APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. O fato de o apelante conhecer o autor do crime de furto e saber que sua conduta é inclinada à prática de crimes contra o patrimônio, aliado à circunstância de, mesmo assim, receber os objetos dele advindos, desacompanhado da nota fiscal, revelam o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo da receptação, o que, aliás, rechaça a tese de desclassificação da conduta para a modalidade culposa.
2. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. O fato de o apelante conhecer o autor do crime de furto e saber que sua conduta é inclinada à prática de crimes contra o patrimônio, aliado à circunstância de, mesmo assim, receber os objetos dele advindos, desacompanhado da nota fiscal, revelam o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo da receptação, o que, aliás, rechaça a tese de desclassificação da conduta para a modalidade culposa.
2. Apelo não provido.
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPACTO FINANCEIRO À VÍTIMA COMERCIANTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A ausência dos vetores da mínima ofensividade da conduta, de nenhuma periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, reclama a responsabilização do apelante pela ação perpetrada, inviabiliza a solução absolutória pelo reconhecimento da atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância. Precedentes STJ e STF.
2. Em que pese o valor da res furtiva, reconhece-se o impacto financeiro à vítima, que é pequena comerciante numa banca de bombons, utilizando-se disso para sua sobrevivência.
3. Não provimento do apelo.
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APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPACTO FINANCEIRO À VÍTIMA COMERCIANTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A ausência dos vetores da mínima ofensividade da conduta, de nenhuma periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, reclama a responsabilização do apelante pela ação perpetrada, inviabiliza a solução absolutória pelo reconhecimento da atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância. Precedentes STJ...
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. ATENUANTE DA CO-CULPABILIDADE. NÃO POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Das provas dos autos restou inviável a solução absolutória pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância, mormente pela ausência da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que reclama a responsabilização do apelante pela ação perpetrada. Precedentes STJ e STF.
2. Não provimento do apelo.
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APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. ATENUANTE DA CO-CULPABILIDADE. NÃO POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Das provas dos autos restou inviável a solução absolutória pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância, mormente pela ausência da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que reclama a resp...
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSA. PLEITO DO ÓRGÃO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 244-B DO ECA EM CONCURSO MATERIAL. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PLEITO DEFENSIVO: REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RÉU REINCIDENTE. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores basta que hajam evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Súmula nº 500 do STJ, de modo que se reforma a sentença condenatória neste ponto para condenar o réu a um 01 ano e 02 meses de reclusão.
2. A existência de circunstâncias judiciais negativas, suficientemente motivadas na primeira fase da dosimetria da pena, justifica a fixação da pena basilar um pouco acima do mínimo legal, no caso, em um ano e seis meses.
3. Provimento do apelo manejado pelo órgão ministerial e improvimento do apelo defensivo.
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APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSA. PLEITO DO ÓRGÃO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 244-B DO ECA EM CONCURSO MATERIAL. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PLEITO DEFENSIVO: REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RÉU REINCIDENTE. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores basta que hajam evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corromp...
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APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o pleito absolutório quando o conjunto probatório é apto a demonstrar a responsabilidade do apelante na prática do crime.
2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo.
3. Apelação a que se nega provimento.
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APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o pleito absolutório quando o conjunto probatório é apto a demonstrar a responsabilidade do apelante na prática do crime.
2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo.
3. Apelação a que se nega provimento.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO DO APELO.
Não sendo o acusado reconhecido pela vítima, como um dos autores do crime de roubo, a absolvição é medida que se impõe.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO DO APELO.
Não sendo o acusado reconhecido pela vítima, como um dos autores do crime de roubo, a absolvição é medida que se impõe.
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA NÃO EVIDENCIADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - PROVA COLHIDA QUE A TANTO AUTORIZA - DÚVIDA QUE BENEFICIA O RÉU - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tida por dúbia a prova colhida no que concerne à traficância, quando, então, a considerá-la, exigir-se-ia mercancia e/ou entrega de substância entorpecente que determinasse dependência física ou psíquica, segundo preceitua o art. 33 da Lei nº 11.343/06, impõe-se prevalecer desfecho que seja mais favorável ao agente em homenagem do enunciado do princípio do in dubio pro reo, operando-se a desclassificação para o delito capitulado no art. 28 da Lei citada, ou seja, para uso próprio.
V. v. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Policiais. Depoimento. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
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V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA NÃO EVIDENCIADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - PROVA COLHIDA QUE A TANTO AUTORIZA - DÚVIDA QUE BENEFICIA O RÉU - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tida por dúbia a prova colhida no que concerne à traficância, quando, então, a considerá-la, exigir-se-ia mercancia e/ou entrega de substância entorpecente que determinasse dependência física ou psíquica, segundo preceitua o art. 33 da Lei nº 11.343/06, impõe-se prevalecer desfecho que seja mais favorável ao agente em homenagem do enunciado do prin...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:09/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante, quando esta já fora convertida em preventiva.
2. Não se configura constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar sedimentada na garantia da ordem pública, considerando-se o modus operandi e a periculosidade social do paciente.
3. Se o crime foi perpetrado em companhia de menor de idade, mediante grave ameaça à pessoa, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe, dada as circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade objetiva da medida restritiva da liberdade.
4. Supostas condições pessoais favoráveis que, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva.
5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante, quando esta já fora convertida em preventiva.
2. Não se configura constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar sedimentada na garantia da ordem pública, considerando-se o modus operandi e a periculosidade social do paciente.
3. Se o crime foi perpetrado em companhia de menor de idade, mediante grave ameaça à pessoa, a manutenção...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
PROCESSO PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E AUDITORIA MILITAR. 1º VARA CRIMINAL. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.
1. Os crimes de coação no processo e violação de sigilo funcional caracterizam-se como impropriamente militares, já que constituem infrações penais que podem ser praticadas por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, estando prevista no Código Penal Militar porque lesionam bens ou interesses militares.
2. Ainda que os delitos tenham sido praticados fora do expediente do denunciado, sem os trajes, o certo é que ele atuou em razão da função de sindicante que a ele foi atribuída e se identificando como tal para as vítimas, razão pela qual dúvidas não se tem de que os delitos em referência são crimes militares impróprios e, como tais, devem ser julgados pela justiça castrense.
3. Em sendo definido que os crimes em questão são delitos militares, não há se falar em conexão com o crime de homicídio de demais delitos de competência do Tribunal do Júri e processados nos Autos nº 0008901-96.2013.8.01.0001, por expressa previsão do Art. 79, do Código de Processo Penal,
4. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o juízo Segunda Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar para processar e julgar os autos do Processo n.º 0013340-53.2013.8.01.0001.
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PROCESSO PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E AUDITORIA MILITAR. 1º VARA CRIMINAL. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.
1. Os crimes de coação no processo e violação de sigilo funcional caracterizam-se como impropriamente militares, já que constituem infrações penais que podem ser praticadas por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, estando prevista no Código Penal Militar porque lesionam bens ou interesses militares.
2. Ainda qu...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade da pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- A pena foi fixada em patamar superior a quatro e não excedente a oito. No entanto, o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002766-97.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade da pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto d...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:01/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003074-70.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003074-70.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte de...
Apelação Criminal. Roubo. Dosimetria. Concurso formal. Caracterização.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000740-70.2013.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Dosimetria. Concurso formal. Caracterização.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000740-70.2013.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013923-38.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013923-38.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórd...
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Processo. Nulidade. Denúncia anônima. Inexistência. Autoria. Prova. Existência.
- Afasta-se a nulidade processual suscitada decorrente da ilicitude da prova, constatando-se que houve prisão em flagrante e embora tenha havido informação anônima, já existiam investigações em curso.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001096-52.2014.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Processo. Nulidade. Denúncia anônima. Inexistência. Autoria. Prova. Existência.
- Afasta-se a nulidade processual suscitada decorrente da ilicitude da prova, constatando-se que houve prisão em flagrante e embora tenha havido informação anônima, já existiam investigações em curso.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou....
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:01/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Vv. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NO GRAU MÁXIMO. DESCABIMENTO. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
2. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, dessa forma, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).
3. Ante a natureza e a quantidade da droga apreendida (190,30g de cocaína e 984,70g de maconha), mantém-se a fração de 1/6 (um sexto) como causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, determinada na sentença combatida.
4. Parcial provimento do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010740-59.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 16 de abril de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Vv. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:01/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Crime ambiental. Preliminar. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0021132-68.2007.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Crime ambiental. Preliminar. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0021132-68.2007.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Ementa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Data do Julgamento:13/08/2015
Data da Publicação:30/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001164-57.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001164-57.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que comp...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:30/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Habeas Corpus. Homicídio. Tentativa. Prisão em flagrante. Nulidade. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- A decretação da prisão preventiva supera a nulidade apontada no auto de flagrante lavrado, referente à não existência das situações de flagrância previstas na Lei.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001199-17.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio. Tentativa. Prisão em flagrante. Nulidade. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- A decretação da prisão preventiva supera a nulidade apontada no auto de flagrante lavrado, referente à não existência das situações de flagrância previstas na Lei.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisã...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:30/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Associação. Corrupção de menor. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Ementa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Associação. Corrupção de menor. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Data do Julgamento:13/08/2015
Data da Publicação:30/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins