TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). ENTE PÚBLICO.
GFIP NÃO APRESENTADA. ÓBICE À EMISSÃO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DICÇÃO DO ART. 32, § 10, DA LEI 8.212/91.
APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL "REPETITIVO" DE N. 1.042.585/RJ.
1. O descumprimento da obrigação acessória é suficiente para obstar a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, conforme entendimento ratificado no "repetitivo" REsp 1.042.585/RJ, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010, julgado pela sistemática do 543-C do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1311648/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). ENTE PÚBLICO.
GFIP NÃO APRESENTADA. ÓBICE À EMISSÃO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DICÇÃO DO ART. 32, § 10, DA LEI 8.212/91.
APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL "REPETITIVO" DE N. 1.042.585/RJ.
1. O descumprimento da obrigação acessória é suficiente para obstar a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, conforme entendimento ratificado no "repetitivo" REsp 1.042.585/RJ, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010, julgado pela...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
1. Não houve violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. Desprovida de razoabilidade a alegação de afronta aos arts. 125, IV, 331, caput, e 447, parágrafo único, do CPC, uma vez que a parte recorrida demonstrou não ter interesse da realização de acordo que contemple a manutenção da edificação do autor, na forma requerida, não sendo, por conseguinte, obrigatória a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta nem mesmo a designação da pretendida audiência de conciliação. Precedentes: REsp 1252869/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/09/2013; AgRg no AgRg no AREsp 215.943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 19/5/2014; AgRg no Ag 816.461/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/12/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.547/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
1. Não houve violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. Desprovida de razoabilidade a alegação de afronta aos arts. 125, IV, 331, caput, e 447, pa...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO. ARBITRAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A base de cálculo do ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil ocorre sobre o valor integral da operação realizada, definida por arbitramento a partir dos valores constantes nas notas fiscais. A aferição desse montante importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de concluir pela ilegalidade do arbitramento levado a cabo pelo município, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 405.370/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO. ARBITRAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A base de cálculo do ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil ocorre sobre o valor integral da operação realizada, definida por arbitramento a partir dos valores constantes nas notas fiscais. A aferição desse montante importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
2. A alteraçã...
TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
1. Não é cabível a cobrança de IPTU da concessionária de serviços portuários ocupante de imóvel em área de domínio da União, uma vez que o concessionário de serviço público, que detém a posse do bem imóvel em virtude de contrato de cessão de uso, não se confunde com o contribuinte do IPTU, qual seja, o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor por direito real, nos termos do art 34 do CTN ("art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."). Jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 535.846/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
1. Não é cabível a cobrança de IPTU da concessionária de serviços portuários ocupante de imóvel em área de domínio da União, uma vez que o concessionário de serviço público, que detém a posse do bem imóvel em virtude de contrato de cessão de uso, não se confunde com o contribuinte do IPTU, qual seja, o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor por direito real, nos termos do ar...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 557 do CPC, tendo em vista que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada, na espécie, ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado.
2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido da impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.801/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 557 do CPC, tendo em vista que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada, na espécie, ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado.
2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição era interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC nº 118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a ser interrompido pelo "despacho que ordena a citação". A nova regra, entretanto, tem incidência somente nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor.
2. No caso, o despacho que ordenou a citação é anterior à vigência da LC nº 118/2005, razão pela qual não perfaz marco interruptivo do lustro prescricional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 221.458/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição era interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC nº 118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a ser interrompido pelo "despacho que ordena a citação". A nova regra, entretanto, tem incidência somente nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor.
2. No caso, o despacho que ordenou a ci...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, COM RESULTADO MORTE E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 159, § 3º, C/C O ART. 211 DO CP. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTS. 212, 360 E 397 DO CPP.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA. INCLUSÃO DE CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS NARRADOS NA VESTIBULAR. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de regra constitucional, nem ao menos para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A análise das razões recursais revela que o especial foi deficientemente fundamentado, não tendo sido indicado de que forma o acórdão recorrido violou os arts. 212, 360 e 397 do Código de Processo Penal, o que caracteriza a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto no enunciado da Súmula 284/STF.
3. Para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa a demonstração do prejuízo concreto suportado, ex vi do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese dos autos, não há nenhum vício a ser sanado, porquanto o aditamento da denúncia foi realizado antes mesmo da fase probatória, tendo os acusados oferecido alegações finais sem ao menos indicar a irregularidade que ora se menciona, preliminar que, aliás, só foi levantada após o julgamento das apelações, em sede de embargos de declaração. De mais a mais, os autos revelam que não houve alteração fática substancial entre a denúncia originária e a novel exordial acusatória, de forma a provocar uma nova citação do réu, tendo o órgão ministerial feito o referido aditamento apenas para a inclusão de dois corréus.
5. Não tendo demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa, inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
6. A simples transcrição de ementas ou votos, sem que se evidencie a similitude fática das situações e a divergência de interpretações entre o acórdão recorrido e o paradigma, não se presta para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Afora isso, julgados do mesmo Tribunal e os prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio.
7. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 563.689/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, COM RESULTADO MORTE E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 159, § 3º, C/C O ART. 211 DO CP. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTS. 212, 360 E 397 DO CPP.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA. INCLUSÃO DE CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS NARRADOS NA VESTIBULAR. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. PAS...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE VISA REDISCUTIR A INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO REGIMENTAL INTERPOSTO. ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 721.672/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE VISA REDISCUTIR A INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO REGIMENTAL INTERPOSTO. ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 721.672/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. TABELA DA OAB.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518770/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. TABELA DA OAB.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518770/SC, Rel. Ministro ROGERIO...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Imprescindível a indicação do dispositivo legal tido por violado, exigência que não pode ser mitigada, mesmo em se tratando de divergência jurisprudencial notória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1534851/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Imprescindível a indicação do dispositivo legal tido por violado, exigência que não pode ser mitigada, mesmo em se tratando de divergência jur...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada no que tange à prejudicialidade do pedido, pois, com a superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão cautelar do ora agravante, tem-se novo título judicial legitimador da constrição cautelar, ficando superada a tese de falta de fundamentação do decreto preventivo.
2. Não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Ainda que assim não fosse, dado o trânsito em julgado da condenação, com a expedição da guia de execução definitiva (Processo n. 1349746-41.2014.8.13.0024), fica esvaída a análise da pretendida liberdade, por tratar-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 55.136/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada no que tange à prejudicialidade do pedido, pois, com a superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão cautelar do ora agravante, tem-se novo título judicial legitimador da constrição cautelar, ficando superada a tese de falta de fundamentação do decreto preventivo.
2. Não cabe a esta Corte averiguar a motiv...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 423 DO CPP, 861 E 866, AMBOS DO CPC.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DE PROVAS QUE JÁ FORAM AVALIADAS. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, " 'não é a Justificação, para fins de Revisão Criminal uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas' (STF, HC 76.664, 1.ª Turma, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998)" (RHC 36.511/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). Súmula 83/STJ.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 753.137/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 423 DO CPP, 861 E 866, AMBOS DO CPC.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DE PROVAS QUE JÁ FORAM AVALIADAS. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, " 'não é a Justificaçã...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 12, AMBOS DA LEI Nº 8.038/1990 E 252, I E II, DO CPP. FUNDAMENTOS, SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO, NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 16, 59, 71, 320 E 323, TODOS DO CP, 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 E 383 DO CPP.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DESCLASSIFICAÇÃO, AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR E ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO DO ARTS.
12 DA LEI Nº 8.038/1990 E DO ART. 71 DO CP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE.
CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, a desclassificação, bem como, a aplicação da pena-base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que "inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para a realização do julgamento da ação penal originária" (HC 261.630/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 22/05/2013).
Súmula 83/STJ.
4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 2/3 para a prática de 7 ou mais infrações. Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 761.211/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 12, AMBOS DA LEI Nº 8.038/1990 E 252, I E II, DO CPP. FUNDAMENTOS, SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO, NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 16, 59, 71, 320 E 323, TODOS DO CP, 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 E 383 DO CPP.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DESCLASSIFICAÇÃO, AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR E ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO DO ARTS....
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 413 DO CPP. AUSÊNCIA E PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 414 DO CPP.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do juri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente a acusada. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 772.887/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 413 DO CPP. AUSÊNCIA E PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 414 DO CPP.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, in...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RITO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE RELATIVA.
SÚMULA 83/STJ. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
- O acolhimento da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- A inversão da ordem de inquirição direta das testemunhas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.
11.690/2008, não altera o sistema acusatório. (EDcl no AgRg no AREsp 431.895/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/8/2014) - O Tribunal de origem não debateu a tese de improcedência das qualificadoras, nem foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios. Assim, aplicam-se ao caso as Súmula n. 282 e 356 do STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 360.416/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RITO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE RELATIVA.
SÚMULA 83/STJ. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial quando obedecidos todos os requisitos para a sua a...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DOS ARTIGOS 148, § 2°; 157, § 3°, SEGUNDA PARTE, E 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO APLICADO EM RAZÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DAS ATENUANTES. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem não debateu a questão da desproporcionalidade do quantum de diminuição aplicado em razão das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Assim, aplicam-se ao caso as Súmula n. 282 e 356 do STF.
- "O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de circunstância legal (atenuantes e agravantes), cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo percuciente análise do caso concreto" (ut, HC 286.667/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2014) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 469.871/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DOS ARTIGOS 148, § 2°; 157, § 3°, SEGUNDA PARTE, E 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO APLICADO EM RAZÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DAS ATENUANTES. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem não debateu a questão da desproporcionalidade d...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ALEGAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é cabível apreciar, em recurso especial, a alegação de que "a inconstitucionalidade acerca da incidência de Contribuições Previdenciárias sobre verbas indenizatórias já está pacificada, sendo, portanto, fundamento suficiente para a declaração de nulidade da CDA que embasou a execução fiscal guerreada", quando o Tribunal a quo não se manifestou sobre tal alegação, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, ante a falta do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
2. Não é possível conhecer do recurso especial quando a verificação da regularidade da Certidão de Dívida Ativa não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1306827/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015; AgRg no AREsp 517.678/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015; e AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.
3. In casu, o Tribunal de origem expressamente consignou que a aferição da forma de cálculo dos créditos objeto da execução demandaria dilação probatória, entendendo pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução, entendimento cuja alteração demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 722.522/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ALEGAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é cabível apreciar, em recurso especial, a alegação de que "a inconstitucionalidade acerca da incidência de Contribuições Previdenciárias sobre verbas indenizatórias já está pacificada, sendo, portanto, fundamento suficiente para a de...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
MULTIPLICIDADE DE DELITOS E AGENTES. AUTORIA COLETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Embora sem maior especificação, traz a denúncia suficiente imputação da apropriação de valores de terceiros através de uma quadrilha, atuando o paciente na firma em que era sócio - a PRAMED - e por ela recrutando servidores públicos para o encaminhamento de pacientes à clínica, para requerimento do seguro DPVAT e expedição de guias de cobrança por supostos serviços médicos realizados, inclusive indicando os documentos em que lastreada, assim permitindo a defesa criminal.
3. Inicial que atende ao critério de suficiente descrição do fato principal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 133.136/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
MULTIPLICIDADE DE DELITOS E AGENTES. AUTORIA COLETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Embora sem maior especificação, traz a denúncia suficiente imputação d...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ.
1. É inviável o conhecimento de tese que foi suscitada apenas em agravo regimental, por constituir efetiva inovação recursal.
Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que a regularidade do preparo deve ser demonstrada mediante juntada de cópia das Guias de Recolhimento de Custas e de Porte de Remessa e Retorno (GRU), acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção, o que não correu no caso dos autos.
Precedentes.
3. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 662.713/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ.
1. É inviável o conhecimento de tese que foi suscitada apenas em agravo regimental, por constituir efetiva inovação recursal.
Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
2. A jurisprudên...