PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. IMPORTAÇÃO. COBRANÇA DO TRIBUTO DEVIDO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE ATO COERCITIVO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 458 e 535 do CPC, uma vez que, fundamentadamente, o Tribunal de origem abordou a questão central levada a conhecimento, qual seja, a suposta ilegalidade do ato de retensão da mercadoria importada, concluindo, nesse contexto, que não havia nenhuma ilegalidade, uma vez que a autoridade aduaneira limitou-se a exigir o Imposto de Importação devido no ato do desembaraço aduaneiro.
2. A alegação da recorrente de que ocorreu forma coercitiva de cobrança de tributo em contraposição à conclusão da Corte de origem de que se trata de estrita cobrança de valores devidos em decorrência da declaração de importação demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1561843/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. IMPORTAÇÃO. COBRANÇA DO TRIBUTO DEVIDO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE ATO COERCITIVO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 458 e 535 do CPC, uma vez que, fundamentadamente, o Tribunal de origem abordou a questão central levada a conhecimento, qual seja, a suposta ilegalidade do ato de retensão da mercadoria importada, concluindo, nesse contexto, que não havia nenhuma ilegalidade, uma vez que a autoridade aduaneira limitou-se a exigir o Imposto de Impo...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL: CIÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E NÃO DA DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
PRECEDENTES STJ.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança interposto contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Diretor Presidente da Agência de Previdência Estadual de MS (AGEPREV) e ao Secretário de Estado de Administração, consistente na negativa de restabelecer o benefício previdenciário de pensão decorrente do óbito de sua esposa, que foi cancelado em 14 de abril de 1998, em razão de ter contraído novo matrimônio.
2. No caso dos autos, verifica-se que decaiu o direito do agravante de interpor mandado de segurança, porquanto a jurisprudência desta Corte, na esteira da Súmula 430/STF, é pacífica no sentido de que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança inicia-se na data da ciência do ato impugnado, assim considerado o que lesou o patrimônio jurídico do impetrante (abril de 1998), e não da ciência da decisão proferida em recurso administrativo (junho de 2013), no qual inexista efeito suspensivo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.200/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL: CIÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E NÃO DA DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
PRECEDENTES STJ.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança interposto contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Diretor Presidente da Agência de Previdência Estadual de MS (AGEPREV) e ao Secretário de Estado de Administração, consistente na negativa de restabelecer o benefício previdenciário de pensão decorrente do óbito...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRAZO DE VALIDADE PRORROGADO ATÉ 2016. EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato alegadamente ilegal atribuído à Secretária de Estado da Administração do Estado do Amapá, consistente na sua não nomeação para o cargo efetivo de enfermeiro, para o qual foi aprovada em concurso público realizado em 2012, com prazo de validade de dois anos, o qual foi prorrogado até agosto de 2016.
2. No caso dos autos, verifica-se que a agravante foi aprovada fora do número de vagas oferecido no edital de regência, assistindo-lhe apenas expectativa de direito à nomeação, dentro do prazo de validade de concurso. As vagas decorrentes das desistências ou de candidatos considerados inaptos, bem como as criadas por lei recém editada (Lei Estadual 1.880, de abril de 2015), não têm o condão de transmudar a sua expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação, porquanto os cargos vagos serão preenchidos consoante os juízos de oportunidade e conveniência da Administração, dentro do prazo de validade do certame, que, no caso, foi prorrogado até o ano de 2016.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de direito, como no caso de que ora se cuida. Ademais, qualquer discussão acerca de eventual direito à nomeação somente pode se dar após o prazo de vigência do edital do certame, inclusive com a prorrogação do prazo de validade constitucionalmente admitida.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 48.862/AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRAZO DE VALIDADE PRORROGADO ATÉ 2016. EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato alegadamente ilegal atribuído à Secretária de Estado da Administração do Estado do Amapá, consistente na sua não nomeação para o cargo efetivo de enfermeiro, para o qual foi aprovada em concurso público realizado em 2012, com prazo de validade de dois anos, o qual foi prorrogado até agosto de 2016.
2. No caso d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. EXTEMPORANEIDADE.
1. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que é possível a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local ou suspensão de prazo processual no tribunal de origem, quando da interposição do agravo regimental, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
2. Para efeitos de tempestividade, a prova do feriado local ou recesso forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado).
3. Os originais do recurso interposto via fac-símile devem ser protocolizados em juízo no prazo de até 5 (cinco) dias da data final do prazo do respectivo recurso.
4. É contínua a contagem do prazo recursal para a apresentação da petição original, não havendo falar em suspensão ou interrupção em virtude de o quinquídeo legal iniciar-se em sábado, domingo ou feriado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.083/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. EXTEMPORANEIDADE.
1. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que é possível a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local ou suspensão de prazo processual no tribunal de origem, quando da interposição do agravo regimental, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
2. Para efeitos de tempestividade, a prova do feriado local o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. LEGALIDADE DO PROTESTO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela falta de comprovação da cobrança indevida e pela legalidade do protesto, motivo pelo qual afastou o pleito indenizatório. Alterar tais conclusões das instâncias ordinárias implicaria reexame de prova, inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.467/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. LEGALIDADE DO PROTESTO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela falta de comprovação da cobrança indevida e pela legalidade do protesto, motivo...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284 do STF.
2. "Se a rescisão do contrato de compra e venda decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, descabe retenção de percentual pago pelo comprador, devendo a restituição das parcelas ser integral" (AgRg no AREsp n. 168.231/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 12/8/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 629.095/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284 do STF.
2. "Se a rescisão do contrato de compra e venda decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, descabe re...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
4. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula'." (REsp n. 1.101.412/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 3/2/2014.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.778/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da li...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA VERIFICADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme o disposto na Resolução n. 14/2013 do STJ, havendo indisponibilidade do sistema eletrônico no último dia do prazo, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso interposto no dia subsequente.
2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu que o acidente foi causado por culpa do preposto da recorrente. Alterar tal conclusão das instâncias ordinárias implicaria reexame de prova, inviável em recurso especial.
5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 691.630/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA VERIFICADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme o disposto na Resolução n. 14/2013 do STJ, havendo indisponibilidade do sistema eletrônico no último dia do pra...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA A TRATAMENTO MÉDICO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela configuração do dano moral, haja vista a recusa injustificada da recorrente em custear tratamento médico urgente.
Alterar tais conclusões das instâncias ordinárias implicaria reexame de prova, inviável em recurso especial.
3. A indicação do artigo tido como violado é indispensável para se comprovar a existência de ofensa a lei federal. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n.
284/STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 697.906/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA A TRATAMENTO MÉDICO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela configuração do...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 542, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial, no exercício da competência prevista no art. 542, § 1º, do CPC, só pode ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 544 da lei processual.
2. Somente na excepcional hipótese em que a decisão de inadmissibilidade é excessivamente genérica, nem sequer permitindo a individualização de seus fundamentos para que a parte possa impugná-los de modo específico, na forma exigida pelo art. 544, § 4º, I, do CPC, admite-se o recurso declaratório. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp n. 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER).
3. No caso concreto, a decisão declinou, de modo explícito, detalhado e suficiente, os motivos pelos quais não admitiu o recurso excepcional, do que resulta o descabimento do recurso de embargos e a consequente intempestividade do agravo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 682.426/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 542, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial, no exercício da competência prevista no art. 542, § 1º, do CPC, só pode ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 544 da lei processual.
2. Somente na excepcional hipóte...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 27/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo regimental interposto.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final do prazo do recurso, é possível demonstrar sua tempestividade posteriormente, em sede de agravo regimental.
3. Na hipótese dos autos, todavia, a recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo.
4. Agravo regimental (Petição n. 00244731/2015) desprovido e agravo regimental (Petição n. 00244795/2015) não conhecido.
(AgRg no AREsp 690.873/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo regimental interposto...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei 8.078/1990. Precedentes 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 24/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei 8.078/1990. Precedentes 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 24/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reforma do acórdão quanto à legitimidade passiva ad causam da recorrente na presente ação de despejo por denúncia vazia, demanda interpretação do contrato de locação que embasa a demanda, além dos demais elementos que instruem o feito, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.955/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reforma do acórdão quanto à legitimidade passiva ad causam da recorrente na presente ação de despejo por denúncia vazia, demanda interpretação do contrato de locação que embasa a demanda, além dos demais elementos que instruem o feito, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo regimental nã...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REGULAR NEGATIVAÇÃO DO NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 786.084/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 24/11/2015)
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REGULAR NEGATIVAÇÃO DO NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 786.084/SP, Rel....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 21 DO CPC E ARTS. 476 E 757 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FATO QUE AFASTA A COBERTURA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC sem indicar em que consistiria o vício consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria na via especial - Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.
3. No presente caso, a alegada existência de fato que afasta a cobertura securitária exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 786.704/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 21 DO CPC E ARTS. 476 E 757 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FATO QUE AFASTA A COBERTURA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC sem indicar em que consistiria o vício consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INDENIZAÇÕES DECORRENTES DA COBERTURA. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DECISÃO MANTIDA.
1. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que as indenizações decorrentes da cobertura do seguro DPVAT devem levar em conta o valor do salário mínimo vigente à época do sinistro. Súmula nº 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 777.129/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INDENIZAÇÕES DECORRENTES DA COBERTURA. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DECISÃO MANTIDA.
1. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que as indenizações decorrentes da cobertura do seguro DPVAT devem levar em conta o valor do salário mínimo vigente à época do sinistro. Súmula nº 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 777.129/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato social, concluiu pelo acolhimento da pretensão monitória ante a falta de comprovação de que o cheque que embasa a ação monitória tenha sido emitido em desacordo com o contrato social ou assinado por administrador desprovido de poderes ou para pagamento de dívida pessoal do sócio.
Desse modo, para acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.807/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato social, concluiu pelo acolhimento da pretensão monitória ante a falta de comprovação de que o cheque que embasa a ação monitória tenha sido emitido em desacordo com o contrato social ou assinado por administrador desprovido de poderes ou para pagamento de dívida pesso...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO.
REPARAÇÃO DE DANOS. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, notadamente a questão da extensão dos danos materiais, tanto que foram excluídos da condenação a obrigação de pagar aluguéis, condomínio e IPTU.
2. O fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.
(REsp 1377899/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) 3. Em relação ao fornecimento de medicação para tratamento da doença, fora do ambiente hospitalar, cumpre consignar que "a jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar." (AgRg no AREsp 624.402/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 785.521/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO.
REPARAÇÃO DE DANOS. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, notadamente a questão da extensão dos danos materiais, tanto que foram excluídos da condenação a obrigação de pagar aluguéis, condomínio e IPTU.
2. O fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distin...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDA AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE NA PATROCINADORA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E CARGOS EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.
CEF. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o acórdão recorrido não se manifesta sobre matérias devidamente prequestionadas.
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.
3. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamentos dos RE's 586.453/SE e 583.050/RS, estabeleceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides ajuizadas por ex-empregados, já aposentados e beneficiários de proventos de complementação de aposentadoria, contra entidade fechada de previdência privada a qual estão vinculados, independentemente de o benefício questionado ter ou não origem no contrato de trabalho.
4.O patrocinador não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das lides instauradas entre a entidade fechada de previdência privada e beneficiários dos seus planos de benefícios. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Agravo e recurso especial provido.
(EDcl no AgRg no AREsp 558.591/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDA AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE NA PATROCINADORA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E CARGOS EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.
CEF. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o acórdão recorrido não se manifesta sobre matérias devidamente prequestionadas.
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ÓBICE DA IRREGULARIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. SUPERADO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLAUSIBILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ALEGADA.
INCUMBÊNCIA DOS AUTORES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O óbice da irregularidade formal da assinatura digital deve ser afastado, pois o titular do certificado digital demonstrou que possui procuração nos autos, sendo irrelevante que o seu nome esteja ou não grafado na petição encaminhada. Precedente da Corte Especial.
2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários referentes às cadernetas de poupança dos consumidores desde que não estejam prescritas as ações nas quais se embasam os documentos.
3. Para que ocorra a inversão, os autores devem demonstrar, a plausibilidade da relação jurídica alegada, comprovando a titularidade de contas na instituição financeira e indicando de forma precisa os períodos a serem exibidos nos extratos.
4. Rever as conclusões das instâncias ordinárias, no tocante à ausência de comprovação da relação jurídica existente entre a parte e a instituição financeira, esbarra no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativo, para conhecer do agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no REsp 1261110/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ÓBICE DA IRREGULARIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. SUPERADO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLAUSIBILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ALEGADA.
INCUMBÊNCIA DOS AUTORES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O óbice da irregularidade formal da assinatura digital deve ser afastado, pois o titular do certificado digital demonstrou que possui procuração nos autos, sendo irrelevante que o seu nome e...