CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA PELA SEGURADORA. DANOS ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA LEI N. 6.194/1974.
1. O primeiro Laudo Pericial não merece credibilidade nas suas afirmações, haja vista que emitido muito tempo depois do acidente de trânsito, e, ainda por cima, totalmente discrepante do segundo Laudo Pericial, confeccionado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Perante tais circunstâncias, é forçoso concluir que, no caso concreto, a invalidez permanente da vítima de acidente de trânsito não está comprovada.
2. Não tendo a Apelante comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ônus que lhe competia (artigo 333, inciso I, do CPC), mormente quando o Laudo é insuficiente como elemento de prova, não faz jus à percepção da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
3. Os danos estéticos, a lesão que não é incapacitante à atividade laboral, não resulta em invalidez permanente, de maneira que, também por este ângulo, a Apelante não faz jus à indenização prevista na Lei n. 6.194/1974.
4. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA PELA SEGURADORA. DANOS ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA LEI N. 6.194/1974.
1. O primeiro Laudo Pericial não merece credibilidade nas suas afirmações, haja vista que emitido muito tempo depois do acidente de trânsito, e, ainda por cima, totalmente discrepante do segundo Laudo Pericial, confeccionado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Perante tais circunstâncias, é forçoso...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE HERDEIROS DA VÍTIMA FALECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AFASTAR O VALOR PROBANTE DOS LAUDOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ÓBITO DA VÍTIMA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS PELO ACERVO PROBATÓRIO.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa: De um lado, o Apelante logrou êxito em comprovar o seu grau de parentesco com a vítima fatal do acidente de trânsito, de quem é filho fato demonstrado satisfatoriamente pelas Cédulas de Identidade juntadas aos autos. De outro, como assentou o insigne Magistrado sentenciante, inexistente a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio ativo, porquanto a jurisprudência firmou o entendimento de que, em se tratando de cobrança de indenização securitária pelo falecimento da vítima, os herdeiros são credores solidários da Seguradora. Dessa maneira, cada um deles tem legitimidade ativa para exigir o cumprimento integral da obrigação, podendo ser acionado regressivamente pelos outros no tocante à cota parte que lhes caiba (arts. 267 e 272 do CC/2012).
2. No que tange à correção monetária, argumenta a Apelante que o dies a quo deve ser a data da propositura da demanda. Mas, nesse ponto, a Sentença guerreada determinou, taxativamente, a aplicação da correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Decerto, em relação a esta questão, a SEGURADORA LÍDER não tem interesse recursal, inexistindo utilidade alguma à rediscussão judicial de tal questão.
3. Como a Apelante impugnou a validade dos Laudos Periciais sem a produção das correspondentes provas, aplica-se, ao caso concreto, o brocardo alegação sem prova é como se não há alegação, pois deixou de se desincumbir do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC. Em razão disso, é forçoso reconhecer o valor probante dos aludidos Laudos, ainda mais porque estão em consonância com as demais provas, como, por exemplo, o Boletim de Acidente de Trânsito e o Boletim de Ocorrência, que atestam, categoricamente, a ocorrência do acidente de trânsito, em que a vítima saiu gravemente ferida.
4. A Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, elenca a documentação exigida para o pagamento do prêmio, quais sejam: a certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte (alínea a do § 1º do art. 5º). Toda essa documentação encontra-se acostada nos autos, as quais são suficientes para comprovar o óbito, o acidente de trânsito e o nexo de causalidade.
5. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE HERDEIROS DA VÍTIMA FALECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AFASTAR O VALOR PROBANTE DOS LAUDOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ÓBITO DA VÍTIMA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS PELO ACERVO PROBATÓRIO.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa: De um lado, o Apelante logrou êxito em comprovar o seu grau de parentesco com a vítima fatal do acide...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação provida para acolher a prejudicial de mérito.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação provida para acolher a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. DIRETAMENTE RELACIONADA COM O MÉRITO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preliminar de inexistência de comprovação da invalidez permanente: esta questão se encontra visceralmente relacionada ao mérito recursal, haja vista que a valoração das provas acostadas aos autos é matéria que se confunde com a apreciação da controvérsia de fato e de direito, ou seja, a cognição exauriente do acervo probatório deve ser efetuado, oportunamente, com o deslinde do mérito da causa.
2. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
3. Apelação provida para acolher a prejudicial de mérito.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. DIRETAMENTE RELACIONADA COM O MÉRITO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preliminar de inexistência de comprovação da invalidez permanente: esta questão se encontra visceralmente relacionada ao mérito recursal, haja vista que a valoração das provas acostadas aos autos é matéria que se confunde com a apreciação da controvérsia de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não prospera a alegação de existência de contradição na Decisão embargada, já que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada por esta Relatora. Sucede que a Decisão embargada adotou a tese, há muito pacificada por esta Câmara Cível, de que, se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, introduziu valores fixos, expressos em moeda corrente, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária deve incidir a partir da entrada em vigor da alteração legislativa, que coincide com a data da publicação (31.05.2007), quando passou a produzir efeitos, como dispõe o artigo 24, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes na Decisão embargada.
3. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não prospera a alegação de existência de contradição na Decisão embargada, já que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada por esta Relatora. Sucede que a Decisão embargada adotou a tese, há muito pacificada por esta Câmara Cível, de que, se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, introduziu v...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não prospera a alegação de existência de contradição na Decisão embargada, já que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada por esta Relatora. Sucede que a Decisão embargada adotou a tese, há muito pacificada por esta Câmara Cível, de que, se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, introduziu valores fixos, expressos em moeda corrente, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária deve incidir a partir da entrada em vigor da alteração legislativa, que coincide com a data da publicação (31.05.2007), quando passou a produzir efeitos, como dispõe o artigo 24, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes na Decisão embargada.
3. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não prospera a alegação de existência de contradição na Decisão embargada, já que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada por esta Relatora. Sucede que a Decisão embargada adotou a tese, há muito pacificada por esta Câmara Cível, de que, se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, introduziu v...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Como cediço, o contrato de seguro tem como característica fundamental a cobertura de sinistros futuros previstos no ajuste, ocorridos após a sua vigência, jamais por fatos pretéritos, como ocorre na hipótese. Inteligência do artigo 757, do Código Civil/2002.
2. Restando demonstrado que a incapacidade do autor resulta de lesão decorrente de acidente anterior à data da contratação, e que o mesmo tinha pleno conhecimento da doença que o vitimou, descabe a cobertura securitária.
3. Caso em que a Sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.
4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Como cediço, o contrato de seguro tem como característica fundamental a cobertura de sinistros futuros previstos no ajuste, ocorridos após a sua vigência, jamais por fatos pretéritos, como ocorre na hipótese. Inteligência do artigo 757, do Código Civil/2002.
2. Restando demonstrado que a incapacidade do autor resulta de lesão decorrente de acidente anterior à data da contratação, e que o mesmo tinha pleno...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não prospera a alegação de existência de contradição no Acórdão embargado, já que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada pelo Órgão Fracionado. Sucede que o Acórdão embargado adotou a tese, há muito pacificada por esta Câmara Cível, de que, se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, introduziu valores fixos, expressos em moeda corrente, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária deve incidir a partir da entrada em vigor da alteração legislativa, que coincide com a data da publicação (31.05.2007), quando passou a produzir efeitos, como dispõe o artigo 24, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado.
3. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não prospera a alegação de existência de contradição no Acórdão embargado, já que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada pelo Órgão Fracionado. Sucede que o Acórdão embargado adotou a tese, há muito pacificada por esta Câmara Cível, de que, se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, introduz...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não prospera a alegação de existência de contradição no Acórdão embargado, já que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada pelo Órgão Fracionado. Sucede que o Acórdão embargado adotou a tese, há muito pacificada por esta Câmara Cível, de que, se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, introduziu valores fixos, expressos em moeda corrente, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária deve incidir a partir da entrada em vigor da alteração legislativa, que coincide com a data da publicação (31.05.2007), quando passou a produzir efeitos, como dispõe o artigo 24, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado.
3. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não prospera a alegação de existência de contradição no Acórdão embargado, já que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada pelo Órgão Fracionado. Sucede que o Acórdão embargado adotou a tese, há muito pacificada por esta Câmara Cível, de que, se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, introduz...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não prospera a alegação de existência de contradição no Acórdão embargado, já que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada pelo Órgão Fracionado. Sucede que o Acórdão embargado adotou a tese, há muito pacificada por esta Câmara Cível, de que, se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, introduziu valores fixos, expressos em moeda corrente, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária deve incidir a partir da entrada em vigor da alteração legislativa, que coincide com a data da publicação (31.05.2007), quando passou a produzir efeitos, como dispõe o artigo 24, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado.
3. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não prospera a alegação de existência de contradição no Acórdão embargado, já que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada pelo Órgão Fracionado. Sucede que o Acórdão embargado adotou a tese, há muito pacificada por esta Câmara Cível, de que, se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, introduz...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não prospera a alegação de existência de contradição no Acórdão embargado, já que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada pelo Órgão Fracionado. Sucede que o Acórdão embargado adotou a tese, há muito pacificada por esta Câmara Cível, de que, se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, introduziu valores fixos, expressos em moeda corrente, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária deve incidir a partir da entrada em vigor da alteração legislativa, que coincide com a data da publicação (31.05.2007), quando passou a produzir efeitos, como dispõe o artigo 24, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado.
3. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não prospera a alegação de existência de contradição no Acórdão embargado, já que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada pelo Órgão Fracionado. Sucede que o Acórdão embargado adotou a tese, há muito pacificada por esta Câmara Cível, de que, se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, introduz...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL APÓCRIFO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Questão de ordem: Nulidade do Laudo Pericial. O Laudo é nulo de pleno direito, ou melhor dizendo, inexiste no mundo jurídico, uma vez que aquele documento não está assinado pelo Perito do Instituto Médico Legal, motivo pelo qual a própria perícia não tem validade em vista dos artigos 421 e 433 do CPC, que prescrevem a documentação da prova pericial, mediante a elaboração de laudo.
2. Para o pagamento da indenização, o artigo 5º, caput, da Lei n. 6.194/1974, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a alegada invalidez permanente e o acidente de trânsito, o que se faz através da juntada do Laudo fornecido pelo Instituto do Médico Legal à vítima, a teor do § 5º do mesmo dispositivo legal.
3. Como a Apelada apresentou um Laudo defeituoso, na medida em que não consta a assinatura do Médico Legista, é forçoso concluir que, no caso concreto, a invalidez decorrente de acidente de trânsito não está comprovada, em virtude da imprestabilidade do documento oficial para comprovar as alegações articuladas na petição inicial.
4. Importa registrar que, consoante a interpretação do artigo 5º, caput, § 5º, da Lei n. 6.194/1974, em harmonia com o artigo 396 do CPC, o momento exato da produção da prova documental é a data da propositura da ação, em se tratando do autor da demanda judicial, de modo que, uma vez constatada a nulidade do Laudo de Exame de Lesão Corporal, é totalmente inviável a reabertura de prazo à Apelada para apresentar o documento com assinatura do perito até porque o processo já se encontra em grau de recurso, com a fase de instrução encerrada há muito tempo.
5. Não tendo a Apelada comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ônus que lhe competia (artigo 333, inciso I, do CPC), mormente quando o Laudo é insuficiente como elemento de prova em razão de sua nulidade, não faz jus à percepção da indenização do seguro DPVAT.
6. Apelação provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL APÓCRIFO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Questão de ordem: Nulidade do Laudo Pericial. O Laudo é nulo de pleno direito, ou melhor dizendo, inexiste no mundo jurídico, uma vez que aquele documento não está assinado pelo Perito do Instituto Médico Legal, motivo pelo qual a própria perícia não tem validade em vista dos artigos 421 e 433 do CPC, que prescrevem a documentação da prova pericial, mediante a elaboração de laudo.
2. Par...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não prospera a alegação de existência de contradição na Decisão embargada, já que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada por esta Relatora. Sucede que a Decisão embargada adotou a tese, há muito pacificada por esta Câmara Cível, de que, se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, introduziu valores fixos, expressos em moeda corrente, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária deve incidir a partir da entrada em vigor da alteração legislativa, que coincide com a data da publicação (31.05.2007), quando passou a produzir efeitos, como dispõe o artigo 24, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes na Decisão embargada.
3. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não prospera a alegação de existência de contradição na Decisão embargada, já que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada por esta Relatora. Sucede que a Decisão embargada adotou a tese, há muito pacificada por esta Câmara Cível, de que, se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, introduziu v...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. CONCLUSÕES DISCREPANTES AO ATENDIMENTO PRESTADO À VÍTIMA PELO HOSPITAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSERVÍVEL PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE E O MENSURAR O GRAU DE INVALIDEZ. FATOS QUE DEPENDEM EXCLUSIVAMENTE DO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. O Prontuário Médico (fl. 13), emitido pelo HUERB, indica que o Paciente sofreu escoriações no membro superior esquerdo (MSE). Posteriormente, mais precisamente no dia 28.09.2010, o Instituto Médico Legal, através do Médico Legista Alberto Yassunori Okamura (CRM-AC 802), emitiu Laudo de Exame de Lesão Corporal Masculino (fls. 14/14-v.), no qual o Perito atestou perda da mobilidade de um dos joelhos (direito).
2. O Juízo a quo abriu fase de instrução processual e colheu o depoimento de uma única testemunha (gravado em mídia digital), mas, em se tratando de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) por invalidez permanente, a prova testemunhal não tem qualquer valor, haja vista que, para o pagamento da indenização, o artigo 5º, caput, da Lei n. 6.194/1974, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a alegada invalidez permanente e o acidente de trânsito, o que se faz exclusivamente pela juntada do Laudo fornecido pelo Instituto do Médico Legal à vítima, a teor do § 5º do mesmo dispositivo legal.
3. A prova testemunhal não tem o condão de convalidar as nulidades do laudo pericial até porque somente a avaliação de um perito é capaz de mensurar as supostas lesões incapacitantes, pois a testemunha não detém conhecimentos técnicos, imprescindíveis à quantificação do grau de invalidez, como exigido pelo artigo 5º, § 1º, incisos I a III, da Lei n. 6.194/1974.
4. O cotejo entre o Laudo de Exame de Lesão Corporal e o Prontuário do HUERB revela fortes indícios de falsidade ideológica, considerando a impossibilidade de que a perícia do IML tenha apontado conclusões diversas ao atendimento médico-hospitalar, prestado à vítima pelo serviço de urgência e emergência da rede pública de saúde. Essa situação causa perplexidade, tendo em vista, sobretudo, a forte suspeição existente contra a idoneidade do Médico Legista Alberto Yassunori Okamura.
5. Para resguardar a dignidade e a credibilidade da Justiça e de seus órgãos auxiliares, a dita vítima há de ser submetida a um novo exame pericial, prova imprescindível à verificação do nexo causal entre os alegados danos e o acidente de trânsito.
6. Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. CONCLUSÕES DISCREPANTES AO ATENDIMENTO PRESTADO À VÍTIMA PELO HOSPITAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSERVÍVEL PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE E O MENSURAR O GRAU DE INVALIDEZ. FATOS QUE DEPENDEM EXCLUSIVAMENTE DO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. O Prontuário Médico (fl. 13), emitido pelo HUERB, indica que o Paciente sofreu escoriações no membro superior esquerdo (MSE). P...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O evento danoso ocorreu em 06.08.2009, motivo pelo qual é aplicável a Medida Provisória n. 451/2008 (depois convertida na Lei n. 11.945/2009), porque esta foi publicada e entrou em vigor em 16.12.2008, irradiando os seus efeitos no ordenamento jurídico a partir desta data, significando isso que o tabelamento da indenização por invalidez permanente deve ser observado na mensuração do quantum debeatur.
2. O montante indenizatório equivale ao valor que a vítima confessou (na petição inicial) ter recebido administrativamente em novembro/2009, de modo que subsiste apenas o direito de receber a diferença correspondente aos juros moratórios e à correção monetária (complementação do crédito remanescente), como muito bem observado na primeira instância.
3. Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos, expresso em reais, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária, sob pena de bis in idem, deve incidir a partir da sua entrada em vigor, que coincide com a data da publicação (31.05.2007), como dispõe o art. 24, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
4. Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, de modo que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, o que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.
5. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O evento danoso ocorreu em 06.08.2009, motivo pelo qual é aplicável a Medida Provisória n. 451/2008 (depois convertida na Lei n. 11.945/2009), porque esta foi publicada e entrou em vigor em 16.12.2008, irradiando os seus efeitos no ordenamento jurídico a partir desta data, significando isso que o tabelamento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. Para o pagamento da indenização, o artigo 5º, caput, § 1º, incisos I a III, da Lei n. 6.194/1974 (com a redação dada pela Medida Provisória n. 451/2008, depois convertida na Lei n. 11.945/2009), exige a comprovação tanto da invalidez permanente quando do grau de incapacidade, o que se faz exclusivamente pela juntada do Laudo fornecido pelo Instituto do Médico Legal à vítima, a teor do § 5º do mesmo dispositivo legal.
2. No caso concreto, o Laudo de Exame de Lesão Corporal (fls. 14/14-v.), apresentado pela Apelante juntamente com a petição inicial, não tem valor probante, haja vista que, nos termos da Decisão Monocrática da eminente Desembargadora Izaura Maia, transitada em julgada no dia 21.03.2011 (vide certidão encartada à fl. 92-v.), o referido documento oficial está em desconformidade com os parâmetros previamente estabelecidos pela Lei n. 11.945/2009.
3. Cabia, então, à Apelante cumprir o despacho que determinou o seu comparecimento ao Instituto Médico Legal para efetivação de exame complementar, mas, como preferiu se quedar silente, é forçoso concluir que, no caso concreto, a invalidez e o grau de incapacidade não estão comprovados.
4. Não tendo a Apelante comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ônus que lhe competia (artigo 333, inciso I, do CPC), mormente quando o Laudo é insuficiente como elemento de prova em razão de sua nulidade, não faz jus à percepção da indenização do seguro DPVAT.
5. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. Para o pagamento da indenização, o artigo 5º, caput, § 1º, incisos I a III, da Lei n. 6.194/1974 (com a redação dada pela Medida Provisória n. 451/2008, depois convertida na Lei n. 11.945/2009), exige a comprovação tanto da invalidez permanente quando do grau de incapacidade, o que se faz exclusivamente pela juntada do Laudo fornecido pelo Instituto do Médico Legal à vítima, a teor do § 5º do mesmo dispositivo legal.
2. No caso concreto, o Laudo de Exame de...
APELAÇÃO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ATRASO NAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DAS PRESTAÇÕES SEM PRÉVIA INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O mero atraso no pagamento das prestações relativas ao prêmio do seguro não implica em desconstituição da relação contratual, fazendo-se necessária a prévia interpelação, para efeito de constituição do segurado em mora.
2. Indenização pelos danos materiais é devida ao segurado, porém não há dano moral a ser indenizado, considerando que restou afastada a ocorrência de ato ilícito danoso a ser imputado à Apelada.
3. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ATRASO NAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DAS PRESTAÇÕES SEM PRÉVIA INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O mero atraso no pagamento das prestações relativas ao prêmio do seguro não implica em desconstituição da relação contratual, fazendo-se necessária a prévia interpelação, para efeito de constituição do segurado em mora.
2. Indenização pelos danos materiais é devida ao segurado, porém não há dano moral a ser indenizado, considerando que restou afastada a ocorrência de ato ilícito...