TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. LEIS 6.537/73 E 13.379/10 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, das Leis Estaduais 6.537/73 e 13.379/10, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." ).
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no AREsp 480.986/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. LEIS 6.537/73 E 13.379/10 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, das Leis Estaduais 6.537/73 e 13.379/10, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." ).
2. Pedido de reconsideração recebido como agra...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DO PARÁ. INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. PORTARIA LOCAL QUE EXIGE O CREDENCIAMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NA CAPES.
EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da segurança - e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe a presença de ilegalidade ou de abuso de poder, a ensejar a violação de direito líquido e certo. A ilegalidade, por sua vez, reside na recusa em se aplicar a lei nos casos em que esta deva incidir, ou na sua equivocada aplicação em hipóteses nas quais ela não tenha incidência.
2. Na espécie, restou evidenciada a incorreta interpretação da inquinada Portaria n.º 620/2012-GS/SEDUC pela autoridade coatora, com a consequente violação de princípios constitucionais de observação compulsória (art. 37, caput, da CF) e de leis de aplicação subsidiária (como a Lei Federal n. 9.784/1999), impondo-se a reforma do acórdão recorrido e a concessão da ordem.
3. Com efeito, a pretensão da impetrante encontra desenganado amparo em específicos dispositivos da Lei estadual n. 5.351/1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará), sendo certo, outrossim, que a exigência de credenciamento do curso de pós-graduação junto ao MEC/CAPES, tal como posta no art. 1º, § 2º, da Portaria nº 620/2012-GS, alcança apenas as instituições de ensino sediadas no Brasil, e não aquelas localizadas no exterior, como ocorre no caso dos autos, em que a professora postulante almeja cursar mestrado em universidade situada em Portugal.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 48.973/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DO PARÁ. INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. PORTARIA LOCAL QUE EXIGE O CREDENCIAMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NA CAPES.
EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da segurança - e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe a pr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 132, VI, DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Pretende a impetrante a concessão da segurança para anular o ato administrativo que lhe aplicou pena de conversão de exoneração em destituição de cargo em comissão, pela prática do ilícito capitulado no art. 132, IV ("improbidade administrativa") c/c 135, da Lei 8.112/1990 e do art. 11 da Lei 8.429/1992, ao fundamento de que o PAD seria nulo em razão da parcialidade dos membros da comissão processante, de que membro da comissão participou de sindicância preliminar, a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, a atipicidade da conduta, em razão da ausência de animus abandonandi e tendo em vista que a ocorrência de erro da própria Administração, a ausência de atos de improbidade administrativa, frente à inexistência de dolo e prejuízo ao Erário público e a desproporcionalidade da penalidade aplicada.
2. A materialidade da infração disciplinar prevista no art. 127, III, da Lei 8.112/1990, pressupõe a ausência intencional por período superior a 30 dias e o animus abandonandi por parte do servidor, além de pressupor a consciência da ilicitude da conduta e a probabilidade de dano à Administração, sendo que, a existência de prévio pedido de licença ainda pendente de exame pela Administração, afasta a presença do animus abandonandi, requisito necessário à aplicação da pena de demissão por abandono de cargo. Precedentes.
3. Pelos documentos acostados aos autos, resta evidente que a impetrante formulou pedido de exoneração em 01/04/2008, tendo adotado as medidas necessárias à viabilizar o seu pedido de exoneração, conforme bem entendeu o Ministério Público Federal quando opinou pelo arquivamento do Procedimento Preparatório de ICP nº 1.16.0000.002661/2008-10, instaurado para apuração de eventual prática de atos de improbidade contra a impetrante, onde concluiu que "restou cabalmente demonstrado que a citada agente tomou todas as providências que lhe cabia no sentido de viabilizar sua exoneração, tendo protocolizado pedido formal nesse sentido, em data anterior à denúncia aqui debatida. Ademais, os registros inseridos em sede de SIAPE comprovam que a partir de 1°/04/2008 seu vínculo perante a Administração encontra-se desfeito, muito embora a correlata publicação, em sede de Diário Oficial, só tenha sido efetivamente veiculada aos 24/09/2008" (destaquei).
4. Outrossim, não se vislumbra a presença dos pressupostos para a caracterização de ato de improbidade administrativa, o qual, nos moldes do art. 11 da Lei 8.429/1992, pressupõe que a conduta seja praticada por agente público ou a ele equiparado, atuando no exercício de seu munus público, além de ser ilícita, ajustada nas hipóteses dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992; o elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário e a ofensa aos princípios da Administração Pública.
5. In casu, segundo narra a impetrante, após usufruir da licença-maternidade no período de 14/9/2007 a 11/01/2008, gozou de férias, vindo a solicitar verbalmente, ao seu chefe imediato, a sua exoneração, assim que regressou ao serviço, e vindo a fazê-lo formalmente em 01/04/2018, bem como tendo em vista que os valores recebidos pela impetrante nos meses de abril, maio e junho/2008 foram regularmente restituídos ao Erário, conforme documentos de fls. 169/170, estando ausente os pressupostos para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
6. "A existência de prévio pedido de exoneração, bem como as diligências da impetrante no sentido de viabilizar a formalização de sua exoneração perante a Administração, afasta a presença do animus abandonandi, requisito necessário à configuração da infração disciplinar prevista no artigo 127, inciso III, da Lei nº 8.112/1990 [...]. Doutra banda, não estão presentes, na espécie, os requisitos necessários à caracterização do ato de improbidade administrativa imputado à impetrante, os quais, segundo dispõe o artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, pressupõe qualquer ação ou omissão praticada por agente público ou a ele equiparado, atuando no exercício de seu munus público, que importe em ilicitude capaz de causar prejuízo ao Erário e ofensa aos princípios da Administração Pública. No ponto, conforme já registrado neste parecer, o próprio Ministério Público Federal determinou o arquivamento dos autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 1.16.0000.002661/2008-10, por ausência de elementos que caracterizassem a prática de ato de improbidade administrativa por parte da impetrante (fls. 173/175).
[...] a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito da impetrante, tendo em vista o pedido de exoneração oportuno tempore e a devolução ao Erário dos valores percebidos indevidamente, à luz do contexto fático encartado nos autos, revelam a atipicidade do delito funcional que lhe foi imputado, e a consequente desproporcionalidade da sanção que lhe foi imposta, máxime porque não se vislumbra a má-fé que constitui elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa" (Parecer do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral da República, Dr. Flávio Giron).
7. Segurança concedida. Liminar confirmada.
(MS 21.042/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 132, VI, DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Pretende a impetrante a concessão da segurança para anular o ato administrativo que lhe aplicou pena de c...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO, ATÉ A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, DOS EFEITOS DA PORTARIA QUE APLICOU PENA SUSPENSIVA. APELAÇÃO RECEBIDA POR DUPLO EFEITO. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO DO PAD.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante a concessão da segurança para suspender a execução da penalidade administrativa de suspensão do servidor por 90 (noventa) dias imposta em Processo Administrativo Disciplinar, até o julgamento final da ação ordinária proposta para reconhecer a ilegalidade na instauração do referido processo administrativo, onde já fora proferida sentença de mérito para declarar a ilegalidade na instauração do Processo Administrativo Disciplinar e anular a Portaria 3266/2013-DG/DPF, que determinou a suspensão prévia do impetrante e o seu afastamento do exercício do cargo.
2. A despeito do Juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal ter julgado procedente o pedido formulado no bojo da ação ordinária 004867-02.2013.4.01.3400, para reconhecer a ilegalidade na instauração do PAD 024/2012-SR/DPF/AM e anular a Portaria 3266/2013-DG/DPF, que determinou a suspensão prévia do impetrante e o seu afastamento do exercício do cargo, a União interpôs apelação contra tal sentença, ocasião em que o apelo foi recebido no duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo.
3. Desse modo, sendo o apelo recebido no seu duplo efeito, não há que se falar em produção imediata dos efeitos da sentença que reconheceu a ilegalidade na instauração do PAD, de modo que, inexistia fato que impedisse a Administração Pública de prosseguir na condução da persecução administrativa, bem como de aplicar eventual penalidade, carecendo o impetrante de direito líquido e certo.
4. Segurança denegada.
(MS 21.945/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO, ATÉ A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, DOS EFEITOS DA PORTARIA QUE APLICOU PENA SUSPENSIVA. APELAÇÃO RECEBIDA POR DUPLO EFEITO. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO DO PAD.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante a concessão da segurança para suspender a execução da penalidade administrativa de suspensão do servidor por 90 (no...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).
III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).
IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível "rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)" (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - A contradição que autoriza os ac...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPENDENTES DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DUPLO PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. É inviável a cumulação de duas pensões derivadas de um mesmo fato gerador e suportadas pela mesma fonte pagadora. Hipótese em que o benefício, embora derivado de um só vínculo laboral, era pago tanto pelo Ministério Público Estadual como pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP). Precedentes.
2. Quando a norma (federal e estadual) autoriza a cumulação da pensão com outro benefício instituído por qualquer entidade ou organização previdenciária, está se referindo, logicamente, a uma instituição de natureza privada, ressalvadas as hipóteses em que a Constituição Federal admite a cumulação de cargos (art. 37, XVI).
3. Impossibilidade de análise dos demais aspectos relacionados à validade do ato impugnado sob a ótica de eventual desobediência ao devido processo legal, à competência para a prática do ato administrativo e à prescrição do direito de revisão do ato de concessão de pensão, visto que tais matérias não foram examinadas no acórdão rescindendo.
4. Pedido da ação rescisória improcedente.
(AR 3.583/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPENDENTES DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DUPLO PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. É inviável a cumulação de duas pensões derivadas de um mesmo fato gerador e suportadas pela mesma fonte pagadora. Hipótese em que o benefício, embora derivado de um só vínculo laboral, era pago tanto pelo Ministério Público Estadual como pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP). Precedentes.
2. Quando a norma (federal e estadual) autoriza a cumulação da pensão com outro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a cadeia de procuração/substabelecimento, a fim de aferir a capacidade postulatória da advogada subscritora do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", ainda mais quando compete a parte zelar para regularidade de representação processual, sob pena de se considerar inexistente o recurso interposto.
2. Os documentos a que se reportam as agravantes consistem em meras certidões geradas pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, que atestam a prática de um ato processual, mas não o seu teor, impedindo, dessa feita, a verificação do efetivo substabelecimento de poderes e da regularidade de representação processual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516324/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a cadeia de procuração/substabe...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. DEMANDA POR REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 782.830/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. DEMANDA POR REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 782.830/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Os arts. 205 e 206 do CTN não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal de que não houve suspensão da exigibilidade do tributo por não ter havido o depósito integral do crédito tributário, restando, assim, inviabilizada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF.
2. O não-conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1185169/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Os arts. 205 e 206 do CTN não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal de que não houve suspensão da exigibilidade do tributo por não ter havido o depósito integral do crédito tributário, restando, assim, inviabilizada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. ARTIGO 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS, TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS E FERIADOS (NATUREZA DE HORAS EXTRAS), ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FALTAS JUSTIFICADAS, QUEBRA DE CAIXA E VALE ALIMENTAÇÃO.
1. "O relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno". (AgRg no AREsp 404.467/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014) 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
3. Com relação ao trabalho realizado aos domingos e feriados, nos moldes preconizados no §1º, do artigo 249 da CLT, será considerado extraordinário. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras (Informativo 540/STJ).
4. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).
5. No que concerne ao descanso semanal remunerado, a Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
6. Quanto à incidência sobre as faltas justificadas, é de se notar que a contribuição previdenciária, em regra, não incide sobre as verbas de caráter indenizatório, pagas em decorrência da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. Contudo, insuscetível classificar como indenizatória a falta abonada, pois a remuneração continua sendo paga, independentemente da efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a verba.
7. No que concerne ao auxílio alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007.
8. "Quanto ao auxílio 'quebra de caixa', consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a Primeira Seção do STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador" (AgRg no REsp 1.456.303/SC, 2ªTurma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.10.2014).
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562484/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. ARTIGO 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS, TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS E FERIADOS (NATUREZA DE HORAS EXTRAS), ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FALTAS JUSTIFICADAS, QUEBRA DE CAIXA E VALE ALIMENTAÇÃO.
1. "O relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência d...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. INCIDÊNCIA.
1. A 1ª Seção reafirmou a tese de que o pagamento de férias gozadas tem natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição para fins de incidência do art. 22, I, da Lei n. 8.212/91 (EDcl nos EDcl no REsp.
1.322.945/DF).
2. Incide a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (REsp. 1.066.682/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
3. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 5/12/2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e respectivo adicional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1545897/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. INCIDÊNCIA.
1. A 1ª Seção reafirmou a tese de que o pagamento de férias gozadas tem natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição para fins de incidência do art. 22, I, da Lei n. 8.212/91 (EDcl nos EDcl no REsp.
1.322.945/DF).
2. Incide a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (REsp. 1.066.682/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto ao não cabimento de embargos de divergência para discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial.
2. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno, os embargos de divergência são cabíveis para dirimir dissídio de teses entre decisões colegiadas proferidas no âmbito de recurso especial, não sendo aptos a tal finalidade os julgados proferidos em sede de admissibilidade de recurso extraordinário, que, ademais, versam sobre hipótese fática diversa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1301552/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto ao não cabimento de embargos de divergência para discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial.
2. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno, os embargos de divergência são cabíveis para dirimir dissídio de teses entre decisões colegiadas proferidas no âm...
Data do Julgamento:18/11/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg no AREsp 555.439/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg no AREsp 555.439/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO PARA PROCURADORES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
1. "A prerrogativa da intimação pessoal é conferida somente aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, à exceção dos executivos fiscais, hipótese que não subsume a dos autos." (AgRg no AREsp 59599/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/3/2015).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 739.785/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO PARA PROCURADORES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
1. "A prerrogativa da intimação pessoal é conferida somente aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, à exceção dos executivos fiscais, hipótese que não subsume a dos autos." (AgRg no AREsp 59599/B...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FATOS NOVOS ALEGADOS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSÍVEL RELEVÂNCIA QUANTO AO DESLINDE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Tendo a Corte local se omitido no julgamento da apelação quanto à alegação de fato novo, devem os autos retornar para respectiva apreciação e pronunciamento.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 83.356/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FATOS NOVOS ALEGADOS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSÍVEL RELEVÂNCIA QUANTO AO DESLINDE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Tendo a Corte local se omitido no julgamento da apelação quanto à alegação de fato novo, devem os autos retornar para respectiva apreciação e pron...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício.
2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
3. Não há ilegalidade quando a prisão está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada em razão da reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada pelo condenado.
4. Caso em que o réu associou-se a um adolescente para o fim de praticarem o comércio ilegal de estupefacientes, tendo sido surpreendidos na posse de dois tipos de substâncias tóxicas, pelo que o paciente restou condenado ao cumprimento de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
6. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efe...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO A QUO PARA BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Consoante entendimento pacífico deste Sodalício, sobrevindo condenação ao apenado no curso da execução, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, sendo realizado novo cálculo com base no somatório das reprimendas.
2. A data-base para a contagem dos prazos para benefícios será a data do trânsito em julgado da última condenação.
3. No caso dos autos, tendo a Corte estadual, em razão da ausência do trânsito em julgado da nova condenação, ratificado a decisão do Juízo singular, que estabeleceu como termo inicial para contagem do lapso temporal necessário à concessão de futuros benefícios a data da publicação da última sentença condenatória, situação que se mostra mais favorável ao apenado, já que anterior ao trânsito da condenação, não há constrangimento ilegal a ser sanado de ofício por este Sodalício.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.546/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. NOVA CON...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. As alegadas omissões tratam, em verdade, de fundamentos trazidos pelo recorrente, os quais foram rejeitados pelo acórdão, na medida em que se decidiu integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
3. A parte embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração 4. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 592.756/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. As alegadas omissões tratam, em verdade, de fundamentos trazidos pelo recorrente, os quais foram rejeitados pelo acórdão, na medida em que se decidiu integralmente a controvér...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE APRECIOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM MANDAMUS IMPETRADO NA ORIGEM. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO COM O EXAME DAS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA.
MANUTENÇÃO DOS ATOS POSTERIORES SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE ESTADUAL. EIVA INEXISTENTE.
1. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Doutrina. Precedentes.
2. No caso dos autos, sob o argumento de que o magistrado singular não teria apreciado as teses suscitadas pela defesa em resposta à acusação, a defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi concedida para anular o processo e determinar que outra decisão fosse proferida, comando que foi atendido pelo togado de origem, que se pronunciou sobre as questões suscitadas na defesa preliminar, não havendo qualquer ilegalidade na manutenção dos despachos de mero impulso do processo posteriores ao provimento judicial cassado no mandamus originário, já que a sua preservação não acarreta quaisquer prejuízos às partes, e sua repetição apenas retardaria o desfecho da ação penal.
3. A confirmar a inexistência de qualquer ilegalidade no indeferimento da anulação dos atos sem conteúdo decisório praticados depois da nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem, é necessário registrar que este Sodalício admite até mesmo a designação de audiência de instrução e julgamento antes da apreciação da resposta preliminar, desde que a apresentação da referida peça seja facultada à defesa e as teses nela veiculadas sejam efetivamente averiguadas e ponderadas pelo Juízo, exatamente como ocorreu na espécie.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.814/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO PRO...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART.
580 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. FALTA DE CONDIÇÕES TÉCNICAS DA UNIDADE DE SAÚDE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Incabível a análise da extensão do benefício de responder a ação penal em liberdade concedida aos corréus, tendo em vista que a questão não foi debatida no habeas corpus que ensejou o presente recurso, o que impede este Sodalício Superior de analisá-la originalmente, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Na hipótese dos autos, não há prova pré-constituída sobre as enfermidades que acometem o réu e a falta de capacidade do estabelecimento prisional de oferecer a terapêutica adequada.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.190/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART.
580 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. FALTA DE CONDIÇÕES TÉCNICAS DA UNIDADE DE SAÚDE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de qu...