EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO ABUSIVIDADE TÃO SOMENTE DA CLÁUSULA QUE PREVIA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BV FINANCEIRA S.A. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSICO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUAL SEJA, PREPARO. RECORRENTE APRESENTOU TÃO SOMENTE OS BOLETOS REFERENTE ÀS CUSTAS DO APELO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC/73 E ART. 4º, INCISO I E ARTS. 5º E 6º DO PROVIMENTO Nº 005/2002-CGJ DESTE SODALÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE A DESERÇÃO DO MESMO, À UNANIMIDADE. 2. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR VALBER SOUZA DA SILVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA VEZ QUE AS TESES ARGUIDAS PELO RECORRENTE ENVOLVEM MATÉRIA DE DIREITO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PACTUANDO DE FORMA EXPRESSA REFERIDA CAPITALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, À UNANIMIDADE.
(2017.01717055-31, 174.257, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-05-03)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO ABUSIVIDADE TÃO SOMENTE DA CLÁUSULA QUE PREVIA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BV FINANCEIRA S.A. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSICO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUAL SEJA, PREPARO. RECORRENTE APRESENTOU TÃO SOMENTE OS BOLETOS REFERENTE ÀS CUSTAS DO APELO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC/73 E ART. 4º, INCISO I E ARTS...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA.PRELIMINAR DE OFÍCIO.ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. 1-Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora. Prejudicial de decadência rejeitada; 2-A intimação do IPAMB, na pessoa de seu Procurador se apresenta como o exato cumprimento da determinação legal que reclama o recorrente, haja vista o Instituto representar a pessoa de direito público interessada na causa. Preliminar de nulidade rejeitada; 3-Devem ser sopesados o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão, o que não é o caso do Município de Belém. Preliminar de ilegitimidade recursal acolhida; 5-A insurgência da impetrante não é contra lei em tese, mas contra o ato administrativo concreto, isto é, o desconto compulsório da contribuição para o PABSS, imposto por lei municipal. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada; 6-A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e assistência social. Inteligência do §1º e caput do art. 149, CF/88; 7-A lei municipal nº 7.984/99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88. Precedentes do STF; 8-A contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984/99, visa custear assistência à saúde, tal como disposto expressamente em seu art. 46, o que a torna inconstitucional, na parte que obriga o servidor a referido pagamento, vez que não é dado ao ente municipal instituir tributos de ordem da saúde; 9-Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelo desprovido; sentença mantida em reexame necessário.
(2017.01660418-95, 174.293, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-05-03)
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA.PRELIMINAR DE OFÍCIO.ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. 1-Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora. Prejudicial de decadência rejeitada; 2-A intimação do IPAMB, na pessoa de seu Procurador se apresenta como o exato...
EMENTA: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR EFEITO SUSPENSIVO? ART. 215, DO ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. 1- Diante da revogação do art. 198, inciso VI, do ECA, é cabível a aplicação do art. 215 do mesmo estatuto, o qual estabelece que ?o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte?; 2- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas documentais, depoimentos da vítima e testemunhas carreadas aos autos, bem como pela confissão do apelante; 3- Configurada a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, que já impõe a aplicação da medida de internação, a teor do previsto no artigo 122, I do ECA; 4- A medida socioeducativa possui caráter eminentemente pedagógico e, ao mesmo tempo, reprimenda do Estado como consequência da prática de lesão a direito alheio, de modo que sua aplicação tem por finalidade a ressocialização do infrator, bem como a prevenção da prática de novos atos infracionais; 5- Recurso conhecido e desprovido.
(2017.01664235-90, 174.262, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-05-03)
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APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR EFEITO SUSPENSIVO? ART. 215, DO ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. 1- Diante da revogação do art. 198, inciso VI, do ECA, é cabível a aplicação do art. 215 do mesmo estatuto, o qual estabelece que ?o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte?; 2- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas documentais, depoimentos da vítima e testemunh...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0019611-56.2005.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ÓTICA OLIVEIRA LTDA-ME RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de recurso extraordinário interposto por ÓTICA OLIVEIRA LTDA - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o acórdão no 166.442, cuja ementa segue transcrita: Acórdão 166.442 (fls. 518/523) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCÊNDIO OCORRIDO EM CASA NOTURNA QUE FUNCIONAVA CLANDESTINAMENTE - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS CAUSADOS AO AUTOR E A ATUAÇÃO ESTATAL - RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELEM AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA. 1 - A matéria aventada em preliminar de excludente de responsabilidade, confunde-se com o próprio mérito, onde deverá ser analisada 2 - Não é possível, com respaldo no que dispõe o art. 37, § 6º, da CF, afirmar ser o Município segurador universal, como quer a parte autora, a fim de estabelecer nexo de causalidade entre o infortúnio ocorrido em estabelecimento particular, que funcionava de maneira clandestina, com a suposta omissão da Municipalidade. 3 - Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do Município de Belém, permanecendo apenas a condenação em relação ao proprietário da boate que funcionava de forma clandestina. (2016.04223744-35, 166.442, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-19) Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 37, §6º da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 578/581. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade e regularidade de representação. Tempestividade comprovada tendo em vista os feriados e pontos facultados no curso do prazo de quinze dias úteis para a interposição do apelo. Presença do interesse recursal e da comprovação de inexistir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em vista do deferimento da justiça gratuita às fls. 195. Porém, o recurso desmerece seguimento. Explico. DA SUPOSTA OFENSA AO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O recorrente indica ofensa ao artigo 37, §6º da Constituição Federal alegando que o Município de Belém incorreu em culpa objetiva ao não fiscalizar o estabelecimento vizinho ao seu denominado boate ¿Zorra Total¿; que a destruição do patrimônio do recorrente decorreu da negligência e omissão do Poder Público que, ao omitir-se no dever de fiscalização, permitiu que a boate funcionasse em iminente risco, que redundou em tragédia ao incendiar-se. No que concerne a este tema, ressalto que o acórdão recorrido (nº 166.442) assentou sua base de convicção para julgamento na falta de nexo de causalidade entre o incêndio ocorrido da boate e a falta de fiscalização do poder público. Extraio parte da decisão objurgada: ¿(...) Com efeito, conforme laudo pericial de fls. 119/129, o incêndio foi causado por efeito termoelétrico na corrente do circuito interno da boate, caracterizando DESCONEXÃO PARCIAL DE CONDUTOR. Assim, se o fato determinante para a eclosão do evento danoso foi causado por efeito termoelétrico na corrente do circuito interno da Boate, caracterizando DESCONEXÃO PARCIAL DE CONDUTOR, que ocasionou o incêndio com a destruição do local e do estabelecimento do autor, não há nexo de causalidade entre o descumprimento do dever legal de fiscalização da segurança imposto à Municipalidade e os danos sofridos pelo autor. In casu, a alegada falta de fiscalização do estabelecimento, que funcionava clandestinamente, não tem o condão de responsabilizar o município pelo incêndio ocorrido, que se deu por negligência e irresponsabilidade do proprietário da boate Zorra Total. (fls. 522 v.) Ora, observa-se que uma verificação sobre a conduta omissiva ou negligente da municipalidade no seu dever de fiscalização redundaria em verificação de fatos e provas, já amplamente discutidas. Para qualquer outra conclusão além daquela exposta no acórdão, mister o revolvimento do acervo fático dos autos, providência incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF. Ilustrativamente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral e material em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe, verbis: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.¿ 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: AI 850.063-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013 e ARE 720.081-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013. (ARE 847116 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 956285 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016) Diante do exposto, pelo juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.068
(2017.01048437-22, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0019611-56.2005.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ÓTICA OLIVEIRA LTDA-ME RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de recurso extraordinário interposto por ÓTICA OLIVEIRA LTDA - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o acórdão no 166.442, cuja ementa segue transcrita: Acórdão 166.442 (fls. 518/523) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCÊNDIO OCORRIDO EM CASA NOTURNA QUE FUNCIO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004589-09.2013.814.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PEDRO DE SOUZA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PEDRO DE SOUZA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 115/131, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 155.624: APELAÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 16, I, DA LEI Nº 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO), QUAL SEJA, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO CONFIGURADAS. CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DELITO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade restou provada pelo laudo toxicológico definitivo de fls. 18; bem como pelo laudo de fls. 19 (perícia da arma apreendida, comprovando, inclusive, o potencial lesivo); bem como pelo Inquérito Policial/ Boletim de Ocorrência Policial (autos em apenso - fls. 13) e Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 14 - autos em apenso. 2. Ressalto que os depoimentos dos policiais militares foram claros, concisos e não apresentaram contradições, descrevendo de maneira uníssona a forma como o recorrido fora preso na posse de substância entorpecente apreendida e da pistola ponto quarenta (arma de fogo de uso restrito). Diante da robustez das provas coligidas, entendo plenamente evidenciada a autoria e a materialidade do delito, não havendo que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas. O certo é que as declarações das testemunhas são suficientes para afirmar a autoria do delito em tela, pois estão arrimados no conjunto probatório existente nos autos, merecendo, portanto, credibilidade necessária a ensejar o decreto condenatório. 3. Nesse contexto, entendo que restou caracterizada a autoria e a materialidade do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, principalmente no que tange aos núcleos 1guardar1 ou mesmo 'fornecer, não havendo ser falar em desclassificação da figura típica. Assim entende nossa jurisprudência pátria, no sentido de não admitir a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas nos casos em que há prova robusta da conduta delituosa. 4. Face ao concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, restando a reprimenda concreta e definitivamente fixada em 8 (anos) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. 5. Recurso do Ministério Público conhecido e provido 6. Decisão unânime. (2016.00323091-11, 155.624, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-02-02). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, por entender que não há nos autos provas de traficância, devendo ser desclassificada a conduta para a do artigo 28 da Lei de Entorpecentes, com base nos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa. Contrarrazões apresentadas às fls. 143/147. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 13), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pese os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. Analisando os autos, verifica-se que a Turma julgadora, baseada em depoimentos testemunhais e laudos, modificou a sentença de primeiro grau por entender pela comprovação da autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas no acórdão guerreado implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional (¿a¿ e ¿c¿ do inciso III do artigo 105 da CF). Portanto, a alegação de que os dados dos autos seriam insuficientes para demonstrar a prática de atos de traficância, e que o recorrente seria, de fato, usuário de entorpecentes, demandaria o amplo revolvimento da matéria fático-probatória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n. 7/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 951.855/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017). (grifamos) ¿(...) 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de dissídio jurisprudencial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1526294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 49
(2017.01203619-76, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004589-09.2013.814.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PEDRO DE SOUZA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PEDRO DE SOUZA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 115/131, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 155.624: APELAÇÃO PENAL....
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012714-69.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: WANDERSON ARAÚJO NASCIMENTO ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES OAB 15012-A AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WANDERSON ARAÚJO NASCIMENTO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o pleito de concessão aos benefícios da justiça gratuita nos autos da Ação de Cobrança do seguro DPVAT proposta pelo agravante em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. O inconformismo do agravante está no fato de que a propositura da ação perante o Juizado Especial em que é desnecessário o recolhimento de custas processuais tal como entendeu o Juízo de origem, torna-se inviável, posto que na demanda em análise é imprescindível a realização de perícia médica, o que é incompatível com o rito previsto na Lei 9.099-95. Afirma ainda que demonstrou sua condição de hipossuficiência já que se encontra desempregado, além de ser pessoa humilde e sem maiores recursos. Por fim requereu a concessão de tutela antecipada recursal para o alcance dos benefícios da justiça gratuita perante o primeiro grau de jurisdição. Nesta Instância revisora o recurso foi distribuído inicialmente em 19.10.16 à Exmª Des. Célia Regina de Lima Pinheiro e posteriormente, em razão do afastamento da relatora em decorrência de sua participação como membro integrante da Corte no TRE, teve redistribuição firmada para a Exmª Des. Ezilda Pastana Mutran consoante confere à fl. 79, que em razão da Emenda Regimental nº 05 de 15.12.16, essa, passou a integrar as Turmas de Direito Público. Coube-me a relatoria do feito após nova redistribuição do recurso aos 09.02.17 (fl. 55-verso). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo em primeiro grau de jurisdição em 16.12.2016. Havendo decisão meritória na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença no feito de origem, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intime-se a quem couber. Transitada em julgado, promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora. Em seguida, arquive-se se for o caso. Belém, (PA),20 de março de 2017. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01086268-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012714-69.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: WANDERSON ARAÚJO NASCIMENTO ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES OAB 15012-A AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA impetrado por FÁTIMA DO SOCORRO DIAS DA CRUZ contra ato do COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, SR. ROBERTO LUIZ DE FREITAS CAMPOS E ESTADO DO PARÁ visando a obtenção de provimento jurisdicional para participar das etapas do Concurso público para admissão do Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Sargento PM 2017-CAS/PM. O mandamus foi impetrado no juízo de 1º grau, tendo o magistrado plantonista, reconhecido a incompetência absoluta do juízo, declinando a sua competência e direcionando os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (fls. 43/44). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 45). Eis o relato do necessário. Em que pese o posicionamento emanado pelo magistrado de primeiro grau, observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não elenca o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. No dia 10.11.2009, as Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal, em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2009.3.008108-5, por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante Geral da Polícia Militar é do juízo de 1º Grau. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. (Acórdão n° 81871, ARemMS 2009.3.008108-5, Câmaras Civeis Reunidas, RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data da publicação: 11/11/2009). O Superior Tribunal de Justiça, há muito firmou posicionamento nesse sentido no REsp 243804/PA: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA COSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido. (STJ - Resp 243804/PA, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, data da publicação: 04/11/2002) Consolidando orientação no sentido de que a competência para julgamento em casos da espécie pertence ao Juízo de 1ª grau, esta Egrégia Corte de Justiça, em 16/03/2016, aprovou a Súmula n°. 22, que tem o seguinte teor: A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1 o Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional. Portanto, com fulcro na Súmula n°. 22 do TJE/PA, reconheço a incompetência desta Egrégia Corte de Justiça para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém para os ulteriores de direito. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 26 de abril de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.01680682-25, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-02, Publicado em 2017-05-02)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA impetrado por FÁTIMA DO SOCORRO DIAS DA CRUZ contra ato do COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, SR. ROBERTO LUIZ DE FREITAS CAMPOS E ESTADO DO PARÁ visando a obtenção de provimento jurisdicional para participar das etapas do Concurso público para admissão do Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Sargento PM 2017-CAS/PM. O mandamus foi impetrado no juízo de 1º grau, tendo o magistrado plantonista, reconhecido a incompetência absoluta do ju...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO N.º 174.582 PELA NÃO OBSERVÂNCIA DA CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: PROCEDENTE, POIS COM A DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO EMBARGANTE NO ACÓRDÃO VERGASTADO, RESTOU CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA MODALIDADE INTERCORRENTE, SENDO A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU MEDIDA QUE SE IMPÕE ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1. DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Assiste razão ao embargante, haja vista que no v. Acórdão n.º 174.582, ora vergastado, a pena definitiva do embargante fora reduzida para o quantum de 02 (dois) anos de reclusão, logo, de igual modo, reduziu-se o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal em relação ao embargante para 04 (quatro) anos ex vi do art. 109, inciso V, do CPB. Nessa esteira de raciocínio, contando-se o prazo de 04 (quatro) anos a partir da data de publicação da Sentença (10/12/2012 ? fl. 101), restou prescrita a pretensão punitiva estatal em sua modalidade intercorrente em 10/12/2016, pelo que, a declaração da extinção da punibilidade do embargante é medida que se impõe. 2. Embargos de Declaração CONHECIDO e PROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pelo Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.02746139-95, 177.476, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-29, Publicado em 2017-06-30)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO N.º 174.582 PELA NÃO OBSERVÂNCIA DA CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: PROCEDENTE, POIS COM A DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO EMBARGANTE NO ACÓRDÃO VERGASTADO, RESTOU CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA MODALIDADE INTERCORRENTE, SENDO A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU MEDIDA QUE SE IMPÕE ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1. DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Assiste...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE JOIRON ALVES LOPES: ART. 306 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ACUSADO QUE NÃO ESTAVA DIRIGINDO O VEÍCULO NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL, NÃO COMETENDO QUALQUER TRANSGRESSÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA. AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADA TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO NA JUDICIAL. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. APELANTE ADALTO LOPES DE SOUZA: SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO PERIGO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. INVIABILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE MERA CONDUTA. LAUDO ATESTANDO A POTENCIALIDADE LESIVA DAS ARMAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO ORA APELANTE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO. QUANTUM FIXADO DE FORMA CORRETA, OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO. PENA JUSTA E PROPORCIONAL. AFASTAMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA PECUNIÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE SER O APELANTE INTERDITADO, CONFORME CERTIDÃO DEFINITIVA DE CURATELA, NÃO POSSUINDO DOMÍNIO DE SUAS AÇÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ADIMPLIR COM A PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação em relação à Joiron Alves Lopes: In casu, a autoria e a materialidade delitiva encontram-se sobejamente comprovadas por meio da prova oral produzida, que é uníssona em relação à prática do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool pelo acusado. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal, tendo os mesmos afirmado categoricamente que era Joiron quem dirigia o veículo, estando com sinais visíveis de embriaguez. 2. Apelação em relação à Adalto Lopes de Souza: a) Não resta qualquer dúvida de que o recorrente realmente portava 02 (duas) armas de fogo no momento de sua prisão, não havendo que se falar em insuficiência de provas, pelo que, neste ponto não merece reforma a sentença recorrida. A ação praticada pelo réu é de perigo abstrato, ou seja, é crime de mera conduta, para tanto, não se exige prova efetiva da exposição da coletividade ao risco para a sua consumação, bastando a prática de qualquer das ações nucleares mencionadas no tipo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Além disso, o Laudo Pericial de Balística, realizado nas armas apreendidas com o apelante (fls. 57/58), atestou a potencialidade lesiva dos referidos instrumentos, caindo por terra o princípio da ofensividade; b) O quantum da pena estabelecida na sentença condenatória efetivou-se de forma absolutamente escorreita e muito bem fundamentada para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, dentro do poder discricionário do magistrado do feito, em estrita observância às diretrizes dos arts. 59 e 68 do CPB, obedecendo rigorosamente ao sistema trifásico. O magistrado fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, ou seja, um pouco acima do mínimo legal, em virtude de ser desfavorável ao réu a circunstância judicial referente à culpabilidade, devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante no fato de o acusado ter sido surpreendido portando 02 (duas) armas de fogo, em plena via pública. Assim, o porte de 02 (duas) armas merece maior reprovação pelo Direito Penal e a simples existência dessa circunstância desfavorável autoriza o afastamento da reprimenda inicial do mínimo legal, concluindo-se que não houve inconsistência legal na reprimenda aplicada; e c) Em que pese a Certidão de Interdição juntada aos autos pelo réu Adalto Lopes de Souza (fls. 20 do segundo apenso), não restou comprovada a incapacidade financeira para adimplir a pena de prestação pecuniária, não lhe cabendo optar pela melhor das restritivas elencadas no art. 43 do Código Penal. Além disso, o art. 148 da LEP prevê a possibilidade de o magistrado, durante a execução, alterar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, ajustando-a às condições pessoais e econômicas ao acusado, logo, não há nenhuma reforma a ser operada na pena de Adalto. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2017.02735869-59, 177.440, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-30)
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APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE JOIRON ALVES LOPES: ART. 306 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ACUSADO QUE NÃO ESTAVA DIRIGINDO O VEÍCULO NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL, NÃO COMETENDO QUALQUER TRANSGRESSÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA. AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADA TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO NA JUDICIAL. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. APELANTE ADALTO LOPES DE SOUZA: SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, CAPUT, DO CPB ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO SIMPLES: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO CRISTALINAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO DELITO DE ROUBO - DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §2º, DO ART. 155, DO CPB: PREJUDICADO, HAJA VISTA O DELITO NÃO TER SIDO DESCLASSIFICADO - DO PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFÂNCIA: IMPROCEDENTE, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES COMETIDO SOB VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, APÓS A REFORMA DOS VETORES FORA REDUZIDA A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO SIMPLES: Não há o que se falar em desclassificação para o crime de furto, haja vista que as provas dos autos são robustas no sentido do cometimento do delito de roubo pelo apelante, pois a vítima em suas declarações em Juízo (fls. 94/95) afirma que réu/apelante lhe ameaçou estourar a cabeça caso não entregasse seu dinheiro, tendo em seguida visto o celular da vítima ao seu lado, pelo que pediu a esta que lhe entregasse o mesmo. Ainda que o réu tenha fingido estar armado, restou caracterizada a grave ameaça, pois a vítima acreditou que o réu estava armado, tendo este ainda lhe ameaçado de morte, e em seguida subtraído o celular, o que configura de maneira cristalina o crime de roubo. Ressalte-se, que à palavra da vítima deve ser dada a devida relevância nos crimes contra o patrimônio em razão da clandestinidade que envolve esse tipo de delito, ainda mais, em razão de no presente caso ser a palavra da vítima apoiada no Auto de Apresentação e Apreensão (fl.27), bem como pela narrativa em Juízo do policial militar, Wilson Mendes, testemunha de acusação (fl. 96), que atuou na prisão do apelante, que afirma que prendeu o réu em flagrante ainda em posse da res furtiva. 2 - DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §2º, DO ART. 155, DO CPB: Resta prejudicado o pleito pelo reconhecimento da minorante, haja vista não ter havido a desclassificação do delito de roubo para o delito de furto simples. 3 - DO PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFÂNCIA: Improcedente o pleito, haja vista a jurisprudência hodierna ser assente no sentido de que nos crimes com grave ameaça ou violência, não se aplica o princípio da insignificância. Precedente deste E. Tribunal. 4 - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reforma da dosimetria da pena, em sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe, pelo que se fixa a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Presentes duas atenuantes em favor do réu apelante, quais sejam, de menoridade relativa e confissão espontânea, entretanto, deixo de aplicá-las sob pena de conduzir a pena aquém do mínimo legal, em observância à Súmula n. 231, do STJ. Ausentes agravantes. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Nessa esteira de raciocínio, fixa-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ?c?, do CPB. 5 - RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.02746500-79, 177.479, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-29, Publicado em 2017-06-30)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, CAPUT, DO CPB ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO SIMPLES: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO CRISTALINAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO DELITO DE ROUBO - DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §2º, DO ART. 155, DO CPB: PREJUDICADO, HAJA VISTA O DELITO NÃO TER SIDO DESCLASSIFICADO - DO PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFÂNCIA: IMPROCEDENTE, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES COMETIDO SOB VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL - DO PLEITO PELA...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXCESSO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL POR PARTE DO MILITAR. APELAÇÕES CONHECIDAS, SOMENTE UMA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1- Parcial provimento a apelação do Estado do Pará para minorar os danos morais arbitrados de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, pois o autor teve seu membro fraturado no momento da prisão. 2- Embora a abordagem policial tenha sido justificada em um primeiro momento, tornou-se abusiva no desenrolar da prisão. 3- O policial militar, na condição de agente da administração pública, deve exercer sua atividade de forma preventiva e repressiva, com o escopo de garantir a segurança da população, porém não lhe é dado o direito de agir da forma como bem entender ou exceder-se no estrito cumprimento do dever legal.
(2017.02692642-51, 177.391, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-28)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXCESSO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL POR PARTE DO MILITAR. APELAÇÕES CONHECIDAS, SOMENTE UMA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1- Parcial provimento a apelação do Estado do Pará para minorar os danos morais arbitrados de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, pois o autor teve seu membro fraturado no momento da prisão. 2- Embora a abordagem policial tenha sido justificada em um primeiro momento, tornou-se abusiva no desenrolar da prisão. 3- O policial militar, na co...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000153-88.2010.814.0043 RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: S. S. J. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.277-284) interposto por S. S. J. com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 177.331, assim ementado: EMENTA:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, tendo em vista que da leitura da peça acusatória constata-se a descrição pormenorizada da situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação do recorrente como o autor dos fatos, além das respectivas tipificações penais, logo devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, o que possibilitou ao réu sua ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2.Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios mínimos de autoria, com base nos depoimentos das testemunhas, o réu deve ser submetido a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença ? sendo inviável, portanto, a impronúncia. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.02689668-49, 177.331, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-28) Na insurgência, alega violação ao art. 564, IV, do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.292-294. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob a alegação de violação em torno da aplicação do art. 564, IV, do CP, pois defende que ¿além da imprecisão com que a exordial relata os fatos tidos como típicos, funda-se em depoimentos prestados por testemunhas que sequer presenciaram os fatos e, portanto, incapazes de precisarem com exatidão a participação do defendente na conduta delitiva¿ (fl.279). Assim ¿requer o acolhimento da preliminar e declarada sua nulidade ab initio, com escólio no art. 564, IV, do CPP¿ (fl.281), ante a inépcia da inicial, prevalecendo o princípio do ¿in dubio pro reo¿. O Colegiado Ordinário, por seu turno, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, repeliu a tese de insuficiência de provas acerca da autoria e materialidade a ensejar inépcia da denúncia da seguinte forma, como consta da ementa: ¿1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, tendo em vista que da leitura da peça acusatória constata-se a descrição pormenorizada da situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação do recorrente como o autor dos fatos, além das respectivas tipificações penais, logo devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, o que possibilitou ao réu sua ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2.Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios mínimos de autoria, com base nos depoimentos das testemunhas, o réu deve ser submetido a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - sendo inviável, portanto, a impronúncia.¿ Nesse cenário, impende frisar o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas de autoria e materialidade, para o recebimento da denúncia, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice, ao sul destacados: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 158 E 564, III, B, DO CPP. DENÚNCIA. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a existência de previsão legal para tanto. Precedentes. 2. Não trazendo a parte agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 158 e 564, III, b, do Código de Processo Penal, mostrando-se devida a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. O aditamento da inicial acusatória operou-se de forma escorreita, nos termos dos arts. 41 e 569 do Código de Processo Penal, possibilitando aos acusados o exercício pleno da ampla defesa. 5. Consoante entendimento desta Corte Superior, na primeira fase da persecução penal, não se exige que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal se pauta em um juízo de probabilidade, e não de certeza. Vale dizer, não se exige do magistrado o exame aprofundado da prova, cuja apreciação deve aguardar o momento oportuno, qual seja, a instrução criminal. Precedentes. 6. O exame da pretensão recursal - reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, de provas da autoria e da materialidade delitiva, bem como de valoração da prova indiciária - implica o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 734.152/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada pelo óbice intransponível da súmula 07/STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PENF.18
(2018.01128050-45, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000153-88.2010.814.0043 RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: S. S. J. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.277-284) interposto por S. S. J. com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 177.331, assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO...
?MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE LISCONSORTE NECESSÁRIO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PAPILOSCOPISTA DA POLICIA CIVIL. TESTE DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CARACTERIZADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Os candidatos em concurso público, ainda que aprovados possuem mera expectativa de direito, não havendo litisconsorte necessário, para finalidade de citação na forma do art. 47 do CPC/73. Precedentes do STJ; 2 - In casu a exigência de aptidão física como etapa eliminatória do concurso público para o cargo de papiloscopista da polícia civil, encontra respaldo no art. 47, inciso V, e 48, inciso I, ?c?, da Lei Complementar n.º 22/94, e no edital do concurso, e a dispensa da exigência para que o impetrante prossiga nas demais fases do certame sem sua realização, acarreta afronta aos princípios constitucionais da legalidade e isonomia, além da vinculação ao instrumento convocatório, em desprestigio a finalidade principal do certame que é selecionar os candidatos melhores preparados para o exercício da função pública, em idênticas condições, com aplicação do teste de forma geral e indiscriminada a todos os candidatos; 3 - As provas indicam que o candidato impetrante não logrou êxito sequer no mínimo do teste de aptidão física (fl. 99), portanto, não lhe aproveita o argumento de desproporcionalidade do teste aplicado in concreto, ante a evidente ausência do mínimo condicionamento físico necessário ao exercício do cargo, ensejando, quando muito, a necessidade de dilação probatória para a aferição da razoabilidade e proporcionalidade do teste aplicado em relação ao condicionamento exigido para o cargo; 4 - Segurança denegada à unanimidade.?
(2017.02690925-61, 177.395, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-28)
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?MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE LISCONSORTE NECESSÁRIO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PAPILOSCOPISTA DA POLICIA CIVIL. TESTE DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CARACTERIZADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Os candidatos em concurso público, ainda que aprovados possuem mera expectativa de direito, não havendo litisconsorte necessário, para finalidade de citação na forma do art. 47 do CPC/73. Precedentes do STJ;...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEFICÁCIA DA APLICAÇAO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DAS QUALIDADES PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 08 DO TJPA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em revogação da prisão preventiva, bem como na sua substituição por medida cautelar diversa, quando o magistrado a quo demonstra exaustivamente a existência de provas de materialidade e de autoria do fato delituoso, bem como a necessidade da manutenção da constrição cautelar. 2. Eventuais condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não têm o condão de conferir ao coacto o direito de responder em liberdade (Súmula nº 08/TJPA). 3. Ordem denegada, por unanimidade.
(2017.02686012-56, 177.284, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-28)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEFICÁCIA DA APLICAÇAO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DAS QUALIDADES PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 08 DO TJPA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em revogação da prisão preventiva, bem como na sua substituição por medida cautelar...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ? PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO. CURSO FORMAÇÃO SOLDADO PM. CANDIDATOS CONSIDERADOS INAPTOS. EXAME DE SAÚDE. ODONTOLÓGICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Considerando que o prazo decadencial não se iniciou com a publicação do edital, mas com a ciência do ato impugnado, qual seja, a eliminação do impetrante, que ocorreu no dia 13-11-2007, não há que se falar em decadência, já que o Mandado de Segurança foi impetrado em 4-12-2007. Prejudicial de decadência rejeitada; 2- O apelado foi desclassificado no exame de saúde - odontológico, sendo considerada como causa de inaptidão a presença de dente excessivamente cariado; 3- Não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital, mas sim na utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para dar efetivação à garantia do direito do recorrido em participar da etapa seguinte do concurso público para ingresso no curso de formação de soldados; 4- O exercício do poder discricionário da Administração deve estar sempre pautado nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de se transformar em arbítrio, ilegalidade ou ato discriminatório; 5- Tendo em vista que foi realizada a extração do dente cariado, bem ainda diante da ausência de demonstração da forma com que um dente cariado prejudicaria ou impossibilitaria o exercício da função policial militar, a manutenção da sentença é medida que se impõe; 6- Reexame Necessário e apelação conhecidos. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame.
(2017.02571293-57, 177.382, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-28)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ? PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO. CURSO FORMAÇÃO SOLDADO PM. CANDIDATOS CONSIDERADOS INAPTOS. EXAME DE SAÚDE. ODONTOLÓGICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Considerando que o prazo decadencial não se iniciou com a publicação do edital, mas com a ciência do ato impugnado, qual seja, a eliminação do impetrante, que ocorreu no dia 13-11-2007, não há que se falar em decadência, já que o Mandado de Segurança foi impetrado em 4-12-2007. Prejud...
APELAÇÃO E REEXAME. MANDADO DE SEGURANÇA ? PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITEADA ? PRELIMINAR DE NULIDADE E INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NO APELO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO. REJEITADAS ?CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. 1- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora. Prejudicial de decadência rejeitada; 2- A sentença apenas concedeu a segurança para suspender o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde ? PABSS, motivo pelo qual falece o interesse recursal do apelante, não devendo ser conhecido o apelo nesse ponto; 3- A intimação do IPAMB, na pessoa de seu Procurador se apresenta como o exato cumprimento da determinação legal que reclama o recorrente, haja vista o Instituto representar a pessoa de direito público interessada na causa. Preliminar de nulidade rejeitada; 4- A insurgência da impetrante não é contra lei em tese, mas contra o ato administrativo concreto, isto é, o desconto compulsório da contribuição para o PABSS, imposto por lei municipal. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada; 5- Concessão do efeito suspensivo na apelação. Ausência de Interesse. Deferimento. 6- A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e assistência social. Inteligência do §1º e caput do art. 149, CF/88; 7- A lei municipal nº 7.984/99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88. Precedentes do STF; 8- A contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984/99, visa custear assistência à saúde, tal como disposto expressamente em seu art. 46, o que a torna inconstitucional, na parte que obriga o servidor a referido pagamento, vez que não é dado ao ente municipal instituir tributos de ordem da saúde; 9- Reexame necessário conhecido e apelação parcialmente conhecida. Apelo desprovido; sentença confirmada em reexame necessário.
(2017.02515731-97, 177.375, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-28)
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APELAÇÃO E REEXAME. MANDADO DE SEGURANÇA ? PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITEADA ? PRELIMINAR DE NULIDADE E INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NO APELO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO. REJEITADAS ?CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. 1- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora. Prejudicial de decadência rejeitada; 2- A sentença apenas concedeu a...
HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? PRISÃO PREVENTIDA DECRETADA PELO JUÍZO A QUO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? MATÉRIAS NÃO ALEGADAS PERANTE O JUÍZO A QUO ? OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INVERSÃO DA ORDEM JURÍDICA ? ORDEM NÃO CONHECIDA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciada como incursa nas sanções punitivas do art. 121, §2º, II, do CPB. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, carência de fundamentação no decreto preventivo, condições pessoais favoráveis da paciente e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Examinando com acuidade os presentes autos, não vislumbra-se haver sido pugnado perante o Juízo coator, seja na inicial, seja nas informações prestadas, qualquer pedido de revogação de prisão preventiva ou de liberdade provisória veiculando as arguições suscitadas na presente via estreita. Logo, caso venha esta Corte a decidir pela revogação da prisão preventiva da paciente, adentrando no mérito da quaestio, estar-se-ia incorrendo em supressão de instância, o que não se pode admitir, sob pena de inversão da ordem jurídica estabelecida constitucionalmente, o que não ocorreria apenas se houvesse flagrante ilegalidade ou teratologia, o que antecipa-se, numa análise meramente preliminar, não haver no presente caso. Assim, com vistas a evitar qualquer lesão ao duplo grau de jurisdição, assim como evitar qualquer tumulto na ordem jurídica vigente, outra medida não se impõe que o não conhecimento da presente via estreita. 4. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.02673242-51, 177.242, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-27)
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HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? PRISÃO PREVENTIDA DECRETADA PELO JUÍZO A QUO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? MATÉRIAS NÃO ALEGADAS PERANTE O JUÍZO A QUO ? OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INVERSÃO DA ORDEM JURÍDICA ? ORDEM NÃO CONHECIDA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciada como incursa nas sanções punitivas do art. 121, §2º, II, do CPB. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP,...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (proc. nº 0019942-42.2000.8.14.0301) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra NORTEXTIL IN. COM. NORTE LTDA., em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 26/27), que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários cobrados pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal originária. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Posto isto, tendo ocorrido a prescrição intercorrente para a cobrança via ação executiva fiscal do crédito tributário, extingo a presente execução, na forma do artigo 269, inciso IV do CPC. (...) Em razões recursais (fls. 34/45), o apelante aduz que não houve prescrição intercorrente do crédito tributário, ante a ausência de inércia. Ao final, requer que este E. Tribunal dê provimento ao apelo, determinando a reforma total da sentença de primeiro grau. Recebido o recurso de apelação nos efeitos legais (fls. 46). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 49), em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016 -VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DA APELAÇÃO, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários. A prescrição intercorrente descrita no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, busca em prol da segurança jurídica, coibir a tramitação indefinida de processos por inércia do credor ou daqueles que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório, seja pela não localização do devedor, seja pela não localização de bens penhoráveis, transcrevo o artigo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifei) Conforme prevê o referido dispositivo, pode o magistrado reconhecer de ofício a prescrição intercorrente na execução fiscal, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, regra esta aplicável inclusive aos feitos em tramitação anteriores à vigência da Lei n° 11.051/2004, diante de sua natureza eminentemente processual. Acerca da matéria, destaco o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1351013 AM 2012/0225982-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013 - grifei). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, julgou prescrita a execução fiscal, ante o transcurso do prazo quinquenal entre o pedido de suspensão do processo e o requerimento de novas diligências pelo exequente, com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF combinado com o art. 269, IV, do CPC. 2. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1287856 ES 2011/0249736-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/08/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2012 - grifei). Entretanto, o apelante não adotou postura desidiosa, pois antes da sentença requereu, por meio de petitório às fls. 22, protocolado no dia 05 de fevereiro de 2013, o prosseguimento do feito e a inclusão no polo passivo dos corresponsáveis, bem como, a citação por edital e penhora online, requerimento este sem qualquer pronunciamento Judicial, tendo em seguida o MM. Juiz sentenciado o feito em 18 de julho de 2013. Entretanto, observa-se que não consta nos autos nenhuma decisão judicial posterior deferindo ou não o pedido da Fazenda Pública, logo, afasta-se neste caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a inobservância do procedimento descrito no art. 40, § 4º da LEF. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. SÚMULA 314¿STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que proveu o Recurso Especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 2. Sustenta a agravante que a decisão monocrática afrontou o disposto no art. 40 da Lei 6.830¿1980, aduzindo que a inércia da Fazenda Pública corresponderia à incapacidade de localizar bens no prazo de cinco anos. 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao considerar ocorrida a prescrição intercorrente durante o trâmite da Execução Fiscal, assentou o entendimento de que, uma vez citado o executado, tem início, de plano, o prazo prescricional. 4. Em conformidade com o art. 40, § 4º da LEF, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito. Súmula 314¿STJ. Precedentes do STJ. 5. Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1274618¿RR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.2.2012 - grifei). No âmbito dos Tribunais Estaduais, seguem precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Descabida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública nem a paralisação do feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. O Município não ficou inerte durante o trâmite do feito. Precedentes. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067487645, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 30/11/2015 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A instauração de uniformização de jurisprudência é faculdade conferida ao julgador, nos termos do artigo 237, do Regimento Interno do TJRGS. No caso, a matéria analisada é reconhecível de ofício, pois relativa à prescrição, razão pela qual desnecessária a medida. 2. Descabida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública nem a paralisação do feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. O Município não ficou inerte durante o trâmite do feito. Precedentes. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067275792, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 17/11/2015 - grifei). Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO da apelação e dou-lhe PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 31 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02260252-40, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (proc. nº 0019942-42.2000.8.14.0301) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra NORTEXTIL IN. COM. NORTE LTDA., em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 26/27), que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários cobrados pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal originária. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Posto isto, tendo ocorrido a prescrição intercorrente para a cobrança via ação executiva fiscal do crédito tributário,...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0001495-25.2017.8.14.0000) interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por JOL COSTA MARTINS, em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, inconformado com decisão acostada às fls. 15/15v, exarada pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os requisitos necessários para a concessão do mesmo. O agravante, em suas razões de fls. 02/14, sustenta que: a) mérito - da aplicação da taxa média de mercado - limitação dos juros remuneratórios; b) da onerosidade excessiva, e c) da tutela antecipada recursal e seus requisitos. Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do presente recurso. À fl. 70, proferido despacho no qual este juízo determinou ao agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos cópia legível de peças do processo principal e providenciasse também cópia do contrato de alienação fiduciária firmado com o agravado, que não foi juntado por ocasião do protocolo do presente recurso, conforme art. 932, único e 1.017, I, II e III do CPC/2015, sob pena do não conhecimento deste. Foi certificado pela UPJ: (i) a intimação do agravante por meio de publicação no Diário da Justiça do dia 06/04/2017 (fl. 70v); (ii) o transcurso do prazo sem manifestação do agravante, (fl. 71). Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. É o necessário. É o relatório. DECISÃO Decidirei monocraticamente, pois o presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV, ¿a¿ e VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'a' e 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016). De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. É ônus do agravante trazer as peças essenciais à compreensão da controvérsia no ato da interposição do recurso, sob pena do recurso não ser conhecido por instrução deficiente. No caso dos autos, o agravante instruiu seu recurso com cópias de baixa qualidade visual, e principalmente deixando de carrear cópia do contrato de financiamento firmado com o agravado, documento que, embora facultativo, é necessário para o exato conhecimento da questão discutida nos autos, sem a qual não é possível a correta apreciação do deslinde. Sobre a necessidade da juntada de peças facultativas ao recurso de Agravo de Instrumento, Marcus Vinicius Rios Gonçalves nos ensina: ¿Além disso, é ônus do agravante juntar cópias de outras peças indispensáveis para a compreensão do pedido. Possivelmente, a apresentação apenas das obrigatórias não será suficiente, cumprindo ao agravante acrescentar outras, que sirvam para elucidar o que se passa no processo. O tribunal não conhecerá do agravo de instrumento quando verificar que as peças juntadas não lhe permitem compreendê-lo e julgá-lo.¿ (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016). Uma vez oportunizado ao agravante complementar a documentação necessária a correta formação do instrumento e, diante de sua inércia, consoante demonstrado às fls. 70/71 dos autos, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do recurso conforme o disposto no art. 932, III, parágrafo único do CPC/2015. Desse modo, nego seguimento ao presente recurso, ex vi do art. 932, III, parágrafo único do CPC/2015, face a inadmissibilidade do mesmo, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Belém, 06 de junho de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.02371320-31, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0001495-25.2017.8.14.0000) interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por JOL COSTA MARTINS, em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, inconformado com decisão acostada às fls. 15/15v, exarada pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os requisitos necessários para a concessão do mesmo. O agravante, em suas razões de fls. 02/14, sustenta que: a) mér...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível (processo nº 0002663-10.2006.8.14.0039) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra ESVERIA DIESEL LTDA PARAGOMINAS, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Paragominas (fls. 63/68), que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários cobrados pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal originária. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente da presente execução, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 269, IV do Código de Processo Civil. (...) Em razões recursais (fls. 69/78), o apelante requer que este E. Tribunal reforme a decisão recorrida, quer para acolher a preliminar de nulidade do julgado, por falta de prestação jurisdicional, quer para afastar a aplicação da prescrição de ofício, afirma ainda, que a paralisação do feito se deu por responsabilidade da máquina judiciária, nos termos da súmula 78 do extinto TRF, da súmula 106 do STJ e, além da inobservância do art. 40, §4º da LEF. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 69/78). É o relato do essencial. Decido. A Apelação e o Reexame Necessário comportam julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, III e VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA e, Súmula 253 do STJ (com correspondência aos mencionados artigos do CPC/15) abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III ¿ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. RITJPA Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). Súmula 253/STJ. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Assim, à luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação. Compulsando os autos (fls. 68-verso), observa-se que a remessa para ciência da r. sentença ocorreu no dia 01/12/2015 (terça-feira), começando a contar o prazo para interposição do recurso no dia 02/12/2012 (quarta-feira), que se exauriu no dia 01/02/2016 (segunda-feira), entretanto, a presente apelação foi protocolizado apenas em 23/03/2016 (quarta-feira), ou seja, após o prazo legal de 30 (trinta) dias, estabelecido nos artigos 188 e 508 do CPC/73, verbis: Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (grifo nosso) Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (grifo nosso). Neste sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 3. Negado seguimento ao Apelo, de plano. (TJPA, 2016.02361441-35, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21 - grifei). Desta forma, impõe-se o não conhecimento da apelação por manifesta inadmissibilidade, eis que ausente o requisito extrínseco da tempestividade. Passo agora, a análise do Reexame Necessário, eis que presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no CPC/73. A questão em análise reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, reconhecido pelo magistrado de origem na sentença. A prescrição intercorrente descrita no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, busca em prol da segurança jurídica, coibir a tramitação indefinida de processos por inércia do credor ou daqueles que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório, seja pela não localização do devedor, seja pela não localização de bens penhoráveis, transcrevo o artigo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifei) Conforme prevê o referido dispositivo, pode o magistrado reconhecer de ofício a prescrição intercorrente na execução fiscal, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, regra esta aplicável inclusive aos feitos em tramitação anteriores à vigência da Lei n° 11.051/2004, diante de sua natureza eminentemente processual. Acerca da matéria, destaco o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1351013 AM 2012/0225982-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013 - grifei). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, julgou prescrita a execução fiscal, ante o transcurso do prazo quinquenal entre o pedido de suspensão do processo e o requerimento de novas diligências pelo exequente, com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF combinado com o art. 269, IV, do CPC. 2. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1287856 ES 2011/0249736-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/08/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2012 - grifei). Convém ressaltar, que o apelante não adotou postura desidiosa, pois antes da sentença requereu, por meio do petitório de fls. 59, a penhora online de veículos. Entretanto, observa-se que não consta nos autos nenhuma decisão judicial posterior deferindo ou não o pedido da Fazenda Pública, logo, afasta-se neste caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a inobservância do procedimento descrito no art. 40, § 4º da LEF. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. SÚMULA 314¿STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que proveu o Recurso Especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 2. Sustenta a agravante que a decisão monocrática afrontou o disposto no art. 40 da Lei 6.830¿1980, aduzindo que a inércia da Fazenda Pública corresponderia à incapacidade de localizar bens no prazo de cinco anos. 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao considerar ocorrida a prescrição intercorrente durante o trâmite da Execução Fiscal, assentou o entendimento de que, uma vez citado o executado, tem início, de plano, o prazo prescricional. 4. Em conformidade com o art. 40, § 4º da LEF, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito. Súmula 314¿STJ. Precedentes do STJ. 5. Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1274618¿RR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.2.2012 - grifei). No âmbito dos Tribunais Estaduais, seguem precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Descabida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública nem a paralisação do feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. O Município não ficou inerte durante o trâmite do feito. Precedentes. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067487645, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 30/11/2015 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A instauração de uniformização de jurisprudência é faculdade conferida ao julgador, nos termos do artigo 237, do Regimento Interno do TJRGS. No caso, a matéria analisada é reconhecível de ofício, pois relativa à prescrição, razão pela qual desnecessária a medida. 2. Descabida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública nem a paralisação do feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. O Município não ficou inerte durante o trâmite do feito. Precedentes. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067275792, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 17/11/2015 - grifei). Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste E. TJPA e, Súmula 253 do STJ, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO, por manifesta intempestividade e, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02188630-51, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível (processo nº 0002663-10.2006.8.14.0039) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra ESVERIA DIESEL LTDA PARAGOMINAS, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Paragominas (fls. 63/68), que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários cobrados pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal originária. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente da presente execução, e, por conseguin...