PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. A imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena aplicada requer fundamentação com base em elementos concretos extraídos dos autos.
03. Na hipótese, considerando a quantidade de pena imposta (3 anos e 9 meses de reclusão), a primariedade da condenada, o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e a quantidade relativamente pequena da droga apreendida (112,49 g de maconha e 21,85 g de cocaína), mostra-se adequado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto ao paciente.
(HC 336.994/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. A imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena aplicada requer fu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 23 PORÇÕES DE COCAÍNA. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. A gravidade abstrata acerca do crime, conforme o entendimento reiterado desta Corte, não justifica à fixação de regime prisional mais gravoso, sobretudo quando o condenado é primário e detentor de bons antecedentes e a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Aplicação das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
03. Estabelecida a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, verificada a primariedade do agente, as circunstâncias judiciais favoráveis e considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida (26 porções de cocaína), o regime intermediário é o adequado à prevenção e à reparação do delito, à luz do art. 33, § 3º, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 337.526/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 23 PORÇÕES DE COCAÍNA. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. A gravidade abstrata acerca do crime, conf...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, não observou o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (39,3 gramas de maconha) autorizam o decreto cautelar.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de Primeiro Grau.
(RHC 60.131/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, não observou o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade e a natureza do entorpecen...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos 72,8 gramas de crack e 1.690,03 gramas de maconha, o que justifica o encarceramento cautelar do recorrente, para garantia da ordem pública.
2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos 72,8 gramas de crack e 1.690,03 gramas de maconha, o que justifica o encarceramento cautelar do recorrente, para garantia da ordem pública.
2. É incabível, n...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO UTILIZADA.
MANUTENÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA O REGIME MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Deve ser mantida a fração redutora de 1/6, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamenta, concretamente, na elevada quantidade da droga apreendida - 116g de cocaína e 143,4g de maconha -, elemento que, inclusive, não foi considerado na primeira fase da dosimetria da pena.
Precedentes.
- Mantida inalterada a fração de redução da pena fixada pelo Tribunal de origem, fica inviabilizada a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, uma vez que o patamar da pena de 4 anos e 2 meses de reclusão não permite, nos termos do art.
44, I, do Código Penal, o benefício legal.
- A quantidade considerável da droga apreendida com o paciente (116g de cocaína e 143,4g de maconha), é circunstância que recomenda o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e do art.
42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.800/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO UTILIZADA.
MANUTENÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO. QUANT...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE PARA O DELITO DE TRÁFICO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONFISSÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
ATENUANTE QUE DEVE SER CONSIDERADA, SEM EFEITOS NO MONTANTE DE PENA, JÁ REDUZIDA AO MÍNIMO PELA APLICAÇÃO, NA SEGUNDA FASE, DA ATENUANTE DE MENORIDADE. ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DESTA CORTE. AFASTAMENTO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PACIENTE QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A quantidade, natureza e diversidade de drogas constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
- No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal teve por fundamento a grande quantidade da droga apreendida - 34 porções de maconha pesando 52,3 gramas e 261 invólucros contendo cocaína, com peso de 107,8 gramas.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir a atenuante de confissão, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a condenação, como ocorreu na hipótese dos autos.
- Entretanto, a dosimetria realizada pelo Tribunal a quo demonstra que o acréscimo de 1/6 realizado na pena-base já foi decotado na segunda fase, em razão da incidência da atenuante de menoridade, tanto que a pena final manteve-se no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Em razão do disposto no enunciado 231 da Súmula desta Corte, o reconhecimento da atenuante de confissão não gera qualquer efeito na pena final aplicada ao paciente.
- O afastamento do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ocorreu em razão dos maus antecedentes do paciente, apontados no acórdão impugnado.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Na hipótese, porém, considerando os maus antecedentes do paciente, a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade elevada da droga apreendida e a pena final de 5 anos de reclusão, recomenda-se a manutenção do regime mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante de confissão espontânea, sem alteração na pena.
(HC 317.780/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE PARA O DELITO DE TRÁFICO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONFISSÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
ATENUANTE QUE DEVE SER CONSIDERADA, SEM EFEITOS NO MONTANTE DE PENA, JÁ REDUZIDA AO MÍNIMO PELA APLICAÇÃO, NA SEGUNDA FASE, DA ATENUANTE DE MENORIDADE. ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DESTA CORTE. AFASTAMENTO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PACIENTE QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES. REG...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. INGRESSO DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RESGUARDO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDA E JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que a ré findou condenada.
3. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita, devendo agora ser solucionada pela Corte originária, no julgamento do apelo defensivo.
4. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada, reveladora da ousadia da agente.
5. Caso em que a paciente, a despeito da existência de forte vigilância no local, ingressou em penitenciária na posse de expressiva quantidade de maconha, que seria entregue ao seu filho, que lá cumpria pena, autorizando a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, especialmente da população carcerária.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não tem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo as instâncias ordinárias pela necessidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.088/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. INGRESSO DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RESGUARDO...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão, na residência da paciente, de maconha, cocaína e uma balança de precisão, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta da agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.462/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
1. De acordo com o atual entendimento da Corte Especial (AREsp 137.141/SE), é possível a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do agravo, mantendo-se, entretanto, o não conhecimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 639.576/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
1. De acordo com o atual entendimento da Corte Especial (AREsp 137.141/SE), é possível a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seg...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
1. Esta Corte possui firme posicionamento acerca da possibilidade de desaposentação, uma vez que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, tornando-se, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares.
2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, não implica a devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez juz aos proventos.
Precedentes.
3. Recurso especial do INSS improvido. Recurso especial de Mara Conceição Giannini Torques Martins provido.
(REsp 1264819/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
1. Esta Corte possui firme posicionamento acerca da possibilidade de desaposentação, uma vez que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, tornando-se, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares.
2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, não implica a devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez juz aos proventos.
Precedentes.
3. Recurso especial do I...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, II, 135, 304, 305, 312, 313 E 400 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO ANALITICAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
2. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, concluiu pela desnecessidade de produção da prova requerida pelo ora agravante a fim de provar a suspeição do Juiz a quo, em razão dos elementos probatórios já constantes dos autos - sobretudo as informações prestadas pelo Magistrado e a não indicação de um fato objetivo que conduzisse ao acolhimento da suspeição -, considerando tais elementos de prova suficientes para apreciar a matéria controvertida posta em debate, o que não se traduz em afronta às normas invocadas.
3. A desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da desnecessidade, na espécie, de dilação probatória, bem como de não estar caracterizada a alegada suspeição do Magistrado, como pretendido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível na via estreita do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A inobservância do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art.
255, § 2º, do RISTJ, impede a caracterização da divergência jurisprudencial invocada.
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1336232/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, II, 135, 304, 305, 312, 313 E 400 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO ANALITICAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535, II, do Código...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PENDENDE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A DISCUSSÃO ACERCA DA DIMENSÃO DA ÁREA DO IMÓVEL, AFETANDO A LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXPRESSIVA QUANTIA PASSÍVEL DE LEVANTAMENTO SEM CAUÇÃO. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES.
POSSIBILIDADE DE TORNAR INÓCUO O RESULTADO DO RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
(AgRg na MC 21.729/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PENDENDE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A DISCUSSÃO ACERCA DA DIMENSÃO DA ÁREA DO IMÓVEL, AFETANDO A LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXPRESSIVA QUANTIA PASSÍVEL DE LEVANTAMENTO SEM CAUÇÃO. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES.
POSSIBILIDADE DE TORNAR INÓCUO O RESULTADO DO RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR MEDIA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. DANO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA. PREJUÍZO DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA DO ESTOQUE PESQUEIRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se os fatos da causa foram adequada e suficientemente descritos no acórdão recorrido, não é necessária a incursão nos elementos probatórios para o julgamento da tese jurídica desenvolvida no recurso especial, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota.
3. "Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização" (REsp n.
1.370.125/PR, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
4. No caso concreto, assentado pelo Tribunal local que o recorrido suportou danos materiais, a mudança dessa premissa exige o reexame de material probatório, inviável na instância especial (Súmula n.
7/STJ).
5. As circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias não revelam prejuízo imaterial indenizável, sobretudo ante a peculiaridade de que o autor da ação não se viu impedido de exercer a atividade pesqueira, mas tão só suportou os efeitos da alteração da qualidade na ictiofauna local, todavia compensada pelo aumento na quantidade da oferta do material.
6. Agravo regimental provido. Agravo nos próprios autos conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 30/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. DANO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA. PREJUÍZO DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA DO ESTOQUE PESQUEIRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se os fatos da causa foram adequada e suficientemente descritos no acórdão recorrido, não é necessária a incursão nos elementos probatórios para o julgamento da tese jurídica des...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE RUBRICAS.
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS. ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 2º da Lei 9.784/99; 2º, § 2º, da Lei 11.355/2006; e 471 e 485 do CPC e as teses a eles referentes. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Saliente-se que o agravante nem sequer interpôs embargos de declaração para tentar provar o debate dos dispositivos que entendeu violados. Incidência analógica das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso.
2. Quanto à suposta contrariedade dos art. 467 do Código de Processo Civil e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), verifica-se que o deslinde da controvérsia referente à preservação da coisa julgada deu-se sob a ótica de caráter eminentemente constitucional, o que torna inviável a apreciação do dispositivo referido pela via eleita, sob pena de se adentrar a competência da Suprema Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1562005/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE RUBRICAS.
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS. ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 2º da Lei 9.784/99; 2º, § 2º, da Lei 11.355/2006; e 471 e 485 do CPC e as teses a eles referentes. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável ex...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão recorrido foi disponibilizado no "Diário de Justiça Eletrônico" de 11/4/2014 e considerado publicado em 14/4/2014, conforme certidão à fl. 136, e-STJ. O prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, 15/4/2014, e findou-se em 29/4/2014;
todavia o recurso somente foi protocolizado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 30/4/2014 (fl. 138, e-STJ), sendo, portanto, intempestivo.
2. Note-se que o fato de a parte ter utilizado o protocolo integrado postal não afasta a intempestividade do recurso, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a tempestividade do recurso conta-se pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal e não pela data em que foi entregue aos Correios.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.408/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão recorrido foi disponibilizado no "Diário de Justiça Eletrônico" de 11/4/2014 e considerado publicado em 14/4/2014, conforme certidão à fl. 136, e-STJ. O prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, 15/4/2014, e findou-se em 29/4/2014;
todavia o recurso somente foi protocolizado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 30/4/2014 (fl. 138, e-STJ), sendo, portanto, intempestivo.
2. Note-se que o fato de a parte ter utilizado o protocolo integrado postal não afasta...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIVULGAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO GOVERNAMENTAL. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelos ora recorrentes contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e ao Controlador-Geral do Estado de Minas Gerais, consistente na "disponibilização pública, através do portal da transparência (DOC.07), do site do governo do Estado de Minas Gerais, da remuneração individualizada e identificada nominalmente dos Impetrantes, enquanto servidores públicos da administração direta do poder Executivo do Estado de Minas Gerais, conforme determinado pela Resolução Conjunta n° 8.676, de 30 de julho de 2012 (DOC.Q2), emanada das autoridades coatoras." (fl. 2, e-STJ).
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a divulgação nominal da remuneração de servidores públicos em sítio eletrônico governamental na rede mundial de computadores internet, não configura lesão aos princípios constitucionais do direito à intimidade ou à vida privada, inexistindo direito líquido e certo à não divulgação da referida informação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.414/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIVULGAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO GOVERNAMENTAL. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelos ora recorrentes contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e ao Controlador-Geral do Estado de Minas Gerais, consistente na "disponibilização pública, através do portal da transparência (DOC.07), do site do governo do Estado de Minas Gerais, da remuneração individualizada e identificada nominalmente dos Impetrantes, enquan...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual nas execuções fiscais só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça.
2. No voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que, na execução fiscal, a modalidade de citação ordinária é a citação pelos correios. A citação por oficial de justiça ou por edital deverá ser adotada de forma sucessiva, cabendo a exequente tomar efetivas providências, a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio fiscal.
3. In casu, adota-se a mesma diretriz do recurso repetitivo, para afirmar que caberia a Fazenda Nacional a incumbência de localizar o endereço do executado, como não o fez, deve ser mantida a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1559927/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual nas execuções fiscais só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça.
2. No voto co...
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC.
2. Contudo, da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A verificação de responsabilidade da Fazenda Nacional pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1560110/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC.
2. Contudo, da anál...
TRIBUTÁRIO. DOCUMENTO SIGILOSO. ACESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme se infere dos autos, a pretensão da parte agravante nunca se restringiu à obtenção do endereço fiscal da empresa Romero Grill Comércio de Alimentos Ltda., mas à obtenção de documentação que legitimou o cadastro da empresa junto ao fisco estadual.
2. Nesse contexto, consignou a Corte de origem que, "embora tal regra apresente exceções, não há como reconhecer, diante dos elementos presentes nos autos, que o caso se enquadra em alguma das hipóteses taxativas previstas na lei (CTN, art. 198, §§1º, 2º e 3º e art. 199), inexistindo direito líquido e certo a ser protegido", porquanto enquadrados os documentos dentro da hipótese de sigilo.
3. A modificação do entendimento firmado de modo a acolher a tese da recorrente de que faz jus a obtenção de dados que não se revestem da qualificação de sigiloso demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1561122/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. DOCUMENTO SIGILOSO. ACESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme se infere dos autos, a pretensão da parte agravante nunca se restringiu à obtenção do endereço fiscal da empresa Romero Grill Comércio de Alimentos Ltda., mas à obtenção de documentação que legitimou o cadastro da empresa junto ao fisco estadual.
2. Nesse contexto, consignou a Corte de origem que, "embora tal regra apresente exceções, não há como reconhecer, diante dos elementos presentes nos autos, que o caso se enquadra em alguma das hipóteses taxativ...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ERESP 1.403.532/SC. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, de Rel. do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (acórdão aguardando publicação), modificou novamente a jurisprudência, restabelecendo-se o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.385.952/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, segundo o qual "não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art.
51, II, do CTN".
3. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1561782/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ERESP 1.403.532/SC. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
2. A Pr...