PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §1º, INCISO II, DA LEI 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU ANTERIORMENTE PRESO EM CUMPRIMENTO DE OUTRA SANÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTERIOR EVASÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, a manutenção da prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o recorrente seria reincidente, circunstância que justifica a imposição da medida extrema em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Ademais, tem-se que o recorrente, em ocasião anterior, também teria se evadido de estabelecimento prisional, fato que sustenta sua segregação cautelar a fim de garantir a aplicação da lei penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.580/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §1º, INCISO II, DA LEI 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU ANTERIORMENTE PRESO EM CUMPRIMENTO DE OUTRA SANÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTERIOR EVASÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença tr...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO 8.380/2014. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DO ATO PRESIDENCIAL E HOMOLOGADA POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
II - In casu, as instâncias anteriores valeram-se unicamente do disposto no Decreto presidencial para indeferir o pleito de comutação, levando em conta a falta grave (descumprimento da pena restritiva de direitos) cometida nos doze meses anteriores à publicação da referida norma.
III - O art. 5º do Decreto n. 8.380/2014 dispõe que as faltas graves praticadas nos doze meses anteriores à sua publicação, e judicialmente homologadas, obstam a concessão da benesse. Todavia, não estabelece o referido ato normativo que a homologação deva ocorrer até a data da sua publicação. O que se exige, enfim, é a homologação pelo juízo competente, antes ou depois do ato presidencial (precedentes).
Recurso desprovido.
(RHC 63.038/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO 8.380/2014. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DO ATO PRESIDENCIAL E HOMOLOGADA POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
II - In casu, as instâncias anteriores valeram-se unicamente do disposto no...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzee, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e nocividade do entorpecente apreendido em seu poder (84 gramas de cocaína) (precedentes).
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
IV - Na hipótese, verifica-se a superveniência de sentença condenatória em desfavor da recorrente, na data de 8/9/2015. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula n. 52/STJ.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.710/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É po...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental não provido.
(PET no AREsp 591.133/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental não provido.
(PET no AREsp 591.133/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 544 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo nos próprios autos é de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 544 do CPC.
2. No caso concreto, o agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal. Portanto, é intempestivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 775.360/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 544 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo nos próprios autos é de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 544 do CPC.
2. No caso concreto, o agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal. Portanto, é intempestivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 775.360/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 123/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.
2. É possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência.
3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 164.757/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 123/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.
2. É possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 123/...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 753.105/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA E ATUAL.
1. Não é conhecida a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, já que matéria não enfrentada na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso, conforme ressaltou a Corte de origem, não há prova atual do precário estado de saúde do recorrente, já que passados mais de sete meses do procedimento cirúrgico a que foi submetido, nem da situação de extremamente debilitado por motivo de doença grave.
3. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 63.520/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA E ATUAL.
1. Não é conhecida a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, já que matéria não enfrentada na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso, conforme ressaltou a Corte de origem, não há prova atual do precário estado de saúde do recorrente, já que passados mais de sete meses do p...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CISÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. AGUARDA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA JULGAMENTO.
COMPLEXIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO VERIFICADO.
1. O recorrente está preso cautelarmente há mais de 2 anos e 5 meses, encontrando-se o feito pronto para designação de sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
2."A prisão preventiva imposta ao ora paciente não se revela desarrazoada temporalmente, apesar de reconhecer que houve certa dilação procedimental evitável e não causada pela defesa do acusado, qual seja, a demora na efetivação da cisão do processo - de aproximadamente oito meses. Mas, á luz da complexidade da causa e da gravidade concreta dos fatos, julgo que tal dilação não autoriza concluir que a segregação provisória seja excessiva no tempo, sobretudo diante da notícia de ela (dilação) já resultou sanada" e o feito já cumpriu a fase do artigo 422 do CPP, estando no aguardo de designação de data para julgamento definitivo do paciente, o que tudo indica ocorrerá em breve.
3. É sabido que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. Destarte, havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, não há que se falar em flagrante ilegalidade.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 64.905/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CISÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. AGUARDA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA JULGAMENTO.
COMPLEXIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO VERIFICADO.
1. O recorrente está preso cautelarmente há mais de 2 anos e 5 meses, encontrando-se o feito pronto para designação de sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
2."A prisão preventiva imposta ao ora paciente não se revela desar...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
GRAVIDADE ABSTRATA. § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. VEDAÇÃO.
PENAS ALTERNATIVAS. VEDAÇÃO GENÉRICA E APRIORÍSTICA.
INCONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, resta prejudicado o recurso quanto à questão do direito de recorrer em liberdade.
3. Em se tratando de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, é vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada, a tanto não servido o inconstitucional § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 ou a gravidade abstrata do delito.
4. A vedação genérica e apriorística de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nas condenações por crime hediondos ou equiparados, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, restou superada em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006.
5. Recurso ordinário em Habeas corpus prejudicado em parte e, no restante, provido, para determinar que o juízo da execução (pois já transitada em julgado a ação penal de origem) proceda à fixação do regime inicial de cumprimento da pena com observância das regras do art. 33 do CP, bem como proceda à verificação do cabimento das penas alternativas, excluída a vedação genérica do art. 44 da Lei de Drogas.
(RHC 62.628/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
GRAVIDADE ABSTRATA. § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. VEDAÇÃO.
PENAS ALTERNATIVAS. VEDAÇÃO GENÉRICA E APRIORÍSTICA.
INCONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recu...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTUPRO. VULNERÁVEL. TENTATIVA. 1) AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO NA VIA ELEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 2) DOSIMETRIA.
REFAZIMENTO. 2.1) MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. 2.2) REDUÇÃO PELO CRIME TENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) REGIME PRISIONAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- Não há como conhecer do pedido de absolvição do paciente com base na alegação de falta de provas do cometimento do delito. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias implica análise e cotejo detalhado de todas as provas juntadas aos autos, procedimento incompatível com a via estreita do remédio constitucional.
- Mostra-se idônea a exasperação da pena-base pela culpabilidade quando elemento concreto evidencia maior reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, o autor, acolhido pela família da vítima, utilizou-se dessa confiança para a prática do delito.
- A conduta social do agente não deve ser considerada desfavorável tão somente pelo fato dele estar desempregado e vivendo de favores.
- As circunstâncias do crime que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal justificam o aumento da pena-base. No caso, o paciente entrou em luta corporal com a mãe da vítima a fim de alcançar a consumação do delito, o que extrapola o tipo penal e evidencia, portanto, sua maior gravidade.
- O crime de estupro pressupõe necessariamente um trauma na vítima.
Logo, quando não evidenciada nenhuma especificidade do trauma, descabe o acréscimo da pena-base pelas consequências do crime.
- O comportamento neutro da vítima não justifica o acréscimo da pena-base. Precedentes do STJ.
- Não demonstrado que o Tribunal de origem analisou os argumentos da defesa ora apresentados neste Tribunal de Justiça sobre a fração de redução pela tentativa, fica inviável a análise requerida de refazimento da dosimetria, sob pena de indevida supressão de instância.
- Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a pena aplicada, superior a 4 anos e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, fica perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta ao paciente.
(HC 297.132/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTUPRO. VULNERÁVEL. TENTATIVA. 1) AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO NA VIA ELEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 2) DOSIMETRIA.
REFAZIMENTO. 2.1) MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. 2.2) REDUÇÃO PELO CRIME TENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) REGIME PRISIONAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL....
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso de superveniência de nova condenação, deverá ser a data do trânsito em julgado da última condenação do apenado. O Magistrado, ao realizar a unificação das penas do paciente, fixou corretamente o marco inicial como sendo a data do trânsito em julgado da última condenação do apenado, estando tal medida em conformidade com a jurisprudência adotada nesta Corte. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 332.910/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Conf...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 184, §§ 1º e 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICA. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não gera nulidade do processo a falta de assinatura de uma das testemunhas no auto de apreensão de objetos ou a falta de individualização de cada mídia apreendida. As alteração introduzidas pelos arts. 530-A a 530-I do Código de Processo Penal objetivaram facilitar o combate à pirataria em grande escala, fazendo menores exigências para a formalização do auto de apreensão de objetos.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.193.196/MG, firmou o entendimento de ser típica, formal e materialmente a conduta prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da adequação social para excluir o caráter ilícito da conduta.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.274/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 184, §§ 1º e 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICA. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada pelas provas produzidas nos autos, tendo sido ressaltado as próprias afirmações da paciente no sentido de que o comércio de drogas era exercido como "meio de vida, forma fácil e rápida de auferir ganhos" (fl. 35).
Dessa forma, para se acolher a tese de que a ora paciente não se dedicava a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- O regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério do entorpecente, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 279.269/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443/STJ.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A fundamentação utilizada para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena, ofendendo o Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à questão.
- Considerando a teoria mista, adotada nesta Corte Superior, a configuração do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, como também da demonstração da existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados.
- In casu, a inversão do afirmado pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do remédio constitucional.
- Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento referente às majorantes do § 2º do art.
157 do Código Penal, redimensionando a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, no piso, em relação a cada um dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, mantendo os demais termos do decreto condenatório.
(HC 280.587/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443/STJ.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ress...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
PRISÕES EM FLAGRANTE E INQUÉRITOS EM ANDAMENTO PELA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Além do furto ora em análise, constatou-se que o paciente já foi preso em flagrante outras diversas vezes por crimes contra o patrimônio, em especial contra agências bancárias, o que demonstra certa especialização nesse tipo de crime. Apesar da inexistência de condenação, esses elementos demonstram, consoante ponderado pelas instâncias ordinárias, a concreta periculosidade do agente e a real possibilidade de reiteração criminosa, motivos suficientes para a decretação da custódia cautelar.
- Esta Corte possui o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedentes.
- Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
- Recurso desprovido.
(RHC 36.172/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
PRISÕES EM FLAGRANTE E INQUÉRITOS EM ANDAMENTO PELA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Além do furto ora em análise, c...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
02. É assente nesta Corte o entendimento de que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado. (HC 288.042/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014; HC 318.752/AC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015).
03. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em regime aberto ou, na falta de vaga em casa de albergado, em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, o surgimento de vaga em estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto.
(HC 330.525/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial imp...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O impetrante busca o reconhecimento da nulidade da citação editalícia da sentença condenatória e dos atos posteriores.
3. Nulidade da intimação editalícia da sentença condenatória quando não foram esgotados todos os meios possíveis para intimação pessoal.
Diligência não realizada nos endereços constantes dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular a a intimação da sentença condenatória e dos atos posteriores.
(HC 331.237/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O impetrante busca o reconhecimento d...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO TENTADO.
PRISÃO CAUTELAR. CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO SEM RESIDÊNCIA FIXA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ART. 319.
CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e numerosos julgados desta Corte, não é admissível habeas corpus da decisão denegatória de liminar, em outro habeas corpus, salvo em casos de "flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada" (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/08/2014; HC 284.999/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/09/2014). Na presente hipótese, vislumbra-se flagrante ilegalidade na segregação, a viabilizar a superação do óbice.
3. Não foram apontados elementos concretos que pudessem justificar a custódia cautelar. A decisão está apoiada exclusivamente na ausência de comprovação de endereço fixo e no fato de o paciente, estrangeiro, estar desempregado.
4. Inexistindo condenação anterior, descumprimento de medidas protetivas ou dúvida sobre sua identidade, mostram-se ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal.
5. As medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, servem para resguardar a ordem pública e a escorreita colheita das provas e, ainda, para garantir a aplicação da lei penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas a serem definidas pelo Juízo competente.
(HC 331.750/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO TENTADO.
PRISÃO CAUTELAR. CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO SEM RESIDÊNCIA FIXA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ART. 319.
CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que n...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. SÚM 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRATICAR ATO LIBIDINOSO MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ART. 319. CABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e numerosos julgados desta Corte, não é admissível habeas corpus da decisão denegatória de liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de "flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada" (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014; HC 284.999/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014).
3. Na presente hipótese, vislumbra-se flagrante ilegalidade na segregação, a viabilizar a superação do óbice.
4. A decisão que decretou a prisão cautelar do paciente ocorreu em razão da suposta gravidade do delito e na possibilidade de intimidação da vítima. Contudo, extrai-se que o magistrado singular não apresentou elementos concretos que demonstrem que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública ou à instrução criminal, devendo ser destacado o fato de que não há notícia nos autos de qualquer ameaça real e concreta contra a vítima que pudessem impedir a regular condução do processo e, ainda, na espécie, como visto, trata-se de paciente primário e possuidor de bons antecedentes com domicílio certo no distrito da culpa, corroborando, assim, a desnecessidade de manutenção da sua custódia cautelar.
4. As medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, servem para resguardar a ordem pública e a escorreita colheita das provas e, ainda, para garantir a aplicação da lei penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas a serem definidas pelo Juízo competente.
(HC 333.988/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. SÚM 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRATICAR ATO LIBIDINOSO MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ART. 319. CABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento...