APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SUBMETIDO AO RITO DO RECURSO REPETITIVO (ARTIGO 543C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), QUE FIXOU A DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS INDENIZAÇÕES PROVENIENTES DO SEGURO DPVAT. RECURSO ADESIVO DO REQUERENTE QUE VISA EXCLUSIVAMENTE AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSUBISTÊNCIA. LITIGANTES QUE FORAM IGUALMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. EXEGESE DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBENCIA RECÍPROCA MANTIDA. SENTENÇA AJUSTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059558-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SUBMETIDO AO RITO DO RECURSO REPETITIVO (ARTIGO 543C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), QUE FIXOU A DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS INDENIZAÇÕES PRO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COSTURA E LAVAÇÃO DE VESTUÁRIO PARA REVENDA. ITENS NÃO DEVOLVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS BENS E DOS RESPECTIVOS TÍTULOS DE CRÉDITO. LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE TODOS OS LITIGANTES. APELO DA EMPRESA AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE DO DECISUM. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO. MÁCULA INEXISTENTE. CÁRTULAS DE CHEQUE QUE SÃO AUTÔNOMAS E SUBSISTEM AO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. CIRCULARIDADE QUE LHES É INTRÍNSECA. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE DEMANDADA FAZER A JUNTADA DE DOCUMENTOS TRANSMITIDOS A TERCEIROS. CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM PERDAS E DANOS. AUTORA ALVO DE DEMANDAS JUDICIAIS POR NUMERÁRIOS CONSTANTES NOS TÍTULOS DE CRÉDITO REPASSADOS PELA RÉ. CHEQUES SUSTADOS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REQUERIDA SOB PENA DE ALBERGAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS E BENS NÃO DEVOLVIDOS. PREVISÃO DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTES QUE DEVERÃO SER QUANTIFICADOS EM DEMANDAS ESPECÍFICAS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. MORA CONTRATUAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA QUE SUPREM A COMPROVAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE DO CONTRATO. TESE INAPLICÁVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEMANDADA QUE SE MANTEVE NA POSSE DAS VESTIMENTAS DA AUTORA E NÃO RESTITUIU OS VALORES PERCEBIDOS EM CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO COMINATÓRIO EM PERDAS E DANOS. ARGUMENTO QUE CONFRONTA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO DO § 1.º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO BUZAID. SUMIÇO DE BENS MÓVEIS. PEÇAS DE ROUPAS. MAIS DE UMA DEZENA DE MILHAR DE ITENS. MONTANTE A SER SUPORTADO PELA EMPRESA RÉ. QUANTIFICAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO RECONHECIDA. PLEITO VESTIBULAR QUE OBTEVE ÊXITO, AINDA QUE PARCIAL, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS JURISDICIONAIS. READEQUAÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PROPORÇÃO DA VITÓRIA DE CADA LITIGANTES. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3.º, BEM COMO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTEÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA DEMANDADA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053210-2, de Trombudo Central, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COSTURA E LAVAÇÃO DE VESTUÁRIO PARA REVENDA. ITENS NÃO DEVOLVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS BENS E DOS RESPECTIVOS TÍTULOS DE CRÉDITO. LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE TODOS OS LITIGANTES. APELO DA EMPRESA AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE DO DECISUM. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO. MÁCULA INEXISTENTE. CÁRTULAS DE CHEQUE QUE SÃO AUTÔNOMAS E SUBSISTEM AO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. CIRCULARIDADE QUE LHES É INTRÍNSECA. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE DEMANDADA FAZER A JUNTAD...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE INDEPENDE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR CONTA DO INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NA OCASIÃO DO SINISTRO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO QUE NÃO EXIME A SEGURADORA DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PERCENTUAL DE INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DA CORTE SUPERIOR INFRACONSTITUCIONAL. ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI 11.945/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DO INPC. APELO DO AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/06. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SUBMETIDO AO RITO DO RECURSO REPETITIVO (ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), QUE FIXOU A DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS INDENIZAÇÕES PROVENIENTES DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO REQUERENTE DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034875-5, de Indaial, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE INDEPENDE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR CONTA DO INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NA OCASIÃO DO SINISTRO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO QUE NÃO EXIME A SEGURADORA DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SÚMULA 25...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ACORDO ENTRE OS LITIGANTES. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À GUARDA DA FILHA. DEFERIMENTO AO PAI EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DEFERIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA MESMO COM A NÃO CONCORDÂNCIA DOS GENITORES. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE INDICA O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA COMO OPÇÃO PADRÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.584, § 2.º, DO CÓDIGO CIVIL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA EVIDENCIADO. ENCAMINHAMENTO, EX OFFICIO, DA FAMÍLIA PARA TRATAMENTO PSICOLÓGICO. POSSIBILIDADE ESTAMPADA NO ARTIGO 129, INCISO III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018020-1, de Turvo, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ACORDO ENTRE OS LITIGANTES. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À GUARDA DA FILHA. DEFERIMENTO AO PAI EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DEFERIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA MESMO COM A NÃO CONCORDÂNCIA DOS GENITORES. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE INDICA O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA COMO OPÇÃO PADRÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.584, § 2.º, DO CÓDIGO CIVIL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA EVIDENCIADO. ENCAMINHAMENTO, EX OFFICIO, DA FAMÍLIA PARA TRATAMENTO PSICOLÓGICO. POSSIBILIDADE ESTAMPADA NO ARTIGO 129, INCISO III, DO ESTATUTO DA...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de elementos indispensáveis ao ajuizamento e curso da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067901-8, de Mafra, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PATRONO DA AUTORA NOMEADO APÓS A PERDA DE EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA NO VALOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO DA TABELA ANEXA À REFERIDA LEI COMPLEMENTAR. ORIENTAÇÃO DA SEÇÃO CRIMINAL DESTA CORTE. APLICABILIDADE TAMBÉM NO ÂMBITO DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.100,00 (APROXIMADAMENTE 15 URH's). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Segundo a orientação firmada por esta egrégia Corte de Justiça, estabelecida em atenção à Deliberação n. 01/2013, da Seção Criminal deste Tribunal, a fixação dos honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados após o término do lapso temporal de vigência da Lei Complementar Estadual n. 155/97, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n. 4.270/SC (14-3-2013), e enquanto não for possível o atendimento de forma plena pela Defensoria Pública de Santa Catarina, deve ser aplicada de forma equitativa, nos termos da norma estabelecida no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em cominação com o disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, devendo-se, de forma prioritária, considerar como parâmetro à fixação da verba honorária, os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, que seriam concedidos na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97". (TJSC, AC n. 2013.062005-3, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 21-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093387-7, de Armazém, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PATRONO DA AUTORA NOMEADO APÓS A PERDA DE EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA NO VALOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO DA TABELA ANEXA À REFERIDA LEI COMPLEMENTAR. ORIENTAÇÃO DA SEÇÃO CRIMINAL DESTA CORTE. APLICABILIDADE TAMBÉM NO ÂMBITO DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.100,00 (APROXIMADAMENTE 15 URH's). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Segundo a orientação firmada por esta egrég...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA EM RODOVIA DE INTENSO TRÁFEGO. COLISÃO DIANTEIRA. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA E PREPOSTO DA PRIMEIRA RÉ. RESIGNAÇÃO NO TOCANTE À CULPA. CONTRATO DE SEGURO. AGRAVAMENTO DO RISCO POR CONTA DO ESTADO ETÍLICO DO MOTORISTA RECONHECIDO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DIRETA DA EMPRESA SEGURADA. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM GRAU MÍNIMO (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO). INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INSCULPIDOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA (20%). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "A perda do direito à indenização deve ter como causa a conduta direta do segurado que importe num agravamento, por culpa ou dolo, do risco objeto do contrato. A presunção de que o contratante-segurado tem por obrigação não permitir que o veículo segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro. Precedentes" (STJ, Edcl no Resp 2007/0240703-7, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j em 18.08.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063026-3, de Içara, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA EM RODOVIA DE INTENSO TRÁFEGO. COLISÃO DIANTEIRA. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA E PREPOSTO DA PRIMEIRA RÉ. RESIGNAÇÃO NO TOCANTE À CULPA. CONTRATO DE SEGURO. AGRAVAMENTO DO RISCO POR CONTA DO ESTADO ETÍLICO DO MOTORISTA RECONHECIDO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DIRETA DA EMPRESA SEGURADA. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM GRAU MÍNIMO (10% SOBRE O VALOR D...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVENIENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE REALIZADA ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO. MÉTODO NÃO PREVISTO NO ARTIGO 238 DO CÓDIGO BUZAID. RECORRIDO OBSTADO DE PARTICIPAR DA INQUIRIÇÃO DO REQUERENTE. PREJUÍZO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INFRINGÊNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO E DE TODOS OS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. ANÁLISE DOS DEMAIS RECURSOS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061961-3, de Joinville, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVENIENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE REALIZADA ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO. MÉTODO NÃO PREVISTO NO ARTIGO 238 DO CÓDIGO BUZAID. RECORRIDO OBSTADO DE PARTICIPAR DA INQUIRIÇÃO DO REQUERENTE. PREJUÍZO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INFRINGÊNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCIS...
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE ESTABELECEU COMO PARÂMETRO A MAIOR COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS NA BOLSA DE VALORES - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO NESTE ASPECTO. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. n. 1.301.989/RS, recurso representativo de controvérsia, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. Assim, prestigiando referido entendimento da Corte da Cidadania, revendo posição proferida à época do julgado, passa-se a adotar como parâmetro, em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, a cotação das ações na Bolsa de valores na data do trânsito em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.074162-2, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE ESTABELECEU COMO PARÂMETRO A MAIOR COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS NA BOLSA DE VALORES - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO E...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS LINHAS TELEFÔNICAS OBJETO DA LIDE - NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO AO OUTRO RAMAL - PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DO MÉRITO EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à uma das linhas telefônicas é decisão citra petita. Porém, a despeito da ausência de apreciação integral de pretensão formulada pela parte, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, pois, estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. DECADÊNCIA - ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORNECIMENTO DE SERVIÇOS E DE PRODUTOS DURÁVEIS - VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - INOCORRÊNCIA. O prazo decadencial previsto no art. 26 da legislação consumerista é aplicável tão somente às hipóteses em que se discute possível existência de vícios aparentes ou de fácil constatação a macular o fornecimento de serviços e de produtos duráveis, devendo ser obstada a aplicabilidade em quaisquer circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo inicial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Constatada a sucumbência recíproca, os ônus decorrentes da perda não podem ser igualmente distribuídos, ao contrário, os consectários da derrota devem ser repartidos de acordo com o êxito de cada litigante. A concessão da assistência judiciária não impede a condenação dos beneficiários a suportar os ônus sucumbenciais. Porém, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, resta suspensa a exigibilidade por cinco anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039146-2, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS LINHAS TELEFÔNICAS OBJETO DA LIDE - NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO AO OUTRO RAMAL - PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DO MÉRITO EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à uma das linhas telefônicas é decisão citra petita. Porém, a despeito da ausência de apreciaç...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - PROVADA DOCUMENTALMENTE A CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Os contratos de cessão firmados com o adquirente originário de linha telefônica detentor de direito à participação financeira apresentados com a peça vestibular têm o condão de comprovar a transferência de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também é capaz de legitimar ativamente a parte recorrida. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DO MÉRITO EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IGUALDADE DA CAUSA DE PEDIR - PRELIMINAR AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. Caracteriza-se a litispendência pelo ajuizamento anterior de uma mesma lide, sem que essa tenha transitado em julgado. Necessária, pois, a identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Não demonstrada a igualdade dos feitos, em todos os aspectos necessários, impossível o reconhecimento da litispendência. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FIGURA DO ESPECULADOR, CESSIONÁRIO DOS DIREITOS REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ACIONISTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, PREVISTO NO ART. 2º DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DEVER DE EXIBIR QUE SE CONFIGURA, CONTUDO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 31 E 100 DA LEI N. 6.404/76 - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO. O cessionário da participação nas ações que em momento algum utilizou-se dos serviços de telefonia prestados pela ré não se enquadra no conceito de consumidor presente no art. 2º do Código Consumerista. É direito do acionista, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, a obtenção de certidões constantes nos livros de Registro e Transferência de Ações, visando à defesa de direitos e esclarecimento de situações em que tenha interesse. Assim, na esteira do que dispõe o Código de Processo Civil, descumprida ilegitimamente a ordem de exibição, podem ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos necessários para a solução da lide. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte autora à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080467-3, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - PROVADA DOCUMENTALMENTE A CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESS...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO À RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SUPOSTO LOCUPLETAMENTO DA CONSTRUTORA REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. PLEITO PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. INSUBSISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI QUE SÓ SE VERIFICA QUANDO A PARTE CONTRÁRIA TENHA MELHORES CONDIÇÕES DE ARCAR COM O ENCARGO, E AINDA, EXISTA VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES LEVANTADAS PELOS CONSUMIDORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES PARA DIRIMIR A QUESTÃO POSTA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. CONTRATOS REALIZADOS QUE REVELAM À REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS ENTABULADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DESTA CORTE, BEM COMO COM O PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008951-8, da Capital, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO À RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SUPOSTO LOCUPLETAMENTO DA CONSTRUTORA REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. PLEITO PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. INSUBSISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI QUE SÓ SE VERIFICA QUANDO A PARTE CONTRÁRIA TENHA MELHORES CONDIÇÕES DE ARCAR COM O ENCARGO, E AINDA, EXISTA VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES LEVANTADAS PELOS CONSUMIDORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA CONTÁBIL. DESNECESSIDAD...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO, DIANTE DA CARACTERÍSTICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. INDEXADOR MONETÁRIO. UTILIZAÇÃO DO INPC DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DUAS ORIENTAÇÕES TRAÇADAS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DO TEMA. AUSÊNCIA DE REFORMA DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. NEGATIVAÇÃO POSSIBILITADA. ORIENTAÇÃO 2-A E ORIENTAÇÃO 4-B DO RESP. N. 1061530/RS. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO NA FORMA PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE EXIGIDOS A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. AUTORA VENCEDORA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059920-5, de Biguaçu, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO, DIANTE DA CARACTERÍSTICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. INDEXADOR MONETÁRIO. UTILIZAÇÃO DO INPC DIANTE...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVOS RETIDOS - REITERADOS COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A simples alegação, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR FIXO, COM BASE EM ELEMENTOS ESTRANHOS À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - CÁLCULO DO QUANTUM QUE DEVE ELABORADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO ILÍQUIDA - RECURSO PROVIDO. Em ações desta natureza, basta que o Magistrado reconheça a existência do direito da parte autora à complementação acionária e estabeleça os parâmetros para os cálculos da quantia devida, os quais ocorrerão em liquidação de sentença. Indevida, portanto, a condenação ao pagamento de quantia fixa, com base em prova emprestada que não condiz com a verdadeira realidade jurídica da parte reclamante. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059241-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVOS RETIDOS - REITERADOS COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante d...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITA AS TESES AVENTADAS PELA IMPUGNANTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS AGRG NO RESP. N. 1.348.512/DF E AGRG NO RESP. N. 1.370.899/SP. DESCABIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO SOBRE O MARCO PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA NA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. INCIDÊNCIA QUE DEVE TER INÍCIO COM A CITAÇÃO DA CASA BANCÁRIA RÉ NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DO RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. "A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública" ( Resp. n. 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21-5-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060837-3, de Timbó, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITA AS TESES AVENTADAS PELA IMPUGNANTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS AGRG NO RESP. N. 1.348.512/DF E AGRG NO RESP. N. 1.370.899/SP. DESCABIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO SOBRE O MARCO PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA NA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. INCIDÊNCIA QUE DEVE TER INÍCIO COM A CITAÇÃO DA CASA BANCÁRIA RÉ NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. CONTESTAÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS MANTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NEGADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PLEITEADA NAS CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007228-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. CONTESTAÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS MANTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NEGADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PLEITEADA NAS CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007228-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às ações da telefonia celular é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Em decorrência da cisão da Telesc S/A, restou definido que cada acionista receberia ações da empresa de telefonia celular, na mesma quantidade e espécie daquelas oriundas da antiga Telesc S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052347-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ADESIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS ÀS TAXAS LEGAIS, POIS AUSENTE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL A RESPEITO. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA EVITAR A REFORMA PARA PIOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/36. AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO VEDADA, DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003845-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ADESIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS ÀS TAXAS LEGAIS, POIS AUSENTE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL A RESPEITO. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA EVITAR A REFORMA PARA PIOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO A...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA, VINCULADA A CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL FORMULADA PREMATURAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. NULIDADE RECONHECIDA. DEMAIS TESES QUE RESTAM PREJUDICADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.006831-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA, VINCULADA A CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL FORMULADA PREMATURAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. NULIDADE RECONHECIDA. DEMAIS TESES QUE RESTAM PREJUDICADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.006831-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Ci...
AÇÃO REVISIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO DO MÍNIMO DA CATEGORIA A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. EXEGESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA POR PARTE DO ENTE FEDERADO. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. APLICAÇÃO DO § 4° DO ART. 2° DA LEI N. 11.738/2008. ATIVIDADES EM SALA DE AULA LIMITADAS A DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. VÍCIO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS MOLDES DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997 E DA LEI N. 1.060/1950 QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069588-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO DO MÍNIMO DA CATEGORIA A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. EXEGESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA POR PARTE DO ENTE FEDERADO. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. APLICAÇÃO DO § 4° DO ART. 2° DA LEI N. 11.738/2008. ATIVIDADES EM SALA DE AULA LIMITADAS A DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA APRECIADA PELO ÓRGÃO...
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público