Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. No crime de roubo, o depoimento da vítima, corroborados pelos demais elementos de prova, têm grande relevância e são suficientes para embasar decreto condenatório.
2. Provada a materialidade e a autoria, não há fala-se em absolvição.
3. Recurso Impróvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. No crime de roubo, o depoimento da vítima, corroborados pelos demais elementos de prova, têm grande relevância e são suficientes para embasar decreto condenatório.
2. Provada a materialidade e a autoria, não há fala-se em absolvição.
3. Recurso Impróvido.
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001068-42.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001068-42.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que comp...
Data do Julgamento:23/07/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001062-35.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001062-35.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que comp...
Data do Julgamento:23/07/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Apelação Criminal. Ameaça. Incêndio. Contravenção penal. Vias de fato. Materialidade. Laudo pericial. Ausência. Autoria. Prova. Palavra da vítima. Validade. Pena. Redução. Regime. Alteração.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A pena foi fixada em patamar superior a quatro e não excedente a oito. No entanto, o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000854-96.2014.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Ameaça. Incêndio. Contravenção penal. Vias de fato. Materialidade. Laudo pericial. Ausência. Autoria. Prova. Palavra da vítima. Validade. Pena. Redução. Regime. Alteração.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A pena foi fixada em patamar superior a quatro e não excedente a oito. No entanto, o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime fechado...
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença
- O estabelecimento do valor mínimo que deve ser pago como reparação pelos danos causados pelo crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido, é consequência da condenação imposta ao réu, devendo ser afastada a pretensão da sua exclusão e mantida a Sentença que o arbitrou.
Ementa
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença
- O estabelecimento do valor mínimo que deve ser pago como reparação pelos danos causados pelo crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido, é consequência da condenação imposta ao réu, devendo ser afastada a pretensão da sua exclusão e mantida a Sentença que o arbitrou.
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Palavra da vítima. Prova. Existência. Pena. Regime.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- A pena privativa de liberdade, está devidamente fundamentada, aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
- O cumprimento da pena privativa de liberdade imposta aos apelantes está devidamente motivada nas circunstâncias específicas de cada caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 00010198-41.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Palavra da vítima. Prova. Existência. Pena. Regime.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- A pena privativa de liberdade, está devidamente fundamentada, aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
- O cumprimento da pena privativa de liberdade imposta aos apelantes está devidamente motivada nas circunstânc...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
Sendo a pena cominada em seis meses e quinze dias, transitada em julgado para a acusação e transcorrido o lapso temporal de cinco meses entre a data do recebimento da denúncia e data da sentença, cujos fatos ocorreram em dezembro de 2010, não há que se falar em prescrição retroativa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
Sendo a pena cominada em seis meses e quinze dias, transitada em julgado para a acusação e transcorrido o lapso temporal de cinco meses entre a data do recebimento da denúncia e data da sentença, cujos fatos ocorreram em dezembro de 2010, não há que se falar em prescrição retroativa.
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000986-11.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000986-11.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que comp...
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001060-65.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001060-65.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que comp...
Data do Julgamento:23/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001013-91.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem à paciente Daiane Duarte Braga e conceder a Ordem ao paciente Gleucine Cunha de Sales, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001013-91.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
Habeas Corpus. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Corrupção de menor. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001022-53.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Corrupção de menor. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001022-53.2015.8.01....
Data do Julgamento:16/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Habeas Corpus. Furto. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001024-23.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Furto. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001024-23.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câma...
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Palavra da vítima. Existência. Pena. Dosimetria.
- Nos crimes contra o patrimônio, deve-se conferir especial relevo à palavra da vítima, visto que, via de regra, são eles praticados sem a presença de testemunhas, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- A pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada e estabelecida dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante, devendo ser mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006001-09.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Palavra da vítima. Existência. Pena. Dosimetria.
- Nos crimes contra o patrimônio, deve-se conferir especial relevo à palavra da vítima, visto que, via de regra, são eles praticados sem a presença de testemunhas, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- A pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada e estabelecida dentro dos limites esta...
REVISÃO CRIMINAL. CRIME HEDIONDO. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME integralmente fechado. Sentença. ordENAMENTO jurÍDICO vigente a época. LEI PENAL NOVA MAIS BENÉFICA. REGIME MENOS GRAVOSO. inadequação da via eleita. juÍzo da execução penal. competÊncia. pedido revisional não conhecido.
1. A Revisão Criminal possui natureza de ação penal de vez que instaura relação jurídico-processual contra a sentença transitada em julgado. Trata-se de ação de conhecimento constitutiva destinada a corrigir decisão judicial da qual já não caiba recurso. Destarte, visa o benefício do acusado, com a finalidade de reparar injustiças ou erros judiciários, protegendo tanto o status libertatis, quanto o status dignitatis do Réu.
2. A modificação do regime de cumprimento de pena em razão de lei nova mais benéfica refoge ao rol taxativo estabelecido no art. 621 do Código de Processo Penal, pois, a sentença que, no dia 19 de abril de 2004, fixou o regime de cumprimento de pena em integralmente fechado fundou-se no ordenamento jurídico vigente a época, qual seja, o art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/90 (dispõe sobre os crimes hediondos).
3. Decerto que a revogação do predito art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/90 que contemplava o regime de cumprimento de pena em integralmente fechado pela Lei nº 11.464/2004, possibilita ao autor postular a aplicação da lei penal mais benéfica para efeito de modificação do regime prisional, entretanto, a pretensão deve ser formulada ao juízo da execução penal, a teor da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna"
4. Revisão Criminal não conhecida.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CRIME HEDIONDO. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME integralmente fechado. Sentença. ordENAMENTO jurÍDICO vigente a época. LEI PENAL NOVA MAIS BENÉFICA. REGIME MENOS GRAVOSO. inadequação da via eleita. juÍzo da execução penal. competÊncia. pedido revisional não conhecido.
1. A Revisão Criminal possui natureza de ação penal de vez que instaura relação jurídico-processual contra a sentença transitada em julgado. Trata-se de ação de conhecimento constitutiva destinada a corrigir decisão judicial da qual já não caiba recurso. Destarte, visa o benefício do acusado, com a finalidade de rep...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APREENSÃO DE TRATOR. INFRAÇÃO AMBIENTAL NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. NÃO APLICÁVEL. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE E IMPERATIVIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos no tocante a análise dos atos que não obedeçam à legalidade, bem como daqueles que ofendem os princípios constitucionais da moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade.
2. Administração deve se pautar na observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade aos estritos termos da legislação aplicável, não podendo, por mais nobre que sejam suas razões, extravasar os limites que lhe são atribuídos por lei.
3. Os atos administrativo trazem em si uma presunção de legitimidade que decorre do princípio da legalidade, entretanto, trata-se de presunção iuris tantum, que cede-se por prova em contrário.
4. Na espécie, há comprovação de que o trator estava trabalhando no serviço de melhoramento do ramal, afastando, por conseguinte a alegação de que estava sendo utilizado para na prática de atividade ilícita.
5. A apreensão de veículo só se justifica quando flagrado ou comprovado sua utilização no cometimento de crime ambiental.
6. O princípio da precaução tem lugar quando o meio ambiente esteja exposto a risco quando oriundo de tecnologias, recursos, processos de produção, mesmo que tais perigos não sejam comprovados cientificamente.
7. quando da prática de atos administrativos, os agentes públicos não estão autorizados a deixar de observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal), sob pena de caracterizar-se a nulidade dos mesmos.
8. Apelação desprovida. Reexame necessário improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APREENSÃO DE TRATOR. INFRAÇÃO AMBIENTAL NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. NÃO APLICÁVEL. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE E IMPERATIVIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos no tocante a análise dos atos que não obedeçam à legalidade, bem como daq...
Data do Julgamento:17/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Meio Ambiente
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida (em sua forma tentada), impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucionalmente competente para o pleno exame dos fatos.
2. Recurso Impróvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida (em sua forma tentada), impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucionalmente competente para o pleno exame dos fatos.
2. Recurso Impróvido.
Data do Julgamento:16/07/2015
Data da Publicação:18/07/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. MERAS DECLARAÇÕES COLHIDAS SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
1. Tratando-se de pedido fulcrado no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal, que permite a revisão quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado, impõe-se a necessidade de prévia justificação judicial.
2. A justificação prévia, para fins de ajuizamento de ação de revisão criminal, deve ser processada perante o primeiro grau de jurisdição, obedecendo-se ao princípio do contraditório, com a exigência, portanto, da participação do Ministério Público.
3. Revisão Criminal não conhecida.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. MERAS DECLARAÇÕES COLHIDAS SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
1. Tratando-se de pedido fulcrado no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal, que permite a revisão quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado, impõe-se a necessidade de prévia justificação judicial.
2. A justificação prévia, para fins de ajuizamento de ação de revisão criminal, deve ser processada perante o primeiro grau de jurisdição, obedecendo-se ao princípio do c...
VV. Habeas Corpus. Roubo. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vv. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento em afirmações genéricas acerca da necessidade de resguardar a credibilidade do judiciário, em suposições de que o paciente irá conturbar a instrução criminal, bem como com base em afirmações inverídicas de reiteração delitiva, configura constrangimento ilegal, haja vista que tais circunstâncias não são aptas a justificar a adoção da medida extrema.
2. Habeas corpus concedido, aplicando-se as medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000864-95.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 18 de junho de 2015
Ementa
VV. Habeas Corpus. Roubo. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vv. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDI...
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000915-09.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000915-09.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Reconhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010254-16.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Reconhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010254-16.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte des...