PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM CONSUMADO E QUATRO TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. In casu, a segregação cautelar do paciente encontra-se fundamentada no modus operandi dos delitos, que denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, ao avistar as vítimas, guiou o veículo para próximo delas, momento em que os três corréus que estavam como passageiros, dispararam diversas vezes na direção delas, causando o óbito de uma e lesionando as outras.
4. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 21 do STJ.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 51.630/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM CONSUMADO E QUATRO TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pú...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1.O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
2. O colendo STF entende que "o trancamento de ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída" (HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
3. Prematuro concluir que a parte não participou de alguma forma do evento criminoso, bem como não tinha ciência de que os pagamentos realizados eram de caráter ilícito, devendo ser privilegiado nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate. Para chegar a tal conclusão seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. A alegação de inépcia da denúncia não comporta conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi alvo de enfrentamento pelo Tribunal a quo.
5. Em relação à extinção da punibilidade pela prescrição antecipada, aplica-se a súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça:é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
6. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 55.730/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1.O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punib...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ.
APLICAÇÃO. AÇÕES EM FASES DISTINTAS. REUNIÃO. INVIABILIDADE.
1. A conexão visa à reunião de processos de forma a permitir ao julgador uma perfeita visão do quadro probatório, além da entrega de uma melhor prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, a existência de decisões conflitantes. Porém, de acordo com a Súmula 235 do STJ, "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
2. Se as ações penais encontram-se em fases distintas, a eventual tentativa de reunião dos processos somente "ocasionaria o prolongamento dos feitos e, quiçá, um certo tumulto, o que evidentemente não se compatibiliza com o instituto da conexão." (RHC 32.393/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014).
3. No caso, a Corte regional, embora tenha reconhecido a conexão intersubjetiva concursal entre os feitos que tramitam em desfavor dos recorrentes (CPP, art. 76, I, 2ª parte), rejeitou a modificação de competência, ao observar que mais de três deles já foram julgados e os demais se acham em fases processuais diversas (alegações finais e execução), de modo que a reunião atrasaria a marcha processual, a contribuir com a prescrição da pretensão punitiva, em patente desprestígio ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
4. Constatado que os fundamentos utilizados na origem para dirimir a controvérsia se harmonizam com a orientação sedimentada neste Tribunal, inexiste constrangimento ilegal a reparar na via augusta do writ.
5. Recurso desprovido.
(RHC 44.833/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ.
APLICAÇÃO. AÇÕES EM FASES DISTINTAS. REUNIÃO. INVIABILIDADE.
1. A conexão visa à reunião de processos de forma a permitir ao julgador uma perfeita visão do quadro probatório, além da entrega de uma melhor prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, a existência de decisões conflitantes. Porém, de acordo com a Súmula 235 do STJ, "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
2. Se as ações penais encontram-se em fases...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, haja vista ser o recorrente, aparentemente, conhecido no meio policial pela dedicação à traficância, sendo apreendidos em sua residência drogas, dinheiro e petrechos para a fabricação e acondicionamento dos entorpecentes (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.753/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública,...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. QUADRILHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO COMO ÚNICO MEIO DE PROVA HÁBIL A DESVENDAR A COMPLEXA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente não logrou demonstrar, em sede mandamental, que a interceptação não seria a única medida hábil a identificar a associação criminosa, uma vez que a notícia é clara ao afirmar que os contatos com os compradores eram todos feitos por meio do telefone, razão pela qual eventuais diligências seriam inúteis no intuito de identificar quem seriam os criminosos e quais as suas intenções, o que só foi conseguido por meio da quebra do sigilo telefônico.
II - "É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração de fato delituoso" (STF, Inq n. 2.424, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso).
III - Ressai da denúncia a complexidade da associação criminosa desvendada, mormente quando se consideram que são 21 (vinte e um) denunciados, por mais de 19 (dezenove) fatos delituosos, envolvendo roubos de carga e de veículos, receptações dolosas, tráfico de drogas, venda de medicamentos proibidos e restritos e corrupções ativas, de modo que não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a autorizar a anulação e o desentranhamento das interceptações telefônicas.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.135/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. QUADRILHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO COMO ÚNICO MEIO DE PROVA HÁBIL A DESVENDAR A COMPLEXA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente não logrou demonstrar, em sede mandamental, que a interceptação não seria a única medida hábil a identificar a associação criminosa, uma vez que a notícia é clara ao afirmar que os contatos com os compradores eram todos feitos por meio do te...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da sua conduta, consistente, em tese, no roubo cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, conforme consta da decisão atacada, o recorrente possui várias passagens pela polícia, com indícios de uso de diferentes nomes falsos para ocultar seu envolvimento em roubos e homicídios, circunstância que justifica a imposição da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
III - No caso em tela, ainda, não se configura, por ora, o alegado excesso de prazo na instrução processual, dadas as peculiaridades da causa, como a complexidade do feito e a pluralidade de acusados e defensores.
Recurso ordinário desprovido, com recomendação de celeridade no julgamento da causa.
(RHC 62.527/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu ju...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVARICAÇÃO. DELEGADO DE POLÍCIA. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL QUE DETERMINOU A CORREIÇÃO POLICIAL EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - In casu, diante da notitia criminis apresentada perante membros do Ministério Público Estadual, o Promotor de Justiça, no exercício do controle externo da atividade policial, constatou diversas irregularidades na Delegacia de Polícia, que era chefiada pelo ora recorrente. (Delegado de Polícia).
II - A par dessas informações, o membro do Parquet comunicou ao Diretor do Deinter e à Corregedoria-Geral da Polícia Civil, o que ensejou uma Correição Extraordinária na Delegacia de Polícia.
III - Dessarte, o Promotor de Justiça tinha o dever de informar à autoridade hierarquicamente superior ao Delegado de Polícia para que procedesse à correição, haja vista a constatação de ilegalidades no distrito policial. É prescindível, portanto, a formalização da comunicação entre Ministério Público e Corregedoria-Geral da Polícia, ainda mais quando a validade de seus atos decorrerem do próprio ordenamento jurídico.
IV - A legislação de regência não determina uma formalização substancial para o exercício seja da correição extraordinária pelo Ministério Público seja da correição pelos órgãos da própria polícia. Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida em razão da ausência de ato formal para instalação de Correição Extraordinária na Delegacia de Polícia.
V - Segundo entendimento desta Corte, eventual mácula no procedimento administrativo não tem o condão de viciar o processo penal, haja vista o princípio da independência entre as instâncias.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 48.100/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVARICAÇÃO. DELEGADO DE POLÍCIA. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL QUE DETERMINOU A CORREIÇÃO POLICIAL EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - In casu, diante da notitia criminis apresentada perante membros do Ministério Público Estadual, o Promotor de Justiça, no exercício do controle externo da atividade policial, constatou diversas irregularidades na Delegacia de Polícia, que era chefiada pelo...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO QUE IMPÔS A MEDIDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO.
NULIDADE RELATIVA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - O pedido de nulidade do processo por ausência de defesa não foi analisado pelo eg. Tribunal de origem. Dessa forma, fica esta Corte Superior impossibilitada de examinar tais teses, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - O recurso em habeas corpus deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquirida, bem como a veracidade do alegado (precedentes).
III - Na espécie, conforme se verifica, os autos não vieram instruídos com a cópia do r. decreto preventivo que, na hipótese, se apresenta como peça indispensável à compreensão da controvérsia.
IV - A inobservância da competência por prevenção pode ocasionar nulidade relativa, que não sofrendo impugnação no momento oportuno, com a demonstração do efetivo prejuízo - tendo-se em vista o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) - ficaria abrangida pela preclusão (precedentes).
V - Ademais, a defesa então nomeada não se insurgiu a contento no tocante à suposta ilegalidade das interceptações, assim como acerca da juntada extemporânea das degravações, operando-se, portanto, o fenômeno da preclusão.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 61.130/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO QUE IMPÔS A MEDIDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO.
NULIDADE RELATIVA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - O pedido de nulidade do processo por ausência de defesa não foi analisado pelo eg. Tribunal de origem. Dessa forma, fica esta Corte Superior impossibilitada de examinar tais teses, sob pena de indevida supressão de inst...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a cadeia de procuração/substabelecimento, a fim de aferir a capacidade postulatória da advogada subscritora do agravo em recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. O documento a que se reporta a parte agravante consiste em mera certidão gerada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, que atesta a prática de um ato processual, mas não o seu teor, impedindo, dessa feita, a verificação do efetivo substabelecimento de poderes e da regularidade de representação processual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.614/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a cadeia de procura...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte firmou a orientação de que a introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância.
2. O bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois visa proteger o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, bem como resguardar a saúde pública, devendo prevalecer o entendimento jurisprudencial de que não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros.
3. Recurso desprovido.
(RHC 40.779/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte firmou a orientação de que a introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância.
2. O bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois visa proteger o interesse estatal de impedir a entr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
3. A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime descrito no art. 334, § 1º, "d", do Código Penal, pois em seu poder foram apreendidas mercadorias de origem paraguaia introduzidas clandestinamente no território nacional, sem comprovação de sua regular importação.
4. Na hipótese, a contumácia delitiva da recorrente na prática de crime da mesma espécie (pelo menos 9 processos) implica maior reprovabilidade da conduta, suficiente, por si só, para afastar a incidência do princípio da insignificância, impedindo o preenchimento dos aludidos vetores para aplicação do princípio da bagatela.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 45.059/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referid...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GRAVIDADE.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito, ou mesmo de classificação equivocada da conduta, - já que alega-se que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, - são questões que não podem ser dirimidas em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos e o histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis.
5. A variedade, a natureza altamente lesiva e a quantidade de de material tóxico capturado - mais de 20 kg (vinte quilogramas) de maconha, mais de 3 kg (três quilogramas) de cocaína e quase 1 kg (um quilograma) de crack, somados à apreensão de munições e diversos objetos comumente utilizados na disseminação de drogas, são fatores que indicam envolvimento maior do agente com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
6. O fato de o acusado possuir diversos registros criminais anteriores, ostentando, inclusive condenação pela prática dos delitos de roubo e furto, demonstra a real possibilidade de reiteração, caso o agente seja solto, reforçando a necessidade de sua manutenção no cárcere.
7. Indevida a aplicação de providências cautelares diversas da prisão quando a medida extrema encontra-se justificada e mostra-se necessária para preservação da ordem e saúde pública, fragilizadas diante da potencialidade lesiva da infração e da probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.302/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GRAVIDADE.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICUL...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
1. Na esteira de remansosa jurisprudência desta Corte, a eventual ilegalidade do flagrante é superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014, e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013).
4. Caso em que a circunstância considerada no decreto preventivo para justificar a prisão do paciente, no escopo de acautelar a ordem pública (tráfico de drogas nas proximidades de escola), não foi reconhecida em seu desfavor na sentença condenatória superveniente, donde se infere que não mais subsistem motivos para a manutenção da custódia cautelar, desservindo para tanto a inexpressiva quantidade de drogas e o numerário encontrado com o réu (6,2g de maconha em 4 porções e R$ 20,00).
5. Constatado que a decisão que manteve a prisão preventiva valeu-se de motivação não mais persistente, sem agregar novos fundamentos, há constrangimento ilegal a ser reparado na via do mandamus.
6. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 54.777/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
1. Na esteira de remansosa jurisprudência desta Corte, a eventual ilegalidade do flagrante é superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não apresentou motivação concreta apta a justificar a sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de tráfico, sendo digna de registro, ainda, a quantidade das drogas apreendidas (8,25g de maconha em sua posse e 28,06g de maconha na residência dos seus pais).
4. Recurso provido para, confirmando a liminar, revogar a prisão do recorrente, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.
(RHC 57.176/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência dest...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 60 DA LEI 9.605/98.
JUIZADO ESPECIAL. ARTS. 40 E 64 DA MESMA LEI. JUSTIÇA FEDERAL.
ILEGALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL E DA DENÚNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 40 DA LEI 9.605/98.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE QUANTO À CAUSA DE PEDIR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO.
I - Tendo em vista que as teses acerca da ilegalidade do inquérito policial e da denúncia; do não enquadramento da conduta ao tipo penal previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/98; da aplicação do princípio da insignificância e da atipicidade das condutas eventualmente praticadas não foram apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes do STF e STJ), o que inocorreu na espécie.
III - O princípio do ne bis in idem, ou da vedação à múltipla persecução penal, impede o início ou continuidade de outro processo que tenha por objetivo discutir os mesmos fatos que já foram objeto de decisão anterior.
IV - Na hipótese dos autos, não se pode extrair que a segunda denúncia, apesar de ter sido originada a partir das mesmas circunstâncias fáticas que deram azo à primeira, teria incidido em bis in idem. Nesta, o recorrente teria supostamente incorrido no delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98, pois estaria realizando obra potencialmente poluidora e sem autorização do órgão competente. Por outro lado, a ação penal cujo trancamento ora se pretende teria sido instaurada diante do cometimento, em tese, do crime tipificado nos arts. 40 e 64 do mesmo ato normativo (além do art. 330 do CP), pois teria o recorrente desrespeitado o termo de embargo da obra, causando dano ao meio ambiente, tratando-se, portanto, de delitos distintos (precedentes).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 30.614/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 16/12/2015)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 60 DA LEI 9.605/98.
JUIZADO ESPECIAL. ARTS. 40 E 64 DA MESMA LEI. JUSTIÇA FEDERAL.
ILEGALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL E DA DENÚNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 40 DA LEI 9.605/98.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE QUANTO À CAUSA DE PEDIR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO.
I - Tendo em vista que as teses acerca da ilegalidade do inquérito p...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 2. O recurso especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário mínimo.
3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo.
4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e equivalência dos valores dos mesmos.
5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial.
7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro pilar das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por outro lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que, anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino devidamente comprovado.
8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto 3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o respectivo salário de contribuição.
9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a esse valor.
11. A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo legislador. Mas a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária.
12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.
13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados.
15. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1496250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 2. O recurso especial é d...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. ISENÇÃO.
ARTS. 13 E 16, DA LEI N. 4.239/63. ART. 546, DO RIR/99. VIGÊNCIA E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A NOVOS ESTABELECIMENTOS DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE.
1. Cada instalação, modernização, ampliação e diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas na área de atuação da SUDENE depende sempre de novas análises técnicas específicas (v.g. análise trabalhista, social e ambiental, nos termos do art. 546, §1º, do RIR/99 e art. 70, da IN/SRF n. 267/2002, feita pelo Ministério da Integração Nacional - MI) para satisfazer as condições da isenção, pois não se pode presumir que uma análise técnica feita sob determinadas condições de tempo e lugar para um dado estabelecimento, conjunto de estabelecimentos ou empresa possa abranger todos os demais estabelecimentos em condições de tempo e lugar distintas, principalmente aqueles estabelecimentos sequer existentes ao tempo do laudo.
2. Desse modo, a única interpretação possível para o art. 16, §1º, da Lei n. 4.239/63, é a de que a isenção se aplica somente aos estabelecimentos e empreendimentos instalados, modernizados, ampliados e diversificados na vigência do art. 13, da mesma Lei n.
4.239/63. Ou seja, estabelecimentos instalados até 31.12.1997 e projetos aprovados até 14.11.1997, consoante o determinou o art. 3º, §1º, da Lei n. 9.532/97, data na qual passou a viger mera redução do Imposto de Renda.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1414892/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. ISENÇÃO.
ARTS. 13 E 16, DA LEI N. 4.239/63. ART. 546, DO RIR/99. VIGÊNCIA E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A NOVOS ESTABELECIMENTOS DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE.
1. Cada instalação, modernização, ampliação e diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas na área de atuação da SUDENE depende sempre de novas análises técnicas específicas (v.g. análise trabalhista, social e ambiental, nos termos do art. 546, §1º, do RIR/99 e art. 70, da IN/SRF n. 267/2002, feita pelo Ministério da...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 18/12/2015RBDTFP vol. 53 p. 127RET vol. 107 p. 125
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARBITRAGEM. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 536 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
Embargos de declaração interpostos em 24.10.2014 contra o acórdão publicado em 16.10.2014 (fl. 320), nos quais se evidencia a intempestividade, uma vez que não observado o prazo de cinco dias, findo em 21.10.2014, em desatenção ao previsto no art. 536 do Código de Processo Civil; assim, impõem-se a negativa de cognição recursal.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl na SEC 10.658/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARBITRAGEM. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 536 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
Embargos de declaração interpostos em 24.10.2014 contra o acórdão publicado em 16.10.2014 (fl. 320), nos quais se evidencia a intempestividade, uma vez que não observado o prazo de cinco dias, findo em 21.10.2014, em desatenção ao previsto no art. 536 do Código de Processo Civil; assim, impõem-se a negativa de cognição recursal.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl na SEC 10.658/EX,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE PESSOAL PARA O FIM DE INSTRUIR AÇÃO JUDICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO (COISA) A SER EXIBIDO, SENÃO INFORMAÇÕES CONSTANTES EM BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO EXIBITÓRIA COMO SUBSTITUTIVA DE HABEAS DATA.
1. A questão nos autos indaga saber se é cabível ação de exibição que tenha por objeto informações detidas pela Administração Pública, as quais podem ser materializadas na forma de documentos, eletrônicos ou não, para que tais documentos sejam utilizados como meio de prova em processo judicial.
2. Julgou a Corte a quo que "a ação de exibição de documentos tem como pressuposto a negativa de uma parte fornecer determinados documentos, já existentes, que se encontram em seu poder. Portanto, não há como admitir o pedido de exibição de documentos que não existem, como no caso dos autos, em que a pretensão da autora depende da confecção de certidão e planilha, contendo informações que ainda deverão ser apuradas pelo demandado".
3. Não é cabível a ação de exibição de documentos que tenha por objeto informação não materializada em documento (coisa).
4. "Se a palavra documento é, fundamentalmente, utilizada como sinônimo de 'prova literal', nem por isso deixa de ser o documento uma coisa; e é, também, usada em sentido algo diverso. [...] Além do mais, é prova real (do latim 'res, rei'), dado que todo documento é uma coisa" (ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. 13ª ed., rev., atual., e ampl. Revistas dos Tribunais: São Paulo, 2010, pág. 973).
5. Exibir, conforme lição de Ulpiano no instituto "de libero homine exhibendo" do Digesto, é trazer a público, dar ao homem o poder de ver e tocar: "Exhibere est in publicum producere, et videndi tangendique hominis facultatem praebere" (D. 43, 28-29).
6. Não há que se confundir entre o dever de a Administração Pública prestar, em tempo razoável, informações - tal como concebido, p.
ex., no artigo 1º da Lei nº 9.051 de 1995, em atenção ao art. 5º, XXXIV, "b", da CF -, e o dever de exibir documentos, ainda que tais documentos sejam apenas reprodução física ou eletrônica de tais informações.
7. O alargamento da concepção de documento na ação de exibição, para abarcar informações não cristalizadas é repreensível, visto que o direito à informação pode ser sindicado pela via própria (cf., a respeito, o disposto no art. 5º, LXXII, "a", da CF: "conceder-se-á habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público").
8. A demora no atendimento de pedido formulado na via administrativa não enseja a abertura do expediente processual utilizado - ainda que se conceba, em abstrato, o direito da parte às informações solicitadas -, porque não demonstrada a existência do documento (coisa) que se pretende exibir, senão a possibilidade dele ser expedido e confeccionado a partir das informações detidas pela Administração Pública.
9. Não é menos certo que as informações inseridas em ambiente virtual - seja em banco de dados, seja em sistema próprio dos órgãos e entidades da Administração Pública -, devem, juntamente com os arquivos físicos, serem utilizadas para fins de atendimento da medida cautelar de exibição de documentos quando apropriado, o que não constitui direito potestativo da autora é o direito de obrigar a Administração a transformar a informação que pertine em documentos.
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1415741/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE PESSOAL PARA O FIM DE INSTRUIR AÇÃO JUDICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO (COISA) A SER EXIBIDO, SENÃO INFORMAÇÕES CONSTANTES EM BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO EXIBITÓRIA COMO SUBSTITUTIVA DE HABEAS DATA.
1. A questão nos autos indaga saber se é cabível ação de exibição que tenha por objeto informações detidas pela A...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
JULGAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. VIOLAÇÃO. NORMA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público Estadual, as instâncias de origem entenderam não haver interesse de agir na demanda, porquanto não demonstrada a omissão por parte do Poder Público.
2. A desconstituição de tais premissas demandaria que este Tribunal Superior examinasse a mesma documentação analisada pela origem para, a partir disso, concluir de forma diversa do aresto recorrido, o que é vedado por força da Súmula n.º 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1418705/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
JULGAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. VIOLAÇÃO. NORMA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público Estadual, as instâncias de origem entenderam não haver interesse de agir na demanda, porquanto não demonstrada a omissão por parte do Poder Público.
2. A desconstituição de tais premissas demandaria que este Tribunal Superior examinasse a mesma documentação ana...