PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANALISAR SE NO CASO CONCRETO ENCONTRAM-SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O REPASSE DOS ROYALTIES DOS RECURSOS NATURAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INTEGRATIVO.
1. A decisão embargada deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Município no sentido de reconhecer que há dispositivos legais que autorizam o Estado repassar mensalmente os valores devidos a título de compensação financeira pela exploração dos recursos naturais no montante de 25% (vinte e cinco por cento), modificando o entendimento firmado pela instância ordinária, que havia si assentado pela ausência de eficácia normativa dos dispositivos legais.
2. Dessa forma, a instância ordinária não verificou se na hipótese dos autos, os requisitos previstos nos artigos que autorizam o repasse encontram-se preenchidos.
3. Assim, por se tratar de matéria que não foi analisada pela instância ordinária, a sua apreciação nesse momento processual importaria em supressão de instância. Razão pela qual impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de verificar se no caso concreto encontram-se preenchidos os requisitos legais para o repasse dos royalties dos recursos naturais nos termos fixados no julgamento do recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1401940/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANALISAR SE NO CASO CONCRETO ENCONTRAM-SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O REPASSE DOS ROYALTIES DOS RECURSOS NATURAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INTEGRATIVO.
1. A decisão embargada deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Município no sentido de reconhecer que há dispositivos legais que autorizam o Estado repassar mensalmente os valores devidos a título de compensação financeira pela exploração dos recursos naturais no mon...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de ser devida a restituição ao Erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015; EREsp 1335962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
2. Em que pese tal entendimento, no presente casu, ainda que tenha ocorrido a revogação da liminar que determinou o restabelecimento da vantagem desde abril de 2000, o que ensejaria o dever dos embargantes de restituírem os valores recebidos no período em que a liminar produziu seus efeitos (de abril de 2000 a abril de 2001), certo é que no presente mandamus restou reconhecido o direito dos embargantes à manutenção do pagamento do referido adicional, entendendo o acórdão regional que a autoridade coatora não teria logrado comprovar a modificação nas condições de trabalho, impondo-se a manutenção do direito ao adicional de periculosidade.
3. Desse modo, com razão os embargantes quando sustentam que é ilógico que se reconheça a invalidade da supressão do adicional de periculosidade e, ao mesmo tempo, autorize-se a reposição ao Erário a este título.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar seguimento ao recurso especial da União.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1487041/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de ser devida a restituição ao Erário dos valores recebidos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTARIA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art.
535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Aplica-se a prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002 às pretensões de indenização pelo investimento em Plantas Comunitárias de Telefonia em que não haja previsão contratual de reembolso.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 702.700/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTARIA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso e...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA, CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR INDEFERIDA.
PARECER ACOLHIDO.
1. Esta Corte tem entendido que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (precedente).
2. As instâncias ordinárias, ao manterem a prisão cautelar, fizeram-no com base na periculosidade concreta do paciente, uma vez que, além de ter sido destacado o emprego de arma branca, foi evidenciado também seu envolvimento com o tráfico de drogas, demonstrando-se nitidamente sua vocação para o crime, circunstâncias que não justificam a concessão do direito de recorrer em liberdade.
3. Sendo necessária a prisão preventiva, inviável sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
4. Ordem denegada.
(HC 293.781/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA, CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR INDEFERIDA.
PARECER ACOLHIDO.
1. Esta Corte tem entendido que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FATOS DIVERSOS. EFEITOS JURÍDICOS DISTINTOS.
NULIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Caso em que ocorreu encontro fortuito de eventual fato delituoso praticado por magistrado estadual, não figurando o juiz como alvo inicial das investigações. Constatado possível envolvimento dele, houve pronta determinação de encaminhamento da investigação superveniente ao Tribunal competente para promover o inquérito relativo ao membro da magistratura. A investigação prosseguiu na primeira instância federal, nos limites da apuração ordenada.
2. A prisão provisória do paciente está alicerçada em elementos concretos, essencialmente para resguardo da ordem pública, diretamente ameaçada com a atividade criminosa organizada e reiterada, largamente demonstrada nos autos.
3. Ordem denegada, com cassação da medida liminar e da extensão anteriormente deferidas.
(HC 308.640/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FATOS DIVERSOS. EFEITOS JURÍDICOS DISTINTOS.
NULIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Caso em que ocorreu encontro fortuito de eventual fato delituoso praticado por magistrado estadual, não figurando o juiz como alvo inicial das investigações. Constatado possível envolvimento dele, houve pronta determinação de encaminhamento da investigação superveniente ao Tribunal competente para promover o inquérito relativo ao membro da magistratura. A investigação prossegu...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS . SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. RITO PREVISTO NA LEI N. 10.409/2002. ARGUIÇÃO OPORTUNA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS.
PENA-BASE PREVISTA NA LEI N. 6.368/76 E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. VEDAÇÃO. SUMULA 501/STJ. DEPOIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CONSIDERADAS NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O reconhecimento de nulidade em razão da inobservância do rito previsto na Lei n. 10.409/2002, com novo regramento na Lei n.
11.343/2006, para apuração do crime de tráfico de drogas, depende de oportuna arguição pela defesa, sob pena de preclusão, bem como de demonstração da ocorrência de prejuízo.
3. Nos termos da Súmula 501/STJ, é vedada a combinação de normas legais, com a utilização da pena-base prevista na Lei n. 6.368/76 e da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
4. Não se constata irregularidade na oitiva de testemunhas em que além de ser feita ratificação dos depoimentos já prestados em fase inquisitorial, realiza-se a inquirição e consignam-se as respostas.
5. A mera menção a circunstâncias que permearam o delito, não consideradas para fins de dosimetria da pena, não encerra prejuízo para o réu.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 122.479/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS . SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. RITO PREVISTO NA LEI N. 10.409/2002. ARGUIÇÃO OPORTUNA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS.
PENA-BASE PREVISTA NA LEI N. 6.368/76 E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. VEDAÇÃO. SUMULA 501/STJ. DEPOIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CONSIDERADAS NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensã...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ELEVADO NÚMERO DE RÉUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação pacificada no STJ, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015).
2. No caso dos autos, o processo segue sua marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário. Eventual retardo no término da instrução processual se deve à complexidade do feito e ao elevado número de investigados, qual seja, 17 (dezessete) no total.
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 61.210/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ELEVADO NÚMERO DE RÉUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação pacificada no STJ, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RH...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES VOLTADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se do decreto prisional que o recorrente, na companhia de comparsas, teria consumado homicídio e tentado delito da mesma natureza contra integrantes de organização criminosa rival, igualmente envolvida em tráfico de drogas.
2. Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na segregação cautelar, uma vez que o magistrado fundamentou sua decisão na garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade do agente.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 61.594/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES VOLTADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se do decreto prisional que o recorrente, na companhia de comparsas, teria consumado homicídio e tentado delito da mesma natureza contra integrantes de organização criminosa rival, igualmente envolvida em tráfico de drogas.
2. Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na segregação cautelar, uma vez que o magis...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é acusado de envolvimento em organização criminosa de grande porte voltada ao tráfico de entorpecentes, sendo considerado o principal fornecedor de drogas do grupo criminoso. Além disso, consta dos autos que, em 13/5/2014, a corré Roberta foi flagrada com 4,5 quilos de cocaína, supostamente fornecidos por Edigar (e-STJ, fl. 24).
2. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 56.681/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é acusado de envolvimento em organização criminosa de grande porte voltada ao tráfico de entorpecentes, sendo considerado o principal fornecedor de drogas do grupo criminoso. Além disso, consta dos autos que, em 13/5/2014, a corré Roberta fo...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
QUALIDADE E QUANTIDADE DE DROGA. APETRECHOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a quantidade e qualidade das drogas apreendidas em poder do recorrente e de outros (9 porções de maconha, 7 pinos de cocaína e 14 invólucros e 20 pedras de crack), além dos apetrechos indicativos da traficância (caderno de contabilidade típico, binóculos, sacolas e utensílios utilizados para embalar cocaína etc), sendo a prisão preventiva indispensável para garantir a ordem pública.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.779/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
QUALIDADE E QUANTIDADE DE DROGA. APETRECHOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suf...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, verifica-se que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e o tipo das drogas encontradas - mais de 300 g de crack e 65,3 g de cocaína -, apreendidas juntamente com significativa quantia em dinheiro (aproximadamente R$ 4.500,00), bem como a participação de menor nos fatos, circunstâncias essas que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos acusados, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis aos recorrentes não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.881/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crim...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRA PARA EXASPERAR A REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade.
3. Hipótese em que a pena-base imposta ao paciente encontra-se fundamentada com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, tendo sido fixada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável: exarcebada culpabilidade do acusado, porque, motivado por disputa por ponto de tráfico de drogas, contratou os corréus para executarem a vítima, que foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo, inclusive pelas costas, enquanto gozava de intervalo para descanso no seu trabalho.
4. In casu, havendo o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconhecido duas qualificadoras, as instâncias ordinárias sopesaram uma (motivo de natureza torpe) como agravante, enquanto a outra (recurso que dificultou a defesa da vítima) foi considerada na fixação da pena-base.
5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual.
6. Mantido o quantum da pena em 15 anos e 6 meses de reclusão, inviável a fixação de regime menos gravoso, em face da ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 220.624/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRA PARA EXASPERAR A REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio,...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME PERMANENTE. CONDUTA DELITUOSA.
PERÍODO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que as condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico são crimes permanentes. Dessa forma, deve ser a elas aplicada a lei em vigência no momento em que interrompida a permanência, ainda que mais grave, conforme compreensão consolidada na Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam que o ânimo associativo para a prática do tráfico de drogas se estendeu de meados de 2005 até início de 2007, quando já vigorava a Lei n.
11.343/2006. A aplicação da lei anterior demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, a fim de confirmar que a associação se findou antes da vigência da atual Lei de Tóxicos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
4. A jurisprudência do STF tem firmado o entendimento de que "a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas de seu quantum, mas também das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal." (HC 120576, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe 16-05-2014).
5. Caso em que, embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em 8 anos, as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis ao paciente: modus operandi e quantidade e natureza da droga.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME PERMANENTE. CONDUTA DELITUOSA.
PERÍODO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a orde...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. REGIME MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, o indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, de modo que, para fazer jus àquele benefício, o agente deve preencher os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
3. Este Tribunal tem admitido o afastamento daquela minorante quando a quantidade, a variedade e a natureza da substância entorpecente apreendida indicam que o acusado se dedica a atividades ilícitas, rejeitando o reconhecimento do tráfico privilegiado, como na espécie, em que a variedade e a natureza das drogas encontradas (8 invólucros contendo cocaína, pesando 6,20g, 14 invólucros contendo maconha, com 22,30g, e 14 invólucros com crack, pesando 5g) demonstram que o paciente "fazia do tráfico de drogas seu meio de vida".
4. As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 deste Tribunal refutam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
5. Caso em que o acórdão considerou a gravidade genérica do delito de tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção, em manifesto confronto com aquela orientação sumular, enquanto a primariedade e a quantidade de pena imposta ao paciente - fixada no mínimo legal à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis - admitem o início da expiação no regime semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal e da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para cumprimento inicial da reprimenda.
(HC 324.553/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. REGIME MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegali...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de drogas (387 kg de maconha), o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
V - Ademais, in casu, verifica-se que já foi encerrada a instrução criminal. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado 52 da Súmula do STJ.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.648/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos ora recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida - 423,5 gramas de "crack". (Precedentes do STJ e do STF).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.534/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegur...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. É inviável agravo em recurso especial que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
5. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos.
Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 645.101/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. É inviável agravo em recurso especial que...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não cabe ao STJ rever o entendimento firmado pela instância de origem SE sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). SÚMULA N. 182/STJ.
4. Não há como rever o entendimento da Corte de origem de que existemtodos os elementos necessários à configuração da responsabilidade objetiva do recorrente, visto que tal atitude demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
(AgRg no AREsp 180.645/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PARECER ACOLHIDO.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. Na espécie, a quantidade elevada da droga apreendida (pelo menos 6 kg de maconha), a reiteração de práticas delitivas pelo agente e o envolvimento dele em atividade ilícita organizada que difunde substâncias entorpecentes na região revelam a existência de elementos sólidos, a recomendar a manutenção da custódia preventiva.
4. Ordem denegada.
(HC 324.349/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PARECER ACOLHIDO.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência....
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. (4.272 KG DE COCAÍNA). PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Inexiste ilegalidade na majoração da pena-base em 2 anos de reclusão, em razão da quantidade de drogas apreendidas (4.272 kg de cocaína), pois é fator preponderante a ser considerado, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2003.
2. Não prospera a alegação da Defensoria Pública da União, repetida em diversos outros processos nos quais atua, qualquer que seja a quantidade de drogas de que cuide o processo, de que a quantidade de entorpecentes seria ínfima, porque normalmente são apreendidas toneladas de drogas, ou de que a pena seria desproporcional em relação às reprimendas estabelecidas em outros processos, nos quais foram os traficantes supreendidos com mais de 100 kg de drogas.
3. A proporcionalidade da pena é aferida a partir das circunstâncias do caso concreto, e não em face das penas impostas a condenados por delito da mesma espécie, em processos diversos.
4. Ao contrário do afirmado pela defesa, a quantidade de drogas que se vê nas apreensões feitas no dia a dia e que se transformam nas ações penais que chegam a esta Corte Superior, que recebe recursos advindos dos Tribunais Federais e estaduais, é de gramas, e não de toneladas.
5. A circunstância de a recorrente atuar como mula do tráfico, por si só, já consubstanciaria motivo idôneo para exclusão do redutor especial (precedentes do STJ e do STF). Logo, não há ilegalidade na opção adotada pelo Tribunal a quo em utilizar tal fundamento para manter o redutor no patamar mínimo (1/6).
6. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado. Apesar da primariedade da agravante, que levou à fixação da pena-base no mínimo legal, a escolha do regime mais severo teve fundamentação idônea, reportando-se o julgador às circunstâncias do crime e à quantidade e qualidade da droga apreendida (aproximadamente 4,2 kg de cocaína).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 747.880/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. (4.272 KG DE COCAÍNA). PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Inexiste ilegalidade na majoração da pena-base em 2 anos de reclusão, em razão da quantidade de drogas apreendidas (4.272 kg de cocaína), pois é fator preponderante a ser considerado, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2003.
2. Não prospera a alegação da Def...