ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GDIT. RECEBIMENTO DO MESMO
PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. NÃO CABIMENTO. TERMO FINAL DO CARÁTER GENÉRICO DA
GRATIFICAÇÃO. PORTARIA Nº 175/2010 DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. APOSENTADORIA
EM 2011. 1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedente o pedido
de restabelecimento do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade
de Transportes (GDIT), no mesmo valor que recebia quando em atividade, bem
como de pagamento das diferenças devidas desde a inatividade. 2. A Portaria
nº 175 do Ministério dos Transportes, de 1º de julho de 2010, disciplinou
os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual
e institucional para fins da GDIT, oportunidade em que foram processados
os resultados no mês de setembro de 2010 (TRF5, 4ª Turma Especializada,
REO 70414220124058400, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, E-DJF5R
27.6.2013). Caso em que o demandante aposentou-se em dezembro de 2011, momento
posterior à regulamentação da vantagem pleiteada, a qual passou a apresentar
caráter pro labore faciendo. 3. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à a pelação, na forma do relatório e do
voto, constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio
de Janeiro. 7 de março de 2017 (data do julgamento). CARMEN SILVIA L IMA DE
ARRUDA Juíza Federal Convocada 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GDIT. RECEBIMENTO DO MESMO
PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. NÃO CABIMENTO. TERMO FINAL DO CARÁTER GENÉRICO DA
GRATIFICAÇÃO. PORTARIA Nº 175/2010 DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. APOSENTADORIA
EM 2011. 1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedente o pedido
de restabelecimento do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade
de Transportes (GDIT), no mesmo valor que recebia quando em atividade, bem
como de pagamento das diferenças devidas desde a inatividade. 2. A Portaria
nº 175 do Ministério dos Transportes, de 1º de julho de 2010, di...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS
PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária
e recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada
a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua
concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. V. Nesse
sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor
da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o 1 coeficiente de cálculo (70% a
100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização
do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato
que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fl. 220,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na 2 declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XIII. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS
PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária
e recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada
a hipó...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS
PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Remessa necessária
e recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada
a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o 1 coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 9/10, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. Quanto às
diferenças devidas, as suas atualizações devem ser instruídas pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF). Contudo,
considerando que após certa controvérsia a respeito a incidência dos juros
de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 2 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários:
Índice da Poupança. XII. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS
PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Remessa necessária
e recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada
a hipót...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
AFASTADA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não
merece acolhida a argumentação da embargante, eis que o critério adotado e as
observações para o não reconhecimento do direito à aposentadoria especial, no
que cabia examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à apontada
omissão, esta não se verifica, pois com relação ao período de 09/08/1978 a
31/01/1985 (PPP de fls. 335/336), em que trabalhou na Casa da Moeda do Brasil
como "Auxiliar de acabamento I", ficou claro da leitura dos itens VI e IX
da ementa do acórdão embargado que, com relação ao período de 09/08/1978 a
23/05/1983 não se considerou possível o reconhecimento do período como de
atividade especial, diante do declarado na linha "OBSERVAÇÕES" do PPP, já
destacada na sentença, esclarecendo que a autora trabalhava em instalações
da empresa na Praça da República - Centro, e a primeira avaliação ambiental
(medição do ruído) só foi realizada em 1987, e em localidade diferente -
Parque Industrial de Santa Cruz, constando, porém, quanto ao período a partir
de 24/05/1983, foi de fato, reconhecida a especialidade, não por causa do
"ruído", mas porque foi devidamente comprovado por PPP apresentado pela
empresa, acompanhado de laudos técnicos, que ficou submetida ao 1 agente
químico "acetato de isopropila" a 300,0 ppm, na forma do item 1.2.11 do Decreto
nº 3.831/64. 2. Ausente, portanto, a alegada omissão no acórdão. Observa-se
que a real intenção da embargante é a rediscussão e modificação do julgado,
pretensão que não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em
questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à
operação de efeitos infringentes, mormente quando não se verifica a presença
de quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
AFASTADA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não
merece acolhida a argumentação da embargante, eis que o critério adotado e as
observações para o não reconhecimento do direito à aposentadoria especial, no
que cabia examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à apontada
omissão, esta não se verifica, pois com relação ao período de 09/08/1978 a
31/01/1985 (PPP de fls. 335/336), em que trabalhou na Casa da Moeda do Brasil
como "Auxiliar de acabamento I", ficou claro da leitura dos itens VI...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DA CEF E FUNCEF EM
AÇÃO TRABALHISTA DE FORMA SOLIDÁRIA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELA
FUNCEF. INTEGRAL ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA EXPRESSA NA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO
DE REGRESSO CONTRA A CEF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO
DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERVENIÊNCIA DA CEF NO ACORDO JUDICIAL. EXPRESSA
EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DA LIDE TRABALHISTA ATRAVÉS DO ACORDO
JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 278 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. I. Extrai-se dos autos que a CEF e a FUNCEF foram condenadas, de
forma solidária, a promover a complementação de aposentadoria do reclamante
na ação trabalhista autuada sob o n° 0115800-26.2008.5.01.0040. A sentença
proferida foi mantida em Acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, prolatado em 01/11/2011, sendo opostos, contra a decisão,
embargos de declaração e, posteriormente, Recurso de Revista. II. Todavia,
em 30 de agosto de 2013, a FUNCEF celebrou acordo com o reclamante, prevendo
o pagamento integral das quantias decorrentes da condenação proferida na
Reclamação Trabalhista. III. Embora o acordo não tenha sido integrado pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assevera a FUNCEF que resguardou seu direito de
regresso através do item 7.1 da Cláusula Sétima do referido ajuste. Em
uma visão superficial, assistiria razão à FUNCEF, vez que, adimplindo
integralmente a dívida solidária, poderia exigir da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
a quota por ela devida, conforme prevê de maneira expressa o artigo 283
do Código Civil. IV. No entanto, a cláusula acima transcrita não pode ser
considerada de modo isolado, sendo impositiva a observância dos demais
elementos de convicção vertidos nos autos. Com efeito, destaca-se que
o mencionado acordo submete a validade de suas disposições à homologação
judicial, conforme cláusula sexta da avença. V. Verifica-se, contudo, que o
acordo celebrado em Juízo afastou expressamente a responsabilidade da Caixa
Econômica Federal. Ademais, restando pendente de julgamento de recurso contra o
Acórdão proferido, haveria a possibilidade, ainda que remota, de reforma, pelo
Tribunal Superior do Trabalho, da condenação imposta à CEF e à FUNCEF. Neste
contexto, se a FUNCEF assumiu a responsabilidade integral pelo crédito em
acordo judicial, não pode impor à Caixa responsabilidade pelo pagamento de
parte dos valores pagos, incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 278
do Código Civil. VI. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DA CEF E FUNCEF EM
AÇÃO TRABALHISTA DE FORMA SOLIDÁRIA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELA
FUNCEF. INTEGRAL ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA EXPRESSA NA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO
DE REGRESSO CONTRA A CEF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO
DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERVENIÊNCIA DA CEF NO ACORDO JUDICIAL. EXPRESSA
EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DA LIDE TRABALHISTA ATRAVÉS DO ACORDO
JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 278 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. I. Extrai-se dos autos que a CEF e a FUNCEF foram condenadas, de
forma solidária, a...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTS. 48
E 142 DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA E NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES
PARA CONCESSÃO. REQUESITOS LEGAIS CUMPRIDOS PELO SEGURADO. DESCONTO NO
VALOR DO BENEFÍCIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA NÃO
VENTILADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM
ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DIPLOMA LEGAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. REMESSA
E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTS. 48
E 142 DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA E NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES
PARA CONCESSÃO. REQUESITOS LEGAIS CUMPRIDOS PELO SEGURADO. DESCONTO NO
VALOR DO BENEFÍCIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA NÃO
VENTILADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM
ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DIPLOMA LEGAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. REMESSA
E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO
DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE PRIVADA. LEI
N° 7.713/88. DIREITO À RESTITUIÇÃO JÁ RECONHECIDO NOS AUTOS. MATÉRIA
PRECLUSA. R EQUISITÓRIO. CABIMENTO. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, acolhendo a manifestação da União Federal
de que nada havia a executar, cancelou os requisitórios já expedidos. 2-
A hipótese dos autos versa sobre o cumprimento de sentença em mandado de
segurança, que reconheceu como indevida a incidência de imposto de renda
em relação às contribuições exclusivas dos autores vertidas ao plano de
previdência complementar, no período de 01.01.89 a 31.12.95, sob pena de
bis in idem. 3- Esta E. Corte já havia afastado o alegado caráter meramente
declaratório do titulo judicial ora executado, reconhecendo o direito dos
autores de serem restituídos do imposto de renda que foi indevidamente
descontado, referente às suas contribuições efetuadas no p eríodo acima
referido. 4- Tratando-se, portanto, de questão já preclusa, não pode a União,
após concordar com os valores a serem devolvidos, alegar novamente que não
há nada a executar. 5- Inicialmente tal restituição iria ocorrer mediante o
levantamento do depósito judicial. No entanto, constatado que este depósito
não chegou a se efetivar por falha na intimação do órgão responsável,
nada impede que a restituição se dê mediante expedição de requisitório,
como estava sendo feito. 6 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO
DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE PRIVADA. LEI
N° 7.713/88. DIREITO À RESTITUIÇÃO JÁ RECONHECIDO NOS AUTOS. MATÉRIA
PRECLUSA. R EQUISITÓRIO. CABIMENTO. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, acolhendo a manifestação da União Federal
de que nada havia a executar, cancelou os requisitórios já expedidos. 2-
A hipótese dos autos versa sobre o cumprimento de sentença em mandado de
segurança, que reconheceu como indevida a incidência de imposto de renda
em r...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha 1 sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices 2 legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido
ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de
fls. 21/23, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado
jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da
fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Recurso do autor provido. Recurso do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtu...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se a prova
dos autos, transparece que a autora é portadora de enfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II - No caso em tela,
deve ser concedido auxílio-doença até que a segurada seja reabilitada para o
exercício de outra função, observada a regra do art. 62, da Lei nº 8.213/91,
ou se constatada impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria
por invalidez; III - Recurso parcialmente provido. Tutela de urgência
restabelecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se a prova
dos autos, transparece que a autora é portadora de enfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II - No caso em tela,
deve ser concedido auxílio-doença até que a segurada seja reabilitada para o
exercício de outra função, observada a regra do art. 62, da Lei nº 8.213/91,
ou se constatada impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria
por invalidez; III - Recurso parcialmente provido. Tutela de urgência
restabel...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DOS REAJUSTES
DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. -
Apelação interposta pela parte autora por meio da qual aduz que não há que
se falar na aplicação do instituto da decadência/prescrição do seu direito
de pleitear a revisão do benefício previdenciário de que é titular e que
sua RMI não fora fixada equivalendo a 100% do média total dos 80% maiores
salários de contribuição, e que os reajustes concedidos pelo réu reduziram
paulatinamente o seu valor, não promovendo, assim, a manutenção do seu
valor real, se comparado ao valor do salário mínimo. - Carece de interesse
o pleito recursal quanto à insurgência da demandante contra a aplicação da
decadência, haja vista que em momento algum tal instituto foi abordado pelo
juízo a quo, consoante se verifica da leitura da r. sentença, razão pela
qual não se conhece da Apelação neste ponto. - Não há qualquer razão para a
procedência do pedido, porquanto a requerente não demonstrou descumprimento
da legislação que disciplina a matéria, a qual define índices próprios para
atualização do valor do benefício, de modo a garantir a preservação de seu
valor real, de acordo com o estabelecido pelo legislador ordinário a quem foi
conferida tal atribuição constitucional, não sendo cabível, como pretende o
apelante, a adoção dos índices de reajuste diversos do estabelecido em lei,
e tampouco vinculado ao salário mínimo, cuja vinculação é expressamente
vedada pela Constituição Federal. - Não pode o Poder Judiciário admitir
a substituição do índice adotado pelo Poder Legislativo para a correção
do benefício previdenciário, sob pena de praticar-se a invasão de um dos
Poderes na esfera de competência de outro. - A parte autora não logrou êxito
em comprovar que os índices de reajuste deferidos pela Previdência Social
foram inferiores à média dos índices de inflação no período posterior à
concessão dos benefícios, não havendo notícia nos autos de que a Autarquia
ré tenha reduzido o valor do seu benefício previdenciário, tendo a mesma
se limitado apenas a argumentar que os reajustes deferidos pelo réu não
mantiveram o valor real dos benefícios. - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DOS REAJUSTES
DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. -
Apelação interposta pela parte autora por meio da qual aduz que não há que
se falar na aplicação do instituto da decadência/prescrição do seu direito
de pleitear a revisão do benefício previdenciário de que é titular e que
sua RMI não fora fixada equivalendo a 100% do média total dos 80% maiores
salários de contribuição, e que os reajustes concedidos pelo réu reduziram
paulatinamente o seu valor, não promovendo, assim, a manutenção do se...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que
os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 543-C, do CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela
Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso especial
em face do aludido julgado (acórdão de fls. 109/111) que negara provimento
ao apelo, entendo a recorrente que o processo foi indevidamente extinto,
sem resolução do mérito, contrariando as regras de modulação fixadas pelo
col. STF nos casos de ausência de prévio requerimento administrativo,
conforme orientação extraída, inclusive, de julgados do eg. STJ, como no
REsp nº 1.369.834/SP. 2. Embora o acórdão que confirmou o julgado de primeiro
grau não esteja em total dissonância com a orientação das Cortes Superiores,
haja vista ter o col. STF assentado entendimento no sentido de que se faz
necessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do
interesse de agir, o Pretório Excelso, ao apreciar o tema, com repercussão
geral reconhecida no RE 631240, determinou também a aplicação de regras de
transição quanto aos processos em curso, entre as quais a de que nos casos
em que o INSS já apresentou contestação de mérito no processo, fica mantido
seu trâmite, considerando que a resistência do INSS ao pleito judicial faz
nascer o interesse de agir da parte autora, sanando a carência anteriormente
verificada. 3. Como o julgado paradigma ocorreu em data posterior ao acórdão
impugnado, cumpre adequá-lo ao estabelecido pelo STF, inclusive quanto à
regra fixada para os casos de contestação de mérito, aplicável à presente
hipótese. 4. Destarte, a fim de dar integral cumprimento ao julgado do
eg. STF e colocando em prática a aludida regra de transição estipulada,
afasta-se a sentença de extinção, a fim de que o processo possa retornar
à vara de origem e prosseguir em seu regular processamento. 5. Exercício
do Juízo de Retratação, com provimento da apelação autoral, para afastar a
sentença de extinção e determinar o retorno do feito à Vara de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que
os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 543-C, do CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela
Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso especial
em face...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O TEMA
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIDO
O APELO DA AUTARQUIA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I -
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra
sentença que julgou improcedente pedido de desaposentação formulado por MARIA
DE LOURDES BEZERRA DE LIMA, no tocante à fixação da verba honorária. II -
Aplicada à matéria a decisão proferida pelo E. STF em sede de repercussão
geral, ao fixar o seguinte entendimento, ao concluir o Julgamento do RE
661.256: "O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: 'No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, §2ª, da Lei nª
8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III
- Provido o apelo da Autarquia Previdenciária para, no tocante à fixação dos
honorários de sucumbência, aplicar o artigo 85 , § 2º, 3º, 4º do novo CPC,
mantida a suspensão de sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da
justiça gratuita, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O TEMA
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIDO
O APELO DA AUTARQUIA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I -
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra
sentença que julgou improcedente pedido de desaposentação formulado por MARIA
DE LOURDES BEZERRA DE LIMA, no tocante à fixação da verba honorária. II -
Aplicada à matéria a decisão proferida pelo E. STF em sede de repe...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS DE
CARÊNCIA PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. RECURSO INTEMPESTIVO. REMESSA
PROVIDA. I - Não conhecida a apelação do INSS, visto não estarem preenchidos
os pressupostos de admissibilidade do recurso, em face da intempestividade
configurada. II - Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início
de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício
atividade rural em regime de economia familiar pelo autor. III - Registre-se
que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do
benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do
exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que
os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficiente para
firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial do
autor até os dias de hoje. IV - Juros de mora e correção monetária fixados
de acordo com a Lei 11.960/09, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. V -
Não há que se falar em honorários recursais em favor do INSS, tendo em vista
que o provimento parcial do recurso ocorreu em relação aos consectários
legais da condenação, nada tendo relação com o mérito da demanda. VI -
Recurso Intempestivo e não conhecido, Remessa Provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS DE
CARÊNCIA PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. RECURSO INTEMPESTIVO. REMESSA
PROVIDA. I - Não conhecida a apelação do INSS, visto não estarem preenchidos
os pressupostos de admissibilidade do recurso, em face da intempestividade
configurada. II - Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início
de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício
atividade rural em regime de economia familiar pelo autor. III - Registre-se
que o início de prova não precisa abranger todo o período de carênc...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA
HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. III. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao
cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o 1 coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fls. 21/23, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Considerando que após certa controvérsia
a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do
advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o eg. 2 STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por
arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta
de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das
ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não
tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários:
SELIC. Desta forma, estando a sentença em consonância com a fundamentação
supra, a mesma também deverá ser mantida quanto a este ponto. XI. Quantos aos
honorários de sucumbência, mantenho a condenação na forma estabelecida pelo
art. 85, caput, e §§ 3º e 4º do novo CPC. XII. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA
HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciár...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO
FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. CONTA BANCÁRIA. VERBAS DE NATUREZA
ALIMENTAR. INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de reexame
necessário da sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à
autoridade coatora que se abstenha de efetuar qualquer desconto ou bloqueio
dos valores na conta bancária de titularidade do impetrante, objeto da
presente ação (conta nº 41.283-X, agência 3876-8, do Banco do Brasil)
no que tange às verbas de natureza alimentar. 2. O contracheque carreado
aos autos demonstra que existem créditos depositados na conta bloqueada do
impetrante provenientes de aposentadoria. Diante da existência de prova
pré-constituída de que os valores bloqueados incidiram sobre a referida
verba, montante este impenhorável por força de lei, ex vi do art. 649,
IV, do CPC/73 (art. 833, IV, do CPC/2015), justifica-se o desbloqueio
da quantia relacionada, conforme determinado na sentença proferida pela
magistrada a quo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 416,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.05.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 416, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 18.05.2015. 3. Remessa necessária não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO
FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. CONTA BANCÁRIA. VERBAS DE NATUREZA
ALIMENTAR. INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de reexame
necessário da sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à
autoridade coatora que se abstenha de efetuar qualquer desconto ou bloqueio
dos valores na conta bancária de titularidade do impetrante, objeto da
presente ação (conta nº 41.283-X, agência 3876-8, do Banco do Brasil)
no que tange às verbas de natureza alimentar. 2. O contracheque carreado
aos autos demonstra que e...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão,
em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de benefício,
como decorrência da majoração do teto constitucional. 2. Não há que falar
em omissão no julgado, na medida em que acórdão recorrido foi adequadamente
fundamentado, abordando as questões relativas ao mérito e as demais que
exigiam específico pronunciamento, restando claro o entendimento que:
"Quanto à prescrição ... aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ (...)" e
que: "a propositura da Ação Civil Pública .... interrompeu a prescrição
(...)" (fl. 258) sendo certo, por outro lado, que as diferenças devidas deverão
ser apuradas por ocasião do julgado. 3. Reitere-se que: "(...) Nos termos da
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação
coletiva com o mesmo objeto da ação individual tem o condão de interromper a
prescrição(..."" (Ag Int REsp 1595296, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto
Martins, DJe de 28/06/2016). 4. No que tange à alegação de que os benefícios
concedidos antes de 5 de abril não teriam sido objeto da decisão judicial
relativa à postulada readequação, cumpre mais uma vez consignar que: "(...) o
eg. STF não impôs restrição temporal quando do reconhecimento do direito de
readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto
previdenciários nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003..." não havendo
razão para: "(...) afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro..." (fl. 263). 5. Incidência na espécie do entendimento segundo o qual
os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão
judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas na legislação processual. 1 6. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão,
em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de benefício,
como decorrência da majoração do teto constitucional. 2. Não há que falar
em omissão no julgado, na medida em que acórdão recorrido foi adequadamente
fundamentado, abordando as questões relativas ao mérito e as dem...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL INSUFICIENTE. CARDIOPATIA
GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. NOVA
PERÍCIA. ART. 480 E PARÁGRAFOS DO CPC/15. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. I - O laudo técnico pericial se
mostrou insuficiente por não atender o disposto no artigo 473, incisos II, III,
IV e § 3º do CPC/15, ou seja, não contém: a análise técnica ou científica por
ele realizada; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando
ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da
qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo
juiz, pelas partes e por fim não se valeu para o desempenho de suas funções
de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações,
solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em
repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas,
desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do
objeto da perícia. II - Segundo a SBC - Sociedade Brasileira de Cardiologia,
estenose mitral e aórtica com substituição valvar é valvopatia e eventualmente
pode ser considerada cardiopatia grave. "A cardiopatia crônica é grave quando
limita, progressivamente, a capacidade física, funcional e profissional, não
obstante tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado, ou quando pode induzir à
morte prematura. A limitação de que trata o conceito é definida pela presença
de uma ou mais das seguintes síndromes: insuficiência cardíaca, insuficiência
coronária, arritmias complexas, bem como hipoxemia e manifestações de baixo
débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia. Para insuficiência cardíaca
e/ou coronária, classificam-se como graves as enquadradas nas classes III
e IV da classificação NYHA (New York Heart Association) e, eventualmente,
as da classe II, na dependência da idade, da atividade profissional
e da incapacidade de reabilitação. Do ponto de vista socioeconômico
e legal, a cardiopatia grave implica na impossibilidade de o paciente
desempenhar uma atividade profissional em sua plenitude, comprometendo o
seu padrão de vida e de sua família, podendo mesmo, levá-la ao desamparo,
na eventualidade de morte prematura. Visando oferecer aos cardiologistas,
subsídios para melhor avaliação e padronização dos prognósticos dos
cardiopatas, caracterizando com maior precisão sua gravidade, a Sociedade
Brasileira de Cardiologia recomenda que o diagnóstico de Cardiopatia Grave
seja da responsabilidade de uma junta, composta por três cardiologistas
titulados. O quadro clínico, bem como os recursos complementares, com os
sinais e sintomas que permitem estabelecer o diagnóstico de Cardiopatia Grave
estão relacionados para as seguintes cardiopatias: cardiopatia isquêmica,
cardiopatia hipertensiva, miocardiopatias, valvopatias (caso da apelante),
cardiopatias congênitas, arritmias; e cor pulmonale crônico. Na grande
maioria dos casos, a princípio, é necessária uma avaliação conjunta dos
diversos dados do exame clínico e dos achados complementares para melhor
conceituá-la."(Fonte: Consenso - SBC - Consenso Nacional Sobre Cardiopatia
Grave - http://publicacoes.cardiol.br/consenso/2006/cardiopatia_grave.asp)
III - Realização de nova perícia, com fulcro no art. 480 e parágrafos do
CPC/15. IV- Concessão da tutela de urgência para implantação do benefício
de auxílio-doença até o julgamento da lide. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL INSUFICIENTE. CARDIOPATIA
GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. NOVA
PERÍCIA. ART. 480 E PARÁGRAFOS DO CPC/15. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. I - O laudo técnico pericial se
mostrou insuficiente por não atender o disposto no artigo 473, incisos II, III,
IV e § 3º do CPC/15, ou seja, não contém: a análise técnica ou científica por
ele realizada; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando
ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conh...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho