EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. LAUDO PSIQUIÁTRICO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
IV - Com as inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada (enunciado sumular de n. 439/STJ e Súmula Vinculante de n. 26/STF).
V - Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - faltas graves cometidas durante o cumprimento da pena - que justificam o indeferimento da progressão de regime prisional e a submissão do apenado ao exame psiquiátrico, com o fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado.
VI - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, examinar se estão ou não presentes os requisitos subjetivos e objetivos para a progressão de regime prisional, pois demandaria dilação probatória aprofundada.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 322.871/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 16/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. LAUDO PSIQUIÁTRICO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marc...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE POR MEIO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OITIVA DO REEDUCANDO EM JUÍZO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao então reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.
IV - O cometimento de falta grave pelo condenado implica a regressão de regime, quando diverso do fechado (precedente).
V - Nos termos do enunciado n. 534 da Súmula desta Corte, "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." VI - O cometimento de falta grave durante a execução da pena pode ensejar, ainda, a revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido (art. 127, da Lei 7.210/1984, com a redação dada pela Lei 12.433/2011). (Precedentes do STJ e STF).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 325.038/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 16/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE POR MEIO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OITIVA DO REEDUCANDO EM JUÍZO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS: ESCRITURA PÚBLICA REFERENTE À CESSÃO DE CRÉDITOS E A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO PRECATÓRIO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC NO RESP.
1.102.473/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.8.2012. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA PREVALECER O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.102.473/RS, de relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.8.2012, acolheu a tese da legitimidade do cessionário de honorários advocatícios sucumbenciais para se habilitar no crédito consignado no precatório quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) comprovação da validade do ato de cessão dos honorários, realizado por escritura pública e (b) discriminação no precatório do valor devido a título da respectiva verba advocatícia.
2. Assim, ainda que o precatório não tenha sido expedido exclusivamente no nome do Procurador, e sim em nome da parte, não há qualquer interferência na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. No presente caso, o acórdão embargado entendeu ser possível a cessão do crédito ao argumento de que o valor da verba honorária foi destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no momento da apresentação do cálculo final.
4. Ocorre que, conforme antes demonstrado, exige-se que o valor dos honorários seja especificado no próprio precatório, o que, contudo, não ocorreu, impossibilitando a cessão da verba honorária a terceiros.
5. Embargos de Divergência providos a fim de prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão paradigma e anular a cessão de crédito realizada sem o preenchimento do requisito formal exigido jurisprudencialmente consistente na discriminação no precatório do valor devido a título de verba honorária.
(EREsp 1178915/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS: ESCRITURA PÚBLICA REFERENTE À CESSÃO DE CRÉDITOS E A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO PRECATÓRIO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC NO RESP.
1.102.473/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.8.2012. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA PREVALECER...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Hipótese em que os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal de cinco dias (art. 536 - CPC), conforme certidão constante dos autos, não se credenciado o recurso sequer ao conhecimento.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 680.064/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Hipótese em que os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal de cinco dias (art. 536 - CPC), conforme certidão constante dos autos, não se credenciado o recurso sequer ao conhecimento.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 680.064/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE DIVERGENTE QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA TESE RELATIVA À PRESCRIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
2. No pronunciamento judicial objeto destes declaratórios foi expressamente afirmado que, segundo a jurisprudência remansosa deste Sodalício, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
3. No caso dos autos, o aresto impugnado, supostamente divergente, oriundo da Segunda Turma, não acatou a tese defendida pelo autor no recurso especial a respeito da prescrição, aplicando, quanto à esta matéria, a Súmula n. 7/STJ, conforme expressamente afirmado no voto ora embargado.
4. Afigura-se completamente a busca, nos embargos declaratórios, de pronunciamento sobre a tese de mérito analisada pelo Tribunal a quo mas não examinada por esta Corte Superior ante o óbice acima mencionado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
5. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados somente na petição embargos dos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1370272/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE DIVERGENTE QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA TESE RELATIVA À PRESCRIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões post...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. OMISSÃO SANADA. AÇÃO RESCISÓRIA.
ARTIGO 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O embargante alega a existência de omissão no julgado, uma vez que não foi apreciada a questão da tempestividade do agravo regimental, considerando a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do STJ.
2. A jurisprudência do STJ entende que a incorreta aferição da intempestividade implica erro material, passível de acolhimento dos embargos declaratórios com efeito infringente para, ultrapassada a questão, adentrar o mérito recursal.
3. Se a decisão judicial foi proferida com amparo na jurisprudência do STJ vigente na época, ainda que posteriormente tal entendimento seja modificado, não há como se afirmar que a decisão impugna tenha violado literal disposição de lei. Incide à situação em análise o disposto na Súmula 343/STF a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. Ocorrência de divergência interpretativa acerca do assunto em causa, atraindo, ao caso sub examine, o enunciado da Súmula 343 do STF 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1507471/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. OMISSÃO SANADA. AÇÃO RESCISÓRIA.
ARTIGO 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O embargante alega a existência de omissão no julgado, uma vez que não foi apreciada a questão da tempestividade do agravo regimental, considerando a indi...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OBSCURIDADE INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE. DESAPARECIMENTO DO VEÍCULO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.
2. Não há as obscuridades no julgado, porquanto se olvidam os embargantes de que a tese tratada no presente recurso especial restringe-se à existência de responsabilidade solidária no pagamento de IPVA em contratos de alienação fiduciária, o que não se confunde em estabelecer o sujeito passivo da apontada exação, que, à evidência, ficará a cargo da legislação estadual ou distrital.
3. Razão assiste aos embargantes quando aduzem omissão no julgado quanto ao pedido subsidiário de "impossibilidade de se tributar o credor fiduciário nos casos de desaparecimento do bem".
4. Embora o esvaziamento dos atributos da propriedade mitiguem a ocorrência do fato gerador do IPVA, por se tratar, na hipótese, de mandado de segurança, a aferição do direito líquido e certo de não submeter-se à cobrança da exação em decorrência do desaparecimento do veículo (ou veículos) requer análise de prova pré-constituída, providência a ser tomada nas instâncias originárias.
5. Neste contexto, o provimento do recurso especial deve limitar-se a promover a anulação do acórdão do Tribunal de origem, que deverá prosseguir no julgamento da apelação a fim de valorar os seguintes temas: a) prova pré-constituída a respeito do invocado direito líquido e certo, que pressupõe a comprovação de desaparecimento do(s) específico(s) veículo(s) objeto(s) do financiamento; b) disciplina, pela legislação tributária pertinente (inclusive local), quanto ao momento em que cessa a responsabilidade tributária por solidariedade em caso de desaparecimento do veículo, isto é, se a simples constatação do evento, em Ação de Busca e Apreensão, ou somente a partir da atualização dos dados cadastrais no respectivo órgão de registro de bem (Detran).
Embargos acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto retificador.
(EDcl no REsp 1344288/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OBSCURIDADE INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE. DESAPARECIMENTO DO VEÍCULO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.
2. Não há as obscuridades no julgado, porquanto se olvidam os embargantes de que a tese tratada no presente recurso especial restringe-se à existência de responsabilidade solidária no pagamento de IPVA em...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
PARTE HIPOSSUFICIENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 12 DA LEI 1.060/1950.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
2. Embargos de declaração acolhidos para determinar que seja observada a regra do art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
(EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 15/12/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
PARTE HIPOSSUFICIENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 12 DA LEI 1.060/1950.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
2. Embargos de declaração acolhidos pa...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 15/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E 359-D DO CP.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. RECONHECIMENTO (ART. 580 DO CPP).
1. A despeito de não se exigir a descrição pormenorizada da conduta do agente em crimes de autoria coletiva, isso não significa que o Parquet possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre a denunciada e o fato a ela imputado.
2. No caso, mostra-se inepta a peça acusatória, que omite a descrição de comportamentos típicos e sua atribuição/participação individualizada, na qualidade de tesoureira, por ocasião da gestão de Hortência Linhares (Coren/SE).
3. O simples fato de a requerente, corré Zilda Maria da Silva, ser tesoureira não autoriza a persecutio criminis in iudicio por crimes praticados naquela gestão (de Hortência Linhares) se não ficar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da instrução criminal, o mínimo vínculo entre as imputações e a sua atuação na qualidade de tesoureira, porquanto a inobservância de tal ônus por parte do órgão acusador ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.
4. Havendo similitude de situações entre a da paciente beneficiada pela concessão da ordem e a da requerente, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, é de se corrigir a ilegalidade também em relação a esta.
5. Pedido de extensão deferido para declarar a inépcia da inicial acusatória e, por conseguinte, a nulidade de todo o processo em relação à requerente, Zilda Maria da Silva (Ação Penal n.
0000991-30.2008.4.05.8500 - 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe), ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia, com a correta individualização das ações da corré que efetivamente contribuíram para a prática delituosa, ensejando, desse modo, o exercício da ampla defesa.
(PExt no HC 250.352/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E 359-D DO CP.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. RECONHECIMENTO (ART. 580 DO CPP).
1. A despeito de não se exigir a descrição pormenorizada da conduta do agente em crimes de autoria coletiva, isso não significa que o Parquet possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre a denunciada e o fato a ela imputado.
2. No caso, mostra-se inepta a peça acusató...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES PERTINENTES AO MÉRITO RECURSAL. RECURSO QUE SEQUER FOI CONHECIDO. IMPERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES PARA A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO RECURSAL QUE PRESSUPÕE O CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no AREsp 497.198/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES PERTINENTES AO MÉRITO RECURSAL. RECURSO QUE SEQUER FOI CONHECIDO. IMPERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES PARA A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO RECURSAL QUE PRESSUPÕE O CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no AREsp 497.198/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, DELITO CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES E CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS OBJETO DA AÇÃO PENAL EM CURSO NA ESFERA ESTADUAL E OS ILÍCITOS INVESTIGADOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Nos termos do verbete 122 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça "compete à Justiça Federal o processo e o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal", 2. No caso dos autos, não há que se falar em conexão entre os delitos assestados ao recorrente na esfera estadual e os que estão sendo apurados na Justiça Federal, não se estando diante de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal, o que impede o reconhecimento da incompetência do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Coração de Jesus/MG para processar e julgar o processo em apreço.
PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO.
1. Não se vislumbra nulidade no acórdão impugnado por ofensa ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, pois, ao contrário do que sustentado pela defesa, a custódia do recorrente não foi imposta na primeira instância apenas para a conveniência da instrução processual, tendo a Juíza de Direito feito expressa referência à necessidade de garantia da ordem pública, o que demonstra que não teria ocorrido a inovação de fundamentos para a manutenção da segregação antecipada em segundo grau de jurisdição.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
3. Na hipótese em apreço, conforme destacado na decisão que deferiu a liminar pleiteada no HC 281.393/MG, no qual também se impugna o acórdão ora recorrido, a imposição da proibição de o recorrente se aproximar da testemunha supostamente coagida se mostra suficiente ao propósito apontado pela magistrada singular, sendo que a determinação de comparecimento periódico em juízo para justificação de atividades, a proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga são medidas que auxiliarão na tutela da idoneidade da instrução criminal, a revelar a desnecessidade da custódia cautelar do acusado.
4. Recurso parcialmente provido apenas para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente pelas medidas alternativas previstas no artigo 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, permitindo-se que, sem prejuízo ao regular andamento do processo, se ausente do distrito da culpa para frequentar os municípios de Montes Claros e de Claro dos Poções, ambos em Minas Gerais, mediante a prévia comunicação ao Juízo singular onde tramita o feito, sempre que a ausência for superior a 15 (quinze) dias, devendo o magistrado de primeiro grau ficar responsável pela fiscalização do cumprimento das aludidas cautelares.
(RHC 46.019/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, DELITO CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES E CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS OBJETO DA AÇÃO PENAL EM CURSO NA ESFERA ESTADUAL E OS ILÍCITOS INVESTIGADOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Nos termos do verbete 122 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça "compete à Justiça Federal o processo e o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito.
3. Caso em que o paciente está respondendo pela prática de roubo, cometido em concurso de agentes - dentre eles um adolescente -, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo contra as vítimas, que foram rendidas e amarradas com fita adesiva, permanecendo sob mira de um revólver durante toda a empreitada, sendo, ao final, trancadas em um cômodo da casa a fim de que os agentes pudessem fugir do local a bordo do veículo roubado, denotando ostentar periculosidade diferenciada, evidenciando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
4. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, conforme ocorre, in casu.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.588/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCI...
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-C E 216-D DO RISTJ. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, que visa a dar-lhe eficácia em todo o território nacional.
2. Alegação de ausência de prova da citação do requerido é afastada pelo documento de fls.113/122.
3. Comprovado o cumprimento de todos os requisitos previstos nos arts. 216-C e 216-D do RISTJ.
4. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 7.293/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-C E 216-D DO RISTJ. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, que visa a dar-lhe eficácia em todo o território nacional.
2. Alegação de ausência de prova da citação do requerido é afastada pelo documento de fls.113/122.
3. Comprovado o cumprimento de todos os requisitos previstos nos arts. 216-C e 216-D do RISTJ.
4. Sentença estr...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. MERCADO DE DERIVATIVOS. MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. OPERAÇÕES DE SWAP (PERMUTA).
FINALIDADE DE HEDGE (COBERTURA DE RISCO). REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO PREVISTA NO ART. 772 DO RIR-99 (DECRETO N. 3.000/99). CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PREVISTA NO ART.
77, §3º, DA LEI N. 8.981/95 E, APÓS O ADVENTO DO ART. 5º, DA LEI N.
9.779/99, CUMPRIMENTO DO ART. 76, §4º, DA LEI N. 8.981/95.
1. No regime do art. 29, da Lei n. 8.541/92, para os contratos de swap e outros derivativos, indiferente haver o objetivo de cobertura de risco (hedge) ou não, vigia o regime de tributação em separado que submetia o resultado positivo (ganho líquido) a uma alíquota de 25% (vinte e cinco) por cento de Imposto de Renda, excluindo o ganho líquido do Lucro Líquido para efeito de apuração do Lucro Real, e impedia que o resultado negativo (perda líquida) das aludidas operações fosse deduzida do Lucro Real.
2. Com o advento do art. 77, V e §3º, da Lei n. 8.981/95, as diversas operações realizadas no mercado de derivativos (inclusive as de swap) que tivessem o objetivo de cobertura (hedge) tiveram seus rendimentos e "ganhos líquidos" compondo o Lucro Real, em exceção à regra geral de tributação com retenção na fonte e abatimento na declaração de ajuste vigente para as demais operações financeiras prevista nos arts. 72 a 74 e 76, da Lei n. 8.981/95.
Quanto a isso, de observar que a lei não falou em "perdas líquidas".
Desse modo, somente houve autorização para levar ao Lucro Real os resultados positivos das operações, nunca os resultados negativos, da mesma forma que no regime anterior.
3. A superveniência do art. 5º, da Lei n. 9.779/90 apenas confirmou essa constatação ao inserir na regra geral de tributação vigente para as demais operações financeiras prevista nos arts. 72 a 74 e 76, da Lei n. 8.981/95, os rendimentos auferidos nas operações de cobertura (hedge), chamando a aplicação do art. 76, §4º, da Lei n.
8.981/95, que trata "Das Disposições Comuns à Tributação das Operações Financeiras", e que determinou que as perdas apuradas nas operações realizadas no mercado de derivativos somente poderiam ser dedutíveis na determinação do Lucro Real até o limite dos ganhos auferidos nas mesmas operações, ou seja, reforçou que somente houve autorização para levar ao Lucro Real os resultados positivos das operações, nunca os resultados negativos.
4. Desse modo, considerando que em nenhum dos regimes mencionados houve autorização para levar ao Lucro Real os resultados negativos das operações, é lícita a aplicação da limitação prevista no art.
772, do RIR-99 às operações de swap que tenham o objetivo de cobertura (hedge).
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1474902/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. MERCADO DE DERIVATIVOS. MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. OPERAÇÕES DE SWAP (PERMUTA).
FINALIDADE DE HEDGE (COBERTURA DE RISCO). REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO PREVISTA NO ART. 772 DO RIR-99 (DECRETO N. 3.000/99). CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PREVISTA NO ART.
77, §3º, DA LEI N. 8.981/95 E, APÓS O ADVENTO DO ART. 5º, DA LEI N.
9.779/99, CUMPRIMENTO DO ART. 76, §4º, DA LEI N. 8.981/95.
1. No regime do art. 29, da Lei n. 8.541/92, para os contratos de swap e outros derivativos, indife...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/98.
CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. RETIFICAÇÃO PARCIAL DE VOTO.
1. Consoante já decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 855.749/AL (Min. Francisco Falcão, DJ 14/06/2007), a ocupação irregular de terreno de praia, bem de uso comum do povo, dá ensejo à obrigação de indenizar prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/98, independentemente da boa-fé do particular.
2. No presente caso, a Ação Reivindicatória, cumulada com a Ação Demolitória, foi ajuizada em 21/06/2005, assim, o provimento dos recursos especiais, tanto da União, quanto do Ministério Público, são parciais, a fim de que o réu responda pelo pagamento da indenização apenas de 21/06/2005 - data do ajuizamento da Ação Reivindicatória contra ele movida pela União - até 22/12/2005, quando o imóvel foi demolido, e, consequentemente desocupado.
3. Recursos especiais parcialmente providos para que o réu responda pelo pagamento de indenização no período entre 21/06/2005 a 22/12/2005.
(REsp 1432486/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/98.
CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. RETIFICAÇÃO PARCIAL DE VOTO.
1. Consoante já decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 855.749/AL (Min. Francisco Falcão, DJ 14/06/2007), a ocupação irregular de terreno de praia, bem de uso comum do povo, dá ensejo à obrigação de indenizar prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/98, independentemente da boa-fé do particular.
2. No presente caso, a Ação Reivindicatória, cumulada com a...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDIMENTO REVISIONAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não cumprimento do dever de comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao trabalho, quando em gozo de aposentadoria por invalidez.
2. Em procedimento de revisão do benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado trabalhou junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 04/04/2001 a 30/09/2007 (fls. 379 e fls. 463), concomitante ao recebimento da aposentadoria por invalidez no período de 26/5/2000 a 27/3/2007, o que denota clara irregularidade 3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em seu artigo 115, II, que valores recebidos indevidamente pelo segurado do INSS sejam descontados da folha de pagamento do benefício em manutenção.
4. Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei.
5. Recurso conhecido e não provido.
(REsp 1454163/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDIMENTO REVISIONAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não cumprimento do dever de comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao trabalho, quando em gozo de aposentadoria por invalidez.
2. Em procedimento de revisão do benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado trabalhou junto à Assemb...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 18/12/2015RSTJ vol. 243 p. 229
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ.
ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. EXTENSÃO PARA OUTRAS TIPOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. CASO CONCRETO: SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE EMBORA APOSENTADO RETORNOU AO MERCADO DE TRABALHO E EM ACIDENTE DO TRABALHO SE TORNOU INCAPAZ. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente caso enfrenta a tese do cabimento do adicional de grande invalidez, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a outros tipos de aposentadoria, além da aposentadoria por invalidez.
2. O acréscimo de 25%, denominado adicional de grande invalidez, a ser concedido em favor do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, é exclusivo da aposentadoria por invalidez. Prevalência do princípio da contrapartida.
3. A aposentadoria por invalidez, conforme reza o artigo 42 da Lei 8.213/1991, é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida. Ameniza as necessidades advindas da incapacidade para o trabalho, valor supremo da Ordem Social.
4. No presente caso, o autor, aposentado por tempo de serviço, retornou ao mercado de trabalho, quando então sofreu acidente do trabalho, perdendo as duas pernas, momento em que requereu junto ao INSS a transformação da aposentadoria por tempo em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%. Requerimento indeferido sob o fundamento de que a aposentadoria era por tempo e não por invalidez.
5. A situação fática diferenciada autoriza a transformação da aposentadoria por tempo em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde o requerimento administrativo, pois, estando em atividade, o trabalhador segurado sofreu acidente do trabalho que lhe causou absoluta incapacidade.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1475512/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ.
ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. EXTENSÃO PARA OUTRAS TIPOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. CASO CONCRETO: SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE EMBORA APOSENTADO RETORNOU AO MERCADO DE TRABALHO E EM ACIDENTE DO TRABALHO SE TORNOU INCAPAZ. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente caso enfrenta a tese do cabimento do adicional de grande invalidez,...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 18/12/2015RSTJ vol. 243 p. 235
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. EXAME DE CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULA N. 5/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO (ART. 109, I, CF/88) E NÃO MERAMENTE ECONÔMICO (ART. 5º, LEI N.
9.469/97). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. O acórdão proferido pela Corte de Origem partiu de exame dos pressupostos fáticos ali fixados e de exame do contrato de cessão efetuado para concluir que o contrato de cessão compreendeu a cessão integral dos créditos referentes à devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, retirando a legitimidade da cedente para ajuizar a ação pleiteando eventuais diferenças dos referidos créditos. Incidência das Súmulas ns. 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido que a competência da justiça federal é definida em razão das partes litigantes e não da matéria em discussão, de sorte que, sendo a demanda proposta unicamente em desfavor da Eletrobrás, a competência para sua apreciação é da justiça estadual, ao passo que, ingressando a União no feito, a competência passa a ser da justiça federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Tema julgado em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp 11.159/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/11/2009.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1501574/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. EXAME DE CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULA N. 5/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO (ART. 109, I, CF/88) E NÃO MERAMENTE ECONÔMICO (ART. 5º, LEI N.
9.469/97). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor ex...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. ALÍNEA "C". IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DISSÍDIO COM JULGADOS DO STF. PRECEDENTES. SIGILO BANCÁRIO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Centrando-se a apontada divergência do acórdão recorrido com julgados do Supremo Tribunal Federal - proferidos dentro da atual competência constitucional daquela Corte Superior - mostra-se descabido o manejo do recurso especial pela alínea "c", uma vez que não se insere no rol de atribuições desta Corte uniformizar a interpretação de matéria constitucional, por usurpar atribuição do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: REsp. Nº 780.275 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Conv. Carlos Fernando Mathias, julgado em 19/6.2008; REsp. Nº 668.724 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13.05.2008.
3. Os pressupostos fáticos fixados pela Corte de Origem estabeleceram que a PARTICULAR foi autuada não em solidariedade por ser cônjuge ou ex-cônjuge do terceiro investigado criminalmente, mas como contribuinte, situação que ostenta em razão de ser titular da conta bancária conjunta, ou seja, ostenta "relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (art. 121, I, do CTN).
4. Sendo assim, é desimportante e descabida qualquer alegação a respeito de seu estado civil em relação ao terceiro investigado criminalmente, posto que foi autuada por fato gerador próprio e não de terceiro. O recurso, então, não merece provimento no ponto pela alegada violação ao art. 535, do CPC, e em relação à violação ao art. 124, do CTN; arts. 265, 1.643 e 1.644, do CC/2002, que tratam da solidariedade, o recurso sequer merece conhecimento, posto que não prequestionados os dispositivos legais pertinentes. Súmula n.
282/STF.
5. A Corte de Origem bem evidenciou, também no trecho suso transcrito, a existência prévia de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso que possibilitasse às autoridades e os agentes fiscais tributários da União o exame dos registros de instituições financeiras referentes a contas de depósitos e aplicações da PARTICULAR, consoante o exige o art. 6º, da LC n. 105/2001.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1502678/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. ALÍNEA "C". IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DISSÍDIO COM JULGADOS DO STF. PRECEDENTES. SIGILO BANCÁRIO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Centrando-se a apontada divergência do acórdão recorrido com julgados do Supremo Tribunal Federal - profer...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS PAGAS NO ÂMBITO DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES PREJUDICADAS.
1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto.
2. O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 definiu de antemão a natureza indenizatória das verbas recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação. Impende registrar que a lei não diferençou qual proporção da referida verba indenizatória teria característica de dano emergente ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda na segunda hipótese, se fosse o caso, de forma que diante da impossibilidade de o fazê-lo no caso concreto deve ser reconhecida a não incidência do imposto de renda, na forma do § 5º do art. 70 da Lei nº 9.430/1996, sobre a totalidade da verba recebida, haja vista sua natureza indenizatória ex lege. Precedentes.
3. A conclusão pela violação ao art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 trata de matéria eminentemente jurídica, cuja análise não demandou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas qualificação jurídica diversa àquela dada pelo acórdão recorrido diante das afirmações constantes do próprio julgado.
4. O fato de ter constado do acordo celebrado entre as parte a previsão expressa da incidência do imposto de renda sobre as parcelas não impede a repetição de valores indevidamente pagos, tendo em vista que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, consoante o disposto no art. 123 do CTN. Nem mesmo a homologação judicial do acordo celebrado poderia alterar essa premissa, tendo em vista que a discussão travada no processo originário, a teor do acórdão recorrido, era a rescisão imotivada do contrato de representação comercial, e não a incidência ou não de imposto de renda sobre os valores dela decorrentes.
5. Retorno dos autos à origem para análise das questões prejudicadas e necessárias à repetição do indébito pleiteada, tais como a prescrição, comprovação do pagamento indevido, dentre outras sobre as quais não pode esta Corte se manifestar, sob pena de supressão de estância, além da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de análise de questões de ordem fático-probatória no âmbito do recurso especial.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1526059/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS PAGAS NO ÂMBITO DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES PREJUDICADAS.
1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto.
2. O art. 27, "j", da...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 18/12/2015RTFP vol. 127 p. 407