TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência da alegada litispendência, pela presença do interesse de agir da ora agravada em apresentar os embargos à execução na origem, e pela aplicação da teoria da causa madura, e o agravante pretende alterar tais conclusões no sentido de que não restou configurada a litispendência e de que presente o interesse de agir, revelando-se descabida a revisão de tais premissas na via do recurso especial.
2. In casu, a apuração da configuração de litispendência requer o exame do pedido e da causa de pedir da ação anulatória, havendo o Tribunal de origem afirmado de forma expressa que os elementos da demanda são diversos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 484.580/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência da alegada litispendência, pela presença do interesse de agir da ora agravada em apresentar os embargos à execução na origem, e pela aplicação da teoria da causa madura, e o agravante pretende alterar tais conclusões...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO INDEFERIDO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO EM DINHEIRO. VINCULAÇÃO AO PROCESSO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE PARCELA EXCEDENTE. ANÁLISE PELO JUÍZO DE PISO.
1. Pedido incidental formulado pelas empresas agravantes para levantamento de valores que consideram superiores ao efetivamente devido a título de tributo ou sua transferência para conta vinculada a Processo Administrativo Fiscal.
2. A pretensão de levantamento dos valores contidos no presente processo apresenta-se, no mínimo, prematura, haja vista a ausência de decisão definitiva na esfera administrativa quanto ao efetivo valor que consubstancia o auto de infração.
3. Ademais, o depósito judicial realizado com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário vincula-se a ele até o deslinde da ação, momento em que o juízo de piso determinará ou a conversão dos valores em favor da Fazenda Pública ou o levantamento pelo contribuinte.
4. Cabe ressaltar que, na via administrativa, mantém-se discussão atinente à questão diversa da tratada no presente mandamus, qual seja, incidência ou não de multa de ofício no percentual de 75%, questão ainda em fase recursal e que não se confunde com mérito do processo judicial. Assim, indevida a pretensão de transferência dos valores aqui depositados, porquanto somente após a definição do percentual de alíquota aplicável poderá o juízo de primeiro grau definir a higidez do referido depósito, de modo que as questões ainda pendentes de análise na esfera administrativa servirão apenas para orientar o juízo de primeiro grau em relação ao quantum efetivamente devido, isso quando definitivamente decidida a questão naquela via e oportunamente informada ao magistrado.
5. Assim, cabe ao juízo de piso decidir sobre a possibilidade de levantamento de valores.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl na PET no REsp 1377298/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO INDEFERIDO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO EM DINHEIRO. VINCULAÇÃO AO PROCESSO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE PARCELA EXCEDENTE. ANÁLISE PELO JUÍZO DE PISO.
1. Pedido incidental formulado pelas empresas agravantes para levantamento de valores que consideram superiores ao efetivamente devido a título de tributo ou sua transferência para conta vinculada a Processo Administrativo Fiscal.
2. A pretensão de levantamento dos valores contidos no presente processo apresenta-se, no mínimo, prematura, haja vista a ausência de...
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, no tocante aos honorários, assentou que "não obstante a simplicidade da causa, é razoável esse encargo de R$ 4 mil, considerando o trabalho do advogado e o tempo decorrido desde o ajuizamento da causa em 14.06.2005".
2. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem sob apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que fique configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 792.119/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, no tocante aos honorários, assentou que "não obstante a simplicidade da causa, é razoável esse encargo de R$ 4 mil, considerando o trabalho do advogado e o tempo decorrido desde o ajuizamento da causa em 14.06.2005".
2. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem sob apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fát...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA. VINCULAÇÃO COM O APARTAMENTO. PENHORA. LEI N. 8.009/90. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso em exame, são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1554911/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA. VINCULAÇÃO COM O APARTAMENTO. PENHORA. LEI N. 8.009/90. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso em exame, são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1554911/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/20...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do artigo de lei que teria sido violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, de modo que incide o óbice da Súmula n° 284 do STF.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ.
3. O inadimplemento motivado pela discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1252552/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do artigo de lei que teria sido violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, de modo que incide o óbice da Súmula n° 284 do STF.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-pr...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. ALEGADA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA. SÚMULA 281/STF.
1. A teor do disposto no art. 511 do CPC, compete ao recorrente demonstrar a efetivação do preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
Hipótese em que o recurso especial foi interposto sem o comprovante do pagamento das custas e sem a comprovação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, impondo-se o reconhecimento da deserção.
2. A abertura de prazo para a complementação do preparo, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC, decorre do insuficiente recolhimento, não alcançando hipótese como a dos autos de falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Precedentes.
3. A concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que, se o benefício for reconhecido após a interposição do recurso, não isentará a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes.
3. Inviável o recurso especial interposto de decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1531609/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. ALEGADA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA. SÚMULA 281/STF.
1. A teor do disposto no art. 511 do CPC, compete ao recorrente demonstrar a efetivação do preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
Hipótese em que o recurso especial foi interposto sem o comprovante do pagamento das custas e sem a comprovação da concessão do benefício da assistência judiciária gratu...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E PROMISSÁRIO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.110.551/SP. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA 7/STJ.
1. Em sessão realizada em 10.6.2009, a Primeira Seção julgou o Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, em que se reafirmou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
2. Modificar o entendimento fixado na origem, que entendeu pela inexistência de provas aptas a ilidir a legitimidade passiva ad causam da ora agravante, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 794.331/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E PROMISSÁRIO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.110.551/SP. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA 7/STJ.
1. Em sessão realizada em 10.6.2009, a Primeira Seção julgou o Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, em que se reafirmou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o pr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NO HC 111.840/ES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. Fixado o regime inicial fechado com base exclusivamente na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que, analisando as circunstâncias do caso concreto, avalie a possibilidade de estabelecimento de regime diverso do fechado.
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1531066/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NO HC 111.840/ES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regiment...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INFORMAÇÃO COLHIDA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ACLARATÓRIOS QUE DEVERIAM TER SIDO OPOSTOS NA ORIGEM. CONCLUSÃO QUE NÃO SE ALTERA. 3.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. A informação de que os pacientes não se opuseram à inquirição das testemunhas pelo método tradicionalista consta expressamente do acórdão impugnado. Dessarte, eventual equívoco quanto à referida informação deveria ter sido corrigida por meio de embargos dirigidos ao Tribunal de origem. Nada obstante, referida circunstância não é relevante para o deslinde da controvérsia, porquanto, ainda que não tenha concordado com o sistema adotado, não demonstrou o impetrante eventual prejuízo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 56.843/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INFORMAÇÃO COLHIDA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ACLARATÓRIOS QUE DEVERIAM TER SIDO OPOSTOS NA ORIGEM. CONCLUSÃO QUE NÃO SE ALTERA. 3.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
2. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 3. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que nem sequer foi apontado pelo embargante.
2. A superveniência de inúmeros recursos contestando a negativa de seguimento ao habeas corpus, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.
3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de baixa dos autos, com certificação do trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
2. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 3. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que nem sequer foi apontado pelo emba...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
REVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento firmado pelo agravante encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o IPTU, por constituir tributo por lançamento de ofício, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do tributo. Precedentes.
2. Todavia, a alegação do agravante de que o crédito tributário teria como vencimento datas trimestrais não foi debatido nas instâncias ordinárias, carecendo a tese de necessário prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.
3. Nesse contexto, acolher as razões recursais demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.300/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
REVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento firmado pelo agravante encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o IPTU, por constituir tributo por lançamento de ofício, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do tributo. Precedentes.
2. Todavia, a alegação do agravante de que o crédito tributário teria como vencim...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - EX-PARTICIPANTE - DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. A análise da existência ou não de erros de cálculo no laudo elaborado pelo perito judicial, a fim de averiguar a configuração do alegado excesso de execução, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 440.648/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - EX-PARTICIPANTE - DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. A análise da existência ou não de erros de cálculo no laudo elaborado pelo perito judicial, a fim de averiguar a configuração do alegado excesso de execução, reclama a incursã...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA EM FACE DOS AVÓS PATERNOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO MENOR.
1. Em se tratando o recurso especial de um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado, a alegação genérica de violação aos artigos 535 do CPC, 5º, 70, 71, 73 e 98 do ECA não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida, razão pela qual incide à hipótese o Enunciado de n. 284 da Súmula da Suprema Corte.
2. Consistindo a manutenção de prestação alimentícia in natura na intenção de majorar os alimentos fixados na origem e asseverando o Tribunal a quo ser indevida tal prestação, porquanto superior às necessidades do demandante, notadamente em razão de os avós já possuírem responsabilidade alimentícia para com o alimentado no percentual de 200% (duzentos por cento) do salário mínimo, inafastável se mostra a incidência da Súmula 7/STJ, pois para derruir esse entendimento seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório dos autos.
3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de tese veiculada no recurso especial atrai o óbice do Enunciado de n. 282 da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve a matéria o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 609.271/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA EM FACE DOS AVÓS PATERNOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO MENOR.
1. Em se tratando o recurso especial de um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado, a alegação genérica de violação aos artigos 535 do CPC, 5º, 70, 71, 73 e 98 do ECA não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 544, DO CPC) E DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que na instância ordinária nega seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24/03/2014) 2. No caso dos autos, entretanto, evidencia-se que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial não se encaixa na excepcionalidade, considerando que está devidamente fundamentada (aplicação das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF ), devendo ser mantida a decisão unipessoal que reconhecera a intempestividade do agravo (art. 544 do CPC) 3. A fim de demonstrar a tempestividade do recurso especial, incumbe à parte comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão expendida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais em decorrência de ausência ou suspensão de expediente forense, não se revelando a mera juntada de cópias de páginas extraídas da internet suficientes para tanto.
Precedentes.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 718.861/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 544, DO CPC) E DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que na instância ordinária nega seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a inter...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Tribunal a quo que reputou imprescindível a realização de prova pericial a fim de verificar a possibilidade de aproveitamento de tanques de combustível, ou da circunstância de terem se tornado inúteis pela impossibilidade de serem desenterrados sem risco à segurança ambiental.
A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a análise quanto à necessidade ou não de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelos autores seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido.
3. Agravo regimental de fls. 326/339 desprovido e agravo regimental de fls. 340/353 não conhecido por força da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 629.580/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Tribunal a quo que reputou imprescindível a realização de prova pericial a fim de verificar a possibilidade de aproveitamento de tanques de combustível, ou da circunstância de terem se tornado inúteis pela impossibilidade de serem desenterrados sem risco à segurança ambiental.
A jurisprudência desta Corte é firme no ente...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
1. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, por carecer do adequado prequestionamento a análise dos temas veiculados nos arts.
320 e 324 do Código Civil; 22, parágrafo 2º do Decreto 2.044/1908;
39 do Decreto 57.663/1996. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na espécie.
2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título que embasa a execução, bem como da comprovação do pagamento, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 620.255/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
1. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, por carecer do adequado prequestionamento a análise dos temas veiculados nos arts.
320 e 324 do Código Civil; 22, parágrafo 2º do Decreto 2.044/1908;
39 do Decreto 57.663/1996. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º e não a seu caput.
2. Ao condenar a Fazenda Pública em honorários, o julgador não está adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º, podendo, ainda, estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como da condenação.
3. Esta Corte adota o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso em apreço. Logo, a fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7.
4. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, realizado pela Segunda Turma em 2/10/2014, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.992/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL E ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO OU ABUSO NÃO VERIFICADOS. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Município de Maricá e da CEDAE, por meio da qual requer seja determinado, liminarmente, que os réus apresentem plano de pavimentação, de drenagem, de saneamento e de trafegabilidade, no prazo de 120 dias, tornando a medida definitiva ao final da lide, a fim de que os réus sejam condenados, no âmbito de suas competências, na obrigação de fazer consistente na apresentação de planos de pavimentação, instalação de rede de água e de esgoto, micro e macro drenagem de águas pluviais.
2. Conforme consignado na análise monocrática, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia apoiando-se em fundamentos constantes da Carta Magna, pertinentes à aplicação dos Princípios da Maioria, da Reserva do possível e da Autonomia dos Poderes, para entender que não justifica a intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
4. Descumprido o necessário e indispensável exame pelo acórdão recorrido dos dispositivos de lei invocados, apto a viabilizar a pretensão recursal, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
6. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
7. Na espécie, a Corte de origem reconhece a possibilidade de o Judiciário adentrar na esfera de atuação administrativa nos casos de abuso de poder ou ilegal omissão. Contudo, não é o que se observa da análise prática da demanda, em que constata a implementação pelo Poder Público em solucionar a questão. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1533878/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL E ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO OU ABUSO NÃO VERIFICADOS. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O CONDUTOR APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O ACIDENTE SE DERA POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, BEM COMO QUE O AGRAVAMENTO DO RISCO ESTARIA EVIDENCIADO NOS AUTOS.
PEDIDO DE REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. A revisão dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a concluir pela não condenação da parte recorrida, em razão da ausência de comprovação pelo agravante da culpa exclusiva de terceiro pelo evento e, também, pelo agravamento do risco decorrente da suposta embriaguez do segurado, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 797.305/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O CONDUTOR APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O ACIDENTE SE DERA POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, BEM COMO QUE O AGRAVAMENTO DO RISCO ESTARIA EVIDENCIADO NOS AUTOS.
PEDIDO DE REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rej...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE NA ESCOLHA FEITA PELO SEGURADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotar fundamentação contrária à pretensão da recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A matéria referente aos arts. 10 e 35-G da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ) 3. Percebe-se da leitura do acórdão de origem que a interpretação da cláusula contratual limitativa foi favorável ao consumidor, porquanto se trata de contrato de adesão e ele não apresentaria a clareza necessária a obstar a escolha feita pelo segurado.
Incidência, no ponto, das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, pois além de a modificação dessa conclusão perpassar pela análise de fatos, provas e termos contratuais, nota-se que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 797.790/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE NA ESCOLHA FEITA PELO SEGURADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela part...