HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CALÚNIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual foi observado o devido processo legal.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFIRMAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS CONSTANTES EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FATOS E ALEGAÇÕES QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A CAUSA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO ESPECÍFICO DE CALUNIAR. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra.
3. Nos referidos delitos, além do dolo é indispensável a existência do elemento subjetivo especial dos tipos, consistente, respectivamente, no animus caluniandi, no animus diffamandi e no animus injuriandi. Doutrina. Jurisprudência.
4. Da leitura da petição apresentada em juízo pelo paciente, constata-se que embora tenha sido incisivo em suas afirmações e questionamentos, suas alegações e indagações guardam relação com a causa, tendo atuado na defesa dos interesses e direitos do constituinte, inexistindo qualquer indício de que tenha agido com o intuito de ofender a honra do magistrado responsável pelo feito, tendo apenas se insurgido contra a avaliação dos bens de seu cliente e com o indeferimento de nova avaliação em processo de execução.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 201300239977.
(HC 329.689/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CALÚNIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INA...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDENTE.
ENUNCIADO Nº 269/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Nos termos do Enunciado Sumular nº 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
IV - Na hipótese, a quantidade da pena aplicada, 2 (dois) anos de reclusão, é inferior a 4 (quatro) anos, a pena base foi fixada no mínimo legal em razão da ausência de circunstância judicial desfavorável ao paciente, contudo foi reconhecida a agravante da reincidência, motivos suficientes a ensejar o estabelecimento do regime inicial semiaberto.
V - "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (En. 269/STJ).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, somente, para confirmar a liminar anteriormente deferida, a fim de que seja fixado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena pelo paciente.
(HC 331.335/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDENTE.
ENUNCIADO Nº 269/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC n....
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO 8.172/2013. REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O art. 2º do Decreto 8.172/13 exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício de comutação da pena, o cumprimento de 1/4 (um quarto) da reprimenda total imposta ao sentenciado, não reincidente, e 1/3 (um terço), se reincidente.
(precedentes).
IV - Por absoluta disposição literal do art. 8º do Decreto 8.172/13, o requisito objetivo é aferido a partir da soma de todas as penas às quais o paciente foi condenado.
V - No caso concreto, paciente, reincidente, não cumpriu 1/3 da pena unificada até a data limite estabelecida no decreto, qual seja, 25.12.2013.
VI - Para a progressão de regime é necessário o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior. Na hipótese, o paciente não teve a pena comutada, assim, conforme consignou o eg. Tribunal de origem, somente preencherá o requisito objetivo em 14/10/2016. Logo, não preencheu o requisito necessário para obtenção do benefício.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.914/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO 8.172/2013. REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. REEXAME DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO. NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos do CPP "o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salva inimputabilidade; III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV) extinta a punibilidade do agente".
IV - Não há nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação. Nessa fase, a fundamentação pode limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada, o que ocorreu de modo suficiente no caso.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.419/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. REEXAME DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO. NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integra...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO ADSTRIÇÃO AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de arbitramento da verba honorária em valor fixo, inferior aos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 20 do CPC, quando vencida a Fazenda Pública em ação declaratória cumulada com restituição de indébito a ser apurado em liquidação de sentença.
2. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto.
3. Inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ ao caso em tela, tendo em vista que a recorrente expressamente afirma que não busca, por intermédio deste recurso especial, a majoração da verba honorária em si, mas o reconhecimento de que sua fixação seja feita sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação, e de acordo com os percentuais mínimos do § 3º do art. 20 do CPC, de forma que a majoração se daria apenas de forma indireta, sem a necessidade de revolvimento de matéria fático por esta Corte.
4. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010), no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1562435/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO ADSTRIÇÃO AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de arbitramento da verba honorária em valor fixo, inferior aos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 20 do CPC, quando vencida a Fazenda Pública em ação declaratória cumulada com restituição de indébito a ser apu...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VPNI.
POSTULAÇÃO DE NULIDADE REVISÃO DE REAJUSTE. PLEITO CONTRÁRIO À EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL ESTADUAL. TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual se concedeu em parte a ordem mandamental para reconhecer o direito de servidor inativo perceber incorporada VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -, denegando sua postulação contra o ato que firmou ilegal o reajuste anterior dado por paridade à gratificação recebida por servidor da ativa.
2. Está claro que o ato administrativo que determinou o reajuste por isonomia estava eivado por vício de ilegalidade, pois contrariava a expressa determinação do parágrafo único do art. 191-A da Lei Complementar Estadual 58/2003 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba): "A VPNI de que trata o caput deste artigo está desatrelada e não mais vinculada, a partir da vigência desta Lei, aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro do servidor, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X do art 37 da Constituição Federal".
3. O tema do direito adquirido ao modo de reajuste de gratificação incorporada (Tema 41) já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando consignou que, em não havendo expressa previsão legal, não é possível haver direito ao regime jurídico de revisão. Nesse caso, o modo de reajuste é aquele previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, ou seja, a revisão geral: RE 563.965/RN, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, publicado no DJe-053 em 20.3.2009 e no Ement. vol. 2353-06, p. 1099 e na RTJ vol. 208-03, p. 1.254.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.662/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VPNI.
POSTULAÇÃO DE NULIDADE REVISÃO DE REAJUSTE. PLEITO CONTRÁRIO À EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL ESTADUAL. TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual se concedeu em parte a ordem mandamental para reconhecer o direito de servidor inativo perceber incorporada VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -, denegando sua postulação contra o ato que firmou ilegal o reajuste anterior dado por paridade à gratificaçã...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO EM ESCOLA ESTADUAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SE BASEOU EM DADOS QUE O IMPETRANTE REPUTA FALSOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da petição inicial de mandamus impetrado contra o ato administrativo que anulou processo eleitoral em escola estadual, em razão de propaganda irregular; o Tribunal de origem indicou que não havia provas incontroversas nos autos e que a parte impetrante alegava a necessidade de dilação probatória (perícia).
2. Do exame dos autos, identifica-se que o ato coator (fls. 50-52) se baseou em documentos extraídos de publicações em rede social ('Facebook'), da Internet (fls. 53-56) para considerar que teria havido violação do decoro eleitoral; contudo, o impetrante alega que tais dados poderiam ser falsos (fls. 5-6), em sua petição inicial e firma a necessidade de que fossem objeto de perícia (fl. 8).
3. O mandado de segurança é remédio constitucional cuja celeridade determina o caráter incontroverso das provas que são juntadas para postular a liquidez e a certeza do direito postulado; a própria defesa da necessidade de perícia demonstra a inadequação da via mandamental. Precedentes: AgRg no RMS 45.517/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.8.2014; RMS 34.417/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2012; e AgRg no RMS 33.928/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.10.2011.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.326/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO EM ESCOLA ESTADUAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SE BASEOU EM DADOS QUE O IMPETRANTE REPUTA FALSOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da petição inicial de mandamus impetrado contra o ato administrativo que anulou processo eleitoral em escola estadual, em razão de propaganda irregular; o Tribunal de origem indicou que não havia provas incontroversas nos autos e que a...
PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Acerca da instrução probatória e do art. 458 do CPC, os acórdãos confrontados não guardam a necessária semelhança fático-processual, tendo em vista que foram proferidos com base nas circunstâncias específicas de cada processo.
2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido da impossibilidade de discutir, em embargos de divergência, a correta aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial, tal como ocorre no presente caso, em que o recurso não foi conhecido também com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD nos EREsp 1323353/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Acerca da instrução probatória e do art. 458 do CPC, os acórdãos confrontados não guardam a necessária semelhança fático-processual, tendo em vista que foram proferidos com base nas circunstâncias específicas de cada processo.
2. A jurisprudência...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
1. Embora não haja previsão legal de cabimento do pedido de reconsideração, consoante os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, é possível o seu recebimento como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente. Precedentes: RCD no AREsp 656.465/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/04/2015; RCDESP no REsp 1.331.792/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/03/2015; RCD no AREsp 603.807/AP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/02/2015; RCD no AREsp 545.006/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/11/2014;
RCD nos EREsp 1302516/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 29/04/2015 ; RCDESP nos EAg 1193220/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010.
2. No caso dos autos, a decisão monocrática foi publicada no dia 07.08.2015 (fl. 514), sendo que a apresentação do pedido de reconsideração deu-se, tão somente, em 24.08.2015, ou seja, após o prazo recursal de 5 (cinco) dias (art. 258 do RISTJ), impossibilitando o seu conhecimento em razão de sua intempestividade.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no MS 21.939/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 01/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
1. Embora não haja previsão legal de cabimento do pedido de reconsideração, consoante os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, é possível o seu recebimento como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente. Precedentes: RCD no AREsp 656.465/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/04/2015...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO DE AGENTE PÚBLICO EM SEDE DE PROCESSO DISCIPLINAR NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SANÇÃO REFERENTE À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. INTERESSE RECURSAL VERIFICADO.
1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública em face de ex-agente da Polícia Civil do Distrito Federal que, quando no exercício de sua função, após desentendimento de trânsito com terceiro, teria sacado arma de fogo e efetuado disparos em via pública. Um dos disparos efetuados teria atingido uma pessoa alheia ao embate, que se encontrava nas proximidades, no interior de seu veículo.
2. A apuração de falta disciplinar realizada no PAD não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92.
3. Há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador.
Este fundamento, inclusive, autoriza a conclusão no sentido de que as penalidades aplicadas em sede de processo administrativo disciplinar e no âmbito da improbidade administrativa, embora possam incidir na restrição de um mesmo direito, são distintas entre si, tendo em vista que se assentam em distintos planos.
4. Isso porque, dentre outros fatores de diferenciação, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/92, a sanção referente à perda da função pública é aplicável (desde que presentes os requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade) a todos os atos de improbidade administrativa, sejam eles causadores de lesão ao Erário, ensejadores de enriquecimento ilícito e/ou violadores dos princípios da Administração Pública.
5. Por outro lado, nem todas as faltas funcionais previstas na lei de servidores públicos ensejam a aplicação da demissão, sendo que, dada as conseqüência de tal penalidade, somente aquelas consideradas mais nocivas ao deveres funcionais do agente público no exercício da função pública são hábeis a fundamentar a imposição de tal penalidade.
6. Portanto, exsurge o interesse recursal da parte ora recorrente em postular perante o Tribunal a quo a reforma da sentença prolatada em 1º grau, a fim de que, observadas as cláusulas gerais da proporcionalidade e da razoabilidade, possa ser analisado o mérito das alegações contidas no recurso de apelação referentes ao pedido ministerial de aplicação da penalidade de perda da função pública.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1364075/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO DE AGENTE PÚBLICO EM SEDE DE PROCESSO DISCIPLINAR NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SANÇÃO REFERENTE À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. INTERESSE RECURSAL VERIFICADO.
1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública em face de ex-agente da Polícia Civil do Distrito Federal que, quando no exercício de sua função, após desentendimento de trânsito com t...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito.
2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição.
3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp.
383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013.
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE ICMS PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTS. 927 DO CCB E 42, PARÁG. ÚNICO DO CDC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É A DE QUE, NOS CASOS DE DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DE ICMS, A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO ESTADO, E NÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexistiu o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 927 do CCB e 42, parágrafo. único do CDC, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida.
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu.
3. A jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica (EDcl no AgRg no REsp. 1.359.399/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.9.2013; AgRg no REsp. 1.342.572/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.3.2013).
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 386.917/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE ICMS PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTS. 927 DO CCB E 42, PARÁG. ÚNICO DO CDC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É A DE QUE, NOS CASOS DE DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DE ICMS, A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO ESTADO, E NÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexistiu o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 927 do CCB...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, revendo o entendimento anterior, firmou a orientação de que exige-se a ratificação do Recurso Especial interposto na pendência de Embargos de Declaração apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior (QO no REsp. 1.129.215/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 3.11.2015).
2. A análise de dispositivo constitucional é vedada em sede de Recurso Especial por ser competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
3. A viabilidade do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal que teria dado azo à divergência interpretativa (REsp. 1.246.681/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 15.5.2013). Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. O recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas dos paradigmas, das quais não se verifica notória divergência.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1006124/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, revendo o entendimento anterior, firmou a orientação de que exige-se a ratificação do Recurso Especial interposto na pendência de Embargos de Declaração apenas quando houver...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO EM SEDE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios devidos a advogado dativo fixados em sentença transitada em julgado não podem ser modificados em sede de Ação de Cobrança que visa seu pagamento, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp. 1.537.336/MG, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015; AgRg no REsp. 1.404.360/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.11.2013.
2. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido.
(AgRg no REsp 1359297/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO EM SEDE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios devidos a advogado dativo fixados em sentença transitada em julgado não podem ser modificados em sede de Ação de Cobrança que visa seu pagamento, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp. 1.537.336/MG, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015; AgRg no REsp....
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. ELEVAÇÃO DO TETO, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, PARA R$ 20.000,00. INSTRUMENTO NORMATIVO INDEVIDO.
FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL.
INAPLICABILIDADE. LEI PENAL MAIS BENIGNA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, impõe, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia deve investigar, o que o Ministério Público deve acusar e, o que é mais grave, o que - e como - o Judiciário deve julgar.
2. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional, se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade.
3. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. E a Portaria MF n. 75/2012, que fixa, para aquele fim, o novo valor de R$ 20.000,00 - o qual acentua ainda mais a absurdidade da incidência do princípio da insignificância penal, mormente se considerados os critérios usualmente invocados pela jurisprudência do STF para regular hipóteses de crimes contra o patrimônio - não retroage com o fim de alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à vigência da referida portaria, porquanto não é esta equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP.
4. No caso dos autos, a estimativa da elisão tributária relativa às mercadorias apreendidas sem a regular documentação fiscal totaliza a quantia de R$ 15.365,47, excluídos os juros e a multa, não comportando, portanto, a aplicação do princípio da insignificância.
Nesse contexto, o aresto recorrido negou vigência ao art. 20 da Lei n. 10.522/2002 e ao art. 334 do Código Penal.
5. Agravo regimental provido para conhecer o recurso especial e lhe dar provimento, a fim de cassar a sentença e o acórdão prolatados na origem e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da ação penal promovida pelo Ministério Público Federal contra o recorrido, por crime de descaminho.
(AgRg no AREsp 679.986/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 04/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. ELEVAÇÃO DO TETO, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, PARA R$ 20.000,00. INSTRUMENTO NORMATIVO INDEVIDO.
FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL.
INAPLICABILIDADE. LEI PENAL MAIS BENIGNA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. (5,54 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. TEMA QUE NÃO FOI ENFRENTADO NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE LEGAL (ART. 44, I, DO CP).
1. Inexiste ilegalidade na majoração da pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão, em razão da quantidade de drogas apreendidas (5, 54 kg de cocaína), pois é fator preponderante a ser considerado, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2003.
2. A alegação defensiva de que outras circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente não foram sopesadas no cálculo da pena-base não foi debatida no acórdão impugnado, tampouco foi objeto de aclaratórios, razão pela qual o exame de eventual violação do art.
59 do Código Penal, sob esse enfoque, carece do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
3. A circunstância de o recorrente atuar como mula do tráfico, por si só, já consubstanciaria motivo idôneo para exclusão do redutor especial (precedentes do STJ e do STF). Logo, não há ilegalidade na opção adotada pelo Tribunal a quo em utilizar tal fundamento para manter o redutor no patamar mínimo (1/6).
4. Não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP). Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 anos, inviável o pedido de substituição da pena (art. 44, I, do CP).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 675.690/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. (5,54 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. TEMA QUE NÃO FOI ENFRENTADO NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE LEGAL (ART. 44, I, DO CP).
1. Inex...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PENAL. OMISSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NA ESCOLHA DO REGIME INICIAL (ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). QUESTÃO PREJUDICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal.
- O acórdão embargado foi omisso no que diz respeito às alegações de reformatio in pejus no julgamento da apelação da defesa e ausência de aplicação, pelo Tribunal a quo, do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
- Embora o Tribunal de origem tenha apresentado nova fundamentação quanto à negativa de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06, não houve reformatio in pejus, pois a situação do réu não foi agravada.
- A concessão da ordem de ofício para que o juízo da execução reaprecie o regime prisional do ora paciente prejudica a análise da alegação de que o acórdão da apelação não computou o tempo de prisão provisória na escolha do regime inicial (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).
- Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no HC 319.335/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PENAL. OMISSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NA ESCOLHA DO REGIME INICIAL (ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). QUESTÃO PREJUDICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal.
- O acórdão embargado foi omisso no que...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICADA (§ 4º).
QUANTIDADE DE DROGA. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação da paciente a atividades criminosas, evidenciada sobretudo pela quantidade de droga apreendida. Para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
- A grande quantidade de droga apreendida (100 tabletes de maconha, com peso total de 196,300kg) é elemento que justifica o agravamento do regime prisional, pois, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério da droga, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.955/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICADA (§ 4º).
QUANTIDADE DE DROGA. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangi...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL. VIA ESTREITA.
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DO WRIT. DESNECESSIDADE. FEITO LEVADO EM MESA. SÚMULA N. 431 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE QUE A ATIVIDADE CRIMINOSA REMONTA AO ANO DE 2012. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRAFICÂNCIA PERPETRADA NA REPARTIÇÃO PÚBLICA.
- Não há como conhecer do pedido de desclassificação da conduta do paciente para o crime de porte para uso de drogas sem desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sem revolver matéria fático-probatória. Providência inviável na via eleita.
- Não se verifica nulidade em razão da falta de intimação da defesa para a sessão de julgamento do habeas corpus levado em mesa pelo relator, uma vez que a defesa não logrou demonstrar requerimento prévio para de sustentar oralmente (Súmula n. 431/STF).
- A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de acautelamento do meio social. As circunstâncias do caso retratam a elevada periculosidade do recorrente, revelada pelo seu modus operandi. Paciente servidor público municipal, praticava a traficância em seu local de trabalho, a repartição pública, estocando o entorpecente (cocaína) e a balança de precisão no alojamento destinado aos demais trabalhadores. Foram considerados, também, indícios de que a atividade criminosa perdurava desde 2012, sendo que o paciente monitorava a movimentação policial através de um rádio, do tipo HT, sincronizado na mesma frequencia da polícia militar, visando assegurar a impunidade da conduta ilícita.
Negado provimento ao recurso.
(RHC 60.634/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL. VIA ESTREITA.
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DO WRIT. DESNECESSIDADE. FEITO LEVADO EM MESA. SÚMULA N. 431 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE QUE A ATIVIDADE CRIMINOSA REMONTA AO ANO DE 2012. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRAFICÂNCIA PERPETRADA NA REPARTIÇÃO PÚBLICA.
- Não há como conhecer do pedido de desclassificação da conduta do paciente para o crime de porte para uso de drogas sem descons...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A Corte estadual com base na quantidade e na natureza da droga encontrada em poder do paciente (140,2 gramas de "cloridrato de cocaína"), aplicou a fração de 1/6 (um sexto) de redução de pena, o que não se mostra desproporcional, porquanto fundamentada em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
3. Assim, tendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar mínimo, não identifico nenhum constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente neste ponto, máxime porque a natureza da droga apreendida não foi sopesada para fins de exasperação da pena-base, conforme bem salientou o Tribunal de origem, restando prejudicada a análise das outras questões suscitadas.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.011/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A Corte estadual...