesma forma prescreve o art. 539, II, a, do CPC. ¿In casu¿, o instrumento manejado foi o Recurso Especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF, sendo imprópria a aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que este recurso possui devolutividade específica e inferior à do Recurso Ordinário, o qual devolve ao juízo ¿ad-quem¿ toda matéria fático-probatória, consoante inteligência do art. 540 do CPC. Registra-se, oportunamente, que na esteira de diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça ¿ ... tem asseverado que constitui erro grosseiro a interposição do recurso especial, quando cabível o recurso ordinário ( ou vice versa), o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade (...) ¿ (RMS 43.441/RJ, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/15). Nesse sentido, destaco outros precedentes do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO EM PARTE. RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou mandado de segurança impetrado originariamente na Corte local, com vistas à reforma do aresto na parte em que foi negado o pedido de fixação de multa diária e o bloqueio de valores na conta do Estado. 2. Este Superior Tribunal tem asseverado que constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. "Assim, relativamente à imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC e ao bloqueio de valores na conta do Estado - parte em que denegada a segurança -, caberia a interposição de Recurso Ordinário, e não de Recurso Especial, como fez o recorrente, sendo irrelevante o erro material consistente na expressão 'ordem concedida', contida na parte dispositiva do acórdão, uma vez que a própria interposição de recurso, pelo agravante, demonstra que a concessão de ordem fora parcial" (AgRg no AREsp 474.777/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/4/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 631.133/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015). (...)1. No caso, o recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou mandado de segurança impetrado originariamente no Tribunal local, objetivando a reforma do aresto na parte em que foi negado o pedido de fixação de multa diária e o bloqueio de valores na conta do Estado, para assegurar o cumprimento da segurança. 2. Este Superior Tribunal tem asseverado que constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial, quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. (...)4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o recurso ordinário é o cabível contra o acórdão que dá parcial provimento ao mandado de segurança originariamente impetrado perante o Tribunal local. Precedentes: AgRg no AREsp 513.756/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/6/2014; RMS 30.781/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/4/2013; 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 474.821/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014. (...) 1. "Em face de decisão que indefere a petição inicial de mandado de segurança é cabível recurso ordinário, configurando erro grosseiro a interposição de recurso especial, que não possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes." (AgRg no Ag 1411578/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 23/05/2013) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 508.493/RR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 13/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00130991-34, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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Processo nº 20123002067-4 Recurso Especial Recorrente: REAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA Recorrido: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Litisconsorte: O ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por REAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 146.466, cuja ementa restara assim construída. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ART. 16 DA LEI 12.016/09. TRIBUTÁRIO. BOLETIM DE PREÇOS MÍNIMOS. COBRANÇA DE ICMS EMBASA...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0102821-96.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: J.B.L. REPRESENTANTE: R.C.B. ADVOGADO: BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO AGRAVADO: D.L.L.N. ADVOGADO: BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J.B.L, menor impúbere, representada por sua genitora R.C.B. em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Família de Belém que, nos autos da Ação de Guarda de Menor c/c fixação de alimentos processo nº 0083692-75.2015.814.0301, fixou alimentos provisórios no importe de R$ 3.000,00 mensais a serem pagos diretamente à genitora da menor, ora agravante. Em breve síntese, a Agravante pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada para que sejam fixados os alimentos provisórios no importe de R$ 6.205,19. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, III e 588, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, em que pese a Agravante trazer à análise deste Juízo ad quem argumentos contrários à decisão vergastada, não encontro neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado pela Recorrente para efeitos de aplicação do artigo 558 do Código de Processo Civil, uma vez que, as alegações suscitadas no agravo manejado, bem como, na contestação da ação originária, ainda serão objeto de instrução probatória a ser conduzida pelo Juízo de piso. Ademais, não verifico presente nesta fase de análise não exauriente do recurso, que a decisão guerreada possa trazer lesão grave e de difícil reparação à recorrente, mormente porque, entendo que o valor fixado a título provisório dos alimentos não se mostra aviltante de forma a tão logo comprometer a subsistência da menor. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04693314-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0102821-96.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: J.B.L. REPRESENTANTE: R.C.B. ADVOGADO: BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO AGRAVADO: D.L.L.N. ADVOGADO: BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J.B.L, menor impúbere, representada por sua genitora R.C.B. em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000467-84.2007.8.14.0005 (2014.3.017228-3) COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JAIR MAROCCO APELADO: COMERCIO TRANSPORTES BARBOSA LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ocorrida após o ajuizamento da ação executiva, não autoriza a extinção da execução, mas tão somente a sua suspensão, em consonância com o disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2. Precedentes do STJ. 3. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, buscando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da Ação Executiva proposta em face de COMÉRCIO TRANSPORTES BARBOSA LTDA. Na origem, cuidam os autos de Execução Fiscal proposta pelo Apelante com vistas à satisfação de um crédito decorrente de ICMS não recolhido, no valor de R$ 177.916,02 (cento e setenta e sete mil novecentos e dezesseis reais e dois centavos). O Estado do Pará informou o parcelamento do débito pelo Executado e requereu a suspensão do feito (fls. 52-56). Em seguida, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC, entendendo que a suspensão da exigibilidade do crédito veiculado na Certidão de Dívida Ativa ante a adesão do devedor ao plano de parcelamento implicou na perda superveniente do interesse de agir do Exequente/Apelante (fls. 58-59). Em suas razões recursais (fls. 65-70), o Estado do Pará sustenta, em síntese, que o entendimento esposado na sentença não se coaduna com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e tal suspensão acarreta tão somente a obstrução do curso do feito executivo, suspendendo-o, não possuindo o condão de extingui-lo; por fim, pugna pelo conhecimento e provimento monocrático do presente Apelo para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com a consequente suspensão do processo. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 74). Apesar de intimado para oferecer contrarrazões, o Apelado/Executado deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 77). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de emitir manifestação de mérito, aduzindo versar os autos sobre interesse meramente patrimonial (fls. 86-88). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise. Merece guarida a presente irresignação do Apelante. In casu, no curso da Ação Executiva, foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário veiculado nas Certidões de Dívida Ativa que deram origem ao feito, face o parcelamento extrajudicial do débito. Diante da informação nos autos acerca do referido parcelamento e de pedido de suspensão do feito realizado pelo Exequente/Apelante, o Juízo de piso extinguiu a execução sem exame do mérito, sob o fundamento de ter havido perda superveniente do interesse de agir. Todavia, entendo que tal decisão merece reforma. A matéria não comporta maiores discussões. O C. STJ já se posicionou, no julgamento do REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ocorrida após o ajuizamento da ação executiva, não autoriza a extinção da execução, mas tão somente a sua suspensão, em consonância com o disposto no artigo 151, VI, do CTN. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REINCLUSÃO NO REFIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E NÃO EXTINÇÃO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Afasta-se a alegação de que o recurso especial fazendário fundamentado na violação do art. 151 do CTN não comporta conhecimento, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório, exame obstado pela Súmula 7/STJ, pois extrai-se do próprio do acórdão recorrido que, no momento do ajuizamento da ação, não havia nenhuma causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, bem como que a decisão judicial que reconheceu a nulidade do ato administrativo de exclusão do REFIS e consequentemente determinou a reinclusão da ora recorrida no programa de parcelamento somente foi proferida após o ajuizamento da ação executiva. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo. 3. Logo, no caso dos autos, não há falar em extinção da execução fiscal, mas apenas na sua suspensão. 4. A afirmação contida na decisão agravada de que, "suspensa a execução fiscal permanece a decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução" apenas refuta, como decorrência lógica, a premissa firmada no acórdão recorrido de que, "reconhecendo- se ser devida a extinção do feito executivo, também não pode mais permanecer a decisão que considerou que houve fraude à execução". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1459931/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que não há dados que informem se o parcelamento administrativo foi feito antes ou após o ajuizamento da presente ação. Assim, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgRg no REsp 1332139/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014) (Destaquei). Na mesma esteira, cito julgados deste E. Tribunal de Justiça, litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO POR SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O parcelamento não é forma de extinção do crédito tributário, mas tão somente de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do CTN, uma vez que não garante o pagamento do crédito. 2 - À unanimidade, recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator. (2015.01436411-04, 145.409, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04) (Grifei). Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a retro sentença mencionada que extinguiu a execução fiscal proposta contra R. G. TORRES - ME, ora apelada, para cobrança de dívida ativa tributária decorrente de ICMS, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por entender o autor carecedor do direito de ação, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, em função do parcelamento administrativo fiscal. II - Alega o apelante, ao requerer a reforma da sentença, que ela incorreu em erro, pois o parcelamento do débito é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e acarreta, tão-somente, a obstrução do curso do feito, não tendo o condão de extingui-lo. III - Rege a presente situação o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, que estabelece que suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI o parcelamento. IV - Tem-se, portanto, que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, o que leva a se afirmar que enquanto pendente, não se pode executar o crédito, devendo o processo executivo, se já iniciado, ser suspenso. Não cabe, portanto, a extinção in casu, pois o débito ainda se encontra pendente. Não resta dúvida, portanto, de que a sentença merece reforma. V - Além do parcelamento estar claramente previsto no art. 151, VI, do CTN, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito, o art. 792 do CPC estabelece que convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. VI - Diante disso, não resta dúvida, portanto, de que é incabível a extinção do processo no presente caso, devendo permanecer paralisado durante o prazo necessário para a quitação do débito pelo executado/apelado. Merece reforma, portanto, a sentença recorrida. VII - Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, determinando a continuidade do processo executivo com a sua consequente suspensão, nos termos do art. 792 do CPC.¿ (TJ-PA - APL: 201330214804 PA , Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 18/11/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 21/11/2013) (Destaquei). Ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará para reformar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a sua consequente suspensão. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04668285-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000467-84.2007.8.14.0005 (2014.3.017228-3) COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JAIR MAROCCO APELADO: COMERCIO TRANSPORTES BARBOSA LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ocorrida após o ajuizam...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012143-13.2014.814.0051 APELANTE: BANCO FIAT S/A APELADA: EDUARDO CAMPOS CORREA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO FIAT S/A contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer ausente o interesse processual no prosseguimento do feito, com fundamento no art. 267, III e VI do CPC. Em suas razões recursais, o apelante defende a aplicação da súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa ou desídia pressupõe intimação pessoal do autor e o requerimento da parte ré. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia posta em aferir se houve abandono da causa, bem como se foram cumpridos os requisitos necessários à extinção do feito sob tal fundamento. Para a caracterização do abandono da causa apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se a observância da regra inserta no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Eis o teor do mencionado dispositivo legal, in verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Conforme decisão de fls. 17 e certidão de fls. 19, o Juízo determinou a intimação do autor para emendar a inicial, ato do qual o autor foi intimado através do Diário de Justiça. Verifica-se, portanto, que não houve intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos exigidos pela Jurisprudência pacífica do STJ: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo , comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º do CPC, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 11 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00049822-71, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012143-13.2014.814.0051 APELANTE: BANCO FIAT S/A APELADA: EDUARDO CAMPOS CORREA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃ...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 0051765-07.2000.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FABIO T F GOES APELADO: A J COM. ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE - DEF. PUBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Proposta a ação e efetuada a citação por edital no prazo previsto no art. 174, caput do CTN, não há falar em aplicação da prescrição originária, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Da análise dos autos constata-se que inexiste prescrição originária do crédito tributário, igualmente não se aplica prescrição intercorrente ante a ausência de inércia do exequente na busca de bens para a satisfação do crédito. Incidência da Súmula 106 do STJ. 3. Apelo Conhecido e Provido. Sentença reformada com o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento da execução. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, julgou extinto o processo, com fulcro nos art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do crédito tributário, inscrito na dívida ativa em 18 de novembro de 2000 (fls. 4). Em razões recursais (fls. 37/39) dos autos, o apelante sustenta a necessária reforma da sentença recorrida, alegando que não houve a observância das regras que interrompem o fluxo prescricional. Afirma que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito e que a demora na citação do executado ocorreu por culpa da morosidade judiciária, pelo que entende não ser aplicável ao caso a prescrição originária, a teor do que dispõe a súmula 106 do STJ. Aduz que ao contrário do que consignou decisum de 1º grau, houve a interrupção da prescrição em razão da publicação de editais de citação do executado em 09/12/2013 e 16/11/2005, às fls. 12 e 20 respectivamente. Apelação recebida em duplo efeito (fl. 40). Contrarrazões foram apresentadas às fls. 61/63 pela Defensoria Pública, na qualidade de curador de ausentes, onde em síntese, assevera a inaplicabilidade da súmula 106 do STJ. Relata ainda que à época da propositura da ação, o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, antes da redação dada pela Lei Complementar 118/2005, prescrevia que a interrupção da prescrição apenas ocorria com a citação pessoal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Requer por fim o não provimento do recurso. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me o feito por distribuição. (fls. 46). O processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao apelante. Estando Constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 18.11.2000 (fls. 04), portanto a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, até 18/11/2005 para citar o executado e interromper a prescrição, nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Em que pese, o juízo de piso ter asseverado que se operou a prescrição originária do crédito tributário, constato que esta espécie de prescrição não pode ser aplicada ao caso em tela, tendo em vista a citação por edital do executado em 09/12/2013 e 16/11/2005, consoante se observa às fls. 12 e 20 dos autos, as quais igualmente à citação pessoal possui o condão de interromper a prescrição, conforme firme jurisprudência do STJ nesse sentido. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RESP 999.901/RS PROCESSADO E JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição na execução fiscal. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 15/9/11). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1358012 PR 2010/0188118-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014). Com efeito, no caso dos autos, o apelado foi citado por edital em tempo hábil a interromper a prescrição originária do crédito tributário de forma que não há como admitir a aplicação desta espécie de prescrição ao caso em tela. Também não é o caso de ocorrência da prescrição intercorrente, pois verifico que o apelante diligenciou em tempo hábil nos autos, tendo inclusive reiterado pedidos de expedição de ofícios à diversos órgãos (fls. 28) sem que tivesse estes pedidos atendidos pelo juízo de piso. Dessa forma, inexistindo inércia do apelante de forma a contribuir para o escoamento do prazo prescricional, deve incidir ao caso a súmula 106 do STJ, pois não há que se conceber a perda do direito de ação, por parte da Fazenda Pública, quando esta diligenciou efetivamente no sentido de obter a satisfação de seu crédito. À vista do exposto, CONHEÇO do apelo e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença, por consequência determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04663521-50, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 0051765-07.2000.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FABIO T F GOES APELADO: A J COM. ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE - DEF. PUBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Proposta a ação e efetuada a citação por edital no prazo previsto no art. 174, caput do CTN, não há fa...
PROCESSO N.º: 0000077-61.2005.8.140036 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FÁBIO MONTEIRO SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FÁBIO MONTEIRO SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 494/504, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.075: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT DO CP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. O ART. 593, INCISO III, ALÍNEA D DO CPP DEVE SER INTERPRETADO COMO REGRA EXCEPCIONAL, CABÍVEL SOMENTE QUANDO NÃO HOUVER, AO SENSO COMUM, MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A DECISÃO DOS JURADOS. PREVALECERÁ, CONTUDO, A DECISÃO POPULAR, PARA QUE FIQUE INTEIRAMENTE PRESERVADA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS, QUANDO AMPARADA EM UMA DAS VERSÕES RESULTANTES DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO SOBRE A LEGÍTIMA DEFESA E EXCESSO CULPOSO. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA NÃO LEVANTADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO NO MOMENTO DA QUESITAÇÃO E JULGAMENTO EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECÍFICO PARA CADA UMA DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE PRECLUSA POR AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO. PEDIDO DE REFORMA PARA RECAPTULAR O CRIME EM ANÁLISE PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. A RESPOSTA AFIRMATIVA DOS JURADOS AO QUESITO REFERENTE AO DOLO TORNA INCABÍVEL A FORMULAÇÃO DE QUESITO CONCERNENTE A CULPA EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE REFORMA PARA RECAPTULAR O CRIME EM ANÁLISE PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO COM A APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CONSTANTES NO ART. 65, III, `A¿, `B¿ E `D¿ DO CPB. ACOLHIMENTO EM PARTE DO PEDIDO, UNICAMENTE PARA FAZER INCIDIR A ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECORRENTE QUE CONFESSOU A PRÁTICA CRIMINOSA SOB O AMPARO DA LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DA CONFISSÃO QUALIFICADA ENSEJAR A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA `D¿, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 121, §1º DO ESTATUTO REPRESSOR. NÃO ACOLHIMENTO. EM SEDE DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DOS JURADOS, NÃO CABE À INSTÂNCIA REVISORA SUBSTITUIR OS MEMBROS DO CONSELHO DE SENTENÇA, MAS, APENAS, AFERIR SE A VERSÃO ACOLHIDA PELO JÚRI TEM PLAUSIBILIDADE NOS AUTOS. O RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PRESSUPÕE A PROVA DE QUE O AGENTE AGIU POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL, OU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, DECORRENTE DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO. ACOLHIMENTO. PENA FIXADA DE FORMA NÃO ESCORREITA PELO MAGISTRADO DE PISO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA COM O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA A PRETENSÃO RECURSAL, PROCEDENDO-SE NOVA DOSIMETRIA DA PENA PARA 06 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, CONFORME ARTIGO 33, §2º, `B¿ E §3º DO ESTATUTO REPRESSIVO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO ART. 121, CAPUT DO CP. DECISÃO UNÂNIME. (2015.02001066-47, 147.075, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-11). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada negou vigência ao disposto no artigo 23, II, do Código Penal e no artigo 482, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 513/531. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito ao reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento no Tribunal do Júri por ausência de quesito obrigatório de legítima defesa. Alega ainda, que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária as provas dos autos, por valorá-las equivocadamente. De início, afasta-se o exame da apontada violação ao artigo 23 e incisos do Código Penal, uma vez que a matéria nele contida não foi objeto de prequestionamento, tendo sido discutida no acórdão de fls. 473/481 apenas questões referentes a nulidade do procedimento do Júri por ausência do quesito a respeito da legítima defesa e excesso culposo, mas não da tese em si. Portanto, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu, incidindo a Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n.º 282 do STF. Nesse sentido. ¿(...) 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015)¿. ¿(...) 1. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 211 do STJ e 282 do STF. (...) (AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)¿. Ademais, para a revisão do critério de valoração das provas adotado pela Câmara julgadora, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante a instância de origem, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n.º 7/STJ. Ilustrativamente. ¿(...) para dissentir do entendimento do Tribunal de origem que, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, mas, simplesmente, acolheu a tese da acusação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ (AgRg no AREsp 575.214/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/3/2015)¿. Já com relação ao artigo 482, parágrafo único, do CPC, analisando o Acórdão n.º 147.075, verifica-se que a matéria de fundo suscitada pelo recorrente foi devidamente enfrentada, com fundamentos próprios, em decisão abaixo parcialmente transcrita (fl. 476-v). ¿(...) Com as alterações promovidas pela Lei Nº 11.689/08, os quesitos formulados aos jurados foram substancialmente simplificados. O art. 482 do CPP estabelece que somente será questionado matéria de fato, em proposições simples, claras e precisas. E os quesitos versarão sobre a materialidade do fato, autoria ou participação, eventual absolvição do acusado, causas de diminuição, circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena (art. 483 do CPP). As teses defensivas, pelo menos aquelas que impliquem em absolvição, foram concentradas num único quesito, no qual, precisamente se indaga aos jurados se o acusado deve ser absolvido. Inexiste, no rito atual, obrigatoriedade de quesitação específica para cada tese defensiva (...)¿. Nesse sentido, a decisão ora guerreada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a Súmula n.º 83 daquela Côrte. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITO SOBRE LEGÍTIMA DEFESA E EXCESSO CULPOSO. TESE APRESENTADA PELA DEFESA EM TRÉPLICA. NOVA SISTEMÁTICA DE QUESITAÇÃO. LEI 11.689/08. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Na atual sistemática de quesitação dada pela Lei 11.689/08, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade integram, necessariamente, o quesito da absolvição. 2. Daí, independentemente da possibilidade da apresentação de tese inovadora pela defesa, seja na tréplica ou mesmo após, no caso concreto não há falar em nulidade por ausência de quesitação defensiva, uma vez que os jurados responderam negativamente para a absolvição do réu. 3. Ordem denegada. (HC 207.158/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 14/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00128433-45, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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PROCESSO N.º: 0000077-61.2005.8.140036 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FÁBIO MONTEIRO SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FÁBIO MONTEIRO SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 494/504, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.075: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT DO CP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. O ART. 593...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.004193-4 SENTENCIADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR PROCURADOR (A): SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES SENTENCIADO: DIOGO NOGUEIRA ALVES E OUTROS ADVOGADO: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO em MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por DIOGO NOGUEIRA ALVES E OUTROS, em face de suposto ato ilegal do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR. Narra a peça de ingresso (fls. 03/20), que o impetrante e outros foram aprovados em todas as fases do concurso público 05/PMPA, edital n. 01/2008, para Admissão do Curso de Formação de Soldados da Policia Militar, com classificação para os polos de Abaetetuba e Soure. Expuseram, ainda, que houve a homologação do certame, edital nº 25/2009, com inclusão de seus respectivos nomes, sendo esses convocados para o Curso por meio do edital n. 027/2009, todavia, a portaria 001/2009 revogou sobredito edital n. 027/2009, convocando apenas parte dos candidatos para a participação do curso, não havendo prazo para o início de novo curso aos demais aprovados. Por fim, requereram a segurança para serem incorporados e matriculados no curso nas cidades de Abaetetuba e Soure. O pedido liminar foi deferido (fls. 121/125). A autoridade coatora prestou informações de estio, pugnando pela inexistência de direito líquido e certo, argumentando que o curso tem um número limitado de alunos e que essa limitação é justamente para melhor preparar os aprovados. O Estado do Pará ingressou na lide (fl. 147). Em sentença o juízo de piso, concedeu a segurança julgando o mérito da ação nos moldes do art. 269, I do CPC, aplicando ao caso a teoria do fato consumado, eis que já alcançada a pretensão dos impetrantes (fls. 171/174). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em sede de reexame confirmo a sentença originária em todos os seus termos, vez que a pretensão dos autores foram alcançadas não apenas pela liminar concedida, bem como pela própria comissão organizadora do concurso. Verifica-se que na decisão proferida pelo Magistrado originário, os impetrantes foram matriculados e incorporados no curso de formação de soldados no 3º e 8º Batalhão de Policia Militar (Abaetetuba e Soure). E, através de portaria 020/2010, nos moldes do objeto da ação, em cuja as situações jurídicas encontram-se consolidadas pela própria banca organizadora com a publicação dos nomes dos impetrantes. Em assim, o objeto da ação fora esvaziado, pela perda superveniente do objeto. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO. NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 - A nomeação superveniente em concurso público, no qual se discute a preterição de vaga, tem como consequência lógica o não conhecimento, pelo julgador, do mérito da demanda, ficando obrigado a extinguir o processo sem resolução do mérito. 2 - Ao caso, aplica-se o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, eis que se verifica a ocorrência de falta de interesse processual. 3 - Extinção do mandado de segurança por unanimidade. (2014.04629410-97, 139.128, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-17). Em assim, a portaria 020/2010, concedeu a nomeação dos impetrantes ao curso de formação, tornando prejudicado o direito vindicado pelos impetrantes. Ex positis, e, em atenção aos documentos acostados aos autos, em REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PISO, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04646025-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.004193-4 SENTENCIADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR PROCURADOR (A): SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES SENTENCIADO: DIOGO NOGUEIRA ALVES E OUTROS ADVOGADO: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO em MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por DIOGO NOGUEIRA ALVES E OUTROS, em face de suposto ato ilegal do COM...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2013.3.032089-1 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: AGEU CORDEIRO DE SOUSA APELADO: BRASPEÇAS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: PEDRO FEITOSA FREITAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1. Nos termos do art. 108, II da CF/88 compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento de recursos de decisões dos juízes estaduais investidos da competência federal em sua área de jurisdição. 2. Trata-se de competência absoluta que pode ser declinada de ofício ou arguida em qualquer grau de jurisdição, sendo necessária a remessa dos autos ao tribunal competente para o julgamento. 3. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIÃO FEDERAL, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL extinguiu o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário. Em suas razões recursais (fls. 24 - 37) o apelante sustenta a não ocorrência da prescrição do crédito tributário ao fundamento de que a demora no impulso processual ocorreu por culpa do poder judiciário, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Afirma que houve violação a diversos dispositivos da Lei 6830/80. Requer por fim, a reforma da sentença com o prosseguimento do feito até a integral satisfação dos créditos fazendários. O apelo é tempestivo e foi recebido em seu duplo efeito (fls. 38). Encaminhado os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, efetivou-se a distribuição do processo ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Coube-me o feito por redistribuição. Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Antes de adentrar na análise do mérito do recurso, constato a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. Compulsando os autos, constato que o polo ativo desta ação é ocupado pela União Federal, o que nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal de 1988, atrai a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento do recurso de apelação ora em análise. Senão vejamos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Acerca do tema, destaco os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. Correndo a execução fiscal proposta pela União Federal perante a Justiça Estadual, os recursos cabíveis serão sempre para o Tribunal Regional Federal, consoante o disposto no art. 108, II, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJ-RS - AI: 70058071689 RS , Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 10/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2014). EMBARGOS DO DEVEDOR - FGTS - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO - DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DO JUÍZO FEDERAL - DECISÃO A QUO PROLATADA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DELEGADA A JUIZ ESTADUAL - ARTS. 108, INCISO II, E 109, § 3º DA CF/88 - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - DECLINAÇÃO. Consoante o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, os Juízes Estaduais exercem, por delegação, a jurisdição federal relativa às execuções fiscais movidas pela União ou suas autarquias, contra devedores domiciliados nas Comarcas em que não houver Vara da Justiça Federal. Contudo, nesses casos a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente Região (arts. 108, inciso II, e 109, § 4º, da Constituição Federal) (TJ-SC - AC: 20130691210 SC 2013.069121-0 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE NULIDADE INSANÁVEL, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM RAZÃO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO ESTAR OCUPADO PELA UNIÃO FEDERAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA VERIFICADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COM A REMESSA DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL QUANDO DEVERIA SER PARA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, COMPETENTE NOS TERMOS DO ART. 108, II, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. (201030011485, 105849, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/03/2012, Publicado em 29/03/2012). Assim, os recursos contra sentença proferida pelos juízes estaduais investidos de jurisdição federal delegada, devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, falecendo competência a este Tribunal de Justiça Estadual. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a apelação, pelo que determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as nossas homenagens. P. R. Intimem-se a quem couber. Promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04660482-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2013.3.032089-1 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: AGEU CORDEIRO DE SOUSA APELADO: BRASPEÇAS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: PEDRO FEITOSA FREITAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1. Nos termos do art. 108, II da CF/88 compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento de recursos de decisões dos juízes estaduais investidos da competência federal em...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2013.3.010662-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS APELADO: FRANCISCO SOUZA LIMA ADVOGADO: CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Proposta a ação e efetuada a citação por edital no prazo previsto no art. 174, caput do CTN, descabe a aplicação da prescrição originária, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Da análise dos autos constata-se que inexiste prescrição originária do crédito tributário, igualmente não se aplica prescrição intercorrente ante o não escoamento do prazo prescricional por inércia do exequente. 3. Apelo Conhecido e Provido. Sentença reformada com o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento da execução. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, julgou extinto o processo, com fulcro nos art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do crédito tributário, inscrito na dívida ativa em 03/03/2003 (fls. 04). Em razões recursais o apelante sustenta a necessária reforma da sentença aduzindo que ao contrário do que conta na sentença, houve a citação por edital do executado, pelo que entende não ser aplicável a prescrição originária. Aduz que promoveu as diligências que lhe cabiam no processo, o que demonstra sua iniciativa para o andamento processual (fls.33-40). Apelação recebida em duplo efeito (fl. 41). Contrarrazões foram apresentadas intempestivamente às fls. 42-52 pela Defensoria Pública, na qualidade de curador de ausentes, pugnando pela manutenção da sentença. Encaminhado os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, efetivou-se a distribuição do processo ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Coube-me o feito por redistribuição. Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. D E C I D O. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Merece reforma a sentença.Constato que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 03/03/2003 (fls. 04), portanto, a Fazenda Pública teria o prazo, de cinco anos para citar o executado e interromper a prescrição, nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Em que pese, o juízo de piso ter asseverado que se operou a prescrição originária do crédito tributário, constato que esta espécie de prescrição não pode ser aplicada ao caso em tela, tendo em vista a citação por edital do executado em 01/03/2005, consoante se observa às fls. 11 dos autos, a qual, igualmente à citação pessoal possui o condão de interromper a prescrição, conforme firme jurisprudência do STJ nesse sentido. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RESP 999.901/RS PROCESSADO E JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição na execução fiscal. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 15/9/11). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1358012 PR 2010/0188118-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RESP 999.901/RS PROCESSADO E JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição na execução fiscal. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 15/9/11). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1358012 PR 2010/0188118-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014). Com efeito, no caso dos autos, o apelado foi citado por edital em tempo hábil a interromper a prescrição originária do crédito tributário de forma que não há como admitir a aplicação desta espécie de prescrição ao caso em tela. Também não é o caso de prescrição intercorrente, pois verifico que o apelante diligenciou em tempo hábil nos autos, não tendo permanecido inerte por período de tempo suficiente a se operar a prescrição, tendo inclusive formulado pedido expedição de ofícios para a busca de bens em 03/06/2005 (fls. 15), de cujo resultado não chegou a ser intimado antes da prolação da sentença. Dessa forma, inexistindo inércia do apelante de forma a contribuir para o escoamento do prazo prescricional, deve incidir ao caso a súmula 106 do STJ, pois não há que se conceber a perda do direito de ação, por parte da Fazenda Pública, quando esta diligenciou efetivamente no sentido de obter a satisfação de seu crédito. À vista do exposto, CONHEÇO DO APELO E DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença, por consequência determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, devidamente certificado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04651450-82, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2013.3.010662-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS APELADO: FRANCISCO SOUZA LIMA ADVOGADO: CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Proposta a ação e efetuada a citação por edital no prazo previsto no art. 174, caput do CTN, desca...
3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0003305-10.2015.8.14.0301(2015.01061837-7) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ANTONIO SERGIO BARATA DA SILVA ADVOGADO (A): ALEX DUARTE DE AQUINO APELADO: DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO: ADEMAR KATO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZAO DE AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA A CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITANA EM CONTESTAÇÃO REJEITADA NA SENTENÇA. AUSECIA DE PREJUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CAUSÍDICO CONTRATADO PARA DEFESA DO APELANTE EM PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMO AUSENCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL E INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. SAIDA DO ADVOGADO APELADO DA CAUSA. DECURSO DE MAIS DE 3 (TRES) ANOS DO AFASTAMENTO DO CAUSIDICO E A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 219, § 5º DO CPC. 1. A preliminar suscitada pelo recorrente no tocante ao cerceamento de defesa não prospera, eis que a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação foi rejeitada em sentença pela instancia de origem, inexistindo prejuízo a parte apelante. 2. Consta nos autos que o desligamento do advogado recorrido da ação penal nº 2008.2.000471-7 ocorreu em 08/05/2009, através de substabelecimento sem reservas de poderes a outro causídico, cuja ciência e aprovação do recorrente ocorreu em 14/05/2009. 3. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, incluindo eventuais danos causados em razão de falha na prestação do serviço advocatício pela teoria da perda de uma chance, sendo que, a com a propositura da ação em 17/01/2014, transcorreu o prazo trienal para que o apelante postulasse a reparação por danos morais e materiais. 4. Apelo Conhecido e Desprovido nos termos do artigo 557 do CPC. De ofício, nos termos do artigo 219, § 5º do CPC declaro a prescrição da pretensão indenizatória do apelado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO SERGIO BARATA DA SILVA, ora apelante, visando a reformada sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0003305-10.2014.8.14.0301, movido em desfavor de DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS, julgou pela total improcedência da ação formulada. Na origem, cuidam os presentes autos de ação indenizatória formulado pelo apelante alegando em síntese na inicial que contratou o recorrido para defesa de seus interesses nos autos da Ação Penal Pública nº 2008.2000471-7 em tramite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança e embargos de declaração no Habeas Corpus nº 2008.3.011873-0, pagando R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) a título de honorários advocatícios. Suscitou na peça de ingresso que o recorrido, por problemas de saúde substabeleceu a outro causídico, tendo o último contratado abandonado a causa, não praticando qualquer ato em favor do ora recorrente, deixando de sustentar oralmente o HC nº 2008.3.011873-0, o Recurso em Sentido Estrito nº 2009.3.003892-9 e não recorreu dos embargos declaratórios da sentença de pronúncia, suscitando que, caso o apelado cumprisse com o mandato outorgado, o apelante teria maiores chances de lograr êxito no processo e consequentemente teria sido liberto da prisão. Pugnou pela reparação civil invocando os princípios da boa fé objetiva, inadimplemento da obrigação assumida pelo apelado, tutela antecipada para o bloqueio valor pago a título de honorários da conta do apelado, bem como danos morais. Acostou documentos às fls. 15-20. Em decisão de fls. 21, o Juízo de origem indeferiu pedido liminar e determinou a citação do réu para apresentação de contestação. Em contestação às fls. 23-33, o apelado arguiu a ilegitimidade do recorrente, tendo em vista que, os pagamentos a título de honorários, foi realizado pela companheira do apelante e aquela é quem teria legitimidade para postular indenização. Quanto às alegações formuladas, alegou que sempre visitava o recorrente no complexo penitenciário e no tocante a não interposição de recurso de julgamento de Embargos de Declaração contra a denegatória de Recurso em Sentido Estrito 2009.3.003892-9 foi em decorrência de não pagamento de honorários. No tocante a ausência de sustentação oral do Recurso em Sentido Estrito 2009.3.003892-9, alega o apelado que o Regimento Interno do Tribunal não admite a manifestação oral na espécie de recurso e as razões do HC nº 2008.3.011873-0 já havia sido objeto de outros dois manejados pelo recorrente, razão por que o remédio heroico sequer foi conhecido, pugnando pela improcedência total da ação. Acostou documentos às fls. 34-182. Audiência de conciliação às fls. 191, tendo o Juízo de piso indeferido a produção de provas por entender que o caso era eminentemente de direito, tendo o apelado apresentado agravo retido em audiência. Réplica a contestação às fls. 192-202, tendo o apelante refutado a preliminar de ilegitimidade arguida pelo apelado e pugnando pela procedência da lide. Razões do agravo retido às fls. 203-205. Em sentença de fls. 207-208, o Juízo de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito julgou pela total improcedência da ação, condenando o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência. Recurso de apelação interposto às fls. 211-234 alegando preliminarmente cerceamento de defesa em razão de inexistência de despacho judicial intimando o recorrente ao oferecimento de réplica a contestação pelo fato do apelado ter arguido defesa indireta, o que reclama a oitiva da parte adversa nos termos do artigo 327 do CPC. No tocante ao mérito, sustentou que o apelado não cumpriu com suas obrigações na defesa dos interesses do apelante por não ter interposto recurso da decisão de julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão de pronuncia; não sustentou oralmente o HC nº 2008.3.011873-0 e não acompanhou o andamento do Recurso em Sentido Estrito 2009.3.003892-9, pugnando pelo descumprimento contratual do apelado, e ao final requerendo pela reforma do julgado com a total procedência da ação. Certidão de tempestividade às fls. 235. Apelo recebido em duplo efeito conforme decisão de fls. 236. Contrarrazões às fls. 237-241, alegando que desempenhou fielmente suas atribuições até 05/05/2009, ocasião em que substabeleceu sem reservas a outro causídico com a anuência do apelante no processo nº 2008.2.000471-7, em tramite perante a 2ª Vara Criminal de Bragança e no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2009.3.003892-9 ocorrido em 18/03/2010, o apelante já não mais atuava no processo. Suscitou que a representação postulada pelo apelante junto a Ordem dos Advogados do Brasil foi arquivada por decisão do Secretário Geral da Seção Pará e mantida por decisão do Conselho Federal conforme consta às fls. 242-249, pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e estando o recorrente sob o manto da justiça gratuita, não há custas de preparo. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Havendo preliminar suscitada, passo para sua análise antes de adentrar no mérito. Sustenta o apelante que o Juízo de piso não determinou a intimação de réplica a contestação formulada pelo apelado, eis que a peça defensiva veio acompanhada de defesa indireta consistente na alegação de ilegitimidade ativa, o que reclama a aplicação do artigo 327 do CPC. Compulsando os autos, verifico que o recorrente após a audiência de conciliação, apresentou replica às fls. 192-202, tendo refutado a preliminar suscitada e pugnando pela continuidade e procedência da ação. A preliminar suscitada pelo recorrente no tocante ao cerceamento de defesa não prospera, eis que a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação foi rejeitada em sentença pela instancia de origem, inexistindo prejuízo a parte apelante. Desta forma rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitado. Ultrapassada a preliminar arguida passo para a análise do Mérito Recursal. O objeto do presente recurso consiste na aferição da responsabilidade do causídico na condução do processo nº 2008.2.000471-7, em tramite perante a 2ª Vara Criminal de Bragança, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2009.3.003892-9 e no HC nº 2008.3.011873-0. Consta nos autos que o desligamento do advogado recorrido da ação penal nº 2008.2.000471-7 ocorreu em 08/05/2009, através de substabelecimento sem reservas de poderes a outro causídico, cuja ciência e aprovação do recorrente ocorreu em 14/05/2009. Conforme documento às fls. 48, o causídico apelado substabeleceu os poderes outorgados pelo apelante ao advogado Dib Elias Filho, para que esse o patrocinasse nos autos do processo criminal nº 2008.2.000471-7 em tramite junto ao Juízo Criminal de Bragança e para interposição de recurso em sentido estrito da sentença de pronuncia, autos nº 2009.3.003892-9, tendo o apelante tomado ciência inequívoca do ato em 14/05/2009, conforme declaração às fls. 49. Independentemente da conduta do causídico ora apelado, se correta e/ou irregular, o fato é que, desde a propositura da ação ocorrida em 17/01/2014, a pretensão indenizatória se encontrava fulminada pela prescrição trienal, eis que, da data da saída do apelado da causa e o ajuizamento da demanda, transcorreu 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses. O Código Civil, em seu artigo 206, §3º, inciso V, apresenta prazo prescricional de três anos para a pretensão do autor, que busca a reparação civil por dano causado em razão de falha na prestação do serviço advocatício. No caso em questão busca o apelante indenização pelo fato do recorrido ter cometido uma falha na condução do processo judicial que poderia, ao menos em tese, consagrá-lo vencedor no processo criminal, culminando na sua saída da prisão. Sobre a matéria, cito julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PELO ART. 206, § 3º, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL, CUJO TERMO INICIAL SE DÁ DA DATA DO CONHECIMENTO DO FATO DESIDIOSO. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS EM RAZÃO DA DESÍDIA NO DESEMPENHO DO TRABALHO DO PROFISSIONAL CONTRATADO. PROFISSIONAL RESPONSABILIZADO EM RAZÃO DA CULPA AO AGIR COM NEGLIGÊNCIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. OCORRENDO FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELANTE, EXCLUÍDO O NOME DO DEMANDANTE NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO, O QUAL TINHA CRÉDITOS A RECEBER, ACARRETANDO PREJUÍZOS AO CLIENTE. ASSIM, SURGE PARA O APELANTE O DEVER DE INDENIZAR OS EVENTUAIS PREJUÍZOS MATERIAIS PELA PARTE AUTORA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO OS TERMOS DA SENTENÇA. DANO MORAL. INOCORRENCIA. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL DANO MORAL SOFRIDO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR. SUCUMBÊNCIA. IMPÕE-SE MANTER A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS OPERADA NA SENTENÇA. NEGARAM PROVIEMNTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. . (Apelação Cível Nº 70050800606, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/08/2013) (TJ-RS - AC: 70050800606 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 28/08/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2013) INDENIZAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL Falha técnica imputada ao advogado na condução de reclamação trabalhista A prescrição da ação para reparação por danos causados por advogado, flui do trânsito em julgado do provimento jurisdicional resultante do prejuízo alegado Aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 01162503020118260100 SP 0116250-30.2011.8.26.0100, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 24/09/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2013) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. [...] 2. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, incluindo eventuais danos causados em razão de falha na prestação do serviço advocatício pela teoria da perda de uma chance. [...] (TJ-DF - APC: 20080810053372 DF 0001705-62.2008.8.07.0008, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 11/03/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/03/2015 . Pág.: 176) Nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, incluindo eventuais danos causados em razão de falha na prestação do serviço advocatício pela teoria da perda de uma chance, sendo que, a com a propositura da ação em 17/01/2014, transcorreu o prazo trienal para que o apelante postulasse a reparação por danos morais e materiais. Ao exposto, CONHEÇO do presente Apelo para no mérito, NEGAR-LHE provimento e de ofício nos termos do artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória do apelante. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, se for o caso, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690141-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0003305-10.2015.8.14.0301(2015.01061837-7) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ANTONIO SERGIO BARATA DA SILVA ADVOGADO (A): ALEX DUARTE DE AQUINO APELADO: DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO: ADEMAR KATO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZAO DE AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA A CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITANA EM CONTESTAÇÃO REJEITADA NA SENTENÇA. AUSEC...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 0097760-60.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: BELÉM EMBARGANTE/AGRAVANTE: H.S.L.D. ADVOGADO: VERA LUCIA DA SILVA MARQUES (DEFENSOR) EMBARGADO: Decisão Monocrática Fls: 29, DJe 5863, de 19/11/2015 AGRAVADOS: C.N.D. e A.C.N.D. REPRESENTANTE: M.N.C.N. ADVOGADO: RAYMUNDO NONATO MORAES DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto contra decisão reproduzida em fls. 22 que arbitrou alimentos provisionais em favor dos menores agravados. Intempestivo o recurso não foi conhecido nos seguintes termos: ¿Conforme certidão de fl. 22 a intimação da decisão se deu através da publicação no diário da justiça de 16/06/2015. Dispondo o art. 522 do CPC de 10 dias para interpor o recurso, o recorrente o fez apenas no dia 10/11/2015 conforme se apura a partir da etiqueta de protocolo (fl.02), passados então quase 4 (quatro) meses do prazo derradeiro para pratica do ato, impondo irrefutavelmente o reconhecimento da extemporaneidade¿. A agravante interpôs então os presentes embargos de declaração, alegando que a decisão é omissa quanto a intempestividade, considerando que a agravante está sendo representadas por defensor público que tem a prerrogativa de intimação pessoal. Pede que seja suprida a omissão. Decido. O presente recurso não merece ser acolhido. Em que pese o esforço da nobre Defensora Pública ao tentar demonstrar o desacerto na decisão embargada que reconheceu a intempestividade. O direito constitucional da ampla defesa está sujeito às regras de procedimento, entre as quais a do fator temporal, não sendo válido quebrar-se a ocorrência da preclusão temporal. Esta ocorre quando pela inércia da parte extingue-se o seu direito de praticar o ato. Não interposto o recurso dentro do prazo legal, necessário reconhecer sua intempestividade. No caso vertente a decisão foi publicada em 16/06/2015, com ciência do MP em 26/06/2015, e o agravo foi interposto apenas em 10/11/2015. Por outro fundamento o recurso também não poderia ser conhecido. Com efeito, cumpre observar que o agravo está deficientemente instruído, já que não veio a certidão de intimação para fins de agravo, peça obrigatória conforme dispõe o art. 525, I, do CPC, e que poderia atestar a tempestividade reclamada, tampouco restou comprovado que a agravante já era representada pela Defensoria Pública naquela ocasião. Também não consta, o Aviso de Recebimento da intimação postal levada a termo no dia 22/06/2015 como se apura do sistema LIBRA. De toda forma não há omissão alguma na decisão inicial posto que se considere o tratamento conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, não existem elementos para atestar a tempestividade do agravo, razão pela qual, rejeito os presentes embargos. P.R.I.C. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00122187-62, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 0097760-60.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: BELÉM EMBARGANTE/AGRAVANTE: H.S.L.D. ADVOGADO: VERA LUCIA DA SILVA MARQUES (DEFENSOR) EMBARGADO: Decisão Monocrática Fls: 29, DJe 5863, de 19/11/2015 AGRAVADOS: C.N.D. e A.C.N.D. REPRESENTANTE: M.N.C.N. ADVOGADO: RAYMUNDO NONATO MORAES DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DEC...
PROCESSO Nº: 0131751-27.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BEÉLM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Advogado (a): Dra. Carla Travassos Rebelo Hesse- OAB/PA. 21390-A -Proc. Municipal. AGRAVADO: ZANA GERUSA CORREA PORTUGAL Advogado (a): Dr.(a) Thaina Lucia Aeraújo Yunes. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. agravo de instrumento. SERVIÇOS MÉDICOS. DESCONTO EM FOLHA. CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E STJ. DECISÃO MANTIDA. 1- O STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, portanto o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 2- A decisão guerreada deve ser mantida por estar em harmonia com a jurisprudência dominante do STF e STJ; 3- Recurso de Agravo de Instrumento a que se nega seguimento com base no art. 557, caput, do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ e STF. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, representado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS - SEMAJ, em nome do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, contra decisão (fls. 20-21) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc.0041938-56.2015.8.14.0301), proposta por ZANA GERUSA CORREA PORTUGAL, deferiu o pedido de antecipação da tutela, para suspender o desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à saúde dos servidores, contida na Lei Municipal nº 7.984/99, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Junta documento de fls.17-30. RELATADO. DECIDO. Este recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém. A decisão agravada que deferiu a liminar (fls. 20-21-verso), determinou a suspensão do desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores. Com efeito, a matéria versada nos autos já foi objeto de pronunciamento do STF, o qual tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dele usufruir. Confira: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) No mesmo sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo ". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. 5. Inexiste ofensa do art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (Rel. Min. Luiz Fux. REsp 1194981/MG. D.J. 24/08/2010). Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do STF e STJ o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o acima exposto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento com base no art. 557, caput do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ e STF. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.00105321-26, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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PROCESSO Nº: 0131751-27.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BEÉLM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Advogado (a): Dra. Carla Travassos Rebelo Hesse- OAB/PA. 21390-A -Proc. Municipal. AGRAVADO: ZANA GERUSA CORREA PORTUGAL Advogado (a): Dr.(a) Thaina Lucia Aeraújo Yunes. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. agravo de instrumento. SERVIÇOS MÉDICOS. DESCONTO E...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00093158520158140005 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: OZIAS DA CRUZ CARVALHO ADVOGADO: MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PM/PA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por OZIAS DA CRUZ CARVALHO contra suposto ato ilegal do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado na não aceitação da inscrição do impetrante para participar do processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos - CFS PM/2014 por antiguidade. Alega que o Edital apresenta-se eivado de irregularidades, criando restrição ao impetrante, retirando-lhe o direito líquido e certo de participar do referido curso, pois não admite a inscrição do impetrante no citado certame. A ação mandamental foi inicialmente impetrada perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira que postergou a apreciação da liminar. (fls. 44). Após a instrução do feito, por meio da decisão interlocutória de fl. 80, o Magistrado declarou-se incompetente para julgamento do mandamus, direcionando os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Coube-me, então, a relatoria por redistribuição. Eis o relato do necessário. Decido. Inicialmente, não obstante o posicionamento do juízo de primeiro grau pela competência deste Egrégio Tribunal para conhecimento e julgamento do presente mandado de segurança, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 53/2006, não há como permanecer tal entendimento, consoante as disposições da Constituição Estadual e a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Com efeito, em observância ao disposto no artigo 161 da Constituição do Estado do Pará, constata-se que o referido dispositivo não elenca o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Apesar da Lei Complementar Estadual nº 93/2014 que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará ter alterado o artigo 7º da lei Complementar Estadual nº 53/2006, tal alteração não enseja a prerrogativa de foro especial da referida autoridade impetrada, diante da norma constitucional estadual que não o incluiu no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado, rol taxativo que não admite ampliações. Desse modo, tratando-se de Mandado de Segurança contra a referida autoridade este deve ser processado e julgado pelo Juízo Singular e não pelo Colegiado. Regra de competência ratione personae, portanto, absoluta, que pode ser reconhecida de ofício. Inclusive esse é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, senão vejamos: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. AUTORIDADE COATORA APONTADA - SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. PRECEDENTES DO STJ. 1 - Esta Corte é incompetente para processar e julgar o presente mandamus em relação ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo em vista que não está inserido dentre os legitimados pelo o art. 161 da Constituição Estadual. 2 - (...) 3 - Inaplicabilidade da teoria da encampação, tendo em vista a inexistência de vínculo hierárquico entre as autoridades que prestaram as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado. Extinção do Mandado de Segurança.¿ (2014.04642712-58, 140.070, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-11-04, Publicado em 2014-11-11) "AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) 3. É inviável a aplicação da teoria da encampação quando enseja a ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno Provido. (...) verificando que a autoridade legítima para responder pelo presente mandamus é o Comandante Geral da PMPA, e considerando que a este não atrai a competência originária deste Tribunal de Justiça, conforme os termos previstos no artigo 161 da Constituição do Estado do Pará, necessário o ajuizamento e processamento do writ em juízo de primeira instância." (201330151139, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/04/2014, Publicado em 02/04/2014) ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE EXCLUIU O SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA LIDE, E, PERMANECENDO O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR NO POLO PASSIVO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO FEITO AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) II- Atendo-se o ato coator à composição da comissão e ao número de vagas ofertadas, fica clara a falta de ingerência do Sr. Governador no ato apontado, daí ser determinada sua exclusão da lide. Portanto, permanecendo no polo passivo o Sr. Comandante Geral da Polícia Militar, impõe-se o deslocamento da competência para o 1º Grau de Jurisdição, observando-se o posicionamento delineado por este Tribunal, segundo o qual o art. 161 da Constituição Estadual não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro privilegiado. III- Agravo conhecido e improvido.¿ (2014.04644775-77, 140.260, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-11-12, Publicado em 2014-11-13) Diante do posicionamento deste Tribunal, fica afastada a competência desta Corte para processar e julgar este mandamus. Porém, a presente ação mandamental não deve retornar ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, pois em se tratando de mandado de segurança deve-se se atentar para a autoridade coatora para se definir a competência, isso porque é com base na categoria, hierarquia e sede funcional da mesma, que se definirá qual o juízo competente para a demanda, sendo irrelevante, para tal fito, a natureza do ato impugnado, por se tratar de hipótese de competência absoluta. Acerca do tema, essa é a lição de Hely Lopes Meirelles: Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança, não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e a sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a Juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o magistrado ou o tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente" (Mandado de Segurança (...), São Paulo: Malheiros, 27ª ed., 2004, p. 71). Noto que o mandado de segurança fora impetrado contra o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará, cuja sede funcional está localizada na Av. Almirante Barroso, 2513, bairro Marco - Belém - Pará, conforme informado pelos impetrantes na exordial. Logo, o foro competente para o processamento e julgamento da ação mandamental em apreciação é o do local onde se encontra a sede funcional da autoridade impetrada, ou seja, Comarca de Belém, considerando tratar-se de competência territorial e funcional, portanto, absoluta. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.(EDcl no AgRg no REsp 1078875/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora. II. Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra "a", do permissivo constitucional. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1078875/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/08/2010) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora. Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, o suscitante. (CC 60.560/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 218) Assim, deveria o impetrante ter ajuizado o presente mandamus perante o Foro da Comarca de Belém, haja vista a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira para processar e julgar o presente feito. No entanto, a ausência desse pressuposto processual não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, mas a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, nos termos do art. 113, §2º, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. §2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao Juiz competente. Diante do exposto, afastada a competência do Órgão Colegiado, de ofício, declaro a incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível de Altamira, e, conseguintemente, determino a redistribuição do feito a uma das Varas de Fazenda Pública de Belém. Publique-se. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição desta Instância e encaminhem-se os autos a quem de direito. À Secretaria para os devidos fins. Belém, 13 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.00106915-94, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00093158520158140005 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: OZIAS DA CRUZ CARVALHO ADVOGADO: MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PM/PA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por OZIAS DA CRUZ CARVALHO contra suposto ato ilegal do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado na...
PROCESSO Nº 0108735-44.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado (a): Dr. Rondineli Ferreira Pinto e outros AGRAVADA: MELISSA MARTINEZ FREDERICO Advogado (a): Dr. Diogo de Azevedo Trindade RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão (fls.88) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Danos Materiais e Danos Morais (lucros cessantes) ajuizada por MELISSA MARTINEZ FREDERICO - Processo nº 0029027-46.2014.8.14.0301, acolheu os Embargos de Declaração e modificou a decisão de fl.47 (autos principais), deferindo a tutela antecipada para que o réu suspenda a cobrança das parcelas vincendas, bem como, congele o saldo devedor do imóvel até a expedição do habite-se ou decisão ulterior. Narram as razões (fls. 4-14), que a recorrida firmou com a agravante, contrato de compra e venda da unidade 2102 Modelo Padrão, do Ed. Porte de Cannes. Que em razão do atraso na entrega do imóvel, a compradora ajuizou a ação em epígrafe. Sustenta a impossibilidade do deferimento da tutela antecipada arguindo situações que justificam o atraso na obra, como o caso fortuito, que exclui a responsabilidade da construtora. Argui ainda, o grande número de inadimplência por parte dos clientes, como da agravada que não cumpriu com suas obrigações. Assevera que a suspensão das parcelas vincendas acarreta prejuízos para a recorrente. Alega que o fumus boni iuris resta comprovado, vez que o atraso na obra se deu por fatores alheios a sua vontade e o periculum in mora consubstancia-se no receio da demora da prestação jurisdicional. Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo. Junta documentos de fls.15-110. Em 9/12/2015 os autos foram distribuídos à juíza convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran (fl.111) que se julgou suspeita em 17/12/2015 (fl.113). Redistribuídos os autos em 18/12/2015 ao Des. Roberto Gonçalves de Moura (fl.114). Estando o referido desembargador em gozo de férias, conforme Certidão de fl.116, os autos me foram distribuídos em 11/01/2016(fl.118). RELATADO.DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Indenização em epígrafe. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, posto que a decisão atacada, isto é, que determina a suspenção tanto do pagamento das parcelas vincendas, quanto da incidência de qualquer reajuste está dissonante do entendimento do STJ sobre a matéria. No entanto, consigno que o comprador que não teve seu imóvel entregue no prazo estipulado também não pode ficar totalmente prejudicado, o que abre a possibilidade de substituição do índice de correção a ser aplicado, como forma de manutenção do equilíbrio contratual. E, embora exista a previsão da aplicação do índice INCC e IGPM/FGV, no contrato de fls.59-70, os mesmos só serão aplicados, caso sejam menores no mercado. Esse é o entendimento do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO.IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Quanto ao periculum in mora resta demonstrado diante do não recebimento das parcelas vincendas pactuadas e os reajustes contratualmente previsto. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as agravadas para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 14 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.00105374-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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PROCESSO Nº 0108735-44.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado (a): Dr. Rondineli Ferreira Pinto e outros AGRAVADA: MELISSA MARTINEZ FREDERICO Advogado (a): Dr. Diogo de Azevedo Trindade RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão (fls.88) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara C...