PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. FUMUS COMISSI DELICTI DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DEPOIMENTO DA CORRÉ QUE ATESTA A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS DELITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, os delitos de roubo foram perpetrados mediante o emprego de arma de fogo e concurso com outros indivíduos.
3. Conforme precedentes desta Turma, admite-se a decretação da custódia preventiva do réu consubstanciada em reconhecimento fotográfico do agente (Precedentes). Para a comprovação do fumus comissi delicti, condição estabelecida no art. 312 do Código de Processo Penal, não se exige prova peremptória da autoria delitiva, pois esta somente é necessária para a eventual condenação do réu, bastando a presença de indícios que demonstrem sua participação na empreitada criminosa.
4. Hipótese na qual o decreto preventivo baseou-se, igualmente, em depoimento prestado por corré, que atestou a participação do acusado nos delitos. Maiores incursões acerca da matéria que demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.
5. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, "a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva" (HC 112.642, Rel.
Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 9/8/2012).
6. Ordem não conhecida.
(HC 335.310/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. FUMUS COMISSI DELICTI DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DEPOIMENTO DA CORRÉ QUE ATESTA A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS DELITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, im...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ACUSADO JURIDICAMENTE POBRE. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Ao deferir liberdade provisória mediante o recolhimento da fiança no importe de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) e outras medidas, a título de garantia, o Juízo de 1º grau entendeu que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva.
3. Há ilegalidade na manutenção da prisão do paciente, presumidamente pobre, assistido pela Defensoria Pública, devendo ser aplicado ao caso o art. 350 do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para conceder liberdade provisória, sem fiança ao paciente, mantida a determinação do Juiz de primeiro grau do compromisso em comparecer mensalmente em juízo, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que se mostrem necessárias, a critério do juízo processante.
(HC 329.464/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ACUSADO JURIDICAMENTE POBRE. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. RECEBIMENTO DE PROTESTO POR NOVO JÚRI COMO APELAÇÃO EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO MS ANULADO PELO STJ POR FALTA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DO MS COM MANUTENÇÃO DO MÉRITO. 2.
APELAÇÃO JÁ JULGADA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há porque se falar em renovação do julgamento do recurso de apelação, uma vez que devidamente julgado de acordo com a primeira concessão da ordem no mandado de segurança. A superveniência da anulação do acórdão do mandamus, por questão formal, não repercute sobre o prévio julgamento da apelação, haja vista o Superior Tribunal de Justiça não ter sido provocado a se manifestar sobre o tema, bem como em razão de o mérito do mandado de segurança ter sido mantido o mesmo.
2. A simples renovação do julgamento do recurso da apelação, sem que se demonstre qualquer utilidade prática da providência, não se coaduna com o moderno sistema processual penal que preza pela duração razoável do processo e pelo aproveitamento dos atos processuais, principalmente no caso dos autos, em que nem ao menos é possível se apontar qualquer sorte de nulidade. De fato, a anulação do julgamento do mandado de segurança não teve o condão de macular o julgamento do recurso de apelação, o qual se deu de forma escorreita, sem que se tenha impugnado qualquer circunstância formal ou material do referido ato.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 291.566/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. RECEBIMENTO DE PROTESTO POR NOVO JÚRI COMO APELAÇÃO EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO MS ANULADO PELO STJ POR FALTA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DO MS COM MANUTENÇÃO DO MÉRITO. 2.
APELAÇÃO JÁ JULGADA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há porque se falar em renovação do julgamento do recurso de apelação, uma vez que devidamente julgado de acordo com a primeira concessão da ordem no mandado de segurança. A superveniência da anu...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE DE ARMA, RECEPTAÇÃO E ROUBO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 10 ANOS, 8 MESES E 5 DIAS DE RECLUSÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL QUE EXCLUIU O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E MANTEVE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E OS MAUS ANTECEDENTES.
INVIABILIDADE. À LUZ DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL, A COMPENSAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, OPERA-SE ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES, E NÃO ENTRE ATENUANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Excluída a reincidência no julgamento do apelo defensivo pelo Tribunal a quo e mantida a confissão, correta a redução da pena-base na fração usual de 1/6, em decorrência da atenuante em questão.
- Não merece guarida a pretensão de se compensar os maus antecedentes do acusado com a confissão. Isto porque a compensação, quando cabível, somente pode ser aplicada nos termos do art. 67 do Código Penal, em se tratando de concurso entre atenuantes e agravantes, reconhecidas na segunda fase da dosimetria da pena.
- Sendo os antecedentes criminais uma das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, analisadas, portanto, na primeira fase da dosimetria da pena, inviável a sua compensação com a atenuante da confissão, cuja incidência opera-se tão somente na segunda fase do processo dosimétrico.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.096/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE DE ARMA, RECEPTAÇÃO E ROUBO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 10 ANOS, 8 MESES E 5 DIAS DE RECLUSÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL QUE EXCLUIU O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E MANTEVE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E OS MAUS ANTECEDENTES.
INVIABILIDADE. À LUZ DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL, A COMPENSAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, OPERA-SE ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES, E NÃO ENTRE ATENUANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO QUE NÃO CABE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL ANTE O PATAMAR DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO, NA SENTENÇA, COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A alegada falta de provas de que o paciente teria praticado o delito de tráfico de drogas, bem como a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 demandariam o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Verificando a inexistência de qualquer coação ilegal na dosimetria da pena, feita em consonância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, deve ser mantida a sanção imposta. Em decorrência, tendo em vista a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, inviável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, pois o patamar da sanção não atende ao requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Diante disso, há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado.
- Por outro lado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, inexiste coação ilegal na fixação do regime fechado a acusado reincidente que, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, teve sua sanção corporal definitiva estabelecida em 5 anos e 6 meses de reclusão.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.040/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO QUE NÃO CABE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL ANTE O PATAMAR DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO, NA SENTENÇA, COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REINCID...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 4 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PACIENTE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO. ARGUMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A pena-base imposta ao paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, tendo sido fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os maus antecedentes e as circunstâncias do crime.
- A teor da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes.
- É legítima a valoração desfavorável do vetor referente às circunstâncias do crime, quando, em se tratando do delito de associação para o tráfico, o paciente detinha posição de liderança perante o grupo, demonstrando maior periculosidade na sua conduta.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 4 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PACIENTE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO. ARGUMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Fede...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO DO PRAZO NECESSÁRIO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 110, § 1º, C/C O ART. 109, V, DO CP. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 117, IV, DO CP. 2. NÃO INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. PRECEDENTES. PUNIBILIDADE JULGADA EXTINTA. ART. 61 DO CPP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O prazo prescricional, no caso dos autos, é regulado pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, sendo, portanto, de 4 (quatro) anos.
Considerando que o último marco interruptivo se deu com a publicação da sentença condenatória, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional já se implementou, antes mesmo do julgamento dos aclaratórios pelo Tribunal de origem.
2. O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição, uma vez que o art. 117, inciso IV, do Código Penal dispõe que o curso da prescrição se interrompe pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Portanto, apenas o acórdão condenatório interrompe a prescrição. Dessa forma, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da paciente, conforme determina o art. 61 do Código de Processo Penal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade da paciente.
(HC 290.257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO DO PRAZO NECESSÁRIO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 110, § 1º, C/C O ART. 109, V, DO CP. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 117, IV, DO CP. 2. NÃO INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. PRECEDENTES. PUNIBILIDADE JULGADA EXTINTA. ART. 61 DO CPP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O prazo prescricional, no caso dos autos, é regulado pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, sendo, portanto, de 4 (quatro) anos.
Considerando que o ú...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO A 4 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E MULTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, ANTE OS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RÉU QUE POSSUI APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 444/STJ.
INFRINGÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME. APLICAÇÃO AO CASO DO ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.
- Pesando contra o paciente apenas uma condenação definitiva, não é possível, na primeira fase da dosimetria da pena, a análise desfavorável dos antecedentes, pois os demais processos constantes de sua folha de antecedentes criminais não possuem trânsito em julgado. Inteligência da Súmula n. 444/STJ.
- O sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal é responsável por garantir, tanto à acusação quanto à defesa, o exercício amplo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois visa, na essência, dar total conhecimento dos caminhos percorridos pelo magistrado para chegar à pena definitiva, não podendo, portanto, ser invertida a sua ordem.
- Hipótese em que não foi utilizada a melhor técnica na aplicação da pena, pois, de acordo com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, o magistrado deveria ter fixado, primeiro, a pena-base, com fulcro no art. 59 do Código Penal e, em seguida, na segunda fase da dosimetria da pena, agravado a pena em decorrência da reincidência.
- Na primeira fase, nos termos do art. 59 do Código Penal, com a exclusão da análise desfavorável dos antecedentes do paciente, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal de 3 anos e reclusão e 700 dias-multa.
- Na segunda fase, ante a reincidência do paciente, agrava-se a pena na usual fração de 1/6, restando a pena provisória em 3 anos e 6 meses e 816 dias-multa, que se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição da pena.
- Quanto ao regime, embora o patamar da pena comporte o regime aberto e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao paciente, a reincidência impõe o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
(HC 322.646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO A 4 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E MULTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, ANTE OS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RÉU QUE POSSUI APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 444/STJ.
INFRINGÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME. APLICAÇÃO AO CASO DO ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍC...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. FRAUDE A LICITAÇÃO. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA GENÉRICA. SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento de inquérito ou de ação penal só se justifica em face de prova cabal que torne evidente faltar-lhe justa causa, quer pela total ausência de provas sobre a autoria e materialidade, quer pela atipicidade da conduta, ou pela ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade. Precedentes do STF e desta Corte.
2. In casu, a denúncia narra a prática dos crimes de peculato e associação criminosa perpetrados pelo ora paciente, verbis: "As provas que servem de base para a presente acusação atestam que esses valores foram destinados ao denunciado LUIZ GONZAGA MEIRELES BELO, que prestava vários serviços à Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, tanto que ANA LÚCIA FERREIRA DA SILVA, após compensação dos citados cheques, sacou toda a importância em dinheiro, devolvendo-a ao denunciado LUIZ GONZAGA MEIRELES BELO. O denunciado CARLOS LUIZ AZEVEDO recebeu a quantia de R$21.320,00 (vinte e um mil e trezentos e vinte reais) através do depósito do cheque n°. 000324, emitido por VILMAR BORGES DA SILVA, em sua conta corrente de n° 10602-X (fls.1828, Vol.07), praticando, assim, a conduta típica prevista no art. 1º, incisos V e VII, e inciso ll, do §4°, todos da Lei 9.613/98. Pela narrativa acima apresentada não restam dúvidas de que os denunciados associaram-se em uma organização com a finalidade precípua de cometer crimes, objetivando, principalmente, a dilapidação do erário, restando inconteste a caracterização da prática delitiva capitulada no art.
288 do CP, sujeitando-se, ainda, às disposições da lei 9.034/95. O crime de formação de quadrilha aperfeiçoa-se com o momento associativo, o que é exaustivamente comprovado pela documentação acostada, que revela as dimensões objetivas e subjetivas do modus operandi dos denunciados, membros da sociedade criminosa que se formou na Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo".
Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 41 e 395, I, do CPP.
3. Em relação ao crime de associação criminosa, ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, "Nos chamados crimes de autoria coletiva, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal." 4. Quanto à alegação de ilicitude de prova, conforme ressaltado pelo MPF, "o impetrante sustenta que a gravação ambiental utilizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo para embasar a denúncia seria uma "fraude" criada pelos Promotores de Justiça para prejudicar o paciente e beneficiar a Sra. Ana Lúcia Ferreira da Silva. Todavia, não havendo demonstração de plano das alegações feitas sobre a ilicitude da prova, o exame da matéria em questão demandaria aprofundada análise do conjunto probatório produzido, providência incabível pela via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária." 5. Com efeito, esta Corte assentou entendimento de que, em tese, são válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, cabendo-lhe ainda requisitar informações e documentos, a fim de instruir os seus procedimentos administrativos, com vistas ao oferecimento da denúncia.
6. Registre-se que as alegações sobre a ilicitude da prova utilizada pelo Ministério Público requerem o reexame do conjunto fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus. Precedentes desta Corte. Em princípio, a gravação clandestina (realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento dos demais), quando produzida com o intuito de comprovar a inocência do acusado ou investigado, no exercício de direito de defesa, mesmo na esfera policial, não se trata de prova ilícita.
7. Inexistência de constrangimento ilegal, hábil a justificar a concessão do writ.
8. Ordem denegada.
(HC 292.858/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. FRAUDE A LICITAÇÃO. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA GENÉRICA. SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento de inquérito ou de ação penal só se justifica em face de prova cabal que torne evidente faltar-lhe justa causa, quer pela total ausência de provas sobre a autoria e materialidade, quer pela atipicidade da conduta, ou pela ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade. Precedentes do...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV DO CÓDIGO PENAL.
PRONÚNCIA. NULIDADES. EXCESSO DE LINGUAGEM CONFIGURADO. TESTEMUNHA.
RATIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO NO INQUÉRITO. ALEGADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO ANTERIOR CAUSÍDICO. SÚMULA 523 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prolação da decisão de pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, sob pena do órgão julgador incorrer no vício do excesso de linguagem (precedentes).
IV - A decisão proferida em primeiro grau, no caso em exame, não se limitou a afirmar a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, mas extrapolou a linguagem adequada, incorrendo no vício do excesso de linguagem. Assim, faz-se necessária a sua cassação, não sendo suficiente a determinação de que o r. decisum seja lacrado para que não venha a ser examinado pelos integrantes do Conselho de Sentença (precedentes do STF).
V - A eventual nulidade verificada na oitiva das testemunhas, mediante a simples leitura do depoimento prestado na fase de inquérito, indagando-se, em seguida, pela confirmação da versão inicial dos fatos, é relativa. Se o defensor do réu, presente na audiência, nada reperguntou, nem levantou qualquer objeção, não há como reconhecer qualquer vício (precedentes do STF).
VI - As alegadas nulidades (atuação do anterior causídico, que desistiu das testemunhas arroladas na defesa preliminar; e as alegações finais que, segundo o Impetrante, seriam genéricas) são relativas, o que faz incidir ao presente caso o Enunciado n. 523, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que afirma que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (precedentes do STF e do STJ).
Ordem não conhecida.
Habeas Corpus concedido de ofício apenas para anular a decisão de pronúncia, diante do excesso de linguagem.
(HC 304.043/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV DO CÓDIGO PENAL.
PRONÚNCIA. NULIDADES. EXCESSO DE LINGUAGEM CONFIGURADO. TESTEMUNHA.
RATIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO NO INQUÉRITO. ALEGADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO ANTERIOR CAUSÍDICO. SÚMULA 523 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário...
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 308/STJ. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE PERMUTA. TROCA DE TERRENOS POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. TESE NÃO APLICADA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte local resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes.
2. A discussão referente aos arts. 400 do Código de Processo Civil e 121 do Código Civil, sob a ótica trazida pelos recorrentes, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. O permutante que troca o terreno por unidades imobiliárias do empreendimento a ser construído também se enquadra no conceito de adquirente do imóvel para fins de aplicação da Súmula 308/STJ.
5. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia para com aqueles que adquiriram unidades imobiliárias por meio de contrato de permuta.
6. No caso ora em exame, no entanto, a tese não pode ser aplicada, pois de acordo com a moldura fática trazida pelas instâncias ordinárias, os recorrentes, na específica hipótese dos autos, não podem ser considerados terceiros adquirentes para se valer do enunciado da Súmula 308/STJ, porquanto houve venda posterior do terreno à construtora.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1216853/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 308/STJ. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE PERMUTA. TROCA DE TERRENOS POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. TESE NÃO APLICADA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte local resolve todas as questões pertinentes...
FACTORING E DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CHEQUE À ORDEM. ENDOSSO. EFEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXIGIDA, PELO CÓDIGO CIVIL, PARA CESSÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING PELO APONTAMENTO DO NOME DA ORA RECORRIDA A ÓRGÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM VISTA DA PRÉVIA DEVOLUÇÃO DO CHEQUE, PELO BANCO SACADO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
INVIABILIDADE. O ENDOSSO É PLENAMENTE APLICÁVEL À AVENÇA MERCANTIL DO FACTORING, NÃO CABENDO RESTRIÇÃO A DIREITOS ASSEGURADOS PELO DIREITO CAMBIÁRIO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA EM DOMÍNIO CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO MATERIAL DA LEI EM SENTIDO FORMAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER EFETUADO O PAGAMENTO AO ENDOSSANTE, POR MEIO DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. O PAGAMENTO FEITO PELO DEVEDOR DE TÍTULO "À ORDEM", SEM QUE A CÁRTULA LHE TIVESSE SIDO DEVOLVIDA, EVIDENTEMENTE, NÃO PODE SER OPOSTO AO ENDOSSATÁRIO PORTADOR DE BOA-FÉ.
1. Como é cediço, o interesse social visa proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, dando aos terceiros de boa-fé plena garantia e segurança na sua aquisição, constituindo a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e negociabilidade dos títulos de crédito. (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 27 ed. Saraiva: São Paulo, v. 2, 2010, p. 415-423) 2. Dessarte, o cheque endossado - meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais - confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo (art. 27 da Lei do Cheque), os efeitos de cessão de crédito. De fato, a menos que o emitente do cheque tenha aposto a cláusula "não à ordem" - hipótese em que o título somente se transfere pela forma de cessão de crédito -, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 288 e 290 do Código Civil.
3. Assim, o art. 20, caput, da Lei do Cheque - no que em nada discrepa da Lei Uniforme de Genebra - esclarece que o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Com efeito, a teor da legislação, fica límpido que "[o] cheque é um título que tem vocação de circular pela simples tradição manual". (MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.
313 e 314) 4. Como o endosso é plenamente compatível/aplicável ao fomento mercantil, é bem de ver que o princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, inclusive na sua função jurisdicional, que não se reveste de idoneidade jurídica que lhe permita criar ou restringir direitos conferidos por lei, "sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal". (ACO 1048 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENTA VOL-02296-01 PP-00001) 5. Embora o contrato de factoring não se encontre sistematizado na legislação pátria, é certo que "liga-se à necessidade de reposição do capital de giro nas empresas, geralmente nas pequenas e médias".
Bastante assemelhada ao desconto bancário, "a operação de factoring repousa na sua substância, numa mobilização dos créditos de uma empresa; necessitando de recursos, a empresa negocia os seus créditos cedendo-os à outra", que se incumbe de cobrá-los, adiantando-lhe o valor desses créditos (conventional factoring) ou pagando-os no vencimento (maturity factoring); obriga-se contudo a pagá-los mesmo em caso de inadimplemento por parte do devedor da faturizada. (BULGARELLI, Waldirio. Contratos mercantis. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 541-546) 6. Em recente precedente da Primeira Seção, EREsp 1.236.002/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aquele Colegiado pacificou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração, pois suas atividades são de natureza eminentemente mercantil - já que não envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa -, sendo o traço característico da operação a aquisição de um crédito a prazo da faturizada.
7. Por um lado, o art. 905, caput, do Código Civil estabelece que "[o] possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor", e o parágrafo único estipula que a prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. Por outro lado, não se pode perder de vista que a exigência, sem nenhum supedâneo legal, de que, mesmo com endosso de cheque "à ordem", a factoring endossatária terceira de boa-fé devesse se acautelar - demonstrando ter feito notificação à emitente e/ou procedido à pesquisa acerca de eventual ação judicial a envolver emitente e endossante -, mesmo adquirindo pelo meio próprio crédito de natureza autônoma (cambial), implica restrição a direitos conferidos por lei à recorrente, em manifesta ofensa a diversas regras, institutos e princípios do direito cambiário - e, até mesmo, a direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal (vide o art. 5º, II e XXII) 8. Ademais, a alegação da autora, ora recorrida, de ter feito a consignação em pagamento do crédito ao endossante da cártula (credor originário), não é relevante para afastar o direito do endossatário do título, pois a quitação regular de débito estampado em título de crédito é a que ocorre com o resgate da cártula - tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento).
9. A "negativação" do nome da autora, ora recorrida, em órgão do sistema de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito da Factoring. Com efeito, o art. 188, I, do Código Civil proclama não constituir ato ilícito os praticados no exercício regular de um direito reconhecido.
10. Recurso especial provido.
(REsp 1236701/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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FACTORING E DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CHEQUE À ORDEM. ENDOSSO. EFEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXIGIDA, PELO CÓDIGO CIVIL, PARA CESSÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING PELO APONTAMENTO DO NOME DA ORA RECORRIDA A ÓRGÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM VISTA DA PRÉVIA DEVOLUÇÃO DO CHEQUE, PELO BANCO SACADO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
INVIABILIDADE. O ENDOSSO É PLENAMENTE APLICÁVEL À AVENÇA MERCANTIL DO FACTORING, NÃO CABENDO RESTRIÇÃO A DIREITOS ASSEGURADOS PELO DIREITO C...
CONTRATO DE CÂMBIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A LEI N.
4.278/1965 ESTABELECE A NECESSIDADE DE PROTESTO DO CONTRATO DE CÂMBIO PARA QUE CONSTITUA INSTRUMENTO HÁBIL À EXECUÇÃO. OS TABELIÃES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS SÃO DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, DEVENDO VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS, EM ATIVIDADES SUBMETIDAS AO CONTROLE DAS CORREGEDORIAS DE JUSTIÇA. O PROTESTO DO CONTRATO DE CÂMBIO É FORMALIDADE QUE NÃO CRIA DIREITO, E A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRESCINDE DO ATO CARTORÁRIO. APONTADAS NULIDADES, NO TOCANTE À INTIMAÇÃO DO PROTESTO, REALIZADA, COM AUTONOMIA, POR CARTÓRIO DE PROTESTO, TÊM POR BASE TÃO SOMENTE ILAÇÕES, SEM NENHUMA DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS, MEDIANTE A INDICAÇÃO DE ELEMENTO DE PROVA ACERCA DA SUA OCORRÊNCIA. ADEMAIS, O INSTRUMENTO DE PROTESTO É SUFICIENTE À EXECUÇÃO, DEVENDO EVENTUAIS DANOS COMPROVADOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE ATOS A CARGO DO CARTÓRIO SEREM REPARADOS PELO TABELIÃO. OUTROSSIM, NÃO SE PODE SIMPLESMENTE DECLARAR A NULIDADE DE ATO PRATICADO, COM REGISTRO EM LIVRO PRÓPRIO, SEM A DEVIDA RETIFICAÇÃO (AVERBAÇÃO), E SEM QUE NEM MESMO INTEGRE O TABELIÃO O POLO PASSIVO.
1. O art. 75, caput, da Lei n. 4.278/1965 dispõe que o contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva. É dizer, deve o exequente instruir a execução com o instrumento de protesto - que lhe é entregue pelo tabelião, após o cumprimento de todas as formalidades para efetivação do ato solene do protesto extrajudicial (art. 22 da Lei n. 9.492/1997) e seu respectivo registro em livro próprio.
2. Nessa linha de intelecção, o art. 1º, c/c o art. 5º, III, ambos da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelece que os serviços de protesto são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos, consagrando o princípio da oficialidade, o qual informa que os atos das serventias extrajudiciais são oficiais, realizados por agente público a quem o Estado delega serviços, que gozam de presunção legal de veracidade - por isso, não pode ser elidida mediante simples ilações da parte.
Isso porque os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública, tendo atribuição legal de proceder às atividades delegadas pelo Estado, submetidas ao controle das Corregedorias de justiça, que devem ser bem desempenhadas, consoante os princípios que regem a administração pública.
3. Com efeito, embora, em linha de princípio, seja possível infirmar a veracidade de certidão emitida por tabelião, é necessária a demonstração por parte do interessado da ausência de higidez do ato, mediante apresentação ou indicação de elemento de prova idôneo a afastar a presunção legal (iuris tantum).
4. Não havendo má-fé do exequente (pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza), como o protesto é mera formalidade exigida pela lei - não criando direito novo, pois a exigibilidade da obrigação independe do ato, e há ampla autonomia do tabelião, além do que aquele que aponta o título a protesto não tem nenhuma ingerência sobre as atividades privativas cartorárias.
5. Ademais, é bem de ver que os serviços dos cartórios extrajudiciais têm por escopo desempenhar a publicidade e eficácia de atos jurídicos previstos nas leis civis e mercantis, por isso compreende modalidade de administração pública do direito e de interesses privados, tendo o duplo escopo de proteger e assegurar interesses distintos, o social e o privado. O interesse ali verificado transborda a esfera dos indivíduos diretamente envolvidos (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. São Paulo: Atlas, 2014, p. 10, 13 e 14).
6. Dessarte, não se pode simplesmente declarar a nulidade de ato praticado, com registro em livro próprio, sem a devida retificação (averbação). É dizer, é demanda que depende da integração do tabelião ao polo passivo e a necessária intervenção do Ministério Público como custos legis - inclusive, para que tenha ciência formal acerca de eventuais ilegalidades/improbidades cometidas, no âmbito da serventia, ou mesmo por parte de quem apontou o documento a protesto, visto que, v.g., consoante disposto no art. 15, § 2º, da Lei n. 9.492/1997, aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1181930/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
CONTRATO DE CÂMBIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A LEI N.
4.278/1965 ESTABELECE A NECESSIDADE DE PROTESTO DO CONTRATO DE CÂMBIO PARA QUE CONSTITUA INSTRUMENTO HÁBIL À EXECUÇÃO. OS TABELIÃES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS SÃO DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, DEVENDO VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS, EM ATIVIDADES SUBMETIDAS AO CONTROLE DAS CORREGEDORIAS DE JUSTIÇA. O PROTESTO DO CONTRATO DE CÂMBIO É FORMALIDADE QUE NÃO CRIA DIREITO, E A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRESCINDE DO ATO...
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CRÉDITO FIDUCIÁRIO INSERIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO QUE NÃO PERDE SUA CARACTERÍSTICA LEGAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 47 DA Lei de Falências serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
2. É de presumir que a empresa que se socorre da recuperação judicial se encontra em dificuldades financeiras tanto para pagar fornecedores e passivo tributário (obtendo certidões negativas de débitos) como para obter crédito na praça em razão do aparente risco de seus negócios; por conseguinte, inevitavelmente, há fragilização em sua atividade produtiva e capacidade competitiva.
3. Em razão disso é que a norma de regência, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, a denominada "trava bancária", isto é, exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança para concessão do crédito e diminuindo o spread bancário.
4. O STJ possui entendimento de que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
5. Na hipótese, o recorrido, credor fiduciário, apesar de não se sujeitar ao plano de reorganização, acabou sendo nele incluído, tendo o magistrado efetivado sua homologação.
6. Apesar disso, ainda que o crédito continue a figurar no plano de recuperação judicial devidamente homologado, não se submeterá à novação efetivada nem perderá o direito de se valer da execução individual, nos termos da lei de regência, para efetivar a busca da posse dos bens de sua propriedade.
7. Isso porque a instituição de tal privilégio (LF, art. 49, § 3°) foi opção legislativa com nítido intuito de conferir crédito para aqueles que estão em extrema dificuldade financeira, permitindo que superem a crise instalada. Não se pode olvidar, ademais, que o credor fiduciário de bem móvel ou imóvel é, em verdade, o real proprietário da coisa (propriedade resolúvel e posse indireta), que apenas fica depositada em mãos do devedor (posse direta) até a solução do débito.
8. Deveras, tais créditos são imunes aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser mantidas as condições contratuais e os direitos de propriedade sobre a coisa, pois o bem é patrimônio do fiduciário, não fazendo parte do ativo da massa. Assim, as condições da obrigação advinda da alienação fiduciária não podem ser modificadas pelo plano de recuperação, com a sua novação, devendo o credor ser mantido em sua posição privilegiada.
9. Não se poderia cogitar que o credor fiduciário, incluído no plano de recuperação, teria, por conduta omissiva, aderido tacitamente ao quadro. É que referido credor nem sequer pode votar na assembleia geral, não podendo ser computado para fins de verificação de quorum de instalação e deliberação, nos termos do art. 39, § 1° da LF, sendo que, como sabido, uma das principais atribuições do referido colegiado é justamente o de aprovar, rejeitar ou modificar o plano apresentado pelo devedor.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1207117/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CRÉDITO FIDUCIÁRIO INSERIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO QUE NÃO PERDE SUA CARACTERÍSTICA LEGAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 47 DA Lei de Falências serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, p...
RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
PROGRAMA LUZ DA TERRA. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
ILEGALIDADE E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese de que: "Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010);1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002". (REsp 1249321/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013).
2. É plenamente aplicável a referida tese ao Programa Luz da Terra, subsidiado pelo Governo de São Paulo, sendo que, no presente caso, não havendo cláusula contratual de ressarcimento, voltando-se a pretensão para a restituição dos valores gastos com as obras de expansão de rede elétrica, deve incidir a regra segundo a qual "a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art.
206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002".
3. O Código Civil/2002 consignou prazo prescricional específico para a pretensão em análise, limitando o lapso de tempo em que se permite ao prejudicado o ajuizamento da actio de in rem verso, malgrado o instituto não consistisse em novidade jurídica, sendo princípio implícito reconhecido no ordenamento de longa data. Realmente, o enriquecimento sem justa causa é fonte obrigacional autônoma que impõe o dever ao beneficiário de restituir tudo o que lucrou à custa do empobrecimento de outrem (CC, art. 884).
4. Assim, é do momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica do recorrido que, em tese, se tem configurado o enriquecimento ilícito, com aumento do ativo da recorrente e diminuição do passivo do recorrido, devendo ser este, portanto, o marco inicial do prazo prescricional.
5. Na hipótese, tanto o magistrado de piso como o Tribunal de Justiça enfatizaram não haver prova nos autos da data precisa em que ocorreu a incorporação ao patrimônio da recorrente. Em regra, não se mostra aconselhável a presunção de datas para fins de reconhecimento (ou não) de eventual prescrição, conforme jurisprudência do STJ, notadamente no presente caso, em que a situação envolve regra de transição de normas.
6. No tocante à discussão atinente ao dever de restituição ao consumidor do custeio de obra de extensão de rede elétrica, também já foi definida, por esta egrégia Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC, a tese de que: "1. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art.
140). 2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra" (REsp 1243646/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013).
7. No caso concreto, o autor não indicou, na peça vestibular, que os valores da obra cuja restituição se pleiteia deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço. Por outro lado, também não era a hipótese de inversão do ônus da prova, cabendo a ele, deveras, a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 333, inciso I, CPC).
8. Recurso especial provido.
(REsp 1418194/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 27/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
PROGRAMA LUZ DA TERRA. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
ILEGALIDADE E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese de que: "Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA. ART. 100, § 2º, DA CARTA MAGNA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PREFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO REFERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ADI 4425/DF. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A FÍSICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito mandamental em prol do direito líquido e certo à inscrição de precatório referente a honorários de sucumbência devido à sociedade de advogados como preferencial em razão da idade de causídico ou de sua condição de saúde, que faz parte de seu corpo de sócios.
2. Os documentos demonstram que os precatórios da lista de preferência - 006, 026 e 027 - estão inscritos em nome da pessoa jurídica - sociedade de advogados - e não dos causídicos (fl. 35).
3. O § 2º do art. 100 da Constituição Federal atribui a preferência de pagamento de precatórios aos titulares de direitos os quais tenham mais de 60 (sessenta) anos de idade ou portem uma doença grave, na forma da lei específica; contudo, o sentido do dispositivo foi fixado pelo STF como relacionado à dignidade da pessoa humana, em razão da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo, desse modo, extensível às sociedade de advogados, uma vez que estas possuem natureza de pessoa jurídica (Ref. ADI 4.425/DF, Relator Min.
Ayres Britto, Relator p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico publicado no DJe-251 em 19.12.2013).
4. Ainda, o Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências 0004308-26.2011.2.00.0000, firmou que, apesar da natureza alimentar dos honorários sucumbenciais inscritos em precatórios, a atribuição de preferência a estes somente é possível se o principal assim estiver rotulado (CNJ, Rel. José Guilherme Vasi Werner - 143ª Sessão, julgado em 13.3.2012).
5. O STJ já firmou que não é possível se confundir a pessoa jurídica da sociedade de advogados com os causídicos, enquanto pessoas físicas, no debate pertinente ao levantamento de precatórios: EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.2.2014.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 41.820/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA. ART. 100, § 2º, DA CARTA MAGNA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PREFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO REFERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ADI 4425/DF. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A FÍSICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito mandamental em prol do direito líquido e certo à inscrição de precatório referente a honorários de sucumbência devido à socieda...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RECORRIDA DESDE A ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA E CERTIDÃO DE TRÂNSITO TORNADOS SEM EFEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAR A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES; NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE SEJA PROFERIDO; E, SENDO O CASO, QUE OS AUTOS RETORNEM À ESTA EGRÉGIA CORTE PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DO INSS.
(REsp 846.931/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RECORRIDA DESDE A ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA E CERTIDÃO DE TRÂNSITO TORNADOS SEM EFEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAR A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES; NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE SEJA PROFERIDO; E, SENDO O CASO, QUE OS AUTOS RETORNEM À ESTA EGRÉGIA CORTE PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DO INSS.
(REsp 846.931/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 27/11/2015)
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 27/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONTRABANDO. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA A MENOR. INVESTIGAÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTROS DELITOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
1. No processo penal, a conexão ocorre quando dois ou mais crimes possuem uma relação entre si, sendo recomendável que sejam julgados pelo mesmo juiz ou tribunal.
2. Em uma mesma circunstância, houve a apreensão, em um "bar", de 6 (seis) maços de cigarros supostamente advindos do Paraguai, a constatação de duas menores consumindo bebida alcóolica no local e a averiguação de prostituição.
3. Não há qualquer tipo de conexão entre o crime de contrabando de competência da Justiça Federal e os previstos nos arts. 229 do CP e 243 do ECA de competência da Justiça estadual, não havendo como justificar a conexão entre os crimes e o julgamento deles no mesmo processo, assim, não há que falar em aplicação da Súmula 122/STJ.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Campo Bom/RS, ora suscitante, para processar e julgar os crimes do art. 229 do CP e o delito de fornecer bebida alcóolica a menor de idade, tipificado no art. 243 do ECA, e o Juízo Federal da 5ª Vara de Novo Hamburgo SJ/RS, ora suscitado, competente para julgar o crime de contrabando, incurso no art. 334, § 1º, III.
(CC 135.884/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONTRABANDO. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA A MENOR. INVESTIGAÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTROS DELITOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
1. No processo penal, a conexão ocorre quando dois ou mais crimes possuem uma relação entre si, sendo recomendável que sejam julgados pelo mesmo juiz ou tribunal.
2. Em uma mesma circunstância, houve a apreensão, em um "bar", de 6 (seis) maços de cigarros supostamente advindos do Paraguai, a consta...
RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SECRETÁRIO DE ESTADO E PRESIDENTE DE AUTARQUIA APONTADOS COMO AUTORIDADES COATORAS. RECURSO ESPECIAL QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO JULGADO POR PARTE DA AUTARQUIA. MANDADO QUE NÃO AFRONTA O ACÓRDÃO DESTA CORTE. NULIDADE DO MANDAMUS PELA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A determinação para que Instituto de Terras do Piauí - INTERPI cumpra a ordem concedida pelo Tribunal de Justiça Estadual não desobedece o julgado do Superior Tribunal de Justiça, que se cingiu em declarar a ilegitimidade ad causam do Secretário de Estado. A afronta aconteceria se o mandado tivesse sido dirigido ao Estado do Piauí, inocorrente in casu.
2. Extrapola o limites da reclamação o reconhecimento da consequência jurídica-processual do julgado dito por contrariado, como ocorre na espécie, porquanto a pretensão do reclamante está embasada no efeito decorrente da declaração da ilegitimidade do secretário de estado para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança impetrado, tornando o Tribunal de Justiça incompetente para o seu julgamento, implicando na desconstituição da coisa julgada formada.
3. Reclamação improcedente.
(Rcl 3.460/PI, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 27/11/2015)
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RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SECRETÁRIO DE ESTADO E PRESIDENTE DE AUTARQUIA APONTADOS COMO AUTORIDADES COATORAS. RECURSO ESPECIAL QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO JULGADO POR PARTE DA AUTARQUIA. MANDADO QUE NÃO AFRONTA O ACÓRDÃO DESTA CORTE. NULIDADE DO MANDAMUS PELA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A determinação para que Instituto de Terras...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 27/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Embargos de declaração acolhidos para se desprover o agravo regimental por fundamento diverso.
(EDcl no AgRg no AREsp 617.066/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especi...