PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 557, § 1º, c/c arts. 188 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 26/10/2015, considerando-se publicada em 27/10/2015 (terça-feira). Todavia, o Agravo Regimental somente foi protocolado em 09/11/2015, após, portanto, o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 06/11/2015, conforme certificado nos autos.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1424932/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 557, § 1º, c/c arts. 188 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 26/10/2015, considerando-se publicada em 27/10/2015 (terça-feira). Todavia, o Agravo Regimental somente foi protocolado em 09/11/201...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REQUISITOS. DOENÇAS GRAVES E PERMANENTES.
INCAPACIDADE PARA O RESGATE DA PENA. CUIDADOS CONTÍNUOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Decreto n. 7.873/2012 estabeleceu como requisitos do chamado indulto humanitário (a) o acometimento pelo apenado de doença grave e permanente que imponha importante limitação de atividade; (b) exigência de cuidados contínuos que não possam ser prestados em estabelecimento prisional; (c) comprovação por laudo médico; (d) não oposição do condenado.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias constataram, por meio dos laudos médicos, que as doenças que afligem a apenada estão controladas e que sua debilidade não é tal que a impeça de terminar de cumprir sua pena em prisão domiciliar, o que impede a concessão do indulto humanitário.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 328.054/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REQUISITOS. DOENÇAS GRAVES E PERMANENTES.
INCAPACIDADE PARA O RESGATE DA PENA. CUIDADOS CONTÍNUOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Decreto n. 7.873/2012 estabeleceu como requisitos do chamado indulto humanitário (a) o acometimento pelo apenado de doença grave e permanente que imponha importante limitação de atividade; (b) exigência de cuidados contínuos que não possam ser prestados em estabelecimento prisional; (c) comprovação por laudo médico; (d) não oposição do co...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE IR E VIR.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incabível habeas corpus quando não há pedido relativo a direito de locomoção.
2. A defesa pretende o seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pela Corte de origem, o qual teve seguimento negado, assim como o recurso especial, esse pendente de julgamento do agravo regimental. O aludido recurso extraordinário será eventualmente processado e julgado perante a Corte Suprema.
3. O habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, com escopo precípuo de afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, entendo não haver provimento a ser dado nesta oportunidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 340.247/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE IR E VIR.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incabível habeas corpus quando não há pedido relativo a direito de locomoção.
2. A defesa pretende o seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pela Corte de origem, o qual teve seguimento negado, assim como o recurso especial, esse pendente de julgamento do agravo regimental. O aludido recurso extraordinário será eventualmente processado e julgado perante a Corte Suprema.
3...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APURAÇÃO APENAS MEDIANTE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA N. 533 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, entendimento firmado por ocasião do julgamento de recurso representativo da controvérsia.
2. O entendimento supracitado deu origem ao enunciado da Súmula n.
533 deste Superior Tribunal, segundo a qual, "[p]ara o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
3. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, a decisão que determinou a regressão do sentenciado a regime mais gravoso foi prolatada apenas em face da realização de audiência de justificação, de maneira que não foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para a apuração a falta em questão, o que ressalta a nulidade do decisum vergastado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 313.580/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APURAÇÃO APENAS MEDIANTE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA N. 533 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, ente...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS FORAM OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CÓDIGO PENAL - CP. SÚMULA N.
211/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO.
NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O tema inserto no art. 65, III, b, do CP não foi analisado pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência do Verbete n. 211 da Súmula do STJ. Confira-se: - A Corte de origem, apreciando o conjunto probatório, afirmou que as provas não foram obtidas por meio ilícito. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- O arrependimento posterior somente tem aplicação na hipótese de restituição do bem ou reparação do dano antes do recebimento da denúncia.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 747.787/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS FORAM OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CÓDIGO PENAL - CP. SÚMULA N.
211/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO.
NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O tema inserto no art. 65, III, b, do CP não foi analisado pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto,...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Conforme consignado na decisão agravada, o descabimento do manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal decorre de construção jurisprudencial consagrado no âmbito das Cortes Superiores.
- Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso de superveniência de nova condenação, deverá ser a data do trânsito em julgado da última condenação do apenado, conforme decidido pelo Juízo da execução, no caso.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 329.666/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Conforme consignado na decisão agravada, o descabimento do manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal decorre de construção jurisprudencial consagrado no âmbito das Cortes Superiores.
- Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, o marco inicial para a contag...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INSUFICIENCIA DE PROVAS. REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante o entendimento dessa Corte, estando o acórdão de segundo grau de jurisdição fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, sua modificação demandaria necessariamente a revisão das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1555099/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INSUFICIENCIA DE PROVAS. REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante o entendimento dessa Corte, estando o acórdão de segundo grau de jurisdição fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, sua modificação demandaria necessariamente a revisão das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
II - Decisão agravada q...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO INEXISTENTE. RESÍDUO DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.150-39/2001. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ABSORÇÃO DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
- Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema, e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
- A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de ser possível a limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este é concedido por decisão judicial, bem como a Medida Provisória n.
2.150-39/2001 constitui termo final para o pagamento do resíduo de 3,17%, porque efetivamente reestruturou a carreira dos técnicos-administrativos das instituições de Ensino Superior.
- No caso concreto, o Tribunal a quo definiu que os efeitos da Medida não poderiam ser alegados ainda no processo de conhecimento, uma vez que na data da sua edição já havia decorrido o prazo legal para a embargante apresentar recurso contra a decisão do TRF4ª que a manteve.
- Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado. Este entendimento é aplicado integralmente às causas que tratam do índice de 3,17%.
- Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, considerando a consonância de entendimento entre o estabelecido na Corte originária e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental provido apenas para o afastamento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a decisão agravada por seus outros fundamentos.
(AgRg no REsp 1142587/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO INEXISTENTE. RESÍDUO DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.150-39/2001. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ABSORÇÃO DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
- Não ocorre contrariedade ao art. 53...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida, não sendo possível superar a Súmula n. 691 do STF quando o decreto prisional não é teratológico e, em estrito controle de legalidade, é possível identificar elementos concretos dos autos (gravidade do crime, reiteração delitiva, atos concretos de turbação aos meios do processo ocorridos antes e depois da perda do cargo público) que justificam a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
2. A periculosidade do paciente, a magnitude do crime, a recalcitrância da organização criminosa e o registro a atos de turbação dos meios do processo, mesmo depois da perda do cargo público, com a finalidade de blindá-lo das investigações, são aptos a evidenciar que ele, mesmo afastado da Assembléia Legislativa, continua a exercer nefastas influências sobre servidores efetivos e comissionados.
3. A decisão agravada não contraria, por via oblíqua, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 128.261, no qual, por empate de votos, foi cassado decreto preventivo prolatado em distinta ação penal, o que não imuniza o paciente contra decreto ulterior, em novo processo.
4. Não constatada, de plano, a flagrante ilegalidade da decisão impugnada, não é possível a superação da Súmula n. 691 do STF, em verdadeiro tumulto processual e em descrédito à competência da instância antecedente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 339.883/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida, não sendo possível superar a Súmula n. 691 do STF quando o decreto prisional não é teratológico e, em estrito controle de legalidade, é possível identificar elementos concretos dos autos (gravidade do crime, reiteração delitiva, atos concretos de turbação aos meios do processo ocorridos antes e depois da perda do cargo público) que justificam a necessidade da prisão preventiva para ga...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. TEMA PREQUESTIONADO E QUE PRESCINDE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "a questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 399.366/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2015;
AgRg no AgRg no REsp 1.519.523/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 23/10/2015.
II. No caso, a matéria controvertida foi devidamente analisada, pelo Tribunal de origem, e não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual não há falar em incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ.
III. No mérito, conquanto deva ser observada a compensação do pagamento do índice de 28,86% com eventuais reajustes concedidos pelas Leis 8.622 e 8.627/1993, esta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2012) - julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC) -, pacificou o entendimento de que eventuais limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser arguidas e analisadas em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito, ainda: STJ, AgRg no REsp 1.513.740/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1273780/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. TEMA PREQUESTIONADO E QUE PRESCINDE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "a questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não presc...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DA LEI 6.367/76 INCORPORADO PELO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91.
Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança. Inteligência do REsp 1.296.673/MG (Representativo de Controvérsia). Precedentes do STJ" (STJ, REsp 1.504.430/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.324.461/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2013.
III. No caso, o auxílio-suplementar por acidente de trabalho foi concedido, ao autor, em 01/01/1985, e a aposentadoria por tempo de serviço deu-se em 16/10/1996, anteriores, portanto, à vigência da Lei 9.528/97.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1495792/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DA LEI 6.367/76 INCORPORADO PELO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acide...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio.
2. Caso concreto em que a agravante pleiteava a nomeação a cargo público, mas não comprovava a preterição ocasionada pela contratação temporária de terceiros para a mesma função nem a exoneração dos candidatos que lhe precediam na ordem de classificação, a partir do quê, então, surgira supostamente a vacância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.310/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio.
2. Caso concreto em que...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS NA FORMA DO ART. 3º, § 2º, DA LC Nº 7/70. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS § § 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada.
Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. Somente seria possível reconhecer a alegada ofensa ao art. 3º, § 2º, da LC nº 7/70, para fins de reconhecer que a atividade preponderante é a prestadora de serviços, mediante o revolvimento de matéria fático probatória, cujas premissas já foram assentadas pelo acórdão recorrido no sentido de que "em sua exordial a autoria ressalta sua natureza industrial e comercial, pugnando pela aplicação da sistemática do art. 6º, § único da Lei Complementar 7/70". Portanto, não é possível conhecer do recurso especial no ponto, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Os primeiros embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento, não tendo, portanto, caráter protelatório. Já os segundos embargos de declaração opostos pela recorrente versaram sobre questão decidida de forma cristalina quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, onde a Corte a quo concluiu o acórdão embargado já teria tratado de forma fundamentada o ponto em que considerou como de natureza industrial e comercial as atividades da empresa. Assim, correta a aplicação da multa quando do julgamento dos segundos embargos, tendo em vista que a reiteração de novos embargos para tratar de tema já resolvido nos autos revela seu intuito protelatório.
4. Da analise do acórdão recorrido, verifica-se que não houve manifestação quanto aos critérios previstos no § 3º do art. 20 do CPC nem sobre a apreciação equitativa prevista no § 4º do referido dispositivo, de forma que não é possível conhecer do recurso especial em relação aos referidos dispositivos, tendo em vista a ausência de prequestionamento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 211 do STJ. Ressalte-se que, nas alegações recursais relativas à violação ao art. 535 do CPC, a parte não veiculou ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os referidos dispositivos (§ § 3º e 4º do art. 20 do CPC), o que impossibilita o reconhecimento de omissão no ponto à mingua de pedido da parte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1561672/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS NA FORMA DO ART. 3º, § 2º, DA LC Nº 7/70. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS § § 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentad...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISPARO ABSORVIDO PELA LESÃO CORPORAL LEVE CAUSADA NA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. INTENÇÃO DO AGENTE DE LESIONAR A VÍTIMA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o princípio da consunção pressupõe que haja um delito-meio ou fase normal de execução do outro crime (crime-fim), sendo que a proteção de bens jurídicos diversos e a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade não são motivos para, de per si, impedirem a referida absorção" (AgRg no REsp 1472834/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015). Precedentes.
2. O Tribunal a quo, ao aplicar o princípio da consunção, consignou que a intenção do réu era ofender a integridade física da vítima, logo, o delito insculpido no artigo 15 da Lei 10.826/2003 não foi nada mais do que o "crime-meio" para a execução da lesão corporal, "crime-fim" almejado. Ora, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, para decidir de forma diversa, como requer a parte recorrente, afastando a aplicação do princípio da consunção, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1221504/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISPARO ABSORVIDO PELA LESÃO CORPORAL LEVE CAUSADA NA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. INTENÇÃO DO AGENTE DE LESIONAR A VÍTIMA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o princípio da consunção pressupõe que haja um delito-meio ou fase normal de execução do outro crime (crime-fim), sendo que a proteção de bens jurídicos diversos e a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade não são motivos para, de per si, impedirem...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE VELOCIDADE. MUTATIO LIBELLI. INOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
2. O Tribunal a quo, reformando a sentença de absolvição proferida pelo Juiz de primeira instância, decidiu que, no presente caso, o agente, motorista do veículo, agiu com culpa e deve responder pelas sanções do homicídio culposo previsto no Código de Trânsito, uma vez que, após ter ingerido bebida alcoólica, conduziu veículo pela via pública, imprimindo velocidade incompatível com a segurança do local, avançou o sinal de trânsito e colidiu com outro veículo acarretando a morte de passageiro. Sustenta a parte recorrente que houve inovação quanto à questão referente ao excesso de velocidade.
3. "Não há se falar em violação do comando inserto no artigo 384 do Código de Processo Penal, porque o referido dispositivo diz respeito à mutatio libelli, vale dizer, quando das provas colhidas na instrução se evidenciar a ocorrência de delito não narrado, implícita ou explicitamente, na denúncia" (REsp 1069151/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 2/9/2013), o que não ocorreu no presente caso.
4. A questão do excesso de velocidade foi discutida no interrogatório do réu, na sentença e na apelação apresentada pela defesa, não podendo se falar em inovação do referido fato pela Corte de origem.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1263874/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE VELOCIDADE. MUTATIO LIBELLI. INOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
2. O Tribunal a quo, reformando a sentença de absolvição proferida pelo J...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. ART.
183 DA LEI N. 9.472/1997.
1. "O momento do recebimento da denúncia, no qual o Magistrado faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não é adequado para a desclassificação da conduta descrita para adequação da capitulação do delito, sendo na prolação da sentença o momento mais apropriado para tal medida, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli" (RHC 34.831/PB, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD - Desembargadora convocada do TJ/SE - Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/4/2014). Nesse sentido: HC 213.043/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 13/8/2013.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, "quando o agente não dispuser de autorização e desenvolver atividade de telecomunicação, incide no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997, ao passo que, quando autorizado, atuar em desacordo com a Lei n.º 4.117/1962 acarreta a infração do art. 70 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no REsp 1480539/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 3/8/2015).
3. No presente caso, conforme consta na denúncia (e-STJ fls. 2/4), "no dia 04/03/2008, agentes da ANATEL -Agência Nacional de Telecomunicações constataram a existência da rádio 91,3 FM- 91,3 MHz, instalada e operando sem autorização na Rua Lauro Soares, 786, Nova York, em Belo Horizonte - MG", o que atrai, em tese, a prática do crime descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1324246/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. ART.
183 DA LEI N. 9.472/1997.
1. "O momento do recebimento da denúncia, no qual o Magistrado faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não é adequado para a desclassificação da conduta descrita para adequação da capitulação do delito, sendo na prolação da sentença o momento mais apropriado para tal medida, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli" (RHC 34.831/PB, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD - Desembarg...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ABANDONO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA JUNTADA AOS AUTOS POR MEIO DE MÍDIA ELETRÔNICA (CD-ROM). TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO. ART. 563 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. No campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
2. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa - que, em alguns casos de nulidade absoluta, por ser evidente, pode decorrer de simples raciocínio lógico do julgador - é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta, consoante retratam julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. No presente caso, o Tribunal a quo, por maioria, de ofício, reconheceu a nulidade absoluta da sentença registrada em CD-ROM com transcrição apenas da parte final do julgado, sem qualquer demonstração de prejuízo, até porque o voto vencido apreciou de forma fundamentada a apelação apresentada pelo ora recorrido, que não demonstrou qualquer irresignação ou dano sofrido acerca da sentença tida como nula, tendo exercido perfeitamente sua defesa e o amplo contraditório. Também não há que se alegar ausência de fundamentação, uma vez que esta, apesar de não transcrita, encontra-se em mídia eletrônica, tanto é que a própria defesa apresentou apelação rebatendo os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo de Primeira Instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1453062/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ABANDONO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA JUNTADA AOS AUTOS POR MEIO DE MÍDIA ELETRÔNICA (CD-ROM). TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO. ART. 563 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. No campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular 523, que assim dispõe:...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 310 CTB. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA INABILITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O delito descrito no art. 310 do CTB é crime de perigo abstrato, não se exigindo dano concreto ou mesmo potencial.
2. A matéria objeto do presente recurso foi objeto de análise pela 3ª Seção - Resp n. 1485830/MG - admitido como representativo de controvéria.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1456218/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 310 CTB. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA INABILITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O delito descrito no art. 310 do CTB é crime de perigo abstrato, não se exigindo dano concreto ou mesmo potencial.
2. A matéria objeto do presente recurso foi objeto de análise pela 3ª Seção - Resp n. 1485830/MG - admitido como representativo de controvéria.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1456218/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA F...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.341.370/MT).
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2. No presente caso, não obstante o reconhecimento da multirreincidência do réu, que ostenta três condenações definitivas, a sentença condenatória utilizou uma condenação transitada em julgado para a agravante da reincidência, considerando as outras para valorar negativamente a circunstância judicial dos maus antecedentes.
3. Assim, optando o Juízo de primeira instância por utilizar duas condenações transitadas em julgado na primeira fase da dosimetria da pena, reservando apenas uma para a agravante da reincidência, admite-se a sua compensação com a atenuante da confissão espontânea, sob pena de configurar bis in idem.
4. Agravo regimental não improvido.
(AgRg no REsp 1468788/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.341.370/MT).
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2....
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SÚM. 7/STJ.
1. Não há que se falar em bis in idem quando a quantidade de droga é usada para majorar a pena-base e para afastar a incidência da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não preencher o recorrente os requisitos legais à concessão da benesse.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser inviável aferir em recurso especial se o acusado dedica-se ou não à atividade criminosa, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1497973/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SÚM. 7/STJ.
1. Não há que se falar em bis in idem quando a quantidade de droga é usada para majorar a pena-base e para afastar a incidência da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não preencher o recorrente os requisitos legais à concessão da benesse.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no senti...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)