APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO. ART. 14,
§ 3º, DA MP 2.215-10/2001. NÃO VIOLAÇÃO. LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação
de repetição de indébito, julgou improcedente o pedido formulado, posto que
os descontos efetuados não ultrapassaram o limite legal de comprometimento
da renda de 70% (setenta por cento) do valor da renda bruta percebida pelo
demandante. 2. Não há que se falar em conflito de normas entre a Medida
Provisória nº 2.215-10/2001 e a Lei nº 10.820/2003, visto que a primeira
norma diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título
na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos ganhos,
devendo ser incluídos todos os descontos obrigatórios, como contribuição para
pensão militar, contribuição para assistência médico hospitalar e social,
bem como eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto obrigatório,
enquanto os empregados celetistas e servidores civis gozam da limitação dos
descontos obrigatórios e facultativos a 30% (trinta por cento) sobre sua
remuneração/proventos, na forma da Lei 10.280/2003. 3. De acordo com o artigo
14, § 3º, da Media Provisória nº 2.215-10/2001, os descontos, obrigatórios ou
autorizados, não podem exceder o limite de 70% (setenta por cento) do valor
da remuneração percebida pelo servidor militar ou dependente a título de
salário, aposentadoria ou pensão. Essa limitação imposta objetiva, na verdade,
assegurar ao militar, bem como aos seus dependentes, o mínimo indispensável
a uma sobrevivência digna. 4. Pela análise dos documentos juntados aos autos,
verifica-se que esse limite não foi ultrapassado. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO. ART. 14,
§ 3º, DA MP 2.215-10/2001. NÃO VIOLAÇÃO. LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação
de repetição de indébito, julgou improcedente o pedido formulado, posto que
os descontos efetuados não ultrapassaram o limite legal de comprometimento
da renda de 70% (setenta por cento) do valor da renda bruta percebida pelo
demandante. 2. Não há que se falar em conflito de normas entre a Medida
Provisória nº 2.215-10/2001 e a Lei nº 10.820/2003, visto que a primeira
norma...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO
PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Remessa necessária e recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 1 V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao
teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 27/28, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. X. A atualização das diferenças deverá ser procedida na forma da
do manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013
do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à 2 caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança. XI. Recurso desprovido. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO
PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Remessa necessária e recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do val...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. USO
DE EPI. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. I. No que tange ao cômputo de
período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum,
é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na
época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre- se que até o
advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. II. Já no que concerne ao ruído que caracterizaria a atividade
insalubre e à legislação pertinente aplicável, na redação da Súmula nº 32 do
TNU, é reconhecida como especial a atividade sujeita a exposição ao agente
ruído em intensidade superior a 85 dB, a partir de 05/03/1997. O eg. STJ,
ao examinar hipótese similar, firmou orientação no sentido de que no período
de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins
de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, não sendo
possível incidência retroativa do Decreto 4.822/2003, de modo a contemplar as
hipóteses de exposição entre 85 e 90 dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781, Sexta
Turma, Rel. Celso Limongi, DJ de 18/10/2010). No mesmo sentido: RESP 1105630,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 03/08/2009. III. Ressalta-se,
ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior
a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97,
e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma,
Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006). 1 IV. No que se refere ao uso de equipamento
de proteção individual - EPI, o uso do mesmo não elimina a exposição do
trabalhador ao agente agressivo, esclarecendo que a habitualidade deve ser
considerada não em relação à exposição em si, mas em relação ao trabalho
desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), e a jurisprudência
é pacífica quanto a este posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211,
Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620,
Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004). V. Quanto à alegação
de necessidade de histograma que viesse a validar, de fato, o PPP apresentado
pelo segurado, alinho-me ao posicionamento exposto pelo MM. Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, no julgamento da apelação cível 201351011221724
da Segunda Turma desta Corte, também especializada em matéria previdenciária,
apontando no sentido de que a documentação apresentada, qual seja, o perfil
profissiográfico previdenciário, atende aos requisitos legais, visto que se
trata de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições
ambientais, este, elaborado por profissional legalmente habilitado, o qual
descreve as atividades exercidas, os fatores de exposição de agressividade
e a jornada de trabalho, concluindo-se que é inexigível a apresentação de
histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor
especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação
não faz tal exigência. VI. No caso concreto o segurado, nas atividades
laborais por ele realizadas, esteve exposto a ruídos insalubres superiores
aos limites da legislação vigente à época do labor, fazendo portanto jus ao
requerimento aqui apreciado. VII. Recurso e remessa necessária não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. USO
DE EPI. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. I. No que tange ao cômputo de
período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum,
é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na
época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre- se que até o
advento da Lei nº 9....
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODO ANTERIOR AO
CNIS. CÔMPUTO DEVIDO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUE EXERCEU ATIVIDADE SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS NA CSN. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO NO STF NAS ADIs 4.357/DF e
4.425/DF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Primeiramente,
com relação ao reconhecimento do vínculo com a Empresa Valenciana de
Transportes e de Materiais, de 01/07/1960 a 31/12/1970, decidiu corretamente
a MM. Juíza de primeiro grau, eis que se trata de vínculo registrado na
CTPS por cópia (fl. 71), que traz a seguinte informação: "A anotação supra
foi feita por determinação do MM. Juiz da JCJ/Barra do Piraí - Proc. nº
1.034/89-06/09/90". 2. Ocorre que as anotações contidas na CPTS gozam de
presunção de veracidade, só podendo ser afastada mediante prova de sua
falsidade ou que sejam apresentados elementos que contradigam as anotações,
conforme teor do Enunciado nº 12 do TST e da Súmula 225 do STF. No mesmo
sentido, o Enunciado nº 89 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "A anotação
em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo,
só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido
contrário, inclusive para fins previdenciários". Além disso, como já dito,
o registro do vínculo ocorreu por determinação judicial. 3. No caso presente,
o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar que não existiu o vínculo,
e o simples fato de não constar no CNIS não é o bastante, pois o referido
período é todo ele anterior à própria implantação desse banco de dados
(1976). 1 4. Com relação ao período laborado na CSN - Companhia Siderúrgica
Nacional, de 01/02/1973 a 30/04/2009, em que o i. magistrado reconheceu
como especial o período de 01/02/1973 a 25/11/2004, alegou o INSS que o
segurado, entre 11/11/1997 e 25/11/2004, foi submetido a medidas de redução
de radiação, inclusive com plano de proteção radiológica (fls. 44/46), razão
pela qual deveria ser desconsiderado o caráter da atividade especial. 5. Ora,
verifica-se que o período questionado - de 11/11/1997 (data da entrada em vigor
da Lei nº 9.528/97) até 25/11/2004 (data da emissão do PPP) deve ser tido como
trabalhado em condições especiais, pois os agentes nocivos "Raios X e Gama
(Radiação Ionizantes)" estão previstos no código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto
2.172/97 e 3.048/99 e foi expressamente informado no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) de fls. 47/48 - Fator de Risco "Radiação Ionizante",
com intensidade de 0,2mSv (***), sendo indicados também os profissionais
habilitados que foram responsáveis pelos registros ambientais, e no campo
OBSERVAÇÕES, lê-se que "(***) É considerado exposição ocupacional, as doses
recebidas que excedem ao limite de dose equivalente para indivíduo do público
(0,08mSv) - segundo a Norma CNEM.3.01.". 6. Quanto à argumentação de que a
documentação apresentada pelo autor não é apta à comprovação do exercício
de atividade especial, em virtude de não ser contemporânea aos fatos,
deve ser rejeitada, pois consoante orientação jurisprudencial desta Corte:
"(...) O fato de não serem os formulários contemporâneos aos períodos de
atividade exercida sobre condições especiais não retira a força probatória dos
mesmos, uma vez que não há disposição legal que a isso obrigue o emitente ou o
empregador (...), seja porque pode haver documentação suficiente a garanti-la,
seja porque o local de trabalho permaneceu inalterado ao longo do tempo,
sendo certo que são as próprias empresas em que realizado o trabalho que
elaboram os formulários e que são elas, por serem conhecedoras da própria
história, as mais indicadas para descrever as condições ambientais nas
quais seus empregados trabalhavam (...)" (TRF 2, AC 432499, Segunda Turma
Especializada, Rel. Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de 30/03/2010,
p. 67). (grifei). 7. Finalmente, no tocante aos juros e à correção monetária,
a tese do INSS de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, por todo o período de vigência da mencionada lei
não é a que vem sendo acolhida na jurisprudência, devendo ser modificada a
sentença nessa parte, a fim de que os juros de mora e a correção monetária,
na vigência da Lei 11.960/2009, passem a seguir a modulação dos efeitos
das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425. 8. Cabe destacar que o
julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 no STF, sob a perspectiva formal,
teve, a princípio, escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre que
índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao 2 art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 9. Apelação
e remessa oficial parcialmente providas, para reformar a sentença apenas em
relação aos juros de mora e à correção monetária, conforme explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODO ANTERIOR AO
CNIS. CÔMPUTO DEVIDO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUE EXERCEU ATIVIDADE SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS NA CSN. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO NO STF NAS ADIs 4.357/DF e
4.425/DF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Primeiramente,
com relação ao reconhecimento do vínculo com a Empresa Valenciana de
Transportes e de Materiais, de 01/07/1960 a 31/12/1970, decidiu corretament...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta
pela União/Fazenda Nacional contra a sentença que, em mandado de segurança,
concedeu a segurança pleiteada pela empresa impetrante, reconhecendo a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos
a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O Plenário do E. STF,
no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor
do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o
julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE
574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos
Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não
possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em sentido
contrário. 3. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ
(Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo
da COFINS e do PIS. Encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente de julgamento,
e não havendo decisão definitiva do C. STF, prevalece o entendimento
pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes julgados. 4. A Lei nº
9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente às operações da própria
empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e
a COFINS, previram de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação contábil. Considerando que o faturamento integra a receita,
1 tal como definida hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da
antiga receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia
aos contornos do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade
de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser
atribuída à superveniência das referidas leis. 5. Não há ofensa aos artigos
145, §1º, e 195, I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado no preço final do
produto ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade
contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que
acaba integrando o seu faturamento. 6. Portanto, merece amparo a pretensão
recursal da União (Fazenda Nacional) e a remessa necessária, tendo em vista
que, consoante entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ICMS integra a
base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta
pela União/Fazenda Nacional contra a sentença que, em mandado de segurança,
concedeu a segurança pleiteada pela empresa impetrante, reconhecendo a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos
a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O Plenário do E. STF,
n...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO EM AÇÃO QUE OBJETIVA A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. MUNICÍPIO ABRANGIDO PELA COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO JURISDICIONAL DA JUSTIÇA
FEDERAL. I - A existência de órgão jurisdicional da Justiça Federal cuja
competência abranja o município do domicílio do autor, exaure a competência
dos juízes de direito no território da competência funcional do juízo federal
para processar e julgar causas previdenciárias, em atenção à disposição
geral contida no art. 109, I e § 2.º da Constituição de 1988, não mais
sujeita à circunstância excepcional do § 3º do mencionado artigo. II - A
divisão interna da Seção Judiciária do Rio de Janeiro importa em critério
de fixação de competência funcional-territorial, notadamente revestido de
natureza absoluta. III - Nos termos da disposição normativa que atualmente
regula a matéria (artigo 14 da Resolução nº 42, de 23 de agosto de 2011,
da Presidência desta Corte Regional), os Juízos Federais de Petrópolis
tem competência sobre o território do município de São José do Vale do Rio
Preto, onde se encontra o domicílio da autora; razão porque é absolutamente
incompetente o Juízo da Vara Cível de São José do Vale do Rio Preto - RJ
para apreciar o pedido da ação originária. IV - Declarada a competência de
um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Petrópolis - RJ.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO EM AÇÃO QUE OBJETIVA A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. MUNICÍPIO ABRANGIDO PELA COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO JURISDICIONAL DA JUSTIÇA
FEDERAL. I - A existência de órgão jurisdicional da Justiça Federal cuja
competência abranja o município do domicílio do autor, exaure a competência
dos juízes de direito no território da competência funcional do juízo federal
para processar e julgar causas previdenciárias, em atenção à disposição
geral contida no art. 109, I e § 2.º da Constituição de 1988, não mais
suje...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição
quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo
entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ,
segundo a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação
de que a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o
curso do prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas,
deve ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação
de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. X. Hipótese em que partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de
fl. 18/19, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado
jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por 2 ocasião da
fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, considerando a constatação
da sucumbência mínima do pedido do autor, e a sua baixa complexidade, mantenho
a respectiva verba honorária na forma da jurisprudência desta Corte, em 5%
do total das diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites fixados
pela Súmula 111 do eg. STJ. XIII. Recursos e remessa necessária parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado p...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO
DO VALOR DO BENEFÍCIO DO MARIDO DA AUTORA AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE VALOR AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO
EM VIDA PELO SEGURADO OU DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO
AJUIZADA EM VIDA PELO FALECIDO SEGURADO POSTULANDO O DIREITO. CASO QUE NÃO
SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE QUE TRATA O ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA
DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO PELO ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Preliminarmente, fica mantida a parte da sentença em que
foi sobrestada a condenação ao pagamento das custas, pois está em sintonia
com o artigo 98, § 3º, da lei processual civil, cabendo à parte contrária
afastar a presunção criada pelo § 3º, exercitando o contraditório nos termos
do art. 100, sendo que as razões apresentadas pelo INSS, principalmente
após a contestação da impugnação pela autora, não foram suficientes para
determinar a revogação da gratuidade deferida, razão pela qual filio-me ao
entendimento manifestado pelo i. representante do Ministério Público Federal,
pela confirmação do benefício da gratuidade. 1 2. Cuida-se de apelação contra
sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em que pretendia a
autora a readequação do benefício que recebia o segurado, falecido marido da
autora, para receber os valores de diferenças decorrentes do reenquadramento
da aposentadoria de que ele era titular, aos tetos criados pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 3. Para que se possa ocupar o pólo ativo
da lide, é necessário, em regra, ser titular do direito subjetivo material em
relação ao qual se reveste a tutela pretendida, enquanto que o pólo passivo
deve ser ocupado por quem detém a obrigação legal correspondente. Neste caso,
o titular do direito era o marido da autora, segurado falecido, o qual em vida,
jamais requereu administrativamente ou ajuizou ação pleiteando a readequação
do valor do benefício aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03 e o pagamento de diferenças. 4. O caso concreto não se
enquadra na hipótese de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois o que
o dispositivo garante é que os dependentes previdenciários do segurado ou,
na falta deles, seus sucessores na forma da lei civil, têm legitimidade
para requererem o "valor não recebido em vida pelo segurado", o que permite
o ajuizamento de ação judicial buscando importâncias não recebidas em vida
por ele, mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que possam
sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida,
postulado, o que não é a hipótese dos autos. 5. Correta, pois, a sentença
que apontou a ilegitimidade ativa de terceiro não habilitado a postular em
Juízo, em nome próprio, direito alheio, importando em ausência de condição
da ação, e por conseguinte, à extinção do feito, sem resolução do mérito,
com base no art. 485, VI, do CPC/2015 (já vigente à época da prolação da
sentença). 6. Apelação a que se nega provimento. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO
DO VALOR DO BENEFÍCIO DO MARIDO DA AUTORA AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE VALOR AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO
EM VIDA PELO SEGURADO OU DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO
AJUIZADA EM VIDA PELO FALECIDO SEGURADO POSTULANDO O DIREITO. CASO QUE NÃO
SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE QUE TRATA O ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA
DE C...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO. FALTA DE RESPOSTA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1
- O impetrante formulou pedido para restabelecer seu benefício da espécie
94 (auxílio acidente), haja vista que o mesmo foi suspenso quando lhe foi
concedida aposentadoria por tempo de contribuição, benefício quanto ao qual
formalizou desistência, por insatisfação com o valor atribuído ao mesmo. 2 -
Considerando que a sentença concedeu parcialmente a segurança tão-somente
para condenar a autoridade coatora a concluir os processos administrativos do
impetrante e, dessa decisão, o impetrante não recorreu, qualquer direito quanto
ao mérito está preclusa, a não ser enfatizar o cumprimento da determinação
imposta na sentença. 3 - Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO. FALTA DE RESPOSTA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1
- O impetrante formulou pedido para restabelecer seu benefício da espécie
94 (auxílio acidente), haja vista que o mesmo foi suspenso quando lhe foi
concedida aposentadoria por tempo de contribuição, benefício quanto ao qual
formalizou desistência, por insatisfação com o valor atribuído ao mesmo. 2 -
Considerando que a sentença concedeu parcialmente a segurança tão-somente
para condenar a autoridade coatora a concluir os processos administrativos do
imp...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ. PARIDADE COM OS
ATIVOS. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 3º. DA EC 47/2005. DIREITO
DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO OBTIDA ANTES DA
APOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Quanto ao tema da extensão aos inativos de
pontuação fixa atribuída aos servidores ativos na hipótese de determinadas
gratificações, como a dos autos (GDAFAZ), é assente na Jurisprudência que,
finda a etapa de transição, ou seja, iniciado o pagamento da gratificação aos
servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e
coletivo, a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de
acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação de regência, in casu,
o art. 249 da Lei 11.907/2009 (GDAFAZ), vez que restabelecida sua natureza
de vantagem pro labore faciendo. Na hipótese dos autos, verifica-se que
a parte autora foi aposentada em 09/10/2012, ou seja, data posterior ao
Primeiro Ciclo de Avaliação, não havendo qualquer ilegalidade na redução
do percentual pago a título desta rubrica, pois, passando o servidor à
inatividade deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no art. 249
da Lei nº 11.907/09, de sorte que fará jus ao recebimento da GDAFAZ em
valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos, parâmetro este que vem sendo
observado pela Administração. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da
ADI nº 575 (DJ 25-06-1999), deliberou que "a regra de extensão aos inativos
das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF,
art. 40, §8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre
proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens
pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço
ativo". 4. Quanto à paridade e à integralidade, verifica-se que "o artigo
3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não garante ao autor o recebimento da
GDASS no valor correspondente à pontuação que recebeu na sua última avaliação
de desempenho" (TRF2. AC 0104708-30.2013.4.02.5117, Desembargador Federal JOSE
ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 13.01.2014),
visto que os benefícios remuneratórios constitucionalmente assegurados importam
em vantagens de caráter geral, não se sustentando, de conseguinte, a pretensão
de perceber a GDAFAZ (gratificação da mesma natureza) no equivalente a 100
(cem) pontos, por percebê-la nesse patamar antes de sua aposentadoria,
haja vista que, a toda evidência, não resta possível proceder à avaliação
do servidor em inatividade. 5. Apelação do Autor desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ. PARIDADE COM OS
ATIVOS. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 3º. DA EC 47/2005. DIREITO
DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO OBTIDA ANTES DA
APOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Quanto ao tema da extensão aos inativos de
pontuação fixa atribuída aos servidores ativos na hipótese de determinadas
gratificações, como a dos autos (GDAFAZ), é assente na Jurisprudência que,
finda a etapa de transição, ou seja, iniciado o pagamento da gratificação aos
servidores ativos de acordo com as avaliações de...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATO OMISSIVO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser
procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido
e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato
ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se
permitindo dilação probatória. II - A documentação coligida aos autos logrou
demonstrar a ocorrência de efetiva ameaça, por parte de autoridade pública,
a direito "líquido e certo" do impetrante, o que impõe a sua proteção pela
via mandamental. III - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATO OMISSIVO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser
procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido
e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato
ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se
permitindo dilação probatória. II - A documentação coligida aos autos logrou
demonstrar a ocorrência de efetiva ameaça, por parte de autoridade pública,
a direito "líqu...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO. DEFINIÇÃO DE ATIVIDADE
PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. I - A caracterização da especialidade do tempo de
labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o
início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831-64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II
do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade
do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Para os segurados que
exerciam atividades concomitantes e que não implementaram, para cada uma
delas, as condições necessárias para a concessão do benefício requerido,
os respectivos salários-de-contribuição deverão ser somados conforme as
regras insertas no art. 32, II e III, da Lei 8.213-91, as quais consagram
a proporcionalidade da contagem dos salários-de-contribuição da atividade
secundária. V - Entende-se como atividade principal aquela cuja duração
for maior. VI - No caso concreto, a Autarquia agiu corretamente, uma vez
que computou o vínculo de maior duração (de 01.10.1991 a 31.08.1997) como
atividade principal, e o de menor duração (de 01.03.1995 a 31.01.2000) como
atividade secundária. VII - Compulsando o cálculo de fl. 41, verifico que,
efetivamente, a Autarquia deixou de computar o período de setembro de 1997
a janeiro de 2000, cuja comprovação de labor está presente nos autos. VIII -
Remessa necessária parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO. DEFINIÇÃO DE ATIVIDADE
PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. I - A caracterização da especialidade do tempo de
labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o
início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previd...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. RETROAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. I-
A ocorrência de julgamento citra petita na hipótese dos autos é patente,
pois que o magistrado a quo deixou de apreciar todos os pedidos formulados
pela autora, em violação à disposição contida no artigo 492 do Código de
Processo Civil de 2015, o que torna nulo o decisum na medida em que, se
analisados neste grau, haveria supressão de órgão jurisdicional, ferindo o
princípio do juiz natural. II- Sentença anulada.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. RETROAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. I-
A ocorrência de julgamento citra petita na hipótese dos autos é patente,
pois que o magistrado a quo deixou de apreciar todos os pedidos formulados
pela autora, em violação à disposição contida no artigo 492 do Código de
Processo Civil de 2015, o que torna nulo o decisum na medida em que, se
analisados neste grau, haveria supressão de órgão jurisdicional, ferindo o
princípio do juiz natural. II- Sentença anulada.
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI
11.171/2005. GDIT. PENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PARIDADE
ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EC 43/01. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. TRATO SUCESSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo
a prescrição do fundo de direito relativo à extensão da Gratificação de
Desempenho de Atividades de Transportes - GDIT conferida aos servidores
do extinto DNER, atual DNIT, vinculados ao Ministério do Transporte,
à pensionista de servidor falecido no ano de 1975. 2. Deve ser afastada a
prescrição do fundo de direito, tendo em vista que, in casu, não se objetiva a
concessão da pensão, mas a revisão do benefício anteriormente concedido, com
base em garantia constitucional de isonomia entre os servidores ativos e os
aposentados e pensionistas. Desta forma, por se tratar de revisão de pensão,
a prestação é de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas vencidas antes
do quinquídio anterior à propositura da ação. 3. Considerando que o óbito do
instituidor da pensão ocorreu em 16/12/1975, antes, pois, da promulgação da
EC n.º 41/03, a qual garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos
servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data
de sua publicação, o tratamento isonômico entre a remuneração dos ativos e
inativos, deve ser estendida à pensão a paridade garantida na referida emenda,
o que enseja a atualização do benefício com base na Lei 11.171/2005, isto é,
com a inclusão da GDIT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Transporte)
e o consequente pagamento das prestações atrasadas, desde a vigência da
referida lei, com juros e correção monetária do período. 4. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI
11.171/2005. GDIT. PENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PARIDADE
ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EC 43/01. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. TRATO SUCESSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo
a prescrição do fundo de direito relativo à extensão da Gratificação de
Desempenho de Atividades de Transportes - GDIT conferida aos servidores
do extinto DNER, atual DNIT, vinculados ao Ministério do Transporte,
à pensionista de servidor f...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. LEI Nº 11.355/2006,
MPV Nº 431/2008 E LEI Nº 11.784/2008. APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS JÁ
CONCEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM SEUS LIMITES MÁXIMOS. CARÁTER PRO
LABORE FACIENDO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM LIMITES PRÓPRIOS DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL COMUM FEDERAL ATIVO. CARÁTER EX FACTO OFFICII. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. ENUNCIADOS DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. RES SOB O REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - A GDPST - gratificação
de desempenho da carreira da previdência, da saúde e do trabalho, é paga,
primordialmente, ao servidor público ativo, em razão de determinado desempenho
individual do mesmo no exercício de cargo efetivo e também de determinado
desempenho institucional da entidade ou do órgão em cujo quadro de pessoal
o cargo se encontra lotado. - Como é faticamente impossível a aferição de
determinado desempenho individual do servidor público que, no momento da
instituição da vantagem pecuniária em foco, já tinha passado à inatividade
— já que não há mais, por parte deste, exercício de cargo efetivo
—, os diplomas normativos acima referidos previram que àquele e ao
respectivo pensionista seriam pagas as vantagens pecuniárias em foco em
seus limites mínimos, e nunca em seus limites máximos. - Contudo, deve-se
destacar que, reiteradamente, o Supremo Tribunal Federal vem destacando que
os diplomas normativos acima referidos, ou diplomas similares, conferiram a
tais gratificações, enquanto vantagens pecuniárias propter laborem, um duplo
caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar
conforme determinado desempenho individual no exercício de cargo efetivo; e,
também, ex facto officii (referido nos pertinentes julgados como "genérico"
ou "de longo alcance"), de modo excepcional, em razão de a pontuação ser
firmada pela simples ocupação do mesmo. - Focando a segunda situação jurídica
supra descrita, o STF veio a reconhecer, em favor do servidor público que,
no momento da instituição da vantagem pecuniária em foco, já tinha passado à
inatividade, e em favor do respectivo pensionista, a percepção da gratificação
de forma peculiar, entendimento esse consagrado nos termos dos Enunciados
nºs 20 e 34 da Súmula Vinculante do STF, e corroborado quando da apreciação
de REs sob o regime da repercussão geral, além de outros julgados. - Quanto
à correção monetária, deve incidir a aplicada à caderneta de poupança,
conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com nova redação dada por meio do
art. 5º da Lei nº 1 11.930/2009), aplicável, pelo critério da especialidade,
em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964, bem como dos arts. 389,
395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. - Ao apreciar as ADIs nºs
4.357/DF e 4.425/DF (e, depois disso, a respectiva ADI nº 4.425 QO/DF),
o STF declarou a inconstitucionalidade material ex nunc de parte do § 12
(dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação dada por meio do
art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento, de parte do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009
— porém constando, nas duas primeiras ementas, referência expressa
somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores à presente fase
de conhecimento. - Remessa necessária parcialmente provida. Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. LEI Nº 11.355/2006,
MPV Nº 431/2008 E LEI Nº 11.784/2008. APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS JÁ
CONCEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM SEUS LIMITES MÁXIMOS. CARÁTER PRO
LABORE FACIENDO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM LIMITES PRÓPRIOS DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL COMUM FEDERAL ATIVO. CARÁTER EX FACTO OFFICII. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. ENUNCIADOS DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. RES SOB O REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - A GDPST - gratificação
de desempenho da c...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171 § 3º DO CÓDIGO
PENAL. DOLO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1
- Apelado que sacava aposentadoria por invalidez concedida a seu pai, após
o óbito deste, e repassava integralmente o valor à sua mãe, acreditando
que ela fazia jus a pensão. Dolo não comprovado. 2 - Má-fé do apelado não
evidenciada nos autos, tendo em vista que sua genitora encontrava-se desprovida
de recursos para seu próprio sustento, a qual provou, posteriormente e em
juízo, ter direito à pensão por morte. 2 - Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171 § 3º DO CÓDIGO
PENAL. DOLO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1
- Apelado que sacava aposentadoria por invalidez concedida a seu pai, após
o óbito deste, e repassava integralmente o valor à sua mãe, acreditando
que ela fazia jus a pensão. Dolo não comprovado. 2 - Má-fé do apelado não
evidenciada nos autos, tendo em vista que sua genitora encontrava-se desprovida
de recursos para seu próprio sustento, a qual provou, posteriormente e em
juízo, ter direito à pensão por morte. 2 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART 3º DA EC Nº
47/2005. GDATEM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela
para suspender a cobrança de valores pagos a maior a título de Gratificação
de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar (GDATEM). 2. Caso concreto
no qual se vislumbra controvérsia no âmbito da Administração militar acerca
da forma de implementação da GDATEM para os inativos, inclusive quanto à
interpretação de regras de transição da EC 47/2005. Evidências de que o erro
no pagamento não decorreu de mero problema operacional, e sim de dúvidas
plausíveis quanto à interpretação das normas de regência. Razoáveis indícios
de que, em tais circunstâncias, haveria presunção de legitimidade do pagamento
para o agravado. Possibilidade de suspensão dos descontos realizados em seus
proventos. 3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART 3º DA EC Nº
47/2005. GDATEM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela
para suspender a cobrança de valores pagos a maior a título de Gratificação
de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar (GDATEM). 2. Caso concreto
no qual se vislumbra controvérsia no âmbito da Administração militar acerca
da forma de implementação da GDATEM para os inativos, inclusive quanto à
interpretação de regras de transição da EC 47/2005. Evidências de que o er...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE APOSENTADA E
SUAS ADVOGADAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR EM OUTRO PROCESSO DECORRENTE
DE ACORDO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NOS CÁLCULOS DA
DATAPREV. COISA JULGADA. I - Pleiteia o INSS, através da presente ação
ordinária de repetição de indébito cumulada com perdas e danos, a condenação
das Rés a lhe restituírem quantia supostamente recebida a maior nos autos de
ação revisional de aposentadoria por tempo de serviço que tramitou perante o
Juízo Cível Estadual, pretendendo, ainda, indenização por danos emergentes e
lucros cessantes. II - Equivoca-se a sentença de primeiro grau ao afirmar que
o mero erro material poderia desconstituir a coisa julgada. Se os cálculos
em questão foram homologados pelo juízo competente e o valor apurado foi o
valor efetivamente pago às autoras da demanda, a posterior descoberta de
"erro material" nos cálculos não teria o condão de desconstituir a coisa
julgada, nem tampouco de embasar pedido indenizatório, já que teria havido
plena concordância das partes envolvidas, devidamente representadas por
profissional da área jurídica, com o valor homologado. III - Situação diversa
é aquela em que o fundamento jurídico do pedido indenizatório se baseia em
evidências de fraude na elaboração dos cálculos, por suposto conluio entre as
partes. Neste caso, que nada tem a ver com erro material dos cálculos, seria
perfeitamente possível a indenização pretendida, mas a hipótese reclamaria
que fossem indicadas para integrar a lide todas as pessoas envolvidas na
suposta fraude, a começar pelo Procurador do INSS que, segundo a própria
Autarquia, apresentou cálculos elaborados pela DATAPREV, contendo valores a
maior, do quantum devido a título de principal e honorários. IV - No caso
dos autos, a petição inicial do INSS afirma que os cálculos da DATAPREV -
que não vieram aos autos porque, segundo o INSS, "já não existem mais no
cadastro da Justiça Estadual" - "possuíam erro material grosseiro" e que tal
situação ocorreu em diversos processos que tramitavam durante o ano de 1989,
nos quais foram feitos acordos entre o INSS e os segurados para a revisão
de suas aposentadorias, "sendo que, coincidentemente ou não, em todos havia
erro grosseiro de cálculo pela DATAPREV". Não afirma expressamente o INSS,
contudo, a existência de fraude contra a Autarquia, nem muito menos aponta
a existência de conduta indevida por parte de seu representante legal que
propôs o acordo. Alega que os prejuízos experimentados teriam ocorridos
"em função das condutas por parte dos réus", eis que " sabedores de que
o numerário alcançado de maneira nenhuma correspondia ao crédito devido,
tamanha a disparidade verificada", estariam agindo com inegável má-fé. V -
Quanto às apelações interpostas, não merece ser conhecido o recurso do INSS,
que inova nos autos ao pretender reparação por danos morais que não foram
narrados nem pleiteados em sua petição inicial. O apelo das Rés merece ser
provido, em parte, na medida em que a presente demanda afronta o instituto
da coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC, sem a necessidade de apreciar a
preliminar de mérito. A remessa necessária merece ser desprovida, eis que
reformada a sentença que favorecia o INSS. VI - Nos termos do art. 40 do
CPP, devem ser remetidas peças dos autos para apurar possível crime de ação
pública e, se for o caso, para embasar o oferecimento de denúncia contra os
responsáveis pelo ilícito que, segundo informações 1 colhidas destes autos,
pode ter sido cometido em detrimento da Autarquia Previdenciária. VII -
Apelo do INSS não conhecido. Remessa necessária desprovida. Apelo das Rés
parcialmente provido. Sentença reformada. Processo extinto sem resolução do
mérito por afronta à coisa julgada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE APOSENTADA E
SUAS ADVOGADAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR EM OUTRO PROCESSO DECORRENTE
DE ACORDO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NOS CÁLCULOS DA
DATAPREV. COISA JULGADA. I - Pleiteia o INSS, através da presente ação
ordinária de repetição de indébito cumulada com perdas e danos, a condenação
das Rés a lhe restituírem quantia supostamente recebida a maior nos autos de
ação revisional de aposentadoria por tempo de serviço que tramitou perante o
Juízo Cível Estadual, pretendendo, ainda, indenização por danos emergentes e...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho