PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO LOCAL DOS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, passou a entender que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
2. Hipótese em que o agravante limita-se em afirmar que houve suspensão do expediente forense em determinados dias, sem, contudo, carrear aos autos qualquer documento idôneo que comprovasse tal fato, situação que acarreta a extemporaneidade do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 602.824/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO LOCAL DOS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, passou a entender que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO (GACE). DIREITO AO RECEBIMENTO. SERVIDORA CEDIDA. ART. 333 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo processual adequado para mero inconformismo da parte.
2. O Tribunal de origem entendeu que a recorrente foi cedida à Assembléia Legislativa do Estado e que o exercício de tais atribuições afasta o direito à percepção da Gratificação de Apoio ao Controle Externo (GACE), conforme expressamente determina o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar 10.098/1994.
3. Quanto ao art. 333 do CPC, o entendimento do STJ é o de que "não há como se analisar no recurso especial a tese recursal que recai sobre matéria de fato e demanda interpretação da legislação local, por força das Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta por aplicação analógica (AgRg no AREsp 453.910/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/03/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 611.438/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO (GACE). DIREITO AO RECEBIMENTO. SERVIDORA CEDIDA. ART. 333 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo processual adequado para mero inconformismo da parte....
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO (FRA).
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INCLUSÃO DO PROGRAMA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO FIRMADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, firmado na prova dos autos, concluiu pela desídia do recorrente ao não fazer o pagamento dos 10% do valor da dívida, como condição da sua inclusão no programa de financiamento: Programa de Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA).
2. A Corte Estadual, verificando os documentos juntados aos autos, concluiu pela aptidão financeira da empresa para arcar com as custas processuais, indeferindo a concessão do benefício da Justiça Gratuita. A (eventual) revisão do entendimento, nas duas situações, encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 133.015/MT, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO (FRA).
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INCLUSÃO DO PROGRAMA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO FIRMADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, firmado na prova dos autos, concluiu pela desídia do recorrente ao não fazer o pagamento dos 10% do valor da dívida, como condição da sua inclusão no programa de financiamento: Programa de Financiamento de Receb...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. INVIABILIDADE. MILITAR REFORMADO.
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL 10.426/90 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STJ.
1."A jurisprudência desta Corte tem-se manifestado no sentido de que a matéria contida no art. 6º da LINDB não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal (EDcl no AREsp 62.333/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012).
2. O Tribunal de origem, lastreado na Lei Estadual 10.426/90, entendeu que o militar reformado por incapacidade terá os seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, orientação legislativa que também foi contemplada na Lei Complementar Estadual 59/04.
3. Hipótese em que, embora a alegação seja de ofensa ao art. 6º da LINDB, os fundamentos que serviram de base para o Tribunal de origem dirimir a questão controvertida foram a Lei Estadual 10.426/90 e a Lei Complementar Estadual 59/2004, inviáveis de interpretação no recurso especial, por força da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 345.721/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. INVIABILIDADE. MILITAR REFORMADO.
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL 10.426/90 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STJ.
1."A jurisprudência desta Corte tem-se manifestado no sentido de que a matéria contida no art. 6º da LINDB não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art....
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITO. ENERGIA. DANO MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de má-fé e concluiu que "os dissabores advindos da conduta da Ré não se mostram hábeis a fundamentar a existência de danos morais na espécie, pois se consubstanciam meros infortúnios e contratempo inerentes à vida comum".
2. A alteração do entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 429.361/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITO. ENERGIA. DANO MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de má-fé e concluiu que "os dissabores advindos da conduta da Ré não se mostram hábeis a fundamentar a existência de danos morais na espécie, pois se consubstanciam meros infortúnios e contratempo inerentes à vida comum".
2. A alteração do entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. DANO MORAL DADO COMO NÃO NA ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade tendo analisado de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não constituindo os embargos de declaração veículo processual adequado para mero inconformismo da parte.
2. O Tribunal de origem consignou que "as notificações referente às infrações de trânsito lavradas em nome do Apelante, por si só, não são capazes de configurar ilícito administrativo, nem mesmo de gerar os danos morais pleiteados".
3. A (eventual) alteração do entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático e probatório, providência inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
4. O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art.
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente não realizou o cotejo analítico a fim de demonstrar a semelhança fática e jurídica entre os arestos confrontadas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 504.264/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. DANO MORAL DADO COMO NÃO NA ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade tendo analisado de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não constituindo os embargos de declaração veículo processual adequado para mero inconformismo da parte.
2. O Tribun...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CABIMENTO. OFENSA AOS ARTS. 3º DO CPC E 3º DA LEI 5.869/73. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil (art. 206, § 3º, V).
2. Quanto à ilegitimidade da municipalidade, a alteração do entendimento exigiria a análise do conjunto fático e probatório e a interpretação de lei local, o que é vedado no recurso especial pelas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia. Nesse sentido: AgRg no AREsp 453.910/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/03/2014.
3. Entende-se, ainda, "que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgRg no AREsp 676.124/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2015).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 721.261/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CABIMENTO. OFENSA AOS ARTS. 3º DO CPC E 3º DA LEI 5.869/73. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do pra...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro o pedido de justiça gratuita no bojo do recurso especial, já que a lei exige que o requerimento se dê em procedimento apartado.
Configurada a falta de preparo e, consequentemente, a deserção do recurso.
2. Mesmo que vencido o óbice, melhor sorte não aguardaria o agravo, no que diz respeito à tentativa de fazer processar o seu recurso especial pelo seu mérito. A peça recursal não aponta nenhum dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que impediria a sua admissão (Súmula 284/STF).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 672.090/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro o pedido de justiça gratuita no bojo do recurso especial, já que a lei exige que o requerimento se dê em procedimento apartado.
Configurada a falta de preparo e, consequentemente, a deserção do recurso.
2. Mesmo que vencido o óbice, melhor sorte não aguardaria o agravo, no que diz respeito à tentativa de fazer processar o seu recurso especial pelo seu mé...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. HEDIONDEZ. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial, fundado na divergência jurisprudencial, na parte em que são apontados como paradigmas julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança. Precedente: AgRg nos EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012. Ressalva pessoal deste relator.
2. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009.
3. Uma vez que o recorrido violentou vítima de 12 anos de idade, no dia 29/6/2009, constrangendo-a a permitir que com ele praticasse conjunção carnal, dúvidas não há de que o delito sub examine constitui crime hediondo.
4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e de outros a eles equiparados.
5. Considerando a primariedade do recorrido, a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais (tanto que a sua pena-base ficou estabelecida no mínimo legal), a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e o modus operandi normal para a espécie de delito, impõe-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido parcialmente, apenas para reconhecer a hediondez do delito praticado pelo recorrido.
(REsp 1355459/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. HEDIONDEZ. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial, fundado na divergência jurisprudencial, na parte em que são apontados como paradigmas julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança. Precedente: AgRg nos EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012. Ressalva pessoal deste relator.
2. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terceir...
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO PARQUET. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS QUE ULTRAPASSA 20 MIL REAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar.
2. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade.
3. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Ressalva pessoal do relator.
4. A Lei n. 11.457/2007 estabeleceu que os débitos decorrentes de contribuições previdenciárias serão considerados como dívida ativa da União, atribuindo-lhes tratamento semelhante ao dos créditos tributários. Dessa forma, em relação à incidência do princípio da insignificância, os critérios a serem adotados tanto nos delitos de descaminho como nos de apropriação indébita previdenciária serão os mesmos.
5. No caso, como o valor apurado a título de tributos iludidos (R$ 18.078,59), ultrapassa o mínimo previsto na Lei n. 10.522/2002, vigente à época da prática delitiva, é de ser afastada a incidência do princípio da insignificância.
6. Recurso especial provido, para reconhecer a tipicidade material da conduta imputada aos recorridos e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga no julgamento do feito.
(REsp 1529964/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO PARQUET. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS QUE ULTRAPASSA 20 MIL REAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências...
RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TIPICIDADE DA CONDUTA. ROUBO. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei n. 10.826/2003 permitiu, no prazo de 180 dias, que: a) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição de uso permitido, proibido ou restrito, não registradas, solicitassem o seu registro, desde que comprovada a origem lícita da posse; b) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição, registradas ou não, as entregassem à Polícia Federal.
2. Com a vigência da nova redação do art. 30 daquele diploma legal, apenas os possuidores de arma de fogo ou munição de uso permitido poderiam solicitar o registro de suas armas até o dia 31 de dezembro de 2008 (prazo que, posteriormente, foi prorrogado pela Lei n.
11.922/2009 até o dia 31 de dezembro de 2009). Assim, somente a posse de arma de fogo ou munição de uso permitido registrável será considerada atípica nesse período.
3. Verificado que, em 25/5/2010, o recorrido possuía e mantinha sob sua guarda, dentro de sua residência, munições de arma de fogo de uso permitido (20 cartuchos intactos, calibre 38, embalados em duas cartelas, 3 cartuchos, calibre 38, fora da embalagem, sendo um intacto e duas picotadas, além de um cartucho intacto calibre 9 mm), dúvidas não há de que é típica a sua conduta.
4. Quanto à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não restou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) - e relator para o acórdão o Ministro Gilson Dipp - firmou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
5. As instâncias ordinárias se apoiaram nos depoimentos da vítima para concluir pela utilização da arma no crime de roubo, de modo que se mostra devida a incidência da majorante insculpida no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
6. Recurso especial provido para reconhecer a tipicidade da conduta atribuída ao acusado em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e, consequentemente, restabelecer, em todos os seus termos, a sentença no ponto em que condenou o ora recorrido pela prática do referido delito (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Ainda, recurso provido também para reconhecer a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal e, consequentemente, elevar a reprimenda imposta em relação ao crime de roubo para 5 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão e pagamento de 73 dias-multa.
(REsp 1378123/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TIPICIDADE DA CONDUTA. ROUBO. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei n. 10.826/2003 permitiu, no prazo de 180 dias, que: a) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição de uso permitido, proibido ou restrito, não registradas, solicitassem o seu registro, desde que comprovada a origem lícita da posse; b) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição, registradas ou não, as ent...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO.
ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CAUSA DE PEDIR.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. REGISTROS PÚBLICOS.
LOTEAMENTO URBANO. CONTRATO-PADRÃO. POSTERIORES ADQUIRENTES.
VINCULAÇÃO. OBRIGAÇÃO. FONTE NA LEI E EM CONTRATO. INSTITUIÇÃO DO ENCARGO. ATO. ADESÃO INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta por sociedade empresária administradora de loteamento, contratada pelos proprietários/loteadores para a prestação de determinados serviços discriminados na avença, contra moradores dos lotes.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.439.163/SP e do REsp nº 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". Para tanto, fundamentou-se principalmente nos seguintes pontos: (i) inviabilidade de cerceamento da liberdade de associação e (ii) impossibilidade da criação de obrigação que não tenha fonte na lei ou em contrato.
3. A situação fática dos autos é totalmente distinta daquela decidida nos autos do repetitivo porque (i) a autora não é associação de moradores, mas sim, sociedade empresária limitada prestadora de serviços de administração de loteamento e (ii) a causa de pedir está fundada no descumprimento de obrigação contratual existente entre as partes, e não em estatutos de associação civil ou no princípio constitucional da vedação do enriquecimento sem causa.
4. Por força do disposto na lei de loteamento, as restrições e obrigações constantes no contrato-padrão, depositado em cartório como condição para o registro do projeto de loteamento, incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos.
5. Tendo constado nas escrituras públicas de compra e venda dos lotes adquiridos pelos réus a ressalva de que os terrenos estariam sujeitos às condições restritivas impostas pelos loteadores por época do registro de loteamento, não há falar em falta de anuência.
Há, ao contrário, adesão inequívoca ao ato que instituiu o encargo.
6. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1422859/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO.
ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CAUSA DE PEDIR.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. REGISTROS PÚBLICOS.
LOTEAMENTO URBANO. CONTRATO-PADRÃO. POSTERIORES ADQUIRENTES.
VINCULAÇÃO. OBRIGAÇÃO. FONTE NA LEI E EM CONTRATO. INSTITUIÇÃO DO ENCARGO. ATO. ADESÃO INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta por sociedade empresária administradora de loteamento, contratada pelos proprietários/loteadores para a prestação de determinados servi...
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
ART. 26, § 4º, DA LEI Nº 9.514/1997. DEVEDOR RECOLHIDO AO SISTEMA PRISIONAL.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se, na alienação fiduciária de coisa imóvel, o fato de o fiduciante desconhecer que o devedor fiduciante encontra-se recolhido ao sistema prisional, autoriza-o a promover a intimação por edital, por entendê-lo, assim, em lugar incerto e não sabido.
2. O procedimento de retomada extrajudicial do imóvel objeto de garantia do contrato deve observar estritamente os termos da legislação especial, de modo a não causar lesão a direito do devedor e para que se harmonizem a função social do crédito e a garantia dos direitos individuais do devedor.
3. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a prestação ou parcela da dívida, o devedor fiduciante constituído em mora será intimado, a teor do que dispõe o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, a satisfazer no prazo de 15 (quinze) dias a obrigação não adimplida, sob pena de se consolidar a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
4. Quando o devedor se encontrar em outro local, incerto e não sabido, admite-se a intimação por edital (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997).
5. Lugar incerto e não sabido é um desconhecimento de ordem objetiva, em que se conhece o sujeito destinatário da intimação, mas não se sabe onde encontrá-lo em virtude da ausência de dados para a sua localização. À luz de tal definição, verifica-se que o devedor já recolhido em estabelecimento prisional, e, portanto, com domicílio modificado, encontra-se em lugar incerto e não sabido apto a ensejar a intimação por edital se não informar tal situação ao agente fiduciário.
6. É dever do contratante fornecer corretamente seus dados na constituição da avença bem como mantê-los atualizados até o término da execução do negócio jurídico, em observância aos princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda.
7. Não é razoável exigir do credor fiduciário a realização de diligências em estabelecimentos prisionais a fim de localizar o paradeiro do devedor. Por seu turno, cumpre ao devedor comunicar alterações relevantes de seu estado ao credor, inclusive porque a dívida não fica suspensa em razão do encarceramento e também porque o preso não fica incomunicável.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1449967/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 26/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
ART. 26, § 4º, DA LEI Nº 9.514/1997. DEVEDOR RECOLHIDO AO SISTEMA PRISIONAL.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se, na alienação fiduciária de coisa imóvel, o fato de o fiduciante desconhecer que o devedor fiduciante encontra-se recolhido ao sistema prisional, autoriza-o a promover a intimação por edital, por entendê-lo, assim, em lugar incerto e não sabido.
2. O procedimento de retomada extrajudicial do imóvel objeto de garantia do contrato...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENA DE INIDONEIDADE PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1- O processo administrativo que culminou com a aplicação de penalidade à ora agravante ancorou-se em devido lastro probatório, tendo a recorrente, consoante as razões de decidir elencadas no acórdão a quo, obtido conhecimento de toda documentação e prova produzida acerca dos fatos que lhe são imputados na esfera administrativa e que levaram a aplicação da penalidade de inidoneidade para contratar com a Administração Pública.
2- Ao longo de seus razões recursais, a agravante queda-se inerte quanto ao rebate da argumentação jurídica adotada pela Corte a quo para denegar a ordem pleiteada 3- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos que dão suporte ao acórdão hostilizado.
4- Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.529/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENA DE INIDONEIDADE PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1- O processo administrativo que culminou com a aplicação de penalidade à ora agravante ancorou-se em devido lastro probatório, tendo a recorrente, consoante as razões de decidir elenca...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, NÃO AFERIDAS PELO TRIBUNAL A QUO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Tal requisito é de mister relevância para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
2. A Corte de origem considerou que "a impetrante foi intimada dos atos praticados no procedimento administrativo, especificamente o de cancelamento do incentivo econômico pelo Pró-DF II e da pré-indicação de área, interpôs recurso e juntou documentos", não subsistindo a alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a aferição do alegado direito líquido e certo demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que é vedado na via mandamental.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.258/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, NÃO AFERIDAS PELO TRIBUNAL A QUO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delim...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
DESMEMBRAMENTO DE SERVENTIAS. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. CIÊNCIA DO DELEGATÓRIO SOBRE A PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO "CONTRA LEGEM". SÚMULA 46/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A ciência inequívoca do delegatário sobre a sua investidura precária em serventia, a título de substituição temporária, não autoriza a convalidação dessa situação ainda que decorrido demasiado tempo desde o ato administrativo que tratou do assunto, sobretudo ao considerar que em assim sendo haveria inegável afronta ao disposto no art. 236, § 3.º, da Constituição da República.
2. Não há falar, portanto, em direito adquirido "contra legem".
3. Segundo a dicção da Súmula 46/STF, o desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.085/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
DESMEMBRAMENTO DE SERVENTIAS. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. CIÊNCIA DO DELEGATÓRIO SOBRE A PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO "CONTRA LEGEM". SÚMULA 46/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A ciência inequívoca do delegatário sobre a sua investidura precária em serventia, a título de substituição temporária, não autoriza a convalidação dessa situação ainda que decorrido demasiado tempo desde o ato administrativo qu...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o óbice contido na Súmula 282/STF, quando a tese central do recurso especial, qual seja, violação do art. 86 da Lei 8.213/1991, não foi objeto de debate pelo acórdão a quo, tampouco foram interpostos embargos de declaração para sanar a omissão.
2. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a questão federal enfrentada no acórdão apontado como paradigma não foi prequestionada no acórdão recorrido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1548256/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o óbice contido na Súmula 282/STF, quando a tese central do recurso especial, qual seja, violação do art. 86 da Lei 8.213/1991, não foi objeto de debate pelo acórdão a quo, tampouco foram interpostos embargos de declaração para sanar a omissão.
2. Re...
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ARTS. 42 DA LEI N. 11.343/2003 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida naquelas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que o julgador, para fixar a pena-base 8 anos acima do mínimo legal (total de 13 anos), levou em consideração a natureza altamente lesiva da droga apreendida (cocaína) e a quantidade extraordinariamente elevada da substância (mais de 100kg), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a reincidência específica do agente, a teor do art. 59 do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.765/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ARTS. 42 DA LEI N. 11.343/2003 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida naquelas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que o julgador, para fixar a pena-base 8 anos acima do mínimo legal (total de 13 anos),...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e decretou a prisão preventiva com base em expressões genéricas de que "o crime [...] imputado ao suspeito fomenta outros crimes graves e violentos como roubos, latrocínios e homicídios [sendo] verossímil em razão de longa data de judicatura que caso o averiguado [...] seja colocado em liberdade volte instantaneamente a praticar novos crimes inclusive da mesma natureza, venha a ser tentado a perturbar a prova (prejudicando a instrução criminal) e, se condenado, se corra o risco de embaraço ao cumprimento da pena, afastando-se do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal".
3. Na hipótese, apenas a experiência do julgador, sem amparo em elementos concretos dos autos, não é suficiente para justificar a presunção de que solto o acusado irá, imediatamente, praticar novos crimes, inclusive da mesma natureza, prejudicar a instrução criminal ou afastar-se do distrito da culpa.
4. A decisão que suprime a liberdade individual para garantia da ordem pública não pode se limitar à reprodução de ato normativo e a ilações genéricas, mas deve evidenciar a periculosidade do acusado, com fundamento nos elementos concretos do caso, ante a exigência de que as decisões judiciais sejam motivadas, máxime quando se cuida de ato que interfere na liberdade humana, objeto de especial proteção.
5. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 323.737/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos...