PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E À COFINS. RESP 1.112.748/TO. REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA. PORTARIA MF N. 75/2012. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior consignou o entendimento de que o tributo iludido pela entrada de mercadoria no território nacional é aferido sem a incidência do PIS e da COFINS" (AgRg no AREsp 106.003/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 26/03/2015).
2. A Terceira Seção ao julgar, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Recurso Especial 1.112.748/TO, de relatoria do Ministro Felix Fischer, firmou o entendimento de que "incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02". A tese foi reafirmada no julgamento do Recurso Especial 1.393.317/PR, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, em 12/11/2014.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, portanto, consolidou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor do tributo devido for inferior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), não se aplicando a Portaria MF n. 75/2012.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1300661/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E À COFINS. RESP 1.112.748/TO. REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA. PORTARIA MF N. 75/2012. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior consignou o entendimento de que o tributo iludido pela entrada de mercadoria no território nacional é aferido sem a incidência do PIS e da COFINS" (AgRg no AREsp 106.003/RS, Rel. Ministro ROG...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARMA DE AR COMPRIMIDO COM CALIBRE INFERIOR A 6 MILÍMETROS. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6mm, configura crime de contrabando, cuja prática impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1438130/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARMA DE AR COMPRIMIDO COM CALIBRE INFERIOR A 6 MILÍMETROS. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6mm, configura crime de contrabando, cuja prática impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1438130/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSE...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. PORTARIA 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.748/TO, relator Ministro FELIX FISCHER (DJe 13/10/2009), firmou orientação de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei 10.522/02.
2. Por ocasião da apreciação do REsp. 1.393.317/PR, relatado pelo Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (DJe de 2/12/2014), a Terceira Seção consolidou o entendimento de que a publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância.
3. Na hipótese dos autos, o montante do tributo sonegado é superior a R$ 10.000,00, razão pela qual não tem aplicação o princípio da insignificância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1541648/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. PORTARIA 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.748/TO, relator Ministro FELIX FISCHER (DJe 13/10/2009), firmou orientação de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PORTARIA MF N. 75/2002. INAPLICABILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos devidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar tal patamar, nem de retroagir para alcançar delitos praticados em data anterior à sua vigência.
2. Na hipótese, a ré iludiu o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, no valor de R$ 13.174,56, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 325.651/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PORTARIA MF N. 75/2002. INAPLICABILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos devidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar tal patamar, nem de retroagir para...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n.
1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância (REsp n. 1.393.317/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1548328/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n.
1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II - A publicação da Portaria MF...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A ESPÓLIO. PROMESSA DE DOAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE À VENDIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS QUANTO AO NEGÓCIO ENVOLVENDO A ÁREA REMANESCENTE. INVALIDADE DO ATO. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO, QUANTO À OBRIGAÇÃO RELATIVAMENTE À MEEIRA E À OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO INOCENTE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 792.170/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 27/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A ESPÓLIO. PROMESSA DE DOAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE À VENDIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS QUANTO AO NEGÓCIO ENVOLVENDO A ÁREA REMANESCENTE. INVALIDADE DO ATO. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO, QUANTO À OBRIGAÇÃO RELATIVAMENTE À MEEIRA E À OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO INOCENTE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 792.170/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 27/11/2...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTERIORMENTE. NÃO CABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II - Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 3.106/MG - a partir da data da conclusão do julgamento do mérito da ação direta em 14 de abril de 2010 -, revela incabível a repetição das contribuições recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais com base na norma declarada inconstitucional, até essa data.
III - Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 243.120/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 24/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTERIORMENTE. NÃO CABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II - Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitu...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VENDA PREMIADA. CRIME FINANCEIRO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.492/86. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso.
(Precedentes do STF e do STJ).
II - Compra premiada ou venda premiada é a promessa de aquisição de bens, mediante formação de grupos, com pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficam exonerados de adimplir as parcelas restantes (STJ, CC n. 121.146/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. Em 13/6/2012).
II - A venda premiada possui os elementos essenciais do consórcio: pessoa jurídica que coopta e firma contrato de financiamento com número determinado de contratantes para financiamento de bens móveis para futura distribuição por sorteio.
III - Ausência dos requisitos de compra e venda comum, e equiparação à instituição financeira a teor do inciso I do Parágrafo único do art. 1º da Lei 7.492/96. Bem adquirido com as prestações dos aderentes, tal como o consórcio stricto sensu, porém sem autorização do Banco Central do Brasil.
IV - Subsunção, em tese, da conduta descrita ao tipo penal do artigo 16 da Lei 7.492/86. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 50.101/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VENDA PREMIADA. CRIME FINANCEIRO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.492/86. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/11/2015RT vol. 964 p. 575
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MAIS DE 11.000 LOTES.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE IMPÕE O PAGAMENTO DE "TAXA DE CONSERVAÇÃO". INTERESSE COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A Lei 7.347/1985, que estabelece a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses e direitos transindividuais, inclusive os de natureza individual homogênea, tais como definidos no art. 81 do CDC.
2. A matéria tratada na presente ação coletiva, referente à abusividade de cláusula em contratos de compra e venda de mais de 11.000 lotes, vai além da tutela dos interesses dos próprios consumidores, pois envolve, igualmente, questões de direito urbanístico, quiçá de política habitacional e do próprio direito social à moradia, considerados, todos, de interesse público (art. 6º da CF e art. 53-A da Lei 6.766/79) e, em consequência, de inerente relevância social.
3. Na hipótese, em que a ação civil pública visa proteger os interesses de um grupo de pessoas determináveis, ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica base, e, sendo esses interesses objetivamente indivisíveis, na medida em que só se podem considerar como um todo para os membros do grupo, configurada está a sua natureza coletiva stricto sensu da tutela e, em consequência, a legitimidade ativa do Ministério Público.
4. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1192281/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MAIS DE 11.000 LOTES.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE IMPÕE O PAGAMENTO DE "TAXA DE CONSERVAÇÃO". INTERESSE COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A Lei 7.347/1985, que estabelece a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses e direitos transindividuais, inclusive os de natureza individual homogênea, tais como definidos no art. 81 do CDC.
2. A matéria tratada na...
RECURSO ESPECIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL RURAL. PRÉVIA AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A RETIFICAÇÃO DA ÁREA (LEI 4.771/65, ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL, ART. 16, § 8º; LEI 12.651/2012, ATUAL DIPLOMA FLORESTAL, ARTS. 18 E 29).
RECURSO PROVIDO.
1. Tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771/65, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei 12.651/2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II).
2. "É possível extrair do art. 16, § 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65" (REsp 831.212/MG, DJe de 22/9/2009, Relatora Min. Nancy Andrighi).
3. Recurso especial provido.
(REsp 843.829/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL RURAL. PRÉVIA AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A RETIFICAÇÃO DA ÁREA (LEI 4.771/65, ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL, ART. 16, § 8º; LEI 12.651/2012, ATUAL DIPLOMA FLORESTAL, ARTS. 18 E 29).
RECURSO PROVIDO.
1. Tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771/65, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei 12.651/2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DA PENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS CONFORME RITO DO ART. 730 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1399414/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DA PENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS CONFORME RITO DO ART. 730 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no ca...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. CARÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O inadimplemento da fiança arbitrada, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art.
350 do Código de Processo Penal.
2. Recurso provido para dispensar o recorrente do pagamento da fiança.
(RHC 55.124/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. CARÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O inadimplemento da fiança arbitrada, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art.
350 do Código de Processo Penal.
2. Recurso provido para dispensar o recorrente do pagamento da fiança.
(RHC 55.124/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula 410, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1394287/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula 410, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condiçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA EM PARTE. DÚVIDA PERTINENTE ACERCA DA ABRANGÊNCIA DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. A existência de dúvida pertinente acerca da abrangência da decisão que reconheceu a inépcia parcial da denúncia deve ser esclarecida por meio de embargos de declaração, tal como na espécie.
3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que o reconhecimento da inépcia da denúncia, no que diz respeito à segunda parte da imputação, refere-se ao crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, mantida a ressalva de que nova denúncia poderá ser oferecida, desde que nos devidos termos.
(EDcl no RHC 55.910/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA EM PARTE. DÚVIDA PERTINENTE ACERCA DA ABRANGÊNCIA DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. A existência de dúvida pertinente acerca da abrangência da decisão que reconheceu a inépcia parcial da denúncia deve ser esclarecida por meio de em...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. PROVIMENTO.
I. Movimento grevista dos servidores do Judiciário. Manifestações supostamente ofensivas ao juiz.
II. As críticas foram dirigidas à instituição pagadora dos grevistas, naquele momento representada pelo magistrado e não à sua pessoa. Animus criticandi.
III. Ausência de animus caluniandi e injuriandi vel diffamandi.
Precedentes do e. STJ e e. STF.
IV. Recurso ordinário provido.
(RHC 44.502/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 26/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. PROVIMENTO.
I. Movimento grevista dos servidores do Judiciário. Manifestações supostamente ofensivas ao juiz.
II. As críticas foram dirigidas à instituição pagadora dos grevistas, naquele momento representada pelo magistrado e não à sua pessoa. Animus criticandi.
III. Ausência de animus caluniandi e injuriandi vel diffamandi.
Precedentes do e. STJ e e. STF.
IV. Recurso ordinário provido.
(RHC 44.502/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A ESPÓLIO.
PROMESSA DE DOAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE À VENDIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS QUANTO AO NEGÓCIO ENVOLVENDO A ÁREA REMANESCENTE. INVALIDADE DO ATO. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO, QUANTO À OBRIGAÇÃO RELATIVAMENTE À MEEIRA E À OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO INOCENTE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 796.419/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 27/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A ESPÓLIO.
PROMESSA DE DOAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE À VENDIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS QUANTO AO NEGÓCIO ENVOLVENDO A ÁREA REMANESCENTE. INVALIDADE DO ATO. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO, QUANTO À OBRIGAÇÃO RELATIVAMENTE À MEEIRA E À OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO INOCENTE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 796.419/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, jul...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Satisfeita tempestivamente a obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização de tratamento médico urgente, a obrigação de pagar quantia certa acaso remanescente não pode ser alvo da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1343775/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Satisfeita tempestivamente a obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização de tratamento médico urgente, a obrigação de pagar quantia certa acaso remanescente não pode ser alvo da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1343775/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERC...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do acusado, na afirmação de que Patrick Meira está respondendo em liberdade, pelo delito tipificado no art. 155 do CPB, bem como em razão da quantidade e da natureza especialmente gravosa da droga apreendida, a saber - 50 Pedras de crack totalizando 18.03g (dezoito gramas e três centigramas), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, a existência de condição pessoal favorável, tal como a primariedade, não é suficiente, por si só, para obstar a manutenção da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e afigurando-se a medida extrema a mais adequada ao caso concreto.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.137/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do acusado, na afirmação de que Patrick Meira está respondendo em liberdade, pelo delito tipificado no art. 155 do CPB, bem como em razão da quantidade e da natureza especialmente gravosa da droga apreendida, a saber - 50 Pedras de crack totalizando 18.03g (dezoito gramas e três centigramas), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. GRAU DE PUREZA DA DROGA.
INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROVA IRRELEVANTE.
1. Legítima é a denegação de prova justificadamente considerada pelo magistrado como desnecessária, assim ocorrendo no indeferimento da pleiteada complementação de perícia para atestar a pureza de toda a substância apreendida (4.937g), pois de todo razoável a realização do exame por amostragem, com resultados preliminares e definitivos para cocaína.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido que a aferição do grau de pureza é dispensável para a identificação da natureza e da quantidade da substância transportada, sendo notório que a cocaína, pelo seu alto custo, é misturada a outros produtos para aumentar o lucro dos traficantes, vários deles igualmente nocivos para a saúde pública (STJ. RHC n. 54.302/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 50.055/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. GRAU DE PUREZA DA DROGA.
INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROVA IRRELEVANTE.
1. Legítima é a denegação de prova justificadamente considerada pelo magistrado como desnecessária, assim ocorrendo no indeferimento da pleiteada complementação de perícia para atestar a pureza de toda a substância apreendida (4.937g), pois de todo razoável a realização do exame por amostragem, com resultados preliminares e definitivos pa...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O Juiz de primeiro grau justificou a necessidade da segregação antecipada com base em elementos concretos dos autos, fazendo menção expressa ao grau de envolvimento do acusado com o tráfico de drogas e a considerável quantidade de drogas apreendidas - 37 pedras e 2 invólucros de crack, 5 tubos contendo cocaína e 7 pinos vazios comumente utilizados para acondicionar cocaína - revelando que a prisão processual está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a custódia cautelar.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 62.411/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O Juiz de primeiro grau justificou a necessidade da segregação antecipada com base em elementos concretos dos autos, fazendo menção expressa ao grau de envolvimento do acusado com o tráfico de drogas e a considerável quantidade de drogas apreendidas - 37 pedras e 2 invólucros de crack, 5...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)