AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 6.404/76.
PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar, além da revisão de cláusulas contratuais, a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 768.735/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 6.404/76.
PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar, além da revisão de cláusulas con...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PREMISSA DE FATO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante asseverado na decisão agravada, a pretensão recursal reside na nítida intenção de rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem consistente no objeto da citada ação cautelar, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado sumular n. 7 do STJ.
2. No tocante ao dissídio jurisprudencial apontado, cumpre ressaltar que, de fato, não houve a demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas nos acórdãos recorrido e paradigma, sendo desatendido os preceitos contidos nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 761.398/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PREMISSA DE FATO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante asseverado na decisão agravada, a pretensão recursal reside na nítida intenção de rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem consistente no objeto da citada ação cautelar, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado sumular n. 7 do ST...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. É inviável agravo em recurso especial que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
5. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos.
Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 702.591/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO. PRAZO DAS CONTRARRAZÕES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. O recurso especial adesivo deve ser interposto no prazo das contrarrazões.
2. "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 703.471/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO. PRAZO DAS CONTRARRAZÕES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. O recurso especial adesivo deve ser interposto no prazo das contrarrazões.
2. "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 703.471/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE. MELHORIA DA REFORMA, PARA RECEBER REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO OCUPADO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "cabe ao relator decidir monocraticamente não apenas quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso inadmitido ou do próprio agravo, mas também quanto ao mérito do apelo especial, a teor do que dispõem os arts. 544, 545 e 557 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no AREsp 672.733/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2015). De qualquer sorte a alegação de eventual nulidade da decisão monocrática fica superada, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Regimental. Precedentes (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013; AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015).
II. Também é assente o entendimento de que "o art. 110 da Lei n.
6.880/80 (Estatuto dos Militares) não autoriza a melhoria da reforma, com percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao possuído na ativa, do militar atingido por cardiopatia grave anos depois de sua reforma, por ter atingido a idade-limite de permanência na reserva" (STJ, AgRg no REsp 1.082.603/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 04/02/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.393.344/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1539940/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE. MELHORIA DA REFORMA, PARA RECEBER REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO OCUPADO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. N...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ALICERÇADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.
2. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art.
544) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada apenas manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 839.531/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ALICERÇADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.
2. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial assentou o entendimento de que nã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à matéria referente pagamento da taxa de serviço para o requerimento administrativo, porque essa matéria não foi suscitada perante o Juízo de Primeiro Grau. Ademais, referida exigência aplica-se à ação de exibição de documentos, o que não é o caso dos autos (ação de cobrança), em que a apresentação dos documentos solicitados decorreu da determinação da inversão do ônus da prova.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 762.931/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à matéria referente pagamento da taxa de serviço para o requerimento administrativo, porque essa matéria não foi suscitada perante o Juízo de Primeiro Grau. Ademais, referida exigência aplica-se à ação de exibição de documentos, o que não é o caso dos autos (ação de cobrança), em que a apresentação dos documentos solicitados decorreu da determinação da inversão...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211/STJ. ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Afastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência de dano moral indenizável exige o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A aferição da ocorrência de cerceamento de defesa advindo da negativa de produção de prova pericial demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n./STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 679.118/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211/STJ. ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de emba...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Modificar o entendimento do tribunal de origem a respeito da não configuração do dano moral demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que se mostra inviável, haja vista a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505483/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Modificar o entendimento do tribunal de origem a respeito da não configuração do dano moral demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que se mostra inviável, haja vista a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505483/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N.
83 E 7 DO STJ.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrário sensu da Súmula n. 283/STF.
2. Inexistindo inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, conclui pela inexistência de dano moral, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 680.941/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N.
83 E 7 DO STJ.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Inte...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Concluindo o Tribunal de origem, com base nas cláusulas do contrato e no conjunto fático-probatório, que os vícios de construção verificados estavam cobertos pela apólice, somente nova análise do ajuste e dos vícios apresentados poderia apontar, em sentido contrário, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. É o caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.912/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Concluindo o Tribunal de origem, com base nas cláusulas do contrato e no conjunto fático-probatório, que os vícios de construção verificados estavam cobertos pela apólice, somente nova análise do ajuste e dos vícios apresentados poderia apontar, em sentido cont...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO A QUEM PAGAR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NECESSITA DE EXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tanto a sentença quanto o acórdão prolatado na apelação afirmaram, com base nas peculiaridades do caso concreto, a improcedência da ação de consignação em pagamento por ausência da mais mínima dúvida quanto a quem se deveria pagar os lucros e dividendos decorrentes da retirada de sócio da sociedade.
2. Alterar esse entendimento demandaria revolvimento do quadro fático-probatório, o que esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 575.881/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO A QUEM PAGAR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NECESSITA DE EXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tanto a sentença quanto o acórdão prolatado na apelação afirmaram, com base nas peculiaridades do caso concreto, a improcedência da ação de consignação em pagamento por ausência da mais mínima dúvida quanto a quem se deveria pagar os lucros e dividendos decorrentes da retirada de sóci...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADOS NA TERCEIRA FASE. REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/6/2012).
3. Estabelecida a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza e a variedade das drogas apreendidas (63 eppendorfs contendo 57,6 gramas de cocaína, 12 invólucros plásticos contendo 13,7 gramas da mesma droga, além de 13 "trouxinhas" contendo 32,8 gramas de maconha), elencadas como circunstâncias prevalecentes, a teor dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Precedente.
4. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a diversidade da droga apreendida com o paciente, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas.
Precedente.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 333.864/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADOS NA TERCEIRA FASE. REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014; e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013).
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram que a custódia cautelar se fazia necessária notadamente para resguardar a ordem pública, arrimando-se em elementos concretos - 17 pedras de crack, totalizando, em peso líquido, 1,78 gramas; e 13 porções de maconha, pesando 31,48 gramas.
4. A prisão provisória é legítima e compatível com a presunção de inocência quando advém de decisão suficientemente motivada.
Precedentes.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.163/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Suprem...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada consubstanciado no fato de o paciente, juntamente com outros 48 denunciados, integrar organização criminosa complexa e organizada hierarquicamente da seguinte forma: Gerentes gerais, Gerentes de cargas, Gerentes de recolhimento, Soldados do tráfico, Atividades, Olheiros, Vapores e Mulas, sendo destacado que o grupo pratica diversos delitos, em especial, tráfico ilícito de entorpecentes na comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro, sendo certo que "As interceptações telefônicas indicam a denominada facção ADA (amigos dos amigos) continuam a controlar todo o fluxo de drogas ilícitas e armamento bélico na comunidade da Rocinha e funciona de forma organizada com a finalidade da permanência delitiva, inclusive com relações criminosas com supostos traficantes (ora acusados) da comunidade "Cruzada São Sebastião", não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida, em especial, porque a ação penal está com a instrução encerrada, a ensejar a aplicação do enunciado da Súmula n. 52 desta Corte Superior -"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Habeas corpus denegado.
(HC 348.295/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada consubstanciado no fato de o paciente, juntamente com outros 48 denunciados, integrar organização criminosa complexa e organizada hierarquicamente da seguinte forma...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FLAGRANTE.
PREVENÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
- Hipótese em que sobreveio sentença condenatória ao paciente, sendo que a prisão decorre, agora, de novo título, ficando superadas as alegações trazidas na impetração. Pedido parcialmente prejudicado.
- Trata-se de paciente responsável pelo tráfico de entorpecentes na Comarca de Belo Horizonte e municípios vizinhos. Dada a natureza mista alternativa do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, aliada à interestadualidade do delito, não é possível afirmar que o crime ocorreu apenas na comarca de Itaúna onde a droga foi apreendida. Entendimento diverso implicaria rever o conjunto probatório para afastar as conclusões do Juízo de primeiro grau e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a conduta criminosa, procedimento inviável em habeas corpus.
- Correta utilização do critério da prevenção, insculpido no art. 83 do Código de Processo Penal, para fixar a competência perante o juízo que antecedeu aos demais na prática de atos do processo ou do inquérito, in casu, o deferimento da interceptação telefônica.
Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no restante, denegado.
(HC 255.754/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FLAGRANTE.
PREVENÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
- Hipótese em que sobreveio sentença condenatória ao paciente, sendo que a prisão decorre, agora, de novo título, ficando superadas as alegações trazidas na impetração. Pedido parcialmente prejudicado.
- Trata-se de paciente responsável pelo tráfico de entorpecentes na Comarca de Belo Horizonte e municípios vizinhos. Dada a natureza mista alternativa do crime tipificado no art. 33 da Lei 11...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 29/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. 1) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. 3) EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO PRIMEIRO PACIENTE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS INTEGRANTES DO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 4) FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ DO DELITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO SEGUNDO PACIENTE.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR SUBSTITUTIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE À LUZ DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- As instâncias ordinárias entenderam caracterizada a conduta delitiva prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/06, calcando-se em elementos dos autos para concluir pela associação estável e permanente dos acusados para a mercancia de entorpecentes. Para se desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame detalhado do arcabouço fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
- Mantida a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que os acusados compunham organização criminosa, não há lugar para a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, que autoriza a redução da pena do delito de tráfico de drogas de um sexto a dois terços, desde que observadas determinadas condições, dentre as quais a ausência de dedicação do réu à atividade criminosa.
- Quanto ao primeiro paciente, constata-se que, no tocante à culpabilidade do agente e aos motivos do crime, não há notícia de nenhuma peculiaridade dos autos que sobressaia aos próprios elementos integrantes dos tipos penais de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico. Com efeito, a reprovabilidade da conduta, exigindo-se-lhe outra diversa, bem como a gravidade das consequências dos delitos em questão para a saúde pública são ínsitas aos próprios tipos penais, conforme vontade legislativa. A ausência de motivo para as condutas criminosas tampouco se afigura fundamento idôneo para a exasperação da pena-base inserta em tais dispositivos.
- A fixação do regime prisional para os delitos em questão deve ser feita em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, lembrando, ainda, que, no julgamento do habeas corpus n. 111.840/ES o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990, que determinava o regime obrigatoriamente fechado para os condenados por crimes hediondos ou equiparados. Na mesma esteira, as Súmulas n. 440 desta Corte e n. 719 do Supremo Tribunal Federal, ambas orientando no sentido de que a fixação de regime prisional mais gravoso que o cabível deve calcar-se em fundamentação idônea.
- In casu, em que pese a menção ao art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/90, verifica-se que a fixação do regime inicial fechado para o primeiro apenado justifica-se à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, em especial pelos antecedentes criminais do acusado. Todavia, verifica-se que o regime prisional inicialmente fechado para o segundo paciente foi fixado com base exclusivamente na hediondez do delito, não se fazendo menção a circunstâncias judiciais desfavoráveis que não sejam intrínsecas aos delitos praticados - gravidade abstrata. Assim, considerando o trânsito em julgado da condenação e a pena total aplicada, impõe-se a reavaliação, pelo Juízo das execuções, do regime inicial de cumprimento de pena, que deve ser fixado a partir dos elementos concretos dos autos, ressaltando a possibilidade da aplicação de regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- A fixação da pena acima de 4 (quatro) anos impede a sua substituição por medidas restritiva de direitos, nos termos do art.
44, inciso I, do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para: (i) redimensionar a pena do paciente ALDEIR; (ii) determinar que o Juízo das execuções avalie, a partir de elementos concretos dos autos, a possibilidade da aplicação de regime diverso do fechado ao paciente FELIPE, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, afastado o fundamento da hediondez do delito.
(HC 201.296/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. 1) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. 3) EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO PRIMEIRO PACIENTE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS INTEGRANTES DO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 4) FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. F...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA (ART. 273 DO CPC).
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REFORMA DO JULGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipada, enseja o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte e, por analogia, 273 do STF.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela operadora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 704.400/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA (ART. 273 DO CPC).
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REFORMA DO JULGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipada, enseja o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, em razão do óbice contido...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO FINAL. DIA NÃO ÚTIL.
PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA FAZER ALTERADAS AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, consolidada por ocasião do julgamento pela Corte Especial do Recurso Especial Repetitivo n.º 1112864/MG, da relatoria da e. Ministra Laurita Vaz, DJe 17/12/2014, "o termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente".
2. A existência de julgados do Supremo Tribunal em sentido contrário à orientação que há muito vem sendo reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra suficiente para demonstrar o desacerto da decisão 3. Impossibilidade, ante a ausência de prequestionamento, de conhecimento da alegação de inépcia da petição inicial da ação rescisória.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1426981/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO FINAL. DIA NÃO ÚTIL.
PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA FAZER ALTERADAS AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, consolidada por ocasião do julgamento pela Corte Especial do Recurso Especial Repetitivo n.º 1112864/MG,...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 29/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA NA CARREIRA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. A ausência de concessão de progressão na carreira ao servidor público, sem recusa formal, caracteriza omissão administrativa, renovada mês a mês, devendo a prescrição atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 829.383/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA NA CARREIRA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. A ausência de concessão de progressão na carreira ao servidor público, sem recusa formal, caracteriza omissão administrativa, renovada mês a mês, devendo a prescrição atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR...