PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS AO SEGURADO A MAIOR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. "'O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos' (AC n. 2010.083641-3, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2010.049583-9, Des. Luiz Cézar Medeiros; AgRgREsp n. 1.054.163, Min. Maria Thereza de Assis Moura)" (AC n. 2011.078177-1, Des. Newton Trisotto) - salvo quando demonstrada má-fé ou quando percebidos em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela que não foi confirmada (AgRgAg n. 1.342.369, Min. Gilson Dipp). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.035410-9, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS AO SEGURADO A MAIOR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. "'O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos' (AC n. 2010.083641-3, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2010.049583-9, Des. Luiz Cézar Medeiros; AgRgREsp n. 1.054.163, Min. Maria Thereza de Assis Moura)" (AC n. 2011.078177-1, Des. Newton Trisotto) - salvo q...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO A PESSOAS JURÍDICAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 4º, DA LEI N. 1.060/1950 E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. PREVALÊNCIA, ADEMAIS, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO-HOSPITALAR SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO PACIENTE, FACE O CARÁTER SIGILOSO DO DOCUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA QUE AUTORIZA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR MEIO DE ORDEM JUDICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 89 DA RESOLUÇÃO N. 1.981/2009. ASSOCIAÇÃO AUTORA QUE VISA OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO CONSTANTE EM PRONTUÁRIO MÉDICO A FIM DE AVERIGUAR DIREITO DE ASSOCIADO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. GARANTIA REGIMENTAL DE RATEIO DAS DESPESAS ENTRE OS ASSOCIADOS. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE ASSOCIADO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, CONDUZIDO POR TERCEIRO SUPOSTAMENTE EMBRIAGADO. NORMA REGIMENTAL QUE PREVÊ A EMBRIAGUEZ COMO EXCLUDENTE DE COBERTURA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIR OS DOCUMENTOS TÃO-SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ALCOOLEMIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SINISTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 844, II, E 358, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073501-7, de Orleans, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO A PESSOAS JURÍDICAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 4º, DA LEI N. 1.060/1950 E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. PREVALÊNCIA, ADEMAIS, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. ATRASO DO VOO COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA VIAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL E AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte aéreo não-regular ou de serviços especializados" (Lei n. 7.565/1986, art. 180). 02. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros é objetiva também por força do disposto do art. 734 no Código Civil ("o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade") e do Código de Defesa do Consumidor. No art. 14, prescreve ele que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"; no art. 22, que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos"; no seu parágrafo único, que, "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código". 03. De acordo com a Resolução n. 141, de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, em havendo "atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material" (art. 14). Quando o atraso exceder a 4 (quatro horas), "a assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto" (§ 1º), entre as quais: "acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem" (inc. III). Se em razão do atraso no voo, os autores perderam as conexões programadas no país de destino, responde a concessionária também pela reparação dos danos materiais. 04. "O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, 'in re ipsa', por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (STJ, T-2, REsp n. 299.532, Min. Honildo Amaral de Mello Castro; T-3, AgRgAg n. 1.410.645, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.028085-6, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, AC n. 2009.046721-4, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2013.000112-9; 4ª CDP, AC n. 2009.020590-6, Des. Rodrigo Collaço). 05. "Nas causas ressarcitórias de danos em que a responsabilidade do devedor é objetiva (CR, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22), 'ao lado da obrigação de indenização, o causador do dano assume o risco de que, se houver dúvida relativa ao quantum debeatur, esta deverá ser decidida contra ele. Inverter essa afirmativa seria deturpar a própria finalidade da indenização, que deixaria de proteger direitos para acobertar devedores. [...] Uma vez que a iniciativa do ato ilícito foi do ofensor, que passa, portanto, à condição de devedor, este deve assumir todos os riscos de seu ato, não sendo admissível que qualquer ônus seja transferido para a vítima' (João Casillo). A recomposição integral do dano (restitutio in integrum) constitui um dos princípios da responsabilidade civil. Para que tenha eficácia plena, na quantificação do dano, seja moral ou material, deve prevalecer a regra in dubio pro creditoris" (AC n. 2011.098856-4, Des. Newton Trisotto) 06. "Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros incidirão a partir da citação" (EDclREsp n. 400.843, Min. Carlos Alberto Menezes Direito). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081030-5, de Curitibanos, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. ATRASO DO VOO COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA VIAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL E AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (MUNICÍPIO DE BARRA DO SUL). DANO MORAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DEMORA EM RESTABELECER O SEU PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 01. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Cabe ao juiz a penosa tarefa de decidir se há ou não dano moral a ser pecuniariamente compensado e, se for o caso, de quantificá-lo. Deve considerar que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exarceba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ, T-4, REsp n. 606.382, Min. Cesar Asfor Rocha; T-3, AgRgAgRgAI n. 775.948, Min. Humberto Gomes de Barros; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.072178-5, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDC, AC n. 2010.015316-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2010.083508-8, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2013.065674-2, Des. Jaime Ramos). No expressivo dizer de Antônio Jeová Santos, "o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento". Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). Faltante essa presunção, cumpre ao ofendido comprovar os elementos que o caracterizam: "Ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal" (Wilson Melo da Silva). 02. "É indubitável que o atraso nos vencimentos representa violação ao direito dos autores, mas dessa violação não resulta, necessariamente, a ocorrência de um dano moral indenizável. O inadimplemento de obrigação contratual ou legal, por si só, normalmente representa apenas um infortúnio até certo ponto comum na vida cotidiana, acarretando a obrigação do inadimplente de indenizar todos os danos materiais que causou, mas em regra não enseja a configuração de ofensa ao patrimônio psíquico da pessoa, ou seja, de dano moral" (TJSC, 3ª CDP, AC n. 2002.017875-1, Des. Luiz Cézar Medeiros; 1ª CDP, AC n. 2002.019622-9, Des. Vanderlei Romer; 4ª CDP, AC n. 2010.015316-8, Des. Francisco Oliveira Neto). Não há dano moral a ser indenizado pelo fato de o Instituto Previdenciário Municipal não ter, de ofício, restabelecido o auxílio-doença após o encerramento da licença-maternidade da servidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059194-8, de Araquari, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (MUNICÍPIO DE BARRA DO SUL). DANO MORAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DEMORA EM RESTABELECER O SEU PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 01. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Cabe ao juiz a penosa tarefa de decidir se há ou não dano moral a ser pecuniariamente compensado e, se for o caso, de quantificá-lo. Deve considerar que "o mero dissabor não p...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA (CP, ART. 158, §1º C/C ART. 14, II) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/03, ART. 15) - PRELIMINAR DE NULIDADE - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA SEM OITIVA DA DEFESA E SEM A JUNTADA DO ÁUDIO DAS DEGRAVAÇÕES - INADMISSIBILIDADE - CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE PERMANECEU NOS AUTOS PARA LIVRE CONSULTA PELAS PARTES - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTEÚDO DAS DEGRAVAÇÕES - PRECEDENTES DO STF - PRELIMINAR AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - INOCORRÊNCIA DO LAPSO NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA PARA AMBOS OS DELITOS - PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FEITO UNÍSSONAS E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DANDO CONTA DA EMPREITADA CRIMINOSA - CONFISSÃO QUALIFICADA DE UM DOS CORRÉUS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL (CP, ART. 17) EM RAZÃO DE FLAGRANTE PREPARADO - ATUAÇÃO DO POLICIAL QUE SE LIMITOU EM DESCOBRIR A AUTORIA DO DELITO E A RECUPERAR O BEM - FIGURA QUE SE AMOLDA AO FLAGRANTE ESPERADO - CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELA VÍTIMA EM RAZÃO DAS AMEAÇAS PRETÉRITAS TANTO QUE PROCUROU A POLÍCIA - CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA (STJ, SÚM. N. 96) - ADMISSIBILIDADE DA FORMA TENTADA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE INVIÁVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA EM FACE DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (CP, ART. 25). DOSIMETRIA - PEDIDO DE READQUEAÇÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM DA PENA QUE VEDA TAL MODIFICAÇÃO (CP, ART. 33, §2º, 'B') - PROGRESSÃO DE REGIME EM VIRTUDE DA DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, §2º) E JUSTIÇA GRATUITA - PLEITOS QUE DEVEM SER FORMULADOS PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO (LEP, ART. 66, III, 'C' C/C ART. 112) - NÃO CONHECIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR QUE PERMANECEM HÍGIDOS - DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §4º DO CPC - POSSIBILIDADE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.060515-1, de Chapecó, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA (CP, ART. 158, §1º C/C ART. 14, II) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/03, ART. 15) - PRELIMINAR DE NULIDADE - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA SEM OITIVA DA DEFESA E SEM A JUNTADA DO ÁUDIO DAS DEGRAVAÇÕES - INADMISSIBILIDADE - CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE PERMANECEU NOS AUTOS PARA LIVRE CONSULTA PELAS PARTES - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTEÚDO DAS DEGRAVAÇÕES - PRECEDENTES DO STF - PRELIMINAR AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO -...
HABEAS CORPUS - ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, §2º, II C/C ART.158) - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA ORIGEM - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA AMPARADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES - CARÁTER DESPROPORCIONAL DA PRISÃO PROCESSUAL - RÉU PRIMÁRIO E DETENTOR DE BONS ANTECEDENTES - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES CUMULATIVAS DIVERSAS DA PRISÃO - VIABILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - A jurisprudência das cortes de superposição são uníssonas quanto à insubsistência da prisão preventiva sob cuja fundamentação ampara-se exclusivamente na gravidade abstrata delitiva e na sua repercussão negativa perante a sociedade local. Nesse aspecto, a excepcionalidade da prisão processual demanda motivação idônea e amparada em elementos concretos, não bastando a simples menção aos requisitos constantes no art. 312 e correlatos, do CPP. Hipótese em que, afora o aspecto subjetivo que envolve terceiro denunciado, uma vez que o rol de antecedentes acostado aos autos aponta para reiteração em crimes contra o patrimônio, verificou-se que em quadro diverso insere-se o paciente, por ser considerado primário, de modo a não pressupor, por si só, sua periculosidade, tampouco indícios de que voltará a delinquir. II - A inovação consubstanciada na Lei n. 12.403/2011, em vigor desde 4-7-2011, de aplicação imediata, conferiu um verdadeiro viés de medida de exceção à prisão preventiva, estabelecendo regras próprias e atuais, inclusive o critério da proporcionalidade e da adequação, bem como lhe delineou uma natureza subsidiária, porquanto "a prisão preventiva será determinada pelo juiz quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar" (CPP, art. 282, §6º), de ordem a reposicionar o status libertatis como o epicentro do Estado Democrático de Direito, e, por conseqüência, torná-lo de observância imperativa nas deliberações judiciais que possam impor restrições sobre referido axioma constitucionalmente qualificado. Hipótese em que a ausência de indícios de periculosidade do paciente e de que se, uma vez solto, voltará a delinquir, aliado à primariedade e ao fato de possuir residência fixa, autorizam a decretação das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) aptas a vincularem o paciente aos termos do procedimento criminal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.011020-1, de Joinville, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
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HABEAS CORPUS - ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, §2º, II C/C ART.158) - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA ORIGEM - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA AMPARADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES - CARÁTER DESPROPORCIONAL DA PRISÃO PROCESSUAL - RÉU PRIMÁRIO E DETENTOR DE BONS ANTECEDENTES - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES CUMULATIVAS DIVERSAS DA PRISÃO - VIABILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - A jurisprudência das cortes de superposição são uníssonas quanto à insubsistência da prisão preventiva sob cuja fundamentação ampara-se exclusivament...
HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - CRIMES DE AMEAÇA, INVASÃO DE DOMÍCILIO E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (CP, ARTS. 150, 147 E 330) - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA - HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 313, III, DO CPP - PRESSUPOSTOS DO ART. 312 PREENCHIDOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA - NÃO CABIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO - FATORES QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO EM CÁRCERE - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA - POSSIBILIDADE DE RESGATE DA PENA NO REGIME ABERTO - PLEITO FUNDAMENTADO EM SITUAÇÃO HIPOTÉTICA - SEGREGAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.009659-2, de Içara, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
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HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - CRIMES DE AMEAÇA, INVASÃO DE DOMÍCILIO E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (CP, ARTS. 150, 147 E 330) - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA - HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 313, III, DO CPP - PRESSUPOSTOS DO ART. 312 PREENCHIDOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA - NÃO CABIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA...
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA - INOCORRÊNCIA. O artigo 93, IX da CF não conduz à nulidade da sentença em razão da discordância da parte quanto aos fundamentos utilizados pelo Juiz. Deve o Magistrado dissertar suas razões de convencimento, sendo desnecessária expressa menção sobre a tese aventada pela defesa. MÉRITO - ART. 330 DO CP - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA PRÓPRIA CONFISSÃO DO ACUSADO - TIPICIDADE DA CONDUTA. O descumprimento de medida protetiva prevista na Lei n. 11.340/06 configura crime de desobediência, porquanto as medidas legais que podem ser aplicadas no caso da prática de violência doméstica e familiar não têm caráter sancionatório, mas se tratam, na realidade, de medidas de natureza cautelar que visam assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 003/2008 - CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR DA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/SC - MANIFESTAÇÃO DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL, NO SENTIDO DE FIXAR A VERBA HONORÁRIA DE FORMA EQUITATIVA, NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DO CPC C/C ART. 3 DO CPP. Diante do caráter meramente orientador da Tabela de Honorários da OAB/SC, a verba honorária em favor do defensor do réu deverá ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC c/c o art. 3º do CPP. DOSIMETRIA DA PENA - DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.078451-5, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA - INOCORRÊNCIA. O artigo 93, IX da CF não conduz à nulidade da sentença em razão da discordância da parte quanto aos fundamentos utilizados pelo Juiz. Deve o Magistrado dissertar suas razões de convencimento, sendo desnecessária expressa menção sobre a tese aventada pela defesa. MÉRITO - ART. 330 DO CP - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA PRÓPRIA CONFISSÃO DO ACUSADO - TIPICIDADE DA CON...
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, ARBITRANDO A REPARAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. TESE DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA. VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL MERAMENTE ESTIMATIVO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À COMPANHIA AÉREA NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. CASAL QUE PERMANECEU EM AEROPORTO POR APROXIMADAMENTE 14 (QUATORZE) HORAS. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELOS AUTORES QUE EXCEDEU O MERO DISSABOR COTIDIANO. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. DEVER DE REPARAR PATENTE. VERBA INDENIZATÓRIA MINORADA. CONDIÇÃO PECULIAR DA DEMANDANTE, GRÁVIDA DE 6 (SEIS) MESES, CONSIDERADA NO BALIZAMENTO DO DANO MORAL. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025284-3, de São José, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
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INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, ARBITRANDO A REPARAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. TESE DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA. VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL MERAMENTE ESTIMATIVO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À COMPANHIA AÉREA NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. CASAL QUE PERMANECEU EM AEROPORTO POR APROXIMADAMENTE 14 (QUATORZE) HORAS. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FUMO. ARMAZENADO EM ESTUFA. PERDA DA QUALIDADE. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva também por força do Código de Defesa do Consumidor. No art. 14, prescreve ele que 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'; no art. 22, que 'os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos'; no seu parágrafo único, que, 'nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código'. Nas causas ressarcitórias de danos em que a responsabilidade do devedor é objetiva (CR, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22), 'ao lado da obrigação de indenização, o causador do dano assume o risco de que, se houver dúvida relativa ao quantum debeatur, esta deverá ser decidida contra ele. Inverter essa afirmativa seria deturpar a própria finalidade da indenização, que deixaria de proteger direitos para acobertar devedores. [...] Uma vez que a iniciativa do ato ilícito foi do ofensor, que passa, portanto, à condição de devedor, este deve assumir todos os riscos de seu ato, não sendo admissível que qualquer ônus seja transferido para a vítima' (João Casillo). A recomposição integral do dano (restitutio in integrum) constitui um dos princípios da responsabilidade civil. Para que tenha eficácia plena, na quantificação do dano, seja moral ou material, deve prevalecer a regra in dubio pro creditoris" (AC n. 2011.098856-4, Des. Newton Trisotto). Provado que a perda da qualidade do fumo que se encontrava em estufa para curagem resultou da demora da concessionária em restabelecer o fornecimento da energia elétrica, cumpre-lhe reparar o dano (AC n. 2007.064148-1, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.070301-4, Des. Jaime Ramos; AC n. 2008.059622-0, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2008.033846-0, Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084045-9, de Trombudo Central, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FUMO. ARMAZENADO EM ESTUFA. PERDA DA QUALIDADE. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva também por força do Código de Defesa do Consumidor. No...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FUMO. ARMAZENADO EM ESTUFA. PERDA DA QUALIDADE. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva também por força do Código de Defesa do Consumidor. No art. 14, prescreve ele que 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'; no art. 22, que 'os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos'; no seu parágrafo único, que, 'nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código'. Nas causas ressarcitórias de danos em que a responsabilidade do devedor é objetiva (CR, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22), 'ao lado da obrigação de indenização, o causador do dano assume o risco de que, se houver dúvida relativa ao quantum debeatur, esta deverá ser decidida contra ele. Inverter essa afirmativa seria deturpar a própria finalidade da indenização, que deixaria de proteger direitos para acobertar devedores. [...] Uma vez que a iniciativa do ato ilícito foi do ofensor, que passa, portanto, à condição de devedor, este deve assumir todos os riscos de seu ato, não sendo admissível que qualquer ônus seja transferido para a vítima' (João Casillo). A recomposição integral do dano (restitutio in integrum) constitui um dos princípios da responsabilidade civil. Para que tenha eficácia plena, na quantificação do dano, seja moral ou material, deve prevalecer a regra in dubio pro creditoris" (AC n. 2011.098856-4, Des. Newton Trisotto). Provado que a perda da qualidade do fumo que se encontrava em estufa para curagem resultou da demora da concessionária em restabelecer o fornecimento da energia elétrica, cumpre-lhe reparar o dano (AC n. 2007.064148-1, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.070301-4, Des. Jaime Ramos; AC n. 2008.059622-0, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2008.033846-0, Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086908-8, de Ituporanga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FUMO. ARMAZENADO EM ESTUFA. PERDA DA QUALIDADE. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva também por força do Código de Defesa do Consumidor. No...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMANDA AFORADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CR, ART. 37, § 6º; CC, art. 43). DANO MORAL. LESÕES DECORRENTES DE QUEDA EM BURACO DESCOBERTO, SEM SINALIZAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º; CC, art. 43). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia) -, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles). 02. "A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades" (Rui Stoco). Cumpre ao ente estatal responsável pelo ato omissivo, pela "faute de service", reparar o dano moral suportado por quem, ao cair em "buraco" sem sinalização de advertência, sofreu lesões corporais. 03. "É cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos, ainda que decorrentes do mesmo fato, quando são passíveis de identificação em separado" (STJ, T-3, AgRgAREsp n. 201.456, Min. João Otávio de Noronha; T-4, AgRgREsp n. 1.117.146, Min. Raul Araújo). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091451-7, de Presidente Getúlio, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMANDA AFORADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CR, ART. 37, § 6º; CC, art. 43). DANO MORAL. LESÕES DECORRENTES DE QUEDA EM BURACO DESCOBERTO, SEM SINALIZAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º; CC, art. 43). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgR...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FUMO. ARMAZENADO EM ESTUFA. PERDA DA QUALIDADE. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva também por força do Código de Defesa do Consumidor. No art. 14, prescreve ele que 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'; no art. 22, que 'os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos'; no seu parágrafo único, que, 'nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código'. Nas causas ressarcitórias de danos em que a responsabilidade do devedor é objetiva (CR, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22), 'ao lado da obrigação de indenização, o causador do dano assume o risco de que, se houver dúvida relativa ao quantum debeatur, esta deverá ser decidida contra ele. Inverter essa afirmativa seria deturpar a própria finalidade da indenização, que deixaria de proteger direitos para acobertar devedores. [...] Uma vez que a iniciativa do ato ilícito foi do ofensor, que passa, portanto, à condição de devedor, este deve assumir todos os riscos de seu ato, não sendo admissível que qualquer ônus seja transferido para a vítima' (João Casillo). A recomposição integral do dano (restitutio in integrum) constitui um dos princípios da responsabilidade civil. Para que tenha eficácia plena, na quantificação do dano, seja moral ou material, deve prevalecer a regra in dubio pro creditoris" (AC n. 2011.098856-4, Des. Newton Trisotto). Provado que a perda da qualidade de fumo que se encontrava em estufa para curagem resultou da demora da concessionária em restabelecer o fornecimento da energia elétrica, cumpre-lhe reparar o dano (AC n. 2007.064148-1, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.070301-4, Des. Jaime Ramos; AC n. 2008.059622-0, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2008.033846-0, Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011058-6, de Trombudo Central, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FUMO. ARMAZENADO EM ESTUFA. PERDA DA QUALIDADE. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva também por força do Código de Defesa do Consumidor. No...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. RAZOÁVEL DÚVIDA QUANTO À RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA FRAUDE NO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DO QUANTUM DEBEATUR. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ PROVIDO. "Não havendo prova de que os autores fraudaram os medidores de energia elétrica, tampouco de que ocorreu subtração de tal insumo, não se mostra procedente o débito que a concessionária-ré pretende impor-lhes" (AC n. 2011.040025-9, Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080041-4, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. RAZOÁVEL DÚVIDA QUANTO À RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA FRAUDE NO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DO QUANTUM DEBEATUR. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ PROVIDO. "Não havendo prova de que os autores fraudaram os medidores de energia elétrica, tampouco de que ocorreu subtração de tal insumo, não se mostra procedente o débito que a concessionária-ré pretende impor-lhes" (AC n. 2011.040025-9, Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080041-4, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014)...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE DA LAGOA DO PERI. INCERTEZA QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DO TERRENO EFETIVAMENTE EXPROPRIADO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAUDO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO IMÓVEIS QUE POSSUAM LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEMELHANTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR A SER INDENIZADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CPC, ART. 437 E SEGUINTES. SENTENÇA CASSADA. Como destinatário da prova, ao juiz é facultado anular o processo para determinar a realização de segunda perícia caso a primeira seja destituída de fundamentação e imprestável para determinar o valor da indenização postulada. (grifou-se) (AC n. 1999.017688-6, Videira, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-10-2001) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011319-8, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE DA LAGOA DO PERI. INCERTEZA QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DO TERRENO EFETIVAMENTE EXPROPRIADO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAUDO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO IMÓVEIS QUE POSSUAM LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEMELHANTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR A SER INDENIZADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CPC, ART. 437 E SEGUINTES. SENTENÇA CASSADA. Como destinatário da prova, ao juiz é facultado anular o processo para determinar a realização de segunda perícia caso a primeira seja destituída de fundamentação e imprestável para determinar o valor da indenização postulada. (grif...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O CHAMAMENTO DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO, A TEOR DO ART. 23, II, C/C ART. 198, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR-SE EM FACE DE DE QUALQUER UM DELES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Na ambiência de ação movida por pessoa desapercebida de recursos financeiros, buscando o fornecimento de medicação, sendo comum a competência dos entes federados (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) que compõem o SUS - Sistema Único de Saúde e solidária a responsabilidade deles pelo cumprimento da obrigação de velar pela higidez do acionante (art. 23, II e 198, § 1º da Constituição da República), poderá este exigi-la de qualquer dos coobrigados, que, de conseguinte, ostentam legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do feito. (Agravo de Instrumento n. 2009.032987-3, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043517-9, de Presidente Getúlio, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O CHAMAMENTO DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO, A TEOR DO ART. 23, II, C/C ART. 198, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR-SE EM FACE DE DE QUALQUER UM DELES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Na ambiência de ação movida por pessoa desapercebida de recursos financeiros, buscando o fornecimento de medicação, sendo comum a competência dos entes federados (União, Distrito Federal, Estados e Mun...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. LEI ESTADUAL QUE VEDA TAL COBRANÇA (LEI N. 15.314/2010). IMUNIDADE ASSEGURADA PELO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "B", § 4º, DA CRFB/88 QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA AMPLA. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "b", § 4º, da Constituição Federal, é imperioso garantir a máxima efetividade à imunidade tributária às instituições religiosas, dada a natureza dos serviços prestados à sociedade, que merecem todo o apoio do Estado, cuja finalidade compreende a diminuição das desigualdades sociais. Destarte, o comando do art. 1º da Lei n. 15.314/2010 deve ser interpretado de forma a assegurar a benesse não só aos imóveis destinados ao culto, mas, também, àqueles imóveis utilizados para consecução das atividades essenciais das igrejas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.035854-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. LEI ESTADUAL QUE VEDA TAL COBRANÇA (LEI N. 15.314/2010). IMUNIDADE ASSEGURADA PELO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "B", § 4º, DA CRFB/88 QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA AMPLA. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "b", § 4º, da Constituição Federal, é imperioso garantir a máxima efetividade à imunidade tributária às instituições religiosas, dada a natureza dos serviços prestados à sociedade, que merecem todo o apoio do Estado, cuja final...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE (SÚMULA 106 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). (...) (REsp 1430049 / RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.2.2014) "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106 do STJ). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.049198-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE (SÚMULA 106 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executad...
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "HIDRALAZINA 5MG/ML, ANLODIPINO 2,5MG/ML, ATENOLOL 10MG/ML, ENALAPRIL 2,5MG/MG, LOSARTAN 12,5 E LOSEC MUPS 10MG" A MENOR, PORTADORA DE "SÍNDROME NEFRÓTICA". ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORNECER REMÉDIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066727-1, de Tubarão, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "HIDRALAZINA 5MG/ML, ANLODIPINO 2,5MG/ML, ATENOLOL 10MG/ML, ENALAPRIL 2,5MG/MG, LOSARTAN 12,5 E LOSEC MUPS 10MG" A MENOR, PORTADORA DE "SÍNDROME NEFRÓTICA". ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORNECER REMÉDIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066727-1, de Tubarão, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO ANTES DE INGRESSAR NO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DISPOSTA PELO ART. 84 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE FLORIANÓPOLIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.024821-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO ANTES DE INGRESSAR NO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DISPOSTA PELO ART. 84 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE FLORIANÓPOLIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.024821-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público