PENAL. CRIME DE ROUBO. RÉUS ABSOLVIDOS. APELAÇÃO ACUSATÓRIA COM PRETENSÃO À CONDENAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus absolvidos da imputação de infringir o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, por insuficiência de provas. A denúncia afirmou que eles teriam subtraído telefones celulares, equipamentos eletrônicos, cartões bancários e outras coisas de três pessoas diferentes que foram abordadas em casa, intimidadas com revólver, amordaçadas e trancandas em um quarto do apartamento. 2 Sempre se prestigiou o depoimento vitimário na apuração de crimes, mas deve se apresentar lógico, consistente e amparado por um mínimo de elementos de convicção. Se tal não ocorre aplica-se o princípio in dubio pro reo. 3 Apelação não provida.
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PENAL. CRIME DE ROUBO. RÉUS ABSOLVIDOS. APELAÇÃO ACUSATÓRIA COM PRETENSÃO À CONDENAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus absolvidos da imputação de infringir o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, por insuficiência de provas. A denúncia afirmou que eles teriam subtraído telefones celulares, equipamentos eletrônicos, cartões bancários e outras coisas de três pessoas diferentes que foram abordadas em casa, intimidadas com revólver, amordaçadas e trancandas em um quarto do apartamento. 2 Sempre se prestigiou o depoimento vitimário na apuração de crimes,...
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO COMPROVADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante na posse de um telefone e um automóvel provenientes de crimes. Em abordagem de rotina no trânsito, verificou-se que o carro que conduzia estava com placas falsas. 2 A aquisição de valiosos bens em local conhecido por transações ilícitas, sem nenhuma documentação comprobatória de titularidade, evidencia ilicitude, cabendo à Defesa o ônus de demonstrar a liceidade da compra ou, pelo menos, a boa-fé aquisitiva. Se, ao contrário, o suspeito tenta fugir ao perceber a iminência da abordagem policial e ostenta no seu veículo placas falsas, reputa-se demonstrado o dolo, porque evidencia o conhecimento da procedência ilícita dos bens. 3 Nada obstante, se o álibi canhestro engendrado pelo réu acaba por contribuir na solução da lide, subsidiando o íntimo convencimento do Juiz ao proferir a condenação, há que se reconhecer a atenuante da confissão, mesmo qualificada, com reflexo no decote da pena. 4 Apelação provida em parte.
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PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO COMPROVADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante na posse de um telefone e um automóvel provenientes de crimes. Em abordagem de rotina no trânsito, verificou-se que o carro que conduzia estava com placas falsas. 2 A aquisição de valiosos bens em local conhecido por transações ilícitas, sem nenhuma documentação comprobatória de titularidade, evidencia ilicitude, cabendo à De...
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal, depois de subtrair o equipamento de som de um automóvel agindo de madrugada, arrombando a janela lateral do veículo após escalar as grades de proteção da garagem. 2 Afasta-se a qualificadora da escalada quando não há provas seguras que demonstrem a necessidade de esforço ou habilidade incomum do agente para superação do obstáculo. 3 O Código Penal visa punir com maior rigor o furto que se consuma durante o repouso noturno, quando as pessoas estão descansando, fragilizando a vigilância de seus bens, independentemente do local do crime, não havendo incompatibilidade com o furto qualificado. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal, depois de subtrair o equipamento de som de um automóvel agindo de madrugada, arrombando a janela lateral do veículo após escalar as grades de proteção da garagem. 2 Afasta-se a qualificadora da escalada quando não há provas seguras que demonstrem a necessidade de esforço ou habilidade incomum do agente para s...
PENAL. CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRÍTICA À DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, depois, junto com menor, subtrair a bolsa de uma mulher que caminhava na rua, intimidando-a com faca. 2 Não há critério definido para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial negativa, mas a exasperação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que a jurisprudência do STJ considera razoável a fração máxima de um sexto sobre o mínimo da pena cominada em abstrato. 3 Correto o aumento pelo uso de arma: a vítima declarou que o réu lhe mostrou um objeto na cintura que supôs se tratar de uma arma, tendo os policiais militares condutores do flagrante apreendido esse instrumento na sua posse, tendo o mesmo confessado que a tinha à cintura no momento do fato. 4 Apelação desprovida, retificando-se de ofício a pena de multa.
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PENAL. CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRÍTICA À DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, depois, junto com menor, subtrair a bolsa de uma mulher que caminhava na rua, intimidando-a com faca. 2 Não há critério definido para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial negativa, mas a exasperação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que a jurisprudência do STJ considera razoável a fração máxima de um sexto sobre o mínimo da p...
PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. APELAÇÕES INTEPOSTAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 593, INCISO III, TODAS AS ALÍNEAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO MÁXIMO. AJUSTE NA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringir duas vezes oartigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, uma delas na forma tentada, porque junto com terceiro trocaram tiros com as vítimas, vindo uma delas a falecer. 2 As Defesas não indicaram quais seriam as nulidades nem em que ponto a sentença contrariou a decisão dos jurados. O exame dos autos revela o trâmite regular de todo o processo, que culminou em sentença proferida em estrita observância às disposições legais e ao que foi decidido pelo Conselho de Sentença. 3 Inexiste contrariedade manifesta à prova dos autos quando os jurados acolhem tese amplamente debatida em plenário, amparados em uma interpretação razoável das provas dos autos, firmada na palavra da vítima sobrevivente e nos demais depoimentos judicializados. 4 Não há injustiça na aplicação da pena quando esta se apresenta proporcional à gravidade dos crimes. As circunstâncias judiciais relativas à personalidade e à conduta social dos acusados devem ser avaliadas negativamente, na presença de uma vasta folha de antecedentes penais ou na hipótese em que se demonstre que os réus são pessoas envolvidas com a criminalidade sendo temidos na comunidade em que vivem. 5 O legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao dosar a pena, visando o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime para resguardar as garantias constitucionais. 6 Condenações definitivas por fatos posteriores não configuram maus antecedentes nem desabonam a conduta social ou a personalidade do agente. 7 Apelação de um dos réus não provida e provida em parte a do corréu.
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PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. APELAÇÕES INTEPOSTAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 593, INCISO III, TODAS AS ALÍNEAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO MÁXIMO. AJUSTE NA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringir duas vezes oartigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, uma delas na forma tentada, porque junto com terceiro trocaram tiros com as vítimas, vindo uma delas a falecer. 2 As Defesas não indicaram quais seriam as nulidades nem em que ponto a sentença contrariou a decisão dos jurados. O exame dos autos revel...
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTACULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR FALTA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, depois de tentar subtrair coisas de um restaurante, arrombando suas portas durante a madrugada. 2 Afasta-se a qualificadora de ruptura de obstáculo quando não é realizada a prova pericial exigível nos crimes que deixam vestígios. 3 A causa especial de aumento do repouso noturno incide no furto cometido entre o pôr do sol e o alvorecer, ainda que se trate de estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista, nesse período, a maior vulnerabilidade do patrimônio. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTACULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR FALTA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, depois de tentar subtrair coisas de um restaurante, arrombando suas portas durante a madrugada. 2 Afasta-se a qualificadora de ruptura de obstáculo quando não é realizada a prova pericial exigível nos crimes que deixam vestígios. 3 A causa especial de aumento do repouso noturno...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. ATOS INFRACIONAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A prova documental (Portaria de instauração de inquérito policial, comunicação de Ocorrência Policial, prontuário do menor) e a prova testemunhal (declarações das vítimas e depoimento das testemunhas) formam um conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por dois roubos e corrupção de menor. 2. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como o de roubo. Precedentes do STJ e do STF. 3. Comprovado o emprego de violência e grave ameaça com utilização de armas brancas, instrumentos capazes de intimidar as vítimas, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto, tampouco em decote da majorante de emprego de arma. 4. Aprática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal, não podendo, portanto, ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu como maus antecedentes, personalidade ou conduta social. Precedentes. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. ATOS INFRACIONAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A prova documental (Portaria de instauração de inquérito policial, comunicação de Ocorrência Policial, prontuário do menor) e a prova testemunhal (declarações das vítimas e depoimento das t...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇão CRIMINAl. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. LAUDO DE EXAME DE LOCAL. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. RESULTADO POSITIVO ENTRE FRAGMENTO DECALCADO E DIGITAL DO APELANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA SUFICIENTE. RES NÃO RECUPERADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENORIDADE COMPROVADA. 1. Definida a ocorrência de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo (laudo de exame de local, prova testemunhal, declarações da vítima, confissão extrajudicial do apelante), o resultado positivo para a impressão digital do apelante confrontada com fragmento de digital decalcado na porta da sala da residência da vítima espanca qualquer dúvida razoável sobre a autoria. 2. Comprovada a subtração da res, eventual não confecção de laudo de avaliação não tem condão de afastar tipicidade. 3. Se o que furtado foi vendido (conforme bem define o apelante), crime que se consumou e se exauriu. 4. Número de RG do adolescente vítima da corrupção de menor anotado em portaria de instauração de inquérito policial, na qual anotada sua qualificação, é prova suficiente à comprovação da menoridade. 5. Afasta-se a agravante da reincidência se o trânsito em julgado da sentença condenatória é posterior ao fato em discussão. 6. Recurso parcialmente provimento.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇão CRIMINAl. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. LAUDO DE EXAME DE LOCAL. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. RESULTADO POSITIVO ENTRE FRAGMENTO DECALCADO E DIGITAL DO APELANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA SUFICIENTE. RES NÃO RECUPERADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENORIDADE COMPROVADA. 1. Definida a ocorrência de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo (laudo de exame de local, prova testemunhal, declarações da vítima, confissão extrajudicial do apelante), o resultado positivo para a impressão digital do ap...
APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO APLICÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. (STJ - HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016). 2 - A gravidade da infração praticada e o quadro social e pessoal do adolescente - afastamento dos estudos, envolvimento más companhias, falta de controle familiar sobre suas atividades, reiteração delitiva apesar da medida socioeducativa que lhe foi imposta - revelam a condição de vulnerabilidade e risco da escalada infracional por parte do representado, realçando a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, o que justifica a aplicação da medida excepcional da medida de semiliberdade. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO APLICÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. (STJ - HC 35...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. 1. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações das vítimas, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). 2. Conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu da contravenção penal de perturbação da ordem (art. 65 da LCP) e da ameaça (art. 147 do CP). No caso, a prova documental (ocorrência policial, termo de requerimento de medidas protetivas) e a segura imputação da vítima, coerente e harmônica tanto na fase inquisitorial como em juízo, formam um conjunto coerente e harmônico suficiente a amparar a condenação. 3. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 4. Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima, desde que haja pedido expresso. Precedentes do STJ. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal, sem prejuízo da ação cível visando eventual complementação. 5. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim. 6. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. 1. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações das vítimas, as quais devem ser coe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TESTE DE ALCOOLEMIA E PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a prova dos autos - testemunhal e documental, destacando-se o teste de alcoolemia, ao qual o recorrente se submeteu de maneira espontânea - define que dirigiu veículo automotor com índice de álcool por litro de ar alveolar quase quatro vezes superior ao determinado na norma, a condenação pelo crime descrito no art. 306 do CTB é medida impositiva. 2. Nos termos do disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TESTE DE ALCOOLEMIA E PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a prova dos autos - testemunhal e documental, destacando-se o teste de alcoolemia, ao qual o recorrente se submeteu de maneira espontânea - define que dirigiu veículo automotor com índice de álcool por litro de ar alveolar quase quatro vezes superior ao determinado na norma, a condenação pelo crime descrito no art. 306 do CTB é medida imposit...
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE AVE APREENDIDA PELA POLÍCIA AMBIENTAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. APREENSÃO DE ANIMAIS ANTES DE DECISÃO FINAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE ÓBITO DA AVE APREENDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de conhecimento, indeferiu liminar em tutela provisória de urgência objetivando a liberação de ave, aprisionada pelo CETAS, a favor do autor, além da nomeação deste como depositário fiel até o final do processo. 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O Boletim de Ocorrência Policial, por ser ato administrativo, goza da presunção de legalidade, devendo ser considerado válido até prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. 4. O art. 25 da Lei n.º 9.608/1998, bem como os arts. 107 e 134 do Decreto n.º 6.514/2008 prevêem a possibilidade de apreensão de animais por centros de triagem, além de outras entidades, antes de decisão final proferida após o devido processo legal para apuração da infração ou crime ambiental. 5. Não se pode presumir o risco de óbito do animal apreendido, uma vez que o órgão autuante deve zelar para que os animais sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico, assim como, sendo destinados a determinadas entidades, devem ficar sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 6. Não estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a liminar. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE AVE APREENDIDA PELA POLÍCIA AMBIENTAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. APREENSÃO DE ANIMAIS ANTES DE DECISÃO FINAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE ÓBITO DA AVE APREENDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de conhecimento, indeferiu liminar em tutela provisória de urgência objetivando a liberação de ave, aprisionada pelo CETAS, a favor do autor, além da nomeação deste como depositário fiel até o final do processo. 2. A concessão da tutela provis...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. NULIDADE ABSOLUTA DA PENHORA DO IMÓVEL E DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS, INCLUINDO A HASTA PÚBLICA E A ARREMATAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, proferida em cumprimento de sentença. 1.1. Em seu agravo, os agravantes informam que a execução incidiu sobre imóvel que ostenta natureza jurídica de bem de família (Lei 8.009/90). Alegam que o Juízo a quo afastou a alegação de impenhorabilidade, ao entendimento que a dívida teria origem em despesas condominiais, enquanto que, na verdade, a origem da dívida seria rescisão contratual de prestação de serviços. 2. Há nulidade absoluta da penhora do imóvel e dos atos posteriormente praticados, incluindo a hasta pública e a arrematação do bem noticiadas pelo juízo a quo, pois o imóvel tem natureza de bem de família e a dívida objeto do cumprimento de sentença não tem natureza condominial. 2.1. O bem de família é impenhorável a teor da Lei 8.009/90, sendo que as exceções à impenhorabilidade estão delineadas no art. 3º da referida lei, incluindo-se, pensão alimentícia, dívidas de financiamento para construção e aquisição de imóvel, cobrança de impostos predial ou territorial, taxas e contribuições (de condomínio) devidas em função do imóvel familiar, execução de hipoteca sobre o imóvel, ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens e fiança concedida em contrato de locação. 3. No caso dos autos, a ação que enseja a presente execução foi proposta pela sociedade empresária, da qual os recorrentes são sócios, contra o Condomínio Do Edifício Terraço Praiamar, para cobrança de dívida decorrente da prestação de serviços (individualização do sistema de hidrômetros). 3.1. Logo, os agravantes não estão sendo cobrados por dívida de condomínio, mas por multa contratual, que, a princípio, não tem o condão de afastar a impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/90. 3.2. O decisum agravado deixou de atender ao que prescreve o art. 489, § 1º, IV, do CPC, onde consta que o julgado deve ?enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador?. 3.3. O entendimento desta Colenda Corte é de que só há preclusão da questão relativa à impenhorabilidade do bem de família se já houver decisão efetiva a respeito de sua penhorabilidade ou não, por se tratar de matéria de ordem pública e ensejar nulidade absoluta da penhora. (20110020229418AGI, Relator: Sérgio Rocha 2ª Turma Cível, DJE: 16/12/2011). 4. Agravo provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. NULIDADE ABSOLUTA DA PENHORA DO IMÓVEL E DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS, INCLUINDO A HASTA PÚBLICA E A ARREMATAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, proferida em cumprimento de sentença. 1.1. Em seu agravo, os agravantes informam que a execução incidiu sobre imóve...
APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - PRIVILÉGIO - FRAÇÃO MANTIDA. I. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Na hipótese, não há decisão manifestamente contrária a prova dos autos. O Conselho de Sentença optou pela versão acusatória, no tocante à condenação por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido, e pela tese defensiva, quanto ao reconhecimento do privilégio da violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. II. São aceitáveis, para calcular cada moduladora da primeira fase, dois critérios: 1/6 (um sexto) da pena mínima ou 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas. Considero o segundo cálculo, pois mais se avizinha do estipulado pelo Sentenciante. III.Correta a fração mínima de 1/6 (um sexto) pelacausa de diminuição de pena, quando o crime foi cometido algum tempo depois da provocação da vítima. Não se pode comparar a conduta de quem age de inopino, ao ser provocado, ao comportamento de quem dispõe de algum tempo para refletir sobre a situação. IV. Recurso parcialmente provido para reduzir a sanção.
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APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - PRIVILÉGIO - FRAÇÃO MANTIDA. I. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Na hipótese, não há decisão manifestamente contrária a prova dos autos. O Conselho de Sentença optou pela versão acusatória, no tocante à condenação por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido, e...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. APELAÇÃO ACUSATÓRIA POSTULANDO A ELEVAÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Ré condenada por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso III e V, da Lei 11.343/06, depois de ter sido presa em flagrante quando transportava trinta e três tabletes de maconha pesando ao todo vinte e quatro quilos, dentro de um ônibus que trafegava entre Goiânia/GO e Barreiras/BA. O crime ficou provado pela confissão da ré e pelas cirunstâncias da prisão em flagrante, com apreensão da droga, e os testemunhos dos policiais condutores. 2 A quantidade superlativa de droga - vinte e quatro quilos de maconha - autoriza o aumento da pena-base em razão dessa circunstância especial desfavorável, sendo contudo recomendável utilizá-la na terceira fase, para graduar a benesse do artigo 33, § 4º, da Lei de Regência, quando antevista o atendimento dos requisitos legais de redução. A ré é primária e, apesar da superlativa quantidade de droga, não há indícios de que se dedique a essa atividade costumeiramente ou que integre organização criminosa, mais parecendo uma dessas tantas mulas que se prestam a realizar o transporte para traficantes de médio porte em troca de algum dinheiro. Pessoas que são escolhidas a dedo por esses comerciantes do mal, justamente devido à aparência inocente e às precárias condições financeiras. Não obstante, a quantidade de entorpecente recomenda a fração redutora mínima de um sexto, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, resultando na pena definitiva de quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão 3 A condenação entre quatro e oito anos de reclusão autoriza o regime inicial semiaberto, recomendando a não substituição por restritivas de direito, nos termos dos artigos 33 e 44 do Código Penal. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. APELAÇÃO ACUSATÓRIA POSTULANDO A ELEVAÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Ré condenada por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso III e V, da Lei 11.343/06, depois de ter sido presa em flagrante quando transportava trinta e três tabletes de maconha pesando ao todo vinte e quatro quilos, dentro de um ônibus que trafegava entre Goiânia/GO e Barreiras/BA. O crime ficou provado pela confissão da ré e pelas cirunstâncias da prisão em flagrante, com apreensão da droga, e os test...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conserva-se a condenação quando a prova dos autos é inequívoca quanto à materialidade e autoria do crime descrito na denúncia. 2. A palavra dos policiais, no que diz respeito às funções que desempenham como agentes públicos, goza de presunção de veracidade e legitimidade, motivo pelo qual os depoimentos dos condutores do flagrante possuem relevante força probatória. 3. Para que a negativa de autoria do réu prevaleça, é preciso que encontre respaldo em outro(s) elemento(s) existente nos autos, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista que não há nada que a corrobore. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conserva-se a condenação quando a prova dos autos é inequívoca quanto à materialidade e autoria do crime descrito na denúncia. 2. A palavra dos policiais, no que diz respeito às funções que desempenham como agentes públicos, goza de presunção de veracidade e legitimidade, motivo pelo qual os depoimentos dos condutores do flagrante possuem relevante força probatória. 3. Para que a negativa de autoria do réu prevale...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME ANTERIOR À LEI 12.234/2010. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. PROCESSO SUSPENSO POR DOIS ANOS. RETOMADA DE CURSO E CONSUMAÇAO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A suspensão do processo e do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, não é ad eternum, mas restringe-se ao prazo máximo da prescrição aplicável ao caso, quando é retomado automaticamente. Súmula 415/STJ. 2. A Lei nº 12. 234/10, que alterou de 2 (dois) para 3 (três) anos o prazo prescricional dos crimes com pena máxima inferior a 1 (um) ano (inciso VI do art. 109 do CP), não se aplica aos delitos praticados antes de sua entrada em vigor, por ser mais gravosa ao réu. 3. Suspenso o prazo prescricional em 27-novembro-2008, seu curso foi retomado automaticamente 2 (dois) anos depois, ou seja, em 27-novembro-2010. Destarte, a prescrição da pretensão punitiva se consumou em 27-novembro-2012. 4. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME ANTERIOR À LEI 12.234/2010. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. PROCESSO SUSPENSO POR DOIS ANOS. RETOMADA DE CURSO E CONSUMAÇAO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A suspensão do processo e do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, não é ad eternum, mas restringe-se ao prazo máximo da prescrição aplicável ao caso, quando é retomado automaticamente. Súmula 415/STJ. 2. A Lei nº 12. 234/10, que alterou de 2 (dois) para 3 (três) anos o prazo prescriciona...
Ameaça. Forte emoção ou paixão. Embriaguez. Palavra da vítima. Dano moral. 1 - Não se exige tranquilidade e reflexão por parte do autor do crime de ameaça. O estado de ira, paixão ou forte emoção, portanto, precedem ou são concomitantes à prática do delito. E não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I do CP). 2 - Salvo a impossibilidade de o autor sequer conseguir pronunciar a ameaça, a embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos, também não afasta automaticamente a imputabilidade penal (art. 28, II do CP). 3 - Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando em consonância com as demais provas dos autos. 4 - Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral (STJ, REsp 1.643.051/MS). 5 - Apelação não provida.
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Ameaça. Forte emoção ou paixão. Embriaguez. Palavra da vítima. Dano moral. 1 - Não se exige tranquilidade e reflexão por parte do autor do crime de ameaça. O estado de ira, paixão ou forte emoção, portanto, precedem ou são concomitantes à prática do delito. E não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I do CP). 2 - Salvo a impossibilidade de o autor sequer conseguir pronunciar a ameaça, a embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos, também não afasta automaticamente a imputabilidade penal (art. 28, II do CP). 3 - Nos crimes praticados com violência domésti...
Homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Prova pericial. Culpa. Imprudência. 1 - As divergências entre os depoimentos das vítimas e do acusado tornam-se irrelevantes se o laudo pericial de exame de local de acidente de veículo esclarece a dinâmica do acidente e conclui que a culpa pelo acidente foi do acusado. 2 - Age com culpa, manifestada pela imprudência, o condutor que invade a faixa de rolamento de sentido contrário e colide o seu veículo com o que trafega regularmente em sentido contrário. 3 - Há crime culposo se o agente, embora não queira o resultado, dá causa a esse por imprudência. 4 - Apelação não provida.
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Homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Prova pericial. Culpa. Imprudência. 1 - As divergências entre os depoimentos das vítimas e do acusado tornam-se irrelevantes se o laudo pericial de exame de local de acidente de veículo esclarece a dinâmica do acidente e conclui que a culpa pelo acidente foi do acusado. 2 - Age com culpa, manifestada pela imprudência, o condutor que invade a faixa de rolamento de sentido contrário e colide o seu veículo com o que trafega regularmente em sentido contrário. 3 - Há crime culposo se o agente, embora não queira o resultado,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEITADA. DANOS MATERIAIS. IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR ADVOGADA EM 2008, DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA. NÃO REPASSADA AO CLIENTE. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA CAUSÍDICA. FIEL DEPOSITÁRIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM. INALTERADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB E À AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou os pedidos iniciais procedentes para condenar a ré no pagamento ao autor do valor de R$ 4.653,61, com correção monetária e juros legais de mora desde a data da apropriação (19/9/08 - última apropriação), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2. Preliminar de nulidade de audiência de instrução por violação do contraditório e da ampla defesa. 2.1. A formalidade processual é garantia do indivíduo de ver processado de acordo com as regras procedimentais, oportunizadas todas as formas de defesa, e de contradizer - no mais amplo significado do princípio - a todas as alegações da parte adversa, bem como da possibilidade de influir ativamente na decisão judicial. 2.2. Acontece que, no caso, a não abertura de nova manifestação para a ré não foi causa específica e suficiente para a sua condenação. 2.3. A sentença se baseou, principalmente, nas provas materiais coligidas aos autos para sua prolação e, em segundo plano, utilizou como reforço argumentativo os depoimentos tomados em audiência de instrução e julgamento. 2.4. A ré não foi privada de qualquer ato referente ao exercício de seu direito de defesa. 2.5. Preliminar rejeitada. 3. Dos danos materiais. 3.1. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 3.2. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 3.3. No caso, há um farto conjunto probatório acostado pelo autor e, por outro lado, pobres elementos de prova da ré, que não teve o condão de afastar a verossimilhança dos argumentos daquele. 3.4. Ocorre que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que procurou, de fato, o autor pra lhe entregar o valor que lhe era devido desde 2008.3.5. Desde abril e novembro de 2008 a ré, ora apelante, levantou valores destinados ao autor sem realizar qualquer repasse a este. 3.6. Em que pese ter afirmado sua tentativa de contato com o apelado por telefone e carta não demonstrou ter procedido com as referidas buscas, uma vez que poderia ter juntado aos autos carta com aviso de recebimento referente a não localização do autor no endereço informado, e não fez.3.7. Além disso, não localizando o autor, poderia ter ajuizado ação de consignação em pagamento e depositado os valores a que o apelado fazia jus, após o desconto de seus honorários advocatícios, entretanto, quedou-se inerte. 3.8. Ademais, o áudio juntado aos autos pelo apelado e não impugnado pela apelante, demonstrou que em junho de 2016 ele a procurou e por ela foi erroneamente informado de que o processo ainda estava em trâmite lento em decorrência da digitalização para o processo eletrônico. 3.9. Nada obstante a responsabilidade do advogado seja de meio e não de resultado, quando este profissional, em face de êxito em uma demanda, levanta valores em nome da parte que o constituiu, torna-se fiel depositário, sendo certo que sua responsabilidade somente cessará quando efetuada a devida prestação de contas. 3.10.Em outras palavras, somente após repassar os valores que são devidos à parte constituinte, o advogado se eximirá dos seus atos. 4. Do dano moral. 4.1.No caso em tela, considerar-se-ia mero descumprimento contratual se acaso a apelante tivesse atrasado com o pagamento ou mesmo deixado de informar em tempo razoável sobre a resolução do processo.4.2.Contudo, a apelante além de não avisar sobre o término do processo, também não repassou os valores pertencentes ao cliente permanecendo com estes até a presente data. 4.3. Configurando dessa forma a conduta lesiva prevista no art. 186 do Código Civil e, por conseguinte o dever de reparar previsto no art. 927 do Código Civil. 4.4. Em que pese a argumentação elencada pela apelante, ao aduzir inexistente o dano moral, na hipótese, tem-se que ocorreu o dano moral na modalidade in re ipsa. 4.5. É notório o excesso de conduta praticado pela apelante, uma vez que por aproximadamente 10 anos reteve dinheiro do apelado, advindo de demanda trabalhista, o qual serviria para custear sua subsistência e de sua família, momento em que mais precisava, pois estava desempregado, tinha uma filha pequena e sua esposa ganhava apenas meio salário mínimo como empregada doméstica. 4.6. Toda essa situação causou ao autor grande desespero, tendo em vista que esteve desempregado por um longo período. 4.7. Além disso, na tentativa de receber os valores o cliente precisou contratar nova causídica a fim de ver garantido seu direito ferido. 4.8. Ultrapassa o mero aborrecimento cobrar por diversas vezes e só vislumbrar saída buscando o judiciário quando a relação é tida por aquele que tem a função essencial à Justiça. 4.9. A fixação do dano moral não é mensurável a partir da extensão do dano simplesmente, mas sim a partir da análise do magistrado ao caso concreto de forma que não signifique um enriquecimento sem causa de uma parte e o empobrecimento de outra. 4.10. Com estas considerações mantém-se a indenização a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00, em decorrência dos transtornos suportados. 5. Da expedição de ofício à OAB e à autoridade policial. 5.1. Adeterminação do Juízo a quo foi no sentido apenas de dar ciência às entidades responsáveis das acusações imputadas à apelante pelo apelado, sem que se tenha qualquer conclusão no sentido de acolhimento dos argumentos trazidos pelo apelado, sendo que tais fatos ainda serão objeto de investigação.5.2. Dispõe o Estatuto da advocacia - Lei n° 8.906/1994 que o processo disciplinar contra advogado instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada (art. 72), no que é acompanhado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 51), de sorte que o mero encaminhamento de peça processual ao órgão competente para averiguação de infração ético-disciplinar não configura qualquer ilegalidade.5.3. Até porque, omitir a apreciação da autoridade possível irregularidade cometida por integrantes de seus quadros seria o mesmo que subtrair sua própria competência estabelecida em lei. 5.4. De igual maneira, a expedição de ofício à autoridade policial para apuração de possível infração penal configura efetivo dever do magistrado. 5.5. Portanto, ausente ilegalidade na decisão judicial que se limita a determinar a expedição de ofício à OAB e à autoridade policial para apuração de eventual crime ou infração ético-disciplinar imputável a advogado. 6. Dos honorários recursais. 6.1. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 6.2. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 6.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. 7. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEITADA. DANOS MATERIAIS. IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR ADVOGADA EM 2008, DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA. NÃO REPASSADA AO CLIENTE. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA CAUSÍDICA. FIEL DEPOSITÁRIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM. INALTERADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB E À AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO. HO...