DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NAS LEIS PAULISTAS 4.819/58 E 200/74. PEDIDO DECLARATÓRIO FORMULADO POR EMPREGADO DA PRODESP AINDA EM ATIVIDADE. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O STJ firmou o entendimento de que a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. In casu, o agravante não pode litigar pelo direito à complementação de aposentadoria, quando ainda nem sequer aposentou-se. Precedentes: AgRg no AREsp. 104.589/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2012 e AgRg no AREsp. 106.539/SP, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 27.6.2012.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 131.343/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NAS LEIS PAULISTAS 4.819/58 E 200/74. PEDIDO DECLARATÓRIO FORMULADO POR EMPREGADO DA PRODESP AINDA EM ATIVIDADE. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O STJ firmou o entendimento de que a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. In casu, o agravante não pode litigar pelo direito à complementação de aposentadoria, quando ainda nem sequer apose...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DO EDITAL PREVENDO A EXCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE TECNÓLOGOS E LICENCIADOS. EXCLUSÃO CONSIDERADA INDEVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM COTEJO ÀS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM ACORDO À SÚMULA 7/STJ. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRAS DESPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que tanto os licenciados, quanto os tecnólogos possuem formação suficiente para os Cargos de Controlador de Movimentação e Transporte e Supridor Elétrico, tirada, à vista das provas realizadas nos autos, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, haja vista ter o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão impugnado de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Agravo Regimental da PETROBRAS desprovido.
(AgRg no AREsp 149.645/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DO EDITAL PREVENDO A EXCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE TECNÓLOGOS E LICENCIADOS. EXCLUSÃO CONSIDERADA INDEVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM COTEJO ÀS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM ACORDO À SÚMULA 7/STJ. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRAS DESPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que tanto os licenciados, quanto os tecnólogos possuem formação suficiente para os Cargos d...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela.
2. Averiguou-se ter sobrevindo sentença de mérito nos autos principais, fato que, segundo firme jurisprudência desta Corte, ocasiona perda de objeto do recurso interposto face ao Agravo de Instrumento, no caso, o Agravo em Recurso Especial.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 156.174/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela.
2. Averiguou-se ter sobrevindo sentença de mérito nos autos principais, fato que, segundo firme jurisprudência desta Corte, ocasiona perda de objeto do recurso interposto face ao Agravo de Instrumento,...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 20.000,00 SÃO EXCESSIVOS.
DIVERSOS AUTORES E AÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE 12 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA DA ALEGADA EXORBITÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência só é admissível em situações excepcionais, quando revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível a sua modificação, no julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 557, § 1o.-A do CPC. Precedentes: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.4.2014, e REsp. 1.409.606/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27.3.2014.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 480.445/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 20.000,00 SÃO EXCESSIVOS.
DIVERSOS AUTORES E AÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE 12 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA DA ALEGADA EXORBITÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência só é admissível em situações excepcionais, quando revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível a sua modificação, no julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO E LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO EM RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE EM REGIME DE REPETITIVO (RESP. 1.104.900/ES, DJE 1.4.2009). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao julgar integralmente a lide, entendeu o Tribunal de origem que as questões arguidas pela excipiente, notadamente quanto à propriedade do veículo e à legitimidade para a cobrança do IPVA em comento, somente poderiam ser acolhidas mediante juízo de certeza a ser conferido após necessária dilação probatória. Tal conclusão não se modifica sem o indispensável reexame dos elementos de convicção, de ordem probatória, da causa, o que é defeso em Recurso Especial.
2. Consoante entendimento firmado por esta Corte em regime de repetitivo, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução do debate necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade (REsp.
1.104.900/ES, DJe 1.4.2009).
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 600.054/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO E LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO EM RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE EM REGIME DE REPETITIVO (RESP. 1.104.900/ES, DJE 1.4.2009). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao julgar integralmente a lide, entendeu o Tribunal de origem que as questões arguidas pela excipiente, notadamente quanto à propriedade do veículo e...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO PROCESSUAL DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS (RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL) EM FACE DO MESMO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO, PROTOCOLADO POSTERIORMENTE (NO CASO, O RECURSO ESPECIAL), EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio processual da unirrecorribilidade, associado à existência de prazos preclusivos para a interposição de recursos, impede que uma mesma decisão seja recorrida em momentos processuais diversos.
2. A apresentação, pela mesma parte, de dois recursos contra o mesmo decisório, importa na inadmissão do segundo que, no caso, é o Recurso Especial, em virtude da preclusão consumativa.
3. Protocolado o recurso incorreto, não seria possível à parte, ainda que dentro do prazo, apresentar aquele previsto pela lei, porquanto implicaria afronta aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade das decisões (AgRg no Ag 463.392/SC, Rel.
Min. LAURITA VAZ, DJ 16.12.2002).
4. A incidência em erro grosseiro, tal como na hipótese, impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como a sucessiva interposição de Embargos de Declaração, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.264.335/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2012; AgRg no REsp. 1.289.728/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.05.2012.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 757.949/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO PROCESSUAL DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS (RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL) EM FACE DO MESMO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO, PROTOCOLADO POSTERIORMENTE (NO CASO, O RECURSO ESPECIAL), EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio processual da unirrecorribilidade, associado à existência de prazos preclusivos para a interposição de recursos, impede que uma mesma...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INEXIGIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante assentado pela 1a. Turma do STJ, o art. 3o. da Resolução RDC 10/00 acabou por estabelecer a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar-TSS, prevista no art. 20, inciso I da Lei 9.961/2000, de forma que não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, razão por que inválida a previsão contida no referido art. 3o., por afronta ao disposto no art. 97, IV do CTN (AgRg no REsp. 1.231.080/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31.8.2015).
2. Não merece, pois, acolhimento a pretensão da agravante, porquanto o julgado combatido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte 3. Agravo Regimental da ANS desprovido.
(AgRg no AREsp 763.855/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INEXIGIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante assentado pela 1a. Turma do STJ, o art. 3o. da Resolução RDC 10/00 acabou por estabelecer a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar-TSS, prevista no art. 20, inciso I da Lei 9.961/2000, de forma que não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, razão por que inválida...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 1.000,00) EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo.
2. A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum (R$ 1.000,00) que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 595.697/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 1.000,00) EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo.
2. A hipótese dos autos não comporta...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante.
2. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 575.203/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no a...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE ÀS LEIS 4.348/64, 1.533/51 E 8.080/90 SEM INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO: AGRG NO ARESP. 350.065/CE, AGRG NO RESP.
1.297.893/SE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
1. Conforme mencionado na decisão impugnada, o ora Agravante deixou de apontar nas razões do Especial quais dispositivos das Leis 4.348/64, 1.533/51 e 8.080/90 estariam vulnerados pelo acórdão do Tribunal de origem, o que, por si só, já impede o conhecimento do Apelo Nobre por aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
2. Ainda que fosse possível ultrapassar esse óbice, cumpre ressaltar que a norma contida no art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo este, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, em que se compreende o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições para, por conta própria, adquiri-los.
3. Quanto aos critérios adotados para admitir a necessidade e a adequação do medicamento ao paciente, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal Superior.
4. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
5. No mais, este Superior Tribunal de Justiça tem firmada jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda, que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.
(AgRg no AREsp 715.635/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE ÀS LEIS 4.348/64, 1.533/51 E 8.080/90 SEM INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO: AGRG NO ARESP. 350.065/CE, AGRG NO RESP....
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ REALIZADA. CABIMENTO.
I - É legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento tributário, causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas sem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1276433/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ REALIZADA. CABIMENTO.
I - É legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento tributário, causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas sem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1276433/MG...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DOS REFLEXOS DOS REAJUSTES DE 28,86% E 3,17%.
I - Provido o recurso especial quanto ao pedido principal, devem os autos retornar à instância ordinária para que o Tribunal de origem, ultrapassada a questão da impossibilidade de acumulação dos quintos/décimos com a GADF, prossiga no julgamento da lide, sob pena de indevida supressão de instância.
II - Os servidores não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental Improvido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1387045/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DOS REFLEXOS DOS REAJUSTES DE 28,86% E 3,17%.
I - Provido o recurso especial quanto ao pedido principal, devem os autos retornar à instância ordinária para que o Tribunal de origem, ultrapassada a questão da impossibilidade de acumulação dos quintos/décimos com a GADF, prossiga no julgamento da lide, sob pena de indevida supressão de instância.
II - Os servidores não apresentam, no re...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INCAPACIDADE PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c, do inciso III, do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 819.918/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INCAPACIDADE PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbi...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECRETO 20.910/32. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional.
2. De acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) é de cunho eminentemente constitucional, pois, apesar de estar estampada em norma infraconstitucional, consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF.
3. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se havendo falar em omissão.
4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos artigos 128, 460, 467, 468, 471, 474 do CPC; 6º, § 3º, da LINDB;
286 da Lei 6.404/76, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
5. A Corte local decidiu em conformidade com os precedentes desta Corte, no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal para a cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas deve observar o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.
6. No que se refere à violação ao art. 130 do CPC, a alteração do entendimento esposado pelo aresto recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
7. Acerca da indicada ofensa à coisa julgada, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
8. Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1070761/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECRETO 20.910/32. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Em recurso especial não cabe invocar v...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OS CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRAZO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Quanto à alegada ofensa à cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal tido por violado (artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76), tampouco afastamento deste, mas tão somente em interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.278.024/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/2/2013; AgRg no Ag 1.347.264/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/11/2013.
2. De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, na análise do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgados pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, os juros de mora sobre o valor da condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório incidem a partir da citação, não havendo falar em aplicação da Súmula 188/STJ ao caso.
3. No que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que os litigantes foram em parte vencedor e vencido, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos e compensados na fase de liquidação de sentença, nos termos do posicionamento consolidado do STJ na análise dos embargos de declaração no REsp 1.003.955/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgado pela Primeira Seção.
4. Agravo regimental da Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1058074/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OS CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRAZO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Quanto à alegada ofensa à cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA FEITO PELA EMPRESA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Precedentes: AgRg no REsp 1562484/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015 e AgRg no REsp 1493587/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2015.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1187859/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA FEITO PELA EMPRESA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Precedentes: AgRg no REsp 1562484/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015 e AgRg no REsp 1493587/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO DA EMPRESA EMBARGANTE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço.
2. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu, em inúmeras oportunidades, ser cabível a condenação da FAZENDA PÚBLICA em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, ainda que apenas para reconhecer a suspensão da execução. AgRg no Ag 754.884/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 19.10.2006, REsp. 837.235/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 10.12.2007, AgRg no REsp. 1.143.559/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.12.2010 e AgRg no REsp. 1.192.182/PR, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 4.10.2010.
3. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 957.509/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 11/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO DA EMPRESA EMBARGANTE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em ob...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
LITISPENDÊNCIA. TRANCAMENTO DA SEGUNDA AÇÃO PENAL. DECISÃO INCIDENTAL RECONHECENDO A NULIDADE PARCIAL DA DENÚNCIA. PLEITO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES ABARCADOS PELA DECISÃO.
CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Prolatada decisão incidental reconhecendo a litispendência em relação a alguns dos crimes descritos na denúncia, o pleito resta prejudicado em face dos delitos nesse limite compreendidos.
3. No que concerne aos demais crimes, tendo o Tribunal de origem sustentado a complexidade de análise dos fatos e a diversidade de condutas, a revisão casuística implicará descabida revaloração probatória, vedada na via estreita do writ.
4. Habeas Corpus prejudicado em parte e, no mais, não conhecido.
(HC 108.165/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
LITISPENDÊNCIA. TRANCAMENTO DA SEGUNDA AÇÃO PENAL. DECISÃO INCIDENTAL RECONHECENDO A NULIDADE PARCIAL DA DENÚNCIA. PLEITO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES ABARCADOS PELA DECISÃO.
CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a cons...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA.
NULIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESSA CORTE. NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. RÉU DEFENDIDO POR MAIS DE UM PATRONO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção, ponderando as provas que desejar.
3. In casu, a não implementação da prova pericial pretendida não é suficiente para anular o feito, porquanto entendeu o Tribunal a quo estar a denúncia devidamente instruída com documentos que comprovam a materialidade dos delitos.
4. Já tendo sido objeto de julgamento do HC 87.846/SP, as questões relativas à dosimetria e prescrição da pretensão punitiva não podem ser novamente apreciadas na via eleita haja vista que essa Corte de Justiça já esgotou a sua jurisdição quanto ao tema.
5. Inexistência de nulidade decorrente do indeferimento do pedido de adiamento de sessão de julgamento, pela impossibilidade de comparecimento do defensor, quando defendido por mais de um patrono.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 115.508/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA.
NULIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESSA CORTE. NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. RÉU DEFENDIDO POR MAIS DE UM PATRONO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribuna...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTO CONCRETO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, já sumulado, inclusive, (Súmula 443/STJ): o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
3. Mostra-se válido o aumento da fração acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, quando houver fundamento concreto, in casu, consubstanciado na participação do adolescente no cometimento do roubo, que denota maior reprovabilidade da conduta.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.265/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTO CONCRETO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso d...