ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
SUBJETIVIDADE. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E DE TRECHOS DE VOTOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Uma vez comprovada a ocorrência de intermitência no sistema de peticionamento eletrônico deste Tribunal Superior a qual deu causa à impossibilidade de observância de prazo pela parte interessada, deve ser afastada a intempestividade anteriormente reconhecida no acórdão embargado.
2. O conhecimento do agravo regimental, contudo, não se presta a debelar a motivação que conduziu à denegação de trânsito ao recurso especial no tocante ao dissídio jurisprudencial, visto o recorrente haver se limitado, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, sem prejuízo de não ter sido indicado qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
3. Demais, a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça orienta-se firmemente pela caracterização de normativo federal como lei local quando for aplicado no âmbito de carreira funcional do Distrito Federal, a isso impondo-se o óbice da Súmula 280/STF. No mesmo sentido o recentíssimo precedente indicativo dessa jurisprudência: AgRg no AREsp 707.710/DF, Relatora a Em. Ministra Assusete Magalhães (Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade e conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1387760/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
SUBJETIVIDADE. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E DE TRECHOS DE VOTOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATI...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VÍCIO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO PRESI/TRF4 N° 17/2010. SUBSTABELECIMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA DE REALIZAÇÃO EM ROTINA DO PRÓPRIO SISTEMA DE PROCESSOS ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO (E-PROC).
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O acolhimento dos embargados de declaração exige a existência de vício de omissão, contradição ou obscuridade ou erro material no julgado embargado, consoante reza o art. 535 do CPC.
2. Assiste razão ao embargante quando sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação de que a própria Lei 11.419/2006, que regula o peticionamento eletrônico, seria expressa ao atestar a validade dos documentos produzidos eletronicamente, de modo que, os substabelecimentos produzidos eletronicamente seriam considerados originais para todos os efeitos, não havendo necessidade da parte proceder à juntada de substabelecimento físico.
3. O art. 26 da Resolução n° 17, de 26/03/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, editada com base nas disposições da Lei 11.419/2006 e que rege o Processo Judicial Eletrônico (e-PROC) no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, dispõe expressamente que "o substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento".
4. Desse modo, impõe-se reconhecer a validade da rotina acostada às fls. 344/348-e como apta a ensejar o substabelecimento de poderes entre o advogado usuário e aquele por ele indicado e, consequentemente, a regularidade de representação processual da advogada subscritora do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 115/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1510714/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VÍCIO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO PRESI/TRF4 N° 17/2010. SUBSTABELECIMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA DE REALIZAÇÃO EM ROTINA DO PRÓPRIO SISTEMA DE PROCESSOS ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO (E-PROC).
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O acolhimento...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVOLVIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA AFERIÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;
b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.
2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002;
c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic);
b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente.
3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
4. Não é possível a esta Corte infirmar a orientação adotada na origem no que tange a não ser possível extrair do título executivo fundamento válido à continuidade da incidência dos juros remuneratórios posteriormente a 2005, uma vez que tal providência (revolver as conclusão da decisão transitada em julgado) demandaria reexame do contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1528141/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVOLVIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA AFERIÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na f...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1490976/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. SEGURO DE VIDA. ESCOLHA DOS BENEFICIÁRIOS. LIVRE ESCOLHA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e conteúdo contratual (Súmula ns. 5 e 7/STJ).
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.931/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. SEGURO DE VIDA. ESCOLHA DOS BENEFICIÁRIOS. LIVRE ESCOLHA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS DO CONTRATO ASSINADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211-STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ.
1. Incide o enunciado 211 da Súmula do STJ quanto à questão da falta de assinatura do contrato, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, mormente porque não levantada a negativa de vigência do art. 535 do CPC.
2. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento segundo o qual é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, como é o caso dos autos.
3. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 790.365/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS DO CONTRATO ASSINADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211-STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ.
1. Incide o enunciado 211 da Súmula do STJ quanto à questão da falta de assinatura do contrato, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, mormente porque não levantada a negativa de vigência do art. 535 do CPC.
2. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento segundo o qual é possível a cap...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, no cumprimento de sentença, são cabíveis honorários advocatícios em caso de inércia do devedor dentro do prazo de quinze dias após a intimação de seu advogado para cumprimento do julgado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1339057/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, no cumprimento de sentença, são cabíveis honorários advocatícios em caso de inércia do devedor dentro do prazo de quinze dias após a intimação de seu advogado para cumprimento do julgado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1339057/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 780.825/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 780.825/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE FATO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tido por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 781.866/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE FATO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. Incide a Súmula 284/STF se as razões de recu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. LESÃO DECORRENTE NA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME VEDADO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva. Precedentes.
2. As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para condenar a agravante à reparação dos danos morais suportados pelo agravado não são passíveis de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 787.954/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. LESÃO DECORRENTE NA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME VEDADO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva. Precedentes.
2. As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantir a ordem pública e a instrução criminal. Quanto à ordem pública, o édito prisional ressaltou a enorme soma desviada da Assembleia Legislativa do Mato Grosso, o fato de que ele seria o principal cúmplice e articulador do chefe da organização criminosa, além de ter desviado dinheiro público valendo-se das facilidades do cargo reiteradas vezes. Em relação à instrução criminal, citou a influência do paciente, servidor e então Secretário-Geral da instituição, e o fato de que um funcionário diretamente subordinado a ele teria ocultado provas e documentos incriminadores. Os dados concretos evidenciam a periculosidade social do paciente, sua insensibilidade à ética política e profissional, bem como sua propensão à habitualidade delitiva, não esmaecidos por sua simples exoneração do cargo de chefia que ocupava ou pelo afastamento do suposto chefe da organização criminosa do cargo de deputado estadual.
3. Ao menos na via heroica, não é possível concluir, de plano, pela adequação de medidas cautelares diversas da prisão para a mesma salvaguarda dos bens jurídicos tutelados, pois há sinais de habitualidade da prática delitiva e porque continuará a trabalhar no parlamento estadual, como servidor de carreira, encontrando em liberdade os mesmos estímulos e facilidades para delinquir e ocultar provas.
4. Ordem denegada.
(HC 334.571/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantir a ordem pública e a instrução criminal. Quanto à ordem pública, o édito prisional ressa...
PENAL E PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INÉRCIA DO ESTADO PROCESSANTE CONSTATADA PELA INSTÂNCIA A QUO. FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
1. Uma vez reconhecido pela instância a quo o constrangimento ilegal por excesso de prazo e concedida a liberdade ao paciente, a fixação de ofício de outras medidas cautelares diversas da prisão representa novo constrangimento ilegal.
2. A consequência da prisão ilegal é seu desfazimento, a soltura, e não a imposição de cautelares outras - juízo de revaloração ante cautelar válida. Seria a admissão do ilegal e fixação em recurso exclusivo da defesa de medidas ao acusado gravosas.
3. A fixação de ofício de cautelares penais no reconhecimento da ilegalidade da prisão constitui por si constrangimento ilegal.
4. Recurso em habeas corpus provido, para conceder a liberdade ao paciente, cassando as medidas cautelares fixadas, o que não impede eventual reconhecimento posterior de renovados riscos e da necessidade fundamentada de cautelares penais.
(RHC 64.865/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INÉRCIA DO ESTADO PROCESSANTE CONSTATADA PELA INSTÂNCIA A QUO. FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
1. Uma vez reconhecido pela instância a quo o constrangimento ilegal por excesso de prazo e concedida a liberdade ao paciente, a fixação de ofício de outras medidas cautelares diversas da prisão representa novo constrangimento ilegal.
2. A consequência da prisão ilegal é seu desfazimento, a soltura, e não a imposição de cautelares outras - juízo de revaloração ante cautelar válida. Seria a ad...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LATROCÍNIO. POSSE E PORTE DA ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO DE ARMAMENTO E LICITUDE DA ORIGEM DE NUMERÁRIO APREENDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO E À ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO HABILITADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PRESO. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INTERROGATÓRIO POLICIAL.
EVIDENTE PECHA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
1. A alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Afigura-se inviável, na estreita via do writ, revolver o material probatório para aquilatar o potencial lesivo de armamento ou a origem lícita de relevante numerário apreendido no momento da prisão em flagrante.
3. Consoante o termo do interrogatório policial, a autuada não foi informada do direito ao silêncio e à assistência de um advogado, ex vi do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, em franca desatenção aos requisitos formais de validade do auto de prisão em flagrante.
4. Ausentes as formalidade legais, imperiosa a declaração de nulidade do depoimento extrajudicial, cujo vício formal ensejaria o relaxamento da prisão em flagrante.
5. Diante da sobrevinda de decreto preventivo, calcado no interrogatório policial outrora realizado, fulminado pela pecha, de rigor o reconhecimento da inidoneidade da fundamentação do decisum constritivo.
6. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva da recorrente, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, sem que se lance novamente como lastro o depoimento extrajudicial fulminado pelo vício formal.
(RHC 61.959/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LATROCÍNIO. POSSE E PORTE DA ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO DE ARMAMENTO E LICITUDE DA ORIGEM DE NUMERÁRIO APREENDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO E À ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO HABILITADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PRESO. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INT...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO REALIZADO. PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FORMAL PARA REALIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. DECRETO CONSTANTE DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, MAS NÃO DISPONIBILIZADO AO PACIENTE. AMPLA DEFESA. QUESTÃO IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO.
PREJUDICIALIDADE.
1. Constata-se a perda de objeto de pedido que buscava o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da apelação se sobrevém acórdão decidindo sobre o recurso.
2. Constata-se, também, a perda de objeto de pedido que buscava a nulidade em razão de não ter sido disponibilizado ao paciente, na ação penal em que figura como réu, o inteiro teor da decisão proferida em outro processo que decretou a quebra de sigilo telefônico dos acusados lá investigados, prova esta utilizada para condená-lo, tendo em vista que tal questão foi objeto de apelação já julgada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nova decisão proferida pelo Tribunal de origem que impede o exame desta questão no presente writ.
3. Habeas corpus prejudicado.
(HC 280.297/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 04/12/2015)
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO REALIZADO. PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FORMAL PARA REALIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. DECRETO CONSTANTE DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, MAS NÃO DISPONIBILIZADO AO PACIENTE. AMPLA DEFESA. QUESTÃO IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO.
PREJUDICIALIDADE.
1. Constata-se a perda de objeto de pedido que buscava o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da apelação se sobrevém acórdão decidindo sobre o recurso.
2. Constata-se,...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO FEDERAL TRABALHISTA. HIPÓTESE DE CONEXÃO SUBJETIVA COM OS DELITOS DE APROPRIAÇÃO E PATROCÍNIO INFIEL.
ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.
1. No crime de uso de documento falso a competência se define em razão da entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado, a ele consumando-se a lesão do falso.
2. Apresentado o falso à jurisdição federal trabalhista, é ela a vítima, assim fazendo incidir a constitucional competência federal, na forma do art. 109, IV, da CF, sendo irrelevante atuar o juiz mesmo após encerrado o processo laboral.
3. Tendo se dado a apresentação do falso para encobrir as prévias apropriação e (eventual) patrocínio infiel, tem-se hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CP), devendo todos os fatos ser reunidos e julgados no foro federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Franca/SP, ora suscitante.
(CC 141.661/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 30/11/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO FEDERAL TRABALHISTA. HIPÓTESE DE CONEXÃO SUBJETIVA COM OS DELITOS DE APROPRIAÇÃO E PATROCÍNIO INFIEL.
ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.
1. No crime de uso de documento falso a competência se define em razão da entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado, a ele consumando-se a lesão do falso.
2. Apresentado o falso à jurisdição federal trabalhista, é ela a vítima, assim fazendo incidir a constitucional competência federal, na forma do...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO FEDERAL TRABALHISTA. HIPÓTESE DE CONEXÃO SUBJETIVA COM OS DELITOS DE APROPRIAÇÃO E PATROCÍNIO INFIEL.
ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.
1. No crime de uso de documento falso a competência se define em razão da entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado, a ele consumando-se a lesão do falso.
2. Apresentado o falso à jurisdição federal trabalhista, é ela a vítima, assim fazendo incidir a constitucional competência federal, na forma do art. 109, IV, da CF, sendo irrelevante atuar o juiz mesmo após encerrado o processo laboral.
3. Tendo se dado a apresentação do falso para encobrir as prévias apropriação e (eventual) patrocínio infiel, tem-se hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CP), devendo todos os fatos ser reunidos e julgados no foro federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Franca/SP, ora suscitado.
(CC 142.804/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 30/11/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO FEDERAL TRABALHISTA. HIPÓTESE DE CONEXÃO SUBJETIVA COM OS DELITOS DE APROPRIAÇÃO E PATROCÍNIO INFIEL.
ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.
1. No crime de uso de documento falso a competência se define em razão da entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado, a ele consumando-se a lesão do falso.
2. Apresentado o falso à jurisdição federal trabalhista, é ela a vítima, assim fazendo incidir a constitucional competência federal, na forma do...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência pressupõem que haja divergência entre a decisão embargada e outra, apontada como paradigma. Caso em que ambas as decisões confrontadas são no mesmo sentido. Embargos de divergência incabíveis.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 740.623/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência pressupõem que haja divergência entre a decisão embargada e outra, apontada como paradigma. Caso em que ambas as decisões confrontadas são no mesmo sentido. Embargos de divergência incabíveis.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 740.623/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 25/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO DE SOLO E ÁGUAS SUBTERRÂNEAS.
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 17 DO CDC. BYSTANDER. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ação de indenização movida contra empresa concessionária de energia elétrica que contaminou solo e águas subterrâneas na região onde o autor reside, em razão dos elementos químicos utilizados no tratamento de madeira para construção de postes.
2. Autor que se enquadra na modalidade de consumidor por equiparação ou "bystander", nos termos do art. 17 do CDC.
3. Prazo prescricional de cinco anos consoante disposto no art. 27 do CDC.
4. O acórdão embargado se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir à hipótese o teor da Súmula nº 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1354348/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO DE SOLO E ÁGUAS SUBTERRÂNEAS.
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 17 DO CDC. BYSTANDER. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ação de indenização movida contra empresa concessionária de energia elétrica que contaminou solo e águas subterrâneas na região onde o autor reside, em razão dos elementos químicos utilizados no tratamento de madeira para construção de postes.
2. Autor que se enquadra na modalidade de consumidor por equipara...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. OCORRÊNCIA.
RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da Súmula nº 259 do STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados.
2. Contudo, é necessário que o pedido de referida demanda não seja genérico, devendo especificar o período e sobre quais movimentações financeiras o correntista efetivamente pretende os esclarecimentos, não bastando a indicação de que se referia a todo o período da conta ou de todos os lançamentos nelas efetuados. Precedentes.
3. O acórdão embargado se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir à hipótese o teor da Súmula nº 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 695.825/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. OCORRÊNCIA.
RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da Súmula nº 259 do STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados.
2. Contudo, é necessário que o pedido de referida demanda não seja genérico, devendo especificar o período e sobre quais movimentações financeiras o co...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
NÃO INCLUSÃO. INCENTIVO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte os valores provenientes do crédito presumido do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas de recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes: AgRg no AREsp 626.124/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no REsp 1.494.388/ES, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 24/3/2015; AgRg no AREsp 596.212/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp 1.329.781/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 3/12/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1247255/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
NÃO INCLUSÃO. INCENTIVO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte os valores provenientes do crédito presumido do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas de recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precede...