CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL TRIENAL. SÚMULA N.º 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A prescrição da ação securitária passou a ser de três anos a partir da vigência do Código Civil de 2002, conforme inteligência do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil e da Súmula n.º 405 do STJ;
2. Não havendo comprovação acerca de tratamento médico-hospitalar relativo às lesões sofridas durante o lapso temporal transcorrido entre a data do acidente, a elaboração do laudo e a propositura da demanda, afasta-se a aplicação da Súmula 278 do STJ para efeito de contagem do prazo prescricional, porquanto ausente prova irrefutável do nexo de causalidade entre as lesões corporais atestadas no laudo oficial e o acidente automobilístico;
3. Tendo em conta que entre a data do acidente e a data do laudo oficial transcorreram mais de 5 (cinco) anos, sem a devida comprovação da vítima estar submetida nesse período a tratamento médico-hospitalar, impõe-se a prescrição da pretensão da indenização do seguro DPVAT;
4. Agravo Regimental provido.
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL TRIENAL. SÚMULA N.º 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A prescrição da ação securitária passou a ser de três anos a partir da vigência do Código Civil de 2002, conforme inteligência do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil e da Súmula n.º 405 do STJ;
2. Não havendo comprovação acerca de tratamento médico-hospitalar relativo às lesões sofridas durante o lapso temporal transcorrido entre a data do acidente, a elaboração do laudo e a propositura da demanda, afasta-se...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
O laudo pericial constatou que as lesões sofridas pelo autor levaram à invalidez permanente parcial incompleta do joelho em 90% (noventa por cento).
Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, no primeiro momento, deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica e funcional, conforme critério previsto no art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 6.194/74. Em seguida, deve-se fazer a redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei n.º 6.194/74.
Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Precedentes do STJ.
Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
O laudo pericial constatou que as lesões sofridas pelo autor levaram à invalidez permanente parcial incompleta do joelho em 90% (noventa por cento).
Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, no primeiro momento, deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica e funcional, conforme critério previsto no art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 6.194/74. Em seguida, deve-se fazer a redução proporcional da indenização, que c...
VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA DA CLAVÍCULA. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA DO IML INCOMPLETA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Se o apelante comprova que sofreu debilidade permanente e parcial perda ou inutilização de membro, sentido ou função, decorrente de acidente automobilístico, faz jus à indenização do seguro DPVAT, sendo irrelevante se ficou incapacitado para o trabalho ou para exercer alguma atividade.
2.Faz-se necessária a complementação do laudo pericial, quando este não indica a repercussão da perda funcional sofrida pelo segurado.
3.Sentença desconstituída.
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VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA DA CLAVÍCULA. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA DO IML INCOMPLETA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Se o apelante comprova que sofreu debilidade permanente e parcial perda ou inutilização de membro, sentido ou função, decorrente de acidente automobilístico, faz jus à indenização do seguro DPVAT, sendo irrelevante se ficou incapacitado para o trabalho ou para exercer alguma atividade.
2.Faz-se necessária a complementação do laudo pericial, quando este não indica a repercussão da perda funcional sofrida pelo segurado.
3...
Financiamento. Seguro. Cobrança. Venda casada. Abusividade. Devolução em dobro.
- O oferecimento de financiamento juntamente com a contratação do seguro, quando não informado adequadamente ao consumidor, caracteriza prática abusiva conhecida como "venda casada".
- Cabível a repetição em dobro do indébito, caso verificada a cobrança de valores indevidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000582-64.2012.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Apelo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Financiamento. Seguro. Cobrança. Venda casada. Abusividade. Devolução em dobro.
- O oferecimento de financiamento juntamente com a contratação do seguro, quando não informado adequadamente ao consumidor, caracteriza prática abusiva conhecida como "venda casada".
- Cabível a repetição em dobro do indébito, caso verificada a cobrança de valores indevidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000582-64.2012.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Apelo, nos ter...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. FALTA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste comprovação do efetivo pagamento administrativo pela Seguradora Agravante à Agravada, também prejudicada a eficácia do dito documento probatório tendo em vista a incapacidade civil da Recorrida representada nestes autos por curadora.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A cobertura do seguro obrigatório DPVAT compreende três eventos: a) indenizações por morte; b) invalidez permanente e c) reembolso de despesas de assistência médica suplementares (DAMS), com valores máximos indicados pela lei. (REsp 1139785/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013)"
3. Prejudicado o pleito relacionado à incidência da correção monetária a contar do evento danoso de vez que a sentença recorrida fixou o encargo na conformidade do pedido formulado pela Seguradora Agravante.
4. Afastado o exame da litigância de má-fé da Agravada tendo em vista a hipótese de inovação recursal.
5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. FALTA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste comprovação do efetivo pagamento administrativo pela Seguradora Agravante à Agravada, também prejudicada a eficácia do dito documento probatório tendo em vista a incapacidade civil da Recorrida representada nestes autos por curadora.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A cobertura do seguro obrigatório DPVAT comp...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. 03 ANOS. PRAZO CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A norma regimental contida no art. 186, § 3.º, do RITJAC possibilita o exame colegiado das decisões monocráticas, assegurando integralmente as garantias constitucionais do direito de petição, do contraditório e da ampla defesa.
2. O prazo prescricional trienal aplicável às cobranças decorrentes de seguro obrigatório por acidente de trânsito, somente se inicia quando inequivocadamente consolidadas as lesões. Inteligência da Súmula 278/STJ.
3. Recurso desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. 03 ANOS. PRAZO CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A norma regimental contida no art. 186, § 3.º, do RITJAC possibilita o exame colegiado das decisões monocráticas, assegurando integralmente as garantias constitucionais do direito de petição, do contraditório e da ampla defesa.
2. O prazo prescricional trienal aplicável às cobranças decorrentes de seguro obrigatório por acidente de trânsito, somente...
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. LAUDO PERICIAL. INSTITUTO MÉDICO LEGAL. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. RECUSA. CULPA DO AUTOR DESCARACTERIZADA. DIREITO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PROVA PERICIAL. JUÍZO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. DESCONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O Laudo Pericial do Instituto Médico Legal não constitui documento indispensável ao manejo da ação de cobrança de seguro obrigatório, quando por outros documentos demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e os alegados danos.
2. Comprovada a recusa pela autoridade policial responsável pela emissão do laudo pericial, o direito do Autor não deve ser cerceado à falta de procedimento que independa de sua atuação, adequada a conversão do rito sumário em ordinária possibilitando a realização de prova pericial, necessária para a comprovação da alegada invalidez permanente e fixação do valor indenizatório de acordo com o grau e intensidade do dano de vez que a prova é destinada ao Juízo.
3. Apelo procedente para declarar a nulidade da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à unidade judiciária de origem objetivando a produção de prova pericial.
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PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. LAUDO PERICIAL. INSTITUTO MÉDICO LEGAL. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. RECUSA. CULPA DO AUTOR DESCARACTERIZADA. DIREITO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PROVA PERICIAL. JUÍZO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. DESCONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O Laudo Pericial do Instituto Médico Legal não constitui documento indispensável ao manejo da ação de cobrança de seguro obrigatório, quando por outros documentos demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e os alegados danos.
2. Comprovada a recusa pela autoridade policial r...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. LAUDO MÉDICO PERICIAL. OMISSÃO QUANTO À PRECISA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS FÍSICOS. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Nos casos de invalidez permanente parcial, a quantia indenizatória deve ser adimplida na proporção do grau de comprometimento funcional ou anatômico que decorre da lesão suportada pelo beneficiário do seguro.
2. Se o laudo pericial contido nos autos é omisso no que tange à precisa quantificação dos danos físicos caracterizadores de invalidez parcial incompleta, o segurado ou beneficiário deve ser submetido a novo exame, a fim de que se torne possível a exata fixação do quantum indenizatório a que ele tem direito e a que a seguradora está obrigada a adimplir.
3. Sentença reformada. Apelação provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. LAUDO MÉDICO PERICIAL. OMISSÃO QUANTO À PRECISA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS FÍSICOS. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Nos casos de invalidez permanente parcial, a quantia indenizatória deve ser adimplida na proporção do grau de comprometimento funcional ou anatômico que decorre da lesão suportada pelo beneficiário do seguro.
2. Se o laudo...
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. DESPESAS MÉDICAS: TERMO INICIAL: DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso de indenização decorrente de acidente de veículo automotor seguro DPVAT bem como naquela decorrente de reembolso por despesas médicas, incide a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso.
2. Agravo desprovido
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CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. DESPESAS MÉDICAS: TERMO INICIAL: DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso de indenização decorrente de acidente de veículo automotor seguro DPVAT bem como naquela decorrente de reembolso por despesas médicas, incide a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso.
2. Agravo desprovido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor da indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será pago de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ).
Em tais casos, é indispensável aferir o grau da invalidez permanente, a fim de estabelecer o patamar indenizatório, nos termos da Súmula 474/STJ.
A necessidade de realização de perícia técnica para a quantificação da invalidez do apelante implica na cassação da sentença recorrida.
Sentença cassada, de ofício, prejudicada a apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor da indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será pago de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ).
Em tais casos, é indispensável aferir o grau da invalidez permanente, a fim de estabelecer o patamar indenizatório, nos termos da Súmula 474/STJ.
A necessidade de realização de perícia técnica para a quantifi...
APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DIVERSOS DOCUMENTOS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. VÍTIMA QUE SE SUBMETEU A LONGO TRATAMENTO MÉDICO. SÚMULA 278 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORATÓRIOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O prazo prescricional deve ser contado a partir da data do laudo pericial, ainda que tardio, quando demonstrado o nexo causal e o longo tratamento médico a que fora submetido o segurado em decorrência das lesões oriundas do acidente, incidindo na espécie a Súmula 278 do STJ.1.
2. O valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 14.04.2001 (1ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 6.164/74, quando não se exigia a aferição do grau de invalidez, a qual se tornou imprescindível a partir de 22 de dezembro de 2008 quando republicada a MP n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009.
3. A correção monetária é devida a partir do evento danoso.
4 Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora.
5. Recurso do autor provido
6. Recurso da Seguradora conhecido em parte, e nessa parte, desprovido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DIVERSOS DOCUMENTOS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. VÍTIMA QUE SE SUBMETEU A LONGO TRATAMENTO MÉDICO. SÚMULA 278 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORATÓRIOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O prazo prescricional deve ser contado a partir da data do laudo pericial, ainda que tardio, quando demonstrado o nexo causal e o longo tratamento médico a que fora submetido o segurado em decorrê...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MINORAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. INVIABILIDADE. QUANTIFICAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO SOFRIDA DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, sendo certo que tal exigência representaria uma afronta ao diploma constitucional, visto que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".
2. Com base na classificação constante na tabela anexa à Lei 11.945/2009, por se tratar de invalidez permanente completa, deve a vítima ser ressarcida ao percentual de 100% (cem por cento) sobre o teto máximo estabelecido pela norma legal.
3. Sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito, o que enseja a sua incidência a partir da data do evento danoso. Precedentes do STJ.
3. Recurso parcialmente provido.
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MINORAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. INVIABILIDADE. QUANTIFICAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO SOFRIDA DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, sendo certo que tal exigência representaria u...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA MP 451/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO PERICIAL. OMISSÃO QUANTO À PRECISA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS FÍSICOS. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, no caso de invalidez parcial, a quantia indenizatória deve ser adimplida na proporção do grau de comprometimento funcional ou anatômico que decorre da lesão suportada pelo beneficiário do seguro, ainda que o acidente de trânsito tenha ocorrido antes da edição da Medida Provisória 451/2008. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se o laudo pericial contido nos autos é omisso no que tange à precisa quantificação dos danos físicos caracterizadores de invalidez parcial, o segurado deve ser submetido a novo exame, a fim de que se torne possível a exata fixação do quantum indenizatório a que ele tem direito.
3. Sentença reformada. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA MP 451/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO PERICIAL. OMISSÃO QUANTO À PRECISA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS FÍSICOS. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, no caso de invalidez parcial, a quantia indenizatória deve ser adimplida n...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO. NÃO QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. INÉRCIA EM CUMPRIR DESPACHO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. BENEFICIÁRIO DA AJG. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL 1060/50. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei Federal nº 11.945/09 estabelece que o critério para a quantificação do grau de invalidez e fixação da indenização do Seguro Obrigatório, será aferido por Laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição ou residência da vítima. Inobstante venha se sedimentando posicionamentos de vanguarda acerca da possibilidade de ser aferida a invalidez e/ou incapacidade por documento não produzido do IML, o laudo apresentado no feito, não quantificou o grau de invalidez, a justificar o prosseguimento do processo, especialmente se a parte não se desincumbiu de seu ônus.
2. Demandante/Demandado beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado em custas processuais, não estando obrigado o julgador a expressamente dizer que este não arcará com as mesmas, que ficarão suspensas, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50. Seria excesso de preciosismo.
3. Recurso a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO. NÃO QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. INÉRCIA EM CUMPRIR DESPACHO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. BENEFICIÁRIO DA AJG. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL 1060/50. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei Federal nº 11.945/09 estabelece que o critério para a quantificação do grau de invalidez e fixação da indenização do Seguro Obrigatório, será aferido por Laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição ou residência da vítima. Inobstante venha se sedimentando posicionamentos de vanguarda acerca da possibilidade de se...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO.
1. O termo inicial do prazo prescricional, em regra, deve ser contado a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), pois dificilmente a incapacidade e a extensão do dano são conhecidas no exato momento em que o acidente ocorre.
2. Levando-se em consideração os princípios da segurança jurídica, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, o valor da indenização da invalidez permanente coberta pelo seguro DPVAT, independentemente da lei que vigorava na época do sinistro ocorrido, deve ser calculado de forma proporcional à extensão da incapacidade verificada na vítima, a teor do disposto na referida Súmula 474 do STJ.
3. Se à época do sinistro vigorava a redação original do art. 3º, "b", da Lei 6.194, deve a indenização ser fixada em salários mínimos.
4. No caso de acidente ocorrido antes da Lei 11.482/2007, a correção monetária incidirá a partir da data do acidente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO.
1. O termo inicial do prazo prescricional, em regra, deve ser contado a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), pois dificilmente a incapacidade e a extensão do dano são conhecidas no exato momento em que o acidente ocorre.
2. Levando-se em consideração os princípios da segurança jurídica, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, o valor da indeniz...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO.
1. É de se reconhecer a ocorrência de nexo causal entre o acidente e os danos experimentados pela vítima quando, embora tardia a elaboração do laudo do IML (dois anos depois do sinistro), o prontuário de atendimento médico noticia o atendimento hospitalar decorrente do sinistro na data do fato, e contém informação que se coaduna com aquelas constantes do laudo médico.
2. Levando-se em consideração os princípios da segurança jurídica, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, o valor da indenização da invalidez permanente coberta pelo seguro DPVAT, independentemente da lei que vigorava na época do sinistro ocorrido, deve ser calculado de forma proporcional à extensão da incapacidade verificada na vítima, a teor do disposto na referida Súmula 474 do STJ.
3. Se à época do sinistro vigorava a redação original do art. 3º, "b", da Lei 6.194, deve a indenização ser fixada em salários mínimos.
4. No caso de acidente ocorrido antes da Lei 11.482/2007, a correção monetária incidirá a partir da data do acidente.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO.
1. É de se reconhecer a ocorrência de nexo causal entre o acidente e os danos experimentados pela vítima quando, embora tardia a elaboração do laudo do IML (dois anos depois do sinistro), o prontuário de atendimento médico noticia o atendimento hospitalar decorrente do sinistro na data do fato, e contém informação que se coaduna com aquelas constantes do laudo médico.
2. Levando-se em co...
Ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro DPVAT é trienal, assim como o prazo para o recebimento de sua totalidade.
O pagamento administrativo a menor é marco interruptivo da prescrição trienal.
Recurso provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro DPVAT é trienal, assim como o prazo para o recebimento de sua totalidade.
O pagamento administrativo a menor é marco interruptivo da prescrição trienal.
Recurso provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO AO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE NA PETIÇÃO INICIAL.
1. O Magistrado sentenciante deveria ter se limitado à postulação do Apelado, considerando que a atividade jurisdicional está adstrita ao pedido formulado pela parte (CPC, arts. 128 e 460). Dessa maneira, embora a lei ordinária, vigente à época do acidente de trânsito, que atingiu brutalmente a pequena vítima, determinasse o pagamento do Seguro Obrigatório (DPVAT) em 40 (quarenta) salários mínimos, configura julgamento ultra petita a decisão que estabeleceu condenação superior ao que efetivamente foi postulado pelo sinistrado, em sua petição inicial.
2. Descabida, por economia processual, a anulação integral da Sentença guerreada, sendo correto, segundo a jurisprudência e a doutrina, a redução do montante indenizatório, restabelecendo, com isso, a congruência entre o pedido formulado pela parte e o provimento jurisdicional.
3. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO AO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE NA PETIÇÃO INICIAL.
1. O Magistrado sentenciante deveria ter se limitado à postulação do Apelado, considerando que a atividade jurisdicional está adstrita ao pedido formulado pela parte (CPC, arts. 128 e 460). Dessa maneira, embora a lei ordinária, vigente à época do acidente de trânsito, que atingiu brutalmente a pequena vítima, determinasse o pagamento do Seguro Obrigatório (DPVAT) em 40 (quarenta) salários mínimo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.482/2007.
1. O Laudo Pericial atesta, com fé pública, a invalidez permanente da vítima decorrente de acidente de trânsito, o que é corroborado pelos Boletins de Acidente de Trânsito. Patenteada, assim, a comprovação do nexo de causalidade entre a invalidez permanente e o acidente de trânsito, de modo que, ante a responsabilidade civil objetiva da seguradora, independentemente da identificação do veículo causador do acidente, da identificação da seguradora responsável e do efetivo recolhimento do prêmio do seguro (inteligência do artigo 7º da Lei 6.194/74), é devido o pagamento da indenização securitária.
2. Na vigência da Lei n. 11.482/2007, não se admite a diminuição da indenização securitária conforme o grau de invalidez, porquanto, se a lei ordinária não previu o tabelamento do quantum debeatur, não pode uma simples Resolução do CNSP inovar no ordenamento jurídico, criando gradação da invalidez da vítima de acidente de trânsito, sob pena de infringência ao princípio da hierarquia das leis
3. Em se tratando de obrigações líquidas, como ocorre no caso, no qual o valor indenizatório está tarifado pela lei ordinária, a correção monetária deve incidir após 15 (quinze) dias da comunicação do sinistro, data em que nasce o direito à indenização, a qual, se não quitada imediatamente, passa a ser corrigida. Na espécie, como não há registro de comunicação do sinistro e tendo em vista a vigência da Lei n. 11.482/2007, a atualização monetária deve ser fixada a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), consoante o teor do inciso III do art. 24.
4. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.482/2007.
1. O Laudo Pericial atesta, com fé pública, a invalidez permanente da vítima decorrente de acidente de trânsito, o que é corroborado pelos Boletins de Acidente de Trânsito. Patenteada, assim, a comprovação do nexo de causalidade entre a invalidez permanente e o acidente de trânsito, de modo que, ante a responsab...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPUGNAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FÉ PÚBLICA E VALIDADE DO DOCUMENTO PRODUZIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS). REEMBOLSO DEVIDO ANTE A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.482/2007.
1. O acidente, os danos e o nexo de causalidade entre um e outro estão sobejamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Militar, e Boletim de Acidente de Trânsito, emitido pelo DETRAN/AC, ressaltando-se a fé pública dos aludidos documentos até porque os agentes públicos realizaram in loco o atendimento, com a oportunidade de observar diretamente todas as peculiaridades do caso. Patenteada, assim, a comprovação do nexo de causalidade entre a invalidez permanente e o acidente de trânsito, de modo que, ante a responsabilidade civil objetiva da seguradora, independentemente da identificação do veículo causador do acidente, da identificação da seguradora responsável e do efetivo recolhimento do prêmio do seguro (inteligência do artigo 7º da Lei 6.194/74), é devido o pagamento da indenização securitária.
2. As alegações genéricas da Seguradora, a respeito do DAMS, não se sustentam, porquanto a parte não foi capaz de apontar qualquer irregularidade que pudesse comprometer a credibilidade da prova documental (Notas Fiscais de aquisição de medicamentos), prevalecendo, assim, a valoração do acervo probatório dada pelo Juízo a quo, consoante o art. 131 do CPC, que trilhou o entendimento de que as despesas suplementares estão plenamente demonstradas, e delimitadas dentro do teto legal.
3. No caso em tela, o valor indenizatório está tarifado pela lei ordinária, de modo que a correção monetária deve incidir após 15 (quinze) dias da comunicação do sinistro, data em que nasce o direito à indenização, a qual, se não quitada imediatamente, passa a ser corrigida. Assim, como não há registro de comunicação do sinistro e tendo em vista a vigência da Lei n. 11.482/2007, a atualização monetária deve ser fixada a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), consoante o teor do inciso III do art. 24.
4. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPUGNAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FÉ PÚBLICA E VALIDADE DO DOCUMENTO PRODUZIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS). REEMBOLSO DEVIDO ANTE A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.482/2007.
1. O acidente, os danos e o nexo de causalidade entre um e outro estão sobejamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Militar, e Boletim de Acidente de Trânsito, emitido pelo DETRAN/AC, ressaltando-se...