Apelação Criminal. Estelionato. Pena. Agravante. Reincidência. Regime.
- Havendo condenação com trânsito em julgado anterior à prática do novo crime, cuja sanção ainda estava sendo cumprida pelo agente, impõe-se o reconhecimento da agravante genérica da reincidência.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004744-46.2014.8.01.0001 , acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estelionato. Pena. Agravante. Reincidência. Regime.
- Havendo condenação com trânsito em julgado anterior à prática do novo crime, cuja sanção ainda estava sendo cumprida pelo agente, impõe-se o reconhecimento da agravante genérica da reincidência.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiv...
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Materialidade. Autoria. Prova. Existência. Impronúncia.
- A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, impõe-se a reforma da Sentença que impronunciou o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001982-27.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Materialidade. Autoria. Prova. Existência. Impronúncia.
- A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, impõe-se a reforma da Sentença que impronunciou o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001982-27.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Vo...
Apelação Criminal. Estelionato. Denúncia. Inépcia. Inexistência. Autoria. Prova. Existência.
- Não há inépcia da Denúncia se o Órgão Ministerial descreve de forma clara o fato criminoso, as suas circunstâncias relevantes, a qualificação do acusado e a tipificação da conduta.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012539-74.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estelionato. Denúncia. Inépcia. Inexistência. Autoria. Prova. Existência.
- Não há inépcia da Denúncia se o Órgão Ministerial descreve de forma clara o fato criminoso, as suas circunstâncias relevantes, a qualificação do acusado e a tipificação da conduta.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n...
Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Autoria. Desclassificação. Prova. Existência. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009817-96.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Autoria. Desclassificação. Prova. Existência. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decid...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- O conjunto de provas contido nos autos, demonstra que a substância entorpecente encontrada com o réu se destinava à mercancia. Assim, deve ser reformada a Sentença, que abstraindo a prova existente, desclassificou o crime a ele imputado, para o de uso de drogas.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002065-43.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- O conjunto de provas contido nos autos, demonstra que a substância entorpecente encontrada com o réu se destinava à mercancia. Assim, deve ser reformada a Sentença, que abstraindo a prova existente, desclassificou o crime a ele imputado, para o de uso de drogas.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demon...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Tipicidade. Existência. Atenuante. Pena base. Mínimo legal. Redução. Impossibilidade. Pena pecuniária. Proporcionalidade.
- A conduta do agente que subtrai bens da vítima, mediante ameaça exercida com o uso de arma, constitui a figura do crime de roubo, devendo ser afastado o argumento de fato atípico.
- A fixação da pena no mínimo legal, afasta a pretensão de sua diminuição em razão de reconhecimento de atenuante.
- A pena de multa aplicada correspondeu de forma razoável e proporcional à quantidade da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006543-97.2009.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Tipicidade. Existência. Atenuante. Pena base. Mínimo legal. Redução. Impossibilidade. Pena pecuniária. Proporcionalidade.
- A conduta do agente que subtrai bens da vítima, mediante ameaça exercida com o uso de arma, constitui a figura do crime de roubo, devendo ser afastado o argumento de fato atípico.
- A fixação da pena no mínimo legal, afasta a pretensão de sua diminuição em razão de reconhecimento de atenuante.
- A pena de multa aplicada correspondeu de forma razoável e proporcional à quantidade da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatado...
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0008561-21.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0008561-21.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdã...
Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001850-78.2011.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Receptação. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam à ré a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que a condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007736-45.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Receptação. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam à ré a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que a condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007736-45.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acór...
Apelação Criminal. Roubo. Corrupção. Menor. Receptação. Trânsito. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de fragilidade e contradição delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005057-07.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Corrupção. Menor. Receptação. Trânsito. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de fragilidade e contradição delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005057-07.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, no...
Apelação Criminal. Vulnerável. Estupro. Idade. Erro de ilicitude. Não configuração. Vítima. Consentimento. Irrelevância. Vulnerabilidade. Presunção absoluta. Ameaça. Lesão corporal. Absolvição. Dosimetria. Causa de diminuição. Afastamento.
- Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim constrangeu criança a manter conjunção carnal consigo, afasta-se o argumento de erro de proibição.
- O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento, no sentido de que no caso de estupro praticado contra menor de quatorze anos, ainda que haja consentimento, a vulnerabilidade é absoluta.
- A prova reunida nos autos não oferece a certeza da autoria quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal, no âmbito doméstico, o que impõe a confirmação da Sentença que absolveu o réu.
- Não há falar em redução da pena em decorrência de erro de proibição evitável, se restar demonstrado que o réu tinha consciência da ilicitude de seu comportamento ou ao menos, tinha todas as condições de saber.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002500-85.2012.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso de Apelação de José Carlos da Rocha e dar provimento parcial ao Recurso do Ministério Público, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Vulnerável. Estupro. Idade. Erro de ilicitude. Não configuração. Vítima. Consentimento. Irrelevância. Vulnerabilidade. Presunção absoluta. Ameaça. Lesão corporal. Absolvição. Dosimetria. Causa de diminuição. Afastamento.
- Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim constrangeu criança a manter conjunção carnal consigo, afasta-se o argumento de erro de proibição.
- O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento, no sentido de que no caso de estupro praticado contra menor de quatorze anos, ainda que haja consenti...
Apelação Criminal. Furto. Prescrição. Não ocorrência. Autoria. Prova. Existência. Depoimento. Policiais. Validade.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei. Verificando-se que tal lapso de tempo não foi ultrapassado, afasta-se a pretensão do condenado que buscava o seu reconhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de fragilidade e contradição delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500848-66.2009.8.01.0015, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Prescrição. Não ocorrência. Autoria. Prova. Existência. Depoimento. Policiais. Validade.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei. Verificando-se que tal lapso de tempo não foi ultrapassado, afasta-se a pretensão do condenado que buscava o seu reconhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de fragilidade e contradição delas...
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Absolvição. Impossibilidade. Prova. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013934-67.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Absolvição. Impossibilidade. Prova. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013934-67.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Rela...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Roubo. Provas. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles foram absolvidos, reformando-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0501505-06.2012.8.01.0014, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Provas. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles foram absolvidos, reformando-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0501505-06.2012.8.01.0014, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Impronúncia. Materialidade. Prova. Autoria. Indícios. Existência. Qualificadoras. Inclusão.
- Havendo indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime contra a vida, a matéria deve ser remetida para o Júri Popular, juízo natural que tem competência para examinar o mérito da conduta do acusado.
- As qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima só devem ser excluídas da apreciação do Conselho de Sentença, quando manifestamente improcedentes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0101570-40.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Impronúncia. Materialidade. Prova. Autoria. Indícios. Existência. Qualificadoras. Inclusão.
- Havendo indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime contra a vida, a matéria deve ser remetida para o Júri Popular, juízo natural que tem competência para examinar o mérito da conduta do acusado.
- As qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima só devem ser excluídas da apreciação do Conselho de Sentença, quando manifestamente improcedentes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal...
VV. Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Oferecimento eventual.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, impossibilitando a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO E FRÁGIL. RECURSO PROVIDO
1. Há de se desclassificar de tráfico de entorpecentes para posse para uso pessoal quando não existe prova cabal da traficância.
2. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001543-15.2011.8.01.0013, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Oferecimento eventual.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, impossibilitando a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO E FRÁGIL. RECURSO PROVIDO
1. Há de se desclassificar de tráfico de entorpecentes para posse para uso pessoal quando não existe prova cabal da t...
Data do Julgamento:06/11/2014
Data da Publicação:30/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - POSSIBILIDADE.
1. Opera-se a decadência do direito de representação se o ofendido não o exerce dentro de seis meses, contado do dia em que veio saber quem é o autor do crime.
2. Recurso improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - POSSIBILIDADE.
1. Opera-se a decadência do direito de representação se o ofendido não o exerce dentro de seis meses, contado do dia em que veio saber quem é o autor do crime.
2. Recurso improvido.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:29/05/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO. AGENTE QUE FOI CONDENADO POR CORTAR ÁRVORES EM FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 39, DA LEI N. 9.605//98). FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO OBJETO JURÍDICO TUTELADO. DÚVIDA EM RELAÇÃO À MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Inexistindo a certeza acerca da materialidade da ação delitiva, tal controvérsia deveria ser dirimida por intermédio de laudo pericial, exame realizado por profissional que possui conhecimento técnico e científico suficiente a atestar o gênero da vegetação arrebatada e a respectiva extensão do dano ambiental, mormente em se tratando de delitos da espécie que, por sua própria natureza, deixam vestígios.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO. AGENTE QUE FOI CONDENADO POR CORTAR ÁRVORES EM FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 39, DA LEI N. 9.605//98). FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO OBJETO JURÍDICO TUTELADO. DÚVIDA EM RELAÇÃO À MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Inexistindo a certeza acerca da materialidade da ação delitiva, tal controvérsia deveria ser dirimida por intermédio de laudo pericial, exame realizado por profissional que possui conhecimento técnico e científic...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:29/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE PARA USO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Estando a Decisão do Juízo a quo, que decretou a prisão preventiva do paciente, devidamente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, inviável a concessão da ordem de habeas corpus, ante a ausência de constrangimento legal a ser sanado pela via do writ.
2. A via do habeas corpus não comporta a análise do conjunto fático-probatório, devendo as teses de negativa de autoria e desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso serem sustentadas no decorrer da competente ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE PARA USO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Estando a Decisão do Juízo a quo, que decretou a prisão preventiva do paciente, devidamente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, inviável a concessão da ordem de habeas corpus, ante a ausência de constrangimento legal a ser sanado pela via do...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:29/05/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO RASPADA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE ARMA E MUNIÇÕES. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A apreensão de arma de fogo municiada com numeração não aparente se subsume ao tipo penal do Art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03.
2. O apelante foi preso em flagrante com um revólver, calibre 38, de procedência estrangeira, mais quatro munições do mesmo calibre, o que configura o crime descrito na exordial acusatória, de modo que inarredável a convalidação do édito condenatório.
3. Se os depoimentos dos policiais militares colhidos em sede policial foram confirmados sob o crivo do contraditório judicial são válidos para efeito de sustentar a condenação do réu.
4. Apelo não provido.
Ementa
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO RASPADA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE ARMA E MUNIÇÕES. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A apreensão de arma de fogo municiada com numeração não aparente se subsume ao tipo penal do Art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03.
2. O apelante foi preso em flagrante com um revólver, calibre 38, de procedência estrangeira, mais quatro munições do mesmo calibre, o que configura o crime des...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:29/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas