PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO NO PERÍODO INFERIOR A 5 ANOS DA EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Considera-se, para fins de reincidência, processos judiciais cujas penas foram extintas, quando entre a data de extinção da pena e o cometimento da infração não transcorreu período superior a 5 anos. Inteligência do art. 64 do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.191/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO NO PERÍODO INFERIOR A 5 ANOS DA EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Considera-se, para...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA. QUESTÃO DE DIREITO, DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo em vista que a questão de fundo não foi examinada pelo Tribunal de 2º Grau, não pode esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. Por outro lado, verifica-se o constrangimento ilegal, em razão da não apreciação da questão pelo Tribunal de origem, em face da desnecessidade, na espécie, de qualquer incursão na seara fático-probatória dos autos, na medida em que se trata de questão de direito, concernente ao exame da tese de constrangimento ilegal em virtude do não reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal.
4. É bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art.
654, § 2º, do CPP. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito.
(HC 336.801/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA. QUESTÃO DE DIREITO, DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO INDEFERIDOS EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE DUAS FALTAS DISCIPLINARES GRAVES, DENTRE ELAS O NÃO RETORNO DE UMA SAÍDA TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Legítimo é o indeferimento dos pedidos de livramento condicional e progressão ao regime aberto, com base em fundamentos concretos, ante o não preenchimento do requisito subjetivo em virtude, essencialmente, do histórico carcerário conturbado do paciente, que ostenta a prática de duas faltas disciplinares graves, dentre elas o não retorno de uma saída temporária. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.301/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO INDEFERIDOS EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE DUAS FALTAS DISCIPLINARES GRAVES, DENTRE ELAS O NÃO RETORNO DE UMA SAÍDA TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO POR SE TRATAR DE CONFISSÃO QUALIFICADA. ADMISSÃO DA AUTORIA DO FATO PORÉM SOB O PÁLIO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA). RECONHECIMENTO DEVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido, porém, concedida a ordem de ofício para reduzir a pena a 7 anos e 11 meses de reclusão.
(HC 337.797/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO POR SE TRATAR DE CONFISSÃO QUALIFICADA. ADMISSÃO DA AUTORIA DO FATO PORÉM SOB O PÁLIO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA). RECONHECIMENTO DEVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequad...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa. A complexidade do feito é evidente, diante da instauração de incidente de insanidade mental, além da necessidade de expedição de carta precatória.
3. Recurso ao qual se nega provimento.
(RHC 62.541/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas par...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUSPENSÃO CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do art. 732 do Código de Processo Penal e art. 145 da Lei de Execução Penal, cabe ao Juízo da Execução, em caso de cometimento de novo delito, a suspensão cautelar do benefício, ainda durante o seu curso e pelo motivo da nova prática criminosa, para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista a existência de outra condenação sofrida pelo paciente durante o período de prova.
- Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não pode ser o livramento condicional suspenso ou revogado somente após o período de prova, mesmo que em razão do cometimento de novo delito no período, pois, findo o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente, nos autos da Execução n.
754.252.
(HC 338.920/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUSPENSÃO CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso de cometimento de novo delito, deverá ser a data do trânsito em julgado da última condenação do apenado. O Magistrado, em decisão ratificada pelo Tribunal a quo, ao realizar a unificação das penas do paciente, fixou corretamente o marco inicial como sendo a data do trânsito em julgado da última condenação do apenado. Tal medida encontra-se em conformidade com a jurisprudência adotada nesta Corte. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 339.892/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Conf...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ACÓRDÃO QUE APENAS PRESERVA A SENTENÇA E RATIFICA O PARECER. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. MOTIVAÇÃO QUE NÃO INDIVIDUALIZA O JULGADO. ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora seja admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, a denominada fundamentação per relationem, tem-se que, para a validade do referido expediente, é imprescindível que a Corte local enfrente minimamente os argumentos apresentados pelas partes. Nessa linha de raciocínio, conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta, deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada. (...)Na hipótese dos autos, o julgado colegiado não atende ao comando constitucional, porquanto não apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram o afastamento das preliminares suscitadas pela defesa e a manutenção da condenação do acusado, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe.(HC 277.765/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o acórdão recorrido na parte relativa ao recurso defensivo, determinando ao Tribunal de origem o efetivo exame das alegações apresentadas nas razões recursais da defesa.
(HC 266.558/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ACÓRDÃO QUE APENAS PRESERVA A SENTENÇA E RATIFICA O PARECER. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. MOTIVAÇÃO QUE NÃO INDIVIDUALIZA O JULGADO. ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via rec...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO CONSUMADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. INTERROGATÓRIO DO RÉU. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.690/2008. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. JUNTADA INTEGRAL DA MÍDIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS. PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA PARA AUTENTICAÇÃO DA VOZ. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS IRRELEVANTES PARA A DECISÃO DA CAUSA. ARTIGO 566 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A análise quanto à deficiência de fundamentação da decisão de não admissão do recurso especial fica prejudicada, quando já tenha sido o decisum apreciado quando do julgamento do agravo em recurso especial igualmente contra ele interposto.
3. As questões relativas à necessidade de ratificação do interrogatório do réu pela superveniência da Lei n.º 11.690/2008, nulidade pela deficiência da defesa técnica e necessidade de juntada da íntegra da mídia das conversas telefônicas interceptadas não foram enfrentadas pela Corte de origem, havendo de ser debatida quando do julgamento da apelação interposta pela parte, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
4. "Não há necessidade de degravação dos diálogos por peritos oficiais, visto a inexistência de previsão legal nesse sentido" (HC n.º 258.763/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 21/8/2014).
5. "[...] esta Corte Superior de Justiça tem dispensado a realização de perícia para identificação das vozes ou degravação das conversas monitoradas" (HC n.º 271.678/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 14/5/2014).
6. Nos termos do artigo 566 do Código de Processo Penal "não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa".
7. A pretendida desclassificação do crime de latrocínio consumado para homicídio demanda o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
8. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do mandamus.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 266.741/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO CONSUMADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. INTERROGATÓRIO DO RÉU. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.690/2008. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. JUNTADA INTEGRAL DA MÍDIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS. PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA PARA...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE RACHA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TOQUE ENTRE OS CASOS.
PACIENTE IMPRONUNCIADO NA ORIGEM. 3. REFORMA DE DECISÃO. PRONÚNCIA PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO ART. 413 DO CPP. 4. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. CONTEXTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O paciente foi denunciado em virtude da morte de dois jovens em acidente de carro, decorrente de disputa conhecida como "racha", da qual fazia parte. O Magistrado de origem entendeu que a ausência de prova do toque entre os carros envolvidos na disputa automobilística inviabilizava o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, razão pela qual o impronunciou.
3. Pronúncia proferida pelo Tribunal de origem que considerou que "o nexo de causalidade entre a conduta do apelado - participação na disputa automobilística não autorizada (racha), mediante aceitação e instigação realizada reciprocamente entre este e a vítima Daiki - e o resultado (acidente fatal) possui total relevância".
4. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 267.068/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE RACHA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TOQUE ENTRE OS CASOS.
PACIENTE IMPRONUNCIADO NA ORIGEM. 3. REFORMA DE DECISÃO. PRONÚNCIA PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO ART. 413 DO CPP. 4. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. CONTEXTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 5. HABEAS C...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE ROUBO. PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. CONDENAÇÃO PUBLICADA EM 2004. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 117, IV, DO CP. TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO EM 2012. 3. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. ART. 109, III, C/C O ART. 115, DO CP. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. 107, IV, DO CP E ART. 61 DO CPP. DEMAIS TEMAS DA IMPETRAÇÃO PREJUDICADOS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Entre o último marco interruptivo, que ocorreu com a publicação da sentença condenatória em 14/5/2004 e data do trânsito em julgado, que se deu após 20/3/2012, com o julgamento do recurso extraordinário pelo STF, tem-se o decurso de mais de 7 (sete) anos.
Fixada a pena de 6 (seis) anos, tem-se que a prescrição ocorre em 12 (doze) anos, conforme disciplina o art. 109, inciso III, do Código Penal.
3. Sendo o paciente menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, 6 (seis) anos, lapso efetivamente implementado. Punibilidade extinta pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso III, e 115, ambos do Código Penal, ficando prejudicado o exame dos demais temas da impetração.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para julgar extinta a punibilidade do paciente, em virtude do implemento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
(HC 290.916/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE ROUBO. PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. CONDENAÇÃO PUBLICADA EM 2004. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 117, IV, DO CP. TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO EM 2012. 3. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. ART. 109, III, C/C O ART. 115, DO CP. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. 107, IV, DO CP E ART. 61 DO CPP. DEMAIS TEMAS DA IMPETRAÇÃO PREJUDICADOS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. In casu, trata-se de prisão decretara para garantir a aplicação da lei penal, pois se trata de acusado foragido.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 64.329/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. In casu, trata-se de prisão decretara para garantir a aplicação da lei penal, pois se trata de acusado foragido.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.
3. Recurso a que se nega p...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
REALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.296/96.
ÔNUS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Demonstrada, no caso concreto, a ocorrência de medidas investigatórias prévias à decretação da interceptação telefônica.
Relatório do COAF, bem como quebras de sigilos bancários e fiscal corroboraram a existência de indícios de delitos noticiados por autoridades alfandegárias estrangeiras. O primeiro período de interceptação telefônica, por sua vez, reforçou as suspeitas e a extensão da interceptação ao recorrente se mostrou adequada e respaldada por elementos colhidos anteriormente.
2. A defesa alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, mas não demonstra que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
(RHC 65.550/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
REALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.296/96.
ÔNUS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Demonstrada, no caso concreto, a ocorrência de medidas investigatórias prévias à decretação da interceptação telefônica.
Relatório do COAF, bem como quebras de sigilos bancários e fiscal corroboraram a existência de indícios de delitos noticiados por autoridades alfandegárias estrangeiras. O primeiro período de interceptação telefônica, por sua vez, reforçou as suspeitas...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E RECEPTAÇÃO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PRESCINDIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior e do col. STF, acerca da decisão de recebimento da peça acusatória, "[...] o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq n.
3.113/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015).
IV - Dessarte, por se tratar de decisão interlocutória simples, o recebimento da denúncia prescinde de exaustiva fundamentação. No caso concreto, a decisão de recebimento da denúncia está fundamentada, ainda que de forma sucinta.
V - Além disso, na hipótese, consta das informações disponíveis no sítio eletrônico, o encerramento da instrução probatória. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.806/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E RECEPTAÇÃO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PRESCINDIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 52 STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR NO HC 327.454/MG.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
IV - Na hipótese, não há atraso na formação da culpa, estando o feito em regular andamento, já tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento (Súmula 52 STJ).
V - A reiteração de matéria (prisão preventiva), já apreciada por esta Corte Superior no HC n. 327.454/MG, implica o propósito de tentativa de uma nova apreciação, dado que indica o também não cabimento do mandamus em exame no ponto. Habeas corpus não conhecido. Expeça-se, contudo, recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal.
(HC 346.450/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 52 STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR NO HC 327.454/MG.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação específica, observa por analogia, o menor dos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida pela Lei nº 12.234/2010.
IV - Na espécie, entre a data de recaptura do apenado, 10/12/2014, e a homologação judicial do respectivo procedimento administrativo de apuração, 5/6/2015, não transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC 344.140/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, FALTAS ABONADAS. APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 543-B DO CPC. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É possível a aplicação do art. 557 do CPC, especialmente quando já julgada a matéria, pelo STJ, em inúmeros precedentes, como na hipótese. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013).
II. Na linha da jurisprudência desta Corte, o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art.
543-B do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014.
III. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre o valor pago a título de salário-maternidade, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tal incidência, no RGPS, decorre de disposição expressa do art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91.
IV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal verba.
V. A questão da incidência de contribuição previdenciária, sobre o valores pagos a título de adicionais de horas extras, noturno e de periculosidade, foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
VI. A orientação desta Corte é firme no sentido de que os valores referentes ao adicional de insalubridade e o abono de faltas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2014 e AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2012.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1514882/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, FALTAS ABONADAS. APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 543-B DO CPC. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É possível a aplicação d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ATO DISCRICIONÁRIO.
CONTROLE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, a parte recorrente sustenta, em suas razões recursais, ofensa ao art. 267 do CTB e ao art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/99, pugnando pela conversão da multa de trânsito em advertência escrita, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 267, porquanto presentes os requisitos autorizadores para tanto.
II. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, em relação à matéria ventilada no art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/99, porquanto não foi ele objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, o agravante não impugnou, nas razões do Recurso Especial, a fundamentação do acórdão segundo o qual não seria possível, ao Poder Judiciário, a quem incumbe o controle da legalidade dos atos administrativos, examinar o mérito e a consequente substituição da multa de trânsito por advertência escrita.
IV. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários" (STJ, AgRg no RMS 30.619/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 16/06/2014). No mesmo sentido: STJ, MS 18.800/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2013.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1545710/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ATO DISCRICIONÁRIO.
CONTROLE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, a part...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ.
PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF.
II. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o prévio recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 675.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2015; AgRg no AREsp 628.170/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015; AgRg no AREsp 510.132/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/09/2014.
III. Consoante o entendimento desta Corte, "a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso" (STJ, AgRg no AREsp 743.163/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015).
IV. Não tendo sido, na hipótese, realizada a devida comprovação do pagamento prévio ou concomitante do preparo, no momento da interposição do apelo extremo, o Recurso Especial deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 723.711/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ.
PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular passível de recurso, nas instâ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DAS CUSTAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (STJ, AgRg no AREsp 619.794/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 636.123/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 31/08/2015; AgRg no AREsp 580.456/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 554.603/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 539.584/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014.
II. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a intimação para complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo, tal como ocorreu, in casu. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 605.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015, AgRg nos EDcl no AREsp 563.720/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 12/03/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1564633/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DAS CUSTAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (STJ, AgRg no AREsp 619.794/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TER...