PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE CAPTURADO NA POSSE DE 48 PORÇÕES DE CRACK, COM RESISTÊNCIA À PRISÃO E QUE VOLTOU A DELINQUIR POUCO TEMPO DEPOIS DE TER SIDO LIBERTADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS DENEGADO.
- Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a considerável quantidade de droga e dinheiro apreendidos com o paciente - 48 (quarenta e oito) porções de crack e R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). Ressaltaram, ainda, que o acusado reiterava na prática de crimes, pois voltou a ser preso pouco tempo depois de ter sido libertado pelo cometimento de outro crime, e que o fato de ter reagido à abordagem policial, agredindo fisicamente um dos policiais responsáveis pela captura, é indicativo da sua periculosidade, tudo a demonstrar o risco que o paciente representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas Corpus denegado.
(HC 335.589/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE CAPTURADO NA POSSE DE 48 PORÇÕES DE CRACK, COM RESISTÊNCIA À PRISÃO E QUE VOLTOU A DELINQUIR POUCO TEMPO DEPOIS DE TER SIDO LIBERTADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS DENEGADO.
- Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam q...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DA DROGA A OUTROS TRAFICANTES MENORES.
PACIENTE APONTADA COMO UMA DAS LIDERES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE CONTAVA COM A PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE 30 PESSOAS. RECURSO DESPROVIDO.
- Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da recorrente. Condenada em primeira e segunda instâncias pela prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a paciente foi apontada como uma das líderes da organização criminosa que vendia entorpecentes, entre eles o crack, em grandes quantidades para outros traficantes menores que distribuíam a droga aos usuários em Colombo, região metropolitana de Curitiba-PR. Dessa forma, ficou demonstrado que a paciente, integrante de associação criminosa formada por mais de 30 pessoas, representa elevado risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar de para garantia da ordem pública. Precedentes.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 31.574/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DA DROGA A OUTROS TRAFICANTES MENORES.
PACIENTE APONTADA COMO UMA DAS LIDERES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE CONTAVA COM A PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE 30 PESSOAS. RECURSO DESPROVIDO.
- Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demon...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL FECHADO.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (35 KG DE MACONHA). POSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena.
3. Legalidade do regime inicial fechado fixado na origem, considerando o quantum da pena aplicada (7 anos de reclusão) e a quantidade da droga encontrada em poder do paciente (35Kg de maconha), nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que a autoridade competente proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem ora identificado.
(HC 329.744/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL FECHADO.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (35 KG DE MACONHA). POSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. No caso, estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido (10,6 g de maconha - e-STJ, fl. 47), o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito. Do mesmo modo, havendo o paciente preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve a pena corporal ser substituída por penas restritivas de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem definidas pela autoridade competente.
(HC 330.475/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O Supr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. No caso, estabelecida a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido [16 (dezesseis) porções de "cocaína", pesando 7,82g e 12 (doze) porções de "maconha", pesando 16,08g - e-STJ, fl. 18], o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito. Do mesmo modo, havendo o paciente preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve a pena corporal ser substituída por penas restritivas de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Tribunal de origem.
(HC 331.081/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem interferir na escolha do regime mais gravoso de cumprimento de pena. Precedentes.
3. O quantum da condenação (1 ano e 8 meses de reclusão), a primariedade, a análise favorável das circunstâncias judiciais e a quantidade e a natureza da droga apreendida [7 (sete) pedras de "crack" contendo 1 grama] permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime intermediário, conforme art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Esta Corte tem admitido que a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade seja fundamentada com base na variedade, na quantidade e na natureza de droga apreendida. No caso, considerada a natureza da droga apreendida ("crack"), a denotar contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas, não se monstra socialmente recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para, ratificando a liminar deferida, fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 331.343/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade e a natureza da drog...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade e natureza da droga apreendida podem interferir na escolha do regime mais gravoso de cumprimento de pena. Precedentes.
3. O quantum da condenação, 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a primariedade, a análise favorável das circunstâncias judiciais e a quantidade e a natureza da droga apreendida (3 porções de "maconha", 16 porções de "cocaína", pesando cerca de 30 gramas e 34 pedras de "crack") permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime intermediário, conforme art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Esta Corte tem admitido que a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade seja fundamentada com base na variedade, na quantidade e na natureza de droga apreendida. No caso, considerada a natureza da droga apreendida ("maconha", "cocaína" e "crack"), a denotar contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas, não se monstra socialmente recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para, ratificando a liminar deferida, fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 331.812/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade e natureza...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC - Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas foi negado o direito do recurso em liberdade, sob o entendimento de inexistir "fato outro que recomende a concessão de fiança". Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando, sobretudo, a expressiva quantidade e o tipo das drogas apreendidas - 478 porções de cocaína e 50 pedras de crack -, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado, justificando, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública 7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.737/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso própr...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS (INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE DOS FATOS; DESTRUIÇÃO DE CÉLULAS FAMILIARES;
DEGRADAÇÃO DA COMUNIDADE; ATENTADO À TRANQUILIDADE E À PAZ SOCIAL (MERAS CONJECTURAS). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). DROGA APREENDIDA (REDUZIDA QUANTIDADE). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A análise acerca de classificação equivocada da conduta, diante da alegação de que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes).
3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo-se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de tráfico, como o fato de que o delito gera degradação da comunidade, e é um atentado à tranquilidade e à paz social, praticado por agentes com personalidade avessa à convivência social, sem amparo em dados concretos referentes ao caso vertente, mas sim em meras conjecturas.
4. O Tribunal de origem, por sua vez, valeu-se da suposta vedação genérica à concessão de liberdade provisória a acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, embora a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não sirva de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado com 3,7g de crack e 0,7g de maconha (Precedentes).
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 310.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS (INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE DOS FATOS; DESTRUIÇÃO DE CÉLULAS FAMILIARES;
DEGRADAÇÃO DA COMUNIDADE; ATENTADO À TRANQUILIDADE E À PAZ SOCIAL (MERAS CONJECTURAS). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). DROGA APREENDIDA (REDUZIDA QUANTIDADE). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- Considerando que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, pela primariedade da acusada e pela análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, mas, por outro lado, tendo em vista a não aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, em razão da quantidade e diversidade da droga apreendida, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
- Nos termos do ressaltado pelo Tribunal a quo, embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo, a natureza e a quantidade elevada do entorpecente apreendido - 60 pedras de crack e 47 buchas de maconha - não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 323.006/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. A valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso. Precedentes.
4. No caso, embora os pacientes sejam primários, condenados a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, a natureza, quantidade e diversidade das drogas - 51 invólucros contendo cocaína, com peso líquido de 40,8 g, 33 porções de crack, com peso líquido de 16,5 g, e 12 porções de 'maconha', com peso líquido de 20,7 g - foram ponderadas de forma negativa na terceira fase da dosimetria da pena, razão pela qual não fazem jus a regime inicial diverso do fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.014/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passíve...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU QUE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS APONTAM QUE O ACUSADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS. PREVISÃO DO ART. 44 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Uma vez que o Tribunal a quo não aplicou o disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em razão de o paciente dedicar-se a atividade criminosa, modificar tal entendimento requer revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Na hipótese, porém, apesar da pena de 5 anos de reclusão, foi apreendida grande quantidade e diversidade de drogas - 450 invólucros de crack, pesando 127,2g; 30 pinos de cocaína, com peso de 26,2g; e um tijolo de maconha, pesando 962,9g -, o que recomenda a fixação de regime inicial fechado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 328.642/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU QUE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS APONTAM QUE O ACUSADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS. PREVISÃO DO ART. 44 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIO...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
PACIENTES CONDENADOS À PENA CORPORAL TOTAL DE 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 ANTE A QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM OS DELITOS APONTAM, TAMBÉM, QUE OS ACUSADOS DEDICAM-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A FIGURA DO PRIVILÉGIO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PATAMAR DA PENA QUE NÃO COMPORTA A SUBSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO COM BASE NA QUANTIDADE DA PENA E NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE COMETIDOS OS DELITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a quantidade da droga apreendida pode servir de parâmetro tanto para afastar a figura do tráfico privilegiado quanto para, em sendo reconhecido o privilégio, se definir a fração a ser aplicada para a redução da pena.
- Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.3434/2006.
- Caso em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas (3.476g de cocaína, 978g de maconha e 496g de crack), as quais indicam que os pacientes dedicavam-se a atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Uma vez mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado, a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão permanece inalterada e, em decorrência, é inviável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, pois o patamar da pena não atende ao requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.
- Do mesmo modo, inviável o pleito de alteração do regime de cumprimento da pena, pois a sanção corporal total imposta aos pacientes enseja o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
- Ademais, além de a pena não comportar regime menos severo, as circunstâncias fáticas em que os delitos foram cometidos também apontam a necessidade do regime mais gravoso, pois com os pacientes foi apreendida elevada e variada quantidade de droga, tanto que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, circunstância que recomenda o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.669/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
PACIENTES CONDENADOS À PENA CORPORAL TOTAL DE 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 ANTE A QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM OS DELITOS APONTAM, TAMBÉM, QUE OS ACUSADOS DEDICAM-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO DO DELITO DE ASSOCIAÇ...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade, ante a permanência dos motivos que autorizaram a decretação da segregação preventiva. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando, sobretudo, a expressiva quantidade e o tipo da droga apreendida na residência do acusado - 221,08 gramas de maconha, em forma de tijolo prensado -, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do paciente, indicando, ainda que de forma precária, possível envolvimento com o tráfico de drogas, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública 7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.848/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso própr...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido.
- Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, que restou evidenciada pela quantidade e nocividade da droga apreendida (23 "eppendorffs" com "crack" e 81 invólucros plásticos com pedras de "crack") e pelas circunstâncias em que ocorreram o delito: em local conhecido como ponto de comércio de drogas e por ter o paciente relação com traficantes de maior porte.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718/STF.
- Há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado. Contudo, no caso, considerando-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 5 anos e 10 meses de reclusão, em razão da quantidade e nocividade da droga apreendida, há circunstância concreta que recomenda o regime mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.877/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO REGIME...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DE EXPURGOS DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO. ERRO DE FATO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos pela ora embargante, suficientes a demonstrar erro de fato quanto às questões decididas na lide, as quais, na verdade, são referentes à aplicação de expurgos em relação à repetição de indébito decorrente de diferenças entre índices de correção monetária aplicados em contrato de cédula de crédito industrial.
2 - Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a subida do recurso especial para melhor exame.
(EDcl no AgRg no Ag 1416232/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DE EXPURGOS DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO. ERRO DE FATO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos pela ora embargante, suficientes a demonstrar erro de fato quanto às questões decididas na lide, as quais, na verdade, são referentes à aplicação de expurgos em relação à repetição de indébito decor...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA.
1. Presente um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental a que se dá provimento. Recurso especial provido.
(AgRg no Ag 1429788/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA.
1. Presente um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental a que se dá provimento. Recurso especial provido.
(AgRg no Ag 1429788/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 23/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 131, 458, 460 E 535 DO CPC. SENTENÇA ALTERADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. INOBSERVÂNCIA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREMISSA EQUIVOCADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE.
REALINHAMENTO DE VOTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VOTO REALINHADO.
1. Da detida análise dos autos, observo que é o caso de realinhar meu voto ante a existência de erro material.
2. No caso concreto, tanto na análise do recurso especial, como no acórdão recorrido na origem, não se observou que os segundos embargos de declaração opostos contra a sentença foram acolhidos com efeitos infringentes, alterando a sentença primeira no sentido de não se tratar de pedido fundado no abono de permanência previsto na Constituição Federal, e sim de gratificação por permanência em serviço.
3. Trata-se, por certo, de situações distintas: o abono de permanência previsto na Constituição Federal e a gratificação de permanência em serviço fundado na legislação infraconstitucional e objeto do pedido autoral, cada qual com requisitos próprios.
4. Nesse sentido, não há falar em aplicação aqui da Súmula 126/STF, uma vez que a fundamentação constitucional no acórdão recorrido se deu justamente em razão da premissa adotada, e equivocada.
5. Estando o recurso especial voltado a demonstrar infringência às normas processuais, em especial na violação dos arts. 128, 131, 458, II, 460 e 535 do CPC, reconhecendo o erro material no julgado embargado, bem como o julgamento extra petita na origem, é de se reconhecer a nulidade do julgado no Tribunal a quo.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 536.806/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 131, 458, 460 E 535 DO CPC. SENTENÇA ALTERADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. INOBSERVÂNCIA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREMISSA EQUIVOCADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE.
REALINHAMENTO DE VOTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VOTO REALINHADO.
1. Da detida análise dos autos, observo que é o caso de realinhar meu voto ante a existência de erro material.
2. No caso concreto, tanto na análise do recurso especial, como no acórdão recorrido na orige...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo entendendo pelo cabimento da indenização por danos morais.
2. Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do agravado, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.218/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo entendendo pelo cabimento da indenização por danos morais.
2. Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do agravado, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.218/RJ,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO. ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. UNIÃO. INTERESSE.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo à expedição e registro do diploma e tendo a Justiça Federal concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum. Precedentes.
2. "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas" (Súmula 150/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 139.233/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO. ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. UNIÃO. INTERESSE.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo à expedição e registro do diploma e tendo a Justiça Federal concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum. Precedentes.
2. "Compete a Justiça...